Decreto 47555, de 23 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística
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Fonte: Diário do Governo n.º 46/1967, Série I de 1967-02-23.
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Data:
1967-02-23
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Determina que o recenseamento da habitação, a que, nos termos da alínea e) do artigo 46.º do Decreto n.º 46926, se deveria proceder em 1968, seja realizado, a título excepcional, em 1970.
Decreto 47555
O artigo 46.º do
Decreto 46926, de 29 de Março de 1966, estabelece o programa das
operações censitais normais para cada decénio. Torna-se, no entanto, indispensável
alterar aquele programa em relação ao resto do presente decénio, já que a necessidade de
dispor de dados estatísticos de base acerca da presente conjuntura económica implica,
com carácter prioritário, a realização, nos termos do artigo 47.º do mesmo decreto, de
inquéritos a alguns sectores da economia, nomeadamente à agricultura, à distribuição e
prestação de serviços, em antecipação dos recenseamentos sobre os mesmos assuntos
previstos no citado artigo 46.º
Nestes termos:
Ouvido o Conselho Nacional de Estatística;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O recenseamento da habitação, a que, nos termos da alínea e) do artigo 46.º
do
Decreto 46926, de 29 de Março de 1966, se deveria proceder em 1968, será
realizado, a título excepcional, em 1970.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Fevereiro de 1967. - AMÉRICO DEUS
RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês -
Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva
Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/02/23/plain-257933.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/257933.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1967-03-13 -
DECLARAÇÃO
DD11402 -
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
De ter sido rectificado o Decreto n.º 47555, que determina que o recenseamento da habitação, a que, nos termos da alínea e) do artigo 46.º do Decreto n.º 46926, se deveria proceder em 1968, seja realizado, a título excepcional, em 1970.
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1967-03-13 -
Declaração
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Presidência do Conselho - Secretaria-Geral
De ter sido rectificado o Decreto n.º 47555, que determina que o recenseamento da habitação, a que, nos termos da alínea e) do artigo 46.º do Decreto n.º 46926, se deveria proceder em 1968, seja realizado, a título excepcional, em 1970
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