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Decreto 421/70, de 4 de Setembro

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Sumário

Promulga o diploma orgânico dos serviços de economia do ultramar.

Texto do documento

Decreto 421/70

Tendo resultado da nova orgânica dos serviços de economia do ultramar, promulgada pelo Decreto 47639, de 13 de Abril de 1967, a integração, nos mesmos, das juntas de comércio externo, com a transição para aqueles serviços das atribuições e pessoal daquelas juntas, o que neles determinou uma profunda modificação, o tempo e a experiência foram fazendo sentir a necessidade de alterar algumas das disposições daquele decreto, por já se não ajustarem aos condicionalismos actuais;

Por outro lado, o que hoje se exige daqueles serviços, em consequência da espectacular evolução da economia das províncias ultramarinas, exige a revisão da orgânica;

Finalmente, as categorias e remunerações dos seus funcionários encontram-se em flagrante inferioridade relativamente às recentemente fixadas para o pessoal com idênticas funções e responsabilidades, da maior parte dos outros serviços do ultramar, ajustadas ao actual nível de vida local.

Nestes termos:

Por proposta dos Governos-Gerais de Angola e Moçambique;

Nos termos da base X, n.º III, alínea a), da Lei Orgânica do Ultramar Português, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

DIPLOMA ORGÂNICO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA DO ULTRAMAR

CAPÍTULO I

Das atribuições dos serviços de economia

Artigo 1.º - 1. Os serviços de economia do ultramar têm como função, por si ou em ligação com outros serviços ou organismos, para o efeito designados por lei ou por determinações superiores, promover o desenvolvimento económico das províncias ultramarinas, orientando, disciplinando e fiscalizando todas as actividades económicas que não estiverem subordinadas especìficamente a outros serviços ou organismos.

Incumbe-lhes nomeadamente:

a) Cooperar com a organização de coordenação económica e estimular o progresso da organização corporativa do comércio e da indústria, assegurando a intervenção que, de acordo com a Lei, ao Estado pertença nesta última;

b) Disciplinar as actividades económicas que lhes estiverem subordinadas, propondo a fixação ou limitação de preços, quando for caso disso, e assegurar o abastecimento interno das províncias em produtos essenciais ao consumo e ao aprovisionamento das indústrias em matérias-primas;

c) Coordenar o comércio externo com vista ao fomento da exportação e à disciplina das importações, de harmonia com a legislação vigente e com observância das obrigações assumidas internacionalmente;

d) Fiscalizar o cumprimento da legislação comercial e industrial ou outra relativa à matéria das suas atribuições;

e) Cooperar com outros serviços e organismos provinciais nos termos da lei ou das directrizes que lhes forem transmitidas, com vista à realização dos fins comuns ou à coordenação de acções conjuntas;

f) Efectuar ou promover que sejam efectuados os exames, análises e ensaios necessários à verificação das características, origem e qualidade dos produtos;

g) Elaborar estudos e reunir elementos e documentação que importem aos vários sectores da economia das províncias, que lhes estão afectos, e se tornam necessários para o desenvolvimento económico, promovendo a sua divulgação quando esta interesse ao conhecimento público.

3. Em matéria de comércio interno, pertence especialmente aos serviços:

a) Elaborar e manter actualizado o cadastro comercial da província respectiva;

b) Intervir, de harmonia com a lei e outras disposições em vigor, no exercício do comércio e conceder as licenças a que este esteja sujeito, podendo esta competência ser delegada nos governadores de distrito, mediante despacho de aprovação do governador-geral;

c) Informar sobre os pedidos de concessão de exclusivos em qualquer dos ramos do comércio ou da comercialização sujeitos à sua disciplina, quer esses pedidos respeitem a toda a província, quer a zonas restritas;

d) Dar parecer, ouvidos os serviços que disciplinam as actividades económicas respectivas, sobre os estatutos das sociedades que dependam da aprovação superior, nomeadamente acerca da sua viabilidade e conveniência económicas, e promover a realização, quando for caso disso, dos inquéritos indispensáveis à averiguação da sua situação económica e financeira;

e) Pronunciar-se, quando solicitados pelas entidades competentes, sobre pedidos de instalação de cantinas, cooperativas ou outras instituições de carácter social, com ou sem fins lucrativos, e em especial com respeito às destinadas a fornecimentos a trabalhadores de empresas ou aos associados daquelas instituições;

f) Proceder ao registo de marcas comerciais, de denominação de origem, de marcas industriais e de patentes e ao depósito de modelos e desenhos de fabrico, de acordo com a legislação aplicável.

4. Em matéria de distribuição de produtos, de abastecimento público e prestação de serviços, incumbe especialmente aos serviços:

a) Coligir os elementos indispensáveis para a determinação das disponibilidades de matérias-primas, produtos alimentares e outros bens de consumo, propondo, para tanto, a recolha de manifestos e a realização dos inquéritos que forem julgados indispensáveis;

b) Propor as providências a adoptar para o abastecimento das províncias no que respeita aos produtos referidos no número anterior;

c) Propor, sempre que necessário, as providências para a distribuição de mercadorias, assim como as restrições ao consumo, incluindo sistemas de contingentamento;

d) Propor a fixação ou limitação de preços, certificando-os, sempre que necessário, e, bem assim, propor a fixação ou limitação dos preços dos serviços pessoais que vierem a ser definidos em portaria provincial;

e) Pronunciar-se sobre o aprovisionamento de produtos de consumo essencial e matérias-primas, bem como sobre a constituição de reservas, por parte dos organismos corporativos e de outras entidades, para a regularização de abastecimentos;

f) Propor superiormente a requisição de estabelecimentos de venda a retalho, instalações ou equipamentos, ou criar postos de venda de géneros, em qualquer dos casos sempre que tal seja indispensável para assegurar o abastecimento interno;

g) Promover a estabilização e regularização, pelos meios adequados, dos mercados e dos preços dos produtos, inclusive através da instalação de postos de compra à produção e da garantia de preços mínimos.

5. Em matéria de comércio externo, pertence especialmente aos serviços;

a) O licenciamento e o registo prévio das operações sobre as mercadorias, nos termos da legislação aplicável;

b) A orientação e a disciplina do comércio de importação e de exportação;

c) A superintendência na actividade de intervenção dos organismos corporativos de importadores e exportadores, quando esta deva ter lugar;

d) O estudo do mercado interno e das suas necessidades de consumo, com vista à disciplina deste, bem como dos mercados donde provenham as importações;

e) O estudo da produção exportável e dos mercados nacionais e estrangeiros, com vista ao fomento da exportação;

f) O incremento das exportações, através de medidas de qualquer natureza ou da acção da propaganda em mercados externos, em colaboração com a iniciativa privada ou com organismos públicos especializados.

g) A passagem de certificados de origem e qualidade.

6. Em matéria industrial incumbe especialmente aos serviços:

a) Elaborar e manter actualizado o cadastro industrial da província;

b) Intervir no condicionamento industrial, de harmonia com as respectivas leis, e conceder ou propor a concessão das licenças respectivas, excepto quanto às indústrias excluídas do condicionamento por leis especiais;

c) Elaborar esquematizações de fomento industrial e de reorganização das indústrias que, obedecendo ao planeamento regional e provincial e à integração económica nacional, contribuam para a progressiva industrialização da província respectiva;

d) Colaborar na formação de pessoal especializado e de quadros, na regulamentação da aprendizagem, na orientação de emprego da mão-de-obra na indústria e na sua reconversão;

e) Dar parecer sobre a concessão de isenções fiscais e aduaneiras como meio de fomento industrial;

f) Propor a realização de análises e ensaios industriais no laboratório dos serviços ou noutros;

g) Dar parecer sobre a instalação de indústrias, tendo em vista o condicionamento industrial existente, técnico, económico ou de segurança;

h) Efectuar ou colaborar nos estudos técnico-económicos necessários para a determinação dos custos da produção nos estabelecimentos industriais;

i) Superintender nas condições técnicas de laboração e de exploração dos estabelecimentos industriais e elaborar os respectivos regulamentos de higiene e segurança;

j) Verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares quanto à instalação, reapetrechamento, mudança de local, laboração e exploração das unidades industriais;

l) Proceder a vistorias a instalações industriais e promover o cumprimento das disposições relativas à higiene e à segurança do trabalho;

m) Estabelecer normas de qualidade, facultativas ou obrigatórias;

n) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos geradores e recipientes de vapor, motores e compressores da província e fiscalizar o seu funcionamento;

o) Elaborar e manter actualizado o cadastro e o mostruário dos produtos industriais da província respectiva, tendo em vista a sua exposição e divulgação junto do mercado metropolitano, das outras províncias e dos mercados externos, em colaboração com as actividades privadas;

p) Fiscalizar as condições de armazenamento e transporte dos produtos combustíveis, explosivos e outros considerados insalubres, perigosos ou tóxicos, sempre que a mesma fiscalização não esteja cometida a outros serviços ou organismos;

q) Aprovar as embalagens e respectivos rótulos dos produtos industriais da província, em harmonia com o disposto no n.º 6 do § 1.º deste artigo;

r) Superintender no serviço de contrastaria.

