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Decreto-lei 46666, de 24 de Novembro

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Sumário

Promulga o regime do condicionamento industrial no espaço português.

Texto do documento

Decreto-Lei 46666
O CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL NO ESPAÇO PORTUGUÊS
1. Ao fixar, no Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961, o programa e os processos de integração da economia nacional, o Governo não se determinou pela simples necessidade lógica de assegurar, à vida económica do espaço português, aquela mesma unidade em que então assentava já a sua vida política. A decisão de realizar o processo de integração da economia nacional também não obedeceu apenas ao desejo de dar cumprimento a um preceito da Constituição Política da Nação. Essa decisão teve a sua mais forte determinante no convencimento de ser a via da integração aquela que melhor assegura, em termos de interesse nacional, o aproveitamento, mais completo e mais rápido, das potencialidades de progresso económico do conjunto e de cada um dos territórios que constituem o País. E não é de espantar que só recentemente se tenha iniciado a caminhada para o objectivo proposto na Constituição Política: a formação de uma economia nacional no espaço português, se em 1933 surgiu, a quem a soube entender, como consequência natural e necessária do próprio conceito da Nação, também de algum modo se pode dizer que esse intento, na época em que foi apontado ao País como seu rumo, se situava à frente dos conhecimentos, das possibilidades e da experiência de que a ciência económica e a técnica então dispunham para resolver os problemas que a sua realização levantava. Só mais tarde, e, sobretudo, só depois dos trabalhos teóricos e práticos que precederam o início da integração económica europeia, ficámos em condições de iniciar, com segurança, o processo que conduzirá à união económica de todos os territórios portugueses.

Estas considerações podem, à primeira vista, parecer deslocadas no relatório de um diploma dirigido apenas a um dos aspectos técnicos do processo de integração económica de um espaço constituído por vários territórios geogràficamente descontínuos e dotados de potencialidades naturais e humanas e de graus de desenvolvimento diversos. Mas não o são, pois que, constituindo cada um desses territórios parte de uma só Nação, sendo eles órgãos do um mesmo corpo, não se põe, neste caso ímpar que é o de Portugal, o mais delicado dos problemas que se apresenta à integração das economias de países distintos e que consiste em conduzir essa integração de modo a assegurar posição relativa aceitável aos interesses económicos e políticos, tantas vezes opostos, dos Estados que nela participam. No que nos respeita, a situação é muito diferente, já que nos cumpre apenas encontrar o esquema adequado à satisfação de interesses, todos nossos, próprios de cada território, mas comuns da Nação. Esta realidade determina, natural e necessàriamente, a condução do esquema de formação progressiva de uma economia nacional no espaço português: à sua luz, límpida e forte, se deverá fazer a interpretação e determinar a validade das decisões que no processo se tomem, provenham elas do sector público ou do sector privado.

Por quanto se disse, logo se vê não poder a criação de condições favoráveis à rápida e equilibrada expansão da actividade económica e à melhoria progressiva do nível de vida dentro do espaço português deixar de se situar entre os objectivos fundamentais do plano de integração económica nacional, estabelecido no Decreto-Lei 44016. É certo que disposições semelhantes se encontram em todos aqueles instrumentos de direito internacional em que se estabelecem as bases e as condições de integração num só mercado de várias economias nacionais. Mas o que nestes acordos é produto de dura negociação entre interesses estranhos e quantas vezes opostos e que, por isso, na actuação do dia a dia, tantas vezes procuram trair o equilíbrio negociado, já no caso português tudo é diferente, pois que o não realizar o objectivo do desenvolvimento máximo e equilibrado da actividade económica de todos os territórios seria negar a realidade que é a Nação, seria trair o bem próprio de cada um e comum de todos.

2. Por isso, o próprio Decreto-Lei 44016 atribuiu ao Governo responsabilidades bem definidas no domínio da política de desenvolvimento económico, quando estabeleceu que se adoptarão «providências e programas adequados ao desenvolvimento económico equilibrado e mais rápido dos vários territórios nacionais, tendo em particular atenção as regiões menos desenvolvidas». Para cumprimento desta orientação foi estabelecido, no Decreto-Lei 44652, de 27 de Outubro de 1962, um vasto programa de acção do Governo no que respeita a política de desenvolvimento económico à escala de todo o espaço português.

Grande parte desse programa está já realizado ou em curso de execução. Basta ter em conta o estabelecimento do Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967 e o relevo que nele se deu aos investimentos nas províncias ultramarinas. Na mesma linha de cumprimento do plano de acção fixado no Decreto-Lei 44652 se inserem a reorganização do sistema de crédito e da estrutura bancária do ultramar, determinada pelo Decreto-Lei 45296, de 8 de Outubro de 1963; a alteração da constituição e da competência do Conselho Nacional de Crédito, feita pelo Decreto 45297, de 8 de Outubro do mesmo ano, com vista a assegurar a presença, neste Conselho, dos interesses ultramarinos e, em consequência, a alargar a sua competência a todo o território nacional. Para início da execução do disposto no § único do artigo 17.º do mesmo Decreto-Lei 44652, que determina a regulamentação da actividade das instituições parabancarias, foram já estabelecidas, pelo Decreto-Lei 46302, de 27 de Abril findo, as normas gerais básicas do exercício da actividade das instituições referidas, e em 20 de Maio último o Decreto-Lei 46342, havia já regulado a constituição e o funcionamento de fundos de investimentos mobiliários e das correspondentes sociedades gestoras e entidades depositárias.

Ao dar conta da medida em que o Governo já cumpriu o programa que se propôs no Decreto-Lei 44652, não pode esquecer-se - pela sua enorme importância futura - a criação de serviços encarregados do estudo, à escala nacional e territorial, dos problemas do planeamento e da integração económica. E é ainda de anotar que, além do diploma que se promulga agora sobre o processo de condicionamento das indústrias de interesse nacional e territorial, estão prontos para promulgação os referentes à «regulamentação dos serviços e das operações das bolsas de fundos», ao «funcionamento dos departamentos financeiros dos bancos comerciais no ultramar» e à «constituição e funcionamento de sociedades financeiras de fomento ultramarino».

Ainda que com atraso sobre os programas fixados, quer no Decreto-Lei 44016, quer no Decreto-Lei 44652 (programas a que é mister dar integral cumprimento para que possa fazer-se juízo de valor sobre os mecanismos criados para propulsão do processo de integração da economia nacional), não pode deixar de se reconhecer o esforço feito, desde 1961, em matéria de desenvolvimento equilibrado e integrado da actividade económica dos vários territórios nacionais. Este esforço, só por si, autentica a seriedade dos propósitos do Governo e é garantia do êxito da tarefa que ele propôs à Nação.

É certo que o País e até mesmo os serviços públicos responsáveis e as actividades privadas mais directamente interessadas ainda não modificaram os seus velhos hábitos de trabalho, nem ajustaram perfeitamente os seus raciocínios à nova dimensão do mercado interno; tão-pouco serviços e actividades têm ainda noção exacta das potencialidades dos instrumentos jurídicos e administrativos criados, desde 1961, para execução do processo de integração económica. Não admira que isso tenha acontecido e só importa encurtar, quanto possível, o período de adaptação em que temos vivido - uma fase de transição que, aliás, se tem verificado e ainda se verifica em todos os esquemas conhecidos de formação de grandes espaços económicos. Um processo de integração económica representa revolução tão grande nos métodos de trabalho e nas concepções tradicionais das actividades económicas nacionais ou territoriais e nos processos do seu desenvolvimento, que bem se compreende a posição inicial e quase instintiva de defender o que sempre foi e é conhecido contra as tentativas de uma renovação que, embora prometedora, causa inegáveis perturbações no esquema actual da vida, requer novos esforços de inteligência e de investimento e implica a aceitação dos riscos inerentes a toda a obra nova.

Por outro lado, não estando ainda criados ou em pleno funcionamento todos os órgãos e instrumentos que devem constituir e assegurar o funcionamento do mecanismo de execução, ajustada às variações da conjuntura, da política definida - tenha-se em conta só agora se definirem os processos de condicionamento industrial -, não é possível exigir de um esquema de acção a que faltam ainda alguns dos seus elementos fundamentais que responda por todas as exigências da missão que lhe foi confiada. Tenham-se ainda em conta - e esse, embora vital, é o problema de mais difícil e lenta solução - as dificuldades de encontrar pessoal técnico suficientemente preparado em número bastante para satisfazer as necessidades tanto dos serviços centrais de planeamento e de integração, como daqueles que em cada um dos territórios foram criados para o cumprimento da mesma missão.

Estas dificuldades iniciais não põem, no entanto, em causa o interesse da integração das economias dos territórios nacionais, nem legitimam dúvida sobre a viabilidade da sua realização; requerem só que se reforce a acção e se corrija tudo o que nos desvie do caminho mais curto para atingir um objectivo que é, na verdade, de autêntico interesse nacional.

3. Muitos pensam e não poucos afirmam que o processo de integração económica do espaço português levará a acentuar as diferenças hoje sensíveis entre os níveis de desenvolvimento do continente e ilhas e os de cada um dos restantes territórios.

E, na verdade, se o Governo se tivesse limitado a um esquema de fusão instantânea dos mercados dos vários territórios pelo desaparecimento imediato de todas as restrições - aduaneiras e outras - à livre circulação das pessoas, do capital e dos bens e serviços no espaço nacional, seria muito provável que esses desníveis em lugar de se atenuarem se fossem progressivamente acentuando.

Por isso outro foi o caminho que o Governo traçou. Nele, o objectivo da aceleração do desenvolvimento económico dos territórios nacionais menos evoluídos domina o processo da integração. O Decreto-Lei 46016 não permite duvidar de que, se a fusão dos mercados, pela supressão dos direitos aduaneiros e restrições quantitativas do tráfego das mercadorias, deve contribuir decisivamente para o progresso real dos territórios menos evoluídos, fica no entanto a sua concretização dependente do ritmo que for possível imprimir ao crescimento económico desses mesmos territórios. Nem outro objectivo e outra solução seriam de admitir, pois não se concebe que um Governo, enquanto consciente da sua missão, possa sacrificar uma parte da Nação em benefício de outra.

