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Decreto-lei 292/93, de 24 de Agosto

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Sumário

APROVA A NOVA LEI ORGÂNICA DA SECRETARIA-GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. A SECRETARIA-GERAL COMPREENDE OS SEGUINTES SERVIÇOS: DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTENCIOSO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSUNTOS COMUNITARIOS, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO E REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA. O QUADRO DE PESSOAL SERA APROVADO POR PORTARIA CONJUNTA DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DA SAÚDE.

Texto do documento

Decreto-Lei 292/93
de 24 de Agosto
O Decreto-Lei 10/93, de 15 de Janeiro, aprovou a nova Lei Orgânica do Ministério da Saúde, fixando a respectiva estrutura no que respeita aos serviços centrais e serviços personalizados de âmbito central.

A Secretaria-Geral mantém atribuições semelhantes às que lhe haviam sido conferidas pelo Decreto-Lei 210/87, de 20 de Maio, com excepção das respeitantes à área de aprovisionamento. Também a dimensão da área administrativa é significativamente reduzida.

Considera-se, pois, necessário proceder, através do presente decreto-lei, à aprovação da nova Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, adiante designada por Secretaria-Geral, é o serviço central de apoio aos gabinetes dos membros do Governo e de coordenação e apoio técnico-administrativo aos serviços centrais e serviços personalizados de âmbito central do Ministério nos domínios das suas atribuições desde que não sejam específicas de nenhum dos referidos serviços.

Artigo 2.º
Competências
1 - Compete à Secretaria-Geral:
a) Dar apoio técnico-jurídico aos gabinetes dos membros do Governo, bem como aos serviços centrais e serviços personalizados de âmbito central do Ministério;

b) Coordenar as intervenções do Ministério relacionadas com a Comunidade Europeia e acompanhar o seu desenvolvimento;

c) Promover a aplicação das medidas gerais de política da Administração Pública e promover e acompanhar os estudos para o aperfeiçoamento permanente e sistemático da organização e gestão dos meios disponíveis e métodos de trabalho;

d) Proceder à recolha, tratamento e difusão da informação de interesse geral para o Ministério;

e) Assegurar a ligação do Ministério com os utentes e prestar apoio aos gabinetes dos membros do Governo no seu relacionamento com o público;

f) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afectos, bem como prestar aos gabinetes dos membros do Governo o apoio que lhe seja solicitado.

2 - À Secretaria-Geral compete ainda prestar apoio ao Conselho Nacional de Saúde.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Secretário-geral
A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois adjuntos.

Artigo 4.º
Competências do secretário-geral
Ao secretário-geral compete:
a) Representar o Ministério quando essa representação não seja assumida pelos membros do Governo e não pertença especificamente a outra entidade;

b) Designar consultor jurídico para a prática dos actos processuais previstos na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, na falta de designação pela autoridade recorrida;

c) Promover a elaboração dos regulamentos e das instruções necessários à correcta articulação entre os serviços do Ministério;

d) Coordenar a elaboração dos projectos de orçamento dos gabinetes dos membros do Governo e serviços centrais do Ministério e acompanhar a respectiva execução;

e) Coordenar a elaboração e promover a publicação do relatório anual do Ministério;

f) Informar propostas de concessão de medalhas do Ministério.
Artigo 5.º
Serviços
A Secretaria-Geral compreende os seguintes serviços:
a) A Direcção de Serviços de Contencioso;
b) A Direcção de Serviços de Assuntos Comunitários;
c) A Direcção de Serviços de Organização e Documentação;
d) A Repartição Administrativa.
Artigo 6.º
Direcção de Serviços de Contencioso
1 - À Direcção de Serviços de Contecioso compete o exercício da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º

2 - A Direcção de Serviços de Contencioso compreende:
a) A Divisão de Contencioso Administrativo;
b) A Divisão de Consulta Jurídica.
3 - À Divisão de Contencioso Administrativo compete:
a) Dar parecer sobre os recursos contenciosos interpostos de decisões dos membros do Governo ou do secretário-geral;

b) Praticar todos os actos processuais de contencioso administrativo, nos termos previstos na lei;

c) Esclarecer os serviços quanto à correcta execução das decisões proferidas pelos tribunais administrativos;

d) Prestar o apoio técnico-jurídico que lhe seja solicitado pelos serviços centrais e serviços personalizados de âmbito central do Ministério em matéria de contencioso administrativo;

e) Propor a difusão pelos serviços do Ministério das decisões proferidas pelos tribunais administrativos nos processos que acompanhou e que se revelem de interesse directo para os mesmos;

f) Dar parecer sobre os recursos hierarquicamente necessários dirigidos aos membros do Governo;

g) Acompanhar as acções judiciais em que o Ministério seja parte e prestar a colaboração que lhe for solicitada pelo Ministério Público.

