de 8 de Setembro
Em execução do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. - 1. É aprovado o Regulamento Geral dos Serviços do Ministério da Saúde e Assistência.
2. Até publicação de regulamentos próprios, de acordo com os graus de integração na orgânica dos serviços centrais, os serviços e estabelecimentos com autonomia administrativa continuam a observar os regulamentos que actualmente se lhes aplicam, em tudo o que não contrarie o Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, determinando-se, por despacho do Ministro da Saúde e Assistência, os ajustamentos que forem necessários ao cumprimento do referido diploma.
3. Este diploma entra imediatamente em vigor.
Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa - Alfredo Jorge Assis dos Santos.
Promulgado em 29 de Agosto de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
REGULAMENTO GERAL DOS SERVIÇOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E
ASSISTÊNCIA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - 1. Os serviços centrais do Ministério da Saúde e Assistência, bem como os seus órgãos e serviços locais, têm a organização, as atribuições e competência estabelecidas no Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, especificadas nos termos do presente Regulamento.2. O Regulamento do Instituto Nacional de Saúde é o constante do Decreto 35/72, de 31 de Janeiro.
Art. 2.º - 1. Reger-se-ão por legislação própria a Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical, as Comissões Arbitrais de Assistência e os Serviços Sociais do Ministério.
2. Na falta de disposições próprias ou subsidiárias expressamente previstas, aqueles serviços aplicarão as disposições do presente Regulamento, com as adaptações necessárias.
Art. 3.º - 1. Os serviços do Ministério da Saúde e Assistência preparam ou executam, de acordo com as respectivas competências, a política de saúde e de assistência social estabelecida pelo Governo, compreendendo as actividades seguintes:
a) Promoção da saúde e prevenção da doença;
b) Tratamento dos doentes e reabilitação;
c) Protecção e defesa da família;
d) Protecção ao indivíduo socialmente diminuído, da infância à terceira idade.
2. Em matéria de saúde e assistência social, os serviços do Ministério cooperarão com os dos outros departamentos do Estado, nela igualmente interessados, através de acções conjuntas, comissões ou grupos de trabalho, nos quais os seus representantes terão a presidência, para assegurar a uniformidade de orientação técnica.
3. Os serviços do Ministério da Saúde e Assistência cooperação também com os dos restantes Ministérios na melhoria das condições gerais de vida da população.
Art. 4.º - 1. Cada serviço dispõe da competência necessária à realização dos objectivos por que for responsável.
2. Os conflitos de competência interna que possam surgir entre os serviços são resolvidos da forma seguinte:
a) A nível distrital, pelo director de Saúde;
b) Na Secretaria-Geral, Gabinete de Estudos e Planeamento, ou cada uma das direcções-gerais, pelo secretário-geral, director do Gabinete de Estudos e Planeamento e cada um dos directores-gerais, respectivamente;
c) Entre os próprios serviços centrais, pelo Conselho de Directores-Gerais, que resolve igualmente os conflitos de competência ou desajustamentos de opinião nas inspecções coordenadoras, colhendo despacho ministerial, quando necessário.
CAPÍTULO II
Dos serviços centrais
SECÇÃO I
Dos serviços centrais em geral
Art. 5.º As funções de coordenação e apoio técnico e administrativo, as de estudo e planeamento e as de orientação, fiscalização e execução das actividades de saúde e assistência social correspondentes, respectivamente, à Secretaria-Geral, ao Gabinete de Estudos e Planeamento e às direcções-gerais são exercidas conjugadamente, sem prejuízo da especificação delimitadora de competência, de acordo com os artigos seguintes.Art. 6.º - 1. A Secretaria-Geral desempenha as funções de coordenação e outras que sejam comuns às atribuições de todos os serviços centrais e, bem assim, as funções de carácter geral não cometidas a nenhum desses serviços.
2. Os serviços centrais prestam à Secretaria-Geral a colaboração necessária ao desempenho das suas funções, designadamente facultando as informações e a documentação que for solicitada, e executando as directrizes que, nesse âmbito, lhes forem assinaladas pelo secretário-geral.
3. O Conselho dos Directores-Gerais, presidido pelo Ministro, tem como vice-presidente o secretário-geral, e dele fazem parte o director do Gabinete de Estudos e Planeamento e os directores-gerais do Ministério.
4. O Conselho dos Directores-Gerais estuda os assuntos respeitantes à condução geral do Ministério e delibera sobre os que, sendo de interesse comum, se compreendam na competência própria dos órgãos representados, coordenando a sua acção.
5. Podem ser agregados ou convocados para assistir às reuniões do Conselho dos Directores-Gerais os funcionários do Ministério cuja colaboração se afigure necessária.
6. O Conselho dos Directores-Gerais reúne uma vez por mês e deverá enviar as actas das reuniões ao Ministro.
Art. 7.º - 1. Ao Gabinete de Estudos e Planeamento competem funções de estudo e planeamento, de natureza consultiva, propondo, por si e em colaboração com os demais serviços centrais, os planos e os programas que a efectivação da política de saúde e assistência social aconselhem.
2. Os serviços centrais prestam ao Gabinete de Estudos e Planeamento a colaboração necessária ao desempenho das referidas funções, designadamente facultando as informações e a documentação que for solicitada, colaborando nas actividades de estudo e inquérito ou de ensaio de métodos e avaliação de resultados, que, nesse âmbito, o director do Gabinete de Estudos e Planeamento lhes solicitar.
Art. 8.º - 1. Por despacho do Ministro, poderão ser criados nas direcções-gerais ou noutros departamentos do Ministério núcleos de planeamento aos quais incumbirá, em especial, cooperar com o Gabinete de Estudos e Planeamento nas tarefas da sua competência.
2. As funções de núcleo de planeamento poderão ser atribuídas nos termos indicados no número anterior a serviços já existentes.
Art. 9.º - 1. Às direcções-gerais competem funções de orientação e execução das actividades de saúde e assistência social, segundo os planos e programas definidos, com observância das normas gerais dimanadas da Secretaria-Geral.
2. Os serviços centrais prestam-se mùtuamente a colaboração necessária ao desempenho das suas funções, designadamente informando-se das actividades em curso ou das empreendidas, e dos respectivos resultados, participando ainda em acções que devam ser exercidas conjuntamente.
Art. 10.º Quando circunstâncias excepcionais ou a necessidade de socorro urgente o exigirem, os directores-gerais tomarão as providências que, no âmbito dos respectivos serviços, se mostrem indispensáveis, podendo inclusivamente requisitar a cooperação de entidades públicas ou privadas, devendo dar delas conhecimento superior, logo que tal seja possível.
SECÇÃO II
Da Secretaria-Geral
Art. 11.º A Secretaria-Geral é o serviço central de coordenação e apoio técnico e administrativo do Ministério e incumbe-lhe essencialmente:a) Promover a coordenação das actividades próprias dos serviços do Ministério ou seus dependentes;
b) Colaborar com a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho em trabalhos de âmbito geral da reforma administrativa;
c) Promover a aplicação das providências dimanadas da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho em relação ao próprio Ministério;
d) Emitir orientações sobre problemas de interesse geral do Ministério;
e) Desempenhar funções de utilidade comum aos serviços do Ministério;
f) Prestar ao Ministro o apoio consultivo que ele tiver por conveniente na definição da política da saúde e assistência social e no planeamento e coordenação das actividades dos serviços centrais do Ministério.
Art. 12.º Na prossecução das atribuições referidas no artigo anterior compete-lhe especialmente:
a) Promover, com os restantes serviços centrais, a coordenação dos programas gerais de actividade;
b) Transmitir aos serviços as orientações emanadas do Governo relativas à realização da reforma administrativa e assegurar-se do seu cumprimento;
c) Estudar e propor ao Ministro as providências necessárias ao aperfeiçoamento dos regimes de pessoal e das estruturas e funcionamento dos serviços;
d) Assegurar ou orientar os trabalhos de processamento mecanográfico da documentação pela utilização da informática e outros sistemas de tratamento de dados no âmbito do Ministério;
e) Transmitir aos serviços as ordens e instruções do Ministro que tenham carácter genérico e acompanhar por forma sistemática a sua execução;
f) Colaborar no aperfeiçoamento da legislação relativa ao Ministério e da difusão dos respectivos textos;
g) Assegurar o expediente relativo à publicação dos diplomas legais e, ainda, das instruções e circulares que não forem da competência exclusiva de qualquer das direcções-gerais, do Gabinete de Estudos e Planeamento ou dos serviços com autonomia administrativa;
h) Elaborar e publicar anualmente o relatório do Ministério, para o que receberá de todos os serviços os elementos necessários;
i) Assegurar a instalação e manutenção da biblioteca geral e do centro de documentação do Ministério;
j) Editar publicações de interesse para o Ministério;
k) Manter um sistema informativo para o público;
l) Propor a concessão de subsídios para obras e equipamentos;
m) Assegurar o expediente, a contabilidade e o economato do gabinete ministerial sem prejuízo da competência própria dos chefes do gabinete;
n) Preparar o expediente da posse dos funcionários quando se deva realizar perante o Ministro.
Art. 13.º A Secretaria-Geral desempenha as suas funções em estreita ligação e cooperação com a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho e com as secretarias-gerais dos outros Ministérios, tendo em vista o exercício de uma acção comum e coordenada nos vários domínios da reforma administrativa.
Art. 14.º - 1. O secretário-geral superintende em todos os serviços da Secretaria-Geral, submete a despacho os assuntos que careçam de resolução superior e exerce o poder disciplinar e a competência ministerial que lhe for delegada, nos termos da lei geral.
2. O secretário-geral pode, quando autorizado, subdelegar a competência que lhe for delegada e delegar a sua própria, nos termos da lei geral, nos funcionários que fazem parte do quadro do pessoal dirigente da Secretaria-Geral.
3. Nas suas faltas e impedimentos, o secretário-geral será substituído, de entre o pessoal dirigente, pelos funcionários que designar.
4. Para além das restantes funções de que vier a ser incumbido, poderá ser cometido ao adjunto do secretário-geral o exercício das funções de direcção dos Serviços de Pessoal e de Organização, na parte relativa às matérias de organização referidas no artigo 21.º deste Regulamento.
5. O secretário-geral assegurará a representação do Ministério quando não seja assumida pelo Ministro e não pertença especificadamente a outra entidade.
Art. 15.º - 1. A Secretaria-Geral é constituída pelos seguintes serviços:
a) Serviços de Contencioso;
b) Serviços de Inspecção;
c) Serviços de Aprovisionamento;
d) Serviços de Instalações e Equipamento;
e) Serviços de Pessoal e de Organização;
f) Repartição de Serviços Administrativos.
2. A junta médica do Ministério funciona na Secretaria-Geral, sob a presidência de um inspector superior ou director de serviços do Ministério, que seja médico.
3. As Comissões Arbitrais dependem administrativamente da Secretaria-Geral.
Art. 16.º - 1. Compete aos Serviços de Contencioso:
a) Representar o Ministério da Saúde e Assistência em juízo ou na fase de conciliação extrajudicial;
b) Emitir os pareceres e elaborar os estudos jurídicos de que sejam incumbidos pelo Ministro;
c) Dar parecer sobre dúvidas ou questões que lhes sejam postas pelos serviços centrais quando exijam estudo que exceda a normal competência destes;
d) Preparar trabalhos e documentos que se destinem às diferentes instâncias jurisdicionais;
e) Organizar e publicar a documentação jurídica respeitante ao Ministério;
f) Orientar e coordenar os serviços de contencioso privativos dos serviços do Ministério;
g) Colaborar na preparação e redacção dos projectos de diplomas legislativos do Ministério;
h) Propor, quando julgue necessário, a consulta à Procuradoria-Geral da República em matéria da sua competência.
2. Mediante autorização ministerial, o patrocínio judiciário do Ministério pode ser confiado, em casos especiais, a profissionais do foro estranhos a estes serviços, que possuam especial competência na matéria em questão.
3. No exercício das suas atribuições, podem os Serviços de Contencioso requisitar aos outros departamentos do Ministério os processos e os elementos que julguem indispensáveis.
Art. 17.º - 1. Os Serviços de Inspecção destinam-se a vigiar o cumprimento das leis e regulamentos nas instituições e serviços dependentes do Ministério e a auxiliar os serviços centrais a melhorar o funcionamento daqueles, competindo-lhes especialmente:
a) Prestar aos serviços e instituições de saúde e assistência social, em colaboração com os demais serviços do Ministério, os esclarecimentos e o auxílio de ordem jurídico-administrativa de que careçam;
b) Fiscalizar a execução das leis, regulamentos e estatutos, das instituições e serviços dependentes do Ministério, e bem assim a aplicação administrativa dos rendimentos e subsídios destinados às actividades de saúde e assistência social;
c) Proceder a inspecções, inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares;
d) Efectuar a avaliação regular do funcionamento dos serviços do Ministério ou seus dependentes, acompanhando a execução das normas propostas pelos Serviços de Pessoal e de Organização.
2. A acção dos Serviços de Inspecção exerce-se em estreita ligação com as respectivas direcções-gerais, que lhes fornecerão o apoio e os esclarecimentos indispensáveis.
3. Haverá inspecções ordinárias, que se realizam periòdicamente, em obediência a planos aprovados pelo secretário-geral, e extraordinárias, por determinação do Ministro, ou, a pedido dos serviços centrais do Ministério, mediante despacho do secretário-geral, quando se demonstre que as situações não podem ser investigadas pelos órgãos normais de gestão dos serviços ou instituições.
Art. 18.º - 1. Compete aos Serviços de Aprovisionamento:
a) Proceder ao estudo dos mercados de géneros e artigos de consumo nos estabelecimentos e serviços;
b) Informar periòdicamente os serviços, estabelecimentos e instituições sobre os preços dos diferentes artigos de consumo corrente, incluindo os produtos alimentares, com indicação dos respectivos fornecedores;
c) Estudar, de acordo com os serviços públicos competentes, a uniformização ou normalização de produtos, com vista ao embaratecimento do custo;
d) Orientar a realização de concursos de fornecimento de âmbito nacional ou regional, quando assim for determinado;
e) Proceder directamente à organização de concursos para aquisição de géneros ou material comum a vários estabelecimentos ou serviços, sempre que for julgado necessário;
f) Emitir instruções para funcionamento dos serviços de recepção dos produtos adquiridos nos diversos serviços ou estabelecimentos;
g) Estudar, do ponto de vista técnico e económico, os produtos novos que surjam no mercado e possam ter interesse para utilização nos estabelecimentos e serviços de saúde e assistência social;
h) Proceder a estudos sobre a racionalização das actividades de tipo fabril dos serviços oficiais e das instituições particulares dependentes do Ministério com vista à criação de centrais de produção ou distribuição.
2. As direcções-gerais colaborarão com os Serviços de Aprovisionamento no sentido de garantir os necessários elementos de consulta e estudo.
Art. 19.º - 1. Compete aos Serviços de Instalações e Equipamento:
a) Colaborar com os serviços do Ministério das Obras Públicas nas construções e apetrechamento dos serviços do Ministério que caibam na competência daqueles;
b) Prestar aos serviços e estabelecimentos do Ministério ou instituições dele dependentes a assistência técnica que lhes seja solicitada ou determinada, relativamente à organização e funcionamento dos seus serviços privativos de instalações e equipamento e na realização das obras de pequena conservação, reparação ou remodelação e ao apetrechamento e sua manutenção, podendo participar no seu custeio;
c) Executar directamente, quando for determinado pelo Ministro, as obras referidas na alínea anterior, dentro dos limites legais;
d) Proceder directamente, quando for determinado pelo Ministro, à aquisição de apetrechamento destinado a quaisquer serviços dependentes do Ministério, dentro dos limites em que os mesmos estão autorizados;
e) Elaborar planos anuais de obras e apetrechamento de serviços, para efeitos das atribuições referidas nas alíneas c) e d), sob proposta dos serviços centrais, e tendo em conta as prioridades indicadas pelo Gabinete de Estudos e Planeamento;
f) Fiscalizar, quando for determinado pelo Ministro, a recepção de material de apetrechamento por estabelecimentos ou serviços;
g) Orientar e coordenar as actividades relacionadas com a reparação e manutenção da aparelhagem em uso nos diversos estabelecimentos;
h) Proceder a estudos de padronização de material, máquinas, aparelhos e utensílios, destinados ao equipamento e apetrechamento;
i) Prestar assistência técnica aos estabelecimentos e instituições;
j) Dar parecer nos processos de concurso para obras e aquisições de equipamento quando lhes seja solicitado.
