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Decreto 46926, de 29 de Março

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Sumário

Promulga o Regulamento do Sistema Estatístico Nacional.

Texto do documento

Decreto 46926

Em execução do disposto no Decreto-Lei 46925, de 29 de Março de 1966;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Regulamento do Sistema Estatístico Nacional

CAPÍTULO I

Do Conselho Nacional de Estatística e das comissões consultivas de estatística

Artigo 1.º - 1. As reuniões do Conselho Nacional de Estatística são convocadas pelo

respectivo presidente.

2. As convocações devem enumerar os assuntos a tratar na reunião e podem ser

acompanhadas de notas explicativas.

3. Qualquer dos vogais pode propor ao presidente, por escrito, a convocação do Conselho para apreciar determinado assunto, e ainda, desde que o faça com a necessária antecedência, a inclusão de outras questões na agenda de trabalhos de uma reunião.

4. O presidente pode delegar no vice-presidente a convocação e a presidência das

reuniões.

Art. 2.º Os membros do Conselho poderão ser assistidos, durante as reuniões, por técnicos, sem direito de voto, para o esclarecimento dos assuntos a apreciar.

Art. 3.º - 1. O Conselho só pode funcionar vàlidamente quando estiver presente a maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente.

2. As resoluções do Conselho são tomadas por maioria de votos dos membros presentes à reunião, tendo o presidente, ou vice-presidente, quando o substituir, voto de qualidade.

3. De cada reunião lavrar-se-á acta em livro próprio, a qual, depois de aprovada pelo Conselho, será assinada pelo presidente e pelo secretário.

4. As resoluções são numeradas por ordem e registadas na integra em livro especial, sendo assinadas nos termos referidos no número anterior.

Art. 4.º As resoluções estão sujeitas a homologação do Presidente do Conselho, depois da qual são comunicadas ao Instituto Nacional de Estatística, para efeitos de execução ou transmissão, devendo ser publicadas no seu boletim mensal.

Art. 5.º - 1. As funções de secretário do Conselho, sem direito a voto, são exercidas pelo chefe da Repartição de Coordenação Estatística.

2. Incumbe a esta Repartição todo o expediente relativo ao funcionamento do Conselho.

Art. 6.º É aplicável às comissões consultivas de estatística o disposto nos n.os 1 a 3 dos

artigos 1.º e 3.º e no artigo 2.º

CAPÍTULO II

Do Instituto Nacional de Estatística

SECÇÃO I

Organização dos serviços centrais

Art. 7.º - 1. A secretaria compreende duas secções:

1.ª Secção - Contabilidade e transgressões;

2.ª Secção - Pessoal e expediente geral.

2. Compete à 1.ª Secção:

a) A fiscalização e a contabilização das receitas e despesas do Instituto;

b) A aquisição e distribuição dos móveis e material de consumo corrente;

c) A recepção e distribuição das cadernetas e verbetes usados na notação estatística;

d) A elaboração do cadastro dos bens afectos ao Instituto;

e) A encomenda e a venda das publicações por ele editadas;

f) O expediente dos processos de transgressão estatística.

3. Compete à 2.ª Secção:

a) O expediente relativo ao movimento e disciplina do pessoal, incluindo a distribuição do

pessoal menor;

b) A distribuição da correspondência pelas diversas repartições;

c) O expediente que não seja atribuído à 1.ª Secção ou a qualquer repartição;

d) A reprodução de boletins e outros documentos;

e) A superintendência na conservação e limpeza das instalações e do mobiliário.

Art. 8.º - 1. A 1.ª Repartição (estatísticas demográficas e sociais) compreende três

secções:

3.ª Secção - Estatísticas demográficas e da saúde;

4.ª Secção - Estatísticas da justiça, educação e cultura;

5.ª Secção - Estatísticas sociais.

2. Compete à 3.ª Secção:

a) Elaborar as estatísticas de demografia quantitativa e qualitativa, as da saúde e as

relativas a acidentes;

b) Colaborar no planeamento e orientação técnica dos recenseamentos gerais e dos inquéritos especiais sobre população, e outros, nas matérias da sua competência.

3. Compete à 4.ª Secção:

a) Elaborar as estatísticas das actividades judiciárias, do ensino, das actividades culturais, desportivas e recreativas, e das relativas ao aproveitamento do tempo livre;

b) Colaborar no planeamento e orientação a que se refere a alínea a) do número anterior,

nas matérias da sua competência.

4. Compete à 5.ª Secção:

a) Elaborar as estatísticas da família e das suas condições de vida, bem como dos agrupamentos sociais; da população activa em geral, nomeadamente do emprego, das remunerações e outras condições do trabalho; da organização corporativa; da vida política; e da previdência e assistência sociais;

b) Colaborar no planeamento e orientação a que se refere a alínea a) do n.º 2, nas

matérias da sua competência.

Art. 9.º - 1. A 2.ª Repartição (estatísticas da distribuição) compreende duas secções:

6.ª Secção - Estatísticas do comércio externo;

7.ª Secção - Estatísticas do comércio interno, transportes, comunicações e turismo.

2. Compete à 6.ª Secção elaborar as estatísticas da importação, exportação, reexportação, baldeação, trânsito internacional e cabotagem, e as das mercadorias entradas em

armazém.

3. Compete à 7.ª Secção:

a) Colaborar no planeamento e orientação técnica dos recenseamentos gerais e dos inquéritos especiais de base relativos à distribuição e à prestação de serviços;

b) A elaboração das estatísticas de sector da distribuição e da prestação de serviços, em geral, e, em especial, dos estabelecimentos, pessoal e respectivas remunerações, capitais investidos, existências de mercadorias, compras e vendas, dos preços por grosso e a retalho; transportes marítimos, fluviais, ferroviários, rodoviários e aéreos; dos correios e

telecomunicações; e do turismo.

