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Decreto 47639, de 13 de Abril

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Sumário

Promulga o diploma orgânico dos serviços de economia do ultramar.

Texto do documento

Decreto 47639

1. A rápida expansão da vida económica das províncias ultramarinas tem revelado insuficiências na actuação dos serviços provinciais de economia, com vista à satisfação das necessidades de coordenação, orientação e intervenção a que são chamados por força das suas actuais atribuições.

Com efeito, não só o fomento das indústrias transformadoras, como a disciplina do comércio interno, as providências quanto ao abastecimento em produtos essenciais ao consumo, a estabilização dos preços dos produtos básicos e a respectiva fiscalização, tudo alargou nestes últimos anos o âmbito de acção dos serviços por tal forma que, hoje, por falta de meios de actuação, as ambiciosas finalidades atribuídas aos serviços provinciais de economia pelo Decreto 41203, de 21 de Março de 1957, não são eficientemente cumpridas.

2. Por outro lado, a recente criação das comissões técnicas provinciais de planeamento e integração económica e de vários outros serviços autónomos que superintendem e planificam sectores fundamentais da actividade económica provincial demonstra que, actualmente, se encontra superada a concepção que presidiu à criação daqueles serviços como orientadores da economia provincial.

Nomeadamente, um dos mais importantes serviços - o de estatística - sofreu, com a publicação do Decreto-Lei 46925, de 29 de Março de 1966, e do Decreto 46926, que o regulamentou, importante reorganização e, ao mesmo tempo, integração no sistema estatístico nacional. Considerando-se indispensável a criação de um sistema que definisse à escala nacional a orientação a imprimir às actividades estatísticas, criou-se o Conselho Nacional de Estatística, órgão superior de orientação e coordenação do sistema estatístico nacional, cujas funções de notação, apuramento, coordenação e publicação dos dados estatísticos que interessam ao País passaram a ser exclusivamente exercidas pelo Instituto Nacional de Estatística e pelas entidades que por diploma legal forem consideradas seus delegados para desempenhar alguma ou algumas dessas atribuições ou para o auxiliar nas funções de notação. E, assim, por força do Decreto 47168, de 26 de Agosto de 1966, as delegações do Instituto Nacional de Estatística que vierem a ser criadas nas províncias ultramarinas pela integração dos serviços provinciais de estatística terão sede nas respectivas capitais e serão constituídas por direcções provinciais de serviços de estatística nas províncias de governo-geral e por repartições provinciais de estatística nas restantes províncias.

3. A presente reestruturação de serviços, tomando as providências impostas pela atribuição de autonomia aos serviços de estatística geral e pela integração, determinada pelo Decreto-Lei 47638, desta data, das juntas de comércio externo nos serviços provinciais de economia, teve a preocupação de dirigir o seu verdadeiro âmbito de acção ao encontro dos problemas que se inscrevem na real e especializada função que lhes incumbe, de orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos sectores da indústria e do comércio - incluindo o comércio externo, a distribuição, o abastecimento e preços e a comercialização dos produtos, com as conexas acções de apoio técnico e financeiro exercidas através de um fundo próprio, sob sua administração. Simultâneamente, teve-se em vista atingir uma simplificação, racionalização e hierarquização dos serviços e dos quadros, que produzirá, além de uma substancial economia de meios, um melhor aproveitamento de pessoal e uma mais precisa definição das atribuições dos serviços reorganizados e das competências dos seus servidores.

Assim, ouvidos os governos das províncias ultramarinas;

Nos termos da base X, n.º III, alínea a), da Lei Orgânica do Ultramar Português, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

DIPLOMA ORGÂNICO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA DO ULTRAMAR

CAPÍTULO I

Das atribuições dos serviços de economia

Artigo 1.º Os serviços de economia do ultramar têm como função, por si ou em ligação com outros serviços ou organismos para o efeito designados por lei ou por determinações superiores, promover o desenvolvimento económico das províncias ultramarinas estudando, orientando, coordenando, disciplinando e fiscalizando as respectivas actividades comerciais e industriais.

Incumbe-lhes, nomeadamente:

1. Cooperar com a organização de coordenação económica e estimular o progresso da organização corporativa do comércio e da indústria, assegurando a intervenção que, de acordo com a lei, ao Estado pertença nesta última;

2. Disciplinar o comércio interno, fixando ou limitando preços, quando for caso disso, e promover a organização da distribuição, assegurando o abastecimento interno das províncias em produtos essenciais ao consumo e ao aproveitamento das indústrias em matérias-primas;

3. Coordenar o comércio externo com vista ao fomento da exportação e à disciplina das importações, de harmonia com a legislação vigente e com observância das obrigações assumidas internacionalmente;

4. Fiscalizar o cumprimento da legislação comercial e industrial ou outra relativa à matéria das suas atribuições;

5. Cooperar com outros serviços e organismos provinciais, nos termos da lei ou das directrizes que lhes forem transmitidas, com vista à realização dos fins comuns ou à coordenação de acções conjuntas;

6. Efectuar ou promover que sejam efectuados os exames, análises e ensaios necessários à verificação das características, origem e qualidade dos produtos;

7. Elaborar estudos e reunir elementos e documentação que importem aos vários aspectos da economia das províncias e se tornem necessários para o seu desenvolvimento comercial e industrial, promovendo a sua divulgação quando esta interesse ao conhecimento do público.

§ 1.º Em matéria de comércio interno pertence especialmente aos serviços:

1. Elaborar e manter actualizado o cadastro comercial da província respectiva;

2. Intervir, de harmonia com a lei e outras disposições em vigor, no exercício do comércio e conceder as licenças a que este esteja sujeito;

3. Informar sobre os pedidos de concessão de exclusivos em qualquer dos ramos do comércio ou da comercialização sujeitos à sua disciplina, quer esses pedidos respeitem a toda a província, quer a zonas restritas;

4. Dar parecer sobre os estatutos das empresas ou sociedades que dependam de aprovação superior e promover a realização, quando for caso disso, dos inquéritos indispensáveis à averiguação da sua situação económica e financeira;

5. Pronunciar-se, quando solicitados pelas entidades competentes, sobre pedidos de instalação de cantinas, cooperativas ou outras instituições de carácter social, com ou sem fins lucrativos, e em especial com respeito às destinadas a fornecimentos a trabalhadores de empresas ou aos associados daquelas instituições;

6. Proceder ao registo de marcas comerciais, de denominações de origem, de marcas industriais e de patentes e ao depósito de modelos e desenhos de fabrico, de acordo com a legislação aplicável.

§ 2.º Em matéria de distribuição de produtos e de abastecimento público, especialmente incumbe aos serviços:

1. Coligir os elementos indispensáveis para a determinação das disponibilidades de matérias-primas, produtos alimentares e outros bens de consumo, propondo, para tanto, a recolha de manifestos e a realização dos inquéritos que forem julgados indispensáveis;

2. Propor as providências a adoptar para o abastecimento das províncias no que respeita aos produtos referidos no número anterior;

3. Propor, sempre que necessário, as providências para a distribuição de mercadorias, assim como as restrições ao consumo, incluindo sistemas de contingentamento;

4. Propor a fixação ou limitação de preços e certificá-los, sempre que necessário;

5. Pronunciar-se sobre o aprovisionamento de produtos de consumo essencial e matérias-primas, bem como sobre a constituição de reservas por parte dos organismos corporativos e de outras entidades para a regularização de abastecimentos;

6. Requisitar, quando a lei o permita, estabelecimentos de venda a retalho e quaisquer instalações ou equipamentos, ou criar postos de venda de géneros, em qualquer dos casos sempre que tal seja indispensável para assegurar o abastecimento interno;

7. Promover a estabilização e regularização, pelos meios adequados, dos mercados e dos preços dos produtos, inclusive através da instalação de postos de compra à produção e da garantia de preços mínimos nos mercados rurais.

