Atendendo a que as disposições do presente diploma têm de ser consideradas nos orçamentos para 1962, pelo que há urgência na sua publicação;
Em vista do disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º do mesmo diploma, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
I
Disposições especiais
A) Cabo Verde
Artigo 1.º Fica o Governo de Cabo Verde autorizado a atribuir ao pessoal das execuções fiscais, a título de compensação pelos prejuízos causados pela anulação dos processos de que trata o Diploma Legislativo local n.º 1462, de 24 de Junho de 1961, a comparticipação de 10 por cento sobre a importância das dívidas arrecadadas, a partir da sua entrada em vigor, ao abrigo do mesmo diploma.§ 1.º O produto da comparticipação será distribuído e pago pela forma que for regulamentada pelo Governo da província.
§ 2.º Para ocorrer aos encargos resultantes do corpo do presente artigo no corrente ano económico é autorizada a abertura de um crédito especial com contra-partida em recursos orçamentais.
Art. 2.º Ao delegado dos serviços de Fazenda de Cabo Verde junto do conselho de administração dos correios, telégrafos e telefones é atribuída a gratificação mensal de 500$00.
Art. 3.º É ratificada a Portaria 5912, publicada no Boletim Oficial da província em 2 de Abril de 1960.
B) Guiné
Art. 4.º É fixado em 5840000$00, incluindo o suplemento de pensões, o total da dotação do capítulo 3.º da tabela de despesa ordinária do orçamento geral para 1962.Art. 5.º Fica o Governo da província da Guiné autorizado a rever as remunerações a que se referem as Portarias n.os 778, de 11 de Agosto de 1956, e 1361, de 26 de Agosto de 1961.
Art. 6.º No quadro do pessoal assalariado da Imprensa Nacional são criados os seguintes lugares, que se consideram incluídos nos grupos a seguir indicados no mapa I anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956:
2 de aprendiz de 2.ª classe ... Z' 13 de auxiliar de compositor ... Z'' 3 de auxiliar de marginador ... Z'' 2 de auxiliar de encadernador ... Z'' § único. É eliminada a rubrica «Pessoal a admitir conforme as necessidades de serviço».
Art. 7.º Nos serviços de saúde e higiene são introduzidas as seguintes alterações:
1) Criação de lugares:
1) Pessoal de nomeação:
a) Quadro médico complementar de cirurgiões e especialistas:
1 de obstetra.
b) Quadro de enfermagem:
1 de puericultora.
6 de enfermeiro auxiliar.
3 de parteira auxiliar.
1) Pessoal de nomeação:
a) Quadro de enfermagem:
2 de enfermeira-visitadora.
§ 1.º Os lugares de obstetra e puericultora consideram-se incluídos, respectivamente, nos grupos F e N do mapa I anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956.
§ 2.º Ao primeiro-oficial que desempenha as funções de chefia do serviço administrativo da Repartição Provincial de Saúde e Higiene é atribuída a gratificação mensal de 250$00, a qual se considera aditada ao mapa III anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956.
Art. 8.º Nos serviços de saúde e higiene é criado um serviço social, ao qual são atribuídos os seguintes lugares:
1) Pessoal de nomeação:
2 de assistente social.
§ único. Consideram-se incluídos no grupo N do mapa I anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956, os lugares criados por este artigo.
Art. 9.º No quadro do pessoal da Polícia de Segurança Pública são aumentados os seguintes lugares:
1) Pessoal de nomeação:
1 de chefe de secretaria.
3 de chefe de secção.
6 de subchefe de esquadra.
2) Pessoal assalariado:
12 de cabo.
58 de guarda.
6 de guarda-motorista de 3.ª classe.
§ 1.º São incluídos nos grupos L e N do mapa I anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956, respectivamente o chefe de secretaria e os de secção criados pelo corpo do artigo.
§ 2.º Fica o Governo da província autorizado a regulamentar o provimento dos lugares de chefe de secretaria e de secção.
