Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 195/71, de 11 de Maio

Partilhar:

Sumário

Cria na província de Angola a Inspecção Provincial das Actividades Económicas - Revoga várias disposições legislativas.

Texto do documento

Decreto 195/71

de 11 de Maio

O extraordinário desenvolvimento verificado nas actividades económicas da província de Angola tem exigido, nestes últimos anos, um esforço e uma utilização de pessoal que se não coadunam com a estrutura dos actuais serviços de inspecção, justificando-se, assim, a independência orgânica da Inspecção das Actividades Económicas em relação à Direcção Provincial dos Serviços de Comércio e Abastecimentos.

Nestes termos:

Por proposta do governador-geral de Angola;

Nos termos do n.º III, alínea a), da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português, por

motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do antigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criada na província de Angola a Inspecção Provincial das Actividades

Económicas.

2. A Direcção Provincial dos Serviços de Comércio e Abastecimentos passa a designar-se por Direcção Provincial dos Serviços de Comércio.

Art. 2.º Para a província de Angola são introduzidas as seguintes alterações ao Decreto n.º

421/70, de 4 de Setembro:

a) São retiradas aos Serviços de Comércio e Abastecimentos as funções fixadas pelo artigo 1.º e pelo presente diploma atribuídas à Inspecção Provincial das Actividades

Económicas;

b) São revogadas, na parte respeitante à Inspecção das Actividades Económicas, as disposições dos n.os 1 e 2, alíneas a) e d) a g), do artigo 1.º, o artigo 2.º, os n.os 4 e 5 do artigo 22.º, os artigos 24.º e 27.º, os n.os 1 a 3 do artigo 29.º e os artigos 32.º e 47.º;

c) São revogadas as disposições dos n.os 7 e 8 do artigo 1.º, a alínea j) do n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 11 do artigo 9.º, os artigos 13.º a 15.º, as alíneas g) e n) do n.º 1 do artigo 22.º, o n.º 4 do artigo 29.º e os artigos 30.º, 33.º a 43.º e 51.º Art. 3.º Ficam revogadas todas as disposições do Decreto 421/70, de 4 de Setembro, não expressamente alteradas pelo artigo anterior e que contrariem o presente diploma.

Art. 4.º As referências aos Serviços de Comércio e Abastecimentos, e aos Serviços de Economia noutros diplomas, no que respeita a funções de inspecção, exercício de acção penal, instrução preparatória e competência disciplinar, designadamente no Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, na sua aplicação ao ultramar, e em legislação vigente na província de Angola, devem entender-se como feitas à Inspecção Provincial das

Actividades Económicas da mesma província.

Art. 5.º É aprovada a orgânica da Inspecção Provincial das Actividades Económicas, que

faz parte integrante do presente decreto.

Art. 6.º - 1. Fica o Governo-Geral de Angola autorizado a abrir os créditos necessários, com contrapartida em recursos orçamentais, para prover as necessidades financeiras de organização da Inspecção Provincial das Actividades Económicas.

2. Na abertura dos créditos especiais autorizados no corpo deste artigo serão tidas em conta, no presente ano, para servirem de contrapartida, parte das verbas consignadas aos serviços de Comércio e Abastecimentos, em especial as relativas a fiscais, chefes de brigada, subinspectores, inspectores e inspector-chefe e as julgadas no mínimo necessárias

para o preenchimento dos quadros.

3. Todavia, as dotações relativas ao pessoal de inspecção que não transitem para correspondentes categorias da Inspecção continuarão consignadas aos Serviços de

Comércio.

4. Os lugares da Inspecção Provincial das Actividades Económicas, vagos por virtude do disposto no número anterior, só poderão ser providos quando for possível renovar a respectiva dotação, ou forem tomadas as providências financeiras adequadas, nos termos do artigo 70.º do Decreto 44058, de 23 de Novembro de 1961.

5. Os cargos da Inspecção pertencentes à letra D do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino serão dotados por meio de abertura de crédito, tendo por contrapartida quaisquer disponibilidades existentes nas verbas atribuídas a pessoal no

orçamento geral da província.

6. Os montantes dos créditos especiais a abrir, no presente ano, para despesas que não sejam as de pessoal, terão como contrapartida parte das verbas atribuídas aos serviços de Comércio e Abastecimentos e outros recursos orçamentais que forem julgados necessários para manter o regular funcionamento da Inspecção Provincial das Actividades

Económicas.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 26 de Abril de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

ORGÂNICA DA INSPECÇÃO PROVINCIAL DAS ACTIVIDADES

ECONÓMICAS

CAPÍTULO I

Atribuições e competência

SECÇÃO I

Generalidades

Artigo 1.º A Inspecção Provincial das Actividades Económicas, que neste diploma se passa a designar por Inspecção, tem como principal objectivo a fiscalização e disciplina das

actividades económicas.

