de 8 de Janeiro
Considerando que os serviços do Ministério dos Assuntos Sociais se encontram distribuídos por diferentes edifícios, num dos quais, situado na Avenida de Elias Garcia, 12, pelas suas características, se faz sentir a necessidade de permanência de um funcionário encarregado de resolver todos os problemas relacionados com o próprio edifício;Considerando que o mesmo problema virá a surgir aquando da futura instalação de todos os serviços do Ministério dos Assuntos Sociais num único edifício:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criado no quadro do Ministério dos Assuntos Sociais o lugar de fiel do Ministério, com a remuneração correspondente à letra N.
Art. 2.º O lugar será provido por indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente ou por escolha do Ministro de entre os motoristas, contínuos, guardas ou porteiros do quadro do Ministério dos Assuntos Sociais, habilitados com a escolaridade obrigatória e que tenham mais de três anos de serviço, com preferência para os que já tenham exercido funções correspondentes ao lugar criado.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar.
Promulgado em 20 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.