Art. 10.º - 1. A 3.ª Repartição (estatísticas financeiras) compreende duas secções:

8.ª Secção - Estatísticas das finanças públicas;

9.ª Secção - Estatísticas das finanças privadas.

2. Compete à 8.ª Secção a elaboração das estatísticas financeiras do sector público, designadamente as das receitas e despesas do Estado, das autarquias locais e dos

respectivos serviços autónomos.

3. Compete à 9.ª Secção a elaboração das estatísticas financeiras do sector privado, designadamente as da contribuição, dissolução, fusão e movimento das sociedades, as dos mercados cambial, monetário e financeiro, e as da balança de pagamentos.

Art. 11.º - 1. A 4.ª Repartição (estatísticas agrícolas e alimentares) compreende duas

secções:

10.ª Secção - Estatísticas agrícolas e florestais;

11.ª Secção - Estatísticas da pecuária e das pescas.

2. Compete à 10.ª Secção:

a) Colaborar no planeamento e orientação técnica dos recenseamentos gerais da agricultura e das florestas, e dos inquéritos especiais sobre estatísticas agrícolas e

florestais de base;

b) Elaborar as estatísticas correntes da produção vegetal dos sectores agrícola e florestal, as estatísticas económicas e sociais ligadas àqueles sectores, nomeadamente as da população e mão-de-obra, dos preços dos produtos e dos meios de produção adquiridos pelos agricultores, incluindo o cálculo dos respectivos números-índices, do crédito e seguros, e as relativas à utilização dos produtos vegetais.

3. Compete à 11.ª Secção desempenhar, relativamente aos sectores da pecuária e das pescas, as funções correspondentes às previstas no número anterior.

Art. 12.º - 1. A 5.ª Repartição (estatísticas industriais) compreende duas secções:

12.ª Secção - Estatísticas das indústrias transformadoras;

13.ª Secção - Estatísticas das indústrias extractivas; construção civil; produção, transporte e distribuição de electricidade, gás e água.

2. Compete à 12.ª Secção:

a) Colaborar no planeamento e orientação técnica dos recenseamentos gerais da indústria transformadora e dos inquéritos especiais sobre estatísticas industriais de base;

b) Elaborar as estatísticas correntes das indústrias transformadoras, designadamente as da produção, existências de mercadorias, consumos e meios de produção, preços dos produtos fabricados o consumidos e da população e mão-de-obra industriais, incluindo o

cálculo dos respectivos números-índices.

3. Compete à 13.ª Secção:

a) Desempenhar, no domínio das indústrias extractivas e da construção civil, as funções

referidas no número anterior;

b) Elaborar as estatísticas relativas à produção, transporte e distribuição de electricidade e

gás e ao abastecimento de água.

Art. 13.º - 1. A 6.ª Repartição (censos e inquéritos) compreende três secções:

14.ª Secção - Preparação de censos e inquéritos;

15.ª Secção - Execução de censos e inquéritos;

16.ª Secção - Análise de dados e resultados.

2. Compete à 14.ª Secção elaborar, em conjunto com as secções especializadas nas respectivas matérias, com es serviços de estudos e com representantes de entidades estranhas ao Instituto, os planos dos censos e inquéritos especiais, incluindo o projecto das disposições legais necessárias, a estimativa das despesas, os programas e calendários das operações, a organização e utilização dos elementos de referenciação territorial, a preparação dos boletins e dos impressos auxiliares e de trabalho, das instruções e manuais e dos planos e programas dos cursos de formação do pessoal necessário e a redacção do relatório final de cada censo ou inquérito.

3. Compete à 15.ª Secção, a execução, em geral, das operações planeadas para cada censo ou inquérito, designadamente a realização da respectiva propaganda, o recrutamento do pessoal necessário e a efectivação dos correspondentes cursos de formação, a distribuição, recolha e recepção dos boletins e dos impressos auxiliares e a análise, rectificação e marcação dos boletins e a respectiva revisão.

4. Compete à 16.ª Secção a recepção dos quadros de apuramentos e a respectiva análise, a preparação dos originais e a revisão das provas das publicações a efectuar e o arquivo

dos dados não publicados.

Art. 14.º - 1. A 7.ª Repartição (coordenação estatística) compreende três secções:

17.ª Secção - Coordenação;

18.ª Secção - Intercâmbio;

19.ª Secção - Documentação.

2. Compete à 17.ª Secção:

a) O expediente da Conselho Nacional de Estatística;

b) O expediente relativo às autorizações para entidades estranhas ao Instituto realizarem inquéritos estatísticos ou publicarem dados desta natureza;

c) O registo dos instrumentos de notação;

d) A coordenação da actividade das delegações ultramarinas e da assistência técnicas de

que careçam;

e) Todas as restantes operações de coordenação a realizar pelo Instituto;

f) A organização das publicações que interessem a mais de uma das suas repartições.

3. Compete à 18.ª Secção a prestação de informações estatísticas a entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais e a organização dos registos das informações prestadas.

4. Compete à 19.ª Secção:

a) Ordenar, catalogar, classificar e conservar toda a documentação entrada na biblioteca

e no arquivo geral;

b) Receber as publicações editadas pelo Instituto e proceder à sua distribuição;

c) Manter as relações com os organismos internacionais e estrangeiros para estabelecer os intercâmbios convenientes e fazer a aquisição de publicações.

Art. 15.º - 1. A 8.ª Repartição (estudos) compreende:

a) O serviço das contas nacionais;

b) O serviço de metodologia estatística;

c) O serviço de estudos económicos e sociais;

d) A 20.ª Secção - Auxiliar dos serviços de estudos.