§ 3.º Em matéria de comércio externo pertence especialmente aos serviços:

1. O licenciamento e o registo prévio das operações sobre as mercadorias, nos termos da legislação aplicável;

2. A orientação e a disciplina do comércio de importação e de exportação;

3. A superintendência na actividade de intervenção dos organismos corporativos de importadores e exportadores, quando esta deva ter lugar;

4. O estudo do mercado interno e das suas necessidades de consumo, com vista à disciplina deste, bem como dos mercados donde provenham as importações;

5. O estudo da produção exportável e dos mercados nacionais e estrangeiros, com vista ao fomento da exportação;

6. O incremento das exportações, através de medidas de qualquer natureza ou da acção da propaganda em mercados externos, em colaboração com a iniciativa privada ou em suprimento dela;

7. A passagem de certificados de origem e qualidade.

§ 4.º Em matéria industrial incumbe especialmente aos serviços:

1. Elaborar e manter actualizado o cadastro industrial da província;

2. Intervir no condicionamento industrial, de harmonia com as respectivas leis, e conceder ou propor a concessão das licenças respectivas, excepto quanto às indústrias excluídas do condicionamento por leis especiais;

3. Elaborar esquematizações de fomento industrial e de reorganização das indústrias que, obedecendo ao planeamento regional e provincial e à integração económica nacional, contribuam para a progressiva industrialização da província respectiva;

4. Colaborar na formação de pessoal especializado e de quadros, na regulamentação da aprendizagem, na orientação do emprego da mão-de-obra na indústria e na sua conversão;

5. Dar parecer sobre a concessão de isenções fiscais e aduaneiras como meio de fomento industrial;

6. Propor a realização de análises e ensaios industriais no laboratório dos serviços ou noutros;

7. Dar parecer sobre a instalação de indústrias, tendo em vista o condicionamento industrial existente, técnico, económico ou de segurança;

8. Efectuar ou colaborar nos estudos técnico-económicos necessários para a determinação dos custos da produção nos estabelecimentos industriais;

9. Superintender nas condições técnicas de laboração e de exploração dos estabelecimentos industriais e elaborar os respectivos regulamentos de higiene e segurança;

10. Verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares quanto à instalação, reapetrechamento, mudança de local, laboração e exploração das unidades industriais;

11. Proceder a vistorias a instalações industriais e promover o cumprimento das disposições relativas à higiene e à segurança do trabalho;

12. Estabelecer normas de qualidade, facultativas ou obrigatórias;

13. Elaborar e manter actualizado o cadastro dos geradores e recipientes de vapor, motores e compressores da província e fiscalizar o seu funcionamento;

14. Elaborar e manter actualizado o cadastro e o mostruário dos produtos industriais da província respectiva, tendo em vista a sua exposição e divulgação junto do mercado metropolitano, das outras províncias e dos mercados externos, em colaboração com as actividades privadas;

15. Fiscalizar as condições de armazenamento e transporte dos produtos combustíveis, explosivos e outros, considerados insalubres, perigosos ou tóxicos, sempre que a mesma fiscalização não esteja cometida a outros serviços ou organismos;

16. Aprovar as embalagens e respectivos rótulos dos produtos industriais da província, em harmonia com o disposto no n.º 6 do § 1.º deste artigo;

17. Superintender no serviço de contrastaria.

§ 5.º Dentro das funções de inspecção e fiscalização, pertence especialmente aos serviços:

1. Proceder à fiscalização directa das empresas comerciais e industriais, com vista ao cumprimento rigoroso dos preceitos reguladores da sua actividade;

2. Fiscalizar os géneros de consumo interno, tanto sob o ponto de vista sanitário como de genuinidade, qualidade e apresentação comercial, bem como as respectivas reservas, aprovisionamento e preços, para observância das normas reguladoras do abastecimento e da distribuição dos produtos, designadamente no tocante à repressão da especulação, açambarcamento e outros delitos contra a economia e contra a saúde pública;

3. Exercer a fiscalização de pesos e medidas;

4. Proceder à instrução preliminar dos processos referentes às infracções de carácter económico instaurados em consequência de autos de notícia levantados pelos seus agentes, ou de participações recebidas, devendo os processos, que terão força de corpo de delito, ser remetidos a juízo nos prazos previstos no artigo 167.º do Código de Processo Penal;

5. Exercer a fiscalização que lhes for especialmente cometida sobre o exercício de actividades comerciais ou industriais, especialmente nos mercados rurais de produtos, e propor a tal respeito o que tiverem por conveniente.

§ 6.º Os serviços de economia poderão impor sanções disciplinares às empresas cuja actividade se lhes encontre subordinada, nos termos das disposições do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, posto em vigor no ultramar pela Portaria Ministerial n.º 18381, de 5 de Abril de 1961, ou outra legislação aplicável.

Art. 2.º Os serviços de economia actuarão, com vista a uma acção conjugada, em colaboração com os órgãos que nas províncias estabelecem, de acordo com a orientação do Governo, a coordenação da política económica, financeira e social e do planeamento e integração económica.

CAPÍTULO II

Da organização dos serviços

SECÇÃO I

Disposições comuns

Art. 3.º Os serviços de economia das províncias ultramarinas estão a cargo de direcções provinciais e de repartições provinciais, respectivamente, nas províncias de governo-geral e nas províncias de governo simples. Os governos provinciais superintendem, dentro de cada província, em todas as actividades dos serviços de economia, sem prejuízo do que estiver fixado nas leis quanto à intervenção que neles deva ter o Ministro do Ultramar, orientando-os, coordenando-os e fiscalizando-os.

Art. 4.º Os serviços provinciais de economia compreendem:

1. Serviços centrais;

2. Serviços regionais (delegações).

§ 1.º Os serviços centrais têm a constituição fixada neste diploma. Os serviços regionais, a criar por portaria provincial, são constituídos por delegações dos serviços centrais, podendo abranger, conforme as circunstâncias o aconselhem, a área de um ou mais distritos administrativos nas províncias de governo-geral ou, no caso das províncias de governo simples; a de um ou mais concelhos.

§ 2.º As delegações são dirigidas por um chefe e dispõem de uma secretaria e dos serviços técnicos indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições.

§ 3.º As delegações dependem hierárquica e tècnicamente da direcção ou chefia dos serviços, sem prejuízo da competência fixada na lei aos governadores de distrito nas províncias de governo-geral.

§ 4.º Podem os governos provinciais determinar, mediante portaria, que as delegações referidas no § 1.º funcionem também como delegações de outros serviços ou organismos dependentes da Secretaria Provincial de Economia.

§ 5.º Quando as necessidades de serviço o exigirem, poderão, nas províncias de governo-geral, ser criadas subdelegações cujas atribuições e relações de dependência serão fixadas na portaria provincial que as instituir.

Art. 5.º Os directores de serviços ou chefes de serviços de cada província dirigem, coordenam e fiscalizam a actividade dos serviços a seu cargo, respondendo por eles perante os respectivos governadores.

§ único. Os directores de serviços serão coadjuvados nas suas funções por directores adjuntos, que poderão despachar directamente com o governo-geral os assuntos por si indicados e que os substituirão nas suas faltas e impedimentos. Os chefes de serviços são substituídos, nas províncias de governo simples, pelo técnico económico mais graduado e, entre os mais graduados, pelo mais antigo.

Art. 6.º Para apoiar a acção dos serviços de economia em matéria de distribuição, comercialização e abastecimento de produtos essenciais à economia das províncias, de estabilização de preços e de fomento da produção e da exportação, funciona, junto de cada um dos mesmos serviços, um fundo de comercialização.

§ 1.º O fundo tem contabilidade própria, é gerido por um conselho administrativo e presta contas na forma da lei; os respectivos planos de acção, com a descrição pormenorizada das despesas a efectuar com a respectiva intervenção económica, devem ser aprovados pelos governos provinciais.

§ 2.º O fundo tem receitas próprias, a fixar na portaria provincial que o regulamentar, a qual determinará também a composição do respectivo conselho administrativo.

SECÇÃO II

Das direcções provinciais

Art. 7.º Nas províncias de governo-geral são serviços centrais:

1. A Direcção de Serviços;

2. O Gabinete de Estudos e Documentação;

3. O Serviço de Comércio Interno;

4. O Serviço de Exportação;

5. O Serviço de Importação;

6. O Serviço Comercial;

7. O Serviço de Armazenagem;

8. O Serviço de Indústria;

9. O Serviço de Administração;

10. A Inspecção das Actividades Económicas, que passará a designar-se, neste diploma, simplesmente por «Inspecção».

§ 1.º Os serviços poderão ser divididos em repartições, chefiadas por técnicos económicos de 1.ª classe, e em secções, cujo número e competência serão estabelecidos em portaria dos governos provinciais, sob proposta da Direcção de Serviços.