Art. 10.º É elevado à 1.ª classe o lugar de recebedor de Fazenda de Bissau.
§ único. Considera-se provido no lugar de recebedor de 1.ª classe, independentemente de nomeação, visto e posse, o actual recebedor de Fazenda de 2.ª classe de Bissau.
Art. 11.º Ao quadro do pessoal de nomeação dos serviços de obras públicas, portos e transportes são aumentados um lugar de engenheiro de 1.ª classe e outro de engenheiro de 2.ª classe.
Art. 12.º Nos serviços de agricultura e veterinária são introduzidas as seguintes alterações:
I) Criação de lugares:
a) Pessoal de nomeação:
1 de chefe de zona pecuária.
b) Pessoal contratado:
1 de regente agrícola de 1.ª classe.
1 de carpinteiro.
II) Eliminação de lugares:
a) Pessoal de nomeação:
1 de ajudante de pecuária de 1.ª classe.
1 de naturalista para continuar na metrópole os estudos da flora da Guiné.
§ 1.º Considera-se provido no lugar criado no quadro do pessoal de nomeação, independentemente de nova nomeação, visto e posse, o actual serventuário do lugar extinto.
§ 2.º Ao lugar de carpinteiro é atribuído o vencimento do grupo N do mapa I anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956.
§ 3.º O regente agrícola de 1.ª classe a que se refere este artigo destina-se a estudar na província os problemas de ecologia.
Art. 13.º Nos serviços de agricultura e veterinária, na rubrica «Remunerações certas ao pessoal em exercício», é aditado o seguinte:
Pessoal destacado de outros serviços do Estado -$00- Art. 14.º Nos serviços de agricultura e veterinária é criada uma secção de contabilidade.
§ 1.º O lugar de chefe de secção a que se refere o corpo do artigo é desempenhado, em comissão de serviço, por um segundo-oficial dos serviços de Fazenda e contabilidade, nos termos da Portaria Ministerial n.º 11370, de 31 de Maio de 1946.
§ 2.º Ao segundo-oficial chefe da secção de contabilidade é atribuída uma gratificação anual de 1800$00, que se considera aditada ao mapa III anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956.
Art. 15.º Nos serviços de aeronáutica civil são introduzidas as seguintes alterações:
I) Aeroporto de Bissau:
O chefe de serviço de rádio passa a designar-se operador de telecomunicações de 1.ª classe - L.
O artífice de radiotelegrafia passa a designar-se montador de telecomunicações de 1.ª classe - L.
Os radiotelegrafistas passam a designar-se operadores de telecomunicações de 2.ª classe - N.
O condutor de máquinas passa a designar-se mecânico de 1.ª classe - L.
II) Transportes aéreos:
O piloto aviador passa a designar-se piloto aviador de 1.ª classe - L.
Um mecânico de aviação passa a designar-se mecânico de aviação de 1.ª classe - L.
Dois mecânicos de aviação passam a designar-se mecânicos de aviação de 2.ª classe - N.
§ único. O oficial de tráfego do aeroporto de Bissau transita para os serviços de transportes aéreos e o electricista montador dos transportes aéreos transita para a aeroporto de Bissau.
Art. 16.º É fixado em vinte o número de encarregados de posto meteorológico.
Art. 17.º É criado no quadro do pessoal contratado do Fundo de Fomento e Assistência um lugar de secretário, com a categoria do grupo N de que trata o artigo 90.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
§ único. Em consequência do disposto neste artigo regressará ao serviço a que pertence o funcionário do quadro das obras públicas que, nos termos do Decreto 42672, de 23 de Novembro de 1959, vem exercendo as referidas funções de secretário.
Art. 18.º No quadro do pessoal contratado dos serviços dos correios, telégrafos e telefones são criados os seguintes lugares:
1 de mestre de obras.
1 de mecânico de motor Diesel.