Mas, ainda que o problema se não queira examinar em nome da unidade dos interesses nacionais, também a sua apreciação à luz de puros interesses materiais conduziria à mesma conclusão: seria, na verdade, erro grave tolher o desenvolvimento das regiões mais atrasadas do País em tentativa de proveito da mais evoluída. Se assim se procedesse, esta região teria um ganho momentâneo, mas perderia muito mais a longo prazo, pois que só poderá aumentar, com segurança, as suas vendas para os outros territórios na medida em que estes possuam capacidade de pagar o que precisam ou desejam adquirir. E só o seu desenvolvimento económico poderá assegurar a esses territórios o aumento real do seu poder de compra.

Desta realidade resulta, fatalmente, ser o crescimento equilibrado das economias integrantes do espaço português tanto do interesse das regiões mais evoluídas como das mais atrasadas, e, por isso, quando assim entendida, a integração económica se impõe como objectivo nacional.

O crescimento equilibrado e integrado de todas as economias territoriais provocará necessàriamente a expansão constante das trocas dentro do espaço português, embora a composição actual dessas trocas deva sofrer profunda alteração: o continente e ilhas virão no futuro adquirir nas províncias ultramarinas muitos dos produtos que hoje lhes fornecem e passarão a abastecer o ultramar com os fabricos correspondentes àquela fase mais avançada de produção industrial em que está a entrar com decisão firme e êxito incontestável.

É contra esta alteração progressiva dos esquemas de produção em cada território e, em consequência, contra a modificação das correntes tradicionais do comércio interterritorial que, sem dúvida, virão a reagir alguns produtores e outros tantos comerciantes. A essa oposição sistemática, a toda a evolução e a todo o progresso por parte de alguns - sempre os menos aptos - estamos já habituados e, por isso, ela não nos conduzirá agora a perdas de tempo na realização do que é melhor para todos, mesmo para esses que não querem utilizar os meios que lhes são oferecidos e lhes permitem ganhar mais, embora, para tanto, precisem também de trabalhar um pouco mais ou por forma diferente.

Mas, para atingir o objectivo em causa, importa que o desenvolvimento económico de cada território seja planeado, quer em função de todo o espaço nacional (considerado este como mercado interno), quer da exportação para o estrangeiro. Seria erro grave se cada província tentasse acelerar precipitadamente a sua actividade económica apenas em função das necessidades e possibilidades imediatas do seu próprio mercado. Se assim procedesse, quer através de protecções aduaneiras, fiscais e administrativas excessivas, quer de reservas injustificadas de matérias-primas para as indústrias instaladas no seu território (reservas que quase sempre se traduzem no pagamento de um menor preço a essas matérias-primas e, em consequência, conduzem os produtores a desinteressar-se pela sua produção e a dirigirem-se para sectores mais lucrativos), quer ainda através de outros métodos de finalidade semelhante, nunca o objectivo de um mercado nacional alargado poderia ser atingido. E com a falta desse mercado a economia dos territórios menos evoluídos entraria num círculo vicioso progressivamente depauperante.

Conhecem-se as experiências deste tipo de orientação do fomento económico - em muitos aspectos será mesmo da maior utilidade a ponderação dos resultados obtidos em certos sectores da actividade produtiva no nosso próprio território do continente e ilhas - e por isso ganhará, em tempo e segurança, o progresso dos nossos territórios menos evoluídos se soubermos evitar, no seu processo de crescimento, os erros que outros e nós próprios já cometemos.

O Decreto-Lei 44016 procura, com a maior firmeza, estabelecer as normas a que o processo de desenvolvimento económico no espaço nacional deve obedecer para que verdadeiramente realize a integração através da expansão máxima e equilibrada de cada um dos territórios. Nada a experiência aconselha a alterar do que então se dispôs. O Ministério responsável pela economia do continente e ilhas pensa apenas que conviria alterar aquele diploma de modo a permitir às províncias ultramarinas a criação de direitos aduaneiros temporários para incentivo e protecção inicial de certas indústrias que, existindo já no continente e devendo continuar a existir desde que estejam em condições de trabalhar aos melhores preços as matérias-primas nacionais, tenham no entanto possibilidade de ser também instaladas no ultramar. A criação destes direitos, o nível de incentivo que devam traduzir e o plano do seu progressivo abaixamento ficariam sujeitos a aprovação do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos. Não se vê qualquer inconveniente em reforçar com mais este os incentivos, já previstos no Decreto-Lei 44016, para o desenvolvimento económico das províncias ultramarinas. O que importa é que os incentivos conduzam a um desenvolvimento regular e são. E para tanto não podem falsear o funcionamento progressivo do princípio da concorrência que ajudará a localizar a actividade produtora onde mais convenha ao interesse geral e de cada território, tidas em conta as circunstâncias de ordem interna e externa em que temos de actuar. Não pode, na verdade, ser esquecido que a localização das matérias-primas, se é factor importante, não o é exclusivo em matéria de localização das actividades que devam utilizar essas matérias-primas.

A estratégia da localização industrial envolve a consideração de muitos problemas, quer o produto se destine ao consumo no mercado interno, quer à exportação para o estrangeiro. Importa em cada caso escolher a solução que maior ganho dê ao território em causa e ao conjunto de todos eles. Isto não quer dizer, de modo algum, que se entenda possível o desenvolvimento económico do ultramar sem a sua industrialização; significa apenas que não podemos impor ao capital privado um critério simples e tentador, por geométrico, de localização das actividades económicas. De resto, se ao Estado cabe favorecer a melhor localização dessas actividades, tendo em conta o conjunto dos interesses políticos sociais e económicos da Nação, para essa localização uma palavra decisiva têm a dizer também os mecanismos do mercado. E por isso o nosso processo de integração deverá ser a combinação, tão perfeita quanto possível, de um desenvolvimento territorial, planeado e executado simultâneamente com a livre circulação das pessoas, dos capitais e dos bens e serviços em todo o território nacional.

4. Entre as incumbências atribuídas ao Governo em matéria de desenvolvimento económico dos vários territórios, no âmbito do plano de integração económica nacional, figurava já no Decreto-Lei 44016 a de promover «a estreita coordenação na aplicação das disposições de condicionamento da produção industrial nos vários territórios», de forma que, ressalvadas as circunstâncias particulares desses territórios, exista entre eles uniformidades de critérios [artigo 4.º, § único, alínea c), e artigo 32.º].

O Decreto-Lei 44652 retomou essa directiva, esclarecendo no seu artigo 7.º que a revisão do condicionamento industrial a efectuar deveria

a) Visar «a simplificar o sistema e, bem assim, a assegurar a unidade de critério, tendo em conta os interesses do espaço económico nacional, as necessidades particulares das áreas menos desenvolvidas, o aperfeiçoamento da divisão inter-regional do trabalho, o processo de unificação dos mercados portugueses e ainda as condições criadas pelo alargamento da cooperação económica internacional»;

b) Obedecer, quanto possível, «a um critério de unidade aplicável ao conjunto do espaço económico português, com vista ao encontro de soluções que, tendo em conta a localização das matérias-primas e dos mercados consumidores dos produtos, assegurem o equilibrado desenvolvimento económico e social de todos os territórios».

Não carece de justificação o relevo que, no plano das medidas destinadas a promover a integração e o desenvolvimento económico de todos os territórios nacionais, foi dado ao objectivo de uma eficiente coordenação dos regimes de condicionamento industrial na parte europeia do País e nas províncias ultramarinas. E isto porque a industrialização tem desde já que desempenhar papel de importância fundamental no que respeita à promoção do desenvolvimento económico das províncias ultramarinas. E tanto o ritmo da industrialização como a sua estrutura são necessária e sensìvelmente afectados pelas decisões em matéria de condicionamento industrial, pelo menos com o regime que para esse condicionamento tem vigorado até ao presente.

A ausência total de coordenação entre as decisões tomadas nos vários territórios sobre certos empreendimentos de grande vulto e de decisiva importância na estratégia da economia nacional seria uma constante ameaça à realização do programa de progressiva integração das economias que constituem o espaço português.

Por outro lado, a manutenção entre os vários territórios de sensíveis diferenças de fundo no que respeita às exigências, às limitações e às formalidades decorrentes do condicionamento industrial poderia transformar-se em fonte de discriminação nas possibilidades oferecidas à actividade privada de participar na industrialização desses territórios. E essas discriminações seriam ainda mais graves se, através delas, o condicionamento industrial viesse a traduzir-se em situação de favor para o continente e ilhas quando justamente as províncias ultramarinas constituem os territórios que, pelo seu atraso relativo no conjunto nacional, maiores facilidades e mais incentivos requerem.

Deve salientar-se que o presente diploma não tem por objecto definir os critérios de apreciação dos pedidos de instalação de indústrias, embora a experiência de quase 30 anos e as novas condições da economia nacional e internacional imponham profunda e urgente alteração desses critérios.

O presente diploma visa fundamentalmente o esquema processual do condicionamento das indústrias no espaço português e procura, em especial:

Assegurar uma maior coordenação nas decisões sobre condicionamento daquelas indústrias que, quando instaladas num território, possam afectar, por virtude da sua excepcional projecção, as economias de outros territórios;

Harmonizar os regimes de condicionamento industrial aplicados nos vários territórios, por forma que entre estes não existam diferenças menos justificadas quanto às possibilidades de instalação ou ampliação de estabelecimentos fabris.

5. Em função do primeiro destes objectivos é criado agora o regime de condicionamento nacional.

Situar-se-ão no quadro das indústrias sujeitas a condicionamento nacional apenas algumas indústrias de grande projecção, actual ou potencial, que, pela sua natureza, requeiram avultados capitais de estabelecimento, dimensão mínima adequada à necessidade de concorrerem com a produção estrangeira similar e que, para a colocação dos seus fabricos nos mercados consumidores, não dependam, de forma muito acentuada, de factores de ordem geográfica.

A estes critérios obedeceu a elaboração da lista das indústrias sujeitas a condicionamento nacional e anexa ao presente diploma. Esta lista não pode ter carácter imutável, e por isso se estabelece a possibilidade do seu ajustamento mediante decisão do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos sobre proposta fundamentada a apresentar pelos Ministros do Ultramar ou da Economia.