2. Os Serviços de Instalações e Equipamento poderão criar serviços industriais para ensaios, normalização e reparação de equipamentos.
3. O Ministro pode determinar, por despacho, que as despesas dos Serviços de Instalações e Equipamento decorrentes da realização de obras e aquisições sejam suportadas pelos respectivos utilizadores, até ao limite de 5 por cento do respectivo valor, devendo a aplicação desta verba ser justificada em balancete semestral a aprovar pelo Ministro.
Art. 20.º Compete aos Serviços de Pessoal e de Organização, em matéria de pessoal:
a) Proceder a estudos de gestão de pessoal;
b) Orientar os departamentos congéneres dos serviços do Ministério;
c) Emitir instruções gerais no que respeita a quadros e carreiras e estatuto do pessoal, bem como às condições de trabalho;
d) Propor as medidas necessárias à execução da reforma administrativa, em matéria de pessoal, para execução das orientações recebidas da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho e promover a execução das mesmas nos próprios serviços;
e) Promover as acções de formação e aperfeiçoamento de pessoal e colaborar nas promovidas por outros serviços do Ministério;
f) Promover o estudo dos problemas de relações humanas no Ministério;
g) Ocupar-se do recrutamento, provimento, colocação, transferência, exoneração e quaisquer outros assuntos relativos à gestão do pessoal do quadro da Secretaria-Geral;
h) Ocupar-se dos assuntos relativos à gestão do pessoal do quadro único dos serviços centrais do Ministério quando for criado.
Art. 21.º Compete aos Serviços de Pessoal e de Organização, em matéria de organização:
a) Promover ou realizar estudos sobre técnicas de organização e métodos de trabalho administrativo a aplicar no Ministério;
b) Divulgar os princípios de organização e métodos, pelos meios julgados mais convenientes, tais como cursos, encontros ou publicações;
c) Propor e orientar as medidas para actualizar as estruturas e o funcionamento administrativo dos serviços, com a colaboração dos Serviços de Inspecção;
d) Proceder aos estudos preparatórios relativos à utilização da informática e documentação no âmbito do Ministério;
e) Proceder a estudos relativos à quantificação de quadros, à adaptação do agente à função e à avaliação do clima social dos serviços;
f) Colaborar nos estudos e diligências tendentes a racionalizar a instalação e o equipamento dos serviços;
g) Promover as diligências necessárias para a aquirespeitem à matéria contida nas alíneas anteriores;
h) Adoptar ou sugerir as providências tendentes ao aperfeiçoamento das relações entre os serviços do Ministério e os seus utilizadores, assim como o público em geral, para o qual constituirá um sector informativo;
i) Colaborar com os serviços interessados, designadamente os do Ministério das Finanças, e com o Gabinete de Estudos e Planeamento na preparação do orçamento do Ministério;
j) Fazer a análise da estrutura dos serviços de saúde e assistência social, determinar o seu custo e os índices da sua eficiência, e avaliar a necessidade de lhes introduzir alterações em função dos investimentos feitos e dos resultados obtidos.
Art. 22.º - 1. Compete à Repartição de Serviços Administrativos:
a) Reunir os orçamentos preparados pelos serviços centrais e fazê-los presentes ao Conselho dos Directores-Gerais para coordenação;
b) Assegurar o expediente do Gabinete do Ministro;
c) Assegurar os serviços de expediente, contabilidade e arquivo da Secretaria-Geral;
d) Prestar apoio administrativo a todos os serviços da Secretaria-Geral;
e) Velar pela segurança dos edifícios dos serviços centrais do Ministério e pela conservação do mobiliário e qualquer outro material, organizando e mantendo actualizado o seu cadastro;
f) Assegurar o apetrechamento dos serviços centrais, procedendo directamente às aquisições necessárias, sempre que as circunstâncias o aconselhem, dentro dos limites autorizados, efectuando-se o respectivo pagamento por conta das dotações apropriadas de cada um dos serviços interessados;
g) Promover as diligências necessárias para a aquisição, conservação e reparação das viaturas automóveis afectas aos serviços centrais do Ministério;
h) Efectuar o registo dos cartões de identidade do pessoal do Ministério.
2. O secretário-geral fará a distribuição das competências enumeradas no número anterior pelas quatro secções da Repartição de Serviços Administrativos mediante provisão interna.
SECÇÃO III
Do Gabinete de Estudos e Planeamento
Art. 23.º Ao Gabinete de Estudos e Planeamento incumbe essencialmente:a) Prestar ao Ministro apoio técnico em tudo que respeite ao planeamento da política e actividades de saúde e assistência social;
b) Manter ligação permanente entre o Ministro e os órgãos centrais e interministeriais que possam contribuir para a preparação e execução dos planos do fomento da saúde e assistência social;
c) Assegurar a coordenação, em matéria de planeamento, da actuação dos diversos serviços centrais do Ministério;
d) Proceder a análises estruturais e conjunturais das actividades de saúde e assistência social em ordem à elaboração dos projectos dos planos e programas de fomento no sector da saúde e assistência social;
e) Acompanhar, controlar e avaliar a execução daqueles planos e programas;
f) Promove estudos com interesse para o fomento das actividades de saúde e assistência social, e bem assim sobre quaisquer assuntos genérica ou especìficamente ligados a este sector.
Art. 24.º Na prossecução das atribuições referidas no artigo anterior, compete-lhe especialmente:
a) Elaborar os planos de recolha da documentação e informação indispensáveis ao planeamento da política da saúde e assistência social e proceder à avaliação dos elementos recolhidos;
b) Elaborar, de acordo com os serviços centrais, os planos e os programas anuais de acção e bem assim apresentar os critérios de prioridade a observar na preparação do orçamento anual do Ministério;
c) Avaliar os resultados da execução dos referidos planos e programas e a eficiência dos serviços, propondo, se necessário, os reajustamentos indispensáveis;
d) Executar o planeamento geográfico do sistema de saúde, de acordo com o ordenamento do território aprovado pelo Governo;
e) Assegurar a participação do Ministério no âmbito da cooperação interministerial e dos organismos ou entidades públicas ou privadas que possam contribuir para a preparação e execução dos planos de fomento da saúde e assistência social;
f) Assegurar e coordenar a participação do Ministério no âmbito da cooperação internacional, em articulação com os serviços respectivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
g) Assegurar o funcionamento da Comissão Consultiva de Estatística, criada nos termos do Decreto-Lei 46925, de 29 de Março de 1966;
h) Colaborar com a Secretaria-Geral nos estudos relativos à reforma administrativa, designadamente quanto aos princípios e técnicas de organização e métodos de trabalho, contribuindo para a sua melhoria e actualização;
i) Realizar outros trabalhos de que seja incumbido pelo Ministro;
j) Exercer as demais funções previstas no Decreto-Lei 49194, de 19 de Agosto de 1969, e Decreto 397/70, de 20 de Agosto.
Art. 25.º - 1. O Gabinete de Estudos e Planeamento é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector, que o substitui nas faltas e impedimentos.
2. O director superintende em todos os serviços, estabelecendo e orientando os respectivos planos e programas de trabalho, submete a despacho ministerial os assuntos que dele careçam, e exerce a competência que, por lei, é conferida aos directores-gerais, podendo receber a competência delegada, delegar a sua própria, e subdelegar, nos mesmos termos que aqueles.
3. Mediante despacho interno, o director pode confiar ao subdirector o exercício de actividades especiais dentro do âmbito das suas funções.
Art. 26.º - 1. Para o desempenho das suas funções de estudo, planeamento, programação e avaliação, o Gabinete de Estudos e Planeamento dispõe dos sectores de documentação e estatística e de relações internacionais e é apoiado por uma secretaria.
2. Junto do Gabinete de Estudos e Planeamento funcionam:
a) O Conselho Consultivo;
b) A Comissão Consultiva de Estatística do Ministério.
3. Junto do Gabinete de Estudos e Planeamento haverá um representante do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho.
Art. 27.º As funções de estudo, planeamento, programação e avaliação compreendem:
a) Avaliar os elementos recolhidos pelo sector de documentação e estatística;
b) Integrar os planos de acção propostos pelos serviços centrais e locais e pelos órgãos regionais de planeamento nos trabalhos de planificação geral do sector de saúde e assistência social;
c) Avaliar os resultados da execução dos planos e programas de acordo com o referido na alínea c) do artigo 24.º deste diploma;
d) Elaborar, de acordo com os serviços, os planos anuais de que resultarão os critérios de prioridade a observar na preparação do orçamento anual do Ministério;
e) Elaborar os planos e programas de fomento;
f) Elaborar relatórios respeitantes à execução dos planos e programas referidos no número anterior;
g) Elaborar mapas de índices da rendibilidade dos investimentos a nível económico e a nível social;
h) Equacionar todos os dados obtidos e a política superiormente definida, em termos de planeamento a curto, a médio e a longo prazo;
i) Desempenhar a função atribuída ao Gabinete de Estudos e Planeamento na preparação do orçamento do Ministério, de acordo com a alínea e) do artigo 17.º do Decreto-Lei 413/71;
j) Compatibilizar os planos e programas de saúde e assistência social com as directrizes do planeamento global, e, em especial, de sectores afins;
k) Dar parecer nos termos do artigo 79.º, n.º 1, do Decreto-Lei 413/71.
Art. 28.º Compete ao sector de documentação e estatística, no âmbito das atribuições do Gabinete de Estudos e Planeamento:
a) Elaborar planos de recolha de documentação e informação;
b) Orientar ou assegurar a selecção, registo e tratamento de bibliografia;
c) Assegurar o funcionamento e aperfeiçoamento de todos os seus mecanismos de informação interna e externa;
d) Estabelecer acordos com os centros de documentação internacionais que façam tratamento sistemático de publicações de interesse para o serviço;
e) Coordenar e unificar as regras da estatística referente ao Ministério;
f) Realizar estudos sobre os elementos estatísticos necessários ao planeamento de saúde e assistência social;
g) Analisar e apurar os métodos de tratamento dos dados estatísticos;
h) Assegurar o funcionamento da Comissão Consultiva de Estatística do Ministério.
Art. 29.º Compete ao sector das relações internacionais:
a) Coordenar e assegurar a participação do Ministério no âmbito da cooperação internacional, em articulação com os serviços respectivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) Colaborar com o Instituto Nacional de Estatística no fornecimento e divulgação de dados estatísticos em âmbito internacional.
Art. 30.º Compete à secretaria apoiar administrativamente os sectores do Gabinete de Estudos e Planeamento e dar cumprimento aos preceitos de ordem geral de natureza administrativa, cabendo-lhe, designadamente:
a) Organizar e manter actualizados os processos do pessoal;
b) Assegurar os serviços de expediente, contabilidade e arquivo;
c) Fazer o inventário dos bens do Estado que lhe estão afectos e mantê-lo actualizado.
Art. 31.º O director fará a distribuição das funções referidas nos artigos anteriores pelo pessoal técnico e administrativo, mediante provisão interna.
Art. 32.º - 1. O Conselho Consultivo é presidido pelo director do Gabinete de Estudos e Planeamento e constituído por representantes das seguintes entidades:
a) Corporação da Assistência;
b) Secretaria-Geral;
c) Instituto Nacional de Saúde;
d) Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical;
e) Direcção-Geral de Saúde;
f) Direcção-Geral dos Hospitais;
g) Direcção-Geral da Assistência Social.
2. O Conselho pode reunir em plenário ou só com parte dos seus membros, os quais podem fazer-se acompanhar de assessores.
3. Sempre que se mostrar conveniente poderão ser convocados ou convidados elementos do Ministério ou a ele estranhos especialmente qualificados para a discussão da matéria em causa.
4. O Conselho reúne obrigatòriamente uma vez por trimestre.
Art. 33.º Compete, em especial, ao Conselho:
a) Pronunciar-se sobre as questões em que seja mandado ouvir pelo Ministro ou que lhe sejam propostas pelo director do Gabinete ou propostas com o acordo deste;
b) Emitir parecer sobre os projectos de planos e programas do sector de saúde e assistência social e da metodologia a adoptar;
c) Pronunciar-se sobre o andamento da conjuntura nos aspectos sanitários e de assistência social.
Art. 34.º A Comissão Consultiva de Estatística do Ministério funciona nos termos do Decreto 46926, de 29 de Março de 1966.
Art. 35.º Cabe ao representante do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho:
a) Representar o Secretariado e assegurar as relações com o Gabinete de Estudos e Planeamento e colaborar nas ligações deste com outros órgãos de planeamento sectoriais e regionais;
b) Cooperar na orientação das actividades de planeamento do Gabinete de Estudos e Planeamento, no sentido de se promover a melhor integração dos planos e programas de desenvolvimento do sector de saúde e assistência social nos planos gerais de fomento e de desenvolvimento.
Art. 36.º - 1. Mediante despacho ministerial, o Gabinete de Estudos e Planeamento pode solicitar a individualidades de reconhecido mérito pareceres sobre matéria da sua especial competência.
2. Os peritos a que se refere o número anterior serão remunerados por tarefa e, se forem funcionários do Ministério, poderão ser dispensados, sem perda de vencimento, das suas actividades oficiais durante o tempo necessário à execução dos trabalhos de que foram incumbidos.
Art. 37.º - 1. De acordo com os programas anuais de trabalho, podem ser constituídos grupos de trabalho ad hoc, com técnicos especialmente designados para o efeito, por despacho ministerial.
2. É aplicável aos membros dos grupos previstos neste artigo o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Art. 38.º - 1. O pessoal dos núcleos de planeamento pertencerá aos serviços da respectiva direcção-geral ou departamento e serviços dependentes ou ao Gabinete de Estudos e Planeamento, considerando-se, nos últimos casos, para todos os efeitos, como meramente destacado.
2. Os responsáveis pela direcção dos núcleos de planeamento serão designados pelo Ministro da Saúde e Assistência, sob proposta do respectivo director-geral, ouvido o director do Gabinete de Estudos e Planeamento.
SECÇÃO IV
Da Direcção-Geral de Saúde
Art. 39.º - 1. À Direcção-Geral de Saúde compete, em geral, orientar e coordenar as actividades de promoção da saúde e prevenção da doença, cabendo-lhe, designadamente:a) Cooperar com o Gabinete de Estudos e Planeamento na elaboração e avaliação dos planos de saúde e dos respectivos programas e na expansão e melhoria das carreiras profissionais de saúde pública;
b) Colaborar com a Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical e com o Instituto Nacional de Saúde na organização e realização de cursos de formação e aperfeiçoamento do pessoal sanitário;
c) Orientar e coordenar a acção dos serviços, institutos, estabelecimentos ou instituições dependentes do Ministério da Saúde e Assistência, que intervêm na promoção da saúde e na prevenção da doença;
d) Prestar aos serviços dependentes de outros Ministérios a colaboração necessária ao bom desempenho das funções de saúde pública que lhes incumbem por lei;
e) Orientar e coordenar tècnicamente as actividades de saúde pública das instituições de previdência e das entidades privadas;
f) Exercer acção idêntica relativamente às actividades de saúde pública das autarquias locais, nomeadamente orientando e inspeccionando os serviços a cargo dos médicos municipais e exercendo sobre eles acção disciplinar, sem prejuízo da competência das respectivas câmaras municipais.
2. A competência da Direcção-Geral de Saúde abrange designadamente:
a) O saneamento do ambiente;
b) A higiene da habitação, dos estabelecimentos comerciais e industriais, dos locais de trabalho, dos lugares públicos, das instalações e dos transportes de utilização colectiva;
c) A higiene da alimentação e o contrôle das substâncias utilizáveis na preparação e conservação dos alimentos;
d) A higiene dos estabelecimentos de águas mineromedicinais e de mesa, de balneoterapia e de fisioterapia;
e) A luta contra as doenças transmissíveis e as crónico-degenerativas e a prevenção dos acidentes e das malformações evitáveis;
f) A defesa da saúde materno-infantil, da saúde escolar e da saúde mental da população;
g) A higiene e a medicina do trabalho;
h) A cobertura médico-sanitária do País com vista à prestação de cuidados médicos de base às populações;
i) A vigilância do exercício da medicina, da farmácia, da enfermagem e das profissões paramédicas e auxiliares, bem como da produção e comércio de medicamentos e de outros produtos das indústrias farmacêuticas e similares;
j) A educação sanitária da população.