Art. 2.º São atribuições da Inspecção, sem prejuízo das especialmente cometidas a outros

serviços:

a) O estudo, orientação e coordenação da acção de todos os organismos e serviços com funções de fiscalização das actividades económicas, no exercício destas funções;

b) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica, organizando a prevenção e promovendo a

repressão das respectivas infracções;

c) Fiscalizar a execução das providências destinadas a assegurar o abastecimento da província em matérias-primas e géneros de primeira necessidade;

d) Elaborar os despachos normativos e instruções que interessem à prevenção e repressão

das infracções;

e) O desempenho de outras funções que, por lei, regulamento ou determinação superior,

lhe sejam cometidas.

SECÇÃO II

Orientação e coordenação

Art. 3.º No exercício das atribuições a que se refere a alínea a) do artigo 2.º, incumbe à

Inspecção:

a) Realizar estudos e inquéritos, em especial sob a forma como se exercem as actividades económicas, destinados a colher informações e demais elementos de que carecer, junto dos interessados e organismos oficiais ou outros;

b) Coligir e centralizar todas as informações úteis à organização da prevenção e repressão e exigir de quaisquer organismos, pessoas ou entidades as informações e esclarecimentos

necessários;

c) Coordenar as actividades fiscalizadoras das entidades competentes, no domínio da actividade económica e das infracções contra a saúde pública.

SECÇÃO III

Prevenção e repressão

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Ant. 4.º - 1. No exercício das atribuições a que se refere a alínea b) do artigo 2.º, cabe à

Inspecção:

a) Organizar a prevenção e promover a repressão das infracções antieconómicas e contra a saúde pública e bem assim organizar a prevenção e promover a repressão das infracções disciplinares cometidas no exercício das actividades económicas, com observância das regras estabelecidas no presente diploma;

b) Fiscalizar os géneros de consumo interno, tanto sob o ponto de vista sanitário como da genuinidade, qualidade e apresentação comercial, bem como as respectivas reservas, aprovisionamento e preços, para observância das normas reguladoras do abastecimento e da distribuição dos produtos, designadamente no tocante à repressão da especulação, açambarcamento e outros delitos contra a economia e contra a saúde pública;

c) Fiscalizar e proceder ao levantamento dos autos respectivos, nos casos prevenidos nos artigos 124.º, n.os 4.º e 5.º, e 212.º a 226.º do Código da Propriedade Industrial.

2. Em tudo quanto respeitar a infracções contra a saúde pública, incumbirá à Direcção Provincial dos Serviços de Saúde e Assistência colaborar na coordenação a estabelecer em conjunto com a Inspecção e, nos termos da legislação em vigor, indicar a orientação técnica a seguir, sempre que solicitada, na prevenção e repressão destas infracções.

3. A Direcção Provincial dos Serviços de Indústria e a Direcção Provincial dos Serviços de Comércio poderão solicitar, sempre que o julgarem conveniente, e sem prejuízo da sua competência em matéria de fiscalização, a colaboração da Inspecção.

SUBSECÇÃO II

Prevenção

Art. 5.º No desempenho das suas funções de prevenção, cabe à Inspecção exercer todas as funções de política económica e, designadamente:

a) A vigilância geral e especial das actividades, pessoas, estabelecimentos e outras entidades, de acordo com as necessidades económicas, a natureza e gravidade das infracções a prevenir, e a perigosidade dos respectivos agentes, incidindo na produção e distribuição de matérias-primas e géneros de primeira necessidade;

b) Proceder à fiscalização directa das empresas comerciais com vista ao cumprimento rigoroso dos preceitos reguladores da sua actividade;

c) Assegurar e fiscalizar a execução de providências económicas de natureza preventiva

determinadas superiormente;

d) Exercer a fiscalização de pesos e medidas;

e) Extrair amostras de matérias-primas ou produtos;

f) Exercer a fiscalização que lhe for especialmente cometida sobre o exercício de actividades comerciais, industriais ou outras, e propor a tal respeito o que tiver por

conveniente.

Art. 6.º No exercício da vigilância a que se refere o artigo anterior incumbe, além do mais e sem prejuízo do disposto no Decreto 422/70, de 4 de Setembro, à Inspecção a fiscalização dos estabelecimentos produtores de bens de consumo ou de matérias-primas, bem como dos armazéns, escritórios, estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, hotéis, pensões, restaurantes, bares, cafés, recintos de diversões, espectáculos e semelhantes, gares, estações de caminho de ferro, cais de embarque e desembarque, meios de transporte, mercados, feiras, bolsas e, de modo geral, todos os locais onde se transaccionem mercadorias ou se exerça qualquer outra actividade económica.

Art. 7.º A todo o pessoal da Inspecção, com excepção do pessoal burocrático, depois de identificado pela exibição do cartão de identidade e do distintivo previstos neste diploma, não pode ser impedida a entrada em todas os locais onde tiverem de exercer as suas funções, a qualquer hora do dia ou da noite, sem necessidade de aviso prévio.

Art. 8.º - 1. Cometem os crimes de desobediência ou de resistência, consoante os casos, todos aqueles que, depois de identificados os funcionários referidos no artigo anterior, se oponham à sua entrada e ao livre exercício das suas funções nos locais onde vão prestar

serviço.