§ único. Os lugares criados por este artigo consideram-se incluídos nos seguintes grupos do mapa I anexo ao Decreto 41430, de 6 de Dezembro de 1957:
Mestre-de-obras ... N Mecânico de motor Diesel ... P Art. 19.º São fixados nos seguintes quantitativos os encargos com que a província concorre em 1962 para a Junta de Investigações do Ultramar:
a) Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 565064$00 b) Outras missões e estudos ... 260000$00 Art. 20.º São ratificados os diplomas legislativos n.os 1708 e 1714, publicados no Boletim Oficial da província da Guiné em 27 de Junho e 18 de Julho de 1960, respectivamente.
C) S. Tomé e Píncipe
Art. 21.º Nos serviços de saúde e higiene é criado um serviço social, dotado com os seguintes lugares:1) Pessoal de nomeação:
2 de assistente social.
2 de auxiliar social ou visitadora sanitária.
§ único. Os lugares criados por este artigo consideram-se integrados, respectivamente, nos grupos N e Q do mapa I anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956.
Art. 22.º As despesas do serviço social referido no corpo do artigo antecedente constituem encargo do Cofre de Trabalho e Repatriação.
§ único. É criada no orçamento geral da província seguinte rubrica de receita ordinária:
Reembolsos e reposições:
A receber do Cofre de Trabalho e Repatriação para cobertura das despesas com o serviço social.
Art. 23.º Nos serviços de saúde e higiene são introduzidas as seguintes alterações:
I) Criação de lugares:
1) Pessoal de nomeação:
a) Quadro complementar de cirurgiões e especialistas:
1 de médico anestesista.
b) Quadro complementar de medicina geral:
3 de médico de 2.ª classe.
2) Pessoal contratado:
2 de aspirante.
1 de dactilógrafa-arquivista.
3) Pessoal assalariado:
1 de fiel de depósito.
II) Extinção de lugares:
1) Pessoal contratado:
1 de médico internista.
1 de encarregado de creche.
1 de ajudante de creche.
2) Pessoal assalariado:
1 de encarregado de compras.
4 de vigilante.
§ 1.º Consideram-se incluídos nos grupos U e S do mapa I anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956, respectivamente a dactilógrafa-arquivista e o fiel de depósito referidos no corpo deste artigo.
§ 2.º Independentemente de novo contrato, visto e posse, transitam para os lugares de aspirante as actuais encarregada e ajudante de creche.
§ 3.º Para o lugar de fiel de depósito transitará, sem necessidade de quaisquer formalidades, o actual encarregado de compras.
§ 4.º Ao mecânico radiologista é atribuída a gratificação especial mensal de 400$00, que se deve considerar integrada no mapa IV anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956.
§ 5.º É elevada para 120000$00 a dotação destinada a «Pessoal assalariado - Pessoal eventual a admitir conforme as necessidades do serviço».
§ 6.º A verba orçamental destinada ao pagamento de médicos especialistas contratados nos termos do artigo 1.º do Decreto 36528, de 4 de Outubro de 1947, será reduzida da importância necessária à cobertura do encargo com a criação do médico anestesista.
Art. 24.º São reconhecidos como candidatos legais aos concursos de provas práticas para provimento de vagas de aspirante e de terceiro-oficial do quadro privativo de Fazenda da província os indivíduos actualmente providos nos lugares de escrevente e de auxiliar de contabilidade dos serviços de Fazenda de S. Tomé e Príncipe, desde que tenham, com boas informações, respectivamente, cinco e oito anos de serviço nos lugares que presentemente ocupam.
§ único. À medida que os actuais escreventes e auxiliares de contabilidade forem providos em lugares de aspirante e terceiro-oficial de conformidade com o disposto no corpo do presente artigo, ou exonerados, demitidos ou desligados do serviço para efeitos de aposentação, considerar-se-ão extintos os respectivos lugares.