§ 2.º Junto de cada uma das direcções provinciais existirá um laboratório, directamente dependente da Direcção de Serviços, que desempenhará as funções previstas no artigo 1.º, § 4.º, n.º 6 e efectuará quaisquer outros ensaios ou análises necessários ao desempenho das atribuições dos serviços, nomeadamente quanto a qualidade e características dos produtos sujeitos a legislação especial, de acordo com regulamentação a publicar em cada província.

§ 3.º Junto de cada uma das direcções provinciais funcionará igualmente uma comissão consultiva, composta pelo director, pelos directores adjuntos e por vogais representantes da produção agrícola, da produção industrial, do comércio interno e do comércio externo. A organização da comissão consultiva obedecerá às seguintes regras:

1. Será constituída por quatro secções, divididas por sua vez em subsecções a estabelecer pelo governo-geral da província, as quais corresponderão a ramos especializados da produção industrial, do comércio interno e do comércio externo;

2. Poderão ser agregados à comissão representantes de outras actividades ou serviços, quando necessário, mediante despacho do governo-geral.

Art. 8.º Incumbe aos governos provinciais, por meio de portaria, a organização interna e a regulamentação dos serviços. Nessa regulamentação deverão ter-se em atenção os princípios seguintes:

1. Ao Gabinete de Estudos e Documentação pertencerão as funções referidas especialmente no n.º 7 do artigo 1.º;

2. Ao Serviço de Comércio Interno pertencerão as funções discriminadas nos §§ 1.º e 2.º do artigo 1.º;

3. Ao Serviço de Exportação caberão, em especial, as seguintes funções:

a) Proceder ao licenciamento e registo prévio das operações de exportação;

b) Fiscalizar a qualidade e a apresentação comercial dos produtos a exportar e das respectivas embalagens;

c) Emitir certificados de origem e qualidade;

d) Fiscalizar as operações de expurgo de produtos destinados à exportação e a sua eficácia, emitindo os respectivos certificados e os de pesagem que lhe forem pedidos;

e) Elaborar, periòdicamente, tabelas de valores F. O. B. mínimos para os produtos de exportação sujeitos à sua disciplina;

f) Colaborar com o Gabinete de Estudos e Documentação no estudo da produção exportável, no dos mercados externos, com vista ao fomento da exportação, no estudo de regulamentos de exportação e na prestação de informações acerca de operações de troca e de acordos de carácter comercial.

4. Ao Serviço de Importação pertencerá, nomeadamente:

a) Proceder ao licenciamento e ao registo prévio das operações de importação;

b) Emitir certificados de importação e certificados de verificação de entrega;

c) Ratear pelos importadores, quando for caso disso, os contingentes de importação estabelecidos em acordos comerciais ou fixados pelo Governo;

d) Colaborar com o Gabinete de Estudos e Documentação.

5. Ao Serviço Comercial incumbirão, em especial, as seguintes funções:

a) Promover, quando se entenda conveniente, a comercialização dos produtos para os quais a prática venha a aconselhar esse procedimento com carácter de exclusividade;

b) Propor e assinar, em nome dos serviços de economia, contratos de venda de produtos sujeitos à sua disciplina, tanto para os mercados nacionais como estrangeiros;

c) Elaborar programas de embarque de produtos perecíveis, com base em estimativas de produção fornecidas a curto prazo pelos produtores interessados na exportação dos seus produtos;

d) Manter uma contabilização perfeita das entregas dos produtos, das exportações efectuadas, dos adiantamentos realizados aos produtores e das distribuições dos resultados obtidos no fim de cada operação por todos os intervenientes, de acordo com a participação respectiva;

e) Proceder, em colaboração com outros serviços da província, a campanhas de propaganda para a produção de produtos com interesse económico e em especial daqueles cuja comercialização deva ser feita pelo Serviço;

f) Levar a efeito, em estreita ligação com o Serviço de Exportação, uma intensa fiscalização não só nos cais de embarque, mas também nos centros de produção dos produtos comercializáveis por seu intermédio, em especial quanto à sua qualidade, embalagem e acondicionamento;

g) Manter, tanto quanto possível com carácter permanente, nos portos de destino, uma inspecção aos produtos descarregados e à forma como decorre a sua comercialização, especialmente no que respeite a produtos perecíveis;

h) Fomentar a exportação através de medidas internas de qualquer natureza ou da acção de propaganda em mercados externos, nomeadamente a organização de feiras, em colaboração com a iniciativa privada ou em suprimento dela.

6. Ao Serviço de Armazenagem, que funcionará em regime de exploração industrial, pertencerão especialmente as seguintes funções:

a) Exercer toda a actividade relativa a armazenagem;

b) Propor as taxas a cobrar e os regulamentos de armazenagem;

c) Assegurar directamente as operações de manutenção, modificação, reparação e conservação dos edifícios, instalações e equipamentos dos vários sectores de serviço.

7. Ao Serviço de Indústria incumbem as funções designadas no § 4.º do artigo 1.º 8. O Serviço de Administração desempenhar-se-á das funções relativas ao pessoal, contabilidade, património e expediente dos serviços, devendo assegurar também o expediente e contabilidade do fundo de comercialização.

9. À Inspecção pertencerá especialmente o exercício das funções enumeradas no § 5.º do artigo 1.º que não colidam com as atribuídas no n.º 7 deste artigo ao Serviço de Indústria, e bem assim quaisquer outras funções de fiscalização e de inquéritos de que seja especialmente encarregada pela Direcção de Serviços.

Art. 9.º As funções relativas ao comércio interno, distribuição e abastecimento público e as respeitantes a matéria industrial, atribuídas por legislação especial a outros serviços e organismos, continuarão a ser desempenhadas pelas mesmas entidades, por delegação dos serviços de economia, a cuja orientação geral, prèviamente confirmada pelo governo da província, ficarão sujeitas.

Art. 10.º As funções de licenciamento do comércio externo poderão ser delegadas, mediante portaria provincial, em outros serviços ou organismos que por lei não possuam ainda tais atribuições, devendo ser desempenhadas por esses serviços ou organismos mediante a orientação dos serviços de economia.

SECÇÃO III

Das repartições provinciais

Art. 11.º Nas províncias de governo simples as repartições provinciais dispõem dos seguintes serviços centrais:

1. A Chefia dos Serviços;

2. O Serviço de Comércio Externo;

3. O Serviço de Comércio Interno;

4. O Serviço de Indústria;

5. O Serviço de Administração;

6. A Inspecção das Actividades Económicas.

§ único. As funções conferidas na secção II deste capítulo ao Serviço de Exportação e ao Serviço de Importação pertencem, nas províncias de governo simples, ao Serviço de Comércio Externo; as atribuições dadas naquela secção ao Serviço Comercial e ao Serviço de Armazenagem serão, mediante portaria provincial, conferidas aos serviços que forem julgados mais convenientes para o efeito; a Chefia dos Serviços assegurará, conforme for determinado na mesma portaria, os estudos económicos tidos por necessários e a recolha da documentação indispensável à boa eficiência dos serviços. São igualmente extensíveis às províncias de governo simples, na parte aplicável, as restantes disposições da secção anterior.

SECÇÃO IV

Da Inspecção das Actividades Económicas

Art. 12.º A Inspecção rege-se pelo disposto no n.º 9 do artigo 8.º, pelo preceituado nesta secção e pelas demais normas que no presente diploma lhe sejam aplicáveis.

