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Decreto 422/70, de 4 de Setembro

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Sumário

Cria na província de Angola a Direcção Provincial dos Serviços de Indústria - Introduz alterações e revoga as disposições do Decreto n.º 421/70 que contrariem o presente diploma na sua aplicação à província de Angola.

Texto do documento

Decreto 422/70

Do desenvolvimento industrial que na província de Angola se está processando resulta a necessidade de criar serviços novos capazes de enfrentarem os problemas que cada vez em maior escala vão aparecendo no sector industrial.

Estes novos serviços terão de possuir características próprias de especialização, para que os problemas possam ser devidamente estudados e por forma a poder-se fazer o contrôle e a incentivação ordenada do desenvolvimento industrial, tendo sempre em vista os interesses superiores da economia provincial e nacional.

Nestes termos:

Por proposta do Governo-Geral de Angola;

Nos termos da base X, n.º III, alínea a), da Lei Orgânica do Ultramar Português, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É criada, na província de Angola, a Direcção Provincial dos Serviços de Indústria.

Art. 2.º A Direcção Provincial dos Serviços de Economia de Angola, com orgânica aprovada pelo Decreto 421/70, de 4 de Setembro de 1970, passa a denominar-se «Direcção Provincial dos Serviços de Comércio e Abastecimentos».

Art. 3.º Para a província de Angola são introduzidas as seguintes alterações ao Decreto 421/70, de 4 de Setembro de 1970:

a) São retiradas aos Serviços de Economia de Angola as funções fixadas pelo artigo 1.º e pelo presente diploma atribuídas aos Serviços de Indústria;

b) São revogadas, na parte respeitante à indústria, as disposições das alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 1.º, alíneas a), d) e e) do n.º 7 do artigo 1.º e n.º 11 do artigo 9.º;

c) São revogados o n.º 6 do artigo 1.º, a alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º e o n.º 9 do artigo 9.º;

d) Passam a ser da competência da Direcção Provincial dos Serviços de Indústria as funções respeitantes a matéria industrial, condicionamento e licenciamento industrial referidas no artigo 10.º e seus n.os 2 e 3;

e) A obrigação prescrita na alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º deixa de ser aplicada no tocante ao condicionamento e licenciamento industrial.

Art. 4.º Ficam revogadas todas as disposições do Decreto 421/70, de 4 de Setembro de 1970, não expressamente alteradas pelo artigo anterior e que contrariem o presente diploma, na sua aplicação à província de Angola.

Art. 5.º As referências aos Serviços de Economia feitas nos diplomas reguladores do condicionamento e licenciamento industrial, higiene e segurança industrial e demais matéria industrial, em particular no Decreto-Lei 46666, de 24 de Novembro de 1965, o Diploma Legislativo n.º 3906, de 1 de Maio de 1969, e diplomas complementares, no seu âmbito de aplicação à província de Angola, devem estender-se como feitas aos Serviços de Indústria da mesma província.

Art. 6.º É aprovada a orgânica da Direcção Provincial dos Serviços de Indústria, que faz parte integrante do presente decreto.

Art. 7.º - 1. Fica o governador-geral de Angola autorizado a abrir os créditos necessários, com contrapartida em recursos orçamentais, para prover as necessidades financeiras de organização dos Serviços de Indústria.

2. Na abertura dos créditos especiais autorizados no corpo deste artigo serão tidas em conta, no presente ano, para servirem de contrapartida, parte das verbas consignadas aos Serviços de Economia, incluindo as destinadas aos lugares actualmente orçamentados e vagos e àqueles que venham a vagar por transição do pessoal dos Serviços de Comércio e Abastecimentos para os Serviços de Indústria.

3. Os lugares dos Serviços de Comércio e Abastecimentos referidos no parágrafo anterior só poderão ser providos quando for possível renovar a respectiva dotação ou forem tomadas as providências financeiras adequadas, nos termos do artigo 70.º do Decreto 44058, de 23 de Novembro de 1961.

4. Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os cargos pertencentes às categorias da letra D do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, dos Serviços de Indústria, cuja abertura de crédito para a respectiva dotação terá por contrapartida quaisquer disponibilidades existentes nas verbas atribuídas a pessoal no orçamento geral da província.

5. Os montantes dos créditos especiais a abrir, no presente ano, para despesas que não sejam as de pessoal terão como contrapartida parte das verbas atribuídas aos Serviços de Economia e outros recursos orçamentais que forem julgados necessários para manter o regular funcionamento dos Serviços de Indústria.