4 - À Divisão de Consulta Jurídica compete:
a) Emitir pareceres jurídicos;
b) Pronunciar-se sobre questões de direito de natureza genérica de interesse para o Ministério e, excepcionalmente, sobre casos concretos cuja complexidade o justifique;

c) Propor a consulta à Procuradoria-Geral da República sobre questões de direito cuja gravidade ou complexidade o justifiquem;

d) Preparar projectos de diplomas legais ou pronunciar-se sobre projectos elaborados, quando tal lhe seja determinado pelo secretário-geral.

Artigo 7.º
Direcção de Serviços de Assuntos Comunitários
1 - À Direcção de Serviços de Assuntos Comunitários compete o exercício da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º

2 - A Direcção de Serviços de Assuntos Comunitários compreende:
a) A Divisão de Coordenação e Consulta para os Assuntos Comunitários;
b) A Divisão de Acompanhamento dos Assuntos Comunitários.
3 - À Divisão de Coordenação e Consulta para os Assuntos Comunitários compete:
a) Promover e coordenar as acções necessárias à adequação do direito interno às directivas e recomendações comunitárias;

b) Promover as acções necessárias para a execução dos regulamentos e decisões comunitários no âmbito da sua competência do Ministério;

c) Divulgar os pareceres emitidos pelas instituições comunitárias de interesse para os órgãos e serviços do Ministério;

d) Acompanhar a execução de programas de formação em assuntos comunitários de funcionários do Ministério.

4 - À Divisão de Acompanhamento dos Assuntos Comunitários compete:
a) Promover a participação dos representantes do Ministério em comissões e grupos de trabalho a funcionar junto da Comissão ou do Conselho da Comunidade Europeia;

b) Promover as acções para assegurar a participação de entidades e peritos nacionais em questões no âmbito das competências do Ministério junto dos órgãos da Comunidade Europeia, quando tal venha a ser considerado necessário pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) Proceder à análise da documentação recebida da Direcção-Geral das Comunidades Europeias e proveniente dos serviços comunitários e assegurar a sua distribuição pelos participantes em acções no âmbito comunitário, bem como pelos serviços cuja área de intervenção possa vir a ser afectada;

d) Proceder à análise dos relatórios elaborados pelos representantes do Ministério que participem em reuniões no âmbito dos assuntos comunitários e à sua divulgação junto das entidades a que os assuntos interessam;

e) Proceder às diligências necessárias para a participação de representantes de outros ministérios em reuniões de âmbito comunitário de comités cuja titularidade tenha sido atribuída ao Ministério da Saúde, bem como proceder à recolha de pareceres, quando for caso disso;

f) Prestar apoio ao vogal do Ministério na Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias, na participação nas respectivas reuniões e desenvolvimento das acções daí decorrentes.

Artigo 8.º
Direcção de Serviços de Organização e Documentação
1 - À Direcção de Serviços de Organização e Documentação compete o exercício das competências previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º

2 - A Direcção de Serviços de Organização e Documentação compreende:
a) A Divisão de Organização e Gestão;
b) A Divisão de Documentação, Informação e Relações Públicas.
3 - À Divisão de Organização e Gestão compete:
a) Preparar e divulgar normas e instruções destinadas a assegurar a aplicação e execução, no âmbito do Ministério, dos diplomas legais e das orientações emitidas pelo departamento que tiver a seu cargo a função pública;

b) Assegurar a articulação entre serviços centrais e serviços personalizados de âmbito central do Ministério da Saúde e do Ministério do Emprego e da Segurança Social no que respeita ao registo das instituições particulares de solidariedade social do âmbito da saúde e manter actualizado o cadastro destas instituições;

c) Analisar os orçamentos e contas de gerência das instituições particulares de solidariedade social e apresentá-los a visto do secretário-geral;

d) Proceder ao levantamento das estruturas dos serviços do Ministério e mantê-lo actualizado, com a colaboração dos respectivos serviços;

e) Proceder à análise jurídico-formal dos actos administrativos e regulamentares.