2. Compete ao serviço das contas nacionais:

a) Organizar a contabilidade nacional de cada uma das parcelas do território nacional e a do seu conjunto, promovendo a transferência para o Instituto, pela forma julgada mais conveniente, dos trabalhos em curso a cargo da Missão de Estudos do Rendimento

Nacional Ultramarino;

b) Propor a elaboração das estatísticas correntes e a realização dos inquéritos e trabalhos

especiais necessários para esse fim;

c) Utilizar os dados recolhidos nos termos da alínea a) para realização de estudos e a elaboração de outras séries estatísticas que se tornem úteis.

3. Compete ao serviço de metodologia estatística:

a) Realizar os estudos de estatística pura e aplicada que se mostrem convenientes;

b) Prestar o apoio técnico-estatístico que for necessário a todos os recenseamentos, inquéritos, trabalhos especiais e estatísticas correntes;

c) Prestar assistência técnico-estatística às delegações do Instituto ou a entidades estranhas a este que dela careçam, fornecendo pessoal especializado ou realizando os

estudos especiais adequados;

d) Colaborar na formação profissional do pessoal, designadamente pela organização da

parte de metodologia dos respectivos cursos.

4. Compete ao serviço de estudos económicos e sociais:

a) Realizar os estudos que não caibam aos dois serviços anteriores, designadamente no que se refere à formação profissional do pessoal;

b) Montar números-índices;

c) Determinar o nível médio de consumo de produtos alimentares pela população

portuguesa;

d) Prestar colaboração técnica aos diferentes serviços do Instituto, às suas delegações e

aos órgãos delegados.

5. Compete à 20.ª Secção prestar aos serviços de estudos o apoio executivo de que os mesmos careçam para a realização das respectivas tarefas.

Art. 16.º - 1. A 9.ª Repartição (serviços mecanográficos) compreende duas secções:

21.ª Secção - Registo de dados;

22.ª Secção - Processamento de dados.

2. Compete à 21.ª Secção:

a) A recepção, o registo e a contagem dos instrumentos de notação enviados à Repartição para serem objecto de trabalhos e a devolução dos que não estiverem em

condições;

b) O registo dos trabalhos, por serviços, e o do rendimento de cada operador;

c) A perfuração de fichas e o registo mecanográfico de dados por qualquer outro sistema, bem como as respectivas verificação, conferência e rectificação.

3. Compete à 22.ª Secção:

a) A planificação dos trabalhos a realizar e a elaboração dos respectivos programas;

b) Receber as fichas perfuradas na 21.ª Secção;

c) Proceder às somas e conferências dos apuramentos efectuados;

d) Registar o rendimento do respectivo pessoal;

e) Assegurar o expediente da Repartição;

f) Arquivar e armazenar as fichas e os outros meios de registo de dados;

g) Separar e tabelar as fichas, de forma a obter os apuramentos necessários;

h) Proceder às codificações automáticas;

i) Reparar, afinar e conservar todas as máquinas do Instituto.

Art. 17.º Além das funções que lhes cabem nos termos dos artigos anteriores, as repartições e secções do Instituto executarão os mais serviços de que forem

superiormente incumbidas.

SECÇÃO II

Pessoal

SUBSECÇÃO 1.ª

Disposições gerais

Art. 18.º O pessoal permanente e o auxiliar poderão ser utilizados na realização de recenseamentos, inquéritos e outros trabalhos estatísticos, fixando-se por despacho ministerial, sob proposta do director, o pessoal a utilizar e os respectivos horários de

trabalho.

Art. 19.º Com excepção do pessoal de direcção, o pessoal é distribuído pelos diversos serviços e secções, consoante as respectivas necessidades, por despacho do director do

Instituto.

Art. 20.º - 1. O pessoal permanente, com excepção dos dactilógrafos e do pessoal menor, pode ser transferido dos serviços centrais para as delegações ou inversamente ou de uma para outra delegação, a seu pedido ou por conveniência de serviço.

2. O pessoal colocado numa delegação não pode requerer transferência antes de nela ter

prestado dois anos de efectivo serviço.

3. Do pessoal de direcção e técnicos só poderão ser transferidos os chefes de secção e os técnicos estatísticos e apenas para lugares para os quais se exijam as mesmas

habilitações universitárias.

SUBSECÇÃO 2.ª

Provimento

Art. 21.º - 1. Serão providos por escolha do Presidente do Conselho:

a) O lugar de director, de entre o subdirector, os directores de serviços, chefes de repartição e técnicos estatísticos-chefes ou em indivíduo habilitado com curso superior e

de reconhecida competência;

b) O lugar de subdirector, de entre os directores de serviços, chefes de repartição e técnicos estatísticos-chefes ou em indivíduo habilitado com curso superior e de

reconhecida competência;

c) Os lugares de director de serviço, de entre os chefes de repartição e os técnicos

estatísticos-chefes;

d) Os lugares de chefe de repartição, de entre os chefes de secção habilitados com curso superior e os técnicos estatísticos-chefes;

e) Os lugares de técnico estatístico-chefe, de entre os técnicos estatísticos.

2. A escolha será feita de entre os funcionários que tenham revelado maior competência técnica e aptidão de chefia, e, nos casos das alíneas b) e e), sob parecer do director do

Instituto.

3. Se o provimento dos lugares a que se refere a alínea d) do n.º 1 não puder ser feito nos termos nele previstos, por não existirem funcionários nas respectivas condições, poderão ser abertos concursos com prestação de provas, a que serão admitidos os indivíduos habilitados com curso superior adequado ao cargo a prover, a determinar no despacho ministerial que autorize a abertura do concurso.

Art. 22.º Os lugares de técnico-estatístico serão providos por concurso documental, a que poderão concorrer os indivíduos habilitados com os cursos superiores adequados aos serviços, a indicar nos avisos de abertura.