7. Dentro das funções de inspecção e fiscalização, pertence especialmente aos serviços:

a) Proceder à fiscalização directa das empresas comerciais e industriais, com vista ao cumprimento rigoroso dos preceitos reguladores da sua actividade;

b) Fiscalizar os géneros de consumo interno, tanto sob o ponto de vista sanitário, como sob o de genuinidade, qualidade e apresentação comercial, bem como as respectivas reservas, aprovisionamento e preços, para observância das normas reguladoras do abastecimento e da distribuição dos produtos, designadamente no tocante à repressão da especulação, açambarcamento e outros delitos contra a economia e contra a saúde pública;

c) Exercer a fiscalização de pesos e medidas;

d) Proceder à instrução preliminar dos processos referentes às infracções de carácter económico instaurados em consequência de autos de notícia levantados pelos seus agentes, ou de participações recebidas, devendo os processos, que terão força de corpo de delito, ser remetidos a juízo nos prazos previstos no artigo 167.º do Código de Processo Penal;

e) Exercer a fiscalização que lhes for cometida sobre o exercício de actividades económicas, especialmente nos mercados rurais de produtos, propondo a tal respeito o que tiverem por conveniente.

8. Os serviços de economia poderão impor sanções disciplinares às empresas cuja actividade se lhes encontre subordinada, nos termos das disposições do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, posto em vigor no ultramar pela Portaria Ministerial n.º 18381, de 5 de Abril de 1961, ou outra legislação aplicável.

Art. 2.º Os serviços de economia actuarão, com vista a uma acção conjugada, em colaboração com os órgãos que nas províncias estabelecem, de acordo com a orientação do Governo, a coordenação da política económica, financeira e social e do planeamento e integração económica.

CAPÍTULO II

Da organização dos serviços

SECÇÃO I

Disposições comuns

Art. 3.º Os serviços de economia das províncias ultramarinas estão a cargo de direcções provinciais e de repartições provinciais, respectivamente, nas províncias de governo-geral e nas províncias de governo simples. Os governos provinciais superintendem, dentro de cada província, em todas as actividades dos serviços de economia, sem prejuízo do que estiver fixado nas leis quanto à intervenção que neles deva ter o Ministro do Ultramar, orientando-os, coordenando-os e fiscalizando-os.

Art. 4.º - 1. Os serviços provinciais de economia compreendem:

a) Serviços centrais;

b) Serviços regionais (delegações).

2. Os serviços centrais têm a constituição fixada neste diploma. Os serviços regionais, a criar por portaria provincial, são constituídos por delegações dos serviços centrais, podendo abranger, conforme as circunstâncias o aconselhem, a área de um ou mais distritos administrativos nas províncias de governo-geral ou, no caso das províncias de governo simples, a de um ou mais concelhos.

3. As delegações são dirigidas por um chefe e dispõem de uma secretaria e dos serviços técnicos indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições.

4. As delegações dependem hierárquica e tècnicamente da direcção ou chefia dos serviços, sem prejuízo da competência fixada na lei aos governadores de distrito nas províncias de governo-geral.

5. Podem os governos provinciais determinar, mediante portaria, que as delegações referidas no n.º 2 funcionem também como delegações de outros serviços ou organismos dependentes da Secretaria Provincial de Economia.

6. Quando as necessidades do serviço o exigirem, poderão, nas províncias de governo-geral, ser criadas subdelegações cujas atribuições e relações de dependência serão fixadas na portaria provincial que as instituir.

7. Nas províncias de governo-geral, poderão, nos locais onde se não justifique a criações de subdelegações, ser nomeados como correspondentes, funcionários de outras direcções provinciais de serviços ou de outros organismos provinciais, que ali tenham dependências, os quais desempenharão atribuições fixadas na portaria que os nomear.

Art. 5.º - 1. Os directores de serviço ou chefes de serviço de cada província dirigem, coordenam e fiscalizam a actividade dos serviços a seu cargo, respondendo por eles perante os respectivos governadores.

2. Os directores de serviço serão coadjuvados nas suas funções e substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos directores-adjuntos, que poderão despachar directamente com o governador-geral os assuntos por aquele indicados. Os chefes de serviço serão substituídos nas províncias de governo simples pelo perito económico e, nas faltas e impedimento deste, pelo técnico económico.

Art. 6.º - 1. Para apoiar os serviços de economia em matéria de distribuição, comercialização e abastecimento de produtos essenciais, de estabilização de preços, de fomento e propaganda da produção e da exportação, e de um modo geral, a valorização económica das províncias, funciona, junto de cada um dos serviços, um fundo de comercialização com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

2. O fundo tem contabilidade própria, é gerido por um conselho administrativo e presta contas na forma da lei; os respectivos planos de acção, com a descrição pormenorizada das despesas a efectuar com a respectiva intervenção económica, devem ser aprovados pelos governos provinciais.

3. O fundo tem receitas próprias, a fixar por portaria provincial que o regulamentar, a qual determinará também a composição do respectivo conselho administrativo. Os membros deste conselho terão direito a senhas de presença, de montante a fixar por despacho do governador da província.

4. O fundo poderá admitir pessoal técnico nacional ou estrangeiro, ou administrativo, conforme as conveniências de serviço, por contrato ou assalariamento, mandar executar trabalhos por tarefa e realizar os estudos e quaisquer empreendimentos que visem atingir os seus objectivos. Serão pagos através do fundo os prémios que, sob proposta do director ou chefe dos serviços de economia, forem atribuídos, por especial zelo e eficiência, pelos governos provinciais, aos funcionários daqueles serviços.

5. As remunerações a pagar nos termos do parágrafo anterior serão fixadas por despacho do governador-geral.

6. Os contratos celebrados pelo conselho administrativo do fundo, em ordem a atingir os seus objectivos, têm a fé pública dos documentos autênticos e serão lavrados pelo funcionário que o governador-geral designar sob proposta do conselho administrativo.

Art. 7.º - 1. Os serviços de economia podem manter ou criar agências comerciais no estrangeiro, quando não dispuserem de outra forma de representação comercial adequada, as quais funcionarão de acordo com as instruções emanadas da direcção de serviços.

2. O pessoal das agências comerciais poderá ser de quadro eventual.

3. As despesas inerentes ao funcionamento das agências comerciais, que não sejam suportadas pelo orçamento geral da província, ficarão a cargo do fundo de comercialização, criado pelo artigo 6.º deste diploma.

SECÇÃO II

Das direcções provinciais

Art. 8.º - 1. Nas províncias de governo-geral são serviços centrais:

a) A direcção de serviços;

b) O gabinete de estudos e documentação;

c) O serviço de comércio interno;

d) O serviço de exportação;

e) O serviço de importação;

f) O serviço comercial;

g) O serviço de armazenagem;

h) O serviço de indústria;

i) O serviço de administração;

j) A inspecção das actividades económicas, que passará a designar-se, neste diploma, simplesmente por «inspecção».

2. Os serviços centrais poderão ser divididos em repartições, chefiadas por peritos económicos, técnicos económicos ou chefes de repartição, e em secções, cujo número e competência serão estabelecidos em portarias dos governos provinciais, sob proposta do director de serviço.

3. Junto de cada uma das direcções provinciais existirá um laboratório directamente dependente da direcção, que efectuará os ensaios e análises necessários ao desempenho das atribuições dos serviços, nomeadamente quanto à qualidade e características dos produtos sujeitos a legislação especial, de acordo com a regulamentação a publicar em cada província.