3. No exercício da competência mencionada na alínea e) do número anterior, a Direcção-Geral de Saúde pode autorizar, com dispensa das formalidades consignadas no Decreto 19331, de 6 de Fevereiro de 1931, a importação de medicamentos, vacinas e outros produtos destinados a serem utilizados nos serviços de saúde e assistência do Estado.
4. No exercício da competência mencionada na alínea h) do n.º 2, cabe especialmente à Direcção-Geral de Saúde:
a) Colaborar com a Direcção-Geral das Construções Hospitalares na elaboração dos planos gerais de construção, adaptação e equipamento dos hospitais concelhios, tendo em vista a sua articulação com os centros de saúde;
b) Orientar técnica e administrativamente, em colaboração com a Direcção-Geral dos Hospitais, o apetrechamento e o funcionamento dos hospitais concelhios;
c) Estudar e propor os planos de actividades dos ditos hospitais, promover, orientar e fiscalizar a sua execução e coordená-los com os planos de actividades dos centros de saúde, bem como declarar a idoneidade daquelas unidades hospitalares e interditar o seu funcionamento, total ou parcial, quando não obedeçam às convenientes condições técnicas ou administrativas.
5. Compete, ainda, à Direcção-Geral de Saúde cumprir e fazer cumprir as convenções, acordos e regulamentos sanitários internacionais.
6. Em casos de epidemia ou em situações sanitárias graves, cabe à Direcção-Geral de Saúde promover e coordenar a mobilização de todos os meios disponíveis e superintender na sua utilização, independentemente dos serviços a que pertençam em circunstâncias normais.
Art. 40.º - 1. O director-geral, coadjuvado pelo inspector superior ou inspector de saúde que para tal for designado por despacho ministerial, superintende em todos os serviços da Direcção-Geral, submete a despacho os assuntos que careçam de resolução superior e exerce o poder disciplinar e a competência ministerial que lhe for delegada, nos termos da lei geral.
2. O director-geral pode, quando autorizado, subdelegar a competência que lhe for delegada a delegar a sua própria competência, nos termos da lei geral, no inspector superior ou inspector de saúde que o coadjuvar, e ainda nos inspectores superiores, inspectores de saúde, directores de serviços, directores de saúde, chefe de repartição e inspectores técnicos quanto às funções específicas dos respectivos serviços.
3. Nas suas faltas e impedimentos, o director-geral é substituído pelo inspector superior ou inspector de saúde que o coadjuvar e, na falta deste, pelo mais antigo ou por outro que ele próprio indicar.
Art. 41.º Com vista à informação geral e para uniformidade de actuação, haverá um conselho interno, constituído pelo director-geral, que preside, e pelos inspectores superiores, inspectores de saúde, chefe de repartição e demais funcionários convocados pelo director-geral.
Art. 42.º - 1. A Direcção-Geral de Saúde compreende os seguintes serviços:
a) Inspecção Superior de Salubridade;
b) Inspecção Superior de Medicina Social;
c) Inspecção Superior do Exercício Profissional;
d) Serviço de Educação Sanitária;
e) Repartição de Serviços Administrativos;
f) Parque Sanitário.
2. As inspecções superiores compreendem direcções de serviços e inspecções técnicas; estas, bem como o Serviço de Educação Sanitária, são dirigidas por funcionários de categoria não inferior à de técnico de 1.ª classe.
3. Compete a cada inspector superior coordenar a acção das direcções de serviços e das inspecções técnicas, por forma a assegurar a maior eficiência dos serviços.
4. As funções que incumbem à Direcção-Geral de Saúde serão executadas quer directamente quer por intermédio dos órgãos e serviços locais, neste último caso sob a orientação e, sempre que necessário, com o apoio técnico e administrativo dos serviços centrais.
Art. 43.º - 1. Um dos inspectores superiores será incumbido da gestão financeira da Direcção-Geral, para o que lhe será prestado pelos diferentes serviços o apoio técnico que for necessário.
2. Ao referido inspector superior incumbirá, designadamente, orientar a realização de estudos relacionados com a gestão económico-financeira dos serviços, estabelecer padrões de organização interna do funcionamento administrativo e orientar a preparação do orçamento da Direcção-Geral.
Art. 44.º A Inspecção Superior de Salubridade ocupa-se, em geral, da promoção das condições de higiene do ambiente, abrangendo designadamente:
a) A higiene da habitação;
b) A higiene das construções e instalações industriais e comerciais;
c) A higiene dos lugares públicos e dos transportes colectivos;
d) A prevenção e luta contra a poluição do ar, das águas e do solo;
e) O controlo dos reservatórios a vectores de agentes patogénicos;
f) A higiene dos alimentos e o controlo das substâncias utilizáveis na sua preparação e conservação;
g) A higiene e salubridade dos locais de trabalho;
h) A higiene das instalações de balneoterapia e fisioterapia e bem assim dos estabelecimentos destinados à exploração de águas mineromedicinais e de mesa.
Art. 45.º A Inspecção Superior de Salubridade compreende os seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços de Engenharia Sanitária;
b) Direcção de Serviços de Higiene da Alimentação;
c) Direcção de Serviços de Higiene e Medicina do Trabalho;
d) Inspecção Técnica de Hidroterapia a Fisioterapia.
Art. 46.º - 1. Compete à Direcção de Serviços de Engenharia Sanitária:
a) Promover a realização de inquéritos, de âmbito nacional ou local, sobre as condições de salubridade do ambiente do homem, designadamente sobre higiene da habitação, distribuição de água potável às populações, drenagem e tratamento de águas residuais e remoção e tratamento de lixos, e proceder aos respectivos apuramentos estatísticos, em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística, o Ministério das Obras Públicas e as autarquias locais;
b) Promover e efectuar a colheita de elementos para estudos epidemiológico-estatísticos sobre a influência dos factores nocivos do ambiente na saúde dos indivíduos;
c) Propor ou realizar campanhas-piloto do saneamento do ambiente e avaliar os seus resultados;
d) Exercer, com o apoio laboratorial do Instituto Nacional de Saúde, a vigilância das águas de consumo público, e promover, quando necessário, a sua correcção físico-química e bacteriológica, propondo a adopção das medidas adequadas à protecção sanitária de nascentes, captações, condutas, instalações de tratamento, depósitos e redes de distribuições;
e) Pronunciar-se, no aspecto sanitário, sobre os projectos de captação, tratamento e distribuição de águas de consumo público;
f) Exercer, com o apoio laboratorial do Instituto Nacional de Saúde, a fiscalização sanitária das águas residuais, domésticas e industriais, e promover a sua depuração, indicando as condições a que deve obedecer o efluente tratado;
g) Pronunciar-se, no aspecto sanitário, sobre os projectos de drenagem e depuração das águas residuais, domésticas e industriais, bem como sobre os relativos às instalações de depósito e tratamento de lixos, fiscalizando o seu funcionamento;
h) Propor medidas de prevenção e luta contra a poluição do solo e das águas, quer contra contaminação biológica por dejectos e outras imundícies, quer contra a poluição química originada pelos detritos e águas residuais das indústrias e pela utilização de insecticidas, herbicidas e outros pesticidas, fertilizantes e detergentes;
i) Proceder, com o apoio laboratorial do Instituto Nacional de Saúde e demais departamentos oficiais competentes, a estudos sobre a poluição das águas dos rios, dos estuários e do mar, e à execução do cadastro das fontes poluidoras;
j) Propor a adopção de medidas de prevenção e luta contra a poluição atmosférica;
k) Proceder, em ligação com a Instituto Nacional de Saúde a demais departamentos oficiais competentes, a estudos de detecção e medição de poluentes do ar e dos seus efeitos na saúde do homem, e à execução do cadastro das fontes poluidoras;
l) Cooperar com a Laboratório de Física e Engenharia Nucleares na organização do cadastro das fontes de radiações ionizantes e na vigilância dos locais em que se encontram instaladas, com vista à protecção dos trabalhadores e do público, propondo medidas adequadas de prevenção e luta;
m) Proceder, em colaboração com o Instituto Nacional de Saúde, a estudos sobre ruídos e vibrações e propor as medidas adequadas de prevenção e luta;
n) Pronunciar-se, no aspecto sanitário, sobre os projectos de construção ou remodelação de balneários, piscinas, parques de campismo e turismo, colónias de férias, estâncias de recreio e de repouso, estabelecimentos hoteleiros e similares, e intervir no seu licenciamento e vigilância;
o) Pronunciar-se, no aspecto sanitário, sobre os projectos de construção, ampliação ou remodelação de mercados e feiras e de cemitérios;
p) Estudar e propor modelos de posturas e de regulamentos sanitários municipais, e, quando se mostrar conveniente, a revisão e actualização dos modelos existentes;
q) Dar parecer, para efeitos de aprovação pelo Ministro, sobre os projectos de posturas e regulamentos sanitários elaborados pelas câmaras municipais e organizar os respectivos processos;
r) Estudar e propor regulamentos sobre as condições sanitárias a observar na instalação e exploração dos estabelecimentos sujeitos a licenciamento por alvará municipal e fiscalizar o seu cumprimento;
s) Elaborar, em colaboração com os demais departamentos oficiais competentes, normas de salubridade das habitações, das instalações industriais e comerciais e dos recintos de espectáculos e de outras instalações de utilização pública, e fiscalizar a sua observância;
t) Fiscalizar as condições de instalação e laboração dos estabelecimentos industriais nos aspectos relacionados com a preservação do ambiente exterior;
u) Elaborar, em colaboração com os demais departamentos oficiais competentes, normas de salubridade dos transportes colectivos e fiscalizar a sua observância;
v) Providenciar quanto ao controlo de reservatórios e vectores de agentes patogénicos, realizando as vistorias e as prospecções necessárias a esse controlo e fazendo executar as convenientes medidas de desinfestação.
2. Enquanto não forem organizados na Direcção de Serviços de Engenharia Sanitária os serviços de luta contra vectores, a competência mencionada na alínea v) do número anterior continuará a ser exercida pelos Serviços de Higiene Rural e Defesa Anti-Sezonática, que mantêm, entretanto, a sua autonomia.
Art. 47.º Compete à Direcção de Serviços de Higiene da Alimentação:
a) Promover, em colaboração com a Instituto Nacional de Saúde, a realização de estudos, de âmbito nacional ou local, sobre a alimentação e estado de nutrição da população em geral e dos diversos grupos etários, sócio-económicos e profissionais;
b) Colaborar com os serviços competentes na realização de estudos destinados a avaliar as disponibilidades e possibilidades alimentares do País;
c) Proceder, em colaboração com o Instituto Nacional de Saúde, a estudos sobre a composição e o valor nutritivo dos alimentos, incluindo os de conserva e dietéticos;
d) Promover, em ligação com os serviços competentes, as medidas necessárias à melhoria das condições alimentares da população em geral ou de qualquer dos seus estratos, proporcionando, inclusivamente, os conselhos dietéticos que lhe forem solicitados por estabelecimentos públicos ou particulares que preparem ou forneçam refeições colectivas;
e) Colaborar com o Instituto Nacional de Saúde na normalização de técnicas de análise bromatológica;
f) Colaborar com a Direcção de Serviços de Engenharia Sanitária na definição das condições a que devem obedecer os matadouros ou lotas, de entidades públicas ou privadas, e participar na fiscalização do seu funcionamento;
g) Estabelecer, em colaboração com os demais serviços competentes, as condições de recolha, transporte, transformação e venda de produtos alimentares;
h) Pronunciar-se, do ponto de vista sanitário, sobre as instalações industriais destinadas à produção de alimentos de conserva, dietéticos ou de regime, de alimentos concentrados, modificados e compostos, e intervir na fiscalização do seu funcionamento e da qualidade dos produtos alimentares nelas preparados;
i) Fiscalizar a importação e comércio dos alimentos dietéticos e dos alimentos concentrados, modificados ou compostos;
j) Estabelecer as condições de higiene dos estabelecimentos e locais de armazenagem, exposição e venda de géneros alimentícios, e fiscalizar a sua observância;
k) Colaborar na definição e divulgação dos requisitos necessários à conservação pelo frio dos vários géneros alimentícios;
l) Fixar as condições a que devem obedecer as embalagens de produtos alimentares, não só quanto à natureza do material, mas também quanto à etiquetagem e propaganda, e fiscalizar o seu cumprimento;
m) Fiscalizar as condições de higiene das instalações ande se confeccionem e forneçam refeições ao público em geral ou a quaisquer colectividades;
n) Colaborar com os Serviços Pecuários no estudo qualitativo das rações de animais destinados à alimentação do homem;
o) Exercer, com a apoio laboratorial do Instituto Nacional de Saúde, o controlo das substâncias utilizáveis na preparação e conservação dos alimentos e bem assim de todos os produtos que possam contaminá-los.
Art. 48.º Compete à Direcção de Serviços de Higiene e Medicina do Trabalho:
a) Estudar e propor, em colaboração com os demais serviços competentes, as normas de higiene, salubridade e segurança dos locais de trabalho, e fiscalizar a sua observância;
b) Intervir, em ligação com os demais serviços competentes, no licenciamento dos estabelecimentos industriais, e fiscalizar as condições da sua instalação e laboração, nas aspectos relacionadas com a higiene, segurança e saúde dos trabalhadores e da população;
c) Promover a colheita de amostras de matérias-primas e de outros produtos para os estudos necessários à defesa da saúde dos trabalhadores e da população;
d) Inspeccionar periòdicamente os estabelecimentos industriais e comerciais, a fim de verificar as condições de trabalho, e promover as correcções convenientes;
e) Determinar a suspensão da laboração e o encerramento total ou parcial das instalações, quando do seu funcionamento possa resultar grave risco para a saúde ou segurança dos trabalhadores ou da população;
f) Colaborar com a Direcção de Serviços de Profilaxia na fixação dos períodos de afastamento dos locais de trabalho das pessoas afectadas de doença contagiosa;
g) Determinar o afastamento dos locais de trabalho das pessoas afectadas de doença contagiosa enquanto as circunstâncias o justifiquem;
h) Dar parecer, nos aspectos médico-sanitários, quando solicitado pelas entidades oficiais competentes, sobre os períodos de trabalho diurno e nocturno, especialmente das mulheres e dos menores, e, ainda, sobre as suas limitações diárias e semanais, tempos de folga e de férias;
i) Proceder à revisão e divulgação dos regulamentos de medicina do trabalho e velar pela sua observância;
j) Inspeccionar periòdicamente os serviços de medicina do trabalho das empresas, promovendo a correcção das deficiências encontradas e fornecendo-lhes o apoio técnico de que careçam;
k) Promover a observação médica anual dos trabalhadores com menos de 18 anos de idade e, com a periodicidade julgada conveniente, de todos os outros empregados em trabalhos susceptíveis de provocarem doenças profissionais;
l) Estudar, em cooperação com os demais serviços competentes, as condições de aptidão física para o exercício das diferentes profissões;
m) Regulamentar, orientar e fiscalizar, nos termos da legislação aplicável, as inspecções médico-sanitárias de aptidão para a condução de veículos automóveis;
n) Organizar e propor, em colaboração com as demais entidades competentes, a tabela das doenças profissionais de notificação obrigatória;
o) Promover e realizar inquéritos sobre doenças profissionais e acidentes de trabalho e fornecer às entidades interessadas a colaboração que solicitem para a sua prevenção;
p) Estabelecer, em colaboração com os demais serviços competentes, as normas gerais a executar nas empresas para a prevenção das doenças profissionais e dos acidentes de trabalho, e fiscalizar a sua observância;
q) Colaborar com o Serviço de Educação Sanitária e com as demais entidades competentes, na elaboração e divulgação de instruções respeitantes à prevenção das doenças profissionais e dos acidentes de trabalho;
r) Dar apoio técnico aos médicos do trabalho das empresas no estudo e análise dos postos de trabalho, com vista a definir os que poderão ser reservados especialmente para efeitos de recolocação de diminuídos físicos;
s) Fornecer às entidades interessadas a colaboração que solicitarem em matéria de organização científica do trabalho e de reabilitação profissional dos trabalhadores, especialmente dos diminuídos físicos.