§ 1.º Pertence à Inspecção, em matéria de fiscalização e sem prejuízo das funções especialmente cometidas a outros serviços ou organismos:

1. Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinem a actividade económica, organizando a prevenção e promovendo a repressão das respectivas infracções;

2. Fiscalizar a execução das providências destinadas a assegurar o abastecimento da província em matérias-primas e géneros de primeira necessidade;

3. Proceder ao levantamento dos autos respectivos, nos casos prevenidos nos artigos 124.º, n.os 4 e 5, 161.º, n.º 5, e 212.º a 226.º do Código da Propriedade Industrial;

4. Exercer todas as funções de polícia económica;

5. Coordenar, quando superiormente lhe for determinado, a actividade de todos os serviços ou organismos com funções de polícia económica;

6. Fiscalizar a execução de outras providências que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.

§ 2.º No desempenho das suas funções de prevenção das infracções incumbe designadamente à Inspecção:

1. A vigilância geral e especial das actividades das pessoas e estabelecimentos de acordo com as necessidades económicas, a natureza e gravidade das infracções a prevenir, e bem assim quanto à perigosidade dos respectivos agentes com incidência na produção e distribuição de matérias-primas e géneros de primeira necessidade;

2. A execução das providências económicas de natureza preventiva determinadas superiormente;

3. A colheita de amostras de matérias-primas ou produtos;

4. A proposta e a execução de requisições de mercadorias, quando permitidas por lei;

5. A coordenação, quando superiormente determinada, das funções fiscalizadoras das entidades competentes, no domínio da actividade económica e das infracções contra a saúde pública;

6. O desempenho de outras atribuições que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.

§ 3.º Em matéria de repressão de infracções pertence designadamente à Inspecção:

1. Proceder à instrução preparatória dos processos relativos a infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional;

2. Exercer a acção penal, nos termos da legislação processual aplicável, relativamente a infracções que tenham a natureza de contravenções antieconómicas ou contra a saúde pública;

3. Exercer as funções de polícia judiciária relativamente a infracções antieconómicas e contra a saúde pública;

4. Exercer as demais funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.

Art. 13.º No exercício de vigilância a que se refere o § 2.º do artigo 12.º incumbe designadamente à Inspecção a fiscalização dos estabelecimentos produtores de bens de consumo ou de matérias-primas, bem como dos armazéns, escritórios, estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, hotéis, pensões, restaurantes, bares, cafés, recintos de diversões, espectáculos e semelhantes, gares, estações de caminho de ferro, cais de embarque e desembarque, mercados, feiras, bolsas e, de modo geral, quaisquer locais onde se transaccionem mercadorias ou se exerça qualquer outra actividade económica.

§ 1.º No exercício das funções a que se refere o n.º 1 do § 2.º do artigo 12.º incumbe à Inspecção organizar a prevenção e promover a repressão das actividades antieconómicas e contra a saúde pública, e bem assim organizar a prevenção e promover a repressão das infracções cometidas no exercício das actividades económicas, com observância das regras estabelecidas no presente diploma.

§ 2.º À requisição de mercadorias a que se refere o n.º 4 do § 2.º do artigo 12.º são aplicáveis as normas do processo estabelecidas no Decreto-Lei 31564, de 10 de Outubro de 1941, que devem ser consideradas em pleno vigor, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, ou outras disposições vigentes.

§ 3.º A violação dos despachos normativos e instruções a que se refere o n.º 5 do § 2.º do artigo 12.º é punida com multa nos termos do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, ou de outras disposições legais em vigor.

§ 4.º No exercício das atribuições a que se referem os n.os 1 e 2 do § 3.º do artigo 12.º são aplicadas à Inspecção as normas de competência e de processo previstas no Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957; ou outras disposições legais vigentes, em tudo o que não seja contrariado pelas disposições do presente diploma.

§ 5.º Em tudo quanto respeitar às infracções contra a saúde pública, incumbirá à Direcção Provincial dos Serviços de Saúde e Assistência colaborar na coordenação a estabelecer em conjunto com a Inspecção e, nos termos da legislação em vigor, indicar a orientação técnica a seguir na prevenção e repressão destas infracções.

§ 6.º A competência disciplinar em relação a actividades económicas não sujeitas à disciplina dos organismos corporativos e de coordenação económica cabe à Inspecção.

Art. 14.º Quando as necessidades dos serviços o imponham, sob proposta do director ou do chefe dos serviços respectivos, será criado, na Inspecção, um departamento de contencioso cujas atribuições constarão de portaria provincial.

CAPÍTULO III

Do pessoal

SECÇÃO I

Dos quadros

Art. 15.º O pessoal dos serviços de economia do ultramar distribui-se pelos seguintes quadros:

1. Quadro comum;

2. Quadros privativos.

§ 1.º O quadro comum abrange as categorias indicadas no mapa I anexo a este diploma.

§ 2.º A organização dos quadros privativos das províncias far-se-á de acordo com as categorias indicadas no mapa II anexo a este diploma.

Art. 16.º Quando as necessidades dos serviços o justifiquem, poderão ser contratados além dos quadros, nos termos das disposições legais em vigor, técnicos nacionais ou estrangeiros de reconhecido mérito e especialização aos quais convenha recorrer para a execução de estudos ou trabalhos especiais.

SECÇÃO II

Da competência do pessoal

Art. 17.º Aos directores ou chefes de serviços, conforme os casos, compete:

1. Planear e orientar a actividade dos serviços em conformidade com os objectivos orgânicos e a legislação aplicável;

2. Apresentar anualmente a proposta orçamental;

3. Elaborar e propor os regulamentos para o bom funcionamento dos serviços;

4. Propor a colocação do pessoal dos quadros nos diferentes departamentos, de acordo com as conveniências de serviço, com as regras do presente diploma e demais legislação aplicável;

5. Apresentar ao governo da província, até ao fim de Abril de cada ano, o relatório da actividade dos serviços no ano anterior acompanhado dos relatórios parciais dos vários departamentos;

6. Admitir e dispensar o pessoal assalariado e eventual;

7. Transmitir as ordens necessárias ao perfeito cumprimento das determinações do governo da província;

8. Fazer observar pelos serviços ou pelas actividades privadas a legislação aplicável;

9. Emitir as ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento dos departamentos e à consecução das suas finalidades gerais, previstas neste diploma e demais legislação aplicável;

10. Elaborar e apresentar à aprovação superior os despachos normativos e instruções que interessem à prevenção das infracções de ordem económica;

11. Decidir, segundo a sua competência, em tudo o que respeite às atribuições dos serviços e submeter a despacho do governo da província os assuntos que dele careçam;

12. Dar parecer sobre todos os assuntos em que forem consultados pelo governo da província;

13. Convocar, sempre que o reputem conveniente, a comissão consultiva a que se refere o § 3.º do artigo 7.º;

14. Exercer outras funções por delegação do governo da província, em conformidade com as autorizações que lhes forem dadas.

Art. 18.º Aos directores adjuntos ou aos agentes que, nas províncias de governo simples, desempenharem funções semelhantes compete substituir o director ou chefe de serviços nas suas faltas e impedimentos e dar andamento, sob a sua orientação, aos assuntos que por aqueles lhes forem delegados.

Art. 19.º Aos inspectores provinciais de economia compete, sem prejuízo do disposto nos Diplomas Legislativos Ministeriais n.os 4 e 10, publicados em Angola e em Moçambique, respectivamente em 19 de Dezembro de 1965 e em 15 de Dezembro do mesmo ano:

1. Executar os estudos, trabalhos, relatórios, pareceres e outros serviços que lhes forem determinados;

2. Proceder a inspecções aos serviços de economia e aos organismos de coordenação económica da respectiva província, que lhes hajam sido determinadas pelo governo-geral;

3. Verificar, quando isso lhes for cometido, a forma como tais serviços e organismos exercem as suas atribuições;

4. Promover procedimento disciplinar quanto às faltas verificadas;

5. Propor as providências que julguem necessárias ao melhoramento dos referidos serviços e organismos;

6. Representar os serviços de economia nos conselhos ou comissões de outros serviços e organismos de outras secretarias provinciais ou em instituições em que tenha ou venha a ter assento o director dos aludidos serviços, sempre que o governo-geral reconheça vantagem em que tal representação caiba a um inspector provincial.

Art. 20.º Ao restante pessoal compete, sem prejuízo do que for fixado em leis especiais, desempenhar-se das tarefas que lhe forem designadas no regulamento dos serviços, a aprovar em cada província por portaria, ou de que for incumbido pelos directores ou chefes de serviços ou outros legítimos superiores hierárquicos.