ORGÂNICA DOS SERVIÇOS DE INDÚSTRIA

CAPÍTULO I

Da organização geral dos Serviços

SECÇÃO I

Das atribuições dos Serviços

Artigo 1.º Os Serviços de Indústria têm as seguintes atribuições:

a) Colaborar no desenvolvimento económico da província, estudando, orientando, coordenando, disciplinando e fiscalizando as suas actividades industriais;

b) Fiscalizar a observância e cumprimento de legislação industrial, ou outra relativa a matéria das suas atribuições;

c) Cooperar e colaborar com os outros serviços e organismos provinciais, em matéria das suas atribuições, em ordem à realização dos fins comuns ou à coordenação de secções conjuntas;

d) Efectuar as análises e ensaios necessários com vista à verificação e contrôle de qualidade dos produtos industriais e com o intuito de lançamento de novos produtos cuja manufactura seja de interesse para a economia nacional;

e) Superintender, em colaboração com outros serviços e organismos, na normalização dos produtos industriais tendo em vista o interesse desta normalização no conjunto nacional e na colocação dos produtos no estrangeiro;

f) Elaborar estudos e reunir elementos e documentação que interessem aos aspectos da economia da província relevantes para o seu desenvolvimento industrial e promover a sua divulgação;

g) Desenvolver, em especial, a promoção industrial, por meio de documentação e informação apropriadas, análises de projectos industriais, medidas legais adequadas e outros meios considerados convenientes;

h) Estabelecer, além das medidas referidas nos números anteriores, todas aquelas que visem à consecução de uma estratégia de desenvolvimento industrial, em conformidade com os interesses da economia da província e do espaço nacional.

Art. 2.º Em matéria de condicionamento industrial, compete especialmente aos Serviços:

a) Intervir no condicionamento industrial, de harmonia com as respectivas leis, e propor a concessão das licenças a que as indústrias estejam sujeitas, excepto quanto às indústrias excluídas por leis especiais;

b) Organizar os processos de concessão de exclusivos industriais;

c) Dar parecer sobre a instalação de indústrias cujo licenciamento corra por outros serviços ou organismos públicos, tendo em vista o condicionamento industrial;

d) Superintender no regime de fabrico de álcool;

e) Colaborar com outros serviços ou organismos especialmente competentes na superintendência dos regimes de condicionamentos sujeitos a legislação especial e relativos a determinados sectores industriais ou a certos produtos;

f) Propor as medidas convenientes para a simplificação processual do condicionamento industrial e para o contrôle de produção industrial;

g) Estudar e propor todas as medidas que no aspecto de condicionamento industrial interessem à economia nacional;

h) Executar todas as actividades que no aspecto de condicionamento industrial sejam permitidas por lei.

Art. 3.º Em matéria de segurança e racionalização industriais, compete especialmente aos Serviços:

a) Superintender nas condições técnicas de laboração e exploração dos estabelecimentos industriais e elaborar os respectivos regulamentos de higiene e segurança;

b) Proceder a inspecções de estabelecimentos industriais, com vista à laboração destes nas melhores condições de racionalização técnica e de higiene e segurança industriais;

c) Promover o cumprimento das disposições relativas à higiene e segurança do trabalho;

d) Estabelecer, em correlação com os serviços e organismos nacionais, normas da qualidade, facultativas ou obrigatórias;

e) Efectuar análises e ensaios industriais, a realizar em laboratório oficial próprio, com vista ao contrôle de qualidade e lançamento de produtos com novas características;

f) Organizar os processos de concessão para alvarás industriais ou para averbamentos relativos a novos equipamentos produtivos ou à diversificação da produção e efectuar as respectivas vistorias;

g) Aconselhar, em íntima colaboração com as associações industriais da província, os proprietários de estabelecimentos industriais nas modificações aconselháveis do seu equipamento, com vista a uma maior segurança no trabalho e a uma maior rentabilidade operacional;

h) Divulgar os conhecimentos de ergonomia e estudar a sua melhor aplicação aos condicionalismos locais dos operários;

i) Estudar todas as implicações da localização dos estabelecimentos industriais na higiene, comodidade e segurança, pública e dos operários, e dos reflexos dessa mesma localização na agricultura, pecuária ou noutras indústrias.

Art. 4.º Em matéria de promoção industrial, compete especialmente aos Serviços:

a) Elaborar e manter actualizado o cadastro industrial da província;

b) Elaborar planos de reorganização e fomento industrial que, obedecendo ao planeamento regional, provincial ou nacional, contribuam para a progressiva industrialização da província;

c) Proceder, quando conveniente, à análise de projectos quadros, e na orientação do emprego de mão-de-obra delação das existentes e, em geral, colaborar na elaboração de projectos ou pré-projectos que possam conduzir à atracção de investimentos na província;

d) Colaborar na formação do pessoal especializado e dos quadros, e na orientação do emprego de mão-de-obra na indústria e sua reconversão;

e) Dar parecer sobre a concessão de isenções fiscais e aduaneiras, como meio de fomento industrial, quando tal seja julgado necessário;

f) Organizar e manter a informação e documentação com interesse dos pontos de vista técnico e económico, para a implantação de novas indústrias ou reorganização das já existentes;

Art. 5.º Em matéria de fiscalização, compete especialmente aos Serviços:

a) Fiscalizar o cumprimento das leis e das normas impostas quanto à higiene, salubridade e segurança nos estabelecimentos industriais;

b) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e das normas impostas por despacho do Governo no condicionalismo económico das indústrias;

c) Fiscalizar se a laboração dos estabelecimentos industriais se processa de acordo com a legislação vigente sobre o licenciamento económico e técnico das indústrias;

d) Proceder à instrução preparatória e promover a remessa aos tribunais competentes, nos termos das disposições legais vigentes, de todos os processos que instaure, relativos às infracções previstas nos números anteriores deste artigo.

