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Decreto 47555, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Determina que o recenseamento da habitação, a que, nos termos da alínea e) do artigo 46.º do Decreto n.º 46926, se deveria proceder em 1968, seja realizado, a título excepcional, em 1970.

Texto do documento

Decreto 47555

O artigo 46.º do Decreto 46926, de 29 de Março de 1966, estabelece o programa das operações censitais normais para cada decénio. Torna-se, no entanto, indispensável alterar aquele programa em relação ao resto do presente decénio, já que a necessidade de dispor de dados estatísticos de base acerca da presente conjuntura económica implica, com carácter prioritário, a realização, nos termos do artigo 47.º do mesmo decreto, de inquéritos a alguns sectores da economia, nomeadamente à agricultura, à distribuição e prestação de serviços, em antecipação dos recenseamentos sobre os mesmos assuntos

previstos no citado artigo 46.º

Nestes termos:

Ouvido o Conselho Nacional de Estatística;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O recenseamento da habitação, a que, nos termos da alínea e) do artigo 46.º do Decreto 46926, de 29 de Março de 1966, se deveria proceder em 1968, será

realizado, a título excepcional, em 1970.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Fevereiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês -

Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/02/23/plain-257933.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257933.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-03-29 - Decreto 46926 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Promulga o Regulamento do Sistema Estatístico Nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-13 - DECLARAÇÃO DD11402 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 47555, que determina que o recenseamento da habitação, a que, nos termos da alínea e) do artigo 46.º do Decreto n.º 46926, se deveria proceder em 1968, seja realizado, a título excepcional, em 1970.

  • Tem documento Em vigor 1967-03-13 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 47555, que determina que o recenseamento da habitação, a que, nos termos da alínea e) do artigo 46.º do Decreto n.º 46926, se deveria proceder em 1968, seja realizado, a título excepcional, em 1970

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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