Art. 49.º À Inspecção Técnica de Hidroterapia e Fisioterapia compete, em geral, a vigilância médico-hidrológica das concessões e explorações de águas mineromedicinais e de mesa e dos estabelecimentos de hidroterapia e fisioterapia, cabendo-lhe em especial:
a) Intervir, em colaboração com as demais entidades competentes, no licenciamento dos estabelecimentos e instalações de hidroterapia e outros congéneres, nomeadamente de climatoterapia;
b) Intervir, nos mesmos termos, no licenciamento das explorações industriais e comerciais de águas mineromedicinais e de mesa;
c) Pronunciar-se sobre os regulamentos dos estabelecimentos e explorações referidas nas alíneas anteriores e estudar e propor modelos para esses regulamentos;
d) Exercer a vigilância de estabelecimentos, instalações e explorações indicadas nas referidas alíneas e propor as modificações que julgue indispensáveis quanto a pessoal, instalações e serviços;
e) Velar pela salubridade geral das estâncias de hidroterapia e fisioterapia, particularmente quanto ao abastecimento de água potável, ao funcionamento da rede de esgotos e instalações depuradoras e às condições do ambiente;
f) Apreciar e informar os regimes propostos para o funcionamento das secções terapêuticas, de diagnóstico e de consulta das estâncias;
g) Colaborar com as demais entidades competentes na elaboração das normas de classificação das estâncias e intervir na sua aplicação;
h) Estudar e propor a aprovação dos preçários dos tratamentos e dos honorários clínicos, tendo em conta a categoria das estâncias, bem como de todas as formas de anúncios, propaganda e publicidade;
i) Pronunciar-se, no aspecto médico-hidrológico, sobre os projectos de construção ou beneficiação dos estabelecimentos e instalações de hidroterapia e fisioterapia e dos relativos às explorações industriais e comerciais de águas mineromedicinais e de mesa;
j) Coligir os dados estatísticos e as informações de ordem terapêutica relativas à actividade das estâncias;
k) Inventariar e publicar periòdicamente os elementos referidos na alínea anterior e, bem assim, quaisquer outras informações de interesse médico-hidrológico;
l) Exercer qualquer outra competência que lhe seja atribuída por lei.
Art. 50.º À Inspecção Superior de Medicina Social cabe, em geral, promover, orientar, coordenar e fiscalizar as actividades de cobertura médico-sanitária, abrangendo designadamente:
a) A luta contra as doenças transmissíveis e outras de carácter predominantemente social e contra os acidentes e malformações evitáveis;
b) A prestação de cuidados médicos básicos à população em geral;
c) A vigilância médica e a prestação de cuidados médicos gerais e especializados a certos grupos populacionais mais vulneráveis;
d) A promoção da saúde mental.
Art. 51.º A Inspecção Superior de Medicina Social compreende os seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços de Profilaxia;
b) Direcção de Serviços de Saúde Materno-Infantil;
c) Direcção de Serviços de Saúde Escolar;
d) Direcção de Serviços de Saúde Mental;
e) Direcção de Serviços de Cuidados Médicos.
Art. 52.º - 1. Compete à Direcção de Serviços de Profilaxia:
a) Realizar prospecções e inquéritos epidemiológicos, de âmbito nacional ou local, sobre as doenças transmissíveis de carácter endémico ou epidémico;
b) Estudar, programar, propor e executar, sem colaboração com os demais serviços competentes, o combate a essas doenças e proceder à avaliação dos resultados;
c) Promover o exame preventivo dos suspeitos de doença transmissível e, sempre que necessário, dos contactos, quer directamente, quer por intermédio de outros serviços de saúde ou hospitalares;
d) Promover o internamento compulsivo das pessoas afectadas ou suspeitas de doença transmissível e dos portadores sãos, sempre que a natureza da doença ou seu tratamento e profilaxia o justifiquem, cuidando do respectivo transporte;
e) Estabelecer as condições de funcionamento dos serviços ou estabelecimentos destinados à prevenção e tratamento das doenças transmissíveis, em especial da tuberculose;
f) Estudar e propor, em colaboração com os demais serviços competentes, a fixação ou revisão dos períodos de afastamento das escolas ou dos locais de trabalho das pessoas afectas de doença contagiosa;
g) Elaborar e executar programas de vacinação contra as doenças infecciosas e propor a obrigatoriedade da vacinação, quando as circunstâncias o justifiquem;
h) Estabelecer, em colaboração com os demais serviços competentes, as normas de desinfecção e desinfestação a observar na luta contra as doenças transmissíveis;
i) Colaborar com o Serviço de Educação Sanitária na elaboração e divulgação de instruções que orientem os outros serviços públicos e a população em geral sobre a profilaxia das doenças transmissíveis;
j) Assegurar, de harmonia com os regulamentos sanitários internacionais ratificados pelo Governo, a defesa sanitária dos portos marítimos, fluviais e aéreos e das fronteiras, por intermédio dos respectivos centros de saúde;
k) Estudar e propor, em colaboração com os demais serviços competentes, as medidas necessárias para prevenir a importação, exportação e difusão das doenças quarentenárias e de outras doenças transmissíveis, incluindo as antropozoonoses, e fiscalizar a sua observância;
l) Providenciar quanto à aquisição e distribuição de medicamentos, vacinas, desinfectantes, pesticidas e outro material indispensável à luta contra as doenças transmissíveis;
m) Proceder à revisão periódica da lista das doenças de notificação obrigatória e propor as alterações convenientes;
n) Publicar periòdicamente os dados de morbilidade e mortalidade relativos às doenças de notificação obrigatória;
o) Realizar prospecções e inquéritos sobre as doenças constitucionais e crónico-degenerativas de carácter predominantemente social, e propor as medidas adequadas para reduzir a sua incidência e atenuar os seus efeitos, em estreita ligação com os serviços ou instituições que delas se ocupem;
p) Exercer acção semelhante ou equivalente relativamente aos acidentes e malformações evitáveis;
q) Planear e pôr em execução, sem esquecer a conveniente coordenação com os outros serviços interessados, em especial a Direcção de Serviços de Cuidados Médicos, os exames médicos preventivos sistemáticos da população, que considere necessários ao exercício das suas atribuições.
2. Até serem integrados na Direcção-Geral de Saúde, o Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, o Instituto de Assistência ao Leprosos e o Centro de Profilaxia da Cegueira funcionam coordenadamente com a Direcção de Serviços de Profilaxia.
Art. 53.º - 1. Compete à Direcção de Serviços de Saúde Materno-Infantil:
a) Assegurar a vigilância médica das grávidas e das puérperas, a prestação dos cuidados médicos, gerais e especializados, de que careçam, e o fornecimento, a título gratuito, quando a sua situação económica o justificar, dos medicamentos necessários ao seu tratamento;
b) Colaborar com as entidades competentes na organização da assistência ao parto, incluindo o sistema de transportes para hospitalização das parturientes;
c) Assegurar a vigilância médica dos lactentes, a prestação dos cuidados médicos, gerais e especializados, de que careçam, e o fornecimento, a título gratuito, quando a situação económica dos pais o justificar, dos produtos de dietética infantil e dos medicamentos que lhes forem necessários;
d) Assegurar a vigilância médica da infância não abrangida pela competência da Direcção de Serviços de Saúde Escolar, e a prestação dos cuidados médicos, gerais e especializados, de que necessite, e exercendo também a conveniente acção educativa;
e) Estudar, em colaboração com o Gabinete de Estudos e Planeamento e outras entidades competentes, os factores sociais, económicos e morais que influem na natalidade e na morbilidade e mortalidade fetal e infantil, de forma a poder colaborar na definição e execução de uma política demográfica;
f) Colaborar com o Serviço de Educação Sanitária e outras entidades interessadas na divulgação dos preceitos de higiene materno-infantil e na realização de campanhas em prol do aleitamento materno;
g) Coordenar a acção dos serviços de saúde materno-infantil dependentes da Direcção-Geral de Saúde, nomeadamente dos centros de saúde, com os restantes serviços de saúde pública e com os serviços hospitalares e com os serviços das instituições de previdência;
h) Colaborar com as entidades competentes na fixação das condições de funcionamento das instituições de protecção materno-infantil não dependentes da Direcção-Geral de Saúde, quer tenham finalidades assistenciais, quer lucrativas, e velar pela sua observância;
i) Cooperar com os serviços competentes da Direcção-Geral da Assistência Social e demais serviços interessados na protecção às mães abandonadas, assegurando-lhes a assistência médica e medicamentosa de que necessitam;
j) Promover a formação e o aperfeiçoamento do pessoal necessário à protecção materno-infantil, quer pelos organismos competentes da Direcção-Geral de Saúde, quer em colaboração com outras instituições e serviços de reconhecida idoneidade.
2. Até ser organizada a Direcção de Serviços de Saúde Materno-Infantil, a respectiva competência continuará a ser exercida pelo Instituto Maternal, que mantém, entretanto, a sua autonomia.
Art. 54.º - 1. Compete à Direcção de Serviços de Saúde Escolar:
a) Superintender em tudo o que respeite às condições sanitárias, médico-pedagógicas e higiénicas do pessoal discente das escolas oficiais e particulares;
b) Dar parecer, nos aspectos de ordem sanitária, quanto aos projectos de construção de estabelecimentos escolares;
c) Fiscalizar as condições higiénicas dos que já se encontrem em funcionamento;
d) Exercer, orientar e fiscalizar a acção educativa, profiláctica e terapêutica, por forma a assegurar as melhores condições da saúde física e mental da população escolar, coordenando todos os meios para tal fim disponíveis;
e) Exercer a vigilância sanitária regular do pessoal que presta serviço nos estabelecimentos de ensino oficial ou particular;
f) Adoptar e propor, quando necessário, as medidas adequadas para o afastamento do meio escolar do pessoal discente ou outro, durante o período mèdicamente aconselhável;
g) Pronunciar-se quanto aos aspectos especializados da preparação de pessoal necessário aos diversos serviços de saúde escolar.
2. A Direcção de Serviços de Saúde Escolar actuará em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Educação Nacional, assegurando as funções de intervenção médico-sanitária junto da população escolar, nos termos que forem estabelecidos em portaria dos Ministros da Educação Nacional e da Saúde e Assistência.
Art. 55.º - 1. Compete à Direcção de Serviços de Saúde Mental:
a) Promover a realização de prospecções e inquéritos, de âmbito nacional ou local, sobre as doenças e anomalias mentais e as toxicomanias, estudando os factores que influenciam o seu aparecimento e difusão, nomeadamente as condições sanitárias, económico-sociais e de trabalho;
b) Elaborar e propor, em colaboração com o Gabinete de Estudos e Planeamento e outras entidades interessadas ou que por lei devam ser ouvidas, os planos de saúde mental, avaliar os resultados da sua execução e proceder às revisões e actualizações que se mostrem convenientes;
c) Programar, de acordo com os planos aprovados, as acções a realizar pelos diferentes serviços e estabelecimentos, coordenando e orientando a respectiva execução;
d) Estimular a criação de serviços, oficiais ou particulares, destinados à promoção da saúde mental, que se julguem necessários à realização dos programas estabelecidos;
e) Estudar e propor as condições de funcionamento dos estabelecimentos e serviços destinados a promoção da saúde mental, e fiscalizar a sua observância;
f) Proceder a estudos e dar pareceres sobre problemas de saúde mental que interessem a outros serviços, nomeadamente aos serviços hospitalares não especializados, e acompanhar, quando solicitada, a execução das medidas destinadas à resolução desses problemas;
g) Promover, sem prejuízo dos recursos estabelecidos na lei, a execução dos exames médico-legais que lhe sejam requisitados pelas entidades competentes, distribuindo-os pelos diversos estabelecimentos e serviços e assegurando-se da sua realização tempestiva;
h) Verificar, por meio de inspecções periódicas, a legalidade dos processos de admissão e das condições de internamento nos estabelecimentos de saúde mental, oficiais ou particulares, bem como do tratamento domiciliário em regime fechado;
i) Fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos de saúde mental, oficiais e particulares, apreciar as queixas e reclamações que sobre ele lhe sejam apresentadas pelos internados ou seus familiares, pelo pessoal ou pelo público em geral, e tomar as medidas adequadas ou propô-las à entidade competente se excederem a sua própria competência;
j) Recolher e apurar os dados estatísticos relativos ao pessoal, ao movimento de doentes, sua morbilidade e mortalidade, bem como todos os outros elementos que interessem à apreciação da actividade dos estabelecimentos de saúde mental, oficiais e particulares.
2. Até ser organizada a Direcção de Serviços de Saúde Mental, a respectiva competência continuará a ser exercida pelo Instituto de Assistência Psiquiátrica, que mantém, entretanto, a sua autonomia.
Art. 56.º Compete à Direcção de Serviços de Cuidados Médicos:
a) Promover a realização de inquéritos e campanhas de massa para avaliação das necessidades das populações em cuidados médicos;
b) Propor a instalação dos centros de saúde e dos hospitais concelhios que se considerem necessários para a prestação de cuidados médicos às populações;
c) Elaborar, em colaboração com os demais serviços competentes, as estimativas dos médicos, enfermeiros e outros profissionais, necessários nos vários concelhos ou regiões, e comunicá-las às entidades responsáveis pela sua formação;
d) Elaborar e propor os programas de acção médica, geral e especializada, dos centros de saúde e dos hospitais concelhios e promover a sua coordenação com os programas a estabelecer pelos hospitais centrais e distritais;
e) Promover a conveniente articulação dos centros de saúde entre si e com os hospitais concelhios, por forma a evitar duplicações e lacunas na execução dos respectivos programas de acção médica;
f) Promover e estimular a colaboração dos centros de saúde e dos hospitais concelhios com as demais entidades interessadas, inclusivamente com as instituições de previdência e ainda com a clínica privada, em tudo quanto possa contribuir para melhorar a cobertura da população no que se refere à prestação de cuidados médicos;
g) Orientar e fiscalizar o funcionamento dos serviços de consulta e internamento, bem como dos serviços domiciliários dos centros de saúde e dos hospitais concelhios, promovendo as correcções e actualizações que se mostrarem convenientes, mormente no que respeita ao seu rendimento técnico;
h) Fixar as normas gerais a observar na selecção dos doentes, para efeitos da definição do regime - ambulatório, domiciliário, internamento em hospital concelhio, distrital ou central - mais apropriado à prossecução dos cuidados médicos de que careçam;
i) Colaborar com os demais serviços competentes, no transporte dos doentes;
j) Estudar e propor as tabelas de preços a aplicar nos centros de saúde e hospitais concelhios pela prestação de cuidados médicos, bem como acordos de pagamento com as entidades que a eles recorram;
k) Estudar e propor, em colaboração com a Secretaria-Geral e demais serviços interessados, por forma a assegurar a conveniente uniformização, os modelos de fichas, boletins, mapas e quaisquer outros impressos necessários aos registos da acção médica dos centros de saúde e dos hospitais concelhios;
l) Promover a elaboração dos regulamentos dos hospitais concelhios e pronunciar-se sobre os quadros do seu pessoal, orçamentos, concessões de subsídios e contas;
m) Promover, em coordenação com os demais serviços interessados, designadamente a Direcção de Serviços de Profilaxia, o planeamento e a execução dos exames médicos preventivos sistemáticos da população, que convenham ao exercício das suas atribuições e competência;
n) Colaborar com o Serviço de Educação Sanitária na elaboração e divulgação de informações sobre os benefícios, para a saúde pública e individual, que resultam da realização de exames médicos preventivos.
Art. 57.º À Inspecção Superior do Exercício Profissional compete a vigilância do exercício da medicina, da farmácia, da enfermagem e das profissões paramédicas e auxiliares, bem como da produção e comércio dos medicamentes e de outros produtos das indústrias farmacêuticas e similares.