Art. 25.º São fixados nos seguintes quantitativos os encargos com que a província concorre em 1962 para a Junta de Investigações do Ultramar:
a) Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 292744$00 b) Outras missões e estudos ... 200000$00
D) Angola
Art. 26.º No orçamento geral são criadas as seguintes rubricas:a) No orçamento da receita ordinária:
Consignação de receitas:
Serviço de economia e estatística geral:
Remunerações aos membros das comissões de vistoria aos estabelecimentos industriais e ao escrivão (Diploma Legislativo n.º 3156, de 20 de Setembro de 1961) ...
-$00- b) Na tabela de despesa ordinária:
Serviços de economia e estatística geral:
Remunerações acidentais:
Outros encargos administrativos:
Para pagamento de remunerações aos membros das comissões de vistoria aos estabelecimentos industriais e ao escrivão (Diploma Legislativo n.º 3156, de 20 de Setembro de 1961) ... -$00- Art. 27.º Ao sacerdote que exerça exclusivamente as funções de capelão dos hospitais de Luanda é atribuída a gratificação especial mensal de 3000$00.
Art. 28.º No quadro de contratados dos serviços de obras públicas da província de Angola serão eliminados seis lugares de engenheiros correspondentes à 2.ª classe e aumentado no quadro permanente dos mesmos serviços igual número de engenheiros de 2.ª classe do quadro comum de obras públicas do ultramar.
Art. 29.º Fica o Governo-Geral de Angola autorizado a reforçar a verba do capítulo 4.º, artigo 568.º, n.º 1) «Remunerações acidentais - Horas extraordinárias e serviços especiais - Para pagamento das remunerações do pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública, pelo policiamento de divertimentos públicos, nos termos do Diploma Legislativo n.º 1030, de 8 de Outubro de 1938» da tabela de despesa do orçamento geral vigente, tomando como contrapartida o excesso efectivo da cobrança sobre a previsão da receita do capítulo 8.º, artigo 103.º, n.º 1) «Remunerações do pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública por policiamento de divertimentos públicos» do orçamento de receita.
Art. 30.º É aumentado ao quadro comum de Fazenda do ultramar um director de 3.ª classe, destinado a prover o lugar de director do distrito de Cuando Cubango, criado pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 51, de 24 de Outubro de 1961.
Art. 31.º São fixados nos seguintes quantitativos os encargos com que a província concorre em 1962, para a Junta de Investigações do Ultramar:
a) Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 7379504$00 b) Missões:
1) Geográfica ... 3000000$00 2) De biologia marítima ... 1500000$00 3) Pedológica ... 1500000$00 4) Outras missões e estudos ... 1750000$00 Art. 32.º Continua suspensa no ano de 1962 a execução do disposto nos n.os 4.º e 6.º do artigo 10.º do Decreto 16430, de 28 de Janeiro de 1929.
Art. 33.º Continuam em vigor no ano de 1962 as isenções de direitos de importação e outras imposições cobradas no despacho aduaneiro, com excepção do imposto do selo, prescritas no artigo 1.º do Decreto 34074, de 1 de Novembro de 1944, e no artigo 2.º do Decreto 35536, de 18 de Março de 1946, respectivamente para a farinha de trigo e para o trigo em grão necessários ao abastecimento da província.
E) Moçambique
Art. 34.º Nos serviços de saúde e higiene da província de Moçambique são introduzidas as seguintes alterações:I) Criação de lugares:
1) Quadro médico comum:
3 de médico de 1.ª classe.
7 de médico de 2.ª classe.
2) Quadro médico complementar de cirurgiões e especialistas:
1 de analista.
1 de chefe de serviço de combate à lepra.
1 de cirurgião torácico.
1 de médico tisiologista.
II) Eliminação de lugar:
1 de médico leprólogo.
§ único. O chefe de serviço de combate à lepra considera-se incluído no grupo E do artigo 90.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 35.º São fixadas em 500$00 e 1800$00, respectivamente, as gratificações especiais mensais a abonar ao analista e ao tisiologista referidos no artigo antecedente.
Art. 36.º Nos serviços de obras públicas e transportes é criado um lugar de engenheiro electrotécnico de 1.ª classe.