SECÇÃO III

Do preenchimento dos cargos

Art. 21.º O provimento dos cargos do quadro comum far-se-á de harmonia com as seguintes regras:

1. Os cargos de director e director adjunto são providos por escolha do Ministro, em comissão ordinária de serviço, normalmente mediante proposta do governo-geral de cada província e em regra de entre funcionários com a categoria de técnico-director com, pelo menos, três anos de serviço nesta categoria, ou ainda entre licenciados por qualquer Universidade portuguesa cuja especialização e curriculum o justifiquem;

2. Os lugares de inspector provincial serão providos por transferência, determinada pelo Ministro do Ultramar, de directores, directores adjuntos e técnicos-directores dos serviços de economia e dos directores dos organismos de coordenação económica ou por nomeação, ou comissão ordinária de serviço, de pessoas que reúnam as condições legalmente exigidas para o provimento do cargo de director de serviços;

3. O provimento dos cargos de técnico-director é feito por escolha do Ministro do Ultramar, ordinàriamente mediante proposta do governo de cada província e em regra de entre funcionários da categoria de técnico-chefe com, pelo menos, três anos de serviço nesta categoria e com um curriculum que assim o justifique;

4. O provimento dos cargos de chefe de repartição nas províncias de governo simples é feita por escolha do Ministro do Ultramar, em comissão ordinária e em regra mediante proposta do governo da província, normalmente entre técnicos-chefes, inspectores-chefes, peritos económicos ou técnicos económicos de 1.ª classe ou entre licenciados por qualquer Universidade portuguesa cuja especialização e curriculum assim o justifiquem;

5. Os cargos de técnico-chefe, inspector-chefe, perito económico e técnico económico serão providos por escolha do Ministro, independentemente de concurso, de entre licenciados por qualquer Universidade portuguesa cuja especialização e curriculum o justifiquem;

6. O cargo de bibliotecário-documentalista será provido por nomeação do Ministro, precedida ou não de concurso, entre indivíduos com as habilitações adequadas ao exercício da respectiva função;

7. Os cargos de inspector serão providos, por escolha do Ministro, entre diplomados com curso superior onde se professem cadeiras de Direito ou de Contabilidade, ou com o curso de contabilista dos institutos comerciais ou ainda mediante escolha entre os subinspectores com dois anos de bom e efectivo serviço na categoria;

8. Os cargos de subinspector serão providos por escolha do Ministro entre diplomados pelos institutos comerciais ou entre chefes de brigada que possuam como habilitação mínima o curso complementar dos liceus ou equivalente, com dois anos de bom e efectivo serviço, e, não os havendo, entre chefes de brigada com três anos de bom e efectivo serviço que possuam como habilitação mínima o curso geral dos liceus ou equivalente;

9. Os cargos de adjunto de chefe de repartição serão providos, por escolha do Ministro, de entre chefes de secção com quatro anos de bom e efectivo serviço ou de entre diplomados ou licenciados com os cursos exigidos para técnicos económicos, ou ainda de entre diplomados pelos institutos comerciais cujo curriculum o justifique;

10. O cargo de químico-analista será provido por escolha do Ministro entre diplomados pelos institutos comercias com o curso de Química;

11. Os cargos de adjunto-técnico de 1.ª classe serão providos por escolha do Ministro entre diplomados com os cursos dos institutos comerciais e industriais ou das escolas de regentes agrícolas, quando o curriculum assim o justifique, ou por escolha entre adjuntos-técnicos de 2.ª classe;

12. Os cargos de adjunto-técnico de 2.ª classe serão providos, por escolha do Ministro, de entre os diplomados com os cursos adequados dos institutos comerciais e industriais ou das escolas de regentes agrícolas, quando o curriculum assim o justifique, ou por escolha entre adjuntos-técnicos de 3.ª classe.

§ 1.º Os lugares de chefes das agências comerciais de Joanesburgo e Salisbúria serão desempenhados, por designação do Ministro, por técnicos económicos. Os Governos-Gerais de Angola ou Moçambique, conforme o caso, poderão estabelecer, por portaria, subsídios especiais de custo de vida para aqueles cargos.

§ 2.º Não será exigida a licenciatura para o provimento dos cargos indicados nos n.os 4 e 5 deste artigo aos diplomados com curso superior que já hajam exercido o lugar de chefe de repartição de economia nas províncias de governo simples ou que tenham desempenhado, mesmo interinamente, com bom e efectivo serviço, as funções de técnico económico em qualquer província e cuja especialização e curriculum o justifiquem.

§ 3.º Igualmente não serão exigidas as habilitações indicadas para os cargos referidos nos n.os 7 e 8 aos indivíduos que já hajam exercido nos serviços de economia, durante o período mínimo de três anos, mesmo interinamente, como bom e efectivo serviço, os cargos de inspector ou subinspector de economia.

Art. 22.º As formas e condições de provimento dos lugares constantes do mapa II anexo a este diploma serão estabelecidas em portaria dos governos provinciais. Os casos omissos serão regulados pelo disposto no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 23.º Quanto a colocações observar-se-á o seguinte:

1. Os serviços referidos nos n.os 1 a 9 do artigo 7.º deste diploma serão chefiados por técnicos-chefes ou por técnicos de 1.ª classe, conforme se trate de províncias de governo-geral ou de governo simples, podendo o mesmo técnico chefiar mais de um serviço;

2. As inspecções serão chefiadas por inspectores-chefes ou por inspectores, conforme se trate de províncias de governo-geral ou de governo simples;

3. O laboratório será chefiado por um perito económico especializado em análises químicas, de preferência com o curso de engenheiro químico industrial.

§ único. O restante pessoal será colocado pelos governadores ou pelos directores ou chefes de serviços, consoante pertença ao quadro comum ou ao quadro privativo de cada província.

SECÇÃO IV

Dos direitos e deveres do pessoal

Art. 24.º Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma ou em outras leis especiais, os direitos e deveres do pessoal dos serviços de economia regulam-se pelo disposto no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ único. Os técnicos dos serviços de economia devem procurar aumentar a sua preparação profissional para o desempenho eficaz das funções que lhes são atribuídas e contribuir para a documentação que os dirigentes dos serviços julgarem útil publicar.

Art. 25.º Ao pessoal dos serviços de economia abrangido pelas letras D a F do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino poderá, quando trabalhe em regime de ocupação exclusiva, ser atribuída, caso por caso, pelos respectivos governos ultramarinos, uma gratificação mensal, que não deverá exceder as fixadas no mapa III anexo a este diploma.

§ 1.º Poderão igualmente ser fixadas gratificações mensais, caso por caso, pelos governos ultramarinos, a título de especial responsabilidade de funções, de acumulação ou de abono para falhas, aos seguintes funcionários:

1. Chefes das delegações regionais;

2. Funcionários que secretariarem o fundo de comercialização;

3. Funcionários que secretariarem a comissão consultiva;

4. Encarregados de tesouraria.

§ 2.º Consideram-se em regime de ocupação exclusiva os funcionários que não exerçam qualquer actividade estranha ao serviço remunerada.

Art. 26.º Os directores de serviços e chefes de serviços provinciais de economia, os inspectores provinciais de economia, os directores adjuntos, os técnicos-directores, os inspectores-chefes, os inspectores e demais pessoal em serviço de inspecção ou fiscalização são considerados agentes de autoridade para os efeitos dos artigos 250.º e 252.º do Código de Processo Penal e gozam, além dos que pertençam aos demais funcionários públicos, dos direitos seguintes:

1. Do uso de cartão de identidade assinado pelo director ou chefe dos serviços e autenticado com o selo branco e de distintivo especial para pronto reconhecimento da sua qualidade, de modelo a aprovar pelos governos provinciais;

2. De uso e porte, independentemente de licença, de arma de defesa de qualquer modelo, distribuída pelo Estado;

3. De livre trânsito e acesso nos lugares a que se refere o § 1.º do artigo 23.º, com a faculdade de que trata a segunda parte do § 1.º do artigo 47.º do Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959;

4. De receber auxílio de quaisquer autoridades ou agentes de autoridade para o desempenho das missões que lhes forem confiadas.

§ 1.º Os autos de notícia levantados, nos termos do artigo 166.º do Código de Processo Penal, pelo pessoal a que se refere o corpo do artigo fazem fé em juízo até prova em contrário.