Art. 6.º - 1. Em matéria de condicionamento industrial, a competência do governador-geral pode ser por este parcialmente delegada nos governadores de distrito.

2. Em matéria de condicionamento, licenciamento e fiscalização industriais e mediante portaria provincial, podem as atribuições dos Serviços de Indústria ser total ou parcialmente delegadas nos governadores de distrito ou em outros serviços ou organismos.

3. Deverão os Serviços de Comércio e Abastecimentos, sempre que tal se torne necessário e lhes for solicitado pelos Serviços de Indústria, prestar toda a colaboração e apoio em matéria de interesse comum.

SECÇÃO II

Da orgânica geral dos Serviços

Art. 7.º Os Serviços de Indústria são constituídos:

a) Pelos serviços centrais;

b) Pelos serviços regionais.

Art. 8.º - 1. São serviços centrais:

a) A Directoria;

b) O Serviço de Condicionamento Industrial;

c) O Serviço de Segurança e Racionalização Industrial;

d) O Serviço de Promoção Industrial;

e) O Serviço Administrativo.

2. Directamente dependente da Directoria existirá um laboratório de análise e ensaios industriais, que funcionará de acordo com a regulamentação a publicar por portaria do governo da província.

3. Dependente da Directoria existirá uma biblioteca, chefiada por um funcionário com a categoria de bibliotecário-documentalista.

Art. 9.º Os serviços regionais serão constituídos por delegações dos serviços centrais da Direcção dos Serviços de Indústria, e poderão abranger, conforme as circunstâncias o exijam e os regulamentos internos o determinem, a área de um ou mais distritos, nas condições que vierem a ser fixadas por portaria provincial.

Art. 10.º As delegações serão dirigidas por um funcionário de categoria pelo menos igual à de chefe de secção e terão os serviços técnicos indispensáveis ao cumprimento das suas missões e uma secretaria.

Art. 11.º As delegações dependem hierárquica e funcionalmente da Directoria dos Serviços, sem prejuízo da competência administrativa dos respectivos governadores de distrito ou das directrizes gerais que forem estabelecidas pelo Governo-Geral.

SECÇÃO III

Da organização e competência dos Serviços em especial

SUBSECÇÃO I

Da Directoria

Art. 12.º - 1. O director orienta, coordena e fiscaliza a actividade dos Serviços a seu cargo e responde por ela perante o governador-geral, competindo-lhe designadamente:

a) Planear e orientar a actividade dos Serviços em conformidade com os objectivos orgânicos e a legislação aplicável;

b) Apresentar anualmente a proposta orçamental, de acordo com o programa aprovado;

c) Propor regulamentos para o bom funcionamento dos Serviços;

d) Colocar o pessoal dos quadros nos diferentes departamentos, de acordo com as conveniências de serviço e com as regras do presente diploma e demais legislação regulamentar a publicar;

e) Apresentar ao governador-geral, até ao fim de Abril de cada ano, o relatório da actividade dos Serviços no ano anterior, acompanhado dos relatórios parciais dos vários departamentos;

f) Admitir o pessoal assalariado e eventual;

g) Transmitir as ordens necessárias ao perfeito cumprimento das determinações do Governo;

h) Fazer observar pelos Serviços ou pelas actividades privadas a legislação aplicável;

i) Emitir as ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento dos departamentos e à consecução das suas finalidades gerais, previstas neste diploma e nos regulamentos de serviço;

j) Exercer outras atribuições por delegação de entidade competente, em conformidade com as autorizações legais;

l) Decidir, segundo a sua competência, em tudo o que respeita às atribuições dos Serviços, e submeter a despacho do governador-geral os assuntos que de tal careçam;

m) Orientar, coordenar e fiscalizar a actividade do laboratório de análises e ensaios industriais, assim como a da biblioteca dos Serviços;

n) Dar parecer acerca de todos os assuntos sobre que for consultado pelo Governo.

2. O director será coadjuvado nas suas funções por dois directores-adjuntos, que o substituirão nas suas faltas e impedimentos de harmonia com despacho do governador-geral, e que com este poderão despachar directamente.