4. Junto de cada uma das direcções provinciais funcionará igualmente uma comissão consultiva, composta pelo director, pelos directores-adjuntos e por vogais representantes da produção agrícola, da produção industrial, do comércio interno e do comércio externo. A organização da comissão consultiva obedecerá às seguintes regras:

a) Será constituída por quatro secções, divididas por sua vez em subsecções, a estabelecer pelo governo-geral da província, as quais corresponderão a ramos especializados da produção industrial, do comércio interno e do comércio externo;

b) Poderão ser agregados à comissão representantes de outras actividades ou serviços, quando necessário, mediante despacho do governo-geral.

Art. 9.º - 1. Incumbe aos governos provinciais, por meio de portaria, a organização interna e a regulamentação dos serviços.

2. Nessa regulamentação deverão ter-se em atenção os princípios seguintes:

3. Ao gabinete de estudos e documentação pertencerão as funções referidas, especialmente na alínea g) do n.º 2 do artigo 1.º 4. Ao serviço de comércio interno pertencerão as funções discriminadas nos n.os 3 e 4 do artigo 1.º 5. Ao serviço de exportação caberão as funções relativas à exportação, genèricamente discriminadas no n.º 5 do artigo 1.º e, em especial, as seguintes:

a) Proceder ao licenciamento e registo prévio das operações de exportação;

b) Fiscalizar a qualidade e a apresentação comercial dos produtos a exportar e das respectivas embalagens;

c) Emitir certificados de origem e qualidade;

d) Fiscalizar as operações de expurgo de produtos destinados à exportação e a sua eficácia, emitindo os respectivos certificados e os de pesagem que lhe forem pedidos;

e) Elaborar, periòdicamente, tabelas de valores F. O. B. mínimos para os produtos de exportação sujeitos à sua disciplina;

f) Colaborar com o gabinete de estudos e documentação no estudo da produção exportável, no dos mercados externos, com vista ao fomento da exportação, no estudo de regulamentos de exportação e na prestação de informações acerca de operações de troca e de acordos de carácter comercial.

6. Ao serviço de importação caberão as funções relativas à importação, genèricamente discriminadas no n.º 5 do artigo 1.º, e em especial as seguintes:

a) Proceder ao licenciamento e ao registo prévio das operações de importação;

b) Emitir certificados de importação e certificados de verificação de entrega;

c) Ratear pelos importadores, quando for caso disso, os contingentes de importação estabelecidos em acordos comerciais ou fixados pelo governo;

d) Colaborar com o gabinete de estudos e documentação.

7. Ao serviço comercial incumbirão, em especial, as seguintes funções:

a) Promover, quando se entenda conveniente, a comercialização dos produtos para os quais a prática venha a aconselhar esse procedimento com carácter de exclusividade;

b) Propor e assinar, em nome dos serviços de economia, contratos de venda de produtos sujeitos à sua disciplina, tanto para os mercados nacionais como para os estrangeiros;

c) Elaborar programas de embarque de produtos perecíveis, com base em estimativas de produção fornecidas a curto prazo pelos produtores interessados na exportação dos seus produtos;

d) Manter uma contabilização perfeita das entregas dos produtos, das exportações efectuadas, dos adiantamentos realizados aos produtores e das distribuições dos resultados obtidos no fim de cada operação por todos os intervenientes, de acordo com a participação respectiva;

e) Proceder, em colaboração com os outros serviços da província, a campanhas de propaganda para a produção de produtos com interesse económico, e em especial daqueles cuja comercialização deva ser feita pelo serviço;

f) Levar a efeito, em estreita ligação com o serviço de exportação, uma intensa fiscalização, não só nos cais de embarque, mas também nos centros de produção dos produtos comercializáveis por seu intermédio, em especial quanto à sua qualidade, a embalagem e o acondicionamento;

g) Manter, tanto quanto possível com carácter permanente, nos portos de destino, uma inspecção aos produtos descarregados e à forma como decorre a sua comercialização, especialmente no que respeita a produtos perecíveis;

h) Fomentar a exportação através de medidas internas de qualquer natureza ou da acção de propaganda em mercados externos, nomeadamente a organização de feiras, em colaboração com a iniciativa privada ou com organismos especializados.

8. Ao serviço de armazenagem, que funcionará em regime de exploração industrial, pertencerão especialmente as seguintes funções:

a) Exercer toda a actividade relativa a armazenagem;

b) Propor as taxas a cobrar e os regulamentos de armazenagem;

c) Assegurar directamente as operações de manutenção, modificação, reparação e conservação dos edifícios, instalações e equipamentos dos vários sectores de serviço.

9. Ao serviço de indústria incumbem as funções designadas no n.º 6 do artigo 1.º 10. O serviço de administração desempenhar-se-á das funções relativas ao pessoal, contabilidade, património e expediente dos serviços, podendo assegurar-se iguais funções no fundo de comercialização.

11. À inspecção pertencerá especialmente o exercício das funções enumeradas no n.º 7 do artigo 1.º que não colidam com as atribuídas no n.º 9 deste artigo ao serviço de indústria, e bem assim quaisquer outras funções de fiscalização e de inquéritos de que seja especialmente encarregada pela direcção de serviços.

Art. 10.º - 1. As funções relativas ao comércio interno, distribuição e abastecimento público, as respeitantes a matéria industrial, condicionamento económico e licenciamento industrial respectivo são da competência dos serviços de economia.

2. Mediante portaria provincial, as atribuições referidas no corpo deste artigo podem ser total ou parcialmente delegadas em outros serviços ou organismos.

Art. 11.º As funções de licenciamento do comércio externo poderão ser delegadas, mediante portaria provincial, em outros serviços ou organismos que por lei não possuam ainda tais atribuições, devendo ser desempenhadas por esses serviços ou organismos mediante a orientação dos serviços de economia.

SECÇÃO III

Das repartições provinciais

Art. 12.º - 1. Nas províncias de governo simples as repartições provinciais dispõem dos seguintes serviços centrais:

a) Chefia dos serviços;

b) Serviço de comércio externo;

c) Serviço de comércio interno;

d) Serviço de indústria;

e) Serviço de administração;

f) Inspecção das actividades económicas.

2. As funções conferidas na secção II deste capítulo ao serviço de exportação e ao serviço de importação pertencem, nas províncias de governo simples, ao serviço de comércio externo; as atribuições dadas naquela secção ao serviço comercial e ao serviço de armazenagem serão, mediante portaria provincial, conferidas aos serviços que forem julgados mais convenientes para o efeito; a chefia dos serviços assegurará, conforme for determinado na mesma portaria, os estudos económicos tidos por necessários e a recolha da documentação indispensável à boa eficiência dos serviços. São igualmente extensíveis às províncias de governo simples, na parte aplicável, as restantes disposições da secção anterior.

SECÇÃO IV

Da inspecção das actividades económicas

Art. 13.º - 1. A inspecção rege-se pelo disposto no n.º 11 do artigo 9.º, pelo preceituado nesta secção e pelas demais normas que no presente diploma lhe sejam aplicáveis.

2. Pertence à inspecção, em matéria de fiscalização e sem prejuízo das funções especialmente cometidas a outros serviços ou organismos:

a) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinem a actividade económica, organizando a prevenção e promovendo a repressão das respectivas infracções;

b) Fiscalizar a execução das providências destinadas a assegurar o abastecimento da província em matérias-primas e géneros de primeira necessidade;

c) Proceder ao levantamento dos autos respectivos, nos casos prevenidos nos artigos 124.º, n.os 4 e 5, 161.º, n.º 5, e 212.º a 226.º do Código da Propriedade Industrial;

d) Exercer todas as funções de política económica;

e) Coordenar, quando superiormente lhe for determinado, a actividade de todos os serviços ou organismos com funções de polícia económica;

f) Fiscalizar a execução de outras providências que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.

3. No desempenho das suas funções de prevenção das infracções, incumbe designadamente à inspecção:

a) A vigilância geral e especial das actividades das pessoas e estabelecimentos de acordo com as necessidades económicas, a natureza e gravidade das infracções a prevenir e, bem assim, quanto à perigosidade dos respectivos agentes com incidência na produção e distribuição de matérias-primas e géneros de primeira necessidade;

b) A execução das providências económicas de natureza preventiva determinadas superiormente;

c) A colheita de amostras de matérias-primas ou produtos;

d) A proposta e execução de requisições de mercadorias, quando permitidas por lei;

e) A coordenação, quando superiormente determinada, das funções fiscalizadoras das entidades competentes, no domínio da actividade económica e das infracções contra a saúde pública;

f) O desempenho de outras atribuições que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.

g) Elaborar, para aprovação do governo da província, sem prejuízo da competência legal cometida a outras entidades, os despachos normativos e instruções que interessem à prevenção das infracções.