Art. 37.º Os lugares criados pelos artigos 34.º e 36.º deste diploma serão dotados no orçamento à medida que houver os necessários recursos de contrapartida.
Art. 38.º A rubrica criada pelo artigo 42.º do Decreto 39419, de 7 de Novembro de 1953, passa a ter a seguinte redacção:
Subsídios e pensões:
Ao Centro de Estudos Históricos Ultramarinos.
Art. 39.º O chefe de brigada de identificação criminal dos serviços de segurança pública da província de Moçambique transita do grupo N para o grupo L do mapa I anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956.
Art. 40.º Ao mapa VI anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956, é acrescida a seguinte gratificação especial mensal:
Serviços de justiça:
Ao director da Penitenciária de Moçambique pelo exercício cumulativo das suas funções com as de director da Cadeia Civil de Lourenço Marques, nos termos do artigo 21.º do Decreto 42383, de 13 de Julho de 1959 ... 1000$00 Art. 41.º São fixados nos seguintes quantitativos os encargos com que a província concorre em 1962 para a Junta de Investigações do Ultramar:
a) Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 8250744$00 b) Missões:
1) Geográfica ... 2800000$00 2) Outras missões e estudos ... 1700000$00 Art. 42.º Fica o Governo-Geral de Moçambique autorizado a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, um crédito especial de 45008$00, destinado a contabilizar despesas feitas em 1957 com «passagens de regresso a estudantes», servindo de contrapartida disponibilidades ou recursos orçamentais.
F) Estado da Índia
Art. 43.º Aos membros da Comissão de Literatura e Espectáculos para Menores do Estado da Índia são fixadas as seguintes gratificações mensais especiais:Presidente ... 1000$00 Vogais ... 500$00 Art. 44.º São fixados nos seguintes quantitativos os encargos com que a província concorre em 1962 para a Junta de Investigações do Ultramar:
a) Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 1406680$00 b) Outras missões e estudos ... 200000$00
G) Macau
Art. 45.º No orçamento geral da província são criadas as seguintes rubricas:I) No orçamento da receita:
1) Capítulo 8.º «Consignação de receitas»:
a) Polícia de Segurança Pública - Fundo da Obra Policial ... -$00- II) Na tabela de despesa:
1) Capítulo 4.º - Polícia de Segurança Pública:
a) Diversos encargos - Encargos administrativos - Fundo da obra social ... -$00- Art. 46.º A dotação global, incluindo o suplemento de pensões, do capítulo 3.º da tabela de despesa ordinária é elevada para 5775000$00.
Art. 47.º No quadro do pessoal contratado da Imprensa Nacional são introduzidas seguintes alterações:
I) Criação de lugares:
1) Pessoal contratado:
1 de escriturário de 1.ª classe.
1 de escriturário de 2.ª classe.
II) Eliminação de lugares:
1) Pessoal contratado:
1 de amanuense de 3.ª classe.
1 de amanuense de 4.ª classe.
§ único. O pessoal que ocupava os lugares extintos transitará para os lugares criados por este artigo, independentemente de novo contrato e posse.
Art. 48.º No quadro do pessoal assalariado da Imprensa Nacional é criada a rubrica de «Pessoal eventual a admitir conforme as necessidades do serviço», com a dotação global de 55000$00.
Art. 49.º Na Polícia de Segurança Pública de Macau é constituído um fundo com autonomia administrativa destinado à obra social da corporação.
Art. 50.º É fixado em 1650$00 mensais a gratificação a abonar ao técnico que prestar assistência ao equipamento das radiocomunicações da Polícia de Segurança Pública.
Art. 51.º No quadro do pessoal de nomeação dos serviços de Fazenda e contabilidade são aumentados dois lugares de terceiro-oficial.
Art. 52.º No quadro do pessoal do Almoxarifado de Fazenda são introduzidas as seguintes alterações:
I) Criação de lugares:
1) Pessoal de nomeação:
1 de aspirante.
1 de amanuense de 3.ª classe.
II) Eliminação de lugares:
1) Pessoal de nomeação:
1 de amanuense de 2.ª classe.