Houve a preocupação de reduzir ao mínimo o conjunto dos sectores sujeitos a condicionamento nacional, de modo a permitir que, no maior número possível de indústrias, o poder de decisão das autoridades territoriais competentes ou da própria iniciativa privada não seja afectado pelas limitações e demoras necessàriamente inerentes a este tipo de condicionamento. Se fossem muitas as indústrias sujeitas a condicionamento nacional, poderíamos ver atrasado ou dificultado o seu estabelecimento em determinado território pelo risco de uma oposição, sistemática ou de rotina, manifestada, nos termos legais, pelas empresas já instaladas em outro território. O caso mais frequente seria a oposição à instalação de novas unidades no ultramar feita por empresários do continente e ilhas onde todas essas indústrias se encontram já em laboração. Quis-se guardar o direito de oposição para os casos em que ele possa e deva ùtilmente servir o interesse nacional.

Há, no entanto, a notar - e é da maior importância o entendimento deste ponto - que, apesar da reocupação de reduzir ao mínimo a lista dos sectores sujeitos a condicionamento nacional, algumas indústrias foram nela incluídas apenas e só em nome da preocupação de proteger os interesses da economia das províncias ultramarinas, garantindo-lhes, pela via do «condicionamento nacional», o direito de audiência quanto à instalação, no continente e ilhas, de certas produções fabris que possam ter também boa localização nas províncias produtoras das respectivas matérias-primas. Esse o motivo da sujeição ao regime do condicionamento nacional de indústrias como a do açúcar, a aos amidos e a de afinação e refinação de metais não ferrosos.

A lista dos sectores abrangidos pelo condicionamento nacional reflecte, portanto, uma dupla preocupação quanto à protecção da industrialização dos territórios menos desenvolvidos do País: por um lado, promover a inclusão, nessa lista, de indústrias que tenham boas, se não melhores, condições de localização nas províncias ultramarinas, de modo a procurar impedir que elas venham a desenvolver-se no continente e ilhas adjacentes de forma exclusiva ou inconveniente para o interesse económico do conjunto nacional; por outro lado, evitar a inclusão, sem motivo ponderoso, na lista do condicionamento nacional, de indústrias já existentes no continente e ilhas, inclusão que só poderia traduzir-se em limitações desnecessárias, ao livre poder de decisão dos governadores-gerais ou governadores de província quanto à instalação dessas mesmas indústrias nos territórios ultramarinos, sempre que a iniciativa privada se manifeste interessada nessa instalação.

6. É evidente que o regime de condicionamento nacional só responderá aos objectivos para que foi criado na medida em que para ele se estabeleça um processo de apreciação de pedidos comum a todos os territórios nacionais. Em vista disso, e dada a separação de competências orgânicas entre os serviços que no continente e ilhas e no ultramar se ocupam de questões de desenvolvimento industrial, foi necessário estabelecer um processo de tramitação paralelo em todos os territórios para os pedidos de novas indústrias sujeitas a condicionamento nacional.

Esse processo facultará audiência a todas as entidades privadas interessadas, onde quer que seja a localização da sua sede, sendo, por isso, instruído da mesma forma, quer se trate de estabelecimentos a instalar no continente e ilhas adjacentes, quer nas províncias ultramarinas. Serão entidades instrutoras: para o continente, a Direcção-Geral dos Serviços Industriais e, para os estabelecimentos a localizar nas províncias ultramarinas, a Direcção-Geral de Economia, do Ministério do Ultramar.

A Direcção-Geral não instrutora será obrigada a emitir parecer sobre todos os pedidos que a outra Direcção-Geral tenha de instruir. Para isso disporá, por cópia, da totalidade dos elementos do processo e consultará as entidades que entenda.

Os governos das províncias ultramarinas terão intervenção obrigatória na apreciação dos processos de condicionamento nacional relativos a estabelecimentos a instalar no respectivo território.

Para os processos do mesmo tipo referentes a outros territórios não se previu a obrigatoriedade do parecer dos governadores das províncias ultramarinas, embora exista sempre a faculdade de eles enviarem o seu parecer nos casos em que o desejem fazer. A solução que se adoptou deverá, no entanto, ser alterada se, na prática, se verificar que ela se traduz em menor possibilidade ou facilidade de os interesses económicos de certa província ultramarina se fazerem ouvir sobre os pedidos relativos à instalação em outra província de indústrias em que ela esteja de qualquer modo interessada. Pensa-se, entretanto, que tal não acontecerá, uma vez que a Direcção-Geral de Economia, ao proceder à instrução dos processos de condicionamento nacional relativos a estabelecimentos instalados ou a instalar numa província ultramarina, não poderá, nos termos das suas funções e da sua competência, deixar de atender aos interesses económicos de cada uma das outras províncias. O Ministério do Ultramar, pela Direcção-Geral de Economia, deverá mesmo consultar os governadores-gerais ou de província sempre que o considere necessário, e estes terão toda a liberdade de enviar o seu parecer mesmo em relação a pedidos a respeito dos quais não sejam obrigatòriamente consultados por força do processo agora adoptado.

A decisão em matéria de condicionamento nacional será, em princípio, tomada por despacho conjunto do Ministro da Economia e do Ministro do Ultramar e caberá ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos sempre que se verifiquem divergências entre os dois Ministérios.

7. A par do regime de condicionamento nacional manter-se-á o condicionamento territorial para indústrias que interessam dominantemente o desenvolvimento de cada território.

Como fàcilmente se compreende, nesta modalidade de condicionamento tanto o campo de aplicação como os princípios gerais de apreciação dos pedidos que o Governo define para todo o espaço português dependerão, na sua aplicação concreta, das características do território em causa e dos factores do seu desenvolvimento. A subordinação a um critério de uniformidade forçada não traria, pelo menos na fase presente da economia de espaço nacional, qualquer vantagem sensível e poderia mesmo acarretar importantes prejuízos ao desenvolvimento industrial de cada território.

Evitando, portanto, uma injustificada centralização das decisões e uma uniformidade discricionária quanto ao campo de aplicação do condicionamento industrial à escala territorial, o presente diploma não vai além de uniformizar em todos os territórios as normas aplicáveis à tramitação dos processos.

Nas indústrias não sujeitas a condicionamento nacional as autoridades de cada território ficam com poder completo de decisão. Apesar disso, espera-se que as autoridades competentes em matéria de condicionamento territorial mantenham o necessário contacto para evitar desvios inconvenientes de uma linha de orientação comum e, sobretudo, para contrariar a tendência de sujeitar a condicionamento territorial muitas actividades que mais ganharão, elas e o interesse geral, se forem deixadas livres. Os excessos de condicionamento que se verificaram no continente e ilhas por falta de experiência do sistema e por circunstâncias anormais, como a conjuntura de guerra, devem ser a todo o custo evitados no futuro: só provocariam uma injustificada intervenção do Estado na actividade privada impedindo o seu livre jogo, intervenção que no geral se traduz pela criação de um clima de paralisia e, por consequência, de falta daquele estímulo ao progresso que só a concorrência leal pode assegurar.

A autonomia de decisão que desta forma é garantida às autoridades territoriais das províncias ultramarinas em problemas de condicionamento territorial constitui uma das mais valiosas e efectivas contribuições do presente diploma para o progresso económico dessas províncias. Por um lado, salvo o caso das indústrias em regime de condicionamento nacional, deixará de haver qualquer interferência do Poder Central na criação de novos estabelecimentos, como até aqui sucedia em relação às indústrias utilizadoras de matérias-primas que não eram produzidas na própria província; por outro lado, e como acima se disse, o condicionamento industrial nas províncias ultramarinas deixará de abranger, como até aqui, a generalidade das indústrias. Qualquer sector fabril não compreendido pelo condicionamento nacional pode vir a ficar isento de condicionamento numa dada província ultramarina, desde que essa seja considerada pelo respectivo governador a solução de maior interesse para a economia da província. E tudo se deverá fazer para que a liberdade de instalação seja a regra geral, contanto que, paralelamente, se criem condições que garantam a defesa da concorrência e a observância de normas respeitantes a higiene, segurança e condições de trabalho.

Vale a pena salientar, pela sua enorme projecção, duas das maiores modificações ao regime actual feitas pelo presente diploma. A primeira refere-se à possibilidade de instalação no ultramar de novas unidades produtivas do sector têxtil algodoeiro: nesse sector, talvez aquele que, numa fase inicial, maior contribuição pode fornecer à industrialização ultramarina, são definitivamente abolidas as limitações à instalação de novas unidades fabris nas províncias ultramarinas que decorriam do Decreto-Lei 33925, de 5 de Setembro de 1944, e do Decreto-Lei 34643, de 1 de Junho de 1945. A segunda alteração reside na unificação ou nacionalização das normas do próprio processo de condicionamento territorial, que permitirão decisões assentes em bases muito mais seguras.

8. O regime de condicionamento industrial territorial em vigor no continente e ilhas adjacentes não sofre imediata modificação em consequência da promulgação do presente diploma, salvo nas indústrias sujeitas ao regime do condicionamento nacional, para as quais passará a ser observado o processo de apreciação de pedido desse regime e agora estabelecido.

Parece, no entanto, conveniente dar neste relatório algumas notas sobre o regime de condicionamento industrial há muito em vigor na parte europeia do País e apontar a linha de orientação que, na matéria, vai ser seguida. A referência a este problema justifica-se até para as províncias ultramarinas, ao decidirem sobre o seu condicionamento territorial, tenham desde já em conta a experiência de mais de 25 anos feita no continente e ilhas e dela retirem, para seu proveito, apenas o que o condicionamento industrial tem tido de útil.

Quando se toma conhecimento dos instrumentos de que o Governo há 30 anos dispunha para orientação da economia e quando se tem em conta o desapego nessa época generalizado da iniciativa privada pelo investimento na indústria, não pode deixar de se entender a necessidade que o Governo então teve de lançar mão do condicionamento industrial; e igualmente se compreendem as razões por que adoptou determinados critérios de apreciação dos pedidos de instalação e remodelação de grande número de indústrias.