4. Em matéria de repressão de infracções pertence designadamente à inspecção:

a) Proceder à instrução preparatória dos processos relativos a infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional;

b) Exercer a acção penal, nos termos da legislação processual aplicável, relativamente a infracções que tenham a natureza de contravenções antieconómicas ou contra a saúde pública;

c) Exercer as funções de polícia judiciária relativamente a infracções antieconómicas e contra a saúde pública;

d) Exercer as demais funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.

Art. 14.º - 1. No exercício de vigilância a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º, incumbe designadamente à inspecção a fiscalização dos estabelecimentos produtores de bens de consumo ou de matérias-primas, bem como dos armazéns, escritórios, estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, hotéis, pensões, restaurantes, bares, cafés, recintos de diversões, espectáculos e semelhantes, gares, estações de caminho de ferro, cais de embarque e desembarque, mercados, feiras, bolsas e, de modo geral, quaisquer locais onde se transaccionem mercadorias ou se exerça qualquer outra actividade económica.

2. No exercício das funções a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º incumbe à inspecção organizar a prevenção e promover a repressão das actividades antieconómicas e contra a saúde pública e, bem assim, organizar a prevenção e promover a repressão das infracções cometidas no exercício das actividades económicas, com observância das regras estabelecidas no presente diploma.

3. À requisição de mercadorias a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 13.º são aplicáveis as normas estabelecidas no Decreto-Lei 31564, de 10 de Outubro de 1941, que devem ser consideradas em pleno vigor, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, ou outras disposições vigentes.

4. A violação dos despachos normativos e instruções a que se refere a alínea g) do n.º 3 do artigo 13.º é punida com multa nos termos do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, ou de outras disposições legais em vigor.

5. No exercício das atribuições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 13.º são aplicadas à inspecção as normas de competência e de processo previstas no Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, ou outras disposições legais vigentes, em tudo o que não seja contrariado pelas disposições do presente diploma.

6. Em tudo quanto respeitar às infracções contra a saúde pública, incumbirá à direcção provincial dos serviços de saúde e assistência colaborar na coordenação a estabelecer em conjunto com a inspecção e, nos termos da legislação em vigor, indicar a orientação técnica a seguir na prevenção e repressão destas infracções.

7. A competência disciplinar em relação a actividades económicas não sujeitas à disciplina dos organismos corporativos e de coordenação económica cabe à inspecção.

Art. 15.º Quando as necessidades dos serviços o imponham, sob proposta do director ou do chefe de serviço respectivos, será criado na inspecção um departamento de contencioso, cujas atribuições constarão de portaria provincial.

CAPÍTULO III

Do pessoal

SECÇÃO I

Dos quadros

Art. 16.º - 1. O pessoal dos serviços de economia do ultramar distribui-se pelos seguintes quadros:

a) Quadro comum;

b) Quadros privativos.

2. O quadro comum abrange as categorias indicadas no mapa I anexo a este diploma.

3. A organização dos quadros privativos das províncias far-se-á de acordo com as categorias indicadas no mapa II anexo a este diploma.

Art. 17.º Quando as necessidades dos serviços o justifiquem, poderão ser contratados além dos quadros, nos termos das disposições legais em vigor, técnicos nacionais ou estrangeiros de reconhecido mérito e especialização aos quais convenha recorrer para a execução de estudos ou trabalhos especiais.

SECÇÃO II

Da competência do pessoal

Art. 18.º Aos directores ou chefes de serviço, conforme os casos, compete:

a) Planear e orientar a actividade dos serviços em conformidade com os objectivos orgânicos e a legislação aplicável;

b) Apresentar anualmente a proposta orçamental;

c) Elaborar e propor os regulamentos para o bom funcionamento dos serviços;

d) Propor a colocação do pessoal do quadro comum e promover a colocação do pessoal do quadro privativo nos diferentes departamentos, de acordo com as conveniências de serviço, com as regras do presente diploma e demais legislação aplicável;

e) Apresentar ao governo da província, até ao fim de Abril de cada ano, o relatório da actividade dos serviços no ano anterior, acompanhados dos relatórios parciais dos vários departamentos;

f) Admitir e dispensar o pessoal assalariado e eventual;

g) Transmitir as ordens necessárias ao perfeito cumprimento das determinações do governo da província;

h) Fazer observar pelos serviços ou pelas actividades privadas a legislação aplicável;

i) Emitir as ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento dos departamentos e à consecução das suas finalidades gerais, previstas neste diploma e demais legislação aplicável;

j) Elaborar e apresentar à aprovação superior os despachos normativos e instruções que interessem à prevenção das infracções de ordem económica;

l) Decidir, segundo a sua competência, em tudo o que respeite às atribuições dos serviços e submeter a despacho do governo da província os assuntos que dele careçam;

m) Dar parecer sobre todos os assuntos em que forem consultados pelo governo da província;

n) Convocar, sempre que o reputem conveniente, a comissão consultiva a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º o) Exercer outras funções por delegação do governo da província, em conformidade com as autorizações que lhes forem dadas.

Art. 19.º Aos directores-adjuntos ou aos agentes que, nas províncias de governo simples, desempenharem funções semelhantes compete substituir o director ou chefe de serviço nas suas faltas e impedimentos e dar andamento, sob a sua orientação, aos assuntos que por aqueles lhes forem delegados.

Art. 20.º Aos inspectores provinciais de economia compete, sem prejuízo do disposto nos Diplomas Legislativos Ministeriais n.os 10 e 4, publicados em Angola e Moçambique, respectivamente, em 19 de Dezembro de 1965 e em 15 de Dezembro do mesmo ano:

a) Executar os estudos, trabalhos, relatórios, pareceres e outros serviços que lhes forem determinados;

b) Proceder a inspecções aos serviços de economia e aos organismos de coordenação económica da respectiva província, que lhes hajam sido determinadas pelo governo-geral;

c) Verificar, quando isso lhes for cometido, a forma como tais serviços e organismos exercem as suas atribuições;

d) Promover procedimento disciplinar quanto às faltas verificadas;

e) Propor as providências que julguem necessárias ao melhoramento dos referidos serviços e organismos;

f) Representar os serviços de economia nos conselhos ou comissões de outros serviços e organismos de outras secretarias provinciais ou em instituições em que tenha ou venha a ter assento o director dos aludidos serviços, sempre que o governo-geral reconheça vantagem em que tal representação caiba a um inspector provincial.

Art. 21.º Ao restante pessoal compete, sem prejuízo do que for fixado em leis especiais, desempenhar-se das tarefas que lhes forem designadas no regulamento dos serviços, a aprovar em cada província por portaria, ou de que for incumbido pelos directores ou chefes de serviço ou outros legítimos superiores hierárquicos.

SECÇÃO III

Do preenchimento dos cargos

Art. 22.º O provimento dos cargos do quadro comum far-se-á de harmonia com as seguintes regras:

a) Os cargos de director e director-adjunto são providos por escolha do Ministro, em comissão ordinária de serviço, normalmente mediante proposta do governo-geral de cada província e em regra de entre funcionários com a categoria de técnico-director com, pelo menos, três anos de serviço nesta categoria, ou ainda entre licenciados por qualquer Universidade portuguesa cuja especialização e curriculum o justifiquem.

