Decreto 48231, de 27 de Janeiro
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria
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Fonte: Diário do Governo n.º 23/1968, Série I de 1968-01-27.
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Data:
1968-01-27
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Considera abrangidas determinadas indústrias pelo disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46666, que promulga o regime do condicionamento industrial no espaço português.
Decreto 48231
Considerando o parecer da Procuradoria-Geral da República segundo o qual haverá de
dar-se nova redacção ao artigo único do
Decreto-Lei 45585, de 29 de Fevereiro de
1964;
Atendendo a que o disposto no presente diploma é compatível com o futuro regulamento
de exercício da indústria afectada - em estudo adiantado -, pelo que se torna vantajoso
esclarecer desde já o assunto ao abrigo da legislação em vigor;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. São abrangidas pelo disposto no n.º 3 do artigo 2.º do
Decreto-Lei 46666,
de 24 de Novembro de 1965, as indústrias constantes das rubricas seguintes:
311.6.2 - Produção de monofilamentos, fibras planas estiradas e similares a partir dos
respectivos polímeros.
399.5.1 - Fabricação de artigos de plástico por qualquer processo de moldação.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Janeiro de 1968. - AMÉRICO DEUS
RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Rafael Amaro da
Costa.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/01/27/plain-16443.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/16443.dre.pdf .
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