2. Os mesmos funcionários podem prender em flagrante delito as pessoas que, sem motivo legítimo, procuraram impedir a sua acção, bem como as pessoas que os injuriarem, ameaçarem ou agredirem, no exercício ou por motivo das suas funções, e entregá-las à autoridade competente mais próxima com o respectivo auto de notícia.

Art. 9.º Os proprietários, administradores, directores, encarregados ou seus representantes nos estabelecimentos e escritórios das empresas comerciais ou industriais e demais locais sujeitos a fiscalização são especialmente obrigados:

a) A facultar aos funcionários mencionados no artigo 7.º, depois de devidamente identificados, a entrada nos locais referidos no artigo 6.º e a sua permanência neles pelo tempo que for necessário à conclusão do serviço;

b) A apresentar às autoridades, agentes e demais pessoal encarregado do serviço a documentação, livros e escrituração comercial, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos, e, bem assim, a prestar as informações e declarações que lhes forem

solicitadas;

c) A cumprir as determinações de natureza económica fixadas em diplomas e despachos ministeriais, ou dos governos ultramarinos, instruções da Inspecção ou dos organismos

corporativos e de coordenação económica.

Art. 10.º Todo aquele que, sendo legalmente obrigada a fazê-lo, se recusar a prestar as declarações, informações e depoimentos ou a apresentar livros, registos, documentação e restantes elementos que lhe forem exigidos comete o crime previsto e punido no artigo

188.º do Código Penal.

Art. 11.º Os que sendo legalmente obrigados a prestar declarações e depoimentos o fizerem falsamente cometem o crime previsto e punido no artigo 242.º do Código Penal.

SUBSECÇÃO III

Repressão

Art. 12.º Em matéria de repressão das infracções, cabe à Inspecção exercer as funções de polícia judiciária relativamente a infracções antieconómicas e contra a saúde pública, e

designadamente:

a) Proceder à instrução preparatória dos respectivos processos crimes;

b) Exercer a acção penal, nos termos da legislação processual aplicável relativamente às mesmas infracções, que tenham a natureza de contravenção não atribuída exclusivamente a outras entidades, observando-se o disposto no artigo 167.º do Código de Processo Penal;

c) Proceder à instrução dos processos por infracções disciplinares contra a economia

nacional.

Art. 13.º No exercício destas atribuições são aplicadas à Inspecção as normas de competência e de processo previstas no Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, em outras disposições legais vigentes, em tudo o que não seja contrariado pelas

disposições do presente diploma.

Art. 14.º - 1. Considera-se delegada na Inspecção a competência para proceder à instrução preparatória dos processos correspondentes aos delitos de natureza antieconómica e contra a saúde pública, sem prejuízo da respectiva direcção por parte do Ministério Público, nos termos do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.

2. Os actos que devam ser presididos ou praticados pessoalmente pelo Ministério Público serão presididos ou praticados pelos inspectores ou subinspectores que presidam à instrução, podendo o inspector provincial ou o inspector-adjunto avocarem os processos

sempre que o entenderem.

3. As diligências efectuadas pela Inspecção com destino à instrução preparatória de quaisquer processos são de carácter secreto.

Art. 15.º - 1. Todas as autoridades que recebam denúncias ou levantem autos de notícia, nos termos do artigo 166.º do Código de Processo Penal, relativamente às infracções de natureza antieconómica ou contra a saúde pública, enviá-los-ão à Inspecção no prazo de

quarenta e oito horas.

2. As reclamações, queixas ou denúncias recebidas, quer pela Inspecção, quer pelas autoridades a que se refere o número anterior, são estritamente confidenciais.

3. Aos funcionários da Inspecção é proibido, sob pena de aplicação da sanção disciplinar correspondente à violação de segredo profissional, dar a conhecer, por qualquer forma, que a visita respectiva é consequência de reclamação, queixa ou denúncia.

4. Igual pena será imposta aos que, sem autorização dos respectivos superiores, revelarem qualquer facto relativo a investigações em curso ou missão de que sejam encarregados.

5. Quando se trate de delitos contra a saúde pública, a Inspecção deve dar imediato conhecimento deles à Direcção Provincial dos Serviços de Saúde e Assistência para os

efeitos que esta houver por convenientes.

Art. 16.º - 1. A Inspecção enviará directamente cópia dos autos de denúncia a que se refere o artigo 12.º, alínea a), ao agente do Ministério Público da respectiva comarca.

2. O não cumprimento do disposto no número anterior no prazo de quatro dias, a contar do levantamento do auto ou da apresentação da denúncia, sujeita o funcionário responsável à penalidade prevista no § 2.º do artigo 168.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo da sanção disciplinar correspondente aos casos de negligência indesculpável.

Art. 17.º As diligências que for necessário realizar fora da sede dos serviços que forem encarregados da instrução poderão ser solicitados aos agentes do Ministério Público, ou às autoridades administrativas ou policiais das localidades onde devam ser efectuadas.

Art. 18.º - 1. São autoridades para o efeito de ordenarem a prisão sem culpa formada o inspector provincial e o inspector-adjunto.