b) Os lugares de inspector provincial serão providos por transferência, determinada pelo Ministro do Ultramar, de directores, directores-adjuntos e técnicos-directores dos serviços de economia e dos directores dos organismos de coordenação económica ou por nomeação, ou comissão ordinária de serviço, de pessoas que reúnam as condições legalmente exigidas para o provimento do cargo de director de serviço;

c) O provimento dos cargos de técnico-director é feito por escolha do Ministro, ordinàriamente mediante proposta do governo de cada província e em regra de entre funcionários de categoria de perito económico com, pelo menos, três anos de serviço nesta categoria e com um curriculum que assim o justifique, ou ainda entre licenciados por qualquer Universidade portuguesa cuja especialização e curriculum o justifiquem;

d) O provimento dos cargos de chefe de serviço nas províncias de governo simples é feito por escolha do Ministro, em comissão ordinária, mediante proposta do governo da província, em regra, entre peritos económicos ou técnicos económicos ou entre licenciados por qualquer Universidade portuguesa cuja especialização e curriculum assim o justifiquem;

e) Os cargos de perito económico e técnico económico serão providos, por escolha do Ministro, de entre licenciados por qualquer Universidade portuguesa, de preferência de entre funcionários dos serviços de economia com aquelas habilitações e cuja especialização e curriculum o justifiquem;

f) O cargo de bibliotecário-documentalista será provido por nomeação do Ministro, precedida ou não de concurso, entre indivíduos com as habilitações adequadas ao exercício da respectiva função;

g) Os cargos de inspector serão providos, por escolha do Ministro, entre indivíduos com curso superior adequado, ou mediante escolha entre os subinspectores com três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

h) Os cargos de químico-analista serão providos, por escolha do Ministro, de entre indivíduos com o curso superior adequado ou entre diplomados pelos institutos industriais com o curso de Química;

i) Os cargos de chefe de repartição serão providos, por escolha do Ministro, de entre os adjuntos de chefe de repartição com dois anos de bom e efectivo serviço cujo curriculum o justifique;

j) Os cargos de adjunto técnico de 1.ª classe serão providos, por escolha do Ministro, de entre os diplomados com os cursos adequados dos institutos comerciais e industriais ou das escolas de regentes agrícolas, quando o curriculum assim o justifique, ou por escolha entre adjuntos técnicos de 2.ª classe;

l) Os cargos de adjunto de chefe de repartição serão providos, por escolha do Ministro, de entre chefes de secção com quatro anos de bom e efectivo serviço ou de entre diplomados ou licenciados com os cursos exigidos para técnicos económicos ou ainda de entre diplomados pelos institutos comerciais cujo curriculum o justifique;

m) Os cargos de adjunto técnico de 2.ª classe serão providos, por escolha do Ministro, de entre diplomados com os cursos adequados dos institutos comerciais e industriais ou das escolas de regentes agrícolas, quando o curriculum assim o justifique, ou por escolha entre adjuntos técnicos de 3.ª classe;

n) Os cargos de subinspector serão providos, por escolha do Ministro, entre indivíduos com curso superior ou diplomados pelos institutos comerciais ou ainda entre chefes de brigada que possuam como habilitações mínimas o curso complementar dos liceus ou equivalente, com dois anos de bom e efectivo serviço, e, não os havendo, entre chefes de brigada com bom e efectivo serviço que possuam como habilitações mínimas o curso geral dos liceus ou equivalente;

o) Os cargos de tradutores-correspondentes serão providos, por escolha do Ministro, de entre diplomados com os cursos adequados.

2. Os lugares de agente comercial serão desempenhados por funcionários de categoria igual ou superior à letra I e com qualificações que os habilitem ao desempenho cabal das suas funções, por designação do governador-geral, sob proposta do director de serviço. Os governadores-gerais de Angola e Moçambique poderão estabelecer, por portaria, subsídios especiais de custo de vida para aqueles funcionários.

3. Não será exigida a licenciatura para o provimento dos cargos indicados nas alíneas d) e e) do n.º 1 deste artigo aos diplomados com curso superior que já hajam exercido o lugar de chefe de repartição de economia nas províncias de governo simples ou que tenham desempenhado, mesmo interinamente, com bom e efectivo serviço, as funções de técnico económico em qualquer província e cuja especialização e curriculum o justifiquem.

4. Igualmente não serão exigidas as habilitações indicadas para os cargos referidos nas alíneas g) a n) do n.º 1 aos indivíduos que já hajam exercido nos serviços de economia, durante o período mínimo de três anos, mesmo interinamente, com bom e efectivo serviço, os cargos de inspector, subinspector ou chefe de brigada.

5. Para a nomeação de técnico-director, prevista na alínea e) do n.º 1 do presente artigo, em igualdade de situações, será, em regra, dada preferência àqueles peritos económicos que já tenham chefiado os serviços centrais, referidos nos artigos 8.º e 12.º, com a categoria de técnico-chefe ou inspector-chefe.

Art. 23.º As formas e condições de provimento dos lugares constantes do mapa II anexo a este diploma serão estabelecidas em portaria dos governos provinciais. Os casos omissos serão regulados pelo disposto no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 24.º - 1. Os serviços referidos nas alíneas a) a j) do n.º 1 do artigo 8.º deste diploma serão chefiados por peritos económicos, e os serviços referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 12.º, por peritos ou técnicos económicos, podendo o mesmo funcionário, em qualquer província, chefiar mais que um serviço.

2. A escolha para a chefia para os serviços centrais é feita pelo governo da província, sob proposta do director ou chefe de serviço, nas condições que vierem a ser fixadas no regulamento previsto no artigo 21.º 3. Os peritos económicos que chefiarem os serviços centrais, a inspecção e o laboratório terão, respectivamente, a designação funcional de chefe de serviços, inspector-chefe e chefe de laboratório.

4. As inspecções, nas províncias de governo simples, serão chefiadas por inspectores.

5. O laboratório será chefiado por um perito económico especializado em análises químicas, de preferência com o curso de engenheiro químico-industrial.

6. Nos serviços centrais de qualquer província o suprimento das funções do respectivo chefe, nas suas ausências ou impedimentos, será feito, por proposta do director ou chefe de serviço, consoante o caso, por outro perito ou por técnico económico em regime de substituição ou de acumulação.

7. O restante pessoal será colocado pelos governadores ou pelos directores ou chefes de serviço, consoante pertença ao quadro comum ou ao quadro privativo da cada província.

SECÇÃO IV

Dos direitos e deveres do pessoal

Art. 25.º - 1. Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma ou em outras leis especiais, os direitos e deveres do pessoal dos serviços de economia regulam-se pelo disposto no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

2. Os técnicos dos serviços de economia devem procurar aumentar a sua preparação profissional para o desempenho eficaz das funções que lhes são atribuídas e contribuir para a documentação que os dirigentes dos serviços julgarem útil publicar.

Art. 26.º - 1. Ao pessoal dos serviços de economia com curso superior e aos diplomados com cursos técnicos médios, quando trabalhe em regime de ocupação exclusiva, serão atribuídas gratificações mensais fixadas na mapa III anexo a este diploma.

2. Consideram-se em regime de ocupação exclusiva os funcionários que não desempenhem qualquer actividade remunerada estranha aos serviços públicos. Não deixam de estar em regime de ocupação exclusiva os funcionários nomeados pelos governos provinciais como representantes especiais de empresas concessionárias do Estado.

3. Aos funcionários a que se refere o mapa IV anexo a este diploma poderá atribuir-se, caso por caso, pelos respectivos governos ultramarinos, uma gratificação mensal a título de chefia ou especial responsabilidade de funções, que não deverá exceder as fixadas no mesmo mapa. As gratificações previstas no mapa IV serão cumulativas com as previstas no mapa III.

4. Poderão igualmente ser fixadas gratificações mensais, caso por caso, pelos governos ultramarinos, a título de especial responsabilidade de funções, de acumulação ou de abono para falhas aos seguintes funcionários:

a) Chefe das delegações ou subdelegações regionais;

b) Secretários do fundo de comercialização;

c) Secretários da comissão consultiva;

d) Tesoureiros;

e) Encarregados de tesouraria das delegações ou subdelegações regionais;

f) Fiéis pagadores;

g) Fiéis de armazém;

h) Funcionários de outros serviços provinciais ou organismos oficiais que exerçam as funções de correspondentes;

i) Chefes de pessoal menor;

j) Funcionários que chefiarem a produção de frio.

Art. 27.º - 1. Os directores e chefes de serviço, os inspectores provinciais de economia, os directores-adjuntos, os técnicos-directores, os peritos económicos que chefiarem as inspecções das actividades económicas, os inspectores, os chefes de delegação e subdelegação e demais pessoal em serviço de inspecção e fiscalização são considerados agentes de autoridade para os efeitos dos artigos 250.º e 252.º do Código de Processo Penal e gozam, além dos que pertençam aos demais funcionários públicos, dos direitos seguintes:

a) Do uso de cartão de identidade assinado pelo director ou chefe de serviço e autenticado com o selo branco e de distintivo especial para pronto conhecimento da sua qualidade, de modelo a aprovar pelos governos provinciais;

b) De uso e porte, independentemente de licença, de arma de defesa de qualquer modelo, distribuída pelo Estado;

c) De livre trânsito e acesso aos lugares a que se refere o artigo 3.º, com a faculdade de que trata a segunda parte do § 1.º do artigo 43.º do Decreto 48874, de 20 de Fevereiro de 1969;

d) De receber auxílio de quaisquer autoridades ou agentes de autoridade para o desempenho das missões que lhes forem confiadas.