III) Mudança de categoria:
O almoxarife de Fazenda transitará para o grupo N do mapa I anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956.
Art. 53.º Nos serviços das obras públicas, portos e transportes são introduzidas as seguintes alterações:
I) Criação de lugares:
1) Pessoal de nomeação:
1 de topógrafo de 1.ª classe.
II) Eliminação de lugares:
2) Pessoal contratado:
2 de topógrafo auxiliar.
§ único. É substituída pela de «engenheiro adjunto» a designação oficial de «engenheiro subalterno» constante do quadro do pessoal dos quadros aprovados por lei dos serviços de obras públicas, portos e transportes da província. Esta alteração de designação não importa mudança de categoria nem da situação jurídica do respectivo agente.
Art. 54.º É fixado no seguinte quantitativo o encargo com que a província concorre para a Junta de Investigações do Ultramar:
a) Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 505264$00 Art. 55.º É mantida para 1962 a autorização concedida pelo artigo 31.º do Decreto 39958, de 7 de Dezembro de 1954.
Art. 56.º É ratificado o Diploma Legislativo n.º 1490, de 29 de Abril de 1961, do Governo de Macau.
H) Timor
Art. 57.º Aos quadros dos serviços de administração civil são aumentadas as seguintes unidades:1) Pessoal de nomeação:
1 de administrador de 1.ª classe.
1 de secretário.
1 de aspirante.
2) Pessoal assalariado:
1 de segundo-cabo de sipais.
2 de sipais.
Art. 58.º Nos serviços de instrução são criados os seguintes lugares:
Ensino primário:
1) Pessoal de nomeação:
1 professor ou professora.
3 de professora ou professor eventual.
3) Pessoal assalariado:
3 de servente.
Art. 59.º Nos serviços de saúde e higiene são criados os seguintes lugares:
1) Pessoal de nomeação:
a) Quadro de enfermagem:
1 de enfermeiro-chefe.
1 de enfermeira-monitora.
3 de enfermeiro.
3 de enfermeira.
2 de enfermeiro auxiliar.
5 de enfermeira auxiliar.
2) Pessoal assalariado:
1 de servente.
§ único. O enfermeiro-chefe e a enfermeira-monitora consideram-se incluídos no grupo N do mapa I anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956.
Art. 60.º No Corpo de Polícia de Segurança Pública são introduzidas as seguintes alterações:
I) Criação de lugares:
1) Pessoal de nomeação:
1 de comandante.
2 de subchefe.
1 de agente de 2.ª classe.
3 de guarda de 1.ª classe.
6 de guarda de 2.ª classe.
2) Pessoal assalariado:
6 de cabo.
12 de guarda auxiliar de 1.ª classe.
50 de guarda auxiliar de 2.ª classe.
II) Eliminação de lugares:
1) Pessoal assalariado:
2 de primeiro-cabo de sipais;
50 de sipais.
§ 1.º O lugar de comandante será desempenhado por um capitão ou por um oficial subalterno, em regime de acumulação, com direito à gratificação mensal de 1250$00, que se considera incluída na mapa IX do Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956.
§ 2.º Os lugares criados por este artigo são integrados nos seguintes grupos do mapa I anexo ao referido Decreto 40709:
Subchefe ... Q Agente de 2.ª classe ... R Guarda de 1.ª classe ... T Guarda de 2.ª classe ... U Cabo ... Y Guarda auxiliar de 1.ª classe ... Z' Guarda auxiliar de 2.ª classe ... Z'' § 3.º Fica o Governo da província autorizado a regular a forma de nomeação e promoção do pessoal criado pelo corpo do presente artigo. Enquanto este pessoal não for nomeado, conservar-se-ão ao serviço os primeiros-cabos de sipais e os sipais extintos pelo mesmo artigo, que serão abonados pelas disponibilidades das dotações para pessoal do Corpo de Polícia.