Art. 13.º - 1. Os inspectores provinciais e os técnicos-directores que não estejam exercendo em comissão as funções de director ou director-adjunto farão parte do Gabinete de Estudos da Secretaria Provincial de Economia.

2. Ao Gabinete de Estudos da Secretaria Provincial de Economia, como órgão permanente de consulta do secretário provincial de Economia, podem ser agregados técnicos nacionais ou estrangeiros de reconhecido mérito e especialização em problemas industriais, por contrato, assalariamento ou tarefa, sendo os respectivos encargos suportados pelo Fundo de Comercialização, que funciona junto dos Serviços de Comércio e Abastecimentos.

3. Os inspectores provinciais poderão representar os Serviços de Indústria nos conselhos ou comissões de outros serviços e organismos de outras secretarias provinciais ou em instituições em que tenha ou venha a ter assento o director dos aludidos Serviços, sempre que o Governo-Geral reconheça vantagem em que tal representação caiba a um inspector provincial.

Art. 14.º Cabe ao Governo provincial a organização interna e a regulamentação da competência de cada serviço por meio de portaria e sob proposta do director de serviço. Nessa regulamentação deverão, porém, ter-se em conta as seguintes regras:

a) O Serviço de Condicionamento Industrial deverá ocupar-se das matérias referidas no artigo 2.º e das execuções previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo 5.º, na parte relativa ao condicionamento industrial;

b) O Serviço de Segurança e Racionalização Industriais ocupar-se-á das matérias referidas no artigo 3.º e das execuções previstas na alínea a) e nas alíneas c) e d) do artigo 5.º, na parte relativa ao licenciamento técnico e de segurança dos estabelecimentos industriais;

c) O Serviço de Promoção Industrial ocupar-se-á das matérias referidas no artigo 4.º;

d) O Serviço Administrativo ocupar-se-á das funções relativas ao pessoal, contabilidade, património, secretaria e arquivo dos Serviços.

Art. 15.º - 1. Os serviços centrais serão chefiados por peritos industriais, cujo curriculum o justifique, por despacho do governador-geral, sob proposta do director de serviço, os quais, no exercício daquelas funções, são designados chefes de serviços.

2. Os Serviços de Condicionamento Industrial, Promoção Industrial e Administrativo serão chefiados de preferência por peritos industriais licenciados em Engenharia, Economia ou Finanças.

3. O Serviço de Segurança e Racionalização Industriais será chefiado por perito industrial de preferência com o curso de Engenharia Químico-Industrial ou de Máquinas.

4. O laboratório será chefiado pelo funcionário provido no cargo de chefe de laboratório.

Art. 16.º Os Serviços poderão ser subdivididos em repartições, divisões e secções, técnicas ou administrativas, sendo as técnicas chefiadas por peritos industriais com os cursos adequados.

SUBSECÇÃO II

Das delegações regionais

Art. 17.º As delegações regionais exercerão, na área da sua competência territorial, as atribuições previstas para os serviços centrais, que lhes forem atribuídas por diplomas provinciais.

CAPÍTULO II

Das relações com outros organismos

Art. 18.º Os Serviços de Indústria actuarão em estreita ligação com os órgãos que na província estabelecem, de acordo com a orientação imprimida pelo Governo, a coordenação de política económica, financeira e social e o planeamento e integração económica, colaborando com os organismos públicos que prosseguem aquelas finalidades com vista a uma actuação comum e conjugada.

Art. 19.º - 1. Passam para a Direcção dos Serviços de Indústria as seguintes representações que estavam atribuídas à Direcção dos Serviços de Economia: Fundo de Apoio às Indústrias de Pesca, Gabinete de Estudos de Explosivos, Conselho Coordenador da Investigação Científica, Comissão de Isenções Fiscais, Conselho Técnico da Indústria dos Tabacos e Junta Provincial de Electrificação.

2. Do conselho administrativo da Caixa de Crédito Agro-Pecuário, criada pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 2, de 1 de Abril de 1961, passa a fazer parte, além do director dos Serviços de Comércio e Abastecimentos, o director dos Serviços de Indústria, nas mesmas condições de trabalho e remunerações que cabiam ao director dos Serviços de Economia.

3. A Direcção dos Serviços de Indústria passará a ter um representante no Conselho Técnico-Aduaneiro, em substituição de um dos dois representantes da Direcção dos Serviços de Comércio e Abastecimentos.

Art. 20.º - 1. O Fundo de Comercialização, que funciona junto dos Serviços de Comércio e Abastecimentos, além das atribuições definidas pelo artigo 6.º do Decreto 421/70, de 4 de Setembro de 1970, apoiará os Serviços de Indústria na reorganização e fomento industrial, quer por contrato ou assalariamento de técnicos, quer pela realização de trabalhos que contribuam para a progressiva industrialização da província.