2. Os autos de notícia levantados, nos termos do artigo 166.º do Código de Processo Penal, pelo pessoal a que se refere o corpo do artigo fazem fé em juízo até prova em contrário.

3. Ao referido pessoal, depois de identificado pala exibição do cartão de identidade e do distintivo a que se refere o n.º 1 deste artigo, não pode ser impedida a entrada em qualquer lugar onde tiver de exercer as suas funções, a qualquer hora do dia ou da noite, ainda que não tenha havido aviso prévio.

4. O mesmo pessoal pode prender em flagrante delito pessoas que sem motivo legítimo procurarem impedir a sua acção, bem como as pessoas que o injuriarem, ameaçarem ou agredirem no exercício, ou por motivo, das suas funções, e entregá-las à autoridade competente mais próxima, com o respectivo auto de notícia.

Art. 28.º - 1. Os funcionários dos serviços de economia do ultramar que tenham boas informações de serviço e ocupem lugares sem acesso a cargo superior, quer por esses cargos não fazerem parte de qualquer escala hierárquica, quer por já terem atingido o topo desta, têm direito, após dez e vinte anos de serviço nessas categorias, às diuturnidades correspondentes, respectivamente a 10 e 20 por cento do vencimento base próprio do lugar.

2. Estas diuturnidades ser-lhes-ão abonadas sempre que o seja o vencimento do exercício e sobre elas se baseará o cálculo da pensão de aposentação, quando esta venha a ter lugar.

3. Os funcionários dos serviços de economia do ultramar que transitarem para os novos quadros, ao abrigo do disposto neste diploma, para lugares nas condições indicadas no corpo deste artigo, passarão a perceber as diuturnidades de 10 a 20 por cento, quando o tempo de serviço prestado ao Estado ou nas extintas juntas de comércio externo, sem interrupção, até à transição, em lugares das mesmas categorias, somar com o tempo de exercício dos lugares para que transitaram, respectivamente, mais de dez a vinte anos, sendo, no primeiro caso, o tempo em excesso contado para efeito da segunda diuturnidade.

Art. 29.º - 1. Os funcionários do quadro comum dos serviços de economia poderão, sob proposta do governador da respectiva província, prestar serviço da sua especialidade, em comissão eventual, em qualquer departamento do Ministério do Ultramar.

2. Após o termo da respectiva licença graciosa, o pessoal dos quadros comuns e dos quadros privativos poderá igualmente ser autorizado pelo Ministro do Ultramar a estagiar nos serviços do Ministério até dois meses, para especialização em qualquer assunto de serviço ou familiarização com métodos de trabalho ou novos regimes legais. Este estágio poderá ser prolongado até seis meses, mediante requerimento ao Ministro, boa informação do dirigente do respectivo serviço e parecer favorável da província a que o funcionário pertencer.

3. Os funcionários autorizados a estagiar gozarão do regime aplicável aos funcionários que frequentem o curso complementar do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina.

4. As inspecções organizarão cursos de habilitação técnica destinados à preparação e especialização, a regulamentar em portaria provincial.

Art. 30.º Os funcionários da inspecção são obrigados, sob pena de demissão e sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no artigo 290.º do Código Penal, a guardar rigoroso sigilo profissional, não podendo, em caso algum, revelar segredo de fabricação ou comércio, nem, de um modo geral, quaisquer processos de exploração económica de que porventura tomem conhecimento no exercício das suas funções. A mesma pena disciplinar será aplicável, independentemente de procedimento criminal, aos que recebam dádivas ou gratificações por qualquer motivo relacionado com investigações ou por causa delas ou com qualquer outra função que lhes caiba nas atribuições da inspecção.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Art. 31.º Salvo o disposto nos artigos seguintes ou em leis especiais, o funcionamento dos serviços de economia rege-se pelas normas do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 32.º Sempre que haja conveniência, poderão os serviços de economia, por iniciativa própria ou determinação superior, proceder a inquéritos sobre a forma como se exercem as actividades económicas, destinados a colher informações e demais elementos junto dos interessados e organismos oficiais ou oficiosos.

Art. 33.º - 1. A inspecção poderá actuar mediante a constituição de brigadas externas, que normalmente cumprirão as suas missões sob a direcção dos inspectores.

Quando actuem com permanência fora da área da sede, ficarão adstritos à respectiva delegação, com a qual cooperarão estreitamente, sem prejuízo da competência administrativa do respectivo governador de distrito.

2. Os organismos de coordenação económica e corporativa e as associações de carácter económico podem solicitar a colaboração dos serviços de inspecção, subsidiando, quando necessário, o pagamento de agentes ou de outras despesas.

3. Para acções eventuais de fiscalização podem os serviços pedir a cooperação de funcionários dos organismos de coordenação económica e corporativa ou de funcionários administrativos e agentes da Polícia de Segurança Pública.

4. As funções de fiscalização previstas neste artigo poderão ser desempenhadas, a pedido dos serviços, directamente por outras entidades públicas, e designadamente pelos organismos de coordenação económica a que não sejam atribuídas já tais funções.

Art. 34.º - 1. Considera-se delegada na inspecção a competência para proceder à instrução preparatória das processos correspondentes aos delitos de natureza antieconómica e contra a saúde pública, sem prejuízo da respectiva direcção por parte do Ministério Público, nos termos do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.

2. Aos inspectores, e nas províncias ultramarinas do governo-geral também aos subinspectores, cabe presidir à instrução preparatória, podendo, nestas províncias, os actos que devem ser presididos ou praticados pessoalmente pelo agente do Ministério Público ser presididos ou praticados pelo perito económico que chefiar a inspecção ou pelo funcionário em que este delegar.

3. Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma observar-se-á o que, em matéria de instrução preparatória, dispõe o Código de Processo Penal e legislação complementar.

4. As diligências efectuadas pela inspecção com destino à instrução preparatória de quaisquer processos são de carácter secreto.

Art. 35.º - 1. Todas as autoridades que recebam denúncias ou levantem autos de notícia, nos termos do artigo 166.º do Código de Processo Penal, relativamente às infracções de natureza antieconómica ou contra a saúde pública, enviá-las-ão à inspecção no prazo de quarenta e oito horas.

2. As reclamações, queixas ou denúncias recebidas, quer pela inspecção, quer pelas autoridades a que se refere o corpo do artigo, são estritamente confidenciais; aos funcionários da inspecção é proibido, sob pena de aplicação da sanção disciplinar correspondente à violação do segredo profissional, dar a conhecer por qualquer forma que a visita respectiva é consequência de reclamação, queixa ou denúncia. Igual pena será imposta aos que, sem autorização dos respectivos superiores, revelem qualquer facto relativo a investigações em curso ou missão de que sejam encarregados.

3. Quando se trate de infracções contra a saúde pública, a inspecção deve dar imediato conhecimento delas à direcção provincial dos serviços de saúde e assistência para efeitos que esta houver por convenientes.

Art. 36.º - 1. A inspecção enviará directamente cópia de todos os autos ou denúncias ao agente do Ministério Público.

2. A falta de comunicação ao agente do Ministério Público, no prazo de quatro dias, a contar do levantamento do auto da apresentação da denúncia, sujeita o funcionário responsável à multa prevista no § 2.º do artigo 168.º do Código de Processo Penal, além da sanção disciplinar correspondente aos casos de negligência indesculpável.

Art. 37.º As entidades oficiais e os organismos corporativos e de coordenação económica deverão prestar à inspecção as informações que julguem convenientes ou lhes sejam solicitadas, que possam contribuir para a descoberta das infracções ou de organização ilegal dos sectores ou actividades económicas.

Art. 38.º As diligências que for necessário realizar fora da sede dos serviços encarregados da instrução dos processos poderão ser solicitadas aos agentes do Ministério Público ou às autoridades administrativas ou policiais das localidades onde devam ser efectuadas.

Art. 39.º - 1. Os proprietários, administradores, directores, encarregados ou seus representantes nos estabelecimentos e escritórios das empresas comerciais ou industriais e demais locais sujeitos a fiscalização são especialmente obrigados:

a) A facultar a entrada nos referidos locais ao pessoal da inspecção, depois de devidamente identificado, e a sua permanência nele pelo tempo que for necessário à conclusão do serviço;

b) A apresentar ao pessoal da inspecção a documentação, livros de escrituração comercial, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos, e bem assim a prestar as informações e declarações que lhes sejam solicitadas, dentro do estritamente necessário;

c) A cumprir as determinações de natureza económica fixadas em diplomas e despachos ministeriais, ou dos governos ultramarinos, instruções dos serviços provinciais de economia ou dos organismos corporativos e de coordenação económica.