Art. 61.º São extensivas aos funcionários do quadro técnico-aduaneiro privativo da província de Timor que à data da publicação deste decreto no Diário do Governo possuam mais de 25 anos de serviço efectivo no respectivo quadro e, pelo menos, 5 na actual categoria, com boas informações, as disposições do artigo 6.º do Decreto 41432, de 7 de Dezembro de 1957.
Art. 62.º Nos serviços das obras públicas, portos e transportes são introduzidas as seguintes alterações:
I) Criação de lugares:
1) Pessoal de nomeação:
1 de apontador-chefe, que se considera incluído na letra Q do mapa I anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956.
II) Extinção de lugar:
1 de apontador de 2.ª classe.
Art. 63.º Nos serviços de agricultura e veterinária é criado um lugar de terceiro-oficial.
Art. 64.º É fixado no seguinte quantitativo o encargo com que a província concorre para a Junta de Investigações do Ultramar:
a) Missão geográfica ... 400000$00
II
Disposições comuns e diversas
Art. 65.º Ao artigo 264.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto 40708, de 31 de Julho de 1956, é mandado acrescer o parágrafo seguinte:§ único. Quando utilizem a via aérea, viajarão em:
1.ª classe - Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado, directores-gerais, inspectores superiores e funcionários incluídos nos grupos A a E.
Turística - Funcionários dos quadros e serviços metropolitanos incluídos nos grupos F a Y do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, segundo o escalonamento feito pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958, e, bem assim, funcionários dos quadros e serviços ultramarinos incluídos nos grupos F a Z do § 1.º do artigo 91.º deste diploma.
Art. 66.º Os contínuos assalariados de todas as províncias ultramarinas passam a pertencer aos quadros do pessoal contratado.
Art. 67.º No ano de 1962 ficam as províncias de Cabo Verde e Timor dispensadas de concorrer para as despesas que, nos termos legais, devem constituir encargo comum das diversas províncias ultramarinas.
Art. 68.º Continuam em vigor no ano de 1962, relativamente ao pessoal não abrangido pelo Estatuto de Funcionalismo Ultramarino e seus diplomas complementares e aos aposentados, reformados e desligados do serviço para efeitos de aposentação e reforma ao abrigo do regime anterior àqueles diplomas, o disposto no artigo 86.º do Decreto 38084, de 7 de Dezembro de 1950, e no Decreto 39890, de 5 de Novembro de 1954, e as percentagens estabelecidas ao abrigo das Portarias n.os 14468, 14689 e 14788, respectivamente de 23 de Julho de 1953, de 31 de Dezembro de 1953 e de 18 de Março de 1954.
Art. 69.º No orçamento da receita ordinária dos orçamentos gerais das províncias de Angola e Moçambique é criada a rubrica «Participação de lucros - Lotarias», que se aditará, respectivamente, aos capítulos 8.º e 5.º Art. 70.º Quando se verifique a necessidade de prover lugares legalmente criados mas não dotados nos orçamentos gerais das províncias ultramarinas, os encargos respectivos no ano em que ocorrer o provimento serão satisfeitos pelas disponibilidades que existirem nas respectivas dotações orçamentais para pessoal, procedendo-se, se necessário, ao seu reforço por transferência de recursos disponíveis noutras verbas de pessoal ou por abertura de créditos especiais com contrapartida em excessos de cobrança sobre a previsão das receitas ordinárias.
§ único. Os lugares providos de harmonia com o disposto no corpo do artigo consideram-se acrescidos aos competentes quadros dos respectivos serviços, descritos na tabela de despesa ordinária do ano em que se fizer o provimento.
Art. 71.º É permitida a arrecadação nos cofres da Fazenda das províncias ultramarinas, por meio de desconto nos respectivos vencimentos, das importâncias relativas às quotas e mais encargos devidos à Cooperativa de Casas Económicas dos Funcionários Civis do Ministério do Ultramar pelos seus associados ali residentes.
§ 1.º A contabilização das importâncias referidas no corpo deste artigo será feita por operações de tesouraria sob a rubrica «Cooperativa de Casas Económicas dos Funcionários Civis do Ministério do Ultramar».