2. O director dos Serviços de Indústria, ou o representante dos Serviços que por ele for designado, fará parte, como vogal, do conselho administrativo do Fundo de Comercialização.

3. Serão pagos através do Fundo de Comercialização os prémios que, sob proposta do director dos Serviços de Indústria, forem atribuídos, por especial zelo e eficiência, pelo governador-geral, aos funcionários daqueles Serviços, assim como as remunerações previstas no n.º 2 do artigo 13.º deste diploma.

CAPÍTULO III

Do pessoal

SECÇÃO I

Dos quadros

Art. 21.º - 1. O pessoal dos Serviços de Indústria distribui-se pelos seguintes quadros:

a) Quadro comum;

b) Quadros privativos.

2. O quadro comum abrange as categorias indicadas no mapa I anexo a este diploma.

3. A organização dos quadros privativos será elaborada de acordo com as categorias indicadas no mapa II anexo a este diploma.

Art. 22.º Pertencerá ao Governo-Geral publicar, por diploma provincial, a composição dos quadros privativos de acordo com a organização geral estabelecida no presente decreto.

Art. 23.º Quando as necessidades dos Serviços o justifiquem, poderão ser contratados além dos quadros, nos termos das disposições legais em vigor, técnicos nacionais ou estrangeiros de reconhecido mérito e especialização aos quais convenha recorrer para a execução de estudos ou trabalhos especiais.

Art. 24.º Os inspectores provinciais, o director, os directores-adjuntos, os técnicos-directores, os peritos industriais, os chefes das delegações regionais, bem como todos os funcionários dos Serviços que sejam destacados para a fiscalização, são considerados agentes de autoridade e os autos de notícia por eles levantados, nos termos do artigo 166.º do Código de Processo Penal, fazem fé em juízo até prova em contrário.

Art. 25.º - 1. Os funcionários referidos no artigo anterior têm as seguintes regalias:

a) Direito ao uso e porte de armas de defesa, independentemente de licença;

b) Faculdade de requisição de auxílio de autoridade e da força pública para a execução dos serviços a seu cargo;

c) Livre entrada e trânsito em todos os estabelecimentos industriais ou em qualquer local em que se exerça qualquer modalidade industrial.

2. O pessoal referido no artigo anterior possuirá cartão de identidade, assinado pelo director de serviço e autenticado com o selo branco, do qual constarão as regalias indicadas.

Art. 26.º Os proprietários, administradores, directores, encarregados ou seus representantes nos estabelecimentos industriais são obrigados a apresentar, ao pessoal munido de cartão de identidade referido no n.º 2 do artigo 25.º, todos os elementos necessários à fiscalização dos aspectos de condicionamento, licenciamento e segurança industriais.

SECÇÃO II

Do recrutamento, provimento e promoção

Art. 27.º O provimento dos cargos do quadro comum far-se-á de harmonia com as seguintes regras:

a) O provimento do cargo de inspector provincial é feito por nomeação ou comissão ordinária de serviço, por escolha do Ministro, em regra por proposta do governador-geral, de preferência entre funcionários com a categoria de perito industrial e com o curso de engenheiro químico-industrial ou de máquinas ou de economia, ou de entre outros indivíduos licenciados, cujo curriculum o justifique;

b) O lugar de director de serviço será desempenhado em comissão ordinária de serviço, por escolha do Ministro, em regra mediante proposta do governador-geral, de preferência entre funcionários de nomeação dos Serviços de Indústria com a categoria da letra D no quadro comum do mapa I anexo a este diploma, ou por licenciados por qualquer Universidade portuguesa, cujo curriculum o justifique;

c) Os lugares de director-adjunto serão desempenhados em comissão ordinária de serviço, por escolha do Ministro, em regra mediante proposta do governador-geral, de entre funcionários com a categoria de técnico-director, ou de entre indivíduos licenciados por qualquer Universidade portuguesa e cujo curriculum o justifique;

d) O provimento dos cargos de técnico-director é feito por nomeação e escolha do Ministro, em regra por proposta do governador-geral, de entre funcionários com a categoria de perito industrial, ou de entre indivíduos licenciados com as habilitações exigidas para este cargo, cujo curriculum o justifique;

e) Os cargos de peritos industriais serão providos por escolha do Ministro, em regra por proposta do governador-geral, de entre engenheiros químico-industriais, de máquinas ou electrotécnicos, ou por licenciados em Economia, Finanças, Direito ou Ciências Sociais e Política Ultramarina, cujo curriculum o justifique, podendo ser proposta a limitação do número de peritos com qualquer dos cursos, ou a exigência do preenchimento de um certo número deles, com cursos determinados, conforme o interesse dos serviços o aconselhar;

f) O cargo de chefe de laboratório será provido por escolha do Ministro, em regra por proposta do governador-geral, de entre engenheiros químico-industriais ou licenciados em Ciências Físico-Químicas ou Química, cujo curriculum o justifique;