2. Cometem os crimes de desobediência ou de resistência, consoante os casos, todos aqueles que, que depois de identificados os funcionários da inspecção pela exibição do respectivo cartão de identidade, se oponham à sua entrada e ao livre exercício das suas funções nos locais onde vão prestar serviço.

3. Todos aqueles que, sendo legalmente obrigados a fazê-lo, se recusarem a prestar aos funcionários da inspecção no exercício das suas funções, as declarações, informações e depoimentos que lhes sejam pedidos, ou a apresentar livros, registos, documentação e restantes elementos tidos por necessários, cometem o crime previsto e punido pelo artigo 188.º do Código Penal.

4. Os que, sendo legalmente obrigados a prestar informações, declarações e depoimentos, o fizerem falsamente aos funcionários da inspecção no exercício das suas funções cometem o crime previsto e punido pelo artigo 242.º do Código Penal.

Art. 40.º - 1. Concluída a instrução preparatória dos processos, ao perito económico que chefiar a inspecção ou ao inspector, conforme se trate de províncias de governo-geral ou de governo simples, cabe enviá-los, mediante proposta de quem tenha presidido à instrução, ao director de serviço, para posterior remessa ao Ministério Público, sem prejuízo do disposto no artigo 41.º 2. Se o agente do Ministério Público considerar que se impõe a realização de novas diligências, poderá realizá-las directamente ou, em casos devidamente fundamentados, solicitá-las à inspecção das actividades económicas, bem como a cooperação dos seus agentes para o coadjuvarem.

Art. 41.º - 1. Quando, depois de concluída a instrução preparatória, os autos não forneçam prova suficiente ou se mostre a inexistência das infracções, poderá o director ou chefe de serviço ou o funcionário no qual esta competência for delegada ordenar o arquivamento ou determinar que os autos aguardem a produção de melhor prova, para o que serão remetidos ao sector respectivo da inspecção.

2. Ao respectivo agente do Ministério Público e às entidades referidas no artigo 35.º será comunicado, logo que proferido, o despacho que ordenar o arquivamento ou mandar aguardar produção de melhor prova de processos crime que lhes digam respeito.

Art. 42.º A aplicação provisória das medidas de segurança previstas nos artigos 7.º a 9.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, será proposta pela inspecção ao tribunal competente, se no decurso da instrução vier a conhecer-se perigo de actividade delituosa contra a saúde dos consumidores ou contra os interesses da economia nacional.

Art. 43.º - 1. São órgãos de fiscalização das actividades económicas, sem prejuízo das atribuições cometidas à inspecção por este diploma, a Polícia de Segurança Pública e outras autoridades policiais, administrativas e fiscais.

2. As autoridades a que se refere o corpo do artigo poderão ter elementos de ligação junto da inspecção com o fim de melhor se assegurar a execução das diligências necessárias, sem que essa colaboração importe qualquer gratificação especial.

Art. 44.º - 1. Os Serviços de Economia de Angola e Moçambique poderão realizar alternadamente, em regra de dois em dois anos, jornadas sobre assuntos de economia, reunindo técnicos dos serviços pertencentes às secretarias provinciais de economia daquelas províncias, onde e como melhor convier para a apresentação e discussão de temas com actualidade e importância para a eficiência dos serviços e para a economia do conjunto português, podendo ainda assistir às sessões funcionários da Direcção-Geral de Economia, do Ministério do Ultramar, dos serviços ligados ao sector económico das restantes províncias ultramarinas e ainda outros técnicos, nacionais ou estrangeiros, cuja presença interesse aos trabalhos.

2. As jornadas serão públicas em todas ou em algumas das suas sessões, e os respectivos trabalhos poderão ser divulgados pela forma que for julgada mais conveniente.

3. Um dos técnicos de cada província exporá, sempre em sessão pública, os aspectos de maior interesse e actualidade económica dos seus serviços.

4. As Universidades de Angola e Moçambique e os institutos de investigação das duas províncias serão sempre convidados a tomar parte nos trabalhos das jornadas.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias

Art. 45.º O pessoal dos actuais quadros dos serviços de economia do ultramar transita nas mesmas categorias e sem mais formalidades, incluindo as do visto e posse, para os novos quadros anexos ao presente diploma.

Art. 46.º Para os lugares de tradutor-correspondente, criados por este diploma, transitam, mediante portaria do Ministério do Ultramar, anotada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário do Governo, os funcionários dos Serviços de Economia de Angola que exercem as funções de tradutores e intérpretes.

Art. 47.º - 1. São extintas as categorias de técnico-chefe e inspector-chefe do quadro comum dos serviços de economia do ultramar. Transitam para a categoria de perito económico os actuais técnicos-chefes e inspectores-chefes, sem mais formalidades, incluindo as do visto e posse.

2. O perito económico que chefiar a inspecção terá a designação funcional de inspector-chefe.

Art. 48.º - 1. Transitam para os lugares de chefe de repartição, independentemente de quaisquer formalidades, incluindo o visto e posse, os chefes de divisão a que se refere o n.º 4 do artigo 44.º do Decreto 47639, de 13 de Abril de 1967, assim como os adjuntos de chefe de repartição dos Serviços de Economia de Angola que transitaram para esta categoria na relação nominal publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 234, de 3 de Outubro de 1968, devendo os respectivos vencimentos, desde a data da entrada em vigor deste diploma até serem tomadas as providências financeiras adequadas, ser abonados nos termos do artigo 70.º do Decreto 40058, de 23 de Novembro de 1961.

2. O primeiro provimento dos lugares vagos de chefe de repartição dos Serviços de Economia de Moçambique será feito por escolha do governador-geral, sobre proposta do director de serviço, de entre os actuais adjuntos de chefe de repartição.

Art. 49.º Transitam para os cargos de terceiro-oficial, sem mais formalidades, incluindo o visto e posse, os actuais aspirantes do quadro privativo dos serviços de economia do ultramar.

Art. 50.º Para efeitos de vencimentos, as categorias dos condutores de automóveis dos Serviços de Economia de Angola entram em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1969.

Art. 51.º Os fiscais de 1.ª, 2.ª e 3.ª classe e os auxiliares fiscais dos serviços de economia do ultramar passam a designar-se, respectivamente, agentes de fiscalização de 1.ª, 2.ª e 3.ª classe e agentes de fiscalização auxiliares.

Art. 52.º - 1. O pessoal que transitar para os novos quadros nos termos dos artigos anteriores considerar-se-á empossado na data da entrada em vigor do presente diploma.

2. Se da transição resultar para alguns agentes diminuição de vencimentos ou de outros direitos, os mesmos agentes manterão, enquanto permanecerem na categoria para onde transitaram, os seus actuais vencimentos e outras regalias inerentes.

Art. 53.º As colocações não previstas especialmente neste diploma serão feitas tendo em atenção:

a) A composição dos quadros:

b) As categorias que os funcionários actualmente possuam nos serviços ou no respectivo quadro;

c) A qualidade dos serviços prestados;

d) As habilitações literárias;

e) As especializações que possam reconhecer-se-lhes;

f) As funções que presentemente desempenham;

g) O número de anos de serviço prestado ao Estado.

Art. 54.º Os funcionários dos quadros privativos dos serviços de economia do ultramar que, à data da publicação do presente diploma, se encontrem a desempenhar funções em regime de interinidade poderão, independentemente de concurso, ser providos, pelos respectivos governos, nos lugares que ocupam, desde que pelas suas informações o mereçam, tendo em atenção a qualidade dos serviços prestados, as habilitações literárias e as especializações que possam reconhecer-se-lhes.

Art. 55.º Todo o tempo de serviço prestado ao Estado anteriormente à entrada em vigor do presente diploma, qualquer que tenha sido o título dessa prestação de serviço e desde que não tenha havido interrupção de serviço, será contado para todos os efeitos legais, incluindo o da aposentação, desde que, neste último caso, descontem as quotas respectivas, se não o tiverem feito já.

Art. 56.º - 1. O preenchimento de lugares criados por este diploma efectuar-se-á à medida que forem orçamentadas as verbas respectivas, devendo os governos provinciais tomar as providências necessárias para que, entretanto, se mantenha a actividade normal dos serviços.

