de 9 de Dezembro
Pelo Decreto Regulamentar 4/77, de 8 de Janeiro, foi criado o lugar de fiel no quadro de pessoal da Repartição Administrativa do Gabinete do Ministro dos Assuntos Sociais, determinando-se que os motoristas, contínuos, guardas ou porteiros nele poderiam ser providos.É de toda a justiça acrescer a estas categorias a de correio, porquanto não só o justificam as razões que assistiram à previsão daquelas categorias, como ainda o facto de, constituindo, normalmente, o provimento na categoria de correio uma promoção para contínuos ou porteiros, se demonstrar injusto e tecnicamente incorrecto prejudicar-se categoria de maior responsabilidade de funções, e por isso remunerada por letra superior, no acesso à categoria de fiel.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto Regulamentar 4/77, de 8 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º O lugar será provido por indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente ou por escolha do Ministro de entre os motoristas, correios, contínuos, guardas ou porteiros do quadro de pessoal da Repartição Administrativa do Gabinete do Ministro dos Assuntos Sociais, habilitados com a escolaridade obrigatória e com mais de três anos de serviço, com preferência para os que já tenham exercido funções correspondentes ao lugar criado.
Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Acácio Manuel Pereira Magro.
Promulgado em 27 de Novembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.