Art. 58.º A Inspecção Superior do Exercício Profissional compreende os seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços do Exercício da Medicina;
b) Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos;
c) Inspecção Técnica do Exercício de Enfermagem;
d) Inspecção Técnica do Exercício das Profissões Paramédicas e Auxiliares.
Art. 59.º - 1. Compete à Direcção de Serviços do Exercício da Medicina:
a) Estudar e propor, em colaboração com as demais entidades interessadas, o regime jurídico da responsabilidade profissional do médico, tanto nos aspectos deontológicos como nos técnicos, e velar pela sua observância;
b) Pronunciar-se, quando for solicitada pelas entidades competentes, sobre os assuntos que digam respeito à conduta profissional do médico, para o que poderá colher as informações complementares que julgue necessárias à elaboração do seu parecer;
c) Apreciar, nos aspectos deontológicos, o exercício da profissão médica em estabelecimentos particulares de saúde, quer por iniciativa própria, quer quando for solicitada a sua intervenção;
d) Cooperar com a Ordem dos Médicos na defesa dos princípios deontológicos e no aperfeiçoamento técnico dos médicos, quer por meio de cursos, colóquios ou conferências, quer através de publicações apropriadas;
e) Colaborar com a Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical e com o Instituto Nacional de Saúde na organização e realização de cursos e estágios de formação ou aperfeiçoamento dos médicos em especialidades de saúde pública;
f) Promover e fiscalizar a observância dos preceitos legais referentes à carreira médica de saúde pública, e, em colaboração com as demais entidades interessadas, estudar e propor a sua revisão, quando tal se mostre conveniente.
2. Para o desempenho das suas atribuições, a Direcção de Serviços do Exercício da Medicina organizará e manterá actualizado o cadastro dos médicos com indicação das especialidades e das localidades em que exercem, permanente ou periòdicamente, a sua actividade profissional, quer em serviços oficiais e paraoficiais, quer em empresas privadas ou na clínica livre.
Art. 60.º Compete à Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos:
a) Estudar e propor, em colaboração com as demais entidades interessadas, os preceitos que se relacionem com o regime jurídico da responsabilidade profissional do farmacêutico, tanto nos aspectos deontológicos como nos técnicos, e velar pela sua observância;
b) Pronunciar-se, quando for solicitada pelas entidades competentes, sobre os assuntos que digam respeito à conduta profissional do farmacêutico, para o que poderá colher as informações complementares que julgue necessárias à elaboração do seu parecer;
c) Fiscalizar o exercício farmacêutico, nos termos da legislação aplicável;
d) Apreciar, nos aspectos deontológicos, o exercício profissional dos farmacêuticos em estabelecimentos particulares de saúde, quer por iniciativa própria, quer quando for solicitada a sua intervenção;
e) Cooperar com a Ordem dos Farmacêuticos e os Sindicatos Nacionais dos Ajudantes de Farmácia na defesa dos princípios deontológicos e no aperfeiçoamento técnico dos farmacêuticos e dos ajudantes de farmácia, quer por meio de cursos, colóquios ou conferências, quer através de publicações apropriadas;
f) Proceder ao registo da prática dos ajudantes de farmácia, nos termos das disposições legais aplicáveis;
g) Colaborar com a Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical e com o Instituto Nacional de Saúde na organização e realização de cursos e estágios de formação ou aperfeiçoamento dos farmacêuticos em especialidades de saúde pública;
h) Colaborar com o Instituto Nacional de Saúde e as demais entidades competentes nos serviços de natureza administrativa relacionados com a comprovação de medicamentos e de outros produtos das indústrias farmacêuticas e similares;
i) Organizar os processos relativos ao licenciamento dos laboratórios de produtos farmacêuticos, dos estabelecimentos que se dediquem ao comércio por grosso de medicamentos, das farmácias, postos farmacêuticos e ambulâncias de medicamentos;
j) Propor a revisão anual do Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos e Manipulações;
k) Fiscalizar, nos termos da lei, a produção e comércio de medicamentos, drogas medicamentosas e produtos de origem biológica;
l) Proceder ao registo dos medicamentos lançados no mercado;
m) Organizar os processos referentes aos pedidos de introdução de novos medicamentos no mercado, bem como à nacionalização, mudança de origem, e transferência de representação dos produtos farmacêuticos;
n) Estabelecer as normas de padronização dos recipientes para embalagem dos medicamentos;
o) Actualizar, com a colaboração das demais entidades competentes, a lista dos produtos medicamentosos que só podem ser vendidos mediante receita médica;
p) Velar pela execução das disposições legais relativas a medicamentos e substâncias medicamentosas tóxicas, estupefacientes ou outras, nomeadamente as que possam ser empregadas como antigenésicos ou abortivos;
q) Elaborar relatórios e formulários estatísticos para cumprimento do disposto nas convenções e protocolos internacionais sobre drogas, estupefacientes e outros tóxicos;
r) Proibir a venda e proceder à apreensão dos produtos fabricados em contravenção das disposições legais e sempre que a defesa da saúde pública o justifique;
s) Colaborar com os serviços e organismos de outros departamentos do Estado interessados no exercício da farmácia e na produção e comércio de medicamentos;
t) Exercer a vigilância da produção e comércio dos produtos de perfumaria, cosmética e artigos de toucador;
u) Executar quaisquer outros serviços que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam atribuídos.
Art. 61.º - 1. Compete à Inspecção Técnica do Exercício de Enfermagem:
a) Estudar e propor, em colaboração com as demais entidades interessadas, os regimes jurídicos da responsabilidade profissional dos enfermeiros e dos auxiliares de enfermagem, tanto nos aspectos deontológicos como nos técnicos, e velar pela sua observância;
b) Pronunciar-se, quando for solicitada pelas entidades competentes, sobre os assuntos que digam respeito à conduta profissional dos enfermeiros e dos auxiliares de enfermagem, para o que poderá colher as informações complementares que julgue necessárias à elaboração do seu parecer;
c) Apreciar, nos aspectos deontológicos, o exercício das profissões de enfermeiro e de auxiliar de enfermagem, em estabelecimentos particulares de saúde, quer por iniciativa própria, quer quando for solicitada a sua intervenção;
d) Cooperar com os sindicatos nacionais dos profissionais de enfermagem na defesa dos princípios deontológicos e no aperfeiçoamento técnico dos enfermeiros e dos auxiliares de enfermagem, quer por meio de cursos, colóquios ou conferências, quer através de publicações apropriadas;
e) Colaborar com a Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical e com o Instituto Nacional de Saúde e a Escola de Ensino e Administração de Enfermagem na organização e realização de cursos e estágios de formação ou aperfeiçoamento dos enfermeiros e dos auxiliares de enfermagem em saúde pública;
f) Promover e orientar a formação e o aperfeiçoamento do pessoal de enfermagem de saúde pública, quer pelos organismos competentes da Direcção-Geral de Saúde, quer em colaboração com outras instituições e serviços de reconhecida idoneidade;
g) Promover e fiscalizar a observância dos preceitos legais referentes à carreira de enfermagem de saúde pública e, em colaboração com os outros serviços interessados, estudar e propor a sua revisão quando tal se mostre conveniente.
2. Para o desempenho das suas atribuições, a Inspecção Técnica do Exercício de Enfermagem organizará e manterá actualizado o cadastro dos enfermeiros e auxiliares de enfermagem, com indicação das especialidades e das localidades em que é exercida a sua actividade profissional, quer em serviços oficiais e paraoficiais, quer em empresas privadas ou em regime livre.
Art. 62.º - 1. Compete à Inspecção Técnica do Exercício das Profissões Paramédicas e Auxiliares:
a) Estudar e propor, em colaboração com as demais entidades competentes, os regimes jurídicos da responsabilidade profissional, tanto nos aspectos deontológicos como nos técnicos, dos que exercem profissões paramédicas e auxiliares, e velar pela sua observância;
b) Pronunciar-se, quando for solicitada pelas entidades competentes, sobre os assuntos que digam respeito à conduta profissional dos que exercem profissões paramédicas e auxiliares, para o que poderá colher as informações complementares que julgue necessárias à elaboração do seu parecer;
c) Apreciar, nos aspectos deontológicos, o exercício profissional dos que exercem profissões paramédicas e auxiliares em estabelecimentos particulares de saúde, quer por iniciativa própria, quer quando for solicitada a sua intervenção;
d) Cooperar com os respectivos organismos de representação profissional na defesa dos princípios deontológicos e no aperfeiçoamento técnico dos que exercem profissões paramédicas e auxiliares, quer por meio de cursos, colóquios ou conferências, quer através de publicações apropriadas;
e) Colaborar com a Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical e com o Instituto Nacional de Saúde na organização e realização de cursos e estágios de formação ou aperfeiçoamento em especialidades de saúde pública dos que exercem profissões paramédicas e auxiliares;
f) Promover e orientar, por intermédio dos organismos competentes da Direcção-Geral de Saúde ou em colaboração com outras instituições e serviços de reconhecida idoneidade, a formação e o aperfeiçoamento dos que exercem profissões paramédicas e auxiliares;
g) Fiscalizar o exercício das profissões paramédicas e auxiliares não sujeitas à tutela de qualquer serviço oficial e promover a adopção de medidas convenientes ao seu aperfeiçoamento;
h) Estudar e propor, em colaboração com as demais entidades interessadas, as medidas aplicáveis às carreiras de saúde pública relativas às profissões paramédicas e auxiliares, promover a sua revisão, quando tal se mostre conveniente, e velar pela sua observância.
2. Para o desempenho das atribuições mencionadas no número anterior, caberá, ainda, à Inspecção Técnica do Exercício das Profissões Paramédicas e Auxiliares, em colaboração com as demais entidades competentes:
a) Elaborar a lista das profissões classificáveis como paramédicas e auxiliares, estudar e propor a sua regulamentação e, ainda, promover as revisões e actualizações que se mostrem vantajosas para uma eficiente cobertura sanitária do País;
b) Organizar e manter actualizado o cadastro dos profissionais paramédicos e auxiliares, com a indicação das especialidades e das localidades em que é exercida a sua actividade profissional, quer em serviços oficiais e paraoficiais, quer em empresas privadas ou em regime livre.
Art. 63.º Quando se considerar vantajoso para melhor funcionamento dos serviços da Direcção-Geral de Saúde, referidos nos artigos 44.º a 62.º, poderá o Ministro, por portaria, transferir alguma ou algumas das competências de uns para outros, ainda que sejam de inspecções superiores diferentes.
Art. 64.º Ao Serviço de Educação Sanitária compete, em geral, promover e desenvolver junto dos indivíduos e das populações a acção educativa mais apropriada para obter a sua participação activa na execução das medidas destinadas à preservação da saúde individual e colectiva, cabendo-lhe designadamente:
a) Apreciar os planos e programas sanitários dos diferentes serviços, com vista a estudar e propor a conveniente acção educativa;
b) Levar a efeito as acções educativas, de âmbito nacional, regional ou local, que devam proceder ou acompanhar a execução daqueles planos e programas;
c) Actuar junto dos próprios serviços do Ministério, com o objectivo de conseguir que o pessoal, no desempenho das suas funções, procure sempre interessar os indivíduos e as colectividades na resolução dos problemas de saúde que pertençam à sua esfera de acção;
d) Intervir, junto de outras entidades, oficiais e particulares, nomeadamente de índole económica cultural e social, no sentido de as consciencializar da importância do papel que lhes compete na promoção da saúde;
e) Prestar apoio técnico às entidades e serviços que solicitem a sua colaboração, quando pretendam empreender acções que impliquem a conveniência de programas de educação sanitária;
f) Estudar e elaborar normas gerais para orientação de programas de educação sanitária, tendo em conta os níveis económico, cultural e social dos indivíduos e colectividades a que se destinem;
g) Estudar os processos técnicos, incluindo os métodos áudio-visuais, a adoptar na execução de programas de educação para a saúde;
h) Promover a divulgação dos preceitos necessários à preservação da saúde individual e colectiva através da imprensa, radiodifusão, radiotelevisão, exposições, conferências, filmes, cartazes e folhetos.
Art. 65.º - 1. À Repartição de Serviços Administrativos compete, em geral, promover o que for necessário à gestão de pessoal e de património afecto à Direcção-Geral, assegurar o serviço de economato e contabilidade, executar o serviço de expediente geral e de arquivo e apoiar administrativamente os serviços da Direcção-Geral.
2. A Repartição funcionará sob a chefia directa do chefe de repartição e sob a superintendência do inspector superior incumbido da gestão financeira da Direcção-Geral.
3. A Repartição compreende as seguintes Secções:
a) Pessoal (1.ª secção);
b) Contabilidade (2.ª secção);
c) Expediente Geral e Arquivo (3.ª secção).
Art. 66.º - 1. Cabe, em especial, à Secção de Pessoal promover e executar as diligências relativas ao movimento e às diversas situações do pessoal, organizar e manter actualizado o seu registo biográfico e elaborar as relações mensais de assiduidade.
2. Cabe, em especial, à Secção de Contabilidade coordenar os elementos para a organização do orçamento da Direcção-Geral, processar os vencimentos do pessoal e os subsídios destinados a serviços ou instituições dependentes e escriturar, processar e liquidar todas as despesas da Direcção-Geral.
3. Cabe, em especial, à Secção de Expediente Geral e Arquivo executar todo o expediente administrativo que não seja da particular competência dos outros serviços e conservar no arquivo todos os processos e documentos que pertençam à Direcção-Geral.
4. O director-geral poderá, mediante provisão interna, alterar a distribuição das funções da Repartição pelas suas secções.
Art. 67.º - 1. O Parque Sanitário é um serviço de apoio da Direcção-Geral de Saúde, competindo-lhe, em geral:
a) Armazenar, conservar e movimentar o material sanitário, incluindo medicamentos, soros, vacinas desinfectantes, desinfestantes e outras substâncias de utilização normal;
b) Manter actualizado o inventário do material e produtos armazenados, assegurando a existência permanente das suficientes reservas;
c) Preparar os processos de aquisição de material e dos outros produtos e remetê-los à Repartição de Serviços Administrativos para o competente despacho;
d) Promover a montagem das instalações de emergência destinadas aos serviços de profilaxia e combate de epidemias e fornecer-lhes o material e produtos sanitários de que careçam, qualquer que seja o ponto do País em que esses serviços tenham de actuar;
e) Recolher e conservar os veículos motorizados e outros e coordenar a sua utilização, de forma a poder dar perfeita satisfação às necessidades dos serviços.
2. O Parque Sanitário dispõe de uma instalação permanente no Porto e pode criar outras junto dos centros de saúde distritais, sob a responsabilidade dos respectivos directores de saúde.
Art. 68.º - 1. O pessoal do Parque Sanitário poderá deslocar-se a qualquer ponto do País, mediante determinação do director-geral, com o correspondente abono de ajudas de custo, despesas de deslocação e transporte.
2. O pessoal auxiliar do Parque Sanitário tem direito a concessão de fardamento, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 36361, de 20 de Junho de 1947.
3. Ao restante pessoal do Parque Sanitário poderão ser concedidos fardamentos e outros resguardos, de harmonia com o serviço que desempenham, nos termos da disposição legal citada no número anterior.
SECÇÃO V
Da Direcção-Geral dos Hospitais
Art. 69.º - 1. À Direcção-Geral dos Hospitais compete, em geral, cooperar na promoção da política de saúde definida pelo Governo e, como responsável pela organização hospitalar, orientar, coordenar, fomentar e fiscalizar as actividades dos estabelecimentos hospitalares centrais e distritais.2. Compete-lhe igualmente colaborar com a Direcção-Geral de Saúde quanto à acção e administração dos serviços hospitalares sob a sua dependência e dos institutos médico-sociais.