A experiência de tantos anos permite-nos, hoje, avaliar com segurança as vantagens e os inconvenientes do processo adoptado. Mas a revisão dos critérios e dos processos de condicionamento industrial não resulta apenas da necessidade de modificar, neste ou naquele pormenor, a legislação vigente para garantir a realização efectiva dos objectivos superiores que essa legislação se propõe. A revisão da política e dos processos do condicionamento industrial é, ainda e sobretudo, requerida pela enorme transformação que nos últimos anos se verificou quer no potencial industrial do País - fruto da política seguida e da nova mentalidade e capacidade dos empresários -, quer das actuais e diferentes perspectivas das relações económicas internacionais e, sobretudo, europeias, de que não nos podemos alhear, quer ainda do facto de disporem, hoje, os governos de outros e mais eficientes meios de intervenção, directa e indirecta, na orientação dos investimentos e no auxílio à sua segurança e rentabilidade.

Pesados a esta luz os prós e os contras do sistema actual de condicionamento das indústrias, e, por outro lado, reconhecida a dificuldade evidente de reforço imediato dos serviços com um corpo de técnicos em número e qualidade que correspondesse, em clima de intervenção intensa, às exigências do incremento diário da actividade económica do País, é-se conduzido a conclusões que as alterações ao sistema do condicionamento industrial devem, necessàriamente, dirigir-se no sentido da restrição progressiva, mas tão rápida quanto possível, do âmbito desse condicionamento, substituindo uma decisão e uma responsabilidade do Estado em matéria que dominantemente importa à iniciativa privada e ao seu interesse pela própria decisão e pela própria responsabilidade dessa mesma iniciativa. O problema é, no entanto, delicado, dados sobretudo os hábitos criados e as situações constituídas, que alguns tão erradamente confundem com direitos adquiridos.

Por isso, de momento apenas se dispõe no presente diploma que a lista de indústrias sujeitas a condicionamento territorial no continente e ilhas será oportunamente objecto de decreto a publicar pelo Secretário de Estado da Indústria. E ao anunciar-se a nova lista tem-se o firme propósito de uma redução progressiva do condicionamento industrial até o limitarmos àqueles casos em que ele tenha significado e utilidade nacionais. Também aqui haverá reacções a vencer com a firmeza requerida pelos interesses do País perante a conjuntura e as perspectivas da sua evolução e exigida ainda para defesa e incentivo dos que querem trabalhar e sabem progredir.

Em virtude da nossa participação nos movimentos de integração económica europeia, deixará de haver, na maior parte dos casos, motivo que justifique a reserva do mercado do continente e ilhas adjacentes para um número restrito de unidades produtivas, uma vez que esse mercado será enormemente alargado e passará a estar aberto à concorrência estrangeira: poderemos negar a uma empresa a sua instalação em Portugal, mas não está na nossa mão impedir que ela se instale em outro país membro da Associação Europeia de Comércio Livre e envie - amanhã, isenta de direitos - a sua produção a concorrer com a nossa. E estas hipóteses já hoje se estão a verificar.

Por outro lado, a indústria portuguesa terá de passar a viver, em escala cada vez maior, da exportação para os países estrangeiros, o que, aliás, está já a suceder de forma satisfatória num certo número de sectores. E não fará sentido que, em tais casos, se mantenha um regime que assenta grande parte do seu fundamento no facto de o mercado interno não ter dimensões para suportar um número razoável de unidades bem dimensionadas.

É de acrescentar ainda que alguns dos objectivos da política económica, cuja realização até aqui se tem procurado através do condicionamento industrial, podem hoje ser alcançados por outros meios. Assim, a aplicação do condicionamento com as suas características actuais, como processo de evitar a localização de empreendimentos em determinadas regiões, dirigindo-os para outras, pode ser substituída, com vantagem, pelo recurso a outros tipos de medidas de política regional. O ideal seria que a política de localização industrial assentasse num sistema de incentivos (isenções fiscais, facilidades em infra-estruturas, etc.), e não em medidas de proibição ao estabelecimento. Dado, porém, que o sistema de incentivos levanta problemas de resolução prática extremamente difícil, será necessário, pelo menos durante alguns anos, recorrer ao condicionamento. Mas então estaremos perante um condicionamento requerido pela necessidade de assegurarmos um desenvolvimento regional equilibrado e, neste caso, o condicionamento de localização deverá estender-se a todos os estabelecimentos fabris de algum vulto, e não, como hoje acontece, apenas àqueles que, em nome de objectivos de outra natureza, se encontram sujeitos ao condicionamento industrial. E também esse condicionamento com fins de equilíbrio regional deverá ser aplicado através de regras automáticas que definam as localizações inconvenientes, e não com base num poder discricionário da Administração semelhante ao que actualmente se aplica no condicionamento industrial.

Para além das razões a que já acima se aludiu, o condicionamento industrial tem sido ainda justificado no continente e ilhas adjacentes pela conveniência de através dele se executar uma política de dimensão industrial a garantir a capacidade técnica e a viabilidade económica dos novos empreendimentos. Essas justificações não poderão ser esquecidas quando tiver de ser encarada a redução do âmbito do actual regime de condicionamento industrial. Mas isso não implica que se aceite que a conveniente dimensão dos estabelecimentos deva ser, em si mesma, um fim da política industrial do Governo, ou que o Estado tenha de garantir obrigatòriamente a capacidade técnica e a viabilidade económica dos empreendimentos. O que fundamentalmente interessa do ponto de vista das obrigações do Estado é que nos estabelecimentos industriais se respeitem as normas estabelecidas em matéria de segurança, de higiene e de condições de trabalho e que os estabelecimentos fabris lancem no mercado produtos que obedeçam a normas de qualidade mínima. Respeitados estes requisitos, a responsabilidade de definir as condições de dimensão, de viabilidade económica e de capacidade técnica terá de pertencer, num país em economia de mercado como o nosso, aos empresários privados que se propõem realizar os empreendimentos. A concorrência leal que surja por parte de qualquer nova unidade fabril difìcilmente será condenável, pois que se traduzirá, normalmente, em factor de progresso económico e de redução de preços, desde que nos fabricos se obedeça, como acima se referiu, a normas mínimas de qualidade que, aliás, deverão fazer parte de um esquema justo e eficiente de defesa da concorrência, que, esse sim, ao Estado compete pôr em funcionamento para a protecção tanto das grandes como das pequenas empresas.

Os juízos de valor sobre a viabilidade económica e a capacidade técnica da empresa só serão indispensáveis nos casos em que o Estado seja chamado a auxiliar a criação dos novos empreendimentos, quer através da concessão de créditos ou prestação de garantias, quer através de isenções fiscais ou de outras facilidades. Então, sim, o auxílio do Estado, que pode traduzir-se em encargo da Nação, terá necessàriamente de rodear-se das cautelas possíveis quanto ao êxito do empreendimento.

A manutenção do condicionamento industrial tem sido ainda defendida pela necessidade de dirigir a capacidade nacional de investimento no sentido mais conveniente. É, na verdade, pena que a poupança e a capacidade de crédito do País se não mobilizem sempre para os rumos económica e socialmente mais convenientes. Essa é uma grande desvantagem entre as muitas vantagens do tipo de economia em que vivemos e vivem as nações mais civilizadas do Mundo. E se ao Estado cabe incentivar a orientação dos investimentos no sentido nacionalmente mais útil, encontra limitações de princípio e de lei que não deve ultrapassar. O Estado pode proibir o investimento em certo sector, mas não pode forçar, directamente, os capitais privados a dirigirem-se para outro sector determinado. A orientação do investimento deve obter-se por vias indirectas mas eficientes, como sejam as políticas de crédito e fiscal, e deverão, então, essas políticas dirigir-se à aplicação da capacidade financeira global. Na verdade, não se compreende bem que a preocupação da boa utilização dos capitais privados surja quase só em matéria de investimento industrial. Porque não impedir também o investimento em sectores como o da construção imobiliária, ou porque não limitar os gastos na aquisição de bens de consumo e em outras despesas não reprodutivas?

Independentemente destas considerações, não será ainda de esquecer que, se o condicionamento industrial pode impedir, e em muitos casos terá evitado, a má orientação do investimento, também o refreamento de concorrência que ele necessàriamente acarreta tem consentido limitações de progresso que se traduzem em perdas de capital que podem representar prejuízo nacional muitas vezes superior ao dos dispêndios improdutivos ou desgastes de capitais que são uma contrapartida da luta, em concorrência, pelo progresso, que o mesmo é dizer pelo maior bem comum.

Nestes termos:
Considerando o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 44652, de 27 de Outubro de 1962:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

I) Do condicionamento industrial
ARTIGO 1.º
(Âmbito do condicionamento)
1. Nas indústrias abrangidas pelo condicionamento industrial, dependem de licença prévia:

a) A instalação de novos estabelecimentos;
b) A reabertura de estabelecimentos que tiverem suspendido a laboração por período superior a dois anos;

c) As modificações, por substituição ou ampliação, dos equipamentos produtivos, em determinadas indústrias abrangidas pelo condicionamento;

d) A mudança de local dos estabelecimentos a efectuar para território nacional diferente, para outro distrito do mesmo território ou, no arquipélago de Cabo Verde, de uma ilha para outra.

2. Para os efeitos deste diploma, entende-se por estabelecimento industrial o conjunto de elementos materiais necessários ao exercício, no mesmo local, de determinada actividade fabril e a ela afectos por vontade do empresário.

3. O período a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo conta-se do momento em que houver cessado completamente a laboração no estabelecimento.

ARTIGO 2.º
(Condicionamento nacional e condicionamento territorial)
1. Ao condicionamento industrial previsto no artigo anterior aplicam-se dois regimes distintos:

a) Regime do condicionamento nacional, que respeita às indústrias cuja localização em determinado ou determinados territórios nacionais interessa ao equilibrado desenvolvimento económico e social do conjunto dos mesmos territórios;

b) Regime do condicionamento territorial, que respeita às indústrias cuja instalação e expansão em determinado território apenas a este directamente interessam, não tendo repercussões directas no equilibrado desenvolvimento económico e social dos restantes territórios nacionais.