g) Os cargos de adjunto técnico de 1.ª classe serão preenchidos por escolha do Ministro, em regra por proposta do governador-geral, de preferência entre os adjuntos técnicos de 2.ª classe, ou entre diplomados com os cursos exigidos para estes, quando o respectivo curriculum assim o justifique;

h) Os cargos de chefe de repartição administrativa serão preenchidos por escolha do Ministro, em regra por proposta do governador-geral, entre os adjuntos administrativos cujo curriculum o justifique;

i) O cargo de bibliotecário-documentalista será preenchido por escolha do Ministro, em regra por proposta do governador-geral, de entre indivíduos com as habilitações adequadas ao desempenho das funções, ou de entre indivíduos que já tenham exercido as funções, durante dois anos, em categoria igual ou superior à da letra H do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, cujo curriculum o justifique;

j) Os cargos de adjuntos administrativos serão providos por escolha do Ministro, em regra por proposta do governador-geral, de preferência de entre os chefes de divisão, cujo curriculum o justifique, ou de entre indivíduos com curso superior ou curso médio adequados;

l) O cargo de químico-analista será provido por escolha do Ministro em regra por proposta do governador-geral, de preferência entre indivíduos com curso superior adequado, ou entre diplomados pelos institutos industriais com o curso de Química;

m) Os cargos de adjuntos técnicos de 2.ª classe serão preenchidos por escolha do Ministro, em regra por proposta do governador-geral, de entre indivíduos com o curso de agente técnico de engenharia, químico-analista dos institutos industriais, regentes agrícolas ou de peritos-contabilistas dos institutos comerciais;

n) Os cargos de tradutores-correspondentes serão providos por escolha do Ministro, de entre diplomados com os cursos adequados;

o) Os cargos de chefes de divisão serão preenchidos por escolha do Ministro, em regra por proposta do governador-geral, de entre os chefes de secção e auxiliares técnicos de 1.ª classe, cujo curriculum o justifique.

Art. 28.º O ingresso e promoção dos funcionários e agentes do quadro privativo será regulamentado na portaria provincial que publicar a composição do mesmo quadro, podendo dispensar-se, excepcionalmente, para certos cargos, as habilitações exigidas por lei.

Art. 29.º - 1. Ao pessoal dos Serviços de Indústria com um curso superior e aos diplomados com um curso técnico médio, quando trabalhem em regime de ocupação exclusiva, serão atribuídas as gratificações mensais fixadas no mapa III anexo a este diploma.

2. Consideram-se em regime de ocupação exclusiva os funcionários que não desempenham qualquer actividade remunerada estranha aos serviços públicos. Não deixam de estar em regime de ocupação exclusiva os funcionários nomeados pelo Governo da província como representantes especiais de empresas concessionárias do Estado.

3. Aos funcionários constantes do mapa IV anexo a este diploma poderá ser atribuída, caso por caso, por despacho do governador-geral, uma gratificação mensal, que não deverá exceder as fixadas no mesmo mapa, a título de chefia, ou de especial responsabilidade de funções. As gratificações previstas no mapa IV serão cumulativas com as previstas no mapa III.

4. Poderão igualmente ser fixadas gratificações mensais, caso por caso, por despacho do governador-geral, a título de especial responsabilidade de funções, de acumulação ou de abono para falhas, aos seguintes funcionários:

Chefes das delegações regionais.

Funcionários que, por despacho do director dos Serviços, forem designados para exercer funções equiparadas às de tesoureiro, exactor ou responsável pela carga dos Serviços.

Secretário do Conselho de Cooperação Industrial.

Encarregados de tesouraria das delegações regionais.

Chefe do pessoal menor.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Art. 30.º - 1. Junto da Direcção dos Serviços de Indústria funcionará um Conselho de Cooperação Industrial, composto pelos inspectores provinciais, director, directores-adjuntos, técnicos-directores, dos Serviços, e por um representante permanente da Associação Industrial de Angola. Este Conselho será dividido por secções industriais e terão também nele assento, em conformidade com a secção ou secções a reunir, os delegados, para cada uma das secções, da Associação Industrial de Angola e dos sindicatos de trabalhadores industriais. Será presidido pelo director de serviço.

2. As finalidades deste Conselho são de consulta nos problemas relativos à segurança e racionalização industriais, nos problemas atinentes ao condicionamento técnico e económico das indústrias e à promoção industrial.

3. O Conselho reunirá quando convocado pelo director dos Serviços de Indústria, ou, quando pedida a convocação pelos sindicatos ou pela Associação Industrial de Angola, a mesma for homologada por despacho do Governo da província.