2. As funções que a lei atribui ao juiz durante a instrução preparatória, relativamente à manutenção, ou não, da prisão dos arguidos, poderão, por delegação, ser desempenhadas pelo inspector provincial, ou pelo inspector-adjunto, por subdelegação deste.

Art. 19.º - 1. Concluída a instrução preparatória dos processos, proporá o inspector ou subinspector que a ela presida a respectiva remessa ao Ministério Público, salvo se os autos não fornecerem prova suficiente ou demonstrarem a inexistência de infracções.

2. Se o agente do Ministério Público considerar que se impõe a realização de novas diligências, poderá realizá-las directamente ou, em casos devidamente fundamentados, solicitá-las à Inspecção, bem como a cooperação dos seus agentes para o coadjuvarem.

Art. 20.º - 1. Quando, depois de concluída a instrução preparatória, não forneçam os autos prova suficiente, ou se mostre a inexistência das infracções, serão os respectivos processos remetidos aos serviços de contencioso, que proporão o seu arquivo ou que aguardem a produção de melhor prova, com comunicação subsequente ao respectivo

agente do Ministério Público.

2. Em tudo o mais se observará o que, em matéria de instrução preparatória, dispõe o Código de Processo Penal e legislação complementar.

Art. 21.º A competência disciplinar em relação a actividades económicas não expressamente sujeitas a disciplina de outros organismos ou serviços cabe à Inspecção.

Art. 22.º A aplicação provisória das medidas de segurança previstas nos artigos 7.º a 9.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, será proposta pela Inspecção ao tribunal competente, se no decurso da instrução vier a reconhecer-se perigo de actividade delituosa contra a saúde dos consumidores ou contra os interesses da economia nacional.

Art. 23.º Os tribunais comunicarão à Inspecção o resultado final de todos os processos, logo que os respectivos despachos ou sentenças transitem em julgado.

SECÇÃO IV

«Contrôle» do abastecimento

Art. 24.º No exercício das atribuições a que se refere a alínea c) do artigo 2.º, quando as circunstâncias o exijam e de acordo com as determinações superiores, incumbe à

Inspecção:

a) Coligir os elementos indispensáveis para determinação das existências e disponibilidades de bens de consumo de primeira necessidade - matérias-primas, produtos alimentares e outros - e para avaliação das exigências de consumo;

b) Coordenar e dirigir a acção das entidades encarregadas de aprovisionamento, armazenagem e distribuição das matérias-primas e produtos indispensáveis ao

abastecimento público.

Art. 25.º - 1. Compete em especial à Inspecção a proposta e execução de requisições de

mercadorias, quando permitidas por lei.

2. À requisição de mercadorias a que se refere o número anterior são aplicáveis as normas de processo estabelecidas no Decreto-Lei 31564, de 10 de Outubro de 1941, que devem ser consideradas em pleno vigor, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, ou de outras disposições legais em vigor.

SECÇÃO V

Competência normativa

Art. 26.º - 1. Incumbo à Inspecção, sem prejuízo da competência legal e regulamentar cometida a outras entidades, elaborar os despachos normativos e instruções que interessem à prevenção e repressão das infracções.

2. A violação dos despachos normativos e instruções a que se refere o número anterior constitui infracção disciplinar para os efeitos do disposto nos artigos 46.º e seguintes do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, ou de outras disposições legais em vigor.

SECÇÃO VI

Competência de outros organismos, serviços e entidades

Art. 27.º - 1. São órgãos de fiscalização das actividades económicas, sem prejuízo das atribuições cometidas à Inspecção por este diploma, a Polícia de Segurança Pública e outras autoridades policiais, administrativas e fiscais.

2. As autoridades a que se refere o número anterior poderão ter elementos de ligação junto da Inspecção, com o fim de melhor se assegurar a execução das diligências necessárias, mas sem que essa colaboração importe para a Fazenda Nacional quaisquer

encargos.

Art. 28.º Para acções eventuais de fiscalização pode a Inspecção pedir a cooperação de funcionários dos organismos de coordenação económica e corporativos ou de funcionários administrativos e agentes da Polícia de Segurança Pública.

Art. 29.º Os organismos de coordenação económica e corporativos e as associações de carácter económico podem solicitar a colaboração dos serviços de inspecção, subsidiando, quando necessário, o pagamento de agentes ou de outras despesas.

Art. 30.º As funções de fiscalização previstas nos dois artigos anteriores poderão ser desempenhadas, a pedido da Inspecção, directamente por outras entidades públicas e, designadamente, pelos organismos de coordenação económica a que não sejam atribuídas

já tais funções.

Art. 31.º As entidades oficiais, os organismos corporativos e de coordenação económica e as entidades particulares deverão prestar à Inspecção as informações que julguem convenientes ou lhes sejam solicitadas, que possam contribuir para a descoberta das infracções ou de organização ilegal dos sectores ou actividades económicas, nomeadamente com o envio de publicações periódicas ou outras de interesse para a

prossecução dos objectivos da Inspecção.