2. As indústrias sujeitas ao regime de condicionamento nacional são as que constam do quadro I anexo ao presente diploma.

3. As indústrias sujeitas ao regime de condicionamento territorial serão, no continente e ilhas adjacentes, as que forem expressamente fixadas por decreto do Secretário de Estado da Indústria e, em cada uma das províncias ultramarinas, aquelas que constem de portaria a publicar pelos respectivos governadores.

4. Os actos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º respeitam, quanto às indústrias abrangidas pelo condicionamento nacional, exclusivamente aos equipamentos enumerados no quadro II anexo ao presente diploma.

5. Os actos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º respeitam, quanto às indústrias abrangidas pelo condicionamento territorial, exclusivamente aos equipamentos que, no que se refere a estabelecimentos instalados no continente e ilhas adjacentes, constem de lista a publicar por decreto do Secretário de Estado da Indústria e, no que se refere a estabelecimentos instalados em cada uma das províncias ultramarinas, constem de lista, a publicar por portaria dos respectivos governadores.

ARTIGO 3.º
(Coordenação pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos)
O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos definirá os princípios e regras orientadores do condicionamento nacional.

II) Das licenças
ARTIGO 4.º
(Natureza das licenças)
1. As licenças de condicionamento industrial têm a natureza de mera condição administrativa da prática dos actos a que se referem, são inerentes aos estabelecimentos a que respeitam e não podem ser objecto autónomo de negócios jurídicos.

2. A transmissão entre vivos de estabelecimentos cuja instalação, reabertura, modificação de equipamentos ou mudança de local hajam sido licenciadas, mas não se encontrem ainda completamente executadas, fica dependente de prévio consentimento da entidade que concedeu a licença.

3. A celebração de negócios jurídicos em contrário do disposto nos números anteriores determina a caducidade da licença.

ARTIGO 5.º
(Competência para o licenciamento)
1. Nas indústrias sujeitas a condicionamento nacional, a competência para o licenciamento dos actos referidos no n.º 1 do artigo 1.º pertence conjuntamente ao Ministro da Economia e ao Ministro do Ultramar, e, no caso previsto no n.º 2 do artigo 25.º, ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

2. Nas indústrias sujeitas a condicionamento territorial, a competência para o licenciamento dos actos referidos no n.º 1 do artigo 1.º pertence ao Secretário de Estado da Indústria ou aos governadores das províncias ultramarinas, conforme se trate, respectivamente, de estabelecimentos instalados ou a instalar no continente e ilhas adjacentes ou naquelas províncias.

3. Exceptuam-se do disposto no n.º 1 deste artigo os actos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º, bem como os actos referidos na alínea d) do mesmo número quando tenham de efectuar-se no mesmo território, para cujo licenciamento terão competência o Secretário de Estado da Indústria ou os governadores das províncias ultramarinas, consoante se trate, respectivamente, de estabelecimentos instalados no continente e ilhas adjacentes ou nas mesmas províncias.

ARTIGO 6.º
(Condições ou prazos introduzidos nas licenças)
1. As licenças podem ser concedidas mediante quaisquer condições ou prazos que modifiquem os termos do pedido, nomeadamente a fixação de prazo para a execução dos actos licenciados ou a prestação de caução.

2. Se a licença não contiver quaisquer condições ou prazos, considera-se concedida nos precisos termos do pedido, e só serão relevantes, para este efeito, os elementos nele indicados em cumprimento do n.º 1 do artigo 17.º e o prazo que tenha sido indicado pelo requerente.

ARTIGO 7.º
(Prazo para a execução das licenças)
1. Se a licença não mencionar o prazo para a execução dos actos licenciados, nem a sua indicação figurar no pedido, entende-se que é de dezoito meses.

2. O prazo para a execução dos actos licenciados conta-se da data da publicação da licença e só poderá ser prorrogado uma vez e por período não superior ao inicial.

3. O pedido de prorrogação será apresentado, em triplicado, à entidade que concedeu a licença até ao termo do prazo inicial, devendo ser selado apenas o original.

4. A não execução dos actos licenciados dentro do prazo concedido determina a caducidade da licença.

5. A entidade que concedeu a licença pode, a pedido do requerente, apresentado antes de se ter produzido a caducidade da licença, interromper o decurso do prazo quando entenda que a inexecução dos actos licenciados ocorre por motivo justificado e que esses actos ainda podem ser executados em tempo útil.

ARTIGO 8.º
(Condições das licenças para modificação de equipamento)
1. Nas licenças concedidas ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º deve, em regra, ser imposta a instalação de equipamento inteiramente novo; e, quando se refira a ampliações, deve ser exigida a melhoria geral da instalação existente e a modernização do estabelecimento a ampliar.

2. O equipamento substituído nos termos do número anterior poderá ser afectado a outros fins mediante autorização prévia da entidade competente para conceder a licença ou será inutilizado quando de modelo antiquado ou acusando excessivo uso, inutilização que será feita pelo interessado na presença de um funcionário dos serviços competentes, que lavrará o respectivo auto.

3. Pode o interessado, invocando motivo justificativo, requerer que se proceda à selagem, do equipamento substituído, caso em que o requerente será nomeado fiel depositário do mesmo. Este equipamento não poderá permanecer nestas condições durante mais de dezoito meses, findos os quais será inutilizado ou afecto a qualquer outro fim, de Harmonia com o estabelecido no número anterior.

ARTIGO 9.º
(Condições das licenças relativas a normas e assistência técnica)
A licença poderá ser concedida mediante a condição de os produtos a fabricar obedecerem às normas nacionais ou, no caso de não existirem, a normas estrangeiras e, bem assim, de a fabricação se fazer com a assistência técnica de laboratório ou entidade idónea.

ARTIGO 10.º
(Caução)
1. Quando for exigida caução, deverá esta ser prestada no prazo de 60 dias, prorrogáveis por uma só vez, por meio de depósito na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, garantia bancária ou outro meio idóneo aceite pela Administração.

2. A não prestação da caução nos termos do número anterior determina a caducidade da licença.

3. A caução cessa com a execução dos actos licenciados e declarar-se-á perdida a favor do Estado se, nos casos do n.º 4 do artigo 7.º, tiver caducado a licença ou se esta for revogada nos termos da alínea a) do artigo 12.º

ARTIGO 11.º
(Observância de outros preceitos regulamentares na execução das licenças)
Na execução dos actos licenciados, os requerentes observarão os requisitos de localização, técnica, higiene, segurança, salubridade, comodidade, perigosidade ou toxicidade das instalações industriais exigidas pela legislação respectiva.

ARTIGO 12.º
(Revogação das licenças)
1. As licenças podem ser revogadas apenas nos seguintes casos:
a) Não execução dos actos licenciados nas condições em que as licenças foram concedidas;

b) Comprovada ineficiência técnica não removida pelo empresário, depois de para tal ter sido notificado;

c) Despedimento maciço de pessoal sem justa causa ou persistente não cumprimento da legislação do trabalho.

2. Na hipótese prevista na alínea a) do número anterior, a entidade que concedeu a licença, quando entenda que a inexecução ocorre por motivo justificado, pode, a pedido do requerente, alterar os seus termos por forma a permitir ainda a sua execução em tempo útil.

3. Na hipótese prevista na alínea b) do n.º 1 deste artigo, a revogação será sempre precedida de parecer da corporação competente, do Conselho Económico e Social ou do Conselho de Governo, conforme o território onde estiver instalado o estabelecimento.

4. Na hipótese prevista na alínea c) do n.º 1 deste artigo, a revogação será precedida de proposta do Ministério das Corporações e Previdência Social, ouvida a corporação competente, se respeitar a estabelecimento instalado no continente ou ilhas adjacentes. Se respeitar a estabelecimento instalado numa província ultramarina, a revogação será precedida de proposta do competente Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social, ouvido o Conselho Económico e Social ou o Conselho de Governo, enquanto a competente corporação não exercer a sua acção nessa província.

5. A revogação será comunicada ao empresário ou requerente e publicada no Boletim Oficial ou no Boletim Nacional de Condicionamento Industrial ou no Boletim Semanal da Direcção-Geral dos Serviços Industriais, conforme o caso.

III) Do processo para o licenciamento
SECÇÃO I
Generalidades
ARTIGO 13.º
(Natureza pública do processo)
Os processos de condicionamento são públicos, podendo ser consultados e deles passadas certidões, sem prejuízo do seu andamento normal.

ARTIGO 14.º
(Comunicações a fazer pelos serviços)
As comunicações a fazer pela Administração serão sempre enviadas pela via mais rápida para o último domicílio ou sede indicados pelo requerente ou, respeitando a estabelecimento já existente, para a sua sede.

ARTIGO 15.º
(Competência para a instrução dos processos)
A instrução dos processos compete, no caso de pedidos referentes a estabelecimentos instalados ou a instalar no continente e ilhas adjacentes, à Direcção-Geral dos Serviços Industriais, da Secretaria de Estado da Indústria, e, tratando-se de estabelecimentos instalados ou a instalar numa província ultramarina, à Direcção-Geral de Economia, do Ministério do Ultramar, sem prejuízo da competência dos serviços de economia dessa província, prevista nos artigos seguintes, nomeadamente, no artigo 22.º

ARTIGO 16.º º
(Entidade competente para receber o pedido)
Os pedidos relativos a estabelecimentos instalados ou a instalar no continente e ilhas adjacentes serão apresentados indistintamente nos serviços centrais da Direcção-Geral dos Serviços Industriais, nas suas circunscrições ou serviços equiparados naquelas ilhas; os relativos a estabelecimentos instalados ou a instalar nas províncias ultramarinas serão apresentados indistintamente na Direcção-Geral de Economia ou nos serviços centrais ou distritais de economia da respectiva província.