4. As secções industriais do Conselho serão:

I - Indústrias de alimentação, com excepção das bebidas;

II - Indústrias de bebidas;

III - Indústrias de tabaco;

IV - Indústria têxtil;

V - Fabricação de calçado, artigos de vestuário e têxteis em obra;

VI - Indústrias de madeira e de cortiça, com excepção do fabrico de móveis;

VII - Indústrias de mobiliário;

VIII - Indústrias de papel e dos artigos de papel;

IX - Tipografia, editoriais e indústrias conexas;

X - Indústrias de curtumes e dos artigos de cabedal e de pele, com excepção de calçado;

XI - Fabricação de artigos de borracha;

XII - Indústrias químicas;

XIII - Indústrias dos derivados do petróleo e do carvão;

XIV - Indústrias dos produtos minerais não metálicos, com excepção dos derivados do petróleo e do carvão;

XV - Indústrias metalúrgicas de base;

XVI - Fabricação de produtos metálicos, com excepção das máquinas e material de transporte;

XVII - Fabricação de máquinas, com excepção das eléctricas;

XVIII - Fabricação de máquinas, aparelhos, utensílios e outro material eléctrico;

XIX - Fabricação de material de transporte;

XX - Indústrias manufactureiras diversas.

5. Os membros deste Conselho poderão ter direito a senhas de presença, sempre que para tal haja proposta do director de serviço e esta seja aprovada por despacho do governador-geral. Estas remunerações serão pagas pelo Fundo de Comercialização, que funciona junto da Direcção dos Serviços de Comércio e Abastecimentos.

Art. 31.º O director de serviço, mediante despacho, designará os funcionários que entender, tendo em vista as suas aptidões, para exercerem funções fiscalizadoras das instalações industriais da província.

Art. 32.º Fica o governador-geral autorizado a inscrever no orçamento geral da província, quando as disponibilidades financeiras o permitirem, a verba necessária para admissão de pessoal assalariado, pessoal eventual e pessoal contratado além dos quadros.

Art. 33.º - 1. Os funcionários dos Serviços de Indústria que tenham boas informações de serviço e ocupem lugares sem acesso a cargo superior, quer por esses cargos não fazerem parte de qualquer escala hierárquica, quer por já terem atingido o topo desta, têm direito, após dez e vinte anos de serviço nessa categoria, as diuturnidades correspondentes, respectivamente a 10 e 20 por cento de vencimento base próprio do lugar.

2. Estas diuturnidades ser-lhes-ão abonadas sempre que o seja o vencimento de exercício e serão contadas para efeito do cálculo da pensão de aposentação, quando esta venha a ter lugar.

3. Os funcionários dos Serviços de Comércio e Abastecimentos de Angola que transitarem para os novos quadros, ao abrigo do disposto neste diploma, para lugares nas condições indicadas no corpo deste artigo, passarão a perceber as diuturnidades de 10 e 20 por cento, quando o tempo de serviço prestado ao Estado ou na extinta Junta de Comércio Externo, sem interrupção, até à transição, em lugares das mesmas categorias, somar, com o tempo de exercício dos lugares para que transitarem, respectivamente, mais de dez e vinte anos, sendo, no primeiro caso, o tempo em excesso contado para efeito da 2.ª diuturnidade.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias

Art. 34.º - 1. O pessoal dos Serviços de Comércio e Abastecimentos, incluindo o interino, que, pelas suas actuais funções e informações de serviço, deva passar para os Serviços de Indústria transitará para os novos quadros, respeitando-se, tanto quanto possível, as categorias que actualmente possua, sem necessidade de visto e posse, mediante simples anotação, sendo o do quadro privativo colocado pelo governador-geral, e o do quadro comum, pelo Ministro, ouvido aquele.

2. As colocações serão feitas tendo em atenção:

a) A composição do quadro;

b) As categorias que os funcionários actualmente possuem nos Serviços de Comércio e Abastecimentos ou no respectivo quadro;

c) A qualidade dos serviços prestados;

d) As habilitações literárias;

e) As especializações que possam reconhecer-se-lhes;

f) As funções que presentemente desempenham;

g) O número de anos de serviço prestado ao Estado.

3. Com vista à apreciação da transição para as quadros dos Serviços de Indústria dos funcionários dos Serviços de Comércio e Abastecimentos contratados, deverão os interessados entregar requerimento até trinta dias, a contar da publicação do presente diploma no Boletim Oficial.

4. O pessoal que transitar pana os novos quadros considerar-se-á empossado na data da publicação das respectivas relações nominais no Boletim Oficial.

5. Se da transição resultar para alguns agentes diminuição de vencimentos ou de outros direitos, os mesmos agentes manterão, enquanto permanecerem na categoria para onde transitarem, os seus actuais vencimentos e outras regalias inerentes.