Art. 23.º - 1. Os lugares de chefe de secção serão providos por concurso com prestação de provas, a que serão admitidos os primeiros-oficiais do quadro e os indivíduos a ele

estranhos mas diplomados com curso superior.

2. Na abertura de concursos para chefe de secção, poderá, por despacho ministerial, limitar-se a sua validade às vagas que ocorrerem em determinadas secções ou delegações, bem como restringir a admissão, para os indivíduos estranhos ao quadro, aos habilitados com os cursos superiores, a indicar no despacho, que sejam adequados às

funções a exercer.

3. Para o preenchimento dos lugares de chefe das secções que constituam delegações, os concursos serão sempre abertos nos termos previstos no número anterior, e os candidatos aprovados, antes de iniciarem o exercício das respectivas funções, farão um estágio de seis meses nos serviços que forem indicados para esse efeito.

4. O lugar de chefe da 1.ª Secção da secretaria poderá ser provido nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 32886, de 30 de Junho de 1943.

Art. 24.º - 1. As funções de chefe de secção, incluindo as de chefe de delegação com essa categoria, poderão, por despacho ministerial, ser mandadas exercer por técnicos estatísticos destacados para esse efeito, sempre que tal seja julgado conveniente.

2. Por despacho ministerial, poderão também as funções de chefe de delegação com a categoria de chefe de secção ser mandadas desempenhar, temporàriamente, por um chefe de secção dos serviços centrais ou de outra delegação.

3. Os lugares dos funcionários destacados nos termos deste artigo poderão ser providos

interinamente.

Art. 25.º Os lugares de topógrafo, desenhador e ajudante de desenhador serão providos, por escolha, de entre indivíduos habilitados com o 2.º ciclo dos liceus ou um curso

industrial de formação adequada.

Art. 26.º - 1. Os lugares de primeiro e de segundo-oficial serão providos por concurso de promoção, a que podem concorrer, respectivamente, os segundos e os terceiros-oficiais com bom aproveitamento no curso complementar de estatística a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º e nas mais condições da lei geral.

2. Será dispensado este requisito se o referido curso se não tiver efectuado em tempo

oportuno para a admissão ao concurso.

Art. 27.º Os lugares de terceiro-oficial serão providos por concurso com prestação de

provas, a que podem ser admitidos:

a) Indivíduos de idade não inferior a 21 anos, habilitados com o 2.º ciclo liceal, o curso geral de comércio ou habilitações equivalentes;

b) Contratados do pessoal auxiliar, com três anos de bom e efectivo serviço e aproveitamento no curso elementar de estatística a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º, independentemente das habilitações literárias e do limite máximo de idade, desde que, quanto a esta, tenham sido contratados dentro desse limite. Será dispensado o requisito do aproveitamento no curso elementar de estatística, se este se não tiver

efectuado em tempo oportuno.

Art. 28.º Os lugares de dactilógrafo serão providos por concurso com prestação de provas, a que podem ser admitidos os indivíduos com os requisitos exigidos na lei geral.

Art. 29.º Os lugares de primeiro-mecanógrafo e primeiro-mecanógrafo adjunto serão providos por promoção dos serventuários da categoria imediatamente inferior, sendo a promoção, no segundo caso, feita por escolha.

Art. 30.º Os lugares de segundo mecanógrafo, segundos-mecanógrafos adjuntos, terceiros-mecanógrafos e terceiros-mecanógrafos adjuntos serão providos por concursos com prestação de provas, a que podem concorrer os serventuários das categorias imediatamente inferiores, com aproveitamento no respectivo curso de formação e preparação a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º Art. 31.º Os lugares de terceiro-mecanógrafo auxiliar são providos por escolha em indivíduos de idade não inferior a 18 anos, habilitados com o 2.º ciclo dos liceus, o curso industrial, o curso comercial ou habilitações equivalentes.

Art. 32.º - 1. Os lugares de mecânico-chefe e mecânico são providos por promoção dos serventuários da categoria imediatamente inferior, sendo a promoção, no segundo caso,

feita por escolha.

2. O lugar de mecânico-chefe poderá ser provido em indivíduo estranho ao quadro se o mecânico em exercício não der suficiente garantia de bom desempenho daquele cargo.

Art. 33.º Os lugares de ajudante de mecânico são providos por escolha em indivíduos de idade não inferior a 18 anos, habilitados com o curso industrial.

Art. 34.º Os lugares de pessoal menor serão providos por escolha nos termos seguintes:

a) Os lugares de contínuo de 1.ª e de 2.ª classes, respectivamente em contínuos de 2.ª

classe e serventes;

b) Os de guarda de noite, telefonista e servente, em indivíduos que possuam os requisitos

exigidos pela lei geral;

c) Os de paquete, em indivíduos com a idade mínima de 14 anos e os demais requisitos

exigidos na lei geral.

Art. 35.º - 1. Os lugares do pessoal auxiliar são providos por escolha em indivíduos de idade não inferior a 18 anos, habilitados com o 2.º ciclo dos liceus ou equivalente.

2. Poderão ser contratados para lugares de auxiliar de apuramentos estatísticos indivíduos habilitados com uma única das secções do 2.º ciclo dos liceus ou equivalente quando tal

for necessário.

SUBSECÇÃO 3.ª

Remunerações

Art. 36.º Ao pessoal permanente em serviço nas delegações das ilhas adjacentes que, à data do provimento, não resida no respectivo arquipélago é concedido um subsídio correspondente a 20 por cento do respectivo vencimento.

Art. 37.º Os funcionários que exerçam a chefia das mesmas delegações terão direito a uma gratificação mensal, que será de 1000$00 nas delegações do Funchal e Ponta Delgada e de 800$00 nas da Horta e Angra do Heroísmo.