SECÇÃO II
Do processo de licenciamento relativo ao condicionamento nacional
ARTIGO 17.º
(Forma e elementos do pedido)
1. O pedido de licença será formulado em requerimento dirigido às entidades ou entidade competentes para a conceder, acompanhado de memória descritiva e justificativa, e deverá conter:

a) Nome ou denominação social e domicílio ou sede do requerente;
b) Indústria a que se refere o pedido e natureza do produto ou produtos fabricados ou a fabricar;

c) Local ou região onde está instalado ou pretende instalar o estabelecimento;
d) Capacidade de produção do estabelecimento;
e) Descrição sumária da tecnologia da produção e relação do equipamento produtivo.

2. O pedido será apresentado em quintuplicado, devendo ser selado o original. No requerimento indicar-se-ão, em nota, todos os documentos que o acompanham, podendo o requerente juntar mais um exemplar selado, que lhe será devolvido, no momento da apresentação, com data de entrada, para servir de recibo.

3. Na memória poderá ainda o requerente indicar quaisquer outros elementos convenientes para a apreciação das condições económicas, financeiras, técnicas, sociais e administrativas do empreendimento, nomeadamente:

a) Elementos que permitam conhecer os antecedentes do empreendimento, idoneidade e realizações do requerente;

b) Elementos sobre o mercado, com discriminação dos quantitativos e valores previstos para a colocação dos produtos nos mercados do continente e ilhas adjacentes, das províncias ultramarinas e do estrangeiro;

c) Elementos sobre os consumos previstos de matérias-primas e energia e respectiva origem;

d) Elementos sobre custos de produção globais e unitários;
e) Elementos sobre os quadros administrativo e técnico e os efectivos de mão-de-obra especializada e não especializada a empregar;

f) Elementos sobre o montante provável da despesa total necessária à realização do empreendimento e fontes de financiamento a utilizar;

g) Elementos sobre a instalação do estabelecimento, nomeadamente sobre o respectivo período de execução, bem como sobre o escalonamento temporal dos correspondentes financiamentos;

h) Elementos sobre a organização técnica e comercial;
i) Elementos sobre a importância relativa do empreendimento na economia territorial ou regional, tais como aumento de emprego, aproveitamento de recursos naturais, rendimentos distribuídos, expansão do produto ou diversificação da produção e reflexos sobre a balança de pagamentos.

4. O pedido pode ser apresentado pelo requerente em seu nome ou, em alternativa, no de sociedade a constituir. Em caso de deferimento, a licença considera-se concedida a favor da sociedade quando o requerente comprovar a sua constituição.

ARTIGO 18.º
(Saneamento e remessa do pedido)
1. As circunscrições da Direcção-Geral dos Serviços Industriais e os serviços equiparados nas ilhas adjacentes ficarão com uma cópia dos pedidos que lhes forem apresentados e remeterão, logo após a sua apresentação, os restantes exemplares para os serviços centrais daquela Direcção-Geral.

2. A Direcção-Geral de Economia ficará com o original e uma cópia dos pedidos que lhe forem directamente apresentados e remeterá, uma vez reunidos os elementos indicados no n.º 1 do artigo 17.º, os restantes exemplares para os serviços de economia da respectiva província.

3. Os serviços de economia de cada província, uma vez reunidos os elementos indicados no n.º 1 do artigo 17.º, remeterão à Direcção-Geral de Economia o original e uma cópia dos pedidos que lhes forem apresentados e ficarão com as cópias restantes.

4. A falta ou insuficiência dos elementos indicados no n.º 1 do artigo 17.º obstará a publicação referida no artigo seguinte, devendo o requerente saná-las dentro do prazo que lhe for notificado pelo competente serviço instrutor, sem o que será o requerimento arquivado.

ARTIGO 19.º
(Publicação do pedido)
1. A Direcção-Geral dos Serviços Industriais ou a Direcção-Geral de Economia, nos processos cuja instrução seja da sua competência, promoverão a publicação da síntese do pedido, com a indicação dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 17.º, no Boletim Nacional do Condicionamento Industrial, criado nos termos do artigo 39.º

2. A Direcção-Geral que promover a publicação do pedido remeterá aquele Boletim aos governadores de cada província ultramarina.

3. Os governadores de cada província ultramarina publicarão, sempre que o julgarem conveniente, a síntese dos pedidos no respectivo Boletim Oficial.

ARTIGO 20.º
(Consultas)
1. A Direcção-Geral dos Serviços Industriais, nos processos relativos a estabelecimentos instalados ou a instalar no continente e ilhas adjacentes, consultará as corporações e os organismos de coordenação económica competentes.

2. Os serviços de economia de cada província ultramarina, nos processos relativos a estabelecimentos instalados ou a instalar no respectivo território, consultarão os organismos de coordenação económica e corporativos competentes dessa província; os governadores, quando o entendam conveniente, poderão ainda ouvir o Conselho Económico e Social ou o Conselho de Governo, consoante os casos.

3. Para as consultas referidas nos números anteriores, os serviços instrutores remeterão um exemplar do pedido as entidades a consultar.

4. As entidades consultadas remeterão o seu parecer, em duplicado, aos serviços instrutores no prazo de 45 dias, contados da data da publicação do pedido. Quando os pareceres não forem enviados naquele prazo, sem eles seguirá o processo os seus termos.

5. Os serviços instrutores poderão ainda solicitar ou aceitar elementos de informação de quaisquer entidades públicas ou privadas, designadamente do Instituto Nacional de Investigação Industrial.

ARTIGO 21.º
(Oposição e resposta)
1. Os interessados poderão opor-se ao pedido, remetendo ao serviço instrutor, no prazo de 30 dias, contados da publicação do mesmo, a sua oposição, em quintuplicado, sendo o original em papel selado.

2. Consideram-se interessados os indivíduos ou sociedades que, em qualquer dos territórios nacionais, exerçam a indústria a que o pedido respeita ou tenham pendente um pedido para instalação ou reabertura de um estabelecimento destinado ao exercício da mesma.

3. O serviço instrutor enviará imediatamente ao requerente e às entidades consultadas cópia das oposições que for recebendo.

4. O requerente poderá responder às oposições apresentando a sua resposta no serviço instrutor, em duplicado, sendo o original em papel selado, no prazo de quinze dias, contados da data do ofício que lhe remeteu as oposições.

ARTIGO 22.º
(Instrução dos processos nas províncias ultramarinas)
Nas províncias ultramarinas os serviços de economia apresentarão, relativamente aos pedidos respeitantes a estabelecimentos instalados ou a instalar no respectivo território, os processos, devidamente instruídos e com a sua informação fundamentada, incluindo os elementos estatísticos disponíveis, ao respectivo governador, que os remeterá ao Ministério do Ultramar, no prazo de 90 dias, contados da publicação do pedido.

ARTIGO 23.º
(Informação dos governadores das províncias ultramarinas)
Os governadores das províncias ultramarinas informarão o Ministro do Ultramar, através da Direcção-Geral de Economia, das eventuais implicações que o deferimento dos pedidos pendentes nos restantes territórios nacionais possa ter no desenvolvimento económico e social da respectiva província.

Se a informação não for remetida no prazo de 60 dias, contados da data da publicação do pedido, o processo seguirá os seus termos.

ARTIGO 24.º
(Pareceres das direcções-gerais não instrutoras)
1. Os processos relativos a estabelecimentos instalados ou a instalar nas províncias ultramarinas serão obrigatòriamente instruídos com parecer da Direcção-Geral dos Serviços Industriais, o qual deve deferir as eventuais implicações que o deferimento do pedido possa ter no desenvolvimento económico e social do continente ou das ilhas adjacentes e incluir os elementos estatísticos disponíveis.

2. Os processos relativos a estabelecimentos instalados ou a instalar no continente ou ilhas adjacentes serão obrigatòriamente instruídos com parecer da Direcção-Geral de Economia, o qual deve deferir as eventuais implicações que o deferimento do pedido possa ter no desenvolvimento económico e social das diferentes províncias ultramarinas o incluir os elementos estatísticos disponíveis.

3. A Direcção-Geral instrutora enviará sempre à Direcção-Geral que tiver de dar parecer nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo cópia de todos os elementos do processo, à medida que os for recebendo ou emitindo.

4. Nos casos em que tiver de dar parecer nos termos do n.º 1 do presente artigo, a Direcção-Geral dos Serviços Industriais consultará as corporações e organismos de coordenação económica competentes do continente e ilhas adjacentes.

5. Nos casos em que tiver de dar parecer nos termos do n.º 2 do presente artigo, a Direcção-Geral de Economia terá em conta as informações dos governadores das províncias ultramarinas que tiverem sido prestadas nos termos do artigo 23.º

6. Os pareceres mencionados nos n.os 1 e 2 do presente artigo devem ser remetidos à Direcção-Geral instrutora no prazo de 120 dias contados da data da publicação do pedido, não carecendo tais pareceres de ser submetidos a despacho superior.

ARTIGO 25.º
(Conclusão da instrução e resolução ministerial)
1. A Direcção-Geral por onde correr a instrução do processo fará o correspondente estudo e dará o seu parecer dentro do prazo de 150 dias, contados da data da publicação do pedido. O processo será então submetido pela Direcção-Geral instrutora ao Ministro do Ultramar ou ao Secretário de Estado da Indústria, conforme o caso, a fim de ser proferido o despacho previsto no n.º 1 do artigo 5.º

2. No caso de o processo não ter sido objecto de despacho nos termos do n.º 1 do presente artigo dentro do prazo de 210 dias, contados da data da publicação do pedido, será aquele submetido a deliberação do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

3. O despacho final será comunicado ao requerente pela Direcção-Geral instrutora e publicado no Boletim do Condicionamento Nacional.

ARTIGO 26.º
(Processo especial para as modificações do equipamento e transferência de local)

Os pedido de licença relativos aos actos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º e os actos referidos na alínea d) do mesmo número, quando tenham de efectuar-se num mesmo território, seguirão o processo estabelecido na secção III do presente capítulo para o condicionamento territorial, ainda que aqueles actos respeitem a indústrias sujeitas a condicionamento nacional.

ARTIGO 27.º
(Renovação do pedido)
Se a licença pedida nos termos dos artigos 17.º e seguintes não for concedida, o requerente só poderá renovar o pedido passado um ano sobre o respectivo despacho, salvo se, dentro deste prazo, for concedida a outrem licença igual ou semelhante.