Art. 35.º - 1. O primeiro provimento de vagas, tanto de lugares de ingresso como de acesso, excepto aqueles para cujos provimentos são necessários cursos superiores ou médios, que resultar da publicação deste diploma e do movimento de transição do pessoal dos Serviços de Comércio e Abastecimentos para os Serviços de Indústria, poderá ser feito, de harmonia com os interesses dos Serviços, por escolha entre funcionários de categorias iguais ou inferiores ou equiparadas dos mesmos Serviços, mesmo interinos, independentemente de concurso e das habilitações exigidas. Do mesmo modo, e desde que possuam as habilitações exigidas e o respectivo curriculum o justifique, aquele provimento poderá ser feito por funcionários de outros serviços e indivíduos estranhos aos serviços públicos que reúnam também as demais condições previstas no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

2. Quando se verifique promoção em resultado do movimento de colocação ou do referido no corpo do artigo, exigir-se-á sempre a informação de Bom ao funcionário a promover.

3. Para o preenchimento das vagas, nos termos de corpo do artigo, por indivíduos que não pertençam aos Serviços de Indústria, poderá ser dada preferência, em igualdade de condições, aos que tenham prestado serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas.

4. Os indivíduos que tenham prestado serviço militar, passando à disponibilidade há menos de um ano, poderão, para efeitos de nomeação ou contrato, substituir, provisòriamente, os documentos exigidos pela sua nota de assentos, da qual devem constar todos os elementos de identificação, designadamente a data do nascimento e as habilitações literárias. Aqueles que vierem a ser nomeados ou contratados deverão apresentar, no prazo de noventa dias, a contar da data da posse, os documentos legalmente exigidos, sendo exonerados os que o não fizerem ou se verifique não possuírem os requisitos legais.

Art. 36.º Mediante despacho do governador-geral, o património dos Serviços de Economia, designadamente as viaturas, móveis, máquinas, aparelhos e utensílios, e bem assim toda a documentação constituída por livros, revistas, Boletins Oficiais, Diário do Governo, e todas as publicações periódicas e outras formas de documentação de características relevantes, será distribuído pelos Serviços de Comércio e Abastecimentos e pelos de Indústria, pela forma que se julgue conveniente.

Art. 37.º Enquanto não forem criadas delegações regionais dos Serviços de Indústria, o serviço que competiria às delegações regionais ainda não existentes será realizado pelas delegações distritais dos Serviços de Comércio e Abastecimentos, que, para o efeito, se corresponderão directamente com a Direcção dos Serviços de Indústria.

Art. 38.º Este diploma entra imediatamente em vigor para efeito de reorganização dos Serviços, ficando o governador-geral de Angola autorizado a publicar os diplomas legais indispensáveis à respectiva regulamentação.

Art. 39.º Enquanto não for realizada a transição do pessoal dos quadros comum e privativo e orçamentados os respectivos lugares, e providos os cargos do director e dos directores-adjuntos dos Serviços de Indústria, fica a Direcção dos Serviços de Comércio e Abastecimentos com as competências definidas neste diploma para os Serviços de Indústria.

Art. 40.º As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Ultramar.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 14 de Agosto de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 4 de Setembro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

MAPA I

Quadro comum

(ver documento original)

MAPA II

Quadro privativo

(ver documento original)

MAPA III

Gratificações mensais por ocupação exclusiva

Funcionários com curso superior ... 4000$00 Funcionários diplomados com curso médio ... 2500$00

MAPA IV

Gratificações mensais máximas a título de chefia e especial responsabilidade

de funções

Director de serviço ... 2500$00 Inspectores provinciais ... 2500$00 Directores-adjuntos ... 2000$00 Técnico-director ... 2000$00 Chefe do laboratório ... 1500$00 Peritos industriais que chefiem serviços centrais ... 1500$00 Peritos industriais que chefiem divisões técnicas ... 1360$00 Peritos industriais que chefiem secções técnicas ... 1250$00 Chefes de repartição administrativa ... 1000$00 Bibliotecário-documentalista ... 1000$00 Chefes de divisão ... 750$00 Chefes de secção ... 500$00 Auxiliares técnicos de 1.ª classe ... 500$00 Ministério do Ultramar, 14 de Agosto de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/09/04/plain-244969.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244969.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-11-23 - Decreto 44058 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições necessárias à regularidade da administração financeira das províncias ultramarinas, destinadas a serem consideradas nos orçamentos para 1962.

  • Tem documento Em vigor 1965-11-24 - Decreto-Lei 46666 - Ministérios do Ultramar e da Economia

    Promulga o regime do condicionamento industrial no espaço português.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-04 - Decreto 421/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Promulga o diploma orgânico dos serviços de economia do ultramar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-03 - Decreto 121/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Cria, na província de Moçambique, a Direcção Provincial dos Serviços de Indústria - Revoga todas as disposições do Decreto n.º 421/70 que contrariem o disposto no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-11 - Decreto 195/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Cria na província de Angola a Inspecção Provincial das Actividades Económicas - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-31 - Decreto 570/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Adopta várias providências de carácter administrativo relativas às províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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