§ 2.º Ao pessoal a que se refere o corpo do artigo é igualmente aplicável o disposto na segunda parte do § 1.º do artigo 47.º do Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959, que deve considerar-se em vigor no ultramar, sem prejuízo das restantes prerrogativas prescritas no presente diploma. Ao referido pessoal, depois de identificado pela exibição do cartão de identidade e do distintivo a que se refere o n.º 1 deste artigo, não pode ser impedida a entrada em qualquer local onde tiver de exercer as suas funções, a qualquer hora do dia ou da noite, ainda que não tenha havido aviso prévio. O mesmo pessoal pode prender em flagrante delito pessoas que, sem motivo legítimo, procurarem impedir a sua acção, bem como as pessoas que o injuriarem, ameaçarem ou agredirem no exercício ou por motivo das suas funções, e entregá-las à autoridade competente mais próxima com o respectivo auto de notícia.

Art. 27.º Os funcionários da Inspecção são obrigados, sob pena de demissão e sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no artigo 290.º do Código Penal, a guardar rigoroso sigilo profissional, não podendo, em caso algum, revelar segredo de fabricação ou comércio, nem, de um modo geral, quaisquer processos de exploração económica de que porventura tomem conhecimento no exercício das suas funções. A mesma pena disciplinar será aplicável, independentemente de procedimento criminal, aos que recebam dádivas ou gratificações por qualquer motivo relacionado com investigações ou por causa delas ou com qualquer outra função que lhes caiba nas atribuições da Inspecção.

Art. 28.º Os funcionários do quadro comum dos serviços de economia poderão, sob proposta do governador da respectiva província, prestar serviço da sua especialidade, em comissão eventual, em qualquer departamento do Ministério do Ultramar.

§ 1.º Após o termo da respectiva licença graciosa, o pessoal dos quadros comuns e dos quadros privativos poderá igualmente ser autorizado pelo Ministro do Ultramar a estagiar nos serviços do Ministério até dois meses, para especialização em qualquer assunto de serviço ou familiarização com métodos de trabalhos ou novos regimes legais. Este estágio poderá ser prolongado até seis meses, mediante requerimento ao Ministro, boa informação do dirigente do respectivo serviço e parecer favorável da província a que o funcionário pertencer.

§ 2.º Os funcionários autorizados a estagiar gozarão do regime aplicável aos funcionários que frequentem o curso complementar do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina.

§ 3.º Em colaboração com a Polícia Judiciária, as inspecções organizarão cursos de habilitação técnica destinados à preparação e especialização dos seus funcionários de fiscalização.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Art. 29.º Salvo o disposto nos artigos seguintes ou em leis especiais, o funcionamento dos serviços de economia rege-se pelas normas do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 30.º Sempre que haja conveniência, poderá a Inspecção, por iniciativa própria ou determinação superior, proceder a inquéritos sobre a forma como se exercem as actividades económicas, destinados a colher informações e demais elementos junto dos interessados e organismos oficiais ou oficiosos.

Art. 31.º A Inspecção poderá actuar mediante a constituição de brigadas externas, que normalmente cumprirão as suas missões sob a direcção do inspector-chefe ou de um inspector. Quando actuem com permanência fora da área da sede ficarão adstritas à respectiva delegação, com a qual cooperarão estreitamente, sem prejuízo da competência administrativa do respectivo governador do distrito.

§ 1.º Os organismos de coordenação económica e corporativos e as associações de carácter económico podem solicitar a colaboração dos serviços de inspecção, subsidiando, quando necessário, o pagamento de agentes ou de outras despesas.

§ 2.º Para acções eventuais de fiscalização podem os serviços pedir a cooperação de funcionários dos organismos de coordenação económica e corporativos ou de funcionários administrativos e agentes da Polícia de Segurança Pública.

§ 3.º As funções de fiscalização previstas neste artigo poderão ser desempenhadas, a pedido dos serviços, directamente por outras entidades públicas e designadamente pelos organismos de coordenação económica a que não sejam atribuídas já tais funções.

Art. 32.º Considera-se delegada na Inspecção a competência para proceder à instrução preparatória dos processos correspondentes aos delitos de natureza antieconómica e contra a saúde pública, sem prejuízo da respectiva direcção por parte do Ministério Público, nos termos do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.

§ 1.º Os actos que devam ser presididos ou praticados pessoalmente pelo agente do Ministério Público poderão ser presididos ou praticados pelo inspector-chefe, ou pelo funcionário em que este delegar, nas províncias de governo-geral ou pelo inspector nas províncias de governo simples.

§ 2.º Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma observar-se-á o que, em matéria de instrução preparatória, dispõe o Código de Processo Penal e legislação complementar.

§ 3.º As diligências efectuadas pela Inspecção com destino à instrução preparatória de quaisquer processos são de carácter secreto.

Art. 33.º Todas as autoridades que recebam denúncias ou levantem autos de notícia, nos termos do artigo 166.º do Código de Processo Penal, relativamente às infracções de natureza antieconómica ou contra a saúde pública, enviá-las-ão à Inspecção no prazo de 48 horas.

§ 1.º As reclamações, queixas ou denúncias recebidas, quer pela Inspecção, quer pelas autoridades a que se refere o corpo do artigo, são estritamente confidenciais;

aos funcionários da Inspecção é proibido, sob pena de aplicação da sanção disciplinar correspondente à violação de segredo profissional, dar a conhecer por qualquer forma que a visita respectiva é consequência de reclamação, queixa ou denúncia. Igual pena será imposta aos que, sem autorização dos respectivos superiores, revelem qualquer facto relativo a investigações em curso ou missão de que sejam encarregados.

§ 2.º Quando se trate de infracções contra a saúde pública, a Inspecção deve dar imediato conhecimento delas à Direcção Provincial dos Serviços de Saúde e Assistência para os efeitos que esta houver por convenientes.

Art. 34.º A Inspecção enviará directamente cópia de todos os autos ou denúncias ao agente do Ministério Público.

§ único. A falta de comunicação ao agente do Ministério Público, no prazo de quatro dias, a contar do levantamento do auto da apresentação da denúncia, sujeita o funcionário responsável à multa prevista no § 2.º do artigo 168.º do Código de Processo Penal, além da sanção disciplinar correspondente aos casos de negligência indesculpável.

Art. 35.º As entidades oficiais e os organismos corporativos e de coordenação económica deverão prestar à Inspecção as informações que julguem convenientes ou lhes sejam solicitadas que possam contribuir para a descoberta das infracções ou de organização ilegal dos sectores ou actividades económicas.

Art. 36.º As diligências que for necessário realizar fora da sede dos serviços encarregados da instrução dos processos poderão ser solicitadas aos agentes do Ministério Público ou às autoridades administrativas ou policiais das localidades onde devam ser efectuadas.

Art. 37.º Os proprietários, administradores, directores, encarregados ou seus representantes nos estabelecimentos e escritórios das empresas comerciais ou industriais e demais locais sujeitos a fiscalização são especialmente obrigados:

1. A facultar a entrada nos referidos locais ao pessoal da Inspecção, depois de devidamente identificado, e a sua permanência nele pelo tempo que for necessário à conclusão do serviço;

2. A apresentar ao pessoal da Inspecção a documentação, livros de escrituração comercial, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos, e bem assim a prestar as informações e declarações que lhes sejam solicitadas, dentro do estritamente necessário;

3. A cumprir as determinações de natureza económica fixadas em diplomas e despachos ministeriais, ou dos governos ultramarinos, instruções dos serviços provinciais de economia ou dos organismos corporativos e de coordenação económica.

§ 1.º Cometem os crimes de desobediência ou de resistência, consoante os casos, todos aqueles que, depois de identificados os funcionários da Inspecção pela exibição do respectivo cartão de identidade, se oponham à sua entrada e ao livre exercício das suas funções nos locais onde vão prestar serviço.

§ 2.º Todos aqueles que, sendo legalmente obrigados a fazê-lo, se recusarem a prestar aos funcionários da Inspecção, no exercício das suas funções, as declarações, informações e depoimentos que lhes sejam pedidos, ou a apresentar livros, registos, documentação e restantes elementos tidos por necessários, cometem o crime previsto e punido pelo artigo 188.º do Código Penal.