Art. 32.º São colaboradores qualificados da Inspecção:

a) A Direcção Provincial dos Serviços de Saúde e Assistência e a Direcção Provincial dos Serviços de Veterinária, em tudo o que se refira a investigações de natureza técnica, para que estejam habilitados e que interessem à instrução de processos;

b) Os laboratórios oficiais da província, que efectuarão gratuitamente as análises da

especialidade solicitadas pela Inspecção.

CAPÍTULO II

Organização dos serviços

Art. 33.º A Inspecção é dirigida por um inspector provincial, e compreende:

a) Serviços centrais;

b) Serviços regionais.

Art. 34.º - 1. Todas as comparticipações em multas ou no valor de mercadorias declaradas perdidas a favor do Estado, estabelecidas em diplomas legais, relativas a autuações efectuadas por pessoal da Inspecção, quer o pagamento seja voluntário, quer seja coercivo, revertem para o fundo de inspecção, fundamentalmente com objectivos de valorização cultural e social a favor dos funcionários da Inspecção.

2. O fundo tem personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, e os contratos celebrados, em ordem a atingir os seus objectivos, têm a fé pública dos documentos autênticos e serão lavrados pelo funcionário que o governador-geral designar.

3. O fundo tem contabilidade própria, é gerido por um conselho administrativo a quem, além do mais, cabe a celebração dos contratos referidos no número anterior, e presta

directamente contas ao governador-geral.

4. Ao fundo, ora criado, poderão ser atribuídas outras receitas em diplomas provinciais.

5. A composição, senhas de presença aos membros do conselho, bem com a regulamentação do fundo, serão definidas por despacho do governador-geral.

SECÇÃO I

Serviços centrais

Art. 35.º São serviços centrais:

a) O gabinete de orientação e coordenação;

b) O departamento de vigilância;

c) O departamento de investigação;

d) O departamento de contencioso;

e) A secretaria.

Art. 36.º - 1. O inspector provincial orienta, coordena e fiscaliza a actividade dos serviços a seu cargo e responde por ela perante o Governo-Geral.

2. O inspector provincial será coadjuvado nas suas funções por um inspector-adjunto, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos, podendo despachar directamente com o governador-geral sobre os assuntos que nele forem delegados pelo inspector provincial.

Art. 37.º Cabe ao Governo provincial a organização interna e a regulamentação da competência de cada serviço, por meio de portaria e sob proposta do inspector provincial.

Art. 38.º Nessa regulamentação deverão, porém, ter-se em conta, em princípio, as

seguintes regras:

a) O gabinete de orientação e coordenação ocupar-se-á da matéria referida no artigo 3.º;

b) O departamento de vigilância ocupar-se-á, na parte que lhe respeita, das matérias a que se referem os artigos 4.º, 5.º a 11.º, 24.º e 25.º;

c) O departamento de investigação ocupar-se-á, na parte que lhe respeita, da matéria a que se referem os artigos 4.º e 12.º a 23.º;

d) O departamento de contencioso ocupar-se-á da matéria a que se referem os artigos 20.º e 26.º e exercerá as demais funções de natureza jurídica, técnica e económica que lhe

sejam cometidas;

e) À secretaria incumbem os assuntos relativos ao expediente geral, pessoal, contabilidade, património, biblioteca e arquivo da Inspecção.

Art. 39.º - 1. Os departamentos poderão ser divididos em sectores a fixar no regulamento destes serviços, sendo a chefia de uns e outros determinada por despacho do governador-geral, sob proposta do inspector provincial.

2. Independentemente dos sectores referidos no artigo anterior, quando as necessidades o aconselhem, podem ser criados outros por despacho do governador-geral, podendo também ser constituídas brigadas com possibilidades de intervenção directa em toda a província, por despacho do inspector provincial.

SECÇÃO II

Serviços regionais

Art. 40.º Os serviços regionais serão constituídos por inspecções ou subinspecções, conforme as circunstâncias o exijam, e poderão abranger a área de um ou mais distritos, nas condições que vierem a ser fixadas por portaria provincial.

Art. 41.º Em regime de periódica mutação e com direito a ajudas de custo e outras gratificações que lhes sejam fixadas poderão ser deslocados para as sedes de distrito e outras localidades não sede de serviços regionais um ou mais agentes de inspecção, para a realização de determinadas diligências ou para actuação conjunta com elementos de outros serviços, entidades policiais, administrativas e fiscais.

SECÇÃO III

Das relações com outros organismos

Art. 42.º A Inspecção actuará em estreita ligação com os órgãos que na província estabelecem, de acordo com a orientação imprimida pelo Governo, a coordenação de política económica, financeira e social e o planeamento e integração económica, colaborando com os organismos públicos que prosseguem aquelas finalidades com vista a

uma actuação comum e conjugada.

Art. 43.º A Inspecção terá representação, quando se julgar conveniente, mediante despacho do governador-geral, em fundos, gabinetes, conselhos, comissões e demais institutos, organismos ou serviços, que se relacionem com os objectivos prosseguidos pela Inspecção, nas condições estabelecidas para os demais representantes.