3. Em especial compete-lhe:
a) Colaborar na preparação dos planos de saúde e preparar os da acção hospitalar;
b) Estudar os critérios de avaliação dos referidos planos de saúde e, bem assim, os de avaliação do rendimento técnico dos serviços e estabelecimentos dependentes;
c) Orientar a organização e funcionamento dos serviços de internamento, de consulta e domiciliários dos estabelecimentos hospitalares sob a sua dependência, incluindo os destinados à reabilitação, a doentes incuráveis, de evolução lenta e convalescentes;
d) Prestar colaboração à Direcção-Geral de Saúde em relação ao apetrechamento e funcionamento dos hospitais concelhios;
e) Orientar, coordenar e uniformizar a acção das comissões inter-hospitalares;
f) Organizar e manter o inventário hospitalar do País;
g) Colaborar com a Direcção-Geral das Construções Hospitalares na elaboração dos planos anuais de trabalho e respectivos programas;
h) Autorizar a entrada em funcionamento de hospitais ou serviços cujas instalações tenham sido construídas de novo, ampliadas ou remodeladas;
i) Declarar a idoneidade das unidades hospitalares dependentes e interditar o seu funcionamento quando não obedeçam às condições estabelecidas;
j) Licenciar as casas de saúde, aprovar os seus regulamentos internos e fiscalizar o respectivo funcionamento;
k) Celebrar acordos de cooperação com entidades públicas ou privadas, sujeitos a aprovação ministerial, para a prestação de serviços hospitalares por parte dos estabelecimentos e serviços dependentes;
l) Promover, fomentar e orientar a preparação profissional do pessoal hospitalar e cooperar em actividades idênticas a cargo de outras entidades, podendo também celebrar os necessários acordos;
m) Promover em colaboração com o Gabinete de Estudos e Planeamento a expansão e actualização das carreiras profissionais hospitalares;
n) Colaborar com a Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical e o Instituto Nacional de Saúde na organização e realização de cursos de formação e aperfeiçoamento de pessoal hospitalar;
o) Orientar e fiscalizar o ensino de enfermagem;
p) Colaborar com a Comissão de Reapetrechamento dos Hospitais na preparação dos respectivos planos e na sua execução.
4. Relativamente aos hospitais concelhios e aos especializados dependentes dos institutos médico-sociais, compete à Direcção-Geral dos Hospitais colaborar na preparação dos planos de actividade e designadamente informar os assuntos relativos a carreiras profissionais, quadros de pessoal, esquemas de serviços e sua complementaridade regional.
Art. 70.º - 1. O director-geral, coadjuvado pelo inspector superior que para tal for designado por despacho ministerial, superintende em todos os serviços da Direcção-Geral, submete a despacho os assuntos que careçam de resolução superior e exerce o poder disciplinar e a competência ministerial que lhe for delegada nos termos da lei geral.
2. O director-geral pode, quando autorizado, subdelegar a competência que lhe for delegada e delegar a sua própria competência, nos termos da lei geral, no inspector superior que o coadjuvar, e ainda nos inspectores superiores, directores de zona hospitalar, directores de serviço, inspectores técnicos e chefe de repartição, quanto às funções específicas dos respectivos serviços.
3. Nas suas faltas e impedimentos, o director-geral é substituído pelo inspector superior que o coadjuvar e, na falta deste, pelo mais antigo ou por outro que ele próprio designar.
Art. 71.º Com vista à informação geral e para uniformidade de actuação, haverá um conselho interno, constituído pelo director-geral, que preside, director do Instituto Nacional de Sangue, inspectores superiores e directores de serviço e demais funcionários convocados pelo director-geral.
Art. 72.º - 1. A Direcção-Geral dos Hospitais compreende os seguintes serviços:
a) Inspecção Superior de Acção Hospitalar;
b) Inspecção Superior de Administração Hospitalar;
c) Repartição de Serviços Administrativos.
2. O Instituto Nacional de Sangue, que se rege por legislação própria, funciona coordenadamente com a Direcção-Geral.
3. As comissões inter-hospitalares estão subordinadas à Direcção-Geral, sem prejuízo da sua autonomia administrativa, e continuam a reger-se pela legislação própria, na parte não alterada por este diploma.
4. Os hospitais oficiais gerais, centrais e distritais, e as escolas de enfermagem oficiais constituem serviços dependentes da Direcção-Geral, dotados de autonomia técnica e administrativa e de órgãos próprios, nos termos da legislação que lhes é especialmente aplicável.
Art. 73.º À Inspecção Superior de Acção Hospitalar compete orientar, coordenar e promover a melhoria da prestação de serviços médicos nos hospitais e serviços de reabilitação dependentes da Direcção-Geral, bem como orientar e normalizar o exercício de enfermagem, de farmácia e de serviços sociais dos mesmos hospitais e serviços.
Art. 74.º A Inspecção Superior de Acção Hospitalar compreende os seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços de Medicina Hospitalar;
b) Direcção de Serviços de Farmácia Hospitalar;
c) Inspecção Técnica de Enfermagem;
d) Inspecção Técnica de Acção Social.
Art. 75.º São atribuições da Direcção de Serviços de Medicina Hospitalar:
a) Preparar planos de acção médica nos hospitais dependentes da Direcção-Geral e avaliar os seus resultados;
b) Orientar os serviços e estabelecimentos de reabilitação e coordenar a sua acção com a dos estabelecimentos hospitalares;
c) Promover a execução das regras da carreira médica nos mesmos hospitais;
d) Orientar a realização dos internatos médicos, de acordo com o respectivo regulamento;
e) Avaliar o rendimento dos serviços médicos dos hospitais dependentes da Direcção-Geral;
f) Propor as regras de idoneidade das unidades hospitalares dependentes da Direcção-Geral e a interdição do seu funcionamento, total ou parcial, quando não obedeçam às convenientes condições técnicas;
g) Fiscalizar e orientar o funcionamento das casas de saúde e submeter a visto ou aprovação superior os respectivos regulamentos internos;
h) Prestar à Direcção-Geral de Saúde, bem como a outros órgãos de administração, a colaboração que lhe for solicitada em matéria da sua competência;
i) Orientar e coordenar a preparação do pessoal técnico e auxiliar dos serviços clínicos hospitalares;
j) Solicitar, quando se entender necessário, a colaboração da Inspecção Superior do Exercício Profissional, da Direcção-Geral de Saúde quanto a assuntos que envolvam responsabilidade profissional decorrente de actos médicos e paramédicos praticados nos hospitais dependentes da Direcção-Geral dos Hospitais;
k) Colaborar com as demais entidades interessadas na expansão e actualização da carreira médica hospitalar e com a Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical e o Instituto Nacional de Saúde na organização e realização de cursos de aperfeiçoamento do pessoal médico;
l) Propor todas as medidas julgadas necessárias ou convenientes à maior eficiência dos serviços médicos hospitalares.
Art. 76.º São atribuições da Direcção de Serviços de Farmácia Hospitalar:
a) Orientar a instalação, organização e funcionamento dos serviços farmacêuticos hospitalares, e inspeccionar as suas actividades;
b) Avaliar das necessidades de pessoal farmacêutico e auxiliar dos serviços farmacêuticos hospitalares;
c) Cooperar na organização de formulários, manuais e outros elementos de normalização da actividade farmacêutica hospitalar;
d) Promover, organizar ou colaborar na realização dos concursos de pessoal da carreira farmacêutica nos hospitais, nos termos do respectivo regulamento;
e) Colaborar em actividades que visem a valorização científica e profissional do pessoal farmacêutico;
f) Organizar e manter um centro de informação sobre medicamentos, estabelecendo a colaboração adequada com centros análogos;
g) Colaborar na organização de cursos de preparação de pessoal técnico auxiliar dos serviços farmacêuticos hospitalares;
h) Dar apoio técnico e administrativo à Comissão de Formulário Hospitalar de Medicamentos;
i) Dar aos Serviços de Aprovisionamento da Secretaria-Geral toda a colaboração que lhe for solicitada;
j) Colaborar no âmbito da sua especialidade com os serviços do Ministério ou de outros departamentos com competência em matéria de programação, construção, remodelação e equipamento de hospitais;
k) Orientar tècnicamente as actividades do pessoal do seu sector que exerçam funções nos serviços complementares da organização hospitalar.
Art. 77.º São atribuições da Inspecção Técnica de Enfermagem:
a) Orientar os serviços de enfermagem dos hospitais dependentes da Direcção-Geral, de modo a obter o seu melhor rendimento, inspeccioná-los e avaliar a sua eficiência;
b) Estudar as necessidades dos serviços hospitalares em pessoal de enfermagem;
c) Promover a valorização das carreiras de enfermagem hospitalar e de ensino e velar pela execução das suas regras;
d) Fomentar a realização de actividades de educação permanente e de actualização para o pessoal de enfermagem dos hospitais e das escolas de enfermagem, em ligação com a Escola de Ensino e Administração de Enfermagem;
e) Orientar o ensino de enfermagem, inspeccionar as escolas e avaliar a sua eficiência, exceptuando a Escola de Enfermagem de Saúde Pública;
f) Homologar os diplomas conferidos pelas escolas de enfermagem, exceptuando os da Escola de Enfermagem de Saúde Pública;
g) Dar parecer sobre a validade de diplomas de enfermagem de escolas estrangeiras e escolas nacionais não dependentes do Ministério, para exercício profissional, nos termos da legislação aplicável;
h) Fiscalizar e orientar o funcionamento dos serviços de enfermagem das casas de saúde;
i) Propor todas as medidas que julgue necessárias ou convenientes à maior eficiência dos serviços de enfermagem hospitalar e de ensino de enfermagem;
j) Colaborar com a Inspecção Técnica do Exercício de Enfermagem, da Direcção- Geral de Saúde, ou com serviços de outros departamentos, quando solicitada, na realização de programas de actualização para profissionais de enfermagem ou em assuntos da sua competência;
k) Promover, em colaboração com o Gabinete de Estudos e Planeamento, a elaboração de planos relativos à cobertura do País em escolas de enfermagem.
Art. 78.º São atribuições da Inspecção Técnica de Acção Social:
a) Orientar, coordenar e fiscalizar o serviço social dos hospitais dependentes da Direcção-Geral, promover a elevação do seu nível técnico e avaliar a sua eficiência;
b) Avaliar as necessidades dos hospitais em matéria de serviço social;
c) Emitir directrizes para os programas anuais de actuação do serviço social dos hospitais, de harmonia com as necessidades reveladas, e avaliar os seus resultados;
d) Colaborar nas acções de formação e aperfeiçoamento técnico do pessoal de serviço social hospitalar;
e) Estabelecer as normas a que deve obedecer o trabalho de voluntários nos serviços hospitalares;
f) Promover e participar em estudos de investigação social no campo hospitalar;
g) Promover a valorização da carreira de técnicos de serviço social e velar pela execução das suas regras.
Art. 79.º Compete à Inspecção Superior de Administração Hospitalar orientar, coordenar e fiscalizar a organização e a gestão hospitalar, em ordem à melhor satisfação das necessidades do País em matéria de assistência hospitalar e à eficiência e economia dos serviços.
Art. 80.º A Inspecção Superior de Administração Hospitalar compreende:
a) Direcção de Serviços de Organização Hospitalar;
b) Direcção de Serviços de Gestão Hospitalar.
Art. 81.º - 1. São atribuições da Direcção de Serviços de Organização Hospitalar:
a) Promover e executar os estudos e inquéritos necessários à avaliação das necessidades hospitalares do País e propor as medidas adequadas à sua satisfação;
b) Colaborar com a Direcção-Geral das Construções Hospitalares do Ministério das Obras Públicas, ouvidos os serviços, estabelecimentos e instituições do Ministério da Saúde e Assistência interessados, na elaboração dos planos anuais de trabalho e nos programas de construção, adaptação, ampliação e equipamento dos hospitais sob a sua dependência;
c) Dar parecer sobre a criação, transformação ou extinção de serviços hospitalares;
d) Elaborar o inventário nacional dos hospitais e das casas de saúde;
e) Prestar à Inspecção Superior de Medicina Social, da Direcção-Geral de Saúde, bem como a outros órgãos da Administração, a colaboração que lhe for solicitada;
f) Pronunciar-se quanto à entrada em funcionamento dos novos hospitais ou serviços e, bem assim, daqueles que tenham sido objecto de adaptação, ampliação ou remodelação;
g) Emitir parecer quanto aos projectos de obras de construção, adaptação, ampliação ou remodelação de estabelecimentos ou serviços hospitalares dependentes;
h) Pronunciar-se quanto aos esquemas de serviços e à lotação de cada serviço ou departamento e às alterações permanentes que lhes forem introduzidas;
i) Dar parecer sobre a criação ou modificação de serviços complementares da organização hospitalar;
j) Pronunciar-se quanto ao licenciamento das casas de saúde e promover as inspecções e vistorias legais;
k) Proceder ao estudo do sistema nacional de transporte de doentes e preparar periòdicamente os planos de financiamento das respectivas actividades, em colaboração com as demais entidades interessadas.
2. Na Direcção de Serviços de Organização Hospitalar funcionará um grupo de programas, de constituição a fixar por despacho ministerial, ao qual cabem, designadamente, as funções referidas nas alíneas b) e g) do número anterior.
Art. 82.º São atribuições da Direcção de Serviços de Gestão Hospitalar:
a) Colaborar com a Secretaria-Geral no estudo e aperfeiçoamento dos métodos de gestão do pessoal hospitalar, designadamente quanto à análise das funções e postos de trabalho;
b) Elaborar os quadros-tipo dos estabelecimentos hospitalares;
c) Cooperar no aperfeiçoamento das carreiras de pessoal hospitalar, promovendo a sua adaptação à evolução natural dos serviços;
d) Promover, ouvidos os serviços de acção hospitalar, o estudo dos quadros do pessoal informando as propostas dos estabelecimentos;
e) Estabelecer padrões de organização interna e de funcionamento administrativo;
f) Organizar e centralizar a notação do pessoal da carreira de administração hospitalar, nos termos em que vier a ser regulamentada;
g) Promover o estudo e a regulamentação das fontes de financiamento hospitalar, designadamente no que se refere:
Aos sistemas de tarificação e cálculo das respectivas tabelas;
À preparação dos acordos a realizar pela Direcção-Geral dos Hospitais, nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei 46301, de 27 de Abril de 1965;
Ao lançamento das derramas e outros assuntos relativos às câmaras municipais;
À gestão do Fundo de Compensação Hospitalar;
h) Realizar os estudos relacionados com a gestão económico-financeira dos hospitais;
i) Analisar e informar os projectos de orçamento dos estabelecimentos e serviços dependentes e os das instituições particulares, na parte referente a actividades hospitalares;
j) Elaborar o orçamento da Direcção-Geral;
k) Informar os balancetes dos serviços dependentes em regime de instalação;
l) Preparar e realizar as análises económico-financeiras dos hospitais;
m) Realizar os estudos de orçamentologia necessários ao desenvolvimento de uma adequada gestão previsional;
n) Estudar o plano de contas e a sua aplicação normalizada;
o) Estudar e propor a execução do orçamento da Direcção-Geral e as comparticipações do Tesouro aos estabelecimentos e serviços dependentes;
p) Informar os pedidos de autorização de despesas;
q) Prestar a colaboração que lhe for solicitada à Direcção-Geral de Saúde e outros órgãos da Administração, bem como aos estabelecimentos hospitalares, em matéria da sua competência.
Art. 83.º - 1. À Repartição de Serviços Administrativos compete exercer, em relação à Direcção-Geral dos Hospitais, as funções atribuídas no artigo 65.º, n.º 1, à sua congénere da Direcção-Geral de Saúde.
2. A Repartição compreende as seguintes Secções:
a) Pessoal;
b) Expediente Geral, Contabilidade e Arquivo.
3. Cabe a cada uma das secções exercer, em relação à própria Direcção-Geral, as funções que, para a Direcção-Geral de Saúde, são referidas, respectivamente, no n.º 1 do artigo 66.º e nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo.
4. Aplica-se à Repartição da Direcção-Geral dos Hospitais o disposto no n.º 4 do artigo 66.º Art. 84.º - 1. As comissões inter-hospitalares são órgãos de apoio técnico e administrativo da Direcção-Geral dos Hospitais e de cooperação e entreajuda dos hospitais da respectiva área.
2. As áreas de jurisdição das comissões inter-hospitalares correspondem às áreas geográficas das regiões-plano, podendo atribuir-se a cada comissão jurisdição em mais do que uma região-plano.