Art. 38.º - 1. O pessoal permanente que preste serviço nas referidas delegações tem direito ao abono das despesas de transporte e de ajudas de custo quando tenha de se deslocar por efeito de concurso de promoção.

2. Tem direito aos mesmos abonos o pessoal permanente daquelas delegações que se desloque da sua residência oficial para a frequência dos cursos de preparação ou aperfeiçoamento profissional, quando não beneficie do disposto no n.º 2 do artigo 45.º Art. 39.º - 1. O pessoal permanente que, por virtude de primeiro provimento, transferência ou promoção, tiver de deslocar a sua residência para a sede de qualquer das delegações das ilhas adjacentes, ou de uma para outra destas ou para a sede dos serviços centrais, tem direito ao abono de despesas de transportes, para si e para as pessoas da sua família, nos termos do Decreto-Lei 44932, de 25 de Março de 1963.

2. O abono será regulado pelo Estatuto do Funcionalismo Ultramarino quando a deslocação se efectuar entre a metrópole e as províncias ultramarinas, ou inversamente,

ou entre aquelas províncias.

Art. 40.º Aos chefes de repartição, dos serviços centrais ou das delegações que colaborem no Boletim Mensal do Instituto ou da delegação será atribuída a gratificação

mensal de 1000$00.

Art. 41.º O despacho que autorizar o pessoal permanente ou auxiliar a colaborar na realização de recenseamentos, inquéritos e outros trabalhos, ao abrigo do artigo 18.º, fixará também as remunerações devidas por tal colaboração.

Art. 42.º - 1. Os indivíduos admitidos ao abrigo do artigo 32.º do Decreto-Lei 46925, desta data, receberão as remunerações fixadas por despacho ministerial, de harmonia com os trabalhos de que forem encarregados, as quais não poderão ser superiores:

a) Para os que sejam simples executantes, à correspondente à letra S do quadro do artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958;

b) Para os restantes, à correspondente à letra L do mesmo quadro.

2. As remunerações dos indivíduos encarregados das funções referidas no n.º 3 do artigo 32.º do Decreto-Lei 46925, desta data, poderão deixar de referir-se a períodos de

tempo e ser fixadas em bases diferentes.

3. A fixação das remunerações na metrópole será feita com o acordo do Ministro das

Finanças.

SUBSECÇÃO 4.ª

Preparação e aperfeiçoamento profissionais

Art. 43.º - 1. Para a preparação e aperfeiçoamento do seu pessoal, organizará o Instituto, com a frequência conveniente, os seguintes cursos:

a) Cursos elementares de estatística, destinados ao pessoal auxiliar contratado nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 46925, desta data.

b) Cursos complementares de estatística, destinados a ministrar aos terceiros, segundos e primeiros-oficiais os conhecimentos necessários para os respectivos concursos de

promoção;

c) Cursos de formação e preparação mecanográfica, destinados a ministrar aos mecanógrafos os conhecimentos necessários para o bom desempenho das respectivas

funções e para os concursos de promoção;

d) Cursos de aperfeiçoamento profissional, destinados a dar aos funcionários de cada secção os conhecimentos básicos relativos às respectivas matérias;

e) Cursos de preparação para censos e inquéritos, destinados a fornecer ao pessoal a utilizar na sua execução os conhecimentos básicos necessários ao desempenho das

respectivas funções.

2. Os programas dos cursos serão aprovados por despacho ministerial.

3. Os cursos poderão ser frequentados por funcionários de outros serviços, mediante

autorização do director do Instituto.

Art. 44.º - 1. Os cursos serão professados por funcionários do Instituto, ou por indivíduos estranhos ao seu quadro com especial competência nas matérias a tratar, sendo as respectivas remunerações fixadas por despacho ministerial.

2. Os corpos docentes de cada curso serão também aprovados por despacho ministerial.

Art. 45.º - 1. Os cursos poderão ter lugar na sede do Instituto, ou em alguma ou algumas das delegações, conforme for julgado mais conveniente.

2. Os funcionários das delegações ultramarinas que forem admitidos à frequência dos cursos gozam do regime aplicável aos funcionários que frequentam o curso complementar do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina.,

SECÇÃO III

Funcionamento do Instituto

SUBSECÇÃO 1.ª

Plano de recenseamentos

Art. 46.º O Instituto procederá, com carácter regular e em todo o território nacional, à realização dos seguintes recenseamentos básicos:

a) Da população, nos anos terminados em zero;

b) Da agricultura, nos anos terminados em dois;

c) Das indústrias extractivas e transformadoras, nos anos terminados em quatro;

d) Da distribuição e prestação de serviços, nos anos terminados em seis;

e) Da habitação, nos anos terminados em oito.

Art. 47.º Além dos recenseamentos normais previstos no artigo anterior, efectuará ainda o Instituto os recenseamentos gerais e os inquéritos e trabalhos estatísticos especiais cuja realização for ordenada ou aprovada pelo Governo.

SUBSECÇÃO 2.ª

Recolha directa de dados estatísticos

Art. 48.º O despacho que ordenar a recolha directa de dados estatísticos será notificado à pessoa ou entidade a quem incumbe fornecer ou facilitar os elementos desejados, com indicação das razões da recolha directa, da natureza dos elementos a obter, dos funcionários encarregados da diligência e do dia e hora do seu início.

Art. 49.º - 1. A notificação a que se refere o artigo anterior será feita por carta registada

com aviso de recepção.

2. Se não for devolvido o aviso de recepção, ou se a carta vier devolvida sem nenhuma indicação, ou com a nota de ser desconhecido o destinatário ou dele se não saber, o Instituto solicitará a notificação à autoridade policial competente.