§ 3.º Os que, sendo legalmente obrigados a prestar informações, declarações e depoimentos, o fizerem falsamente aos funcionários da Inspecção no exercício das suas funções cometem o crime previsto e punido peio artigo 242.º do Código Penal.

Art. 38.º Concluída a instrução preparatória dos processos, ordenará o inspector ou subinspector que a ela presida a respectiva remessa ao Ministério Público, sem prejuízo do disposto no artigo 35.º § único. Se o agente do Ministério Público considerar que se impõe a realização de novas diligências, poderá realizá-las directamente ou, em casos devidamente fundamentados, solicitá-las à Inspecção das Actividades Económicas, bem como a cooperação dos seus agentes para o coadjuvarem.

Art. 39.º Quando, depois de concluída a instrução preparatória, não forneçam os autos prova suficiente ou se mostre a inexistência das infracções, poderá o director ou chefe dos serviços de economia, ou o funcionário no qual esta competência for delegada, ordenar o arquivamento ou determinar que os autos aguardem a produção de melhor prova, para o que serão remetidos ao sector respectivo da Inspecção.

§ único. Mensalmente serão remetidas às entidades referidas no artigo 34.º relações dos autos mandados arquivar ou aguardar produção de melhor prova que lhes digam respeito.

Art. 40.º A aplicação provisória das medidas de segurança previstas nos artigos 7.º a 9.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, será proposta pela Inspecção ao tribunal competente, se no decurso da instrução vier a conhecer-se perigo de actividade delituosa contra a saúde dos consumidores ou contra os interesses da economia nacional.

Art. 41.º São órgãos de fiscalização das actividades económicas, sem prejuízo das atribuições cometidas à Inspecção por este diploma, a Polícia de Segurança Pública e outras autoridades policiais, administrativas e fiscais.

§ único. As autoridades a que se refere o corpo do artigo poderão ter elementos de ligação junto da Inspecção com o fim de melhor se assegurar a execução das diligências necessárias, mas sem que essa colaboração importe para a Fazenda Nacional quaisquer encargos.

Art. 42.º Os serviços de economia de Angola e Moçambique poderão realizar alternadamente, em regra de dois em dois anos, jornadas sobre assuntos de economia, reunindo técnicos dos serviços pertencentes às Secretarias Provinciais de Economia daquelas províncias onde e como melhor convier para a apresentação e discussão de temas com actualidade e importância para a eficiência dos serviços e para a economia do conjunto português, podendo ainda assistir às sessões funcionários da Direcção-Geral de Economia, do Ministério do Ultramar, dos serviços ligados ao sector económico das restantes províncias ultramarinas e ainda outros técnicos nacionais ou estrangeiros cuja presença interesse aos trabalhos.

§ 1.º As jornadas serão públicas em todas ou em algumas das suas sessões e os respectivos trabalhos poderão ser divulgados pela forma que for julgada mais conveniente.

§ 2.º Um dos técnicos de cada província exporá sempre, em sessão pública, os aspectos de maior interesse e actualidade económica dos seus serviços.

§ 3.º Os Estudos Gerais Universitários e os institutos de investigação das duas províncias serão sempre convidados a tomar parte nos trabalhos das jornadas.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias

Art. 43.º O pessoal dos actuais quadros dos serviços de economia do ultramar e das Juntas de Comércio Externa extintas pelo Decreto-Lei 47638, desta data, transita para os novos quadros, mesmo que se encontre em regime eventual ou de interinidade, desde que o mereça pelas suas informações e respeitando-se, tanto quanto possível, as categorias que actualmente possua.

§ 1.º A transição do pessoal do quadro comum ou equiparado far-se-á mediante relação nominal constante de portaria do Ministro do Ultramar, anotada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário do Governo.

§ 2.º A transição do pessoal dos quadros privativos ou equiparados far-se-á mediante relação nominal constante de portaria dos governos provinciais, anotada pelos tribunais administrativos e publicada no Boletim Oficial.

§ 3.º O pessoal que transitar para os novos quadros nos termos dos parágrafos anteriores considerar-se-á empossado na data da publicação das respectivas relações no Boletim Oficial das províncias ultramarinas.

§ 4.º Se da transição resultar para alguns agentes diminuição de vencimentos ou de outros direitos, os mesmos agentes manterão, enquanto permanecerem na categoria para onde transitarem, os seus actuais vencimentos e outras regalias inerentes.

Art. 44.º Nas colocações a fazer nos termos do artigo anterior observar-se-á o seguinte:

1. Os actuais directores das Direcções de Serviços de Economia e Estatística Geral, mesmo na situação de interinidade, e os presidentes das Juntas de Comércio Externo poderão transitar, sob propostas do governo-geral da respectiva província, a título definitivo, para a categoria de técnico-director;

2. Os actuais chefes de divisão dos serviços de economia, nomeados ao abrigo do Diploma Legislativo Ministerial n.º 84, de 26 de Outubro de 1961, cujos lugares são extintos, transitam para adjuntos de chefe de repartição, devendo os seus vencimentos, desde a data da entrada em vigor deste diploma, até serem tomadas as providências financeiras adequadas, ser abonados nos termos do artigo 70.º do Decreto 44058, de 23 de Novembro de 1961;

3. Os actuais chefes das agências comerciais de Joanesburgo e Salisbúria transitam para técnicos económicos, continuando, porém, no desempenho das referidas funções;

4. Os actuais chefes de divisão da Junta de Comércio Externo de Moçambique, não licenciados, manterão a sua categoria e remunerações, inclusive as gratificações que neste momento lhes são abonadas, até à vacatura dos respectivos lugares. Não serão preenchidos lugares da categoria das letras E e F, correspondentes ao número destes funcionários, até à sua aposentação ou exoneração;

5. Os funcionários e os agentes, mesmo interinos, que prestem actualmente serviço nas Inspecções de Economia poderão ser colocados, até à categoria de fiscal de 1.ª classe, nas vagas adequadas que resultarem da publicação deste diploma, sem dependência das condições de idade e de habilitações mínimas;

6. O primeiro provimento nos lugares de fiscal auxiliar poderá ser feito, independentemente das condições de idade e de habilitações mínimas, por funcionários contratados do quadro privativo das actuais Direcções de Serviços de Economia e das Juntas de Comércio Externo;

7. Os funcionários contratados, actualmente em serviço nas Inspecções de Economia, poderão ser colocados em cargos de hierarquia burocrática equiparados aos da actual categoria, não superiores a primeiro-oficial, desde que possuam, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e a habilitação mínima do curso geral dos liceus ou equivalente;

8. O actual pessoal assalariado do quadro eventual, os auxiliares de administração contratados e o pessoal que exerça, em regime de interinidade, funções pertencentes aos serviços extintos poderá ser colocado, independentemente das condições de idade e de habilitações mínimas, em cargos de escriturário, conforme as suas aptidões;

9. Os dactilógrafos existentes actualmente nos quadros poderão ser colocados em qualquer das categorias de dactilografia previstas no mapa II anexo a este diploma, segundo as suas informações anuais e independentemente do respectivo tempo de serviço, mas sem prejuízo da categoria que já possuam.

§ 1.º As colocações não previstas especialmente neste diploma serão feitas tendo em atenção:

1. A composição dos quadros;

2. As categorias que os funcionários actualmente possuam nos serviços ou no respectivo quadro;

3. A qualidade dos serviços prestados;

4. As habilitações literárias;

5. As especializações que possam reconhecer-se-lhes;

6. As funções que presentemente desempenham;

7. O número de anos de serviço prestado ao Estado.

§ 2.º A colocação no quadro dos funcionários actualmente contratados será condicionada por requerimento dos interessados, entregue nos 30 dias seguintes ao da publicação do presente diploma no Boletim Oficial das províncias ultramarinas.

Art. 45.º Para o preenchimento de vagas do quadro privativo que resultarem da publicação deste diploma e do movimento de colocação do pessoal existente relativamente aos lugares de acesso dentro da hierarquia burocrática poderá não ser exigido concurso quanto aos actuais funcionários das direcções ou repartições de serviços de economia e estatística geral e juntas de comércio externo.