Art. 85.º - 1. As comissões inter-hospitalares são constituídas pelos representantes de todos os hospitais, quer oficiais, quer de instituições de assistência particular, da área correspondente, e ainda por representantes das casas de saúde, a indicar pelo respectivo grémio.
2. São órgãos das comissões inter-hospitalares a assembleia geral e a direcção.
3. A assembleia geral é formada por todos os representantes dos hospitais e casas de saúde, nos termos do n.º 1, e reúne ordinàriamente no mês de Novembro para aprovação do orçamento e planos de acção para o ano imediato e, extraordinàriamente, por iniciativa da direcção ou a requerimento de dois terços dos seus membros.
4. A direcção é constituída por um presidente e dois vogais.
5. O presidente e um vogal são funcionários do Ministério designados trienalmente por despacho ministerial, e o outro vogal é eleito pela assembleia geral.
6. Enquanto se acharem providos os lugares de director de zona hospitalar, cabe aos seus titulares exercer as funções de presidente da respectiva comissão inter-hospitalar.
7. O Ministro determinará a data a partir da qual o expediente das comissões inter-hospitalares será assegurado pelo centro de saúde distrital respectivo, localizado na sede da região.
SECÇÃO VI
Da Direcção-Geral da Assistência Social
Art. 86.º - 1. À Direcção-Geral da Assistência Social compete orientar e fiscalizar a actuação dos serviços, estabelecimentos e instituições de assistência social, coordenando as actividades promotoras da integração social dos indivíduos, fomentada pela sua participação no processo de desenvolvimento da comunidade, tendo em especial atenção as crianças, os jovens e a população idosa e actuando no quadro da instituição familiar.
2. As actividades da Direcção-Geral da Assistência Social serão exercidas em coordenação com as das restantes direcções-gerais do Ministério, devendo subordinar-se aos princípios da prevenção e do estabelecimento de prioridades.
3. Os programas de acção regional da Direcção-Geral da Assistência Social serão elaborados de acordo com os planos gerais superiormente aprovados e executados de harmonia com as instruções emanadas dos serviços centrais, designadamente através dos delegados regionais.
Art. 87.º - 1. O director-geral superintende em todos os serviços da Direcção-Geral, submete a despacho os assuntos que careçam de resolução superior e exerce o poder disciplinar e a competência ministerial que lhe for delegada, nos termos da lei geral.
2. O director-geral pode, quando autorizado, subdelegar a competência que lhe for delegada, e delegar a sua própria competência, nos termos da lei geral, no inspector superior de Tutela Administrativa, directores de serviço e chefe de repartição, quanto às funções específicas dos respectivos serviços.
3. Nas suas faltas e impedimentos, o director-geral é substituído pelo inspector superior de Tutela Administrativa e, na falta deste, pelo director do Instituto da Família e Acção Social.
4. O director-geral presidirá ao conselho consultivo do Instituto da Família e Acção Social.
Art. 88.º Com vista à informação geral e para uniformidade de actuação, haverá um conselho interno, constituído pelo director-geral, que preside, pelo inspector superior de Tutela Administrativa, director do Instituto da Família e Acção Social, directores de serviço, chefe de repartição e demais funcionários convocados pelo director-geral.
Art. 89.º - 1. A Direcção-Geral da Assistência Social compreende:
a) Inspecção Superior de Tutela Administrativa;
b) Instituto da Família e Acção Social;
c) Repartição de Serviços Administrativos.
2. O Instituto da Família e Acção Social goza de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, tem a sua sede em Lisboa e é dirigido por um director.
3. O Instituto terá regulamento privativo.
Art. 90.º - 1. À Inspecção Superior de Tutela Administrativa compete o exercício geral das atribuições inerentes à tutela administrativa das instituições de assistência particular.
2. A Inspecção Superior de Tutela Administrativa compreende:
a) Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos;
b) Direcção de Serviços de Orientação e Gestão.
3. Uma das direcções de serviços é dirigida pelo inspector superior de Tutela Administrativa.
Art. 91.º Compete à Inspecção Superior de Tutela Administrativa, pela Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos:
a) Prestar o apoio jurídico de que careçam as instituições de assistência particular;
b) Elaborar pareceres sobre as questões jurídicas consequentes do exercício da tutela administrativa;
c) Prestar ao Instituto da Família e Acção Social o apoio de que este necessitar na matéria da sua competência;
d) Organizar e informar os processos relativos à criação, modificação e extinção das instituições de assistência particular ou à sua integração, concentração ou fusão, ouvida a Corporação da Assistência e os serviços competentes do Instituto da Família e Acção Social;
e) Fiscalizar a legalidade dos mandatos dos corpos gerentes das instituições e promover as diligências prévias e complementares do afastamento das mesas ou direcções das instituições e da nomeação, em sua substituição, de comissões administrativas, nos termos dos artigos 429.º e 430.º do Código Administrativo;
f) Manter actualizado o ficheiro das instituições de assistência particular do País.
Art. 92.º Compete à Inspecção Superior de Tutela Administrativa, pela Direcção de Serviços de Orientação e Gestão:
a) Emitir orientações gerais para a gestão financeira e económica das instituições de assistência particular em ordem a obter a maior eficiência com o mínimo de custo;
b) Elaborar as normas a que deve obedecer a organização das contas de gerência e dos orçamentos das instituições;
c) Organizar o cadastro dos bens das instituições, como base de trabalho para a valorização do seu património, recolhendo os elementos de identificação dos seus bens e propor, ouvida a Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos, as medidas necessárias para a valorização, segurança e manutenção desses bens e para obtenção de melhores rendimentos;
d) Aprovar os quadros de pessoal e os orçamentos das instituições de assistência particular, ouvidas as direcções-gerais interessadas, dentro dos limites a fixar em despacho ministerial;
e) Julgar as contas de gerência, de valor inferior a 2000 contos, das instituições de assistência particular, ouvidos os serviços interessados;
f) Autorizar, nos termos legais, a realização de empréstimos e transacções de imóveis;
g) Prestar o apoio técnico de que careçam as instituições quanto à administração dos seus bens e à sua actividade financeira, ouvidas as direcções-gerais interessadas;
h) Dar parecer sobre a realização de obras e aquisição dos respectivos equipamentos nas instituições de assistência particular, em articulação com os serviços competentes do Instituto da Família e Acção Social e com os Serviços de Instalações e Equipamento da Secretaria-Geral;
i) Propor a intervenção dos Serviços de Inspecção da Secretaria-Geral, quando for julgada necessária;
j) Assegurar a estatística relativa às actividades próprias das suas atribuições.
Art. 93.º - 1. À Repartição de Serviços Administrativos compete exercer, em relação à Direcção-Geral da Assistência Social, as funções atribuídas nos artigos 65.º, n.º 1, e 83.º, n.º 1, às repartições das outras direcções-gerais.
2. A Repartição compreende as seguintes Secções:
a) Pessoal;
b) Expediente Geral, Contabilidade e Arquivo.
3. Aplica-se a cada uma das secções o que se contém no n.º 3 do artigo 83.º, relativamente às secções da Direcção-Geral dos Hospitais.
4. Aplica-se à Repartição da Direcção-Geral da Assistência Social o disposto no n.º 4 do artigo 66.º
CAPÍTULO III
Dos órgãos e serviços locais
Art. 94.º - 1. Aos órgãos e serviços locais compete, em geral, assegurar, nas áreas da sua jurisdição, a execução coordenada das actividades de saúde e assistência social.2. Os órgãos locais são:
a) As inspecções coordenadoras, nas regiões;
b) Os conselhos coordenadores, nos distritos;
c) As comissões coordenadoras, nos concelhos.
3. Os serviços locais são:
a) Os centros de saúde, distritais e concelhios;
b) Os demais serviços oficiais de âmbito local que constarem da portaria a publicar nos termos do artigo 77.º do Decreto-Lei 413/71.
Art. 95.º - 1. As inspecções coordenadoras têm as sedes e as áreas de jurisdição que seguidamente se indicam:
a) Inspecção Coordenadora da Região Norte:
Sede: Porto.
Área de jurisdição: distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real.
b) Inspecção Coordenadora da Região Centro:
Sede: Coimbra.
Área de jurisdição: distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu.
c) Inspecção Coordenadora da Região de Lisboa:
Sede: Lisboa.
Área de jurisdição: distritos de Lisboa, Santarém e Setúbal.
d) Inspecção Coordenadora da Região Sul:
Sede: Évora.
Área de jurisdição: distritos de Beja, Évora, Faro e Portalegre.
2. Quando a orgânica estabelecida no Decreto-Lei 413/71 e neste Regulamento for extensiva às ilhas adjacentes, ficarão estas abrangidas pela jurisdição da Inspecção Coordenadora da Região de Lisboa.
3. A inspecção coordenadora representa na região as três direcções-gerais do Ministério e tem a seguinte constituição:
a) Inspector de saúde, delegado da Direcção-Geral de Saúde, que presidirá;
b) Director de serviços, delegado da Direcção-Geral dos Hospitais;
c) Director de serviços, delegado da Direcção-Geral da Assistência Social.
4. Cabe a cada um dos delegados das direcções-gerais cooperar com os restantes membros da inspecção coordenadora no exercício das suas atribuições e submeter a despacho do respectivo director-geral os assuntos que dele careçam.
5. Enquanto se encontrarem providos os lugares de director de zona hospitalar, compete aos seus titulares desempenhar as funções de delegado da Direcção-Geral dos Hospitais nas respectivas inspecções coordenadoras.
6. As inspecções coordenadoras são apoiadas administrativamente pelos centros de saúde distritais das respectivas sedes, correndo os despachos pela direcção-geral a que os assuntos digam respeito.
7. Às inspecções coordenadoras compete, em geral, coordenar as actividades sanitárias, hospitalares e de assistência social nas respectivas regiões, cabendo-lhes designadamente:
a) Solicitar os elementos necessários à elaboração dos planos regionais sanitários, hospitalares e de assistência social;
b) Programar as actividades dos diversos sectores, de acordo com os planos superiormente aprovados;
c) Propor a criação dos serviços, instituições e estabelecimentos necessários à realização dos programas regionais;
d) Orientar a execução desses programas, coordenando e inspeccionando, técnica e administrativamente, os diversos serviços, instituições e estabelecimentos, prestando-lhes a colaboração de que necessitem e propondo as alterações que se mostrem convenientes;
e) Prestar a colaboração que lhes for solicitada pelos órgãos de planeamento das respectivas regiões ou pelo Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério;
f) Exercer as demais atribuições que lhes sejam fixadas por despacho do Ministro.
8. Para o exercício da competência atribuída no número anterior, as inspecções coordenadoras podem solicitar que lhes seja concedida a colaboração dos técnicos do Ministério habilitados para a resolução dos problemas que se lhes apresentem.
9. No final de cada trimestre, as inspecções coordenadoras enviarão a cada uma das direcções-gerais relatório das visitas de inspecção efectuadas nesse período pelos delegados regionais, propondo as correcções que julguem convenientes, independentemente dos relatórios e propostas que se tornem aconselháveis.
10. Das reuniões das inspecções coordenadoras serão elaboradas actas, de que se enviarão cópias à Secretaria-Geral, ao Gabinete de Estudos e Planeamento e às direcções-gerais.
Art. 96.º - 1. Em cada distrito funcionará um conselho coordenador de natureza consultiva, cuja constituição e regulamento serão fixados por despacho do Ministro.
2. Aos conselhos coordenadores compete, em geral, pronunciar-se sobre todos os problemas sanitários, hospitalares e de assistência social dos respectivos distritos, designadamente sobre os respeitantes à coordenação das actividades dos serviços oficiais e das instituições particulares e de previdência e estudar e propor as medidas necessárias à resolução desses problemas.
3. Os conselhos coordenadores terão, normalmente, as suas sedes nos respectivos centros de saúde distritais, que lhes fornecerão apoio administrativo, com a colaboração, se necessária, das outras entidades neles representadas.
4. Das resoluções dos conselhos coordenadores elaborar-se-ão actas de que serão remetidas cópias à Secretaria-Geral, ao Gabinete de Estudos e Planeamento e às três direcções-gerais.
Art. 97.º - 1. Em cada concelho, com excepção do da sede do distrito, será criada, por despacho do Ministro, uma comissão coordenadora, que terá a seguinte constituição:
a) Delegado de saúde, que presidirá;
b) Representante da câmara municipal;
c) Provedor da Santa Casa da Misericórdia;
d) Director clínico do hospital concelhio e do distrital, quando for caso disso;
e) Representante dos organismos de previdência no concelho;
f) Um elemento local a designar pela Direcção-Geral da Assistência Social.
2. Sempre que se mostre conveniente, podem ser convocados ou convidados para as reuniões elementos do Ministério ou a ele estranhos, qualificados para a discussão das matérias em causa.
3. Às comissões coordenadoras compete, de modo geral, exercer nos respectivos concelhos as funções desempenhadas nos distritos pelos concelhos coordenadores.
4. As comissões coordenadoras terão as suas sedes nos correspondentes centros de saúde concelhios, que lhes fornecerão o necessário apoio administrativo.
5. Das reuniões das comissões coordenadoras serão elaboradas actas, de que serão remetidas cópias ao director de saúde do distrito.
Art. 98.º - 1. Aos centros de saúde compete, em geral, exercer nas respectivas áreas, de acordo com normas emanadas dos serviços centrais do Ministério, as actividades de saúde e assistência social que não devem competir a instituições com autonomia funcional.
2. Serão integradas nos respectivos centros de saúde as estações de saúde das actuais circunscrições de defesa sanitária dos portos marítimos e aéreos quando os centros de saúde entrarem em funcionamento normal.
3. Serão integrados nos correspondentes centros de saúde, nos termos do número anterior, os postos e as estações dos Serviços de Higiene Rural e Defesa Anti-Sezonática.
4. Os dispensários do Instituto Maternal consideram-se integrados nos centros de saúde dos respectivos concelhos logo que estes se achem criados.
5. Por despacho ministerial serão integrados nos centros de saúde outros serviços que exerçam actividades de saúde e assistência social a que se entenda não dever corresponder autonomia funcional e considerar-se-ão extintos tais serviços, passando a funcionar sob a orientação da autoridade sanitária local os que mantiverem transitòriamente essa autonomia.
6. De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 87.º do Decreto-Lei 413/71, os médicos municipais exercem as suas atribuições sob a orientação do director do centro de saúde, em colaboração com as restantes valências deste, devendo ser-lhes facultados nos respectivos centros e postos de saúde as instalações e meios de que disponham para o exercício daquelas atribuições.
Art. 99.º - 1. Os centros de saúde distritais dependem da Direcção-Geral de Saúde, que resolverá, em colaboração com os outros serviços centrais do Ministério, as dúvidas e dificuldades que possam surgir no exercício das suas funções.
2. Os centros de saúde distritais são serviços oficiais com personalidade jurídica e autonomia administrativa, excepto no que se refere a remunerações certas ao pessoal.
3. Os centros de saúde concelhios dependem técnica e administrativamente dos respectivos centros de saúde distritais, sem prejuízo da competência que lhes seja atribuída por delegação.
4. Nos concelhos em que se julgue conveniente, serão criados, em freguesias ou grupos de freguesias, postos de saúde na dependência dos respectivos centros de saúde concelhios.
Art. 100.º - 1. Constituem receitas dos centros de saúde:
a) As dotações e subsídios do Estado;
b) Os subsídios das autarquias locais e dos organismos da Previdência;
c) As compensações pelos serviços prestados;
d) Os juros de fundos capitalizados;
e) Quaisquer outros bens e rendimentos que lhes sejam atribuídos ou legados.
2. No âmbito da sua competência, os centros de saúde podem estabelecer com as autarquias locais, organismos da Previdência, Santas Casas da Misericórdia e outras instituições, públicas ou privadas, acordos de cooperação destinados a assegurar as actividades médico-sociais ou outras actividades de saúde e assistência social.
3. A execução desses acordos depende de homologação ministerial.
Art. 101.º - 1. Os centros de saúde distritais são dirigidos pelos directores de saúde.