3. Se for recusada a recepção da carta, considera-se feita a notificação no segundo dia posterior àquele em que tiver sido efectuado o registo.

4. A notificação considera-se feita à própria pessoa sempre que o aviso de recepção tenha sido assinado por familiar da pessoa a notificar ou por funcionário dela dependente.

Art. 50.º - 1. Os funcionários encarregados da recolha directa receberão guias para a realização da diligência e apresentar-se-ão no serviço, escritório ou residência onde a mesma deva ter lugar, consoante os casos, no dia e hora designados para o seu início.

2. Se a diligência não se iniciar no dia e hora designados, por os funcionários dela encarregados não poderem comparecer em virtude de caso de força maior, e o notificado se recusar à diligência quando os mesmos se apresentarem, será solicitada nova notificação à autoridade policial competente para, no dia útil imediato, se proceder ao

início dos trabalhos.

3. Os funcionários encarregados da diligência devem justificar superiormente qualquer demora no seu início e comunicar todos os impedimentos ou dificuldades que encontrem

na sua execução.

Art. 51.º - 1. Sempre que as pessoas que forneçam dados estatísticos prestem informações susceptíveis de ser corroboradas por prova documental ou testemunhal, ficarão essas informações a constar de auto.

2. Os funcionários encarregados da recolha directa procederão a todas as diligências indispensáveis para verificar a exactidão dos factos declarados, ouvindo sempre, no dia, hora e local que designarem, as testemunhas que os declarantes apresentem para o mesmo fim, em número não inferior a duas nem superior a cinco por cada facto.

Art. 52.º Findos os trabalhos, devem os funcionários apresentar superiormente relatório circunstanciado, juntando os elementos estatísticos recolhidos e indicando, com a respectiva justificação, todas as despesas efectuadas.

Art. 53.º - 1. A cobrança das quantias devidas pela recolha directa será ordenada por

despacho do director do Instituto.

2. Posteriormente ao despacho, serão passadas guias em triplicado e enviadas ao chefe da repartição de finanças do concelho ou bairro da residência do responsável, para

cobrança, nos termos legais.

3. No caso de pagamento voluntário, será devolvido ao Instituto um dos exemplares das

guias, no prazo de seis dias.

4. Na falta de pagamento voluntário, serão as quantias cobradas coercivamente, devendo os tribunais do contencioso das contribuições e impostos comunicar ao Instituto o resultado da execução, com a indicação da data do pagamento, se este tiver lugar.

5. As importâncias cobradas darão entrada nos cofres do Estado, em rubrica adequada.

SUBSECÇÃO 3.ª

Registo de instrumentos de notação e pedidos de realização de inquéritos

estatísticos

Art. 54.º - 1. O registo dos instrumentos de notação estatística exigido pelo artigo 16.º do Decreto-Lei 46925, desta data, deverá ser requerido ao Instituto pelas entidades que pretendam utiliza-los, juntando duas cópias do respectivo modelo e um relatório

justificativo da sua necessidade.

2. O Instituto poderá solicitar todos os esclarecimentos que considere convenientes para

apreciar o pedido.

3. O director do Instituto proferirá a decisão no prazo de 30 dias, a contar da entrada do pedido do registo, ou, quando tenham sido solicitados esclarecimentos, a contar do

recebimento dos mesmos.

Art. 55.º - 1. Por despacho devidamente fundamentado, deve o director do Instituto:

a) Recusar o registo, quando os instrumentos se destinem à notação de dados contidos noutros instrumentos, já aprovados, ou não tenham utilidade;

b) Propor as alterações que se mostrem convenientes nos modelos de instrumentos, quando os mesmos não se harmonizem com os requisitos técnicos adequados ou com as

exigências de fácil preenchimento.

2. Dos despachos que recusem registos de instrumentos de notação ou proponham alterações aos modelos apresentados cabe recurso para o Conselho Nacional de Estatística, interposto no prazo de oito dias, a contar do recebimento da comunicação do

respectivo despacho.

3. Se a entidade interessada no registo tiver sede ou instalação nas ilhas adjacentes, mas em ilha diferente daquela onde estiver situada a respectiva delegação do Instituto, o prazo para o recurso será fixado no ofício que comunicar a decisão, atendendo à maior ou menor facilidade de comunicações, mas não poderá ser inferior a 20 dias para a Madeira

e a 30 para os Açores.

4. Das deliberações do Conselho Nacional de Estatística cabe ainda recurso para o Conselho de Ministros interposto nos termos dos n.os 2 e 3 deste artigo.

Art. 56.º - 1. Os instrumentos de notação serão classificados em duas categorias:

a) Emitidos pelos órgãos do sistema estatístico nacional;

b) Emitidos por outras entidades, para satisfação das suas necessidades específicas, e que

serão designadas por «declarações».

2. Os despachos que concedam os registos serão comunicados às entidades que apresentaram o pedido, devendo mencionar a classificação do instrumento, de harmonia com o n.º 1 deste artigo, o número do registo e o respectivo período de validade.

3. Os impressos dos instrumentos de notação deverão conter as indicações referidas no

n.º 2 do presente artigo.

Art. 57.º Todos aqueles a quem for pedido o preenchimento de instrumentos de notação que não contenham as indicações mencionadas no n.º 2 do artigo antecedente deverão recusar o seu preenchimento e dar conhecimento do facto ao Instituto, indicando a entidade emissora e juntando, se possível, um exemplar do instrumento.

Art. 58.º - 1. Os despachos de anulação dos registos de instrumentos de notação devem ser fundamentados e comunicados à entidade interessada, com a indicação expressa dos

respectivos fundamentos.