SECÇÃO III
Do processo de licenciamento relativo ao condicionamento territorial
ARTIGO 28.º
(Para o continente e ilhas adjacentes)
1. Os pedidos relativos a indústrias sujeitas a condicionamento territorial, quando respeitem a estabelecimentos instalados ou a instalar no continente e ilhas adjacentes, seguirão os termos do processo estabelecido na secção anterior do presente capítulo, na parte aplicável e com as alterações constantes dos números seguintes.

2. O pedido será apresentado, em quadruplicado, nos serviços centrais da Direcção-Geral dos Serviços Industriais, na circunscrição da respectiva área ou nos serviços equiparados das ilhas adjacentes e publicado, em síntese, no Boletim Semanal daquela Direcção-Geral.

3. As oposições serão apresentadas pelos interessados, em quadruplicado, no prazo de 12 ou 24 dias, contados da data da publicação, consoante se trate de estabelecimentos instalados ou a instalar no continente ou nas ilhas adjacentes, respectivamente.

4. Consideram-se interessados os indivíduos ou sociedades que, no continente e ilhas adjacentes, exerçam a indústria a que o pedido respeita ou tenham pendente um pedido para instalação ou reabertura de um estabelecimento destinado ao exercício da mesma.

5. O prazo para a resposta do requerente será de oito a dezasseis dias, contados da data do ofício que remeteu as oposições, consoante se trate de estabelecimentos instalados ou a instalar no continente ou nas ilhas adjacentes, respectivamente.

6. Os pareceres das entidades referidas no n.º 1 do artigo 20.º deverão ser remetidos no prazo de 45 dias, contados da data da publicação do pedido.

7. A instrução do processo deverá estar concluída no prazo de 90 dias, contados da data da publicação do pedido, devendo a resolução ministerial ser comunicada ao requerente e publicada no Boletim Semanal da Direcção-Geral dos Serviços Industriais.

ARTIGO 29.º
(Para as províncias ultramarinas)
1. Os pedidos relativos a indústrias sujeitas a condicionamento territorial, quando respeitem a estabelecimentos instalados ou a instalar nas províncias ultramarinas, seguirão os termos do processo estabelecido na secção anterior do presente capítulo, na parte aplicável e com as alterações constantes dos números seguintes.

2. Os pedidos serão apresentados, em quadruplicado, nos serviços centrais ou distritais de economia da respectiva província e publicados, em síntese, no respectivo Boletim Oficial.

3. As oposições serão apresentadas pelos interessados, em quadruplicado, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação.

4. Consideram-se interessados os indivíduos ou sociedades que, na província ultramarina onde o pedido foi apresentado, exerçam a indústria a que o pedido respeita ou tenham pendente um pedido para instalação ou reabertura de um estabelecimento destinado ao exercício da mesma.

5. O prazo para a resposta do requerente será de quinze dias, contados da data do ofício que remeter as oposições.

6. Os pareceres das entidades referidas no n.º 2 do artigo 20.º deverão ser remetidos no prazo de 45 dias, contados da data da publicação do pedido.

7. A instrução do processo deverá estar concluída no prazo de 90 dias, contados da data da publicação, devendo a resolução do governador ser comunicada ao requerente e publicada no Boletim Oficial da respectiva província.

IV) Dos estabelecimentos não sujeitos a condicionamento e regimes especiais relativos a isenção do condicionamento

ARTIGO 30.º
(Autorização vinculada para estabelecimentos não sujeitos a condicionamento)
1. A localização, em qualquer dos territórios nacionais, de novos estabelecimentos não sujeitas a condicionamento industrial, mas sujeitos à regulamentação vigente em cada território relativa à higiene, segurança, salubridade, comodidade, perigosidade ou toxicidade das instalações industriais, carece de prévia autorização, concedida, no continente e ilhas adjacentes, pelo director-geral dos Serviços Industriais e, nas províncias ultramarinas, pelo director ou chefe dos serviços de economia da respectiva província.

2. O pedido será feito em duplicado, sendo o original selado, e só pode ser indeferido quando não seja explícito quanto à actividade a exercer, inclua indústria sujeita a condicionamento industrial ou a localização não satisfaça os preceitos legais aplicáveis.

3. O pedido, feito nos termos do número anterior, considera-se deferido se não obtiver despacho nos 30 dias seguintes à sua apresentação, desde que não respeite a qualquer acto sujeito a condicionamento industrial.

4. Dos despachos proferidos nos termos deste artigo cabe recurso hierárquico, nos termos estabelecidos pela lei administrativa.

ARTIGO 31.º
(Trabalho caseiro e familiar autónomo)
1. Para os efeitos do artigo 3.º do Decreto 38783, de 16 de Junho de 1952, não são consideradas consentâneas com o trabalho no domicílio as indústrias sujeitas a condicionamento nacional.

2. As indústrias sujeitas a condicionamento territorial consentâneas com o trabalho no domicílio serão oportunamente indicadas, no continente e ilhas adjacentes, por decreto do Secretário de Estado da Indústria e, nas províncias ultramarinas, por portaria do respectivo governo.

ARTIGO 32.º
(Estabelecimentos complementares da exploração agrícola)
1. Os estabelecimentos complementares da exploração agrícola destinados à preparação e transformação dos produtos do próprio lavrador ou de lavradores associados em cooperativas estão isentos do condicionamento industrial quando respeitem a indústrias que utilizem directa e exclusivamente as matérias-primas de sua produção agrícola ou pecuária.

2. As indústrias tributárias da agricultura referidas no número anterior devem obedecer à regulamentação vigente em cada território relativa a higiene, segurança, salubridade, comodidade, perigosidade ou toxicidade das instalações industriais.

3. Para que possam beneficiar do regime previsto no n.º 1 do presente artigo, os lavradores ou os conjuntos dos associados das cooperativas agrícolas devem produzir normalmente em cada campanha, nas suas explorações, quantidades de matérias-primas que justifiquem a sua preparação ou transformação em unidades industriais com a dimensão mínima adequada a uma produção econòmicamente útil.

4. Para cada uma das indústrias referidas no n.º 1 deste artigo, a dimensão mínima da unidade industrial será fixada, para o continente e ilhas adjacentes, pelo Ministro da Economia, ouvidas as corporações competentes, e, para as províncias ultramarinas, pelos respectivos governadores, ouvidas as entidades referidas no n.º 2 do artigo 20.º

V) Da fiscalização
ARTIGO 33.º
(Competência)
1. A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete:
a) No continente e ilhas adjacentes, à Direcção-Geral dos Serviços Industriais, excepto no que respeita ao disposto na primeira parte do artigo 9.º, cuja fiscalização compete à Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

b) Nas províncias ultramarinas, aos respectivos serviços de economia.
2. Incumbe às corporações e aos organismos corporativos e de coordenação económica auxiliar a fiscalização, informando aqueles serviços das infracções de que tenham conhecimento.

ARTIGO 34.º
(Auto de notícia)
1. Sempre que tenham conhecimento da existência de qualquer infracção às disposições do presente diploma, os funcionários competentes dos serviços indicados no n.º 1 do artigo anterior lavrarão auto de notícia, que será directamente enviado à entidade competente para decidir da aplicação das sanções e das providências que no caso tenham cabimento.

2. O auto de notícia será lavrado nos termos do artigo 166.º do Código de Processo Penal e terá a força probatória prevista no artigo 169.º daquele diploma, mesmo que não contenha a indicação de testemunhas.

ARTIGO 35.º
(Penalidades)
1. A execução sem licença de qualquer dos actos referidos no n.º 1 do artigo 1.º será punida com a multa de 2000$00 a 200000$00, para cuja aplicação têm competência o director-geral dos Serviços Industriais ou os directores e chefes dos serviços de economia das províncias ultramarinas, conforme os casos. O despacho que aplicar a multa determinará também a perda, a favor da Estado, dos produtos apreendidos, nos termos do artigo seguinte.

2. O não cumprimento do disposto no artigo 30.º será punido, com a multa de 1000$00 a aplicar pelas entidades referidas no número anterior.

3. Nos casos previstos nos números anteriores, as autoridades com competência para conceder a licença poderão ainda determinar o encerramento do estabelecimento.

4. O não cumprimento do disposto na parte inicial do artigo 9.º será punido com a multa de 1000$00 a 10000$00. Se a infracção se verificar no continente e ilhas adjacentes, a multa será aplicada pelo inspector-geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e reverterá para o Centro de Normalização, criado pelo Decreto-Lei 38801, de 25 de Junho de 1952. Se a infracção se verificar numa província ultramarina, a multa será aplicada pelos directores ou chefes dos serviços de economia dessa província.

5. O não cumprimento de qualquer das obrigações decorrentes do presente diploma e não previstas nos números anteriores deste artigo poderá ser punido com a multa de 100$00 a 2000$00. Estas multas poderão ser aplicadas, no continente, pelos chefes das circunscrições industriais, nas ilhas adjacentes, pelos chefes dos serviços equiparados e, nas províncias ultramarinas, pelos directores ou chefes dos respectivos serviços de economia, incluindo os chefes dos serviços distritais, onde os houver.

6. Se o transgressor não pagar a multa, aplicada nos termos de qualquer dos números anteriores, dentro do prazo de dez dias, a contar da notificação do despacho definitivo, será participado o facto, para efeitos de cobrança coerciva, ao tribunal das execuções fiscais, no continente e ilhas adjacentes, e aos juízos das execuções fiscais ou às repartições da Fazenda funcionando como tal, nos territórios ultramarinos.

ARTIGO 36.º
(Providências cautelares)
1. Os produtos que tenham sido fabricados com inobservância das disposições do presente diploma serão apreendidos onde forem encontrados e podem ser confiados à guarda de fiel depositário, que, no acto, será notificado de que a destruição ou descaminho daqueles produtos o farão incorrer na pena prevista no artigo 422.º do Código Penal.

2. As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior poderão ordenar a imposição de selos no equipamento instalado ou utilizado com inobservância das disposições do presente diploma quando o entendam necessário para prevenir a sua ilegal utilização.