2. Os centros de saúde concelhios são dirigidos pelos delegados de saúde.
3. Os postos de saúde, criados em freguesias ou grupos de freguesias, são dirigidos por subdelegados de saúde.
Art. 102.º - 1. Em cada centro de saúde distrital haverá um conselho administrativo constituído pelo director de saúde, que presidirá, pelo chefe da secretaria e por funcionário designado por despacho do director-geral de Saúde, mediante proposta do director de saúde.
2. Compete ao conselho administrativo:
a) Elaborar o projecto de orçamento e submetê-lo à aprovação superior;
b) Fiscalizar a aplicação das receitas, a regularidade da sua cobrança e o pagamento das despesas;
c) Deliberar sobre aquisição, por concurso público ou particular, de materiais ou artigos necessários à execução dos serviços, e sobre adjudicações, incluindo as relativas a empreitadas, tarefas e fornecimentos, podendo delegar no director de saúde a competência para autorizar despesas dessa natureza de montante não superior a 10000$00;
d) Dar mensalmente balanço à tesouraria;
e) Aprovar anualmente a conta de gerência e submetê-la à apreciação superior.
Art. 103.º - 1. Para informação intersectores e melhoria da eficiência e da coordenação dos serviços, haverá em cada centro de saúde distrital um conselho técnico, que reunirá pelo menos mensalmente, e terá a seguinte constituição: director de saúde, que presidirá, técnicos responsáveis pelas diversas valências e chefe de secretaria.
2. Para informação de cada centro de saúde concelhio, avaliação do trabalho realizado e correcção de possíveis deficiências, o director do centro de saúde distrital efectuará, pelo menos trimestralmente, reuniões com os directores dos centros de saúde concelhios, para os quais convocará o chefe ou subchefe do serviço de enfermagem regional e quaisquer outros elementos dos serviços de saúde e assistência social do distrito, cuja presença julgue conveniente.
Art. 104.º - 1. Os centros de saúde distritais e os centros de saúde concelhios reger-se-ão pelos respectivos regulamentos.
2. A Direcção-Geral de Saúde promoverá a elaboração daqueles regulamentos a aprovar por despacho ministerial.
3. Nestes regulamentos será considerada a possibilidade de adaptação às necessidades e aos condicionamentos locais, ficando as mesmas sujeitas a aprovação por despacho do director-geral de Saúde.
Art. 105.º - 1. O director de saúde é a autoridade sanitária distrital e exerce no respectivo distrito a competência genérica da Direcção-Geral de Saúde, cabendo-lhe, em geral:
a) Orientar e coordenar as actividades sanitárias, hospitalares e de assistência social dos serviços e instituições oficiais e particulares, sem prejuízo da autonomia que a lei lhes confira, de modo a integrá-los em planos e programas, a curto, médio e longo prazos;
b) Propor a criação dos serviços, instituições e estabelecimentos necessários à realização dos programas distritais;
c) Pronunciar-se sobre os orçamentos e contas de gerência dos serviços, instituições e estabelecimentos do respectivo distrito e propor a atribuição dos subsídios que considere necessários;
d) Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos sanitários, levantando ou mandando levantar e homologando os autos relativos às infracções a essas leis e regulamentos, e solicitando, quando necessário, o concurso das autoridades administrativas e policiais.
2. O director de saúde é responsável perante a Direcção-Geral de Saúde por tudo quanto respeita ao funcionamento do centro de saúde distrital, que dirige, e às actividades dos delegados e subdelegados de saúde do distrito, que orienta, coordena e inspecciona.
Art. 106.º - 1. No exercício das suas atribuições, compete ao director de saúde executar ou mandar executar as funções de fiscalização e de defesa da saúde pública cometidas no presente Regulamento aos diversos serviços da Direcção-Geral de Saúde, de acordo com as normas dela emanadas, e, quando necessário, com o seu apoio técnico e administrativo, cabendo-lhe, em especial:
a) Coligir elementos sobre as condições de salubridade do distrito, nomeadamente quanto à higiene da habitação, abastecimento de água potável e eliminação de águas residuais e de lixo;
b) Promover junto das câmaras municipais o saneamento das povoações no que respeita à remoção de dejectos, imundícies e focos de insalubridade e à distribuição de água potável à população;
c) Intervir na vigilância das águas de consumo público e promover a adopção de medidas destinadas a evitar a sua inquinação;
d) Pronunciar-se, nos termos das disposições legais aplicáveis, sobre os projectos de instalação, alteração ou ampliação dos estabelecimentos industriais licenciados pelo Estado, em toda a área do respectivo distrito, intervir no licenciamento desses estabelecimentos e fiscalizar a sua laboração com vista a verificar o cumprimento das condições necessárias à defesa da saúde pública e dos trabalhadores;
e) Determinar a suspensão do trabalho e o encerramento total ou parcial dos respectivos locais, ou a selagem de qualquer equipamento, quando se verifique situação de gravidade que implique a adopção de providências imediatas para a defesa da saúde pública ou dos trabalhadores, comunicando prontamente as providências tomadas à Direcção-Geral de Saúde e à Direcção-Geral com superintendência técnica no estabelecimento, e também à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações sempre que as referidas providências resultem de facto imputável à empresa e possam originar perda ou redução dos salários ou ordenados dos trabalhadores;
f) Intervir, nos termos das disposições legais aplicáveis, no licenciamento e na fiscalização dos estabelecimentos licenciados pela câmara municipal do concelho sede do distrito e determinar o encerramento de qualquer desses estabelecimentos, quando se verifique que o seu funcionamento causa grave dano à saúde pública, comunicando imediatamente o facto à Direcção-Geral de Saúde, à câmara municipal e também à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações, quando se verifiquem as circunstâncias referidas na parte final da alínea anterior;
g) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e as normas de serviço respeitantes à higiene dos locais de trabalho e à medicina do trabalho;
h) Intervir, nos termos das disposições legais aplicáveis, nas inspecções médico-sanitárias de aptidão para a condução de veículos automóveis e velocípedes dos indivíduos que residam no concelho sede do distrito;
i) Fiscalizar as condições higiénicas dos estabelecimentos de ensino, oficiais e particulares, do concelho sede do distrito, e exercer a vigilância sanitária do respectivo pessoal, conforme vier a ser estabelecido na portaria referida no n.º 2 do artigo 54.º do presente Regulamento;
j) Exercer, nos termos das disposições legais aplicáveis, a fiscalização sanitária dos estabelecimentos de hidroterapia e fisioterapia das instalações de engarrafamento e depósito de águas minerais e de mesa;
k) Fiscalizar as farmácias, devendo, quanto a aspectos técnicos, e a exercício farmacêutico, a fiscalização ser exercida por pessoal técnico licenciado em Farmácia;
l) Efectuar o registo dos médicos, farmacêuticos, ajudantes de farmácia, enfermeiros, auxiliares de enfermagem e profissionais paramédicos e auxiliares que exerçam permanente ou periòdicamente a sua actividade profissional no distrito;
m) Proceder aos exames médicos de aptidão dos candidatos ao exercício de funções públicas residentes no concelho sede do distrito, e passar os respectivos atestados;
n) Fazer os exames médicos dos emigrantes do concelho sede do distrito;
o) Verificar, nos termos das disposições legais aplicáveis, as doenças dos funcionários públicos e administrativos que se encontrem no concelho sede do distrito;
p) Fazer a verificação dos óbitos ocorridos no concelho sede do distrito, quando não tenha havido assistência médica e não exista na área médico municipal, e passar os respectivos certificados;
q) Fiscalizar, no concelho sede do distrito, a execução das leis e regulamentos sanitários sobre polícia mortuária e inumações;
r) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior.
2. Os directores de saúde enviarão à Direcção-Geral de Saúde, até 31 de Março de cada ano, relatórios sobre o estado sanitário dos respectivos distritos e sobre as actividades dos serviços de saúde no ano anterior, devendo a Direcção-Geral de Saúde estabelecer um esquema para servir de base à elaboração desses relatórios, com vista à sua conveniente uniformização.
Art. 107.º - 1. Nos distritos de Lisboa e Porto haverá dois directores de saúde, sendo os serviços dirigidos pelo mais antigo, coadjuvado pelo segundo.
2. Nas suas faltas e impedimentos, o director de saúde é substituído da seguinte forma:
a) Nos distritos de Lisboa e Porto, pelo director de saúde que o coadjuva, ou, na sua falta, por um delegado de saúde de 1.ª classe ou médico de categoria não inferior a técnico de 1.ª classe que for designado pelo director-geral de Saúde;
b) Nos outros distritos, pelo delegado de saúde de 1.ª classe que o coadjuva, ou, na sua falta, pelo médico do centro de saúde distrital que for designado pelo director-geral de Saúde.
Art. 108.º - 1. O delegado de saúde é a autoridade sanitária concelhia, cabendo-lhe exercer, no respectivo concelho, as atribuições do director de saúde, na parte aplicável.
2. Nas suas faltas e impedimentos, o delegado de saúde é substituído pela seguinte forma:
a) Pelo subdelegado de saúde do concelho, enquanto exista;
b) Nos concelhos em que tal não se verifique, pelo médico do centro de saúde concelhio ou pelo subdelegado de saúde que, por proposta sua, for designado pelo director de saúde do respectivo distrito.
Art. 109.º Nos concelhos onde ainda não exista centro de saúde, o subdelegado de saúde concelhio é substituído nos termos do Decreto-Lei 47822, de 28 de Julho de 1967.
CAPÍTULO IV
Do pessoal
Art. 110.º - 1. Os serviços do Ministério dispõem do pessoal constante dos quadros da tabela A, anexos ao Decreto-Lei 413/71, até à publicação das portarias previstas no n.º 3 do artigo 64.º do mesmo diploma, passando então a vigorar a tabela B.2. A distribuição do pessoal pelos serviços é feita por despacho do secretário-geral, director do Gabinete de Estudos e Planeamento e directores-gerais, respectivamente.
3. Quando o interesse do serviço o exigir, e obtida autorização ministerial, pode o secretário-geral, director do Gabinete de Estudos e Planeamento, ou director-geral confiar a qualquer funcionário especialmente qualificado para o efeito a execução de tarefas diferentes das que normalmente lhe competem.
4. Funcionará na Secretaria-Geral um conselho de classificação dos funcionários dos serviços centrais, cujas funções serão fixadas por despacho ministerial, ouvidos os Serviços da Reforma Administrativa da Presidência do Conselho.
5. Os funcionários são identificados por cartões de identidade passados pela Secretaria-Geral, de acordo com as diferenciações que atendam às várias categorias e correspondentes funções, e segundo os modelos aprovados por portaria do Ministro da Saúde e Assistência.
Art. 111.º - 1. Relativamente a categorias comuns a vários quadros do pessoal do Ministério, o provimento é feito nos termos dos números seguintes.
2. Os lugares de técnico de 1.ª classe, não abrangidos por carreiras, são providos, mediante concurso documental, de entre os funcionários da classe imediatamente inferior com curso adequado ao exercício das respectivas funções e, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na classe.
3. Os lugares de técnico de 2.ª classe, não abrangidos por carreiras, são providos pelos indivíduos admitidos mediante concurso documental, de entre diplomados com curso adequado, na categoria de técnicos de 3.ª classe, decorrido um ano de bom e efectivo serviço nesta categoria.
4. Os lugares de técnico auxiliar contabilista de 1.ª classe são providos, mediante concurso documental, de entre os funcionários da classe imediatamente inferior com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na classe.
5. Os lugares de técnico auxiliar contabilista de 2.ª classe são providos pelos indivíduos admitidos, mediante concurso documental, de entre os habilitados com curso adequado, na categoria de técnicos auxiliares contabilistas de 3.ª classe, decorrido um ano de bom e efectivo serviço nesta categoria.
6. O ingresso nos lugares do quadro do pessoal auxiliar é feito por escolha de entre indivíduos com as habilitações legais, devendo, quanto ao recrutamento de contínuos de 2.ª classe, observar-se o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.
7. Os lugares de paquete são providos por escolha entre indivíduos do sexo masculino com idade não inferior a 14 anos.
Art. 112.º - 1. Aplica-se ao provimento de lugares constantes do quadro da Secretaria-Geral o disposto nos números seguintes.
2. Os lugares de engenheiro-chefe são providos, mediante concurso documental, de entre os engenheiros de 1.ª classe, ou técnicos de 1.ª dos quadros do Ministério, com o curso de Engenharia, ou de entre engenheiros pertencentes a outros serviços do Estado com categoria equivalente àqueles, ou ainda, na falta de uns e outros, de entre engenheiros que reúnam os requisitos legais.
3. O lugar de arquitecto-chefe é provido, mediante concurso documental, de entre diplomados em Arquitectura, preferindo os que possuam a categoria de arquitecto ou técnico de 1.ª dos serviços do Ministério, ou de outros serviços do Estado.
4. Os lugares de inspector técnico são providos, mediante concurso documental, de entre os subinspectores técnicos e, na sua falta, de entre os técnicos de 2.ª classe dos quadros dos serviços do Ministério, licenciados em Direito, Economia ou Finanças.
5. Os lugares de consultor jurídico de 1.ª classe, engenheiro de 1.ª classe e arquitecto de 1.ª classe são providos, mediante concurso documental, de entre os correspondentes lugares de 2.ª classe, ou de entre outros técnicos de 2.ª classe dos serviços do Ministério, com curso adequado ao exercício das funções.
6. Os lugares de consultor jurídico de 2.ª classe e arquitecto de 2.ª classe são providos, mediante concurso documental, de entre indivíduos licenciados ou diplomados com curso superior adequado ao exercício das funções.
7. Os lugares de subinspector técnico são providos, mediante concurso documental, de entre indivíduos licenciados em Direito, Economia ou Finanças.
8. O lugar de agente técnico de 1.ª classe é provido, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com o curso de agente técnico de engenharia.
9. O lugar de desenhador-chefe é provido, mediante concurso documental, de entre os desenhadores de 1.ª classe dos quadros dos serviços do Ministério, ou de outros serviços do Estado.
10. Os lugares de desenhador de 1.ª classe são providos, mediante concurso documental, de entre desenhadores de 2.ª classe dos quadros dos serviços do Ministério.
11. Os lugares de desenhador de 2.ª classe são providos, mediante concurso documental, de entre indivíduos com preparação adequada.
12. As funções de solicitador são desempenhadas por um solicitador legalmente habilitado, mediante contrato anual, tàcitamente renovável.
Art. 113.º - 1. Ao pessoal do Gabinete de Estudos e Planeamento aplica-se o disposto nos números seguintes.
2. Os lugares de investigador e de técnico especialista são providos, por escolha, de entre pessoas qualificadas para o efeito.
3. Os lugares de técnico de 1.ª classe e de técnico auxiliar de programação de 1.ª classe são providos, mediante concurso documental, de entre os técnicos das categorias imediatamente inferiores dos serviços do Ministério e do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, com três anos de serviço, pelo menos, nestas categorias.
4. Os lugares de técnico de 2.ª classe e de técnico auxiliar de programação de 2.ª classe são providos pelos indivíduos admitidos por concurso documental, de entre habilitados com preparação adequada ao exercício das respectivas funções, na categoria, respectivamente, de técnico de 3.ª classe ou de técnico auxiliar de programação de 3.ª classe, decorrido um ano de bom e efectivo serviço nas referidas categorias.
5. É aplicável ao provimento do lugar de chefe de secretaria o disposto no n.º 10 do artigo 66.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.
6. O tempo de serviço prestado no Gabinete de Estudos e Planeamento pelo pessoal requisitado ao abrigo do n.º 1 do artigo 70.º do Decreto-Lei 413/71 contará para todos os efeitos, incluindo os do acesso nos quadros a que pertence.
Art. 114.º Na Direcção-Geral de Saúde, o provimento dos lugares de inspector técnico de hidroterapia e fisioterapia, do exercício de enfermagem e do exercício de profissões paramédicas e auxiliares é feito, por concurso documental, de entre técnicos dos serviços do Ministério com habilitações e preparação adequada ao exercício das respectivas funções ou indivíduos que preencham os mesmos requisitos.
Art. 115.º As regras a que devem obedecer os vários concursos previstos neste diploma são aprovadas em portaria do Ministro da Saúde e Assistência.
O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.