Art. 44.º - 1. O fundo de comercialização que funciona junto dos Serviços de Comércio, além das atribuições definidas pelo artigo 6.º do Decreto 421/70, de 4 de Setembro, e pelo Decreto 422/70, da mesma data, apoiará a Inspecção no desempenho das suas atribuições, pelo recrutamento de pessoal e realização de trabalhos.

2. Apoiará ainda a Inspecção, os Serviços de Comércio e os Serviços de Indústria, pela aquisição de meios materiais que melhor possibilitem a prossecução dos objectivos tidos

em vista por aqueles Serviços.

3. Serão pagos através do fundo de comercialização os prémios que, sob proposta do inspector-provincial, por especial zelo e eficiência, aos funcionários da Inspecção, assim como remunerações a elementos de grupos de trabalho cujo resultado o justifique, forem

atribuídos pelo governador-geral.

CAPÍTULO III

Do pessoal

SECÇÃO I

Dos quadros

Art. 45.º - 1. O pessoal dos serviços de Inspecção distribui-se pelos seguintes quadros:

a) Quadro comum;

b) Quadros privativos.

2. O quadro comum abrange as categorias indicadas no mapa I anexo a este diploma.

3. A organização dos quadros privativos será elaborada de acordo com as categorias

indicadas no mapa II anexo a este diploma.

Art. 46.º Pertencerá ao Governo-Geral publicar, por diploma provincial, a composição dos quadros privativos, de acordo com a organização geral estabelecida no presente decreto.

Art. 47.º Quando as necessidades dos serviços o justifiquem, poderão ser contratados além dos quadros, nos termos das disposições legais em vigor, técnicos nacionais ou estrangeiros de reconhecido mérito e especialização, aos quais convenha recorrer para a execução de estudos ou trabalhos especiais.

SECÇÃO II

Do provimento dos lugares

Art. 48.º - 1. O provimento dos cargos do quadro comum far-se-á de harmonia com as

seguintes regras:

a) Os cargos de inspector provincial e inspector-adjunto são providos em comissão de serviço, por escolha do Ministro, em regra mediante proposta do governador-geral, de entre licenciados por qualquer Universidade portuguesa cuja especialização e curriculum o justifiquem de preferência em Direito ou Economia e Finanças;

b) Os cargos de perito de inspecção são providos por escolha do Ministro, em regra mediante proposta do governador-geral, de entre licenciados por qualquer Universidade portuguesa cuja especialização e curriculum o justifiquem, mas devendo possuir formação económica. Em casos justificados, mediante parecer favorável do governador-geral, poderá recorrer-se à escolha entre os inspectores com pelo menos cinco anos de serviço

no cargo e cujo curriculum o justifique;

c) Os cargos de inspector serão providos, por escolha do Ministro, em regra mediante proposta do governador-geral, de preferência entre licenciados por qualquer Universidade portuguesa cuja especialização e curriculum o justifiquem, e, não os havendo, entre indivíduos com curso superior adequado, ou com o curso de contabilista dos institutos comerciais, ou ainda mediante escolha entre os subinspetores com dois anos de bom e

efectivo serviço na categoria;

d) O cargo de adjunto administrativo será provido por escolha do Ministro, em regra por proposta do governador-geral, de preferência entre indivíduos com curso superior ou médio adequado, e, não os havendo, entre chefes de secção que possuam como habilitação

mínima o 2.º ciclo liceal ou equivalente;

e) Os cargos de subinspector serão providos por escolha do Ministro, em regra mediante proposta do governador-geral, entre indivíduos com curso superior ou diplomados pelos institutos comerciais, ou entre chefes de brigada que possuam como habilitação mínima o curso complementar dos liceus ou equivalente, com dois anos de bom e efectivo serviço, e, não os havendo, entre chefes de brigada com três anos de bom e efectivo serviço que possuam como habilitação mínima o curso geral dos liceus ou equivalente;

f) O cargo de tradutor-correspondente será provido por escolha do Ministro de entre

diplomados com os cursos adequados.

2. O Ministro poderá, em qualquer altura da comissão de serviço do inspector provincial, ou do inspector-adjunto, ou no fim da mesma, nomear um deles, ou ambos, para o cargo de técnico director ou inspector provincial da Direcção dos Serviços de Comércio, independentemente de haver ou não vaga, ficando, neste último caso, quando terminada a comissão, e se a ausência de vaga ainda se mantiver, na situação de disponibilidade, nos termos previstos nos parágrafos do artigo 97.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 49.º As formas e condições de provimento dos lugares constantes do mapa II anexo a este diploma serão estabelecidas em portaria provincial, devendo os casos omissos ser regulados pelo disposto no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

SECÇÃO III

Dos direitos e deveres do pessoal

Art. 50.º - 1. Ao pessoal da Inspecção com o curso superior e aos diplomados com o curso técnico médio, quando trabalhem em regime de ocupação exclusiva, serão atribuídas as gratificações mensais fixadas no mapa III anexo a este diploma.

