Despacho ministerial
Em 11 de Maio de 1971 foi publicado o diploma orgânico da Inspecção Provincial das Actividades Económicas de Angola, aprovado pelo Decreto 195/71.
O artigo 60.º, n.º 1, desse diploma dispõe:
O pessoal dos Serviços de Comércio, que, pelas suas actuais funções, deva passar para a inspecção, transitará para os novos quadros, respeitando-se as categorias que actualmente possua, e nas mesmas situações, sem necessidade de visto e posse, mediante simples anotação, sendo o do quadro privativo colocado pelo governador-geral e o do quadro comum pelo Ministro, sob proposta daquele.
A expressão «nas mesmas situações» tem, porém, suscitado dúvidas de interpretação quanto ao seu sentido e alcance, que o Governo-Geral de Angola pretende ver esclarecidas, com base no artigo 66.º do citado diploma orgânico, o qual prescreve:
As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Ultramar.
É este o objectivo do presente despacho, pelo qual se interpreta a referida expressão «nas mesmas situações» no sentido do que o pessoal dos Serviços de Comércio que transitar para o novo quadro da Inspecção Provincial das Actividades Económicas de Angola conservará, na situação de interinidade, ou em comissão de serviço, as funções que vinha exercendo à data da transição e, tratando-se de pessoal contratado ou assalariado, permanente ou eventual, o tempo de serviço prestado, sem interrupção, ao Estado ou à extinta Junta de Comércio Externo será contado, para todos os efeitos legais, incluindo os de recondução e nomeação definitiva, quando da sua transição para o novo quadro.
Ministério do Ultramar, 11 de Janeiro de 1972. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.