2. É aplicável a estas decisões o regime de recursos estabelecido nos n.os 2 a 4 do artigo

55.º

Art. 59.º Aos recursos das decisões do director do Instituto sobre pedidos de realização de inquéritos estatísticos, proferidas ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 46925, desta data, é aplicável o preceituado nos n.os 2 a 4 do artigo 55.º Art. 60.º As respostas a questionários orais ou a pedidos de declarações, na realização de inquéritos estatísticos, só são obrigatórias quando os agentes que as solicitem exibam credenciais passadas pelo Instituto, devendo as pessoas inquiridas, no caso contrário, recusar as respostas e comunicar o facto ao Instituto.

Art. 61.º - 1. As despesas necessárias à execução dos recenseamentos, inquéritos ou trabalhos especiais previstos nas alíneas b) e d) do artigo 12.º do Decreto-Lei 46925, desta data, serão processadas por conta da verba global especialmente inscrita para esse fim no orçamento do Instituto Nacional de Estatística.

2. As quantias a pagar pelas entidades que tenham solicitado a realização dos inquéritos ou trabalhos estatísticos previstos na primeira parte da alínea d) do mesmo preceito darão entrada nos cofres do Estado, em rubrica adequada.

SECÇÃO IV

Delegações

Art. 62.º - 1. As pessoas residentes nas ilhas adjacentes e as entidades com sede nas mesmas, ou que nelas exerçam funções, devem apresentar nas respectivas delegações do Instituto todos os documentos e requerimentos que a este devam enviar.

2. As decisões do Instituto serão também sempre comunicadas aos interessados através

das delegações.

Art. 63.º Nas delegações das ilhas adjacentes competem aos respectivos chefes:

a) A admissão e a dispensa do pessoal eventual, a que se refere o n.º 3 do artigo 32.º do Decreto-Lei 46925, desta data, dentro dos limites autorizados pelo director do Instituto;

b) O julgamento, com recurso para o director do Instituto, das transgressões estatísticas

cometidas nas respectivas áreas.

Art. 64.º As delegações do Instituto podem corresponder-se directamente com os serviços centrais, e, dentro das suas áreas, com todas as entidades que nestas exerçam

funções.

Art. 65.º O funcionamento das delegações das províncias ultramarinas será

regulamentado por diploma próprio.

CAPÍTULO III

Das transgressões estatísticas

Art. 66.º Serão punidas com multa de 50$00 a 100$00 as transgressões seguintes:

a) Preenchimento incompleto de instrumento de notação estatística;

b) Inobservância de norma expressa de notação estatística;

c) Falta de cumprimento de prazos fixados;

d) Todas as transgressões não expressamente previstas neste artigo e nos seguintes.

Art. 67.º Serão punidas com multa de 100$00 a 3000$00 as transgressões seguintes:

a) Falta de distribuição ou recolha de instrumentos de notação estatística, ou de peças de processo de transgressão, por quem tenha a obrigação legal de auxiliar os serviços de

estatística;

b) Uso de impressos estatísticos diferentes dos oficialmente aprovados.

Art. 68.º - 1. Serão punidas com multa de 200$00 a 6000$00 as transgressões seguintes:

a) Prestação de informações inexactas;

b) Expressa denegação de informações estatísticas;

c) Falta de prestação das informações estatísticas pedidas, depois de o arguido ter sido

notificado para o fazer em prazo certo;

d) Publicação de elementos estatísticos sem prévia aprovação do Instituto, ou em contrário de quaisquer normas dele emanadas;

e) Publicação de dados estatísticos fornecidos pelo sistema estatístico nacional sem as

observações que as tenham acompanhado;

f) Realização de inquéritos por notação directa, por entidades estranhas ao Instituto, sem

prévia autorização deste;

g) Não exibição de credenciais passadas pelo Instituto nos inquéritos a que se refere o

número anterior;

h) Emissão de Instrumentos de notação sem prévio registo do Instituto.

2. Considera-se expressa denegação de informações a recusa, por parte do destinatário, de receber documentos enviados pelo Instituto, sob registo do correio e com aviso de

recepção.

Art. 69.º Serão punidas com multa de 300$00 a 10000$00 as transgressões seguintes:

a) Falta de desempenho de funções de natureza estatística, atribuídas, por disposição

legal, a qualquer serviço ou organismo;

b) Não fornecimento, nos prazos estabelecidos, de elementos apurados por órgãos

delegados do Instituto.

Art. 70.º As multas serão graduadas segundo a gravidade das faltas, atendendo-se

especialmente às seguintes circunstâncias:

a) Pertencer o transgressor a um órgão estatístico delegado;

b) Ter o mesmo a qualidade de agente do Estado, das autarquias locais ou dos organismos

corporativos;

c) Importância da actividade desenvolvida pelo transgressor;

d) Importância dos elementos não fornecidos, relativamente ao conjunto das informações

a prestar;

e) Ter o transgressor sido avisado de que se encontrava em falta;

f) Falta de resposta aos ofícios enviados pelo Instituto;

g) Ter a infracção atrasado ou impedido qualquer publicarão de dados estatísticos.

Art. 71.º - 1. Conhecida a prática de uma transgressão estatística, será notificado o infractor para, no prazo de quinze dias, a contar da notificação, apresentar, querendo, a

sua defesa.

2. Da notificação deve constar a indicação da falta cometida, da multa que lhe corresponde e de quaisquer esclarecimentos que sejam convenientes.

3. É aplicável à notificação ordenada neste artigo o disposto no artigo 49.º 4. Se o infractor residir nas ilhas adjacentes, em ilha diferente daquela onde estiver situada a respectiva delegação do Instituto, é aplicável à fixação do prazo para a defesa o

disposto no n.º 3 do artigo 55.º

Art. 72.º - 1. Recebida a defesa do transgressor, ou decorrido o prazo para a sua apresentação, será o processo submetido ao chefe da repartição competente, para

julgamento.