2. Consideram-se em regime de ocupação exclusiva os funcionários que não desempenham qualquer actividade remunerada estranha aos serviços públicos, mas não deixam de estar em regime de ocupação exclusiva os funcionários nomeados pelo Governo da província como representantes especiais de empresas concessionárias do Estado.

3. Aos funcionários constantes do mapa IV anexo a este diploma poderão ser atribuídas, caso por caso, por despacho do governador-geral, gratificações mensais, que não deverão exceder as fixadas no mesmo mapa, a título de chefia ou de especial responsabilidade de funções, as quais são cumulativas com as previstas no mapa III.

4. Poderão igualmente ser fixadas gratificações mensais, caso por caso, por despacho do governador-geral, a título de especial responsabilidade de funções, de acumulação ou de abono para falhas, aos chefes de brigada, agentes e aos funcionários que, por despacho do inspector provincial, forem designados para exercer funções equiparadas às de tesoureiro, exactor ou responsável pela carga dos serviços.

Art. 51.º - 1. O inspector provincial, inspector-adjunto, peritos de inspecção, inspectores, subinspectores e demais pessoal em serviço de inspecção e fiscalização são considerados agentes de autoridade para os efeitos dos artigos 250.º e 252.º do Código de Processo Penal e gozam, além dos que pertençam aos demais funcionários públicos, dos direitos

seguintes:

a) Do uso de cartão de identidade assinado pelo inspector provincial e autenticado com o selo branco e de distintivo especial para pronto conhecimento da sua qualidade, de modelo

a aprovar por despacho do governador-geral;

b) De uso e porte, independentemente de licença, de arma de defesa de qualquer modelo,

distribuída ou não pelo Estado;

c) De acesso e livre trânsito nos lugares a que se refere o artigo 6.º, com a faculdade de que trata a segunda parte do § 1.º do artigo 43.º do Decreto 48874, de 20 de Fevereiro

de 1969;

d) De receber auxílio de quaisquer autoridades ou agentes de autoridades para o desempenho das missões que lhes forem confiadas.

2. Os autos de notícia levantados, nos termos do artigo 166.º do Código de Processo Penal, pelo pessoal a que se refere o corpo do artigo, fazem fé em juízo, até prova em contrário.

Art. 52.º - 1. Os funcionários da Inspecção são obrigados, sob pena de demissão e sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no artigo 290.º do Código Penal, a guardar rigoroso sigilo profissional, não podendo, em caso algum, revelar segredo de fabricação ou comércio, nem, de um modo geral, quaisquer processos de exploração económica de que porventura tomem conhecimento no exercício das suas funções.

2. A mesma pena disciplinar será aplicável, independentemente de procedimento criminal, aos que recebem dádivas ou gratificações por qualquer motivo relacionado com investigações ou por causa delas ou com qualquer outra função que lhes caiba nas

atribuições da Inspecção.

Art. 53.º Após o termo da respectiva licença graciosa, os funcionários da Inspecção poderão, sob proposta do governador-geral, prestar serviço da sua especialidade, em comissão eventual, em qualquer departamento do Ministério do Ultramar, bem como estagiar em serviços públicos da metrópole, cuja especialização o justifique, sendo-lhes aplicável o regime do artigo 44.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

SECÇÃO IV

Dos cursos de habilitação técnica

Art. 54.º Com vista à habitação técnica dos seus funcionários, a Inspecção organizará cursos de preparação e de especialização, em regra destinados àqueles.

Art. 55.º A direcção dos cursos caberá ao inspector provincial, sendo as remunerações do director dos cursos e dos professores fixados em despacho pelo governador-geral, a quem compete a nomeação dos professores, sob proposta daquele, e abrangerão apenas os períodos de funcionamento dos respectivos cursos.

Art. 56.º O inspector provincial regulamentará, em ordem de serviço, o modo de funcionamento e disciplina dos cursos, bem como as matérias a professar, no mais curto

prazo.

Art. 57.º As despesas com o funcionamento dos cursos serão suportadas pelo fundo de comercialização, mediante despacho do governador-geral.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Art. 58.º Fica o governador-geral autorizado a inscrever no orçamento geral da província, quando as disponibilidades financeiras o permitirem, a verba necessária para admissão de pessoal assalariado, pessoal eventual e pessoal contratado além dos quadros.

Art. 59.º - 1. Os funcionários da Inspecção que tenham boas informações de serviço e ocupem lugares sem acesso a cargo superior, quer por esses cargos não fazerem parte de qualquer escala hierárquica, quer por já terem atingido o topo desta, têm direito, após dez e vinte anos de serviço nessa categoria, às diuturnidades correspondentes, respectivamente a 10 e 20 por cento de vencimento base próprio do lugar.

2. Estas diuturnidades ser-lhes-ão abonadas sempre que o seja o vencimento de exercício e serão contadas para efeito do cálculo da pensão de aposentação, quando esta venha a

ter lugar.