3. Sempre que a conservação do equipamento torne indispensável a desselagem, poderá esta ser permitida pela entidade que determinou a selagem, mas apenas durante o período para tal considerado estritamente necessário.

4. A quebra dos selos será punida nos termos do § 4.º do artigo 185.º e do § 2.º do artigo 310.º do Código Penal.

5. Proferido o despacho ordenando a desselagem, devem os serviços dar-lhe imediato cumprimento.

ARTIGO 37.º
(Recurso hierárquico)
Dos despachos que aplicarem as penalidades previstas no artigo 35.º ou ordenarem as providências previstas no artigo 36.º cabe recurso hierárquico, nos termos estabelecidos pela lei administrativa.

ARTIGO 38.º
(Colaboração de outras autoridades)
As autoridades administrativas ou policiais, quando solicitadas pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 30.º, deverão prestar a sua colaboração ou auxílio para o bom cumprimento do disposto nos artigos 34.º a 36.º deste diploma.

VI)Disposições gerais e transitórias
ARTIGO 39.º
(Criação do «Boletim Nacional de Condicionamento Industrial»)
As Direcções-Gerais de Economia e dos Serviços Industriais publicarão conjuntamente um boletim designado Boletim Nacional de Condicionamento Industrial, com a periodicidade que for julgada conveniente, devendo ser regulado por despacho dos Ministros das Finanças e do Ultramar e do Secretário de Estado da Indústria o que administrativamente lhe respeitar.

ARTIGO 40.º
(Alteração dos quadros anexos)
1. Os quadros referidos no artigo 2.º e anexos ao presente diploma poderão ser alterados por decreto da Presidência do Conselho, ouvido o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

2. Todas as alterações efectuadas nos termos do número anterior serão publicadas no Boletim Nacional de Condicionamento Industrial.

ARTIGO 41.º
(Recurso contencioso)
Dos actos definitivos e executórios praticados na execução do presente diploma cabe recurso contencioso, nos termos estabelecidos pela lei administrativa.

ARTIGO 42.º
(Vigência de regimes específicos relativos a determinadas indústrias)
1. A publicação do presente diploma não prejudica a vigência ou publicação de diplomas reguladores do exercício de cada indústria, continuando, portanto, em vigor todos os actualmente existentes.

2. As regras constantes do presente decreto-lei serão aplicáveis às indústrias sujeitas ao regime específico a que se refere o número anterior sempre que não contrariem as disposições dos respectivos diplomas.

ARTIGO 43.º
(Revogações)
São revogados os Decretos n.os 985, de 28 de Outubro de 1914, e 26509, de 11 de Abril de 1936; os Decretos-Leis 33924, de 5 de Setembro de 1944 e 34643, de 1 de Junho de 1945; o Decreto-Lei 39634, de 5 de Maio de 1954; a Portaria Ministerial n.º 15131, de 10 de Novembro de 1954, e o Decreto-Lei 40374, de 10 de Novembro de 1955.

ARTIGO 44.º
(Vigência transitória dos condicionamentos actuais)
1. Enquanto não forem fixadas as indústrias sujeitas ao regime de condicionamento territorial a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, as indústrias abrangidas pelo condicionamento territorial no continente e ilhas adjacentes serão as incluídas no regime do condicionamento industrial segundo a legislação até agora em vigor, com excepção das que, nos termos do presente decreto-lei, passem a ser objecto de condicionamento nacional.

2. Enquanto não forem publicadas pelos governadores das províncias ultramarinas as listas a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, as indústrias sujeitas a condicionamento territorial naquelas províncias serão todas as não declaradas isentas pela Portaria 15151, de 10 de Novembro do 1954, com excepção das que, nos termos do presente decreto-lei, passarem a estar incluídas no regime de condicionamento nacional.

3. Enquanto não forem publicados os diplomas a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º, os actos referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º respeitam, quanto às indústrias abrangidas pelo condicionamento territorial, exclusivamente aos equipamentos cujas modificações careciam de autorização segundo a legislação até agora em vigor em cada um dos respectivos territórios nacionais, com excepção dos que passarem a constar do quadro II anexo ao presente diploma.

ARTIGO 45.º
(Entrada em vigor do diploma)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1966.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Novembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira Eduardo de Arames e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Manuel Rafael Amaro da Costa.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.


QUADRO I
Indústrias sujeitas a condicionamento nacional
(ver documento original)

QUADRO II
(Equipamento a que se refere o n.º 4.º do artigo 2.º)
Indústrias abrangidas pelo condicionamento nacional
(ver documento original)
Ministérios do Ultramar e da Economia, 24 de Novembro de 1965. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Ministro da Economia, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16759.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-09-05 - Decreto-Lei 33924 - Ministério das Colónias - Gabinete do Ministro

    Permite nas colónias o estabelecimento de fábricas de fiação e tecidos de algodão, mediante autorização, para cada fábrica, dada pelo Ministro por meio de despacho publicado no Diário do Governo e no Boletim Oficial da respectiva colónia.

  • Tem documento Em vigor 1945-06-01 - Decreto-Lei 34643 - Ministério das Colónias - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas a pedidos de instalação de novas indústrias nas colónias - Esclarece algumas disposições do decreto n.º 33924 de 5 de Setembro de 1944.

  • Tem documento Em vigor 1952-06-25 - Decreto-Lei 38801 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Incumbe a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, por intermédio da Repartição da Normalização, de centralizar a orientação de toda a actividade relativa à normalização. Alarga a constituição do Conselho de Normalização e cria o Centro de Normalização.

  • Tem documento Em vigor 1954-05-05 - Decreto-Lei 39634 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Promulga a revisão do regime do condicionamento estabelecido para as diferentes indústrias e modalidades condicionadas.

  • Tem documento Em vigor 1955-11-10 - Decreto-Lei 40374 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Fomento

    Insere disposições destinadas a tomar algumas medidas de fomento industrial na província ultramarina de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1961-11-08 - Decreto-Lei 44016 - Presidência do Conselho

    Promulga disposições destinadas a promover a integração económica nacional.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-27 - Decreto-Lei 44652 - Presidência do Conselho - Gabinete do Presidente

    Promulga disposições destinadas a fomentar o crescimento económico e social das regiões desenvolvidas do território português. Introduz algumas alterações na orgânica dos Conselhos de Ministros especializados que têm a seu cargo os problemas económicos e dos serviços que na Presidência do Conselho asseguram o funcionamento daqueles conselhos. Cria o conselho de Ministros para os Assuntos Económicos e determina a criação como órgão de estudo, informação e execução das decisões do Conselho de Ministros para o (...)

  • Tem documento Em vigor 1963-10-08 - Decreto-Lei 45296 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas. Dispõe sobre o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46302 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas gerais básicas para o exercício da actividade das instituições parabancárias não compreendidas na enumeração dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 41403.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-27 - Decreto 48231 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Considera abrangidas determinadas indústrias pelo disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46666, que promulga o regime do condicionamento industrial no espaço português.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-09 - Decreto 48326 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Industriais

    Aprova o Regulamento de Exercício da Indústria de Transformação por Torção e Estiragem a Frio do Aço de Dureza Natural em Aço de Resistência mais Elevada, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-13 - Decreto 48576 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Regula a execução do disposto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto n.º 47575, bem como da Portaria n.º 22606 (transacções de máquinas-ferramentas destinadas ao trabalho de metais).

  • Tem documento Em vigor 1968-09-16 - Decreto-Lei 48581 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Permite ao Ministro do Ultramar conceder determinadas isenções fiscais, ouvidos o Governo da província e o Conselho Superior de Fomento Ultramarino, às indústrias sujeitas ao regime de condicionalismo nacional a instalar nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49398 - Presidência do Conselho - Junta de Energia Nuclear

    Estabelece o regime de licenciamento das actividades nucleares, designadamente de natureza industrial e comercial.

  • Tem documento Em vigor 1970-03-20 - Decreto-Lei 122/70 - Ministérios do Ultramar e da Economia

    Altera várias disposições do Decreto-Lei n.º 46666, que promulga o regime do condicionamento industrial no espaço português.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-20 - Decreto 176/70 - Ministério do Ultramar

    Aprova as normas gerais para observância e regulamentação nas províncias ultramarinas dos regimes de condicionamento das bebidas alcoólicas - Torna extensivas a todas as províncias ultramarinas várias disposições legislativas e revoga o Decreto de 27 de Maio de 1911.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-19 - Decreto 393/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Promulga o regime de condicionamento industrial territorial no continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-04 - Decreto 422/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Cria na província de Angola a Direcção Provincial dos Serviços de Indústria - Introduz alterações e revoga as disposições do Decreto n.º 421/70 que contrariem o presente diploma na sua aplicação à província de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-03 - Decreto 121/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Cria, na província de Moçambique, a Direcção Provincial dos Serviços de Indústria - Revoga todas as disposições do Decreto n.º 421/70 que contrariem o disposto no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1971-07-14 - Decreto-Lei 303/71 - Ministério da Economia

    Determina que o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 122/70 (condicionamento industrial no espaço português) seja interpretado no sentido de não alterar o regime especial da Lei n.º 1947 (petróleos brutos).

  • Tem documento Em vigor 1972-03-20 - Portaria 153/72 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento da Comissão Nacional do Frio.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-29 - Portaria 361/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Industriais

    Determina que os estabelecimentos complementares da exploração agrícola destinados a descascar arroz da produção do próprio lavrador ou lavradores associados em cooperativas fiquem isentos do condicionamento industrial quando forem observados determinados requisitos.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-28 - Decreto-Lei 481/72 - Ministérios do Ultramar e da Economia

    Aprova a relação das indústrias e equipamentos que ficam sujeitos ao condicionamento nacional ou ao condicionamento territorial da metrópole e das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-28 - Decreto-Lei 75/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Classifica as actividades industriais sujeitas ao regime de autorização e estabelece as normas definidoras desse regime.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-10 - Decreto-Lei 533/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia

    Determina a abolição dos regimes de condicionamento industrial e de autorização discricionária e regula em novos moldes o exercício das actividades industriais.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-I1/79 - Ministério da Indústria

    Regulamenta a Lei n.º 46/77 e o acesso à actividade industrial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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