2. Ficam os governos provinciais autorizados desde já a abrir os créditos necessários, com contrapartida nos recursos orçamentais, para prover às necessidades financeiras resultantes da presente reorganização dos serviços.

3. Os lugares de dois dos três peritos económicos, de dois inspectores e de oito adjuntos-técnicos de 1.ª classe, com que foi aumentado o quadro comum dos Serviços de Economia de Angola, serão inscritos no orçamento geral desta província, mas a contrapartida para suportar os respectivos encargos será entregue, anualmente, pelo Fundo de Comercialização criado pelo Decreto 47639, de 13 de Abril de 1967, aos Serviços de Fazenda e Contabilidade de Angola.

Art. 57.º Ficam revogados o artigo 8.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 15, de 31 de Maio de 1967, o Decreto 47639, de 13 de Abril de 1967, bem assim como o Decreto 48826, de 2 de Janeiro de 1969.

Art. 58.º As dúvidas que surgirem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Ultramar.

Art. 59.º - 1. O presente diploma entra imediatamente em vigor em Angola e Moçambique.

2. A aplicação deste decreto, nas províncias de governo simples, fica dependente da prévia proposta dos respectivos governos.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 14 de Agosto de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 4 de Setembro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

MAPA I

(ver documento original)

MAPA II

Pessoal dos quadros privativos dos serviços de economia do ultramar

Pessoal dos quadros aprovados por lei:

Chefe de brigada ... J Chefe de secção ... J Adjunto técnico de 3.ª classe ... J Tesoureiro ... J Chefe de estiva ... L Mecânico electricista-chefe ... L Preparador ... L Primeiro-oficial ... L Desenhador-chefe ... L Auxiliar técnico ... M Bibliotecário auxiliar ... N Desenhador ... N Fiel conservador ... N Fiel pagador ... N Mecânico electricista de 1.ª classe ... N Segundo-oficial ... N Subchefe de estiva ... N Operário de 1.ª classe ... O Mecânico electricista de 2.ª classe ... P Adjunto de estiva de 1.ª classe ... Q Ajudante de preparador ... Q Arquivista ... Q Mecânico electricista de 3.ª classe ... Q Operário de 2.ª classe ... Q Terceiro-oficial ... Q Operário de 3.ª classe ... R Ajudante de estiva de 2.ª classe ... S Aspirante ... S Dactilógrafo de 1.ª classe (mais de vinte anos de serviço) ... S Dactilógrafo de 2.ª classe (mais de dez anos de serviço) ... T Dactilógrafo de 3.ª classe (menos de dez anos de serviço) ... U Ajudante de electricista ... U Pessoal contratado:

Agente de fiscalização de 1.ª classe (fiscais de 1.ª classe) ... L Agente de fiscalização de 2.ª classe (fiscais de 2.ª classe) ... M Agente de fiscalização de 3.ª classe (fiscais de 3.ª classe) ... N Mestre-de-obras ... N Agente de fiscalização auxiliar (fiscais auxiliares) ... O Mecânico ... Q Mecânico-condutor de guindaste automóvel ... Q Encarregado de serviço geral ... R Prático agrícola ... R Condutor de automóvel com mais de vinte anos de serviço ... R Escriturário de 1.ª classe ... S Fiel de armazém ... R Telefonista ... S Condutor de automóvel com mais de dez anos de serviço ... S Escriturário de 2.ª classe ... T Contínuo com mais de vinte anos de serviço ... T Condutor de automóvel com menos de dez anos de serviço ... T Artífice ... U Fiel de balança de 1.ª classe ... U Contínuo com mais de dez anos de serviço ... U Fiel de balança de 2.ª classe ... V Contínuo com menos de dez anos de serviço ... V Fiscal de carga e descarga ... Z Servente auxiliar de mecânico electricista ... Z' Pessoal assalariado:

Encarregado de limpeza ... Y Operário auxiliar de 2.ª classe ... Z Servente de 1.ª classe ... Z' Servente-guarda-nocturno ... Z''

MAPA III

Gratificações mensais por ocupação exclusiva

Funcionários com curso superior ... 4000$00 Funcionários diplomados com o curso técnico médio ... 2500$00

MAPA IV

Gratificações mensais máximas a título de chefia e especial responsabilidade de

funções

Director de serviço ... 2500$00 Inspector provincial de economia ... 2500$00 Directores-adjuntos e técnicos-directores ... 2000$00 Chefes de serviço ... 2000$00 Peritos económicos e técnicos económicos que chefiarem serviços centrais, perito económico que chefiar o laboratório e inspector das províncias de governo simples ...

1500$00 Chefes de repartição, inspectores das províncias de governo-geral, químico-analista e bibliotecário-documentalista ... 1000$00 Subinspectores ... 750$00 Chefes de secção ... 500$00 Chefes de brigada ... 500$00 Ministério do Ultramar, 14 de Agosto de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/09/04/plain-244968.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244968.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-10-10 - Decreto-Lei 31564 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Completa e esclarece algumas disposições do Decreto n.º 29904, de 7 de Setembro de 1939, que autoriza o Governo a tomar várias providências sobre exportação e importação no sentido de assegurar o regular abastecimento do País, e a tomar as medidas necessárias ao reforço da disciplina das actividades comerciais e industriais.

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1969-01-02 - Decreto 48826 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Fixa os montantes das ratificações mensais a atribuir, caso a caso, pelos respectivos Governos aos adjuntos técnicos dos quadros dos Serviços de Economia de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Moçambique, Macau e Timor, desde que possuam os cursos adequados e trabalhem em regime de ocupação exclusiva - Mantém em vigor para a província ultramarina de Angola o artigo 8.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 15, publicado no Boletim Oficial daquela província de 31 de Maio de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1969-02-20 - Decreto 48874 - Ministério do Ultramar - Agência-Geral do Ultramar

    Cria no Centro de Informação e Turismo de Angola os Serviços de Espectáculo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-09-04 - Decreto 422/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Cria na província de Angola a Direcção Provincial dos Serviços de Indústria - Introduz alterações e revoga as disposições do Decreto n.º 421/70 que contrariem o presente diploma na sua aplicação à província de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-03 - Decreto 121/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Cria, na província de Moçambique, a Direcção Provincial dos Serviços de Indústria - Revoga todas as disposições do Decreto n.º 421/70 que contrariem o disposto no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-11 - Decreto 195/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Cria na província de Angola a Inspecção Provincial das Actividades Económicas - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-27 - Decreto 368/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Determina que o preceituado no artigo 28.º do diploma orgânico aprovado pelo Decreto n.º 421/70 e no artigo 33.º dos diplomas orgânicos aprovados pelos Decretos n.os 422/70 e 121/71 deva ser interpretado no sentido fixado ao artigo 166.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino pelo artigo único do Decreto n.º 356/70, de que não têm direito a diuturnidade os funcionários que ocupam lugares que fazem parte de uma carreira, mesmo que esses lugares, por se situarem no topo da carreira, não confiram a expectati (...)

  • Tem documento Em vigor 1971-12-31 - Portaria 765/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Torna extensivo à província de Cabo Verde, com a alteração introduzida pelo presente diploma, o Decreto n.º 421/70, que promulga o diploma orgânico dos serviços de economia do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-05 - Decreto 488/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Adopta providências de carácter administrativo relativas às províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-30 - Portaria 803/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Torna extensivo à província de Macau o Decreto n.º 421/70, de 4 de Setembro, que aprovou o Diploma Orgânico dos Serviços de Economia do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-26 - Declaração - Ministério do Ultramar - Junta de Investigações do Ultramar - Comissão Executiva

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 803/72, de 30 de Dezembro, que torna extensivo à província de Macau o Decreto n.º 421/70, de 4 de Setembro

  • Tem documento Em vigor 1974-01-26 - DECLARAÇÃO DD9434 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 803/72, de 30 de Dezembro, que torna extensivo à província de Macau o Decreto n.º 421/70, de 4 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-14 - Portaria 116/74 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Torna extensivo à província de Timor, com alterações, o Decreto n.º 421/70, de 4 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-29 - Portaria 537/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Direcção-Geral de Economia

    Manda aplicar à província ultramarina de S. Tomé e Príncipe o Decreto n.º 421/70, de 4 de Setembro, que promulga o diploma orgânico dos serviços de economia do ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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