2. Antes da decisão final, poderá o chefe da repartição proceder a quaisquer diligências que repute convenientes ao esclarecimento da verdade.

Art. 73.º - 1. A decisão será notificada ao transgressor, com a advertência de poder recorrer para o director do Instituto, no prazo de quinze dias, a contar da notificação.

2. É aplicável à notificação ordenada neste artigo e ao prazo para o recurso o disposto, respectivamente, no artigo 49.º e no n.º 3 do artigo 55.º 3. Na decisão do recurso poderá ser anulada, mantida, agravada ou diminuída a multa

aplicada.

Art. 74.º Não sendo interposto recurso, ou tendo a decisão deste mantido a aplicação de multa, proceder-se-á à cobrança do seu quantitativo, nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo

53.º

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Art. 75.º Continuam em vigor os diplomas legais que regem os centros de estudo anexos

ao Instituto.

Art. 76.º Enquanto não for publicado o regulamento de concursos previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei 46925, desta data, observar-se-ão as disposições actualmente

aplicáveis.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês -

Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/03/29/plain-263250.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1943-06-30 - Decreto-Lei 32886 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade, criando os lugares adjunto do director geral, de adjunto do chefe da repartição, de um chefe de secção e de quinze terceiros oficiais.

  • Tem documento Em vigor 1958-12-23 - Decreto-Lei 42046 - Ministério das Finanças

    Promulga o reajustamento das condições de remuneração dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1963-03-25 - Decreto-Lei 44932 - Presidência do Conselho

    Regula a concessão dos abonos das despesas de transporte das pessoas de família dos funcionários que, por motivo da sua nomeação, transferência ou promoção, em lugares dos quadros, tenham de deslocar-se do continente para as ilhas adjacentes, destas para o continente, ou entre as referidas ilhas.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-29 - Decreto-Lei 46925 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Promulga a reorganização do sistema estatístico nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-05-04 - RECTIFICAÇÃO DD694 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto-Lei n.º 46925 e ao Decreto n.º 46926, que promulgam, respectivamente, a organização do sistema estatístico nacional e o Regulamento do Sistema Estatístico Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1966-08-09 - Decreto 47140 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos dos Encargos Gerais da Nação e dos Ministérios do Interior, da Marinha, da Educação Nacional e da Economia e abre créditos destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Introduz alterações em várias rubricas dos orçamentos dos Encargos Gerais da Nação e dos Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, do Ultramar e da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1966-08-26 - Decreto 47168 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Modifica a orgânica dos serviços de estatística das províncias ultramarinas - Revoga determinadas disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-12 - RECTIFICAÇÃO DD550 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto n.º 46926, que promulga o Regulamento do Sistema Estatístico Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-12 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 46926, que promulga o Regulamento do Sistema Estatístico Nacional

  • Tem documento Em vigor 1967-02-23 - Decreto 47555 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Determina que o recenseamento da habitação, a que, nos termos da alínea e) do artigo 46.º do Decreto n.º 46926, se deveria proceder em 1968, seja realizado, a título excepcional, em 1970.

  • Tem documento Em vigor 1967-03-30 - Decreto 47617 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Regula a constituição dos centros de estudo previstos no Decreto-Lei n.º 47616, de 30 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1967-03-30 - Decreto-Lei 47616 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Permite que, anexos ao Instituto Nacional de Estatística, sejam criados centros de estudo especializados e define a sua competência.

  • Tem documento Em vigor 1967-04-13 - Decreto 47639 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Promulga o diploma orgânico dos serviços de economia do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1967-07-04 - DECLARAÇÃO DD10834 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 5.º do orçamento de Encargos Gerais da Nação.

  • Tem documento Em vigor 1967-07-12 - Decreto 47792 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Introduz alterações no Decreto n.º 46926, que promulga o Regulamento do Sistema Estatístico Nacional, e aprova o Regulamento dos Concursos do Pessoal do Instituto Nacional de Estatística, aplicável aos servidos centrais e às delegações insulares - Determina que o regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31317 deixe de ser aplicável ao Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-10 - DECLARAÇÃO DD10628 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento de Encargos Gerais da Nação.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-10 - Declaração - Presidência do Conselho - 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento de Encargos Gerais da Nação

  • Tem documento Em vigor 1968-09-02 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 47168, que modifica a orgânica dos serviços de estatística das províncias ultramarinas

  • Tem documento Em vigor 1968-09-02 - RECTIFICAÇÃO DD501 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto n.º 47168, que modifica a orgânica dos serviços de estatística das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-04 - Decreto 517/70 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Determina que os próximos recenseamentos da agricultura e das indústrias extractivas e transformadoras sejam realizados, a título excepcional, em 1974 e 1972, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-23 - Decreto 277/71 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Introduz alterações ao Decreto n.º 46926, que promulga o Regulamento do Sistema Estatístico Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1972-09-08 - Decreto 351/72 - Ministério da Saúde e Assistência - Secretaria-Geral

    Aprova o Regulamento Geral dos Serviços do Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-25 - Decreto-Lei 427/73 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Reorganiza o Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-22 - Acórdão 430/93 - Tribunal Constitucional

    NAO DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONSTANTES DOS ARTIGOS 30, NUMERO 1, E 33, NUMEROS 1, 2 E 3, DO DECRETO LEI 280/89, DE 23 DE AGOSTO - ESTATUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA, INE -, E DECLARA, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONSTANTES DA PORTARIA 1003/89, DE 20 DE NOVEMBRO - REGULAMENTO DO PESSOAL DO MESMO ORGANISMO -, COM BASE EM VIOLAÇÃO DA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 56 DA CONSTITUICAO, DETERMINANDO, DE HARMONIA COM O PRESCRITO NO NUMERO 4 DO ARTI (...)

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