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Portaria 153/72, de 20 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento da Comissão Nacional do Frio.

Texto do documento

Portaria 153/72

de 20 de Março

Nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 237/71, de 29 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Economia, aprovar o Regulamento da Comissão Nacional do Frio, que vai anexo a esta portaria, dela fazendo parte.

O Ministro da Economia, João Augusto Dias Rosas.

Regulamento da Comissão Nacional do Frio

Artigo 1.º - 1. Para cumprimento das funções que lhe cabem, incumbe à Comissão Nacional do Frio:

a) Elaborar e actualizar, por si ou em colaboração com entidades competentes, o inventário das instalações frigoríficas existentes no País, classificando-as segundo potências, capacidades, finalidades e outros aspectos específicos, com vista a agrupá-las por tipos de mono ou polivalência ou de outras características especiais;

b) Preparar, por si ou em colaboração com organismos oficiais competentes, normas regulamentares, códigos tecnológicos ou instruções, relativos às condições de montagem e funcionamento das instalações frigoríficas, a operações e processos tecnológicos de aplicação do frio, visando a qualidade, higiene e salubridade dos alimentos e compreendendo a embalagem, a manutenção, o transporte e a manipulação de matérias-primas ou de produtos alimentares e as técnicas de descongelação para efeito de ulterior e adequada utilização;

c) Promover, em colaboração com a Comissão Permanente da Indústria de Abate, as integrações e transformações dos matadouros municipais em centros rurais de recepção e distribuição e entrepostos de distribuição, facultando na parte que lhe respeita, e quando solicitado, o apoio técnico aos municípios para o efeito;

d) Coordenar e acelerar os estudos sobre a montagem e funcionamento dos entrepostos frigoríficos de pescado, de frutas e de produtos hortícolas, bem como de centrais horto-fruteiras, visando regular as condições da sua instalação e funcionamento;

e) Promover a realização de cursos e colóquios sobre os problemas da aplicação do frio e apoiar os serviços de documentação e informação técnica existentes, para efeitos de actualização.

2. O disposto na alínea a) do número precedente abrange as instalações frigoríficas destinadas a leite, lacticínios e à refrigeração e congelação de produtos avícolas e caça.

Art. 2.º - 1. A instalação dos estabelecimentos frigoríficos constantes da tabela aprovada pela Portaria 24223, de 4 de Agosto de 1969, carece de parecer favorável da Comissão Nacional do Frio.

2. Os organismos que superintendem no licenciamento da instalação e funcionamento dos estabelecimentos referidos no número precedente remeterão à Comissão Nacional do Frio duplicado do requerimento exigido para efeito do artigo 30.º do Decreto-Lei 46666, de 24 de Novembro de 1965, e nos termos do artigo 5.º do Decreto 46924, de 28 de Março de 1966.

3. O cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 237/71, de 27 de Maio, determina a suspensão do prazo referido no n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei 46666, devendo os processos, para efeito de início da instalação ou laboração do estabelecimento, que dependam do parecer referido naquele diploma prosseguir apenas após conhecimento desse parecer.

4. Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 237/71, mantém-se o estabelecido na lei vigente em relação à montagem e funcionamento de instalações frigoríficas, nomeadamente no respeitante a organismos competentes e trâmites relativos a organização e instrução processuais.

Art. 3.º - 1. Para os efeitos do que dispõe o Decreto-Lei 237/71, são consideradas as instalações frigoríficas destinadas a pré-arrefecimento, refrigeração, congelação, armazenagem, conservação, transporte, distribuição ou manutenção pelo frio, de matérias-primas e produtos alimentares, desde a produção até à venda para consumo, incluindo as instalações frigorificas actualmente em funcionamento, em construção ou legalmente autorizadas.

2. Para efeito do presente Regulamento, são apenas considerados estabelecimentos frigoríficos aqueles onde se exerçam as actividades industriais relacionadas pelos grupos 201.2.1.2; 201.2.4; 201.2.5; 203.1.1.2; 204.1.4; 204.2; 204.4 e 209.9.2, constantes da tabela aprovada pela Portaria 24223, em conformidade com o Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais, aprovado pelo Decreto 46924, e, bem assim, os meios de transporte frigoríficos.

Art. 4.º - 1. A Comissão Nacional do Frio reunirá, mediante convocação do presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer dos vogais.

2. Para todas as reuniões, cada vogal será expressamente convocado pelo presidente, pelo menos com oito dias de antecedência.