4 - À Divisão de Documentação, Informação e Relações Públicas compete:
a) Colaborar no estudo de normas para uniformizar a classificação da documentação, respectivos prazos de conservação e técnicas a utilizar;

b) Divulgar normas e instruções aprovadas pelos membros do Governo e outras relativas à função pública;

c) Organizar o serviço de documentação nas áreas de interesse directo da Secretaria-Geral;

d) Recolher, tratar e divulgar informação de interesse geral do Ministério;
e) Manter actualizado um ficheiro de legislação com interesse para os gabinetes dos membros do Governo e para os serviços;

f) Manter actualizada a informação quanto à actividade das comissões e grupos de trabalho do âmbito do Ministério ou em que este esteja representado, devendo os serviços prestar-lhe as informações que forem solicitadas;

g) Estabelecer os contactos com o público e com entidades públicas ou privadas, assegurando a informação e orientação adequadas;

h) Atender e dar andamento às reclamações e sugestões apresentadas pelos utentes do Ministério;

i) Assegurar a recepção e encaminhamento dos utentes e visitantes dos gabinetes dos membros do Governo e da Secretaria-Geral.

Artigo 9.º
Repartição Administrativa
1 - À Repartição Administrativa compete o exercício da competência prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º

2 - A Repartição Administrativa compreende:
a) A Secção de Pessoal e Contabilidade;
b) A Secção de Património e Serviços Gerais;
c) A Secção de Arquivo e Expediente Geral.
3 - À Secção de Pessoal e Contabilidade compete:
a) Assegurar a administração e gestão de pessoal e preparar o expediente de posse dos funcionários do Ministério quando a posse se realize perante os membros do Governo ou secretário-geral;

b) Efectuar os procedimentos relativos à classificação de serviço e às operações de registo de assiduidade e antiguidade, manter actualizado o cadastro de pessoal, efectuar as acções relativas aos vencimentos, benefícios sociais e horas extraordinárias a que os funcionários tenham direito;

c) Proceder ao registo dos cartões de identidade dos funcionários do Ministério;

d) Preparar a proposta de orçamento dos gabinetes dos membros do Governo e da Secretaria-Geral;

e) Processar e liquidar as despesas autorizadas, organizar e manter a contabilidade analítica, elaborar balancetes mensais, acompanhar e assegurar a execução orçamental e manter actualizadas as contas correntes;

f) Assegurar a guarda de valores pecuniários e a constituição de fundos nos termos gerais.

4 - À Secção de Património e Serviços Gerais compete:
a) Velar pela segurança e conservação dos edifícios onde se encontram instalados os gabinetes dos membros do Governo e os serviços da Secretaria-Geral e assegurar a aquisição e conservação do respectivo mobiliário e equipamento;

b) Organizar o inventário dos bens;
c) Promover e acompanhar as diligências necessárias à aquisição, conservação e reparação das viaturas afectas aos gabinetes dos membros do Governo e à Secretaria-Geral;

d) Acompanhar o processo administrativo de autorização para a aquisição de viaturas da frota do Ministério;

e) Assegurar o economato para apetrechamento dos gabinetes dos membros do Governo e da Secretaria-Geral em material de uso corrente necessário ao seu regular funcionamento e garantir a limpeza das instalações.

5 - À Secção de Arquivo e Expediente Geral compete:
a) Assegurar o expediente dos gabinetes dos membros do Governo, quando tal seja solicitado, e o da Secretaria-Geral;

b) Efectuar as tarefas necessárias à organização e gestão do arquivo centralizado e histórico do Ministério, de acordo com os critérios que forem estabelecidos;

c) Assegurar a reprodução de publicações, circulares, impressos e outros documentos no âmbito das atribuições da Secretaria-Geral, bem como assegurar a gestão dos meios necessários à distribuição do expediente;

d) Garantir a guarda da documentação dos gabinetes dos membros do Governo na fase de vacatura e transição dos cargos.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 10.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal da Secretaria-Geral é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.

2 - Os lugares de director de serviços e de chefe de divisão constam do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 11.º
Transição do pessoal do quadro
A transição do pessoal para o novo quadro da Secretaria-Geral faz-se nos termos da lei geral.

Artigo 12.º
Concursos
Os concursos para ingresso ou acesso no quadro da Secretaria-Geral já realizados ou em curso na data da entrada em vigor do presente diploma são válidos para os lugares do novo quadro.

Artigo 13.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei 210/87, de 20 de Maio, mantendo-se em vigor o quadro anexo até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 10.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 28 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO
Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52889.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-08 - Portaria 992/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DA SECRETÁRIA GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-04 - Portaria 707/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento Arquivístico da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-23 - Decreto-Lei 96/2000 - Ministério da Saúde

    Aprova a nova Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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