§ único. Os actuais aspirantes que possuam habilitações inferiores ao 2.º ciclo dos liceus ou equivalente ficam com direito, mediante concurso, a acesso a lugares de categoria superior, dentro da mesma hierarquia.

Art. 46.º Todo o tempo de serviço prestado anteriormente à entrada em vigor deste diploma pelo pessoal dos serviços de economia e estatística geral e das juntas de comércio externo, qualquer que tenha sido o título dessa prestação de serviço, será contado para todos os efeitos legais, incluindo o de aposentação, desde que, neste último caso, descontem as quotas respectivas, se não o tiverem feito já. O tempo de serviço na categoria actual só será, porém, contado para antiguidade nela se, em virtude do movimento a que se referem os artigos 43.º e 44.º, transitarem para a mesma ou para equivalente categoria.

Art. 47.º O preenchimento de lugares criados por este diploma efectuar-se-á à medida que forem orçamentadas as verbas respectivas, devendo os governos provinciais tomar as providências necessárias para que, entretanto, se mantenha a actividade normal dos serviços.

§ 1.º Ficam os governos provinciais autorizados desde já a abrir os créditos necessários, com contrapartida nos recursos orçamentais, para prover às necessidades financeiras resultantes da presente reorganização de serviços.

§ 2.º Os serviços ou órgãos provinciais abrangidos pela presente reforma manterão, até à publicação dos diplomas provinciais que os organizem ou regulamentem, o que deverá verificar-se no prazo máximo de 180 dias, a partir da data da publicação do presente decreto no Diário do Governo, os quadros do pessoal e as suas funções actuais.

Art. 48.º Os bens das juntas de comércio externo e o património à carga dos serviços de economia, excluídos os distribuídos aos departamentos de estatística, transitarão para os serviços de economia criados pelo presente diploma, ficando à sua carga.

§ 1.º Os bens imóveis das juntas de comércio externo passarão para o património do Estado, sem prejuízo do preceituado na alínea c) do n.º 6 do artigo 8.º deste diploma.

§ 2.º O activo e passivo do fundo de fomento de produção e exportação da província de Angola e do fundo de estabilização dos artigos essenciais à alimentação da província de Moçambique passarão para o fundo de comercialização a que se refere o artigo 6.º do presente diploma. Para o mesmo fundo transitam os saldos dos fundos especiais actualmente existentes nas juntas de comércio externo, os quais são extintos.

Art. 49.º As referências contidas em diplomas legais às juntas de comércio externo e aos serviços de economia consideram-se feitas aos serviços de economia criados pelo presente diploma.

Art. 50.º Até à criação, nas províncias ultramarinas, das delegações do Instituto Nacional de Estatística, a efectivar-se nos termos prescritos no artigo 1.º do Decreto 47168, de 26 de Agosto de 1966, manter-se-ão as disposições respeitantes aos serviços de estatística dos diplomas revogados pelo artigo 51.º deste diploma e que não tenham sido revogados pelo artigo 36.º do citado Decreto 47168, continuando as repartições de estatística geral a estar integradas nas direcções provinciais de economia apenas para efeitos administrativos, mas gozando, no desempenho das suas funções, de autonomia técnico-funcional.

Art. 51.º São revogados os Decretos n.os 41203, de 20 de Julho de 1957, 41388, de 22 de Novembro do mesmo ano, na parte aplicável, e 41612, de 9 de Maio de 1958, e bem assim os Diplomas Legislativos Ministeriais n.os 5 e 84, publicados em Angola, respectivamente, em 1 de Abril de 1961 e em 26 de Outubro do mesmo ano.

Art. 52.º As dúvidas que surgirem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Ultramar.

Art. 53.º O presente diploma entrará em vigor 60 dias depois da sua publicação no Diário do Governo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 13 de Abril de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

MAPA I

(ver documento original)

MAPA II

Pessoal dos quadros privativos dos serviços de economia do ultramar

Pessoal dos quadros aprovados por lei:

Chefes de brigada ... J Chefes de secção ... J Adjuntos técnicos de 3.ª classe ... L Chefes de estiva ... L Mecânicos electricistas-chefes ... L Preparadores ... L Primeiros-oficiais ... L Tesoureiros ... L Bibliotecários auxiliares ... N Desenhadores ... N Fiéis-conservadores ... N Fiéis-pagadores ... N Mecânicos electricistas de 1.ª classe ... N Segundos-oficiais ... N Subchefes de estiva ... N Operários de 1.ª classe ... O Mecânicos electricistas de 2.ª classe ... P Adjuntos de estiva de 1.ª classe ... Q Ajudantes de preparador ... Q Arquivistas ... Q Mecânicos electricistas de 3.ª classe ... Q Operários de 2.ª classe ... Q Terceiros-oficiais ... Q Operários de 3.ª classe ... R Ajudantes de estiva de 2.ª classe ... S Aspirantes ... S Dactilógrafos de 1.ª classe (mais de vinte anos de serviço) ... S Dactilógrafos de 2.ª classe (mais de dez anos de serviço) ... T Dactilógrafos de 3.ª classe (menos de dez anos de serviço) ... U Ajudantes de electricista ... U Pessoal contratado:

Fiscais de 1.ª classe ... L Fiscais de 2.ª classe ... M Fiscais de 3.ª classe ... N Mestres-de-obras ... N Fiscais auxiliares ... O Mecânicos ... Q Mecânicos condutores de guindastes automóveis ... Q Encarregados de serviço geral ... R Práticos agrícolas ... R Escriturários de 1.ª classe ... S Fiéis de armazém ... S Telefonistas ... S Condutores de automóveis com mais de vinte anos de serviço ... T Escriturários de 2.ª classe ... T Condutores de automóveis com mais de dez anos de serviço ... U Contínuos com vinte anos de serviços ... U Fiéis de balança de 1.ª classe ... U Condutores de automóveis com menos de dez anos de serviço ... V Contínuos com mais de dez anos de serviço ... V Fiéis de balança de 2.ª classe ... V Contínuo com menos de dez anos de serviço ... X Fiscais de cargas e descargas ... Z Serventes auxiliares de mecânico electricista ... Z' Pessoal assalariado:

Encarregados de limpeza ... Y Operários auxiliares de 2.ª classe ... Z Serventes de 1.ª classe ... Z' Serventes-guardas-nocturnos ... Z''

MAPA III

Gratificações mensais máximas

Directores de serviços ... 3000$00 Inspectores provinciais de economia ... 3000$00 Directores adjuntos ... 2500$00 Técnicos-directores ... 2500$00 Chefes de repartição provincial ... 2500$00 Técnicos-chefes ... 2500$00 Perito económico que chefiar o laboratório da direcção de serviços ... 2500$00 Outros peritos económicos ... 2000$00 Inspectores-chefes ... 2000$00 Bibliotecário-documentalista ... 2000$00 Ministério do Ultramar, 13 de Abril de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/04/13/plain-247667.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247667.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-10-10 - Decreto-Lei 31564 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Completa e esclarece algumas disposições do Decreto n.º 29904, de 7 de Setembro de 1939, que autoriza o Governo a tomar várias providências sobre exportação e importação no sentido de assegurar o regular abastecimento do País, e a tomar as medidas necessárias ao reforço da disciplina das actividades comerciais e industriais.

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1959-11-20 - Decreto-Lei 42660 - Presidência do Conselho

    Promulga a reforma do regime jurídico dos espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1961-11-23 - Decreto 44058 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições necessárias à regularidade da administração financeira das províncias ultramarinas, destinadas a serem consideradas nos orçamentos para 1962.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-29 - Decreto 46926 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Promulga o Regulamento do Sistema Estatístico Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-29 - Decreto-Lei 46925 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Promulga a reorganização do sistema estatístico nacional.

  • Tem documento Em vigor 1966-08-26 - Decreto 47168 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Modifica a orgânica dos serviços de estatística das províncias ultramarinas - Revoga determinadas disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1967-04-13 - Decreto-Lei 47638 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Extingue as juntas de comércio externo criadas pelo Decreto-Lei n.º 40568, de 12 de Abril de 1956 e pelo Decreto n.º 41038, de 21 de Março de 1957, e determina que as atribuições até agora entregues às referidas juntas sejam integradas nos serviços provinciais de economia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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