3. As convocatórias deverão conter a data e o local da reunião, bem como o enunciado dos assuntos a tratar, e serão acompanhadas, quando for possível, da documentação sobre a matéria objecto da reunião.

4. A discussão de qualquer matéria compreendida na ordem do dia pode ser adiada, total ou parcialmente, para outra reunião, a pedido fundamentado de qualquer dos membros e se a Comissão Nacional do Frio assim o deliberar.

Art. 5.º - 1. A presença dos vogais nas reuniões é obrigatória, devendo as faltas ser justificadas perante o presidente.

2. Os vogais da Comissão Nacional do Frio podem fazer-se substituir por representantes devidamente credenciados pelo departamento respectivo.

Art. 6.º - 1. As reuniões da Comissão Nacional do Frio só podem realizar-se com a presença da maioria do número legal dos seus membros, incluindo o presidente.

2. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Art. 7.º - 1. Um secretário sem direito a voto lavrará a acta de cada reunião.

2. De cada acta será enviada cópia aos membros da Comissão Nacional do Frio.

3. No início de cada reunião será lida e submetida a aprovação a acta da reunião anterior, que, depois de aprovada, será assinada por todos os presentes à reunião a que respeita.

Art. 8.º - 1. A comissão executiva reunirá com a frequência que for determinada pelo presidente da Comissão Nacional do Frio, de acordo com as necessidades e a natureza dos assuntos a examinar.

2. É aplicável o disposto ao artigo anterior, sendo, porém, as cópias das actas enviadas apenas aos membros da comissão executiva.

Art. 9.º Compete, nomeadamente, ao presidente da Comissão Nacional do Frio:

a) Convocar e presidir às reuniões da Comissão e da sua comissão executiva;

b) Distribuir pelos vogais da comissão executiva os assuntos que por eles, individualmente ou em grupos de trabalho, devam ser estudados e relatados;

c) Dar cumprimento ao que for deliberado nas reuniões da Comissão Nacional do Frio e da sua comissão executiva;

d) Submeter a despacho superior os processos instruídos e estudados no âmbito das funções da Comissão Nacional do Frio;

e) Orientar e despachar o expediente da Comissão Nacional do Frio;

f) Representar a Comissão Nacional do Frio nas organizações internacionais do frio.

Art. 10.º O presidente, nos seus impedimentos, será substituído pelo representante do Ministério do Ultramar.

Art. 11.º A conveniência de se constituírem grupos de trabalho, bem como a escolha dos seus componentes, poderá ser decidida por votação dos membros da Comissão Nacional do Frio, cabendo ao presidente voto de qualidade.

Art. 12.º - 1. Sempre que na promoção e execução de estudos técnicos ou económicos a comissão executiva entenda conveniente, poderá a Comissão Nacional do Frio solicitar para o efeito a colaboração de outras entidades, incluindo consultores privados, nacionais ou estrangeiros.

2. O disposto no número precedente pode ser adoptado, aquando da elaboração de determinados pareceres, designadamente os referentes à atribuição de auxílios financeiros previstos no Decreto-Lei 237/71, relativamente à instalação do frio, sem prejuízo, quanto a essa atribuição, de ser sempre ouvido o representante do Ministério das Finanças.

3. A instrução processual e a elaboração dos estudos que permitam esclarecer o enquadramento económico-social de cada caso, para efeito dos auxílios referidos no número anterior, situam-se fora do âmbito das funções da Comissão Nacional do Frio.

O Ministro da Economia, João Augusto Dias Rosas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/03/20/plain-241331.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241331.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-11-24 - Decreto-Lei 46666 - Ministérios do Ultramar e da Economia

    Promulga o regime do condicionamento industrial no espaço português.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-28 - Decreto 46924 - Ministérios da Economia das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Promulga o Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-04 - Portaria 24223 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Industriais

    Substitui a tabela anexa ao Decreto n.º 46924, de 28 de Março de 1966, que promulga o Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-29 - Decreto-Lei 237/71 - Ministério da Economia

    Fixa normas destinadas a definir uma política de matadouros industriais e a organizar as infra-estruturas de apoio aos circuitos de distribuição de carne e de outros produtos, contemplando simultâneamente o problema do armazenamento pelo frio. Cria a Comissão Nacional do Frio e a Comissão Permanente da Indústria de Abate, estabelecendo as respectivas composições e competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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