§ 2.º Findo que seja cada trimestre e no prazo máximo de 90 dias, os serviços de Fazenda e contabilidade das províncias ultramarinas enviarão ao Ministério do Ultramar, para efeitos de pagamento por conta dos seus depósitos na metrópole, uma relação da qual conste:
a) Nome do associado;
b) Importância descontada;
c) Meses a que respeitam os vencimentos em que foram feitos os descontos.
§ 3.º A autorização concedida por este artigo poderá tornar-se extensiva às receitas de outras instituições, mediante portaria do Ministro do Ultramar.
Art. 72.º Quando a importância da liquidação das contribuições, impostos, taxas e mais rendimentos devidos às províncias ultramarinas e seus serviços autónomos, incluindo os adicionais que sobre eles incidam, terminar em centavos, será aquela arredondada por excesso em escudos, com excepção dos juros de mora, imposto do selo e dos impostos que incidem sobre vencimentos e outras remunerações dos funcionários públicos, os quais serão arredondados para a dezena de centavos imediatamente superior.
§ único. O arredondamento determinado no corpo deste artigo será feito na verba relativa à contribuição, imposto, taxa ou rendimento a liquidar, por forma que na escrituração nos elementos de contabilidade pública das importâncias respeitantes aos adicionais que sobre eles incidam não figure qualquer fracção de dezena de centavos.
Art. 73.º Salvo o disposto no artigo anterior, na liquidação de todas as receitas ou despesas das províncias ultramarinas e dos seus serviços autónomos deverá fazer-se o arredondamento necessário para que as importâncias a pagar ou a receber nunca terminem em fracção de dezena de centavos. Para tanto far-se-á sempre o arredondamento da seguinte forma:
Para a dezena de centavos imediatamente superior se a terminação da fracção for igual ou superior a 5. Para a dezena de centavos imediatamente inferior, no caso contrário.
Art. 74.º O disposto nos dois artigos anteriores não é aplicável à província de Macau.
Art. 75.º Ao pessoal navegante dos transportes aéreos do ultramar é fixado o aumento de 40 por cento para efeitos de aposentação no tempo de serviço que em tal situação lhe venha a ser legalmente contado.
§ único. À percentagem constante deste artigo não acresce o quinto previsto no artigo 435.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 76.º E extensivo à admissão de médicos interinos o disposto no § 1.º do artigo 63.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 77.º Os centros de medicina desportiva nas províncias ultramarinas funcionarão integrados nos serviços dos conselhos provinciais de educação física.
Art. 78.º Com excepção do pessoal de secretaria, não haverá nos centros de medicina desportiva funções públicas de carácter permanente.
§ único. Ficam os órgãos legislativos das províncias ultramarinas autorizados a fixar as gratificações e os vencimentos do pessoal dos referidos centros.
Art. 79.º Dentro do condicionalismo constante do disposto no § único do artigo 160.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, ficam os governos das províncias ultramarinas autorizados a expedir diplomas legislativos onde se fixem os serviços especiais a remunerar extraordinàriamente e a executar fora das horas normais do expediente.
Art. 80.º O artigo 31.º do Decreto 39896, de 8 de Novembro de 1954, passa a ter a seguinte redacção:
O pessoal da Armada em serviço nas direcções e repartições provinciais dos serviços de marinha do ultramar terá as graduações estabelecidas na legislação em vigor, mas se imprevistamente for promovido dentro do período normal da sua comissão, podê-la-á terminar desde que a promoção não vá além do posto de capitão-de-mar-e-guerra, tratando-se de oficiais; de sargento-ajudante, tratando-se de sargentos, e de cabo, tratando-se de praças, sendo de aplicar ao pessoal nessas condições o disposto no corpo do artigo 22.º do Decreto 28263, de 8 de Dezembro de 1937.
Art. 81.º Salvo disposição especial em contrário, o presente decreto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1962.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Novembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.