Art. 60.º - 1. O pessoal dos Serviços de Comércio, que, pelas suas actuais funções, deva passar para a Inspecção, transitará para os novos quadros, respeitando-se as categorias que actualmente possua, e nas mesmas situações sem necessidade de visto e posse, mediante simples anotação, sendo o do quadro privativo colocado pelo governador-geral e o do quadro comum pelo Ministro, sob proposta daquele.

2. O pessoal de inspecção que não transite para os quadros da Inspecção continuará a fazer parte dos quadros dos Serviços de comércio, transitando para cargos destes Serviços dentro das categorias que possuem e nas mesmas situações, observando-se o

condicionalismo do número anterior.

3. Transita para a Inspecção nas mesmas condições referidas no n.º 1, todo o demais pessoal dos Serviços de Comércio que for julgado necessário.

4. Os agentes de fiscalização da 1.ª, 2.ª e 3.ª classes e os agentes de fiscalização auxiliares dos Serviços de Comércio, que transitarem para a Inspecção, passam a designar-se, respectivamente, agentes de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes e agentes auxiliares.

Art. 61.º O preenchimento de lugares criados por este diploma efectuar-se-á à medida que forem orçamentadas as verbas respectivas, devendo o Governo da província tomar as providências necessárias para que, entretanto, se mantenha a actividade normal dos

serviços.

Art. 62.º Mediante despacho do gevernador-geral, o património dos Serviços de Comércio, designadamente as viaturas, móveis, máquinas, aparelhos e utensílios, e bem assim toda a documentação constituída por livros, revistas, Boletins Oficiais, Diários do Governo e todas as publicações periódicas e outras formas de documentação de características relevantes, será distribuído pelos Serviços de Comércio e pela Inspecção, pela forma que se julgar

conveniente.

Art. 63.º Enquanto não forem criadas inspecções e subinspecções, o serviço que lhes competiria será realizado pelas delegações regionais dos Serviços de Comércio, que, para o efeito, se corresponderão directamente com a Inspecção.

Art. 64.º Este diploma entra imediatamente em vigor para efeito de reorganização dos Serviços, ficando o governador-geral de Angola autorizado a publicar os diplomas legais indispensáveis à respectiva regulamentação.

Art. 65.º Enquanto não for realizada a transição do pessoal dos quadros comuns e privativo e orçamentados os respectivos lugares e provido o cargo de inspector provincial, fica a Direcção dos Serviços de Comércio com as competências definidas neste diploma para a

Inspecção.

Art. 66.º As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por

despacho do Ministro do Ultramar.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

MAPA I

Quadro comum

(ver documento original)

MAPA II

Quadro privativo

(ver documento original)

MAPA III

Gratificações mensais por ocupação exclusiva

Funcionários com curso superior ... 4000$00

Funcionários diplomados com curso médio ... 2500$00

MAPA IV

Gratificações mensais máximas a título de chefia e especial responsabilidade de

funções

Inspector provincial ... 2500$00

Inspector-adjunto ... 2000$00

Peritos de inspecção, inspectores e subinspectores que chefiem departamentos e serviços

regionais ... 1500$00

Inspectores ou subinspectores, adjunto administrativo, chefes de brigada e agentes ...

1000$00

Chefes de secção ... 500$00

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/05/11/plain-245379.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245379.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-10-10 - Decreto-Lei 31564 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Completa e esclarece algumas disposições do Decreto n.º 29904, de 7 de Setembro de 1939, que autoriza o Governo a tomar várias providências sobre exportação e importação no sentido de assegurar o regular abastecimento do País, e a tomar as medidas necessárias ao reforço da disciplina das actividades comerciais e industriais.

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1961-11-23 - Decreto 44058 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições necessárias à regularidade da administração financeira das províncias ultramarinas, destinadas a serem consideradas nos orçamentos para 1962.

  • Tem documento Em vigor 1969-02-20 - Decreto 48874 - Ministério do Ultramar - Agência-Geral do Ultramar

    Cria no Centro de Informação e Turismo de Angola os Serviços de Espectáculo.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-04 - Decreto 421/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Promulga o diploma orgânico dos serviços de economia do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-04 - Decreto 422/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Cria na província de Angola a Direcção Provincial dos Serviços de Indústria - Introduz alterações e revoga as disposições do Decreto n.º 421/70 que contrariem o presente diploma na sua aplicação à província de Angola.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-07-01 - RECTIFICAÇÃO DD391 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao mapa I anexo ao Decreto n.º 195/71, que cria na província de Angola a Inspecção Provincial das Actividades Económicas.

  • Tem documento Em vigor 1971-07-01 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao mapa I anexo ao Decreto n.º 195/71, que cria na província de Angola a Inspecção Provincial das Actividades Económicas

  • Tem documento Em vigor 1972-01-19 - DESPACHO MINISTERIAL DD186 - MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    Esclarece dúvidas surgidas na aplicação do Decreto n.º 195/71, que cria na província de Angola a Inspecção Provincial das Actividades Económicas.

  • Tem documento Em vigor 1972-01-19 - Despacho Ministerial - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Esclarece dúvidas surgidas na aplicação do Decreto n.º 195/71, que cria na província de Angola a Inspecção Provincial das Actividades Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda