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Portaria 24223, de 4 de Agosto

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Sumário

Substitui a tabela anexa ao Decreto n.º 46924, de 28 de Março de 1966, que promulga o Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais.

Texto do documento

Portaria 24223

A experiência de aplicação do Decreto 46924, de 28 de Março de 1966, que promulgou o Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais, veio revelar a conveniência de se introduzirem algumas alterações de pormenor na respectiva tabela anexa.

Estas alterações dizem respeito fundamentalmente a uma mais certa definição dos serviços a quem compete a aprovação da instalação e laboração de alguns estabelecimentos industriais e à reclassificação de outros, com base nos respectivos níveis de inconvenientes ou dimensões, mais de acordo com as realidades verificadas na prática.

Algumas alterações têm ainda em vista um maior ajustamento à Classificação de Actividades Económicas Portuguesas por Ramos de Actividade (C. A. E.) em que se baseou a tabela em causa, ou à orgânica dos serviços competentes para o licenciamento dos estabelecimentos industriais.

Outra alteração introduzida diz respeito à classe 72 «Armazenagem», em que agora se adopta uma ordenação alfabética, uma vez que o critério anterior, procurando manter a classificação decimal utilizada na generalidade, se apresentava muito discutível.

Assim, e tendo os serviços competentes acordado na nova forma que deve tomar a tabela anexa ao Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência e pelos Secretários de Estado da Indústria e da Agricultura, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto 46924, de 28 de Março de 1966, que a tabela anexa a este mesmo decreto seja substituída pela que segue.

TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS

Divisão 1

Classe 11 - Extracção de carvão

GRUPO 110 - Extracção de carvão.

- Oficinas de quebra, britagem, trituração, moagem, lavagem, secagem, escolha e separação:

- de carvão de origem nacional ... 1.ª - D. G. M. S. G.

- de carvão de origem não nacional ... 1.ª - D. G. C.

Classe 12 - Extracção de minérios metálicos

GRUPO 121 - Extracção de minérios de ferro.

- Oficinas de tratamento ou transformação de minérios de ferro com o fim de os purificar, concentrar ou aglomerar:

- em zona urbanizada ... 1.ª - D. G. M. S. G.

- fora de zona urbanizada ... 2.ª - D. G. M. S. G.

GRUPO 122 - Extracção de minérios metálicos, com excepção dos minérios de ferro.

- Oficinas de tratamento ou transformação de minérios metálicos, com excepção dos minérios de ferro, com o fim de os purificar, concentrar ou aglomerar:

- em zona urbanizada ... 1.ª - D. G. M. S. G.

- fora de zona urbanizada ... 2.ª - D. G. M. S. G.

Classe 19 - Extracção de outros minerais não metálicos

Grupo 191 - Extracção do sal.

191.1 - Extracção de sal marinho.

- Oficinas de trituração e escolha:

- em zona urbanizada ... 1.ª - D. G. S. I.

- fora de zona urbanizada ... 2.ª - D. G. S. I.

191.2 - Extracção de sal-gema.

- Oficinas de trituração, escolha ou concentração:

- em zona urbanizada ... 1.ª - D. G. M. S. G.

- fora de zona urbanizada ... 2.ª - D. G. M. S. G.

GRUPO 192 - Extracção de minerais para a indústria química e para a fabricação de adubos.

- Oficinas de tratamento ou transformação de minerais para a indústria química e para a fabricação de adubos, com o fim de os purificar, concentrar ou aglomerar:

- em zona urbanizada ... 1.ª - D. G. M. S. G.

- fora de zona urbanizada ... 2.ª - D. G. M. S. G.

GRUPO 199 - Extracção de minerais não metálicos não especificados.

- Oficinas de tratamento ou transformação de minerais não metálicos não especificados, com o fim de os purificar, concentrar ou aglomerar:

- em zona urbanizada ... 1.ª - D. G. M. S. G.

- fora de zona urbanizada ... 2.ª - D. G. M. S. G.

Divisão 2

Classe 20 - Indústrias de alimentação, com excepção das indústrias das bebidas GRUPO 201 - Matança de gado, preparação e fabrico de conservas de carne.

201.1 - Matança de gado ... L. E.

201.2 - Preparação e fabrico de conservas de carne.

201.2.1 - Preparação de conservas de carne por esterilização ou liofilização ... 1.ª - D.

G. S. P.

201.2.11 - Conservação de carne por esterilização.

201.2.12 - Conservação de carne por liofilização.

201.2.2 - Preparação de semiconservas ... 1.ª - D. G. S. P.

201.2.3 - Fumagem e salga de carnes:

- empregando mais de dez operários ... 1.ª - D. G. S. P.

- empregando mais de cinco e até dez operários ... 2.ª - D. G. S. P.

201.2.31 - Preparação de fiambre, presunto e paio.

201.2.32 - Preparação de salpicões, mortadela e salame.

201.2.33 - Preparação de galantinas.

201.2.34 - Cura de enchidos.

201.2.4 - Congelação de carnes:

- com capacidade de refrigeração superior a 10000 frigorias/hora ... 1.ª - D. G. S. P.

- com capacidade de refrigeração superior a 3000 e até 10000 frigorias/hora ... 2.ª - D.

G. S. P.

201.2.5 - Conservação de carne pelo frio:

- com capacidade de refrigeração superior a 10000 frigorias/hora ... 1.ª - D. G. S. P.

- com capacidade de refrigeração superior a 3000 e até 10000 frigorias/hora ... 2.ª - D.

G. S. P.

201.2.9 - Preparação e fabrico de conservas de carne não especificadas:

- empregando mais de dez operários ... 1.ª - D. G. S. P.

- empregando até dez operários ... 2.ª - D. G. S. P.

201.9 - Preparação de produtos comestíveis resultantes da matança de gado não especificado.

201.9.1 - Preparação de enchidos frescos, salsicharia e miudezas:

- empregando mais de dez operários ... 1.ª - D. G. S. P.

- empregando mais de cinco e até dez operários ... 2.ª - D. G. S. P.

201.9.2 - Fusão de banha e de outras gorduras animais comestíveis ... 2.ª - D. G. S. P.

201.9.3 - Refinação de banha e de outras gorduras animais comestíveis ... 1.ª - D. G.

S. I.

201.9.4 - Preparação de geleia animal ... 2.ª - D. G. S. P.

201.9.5 - Hidrogenação de gorduras comestíveis provenientes da pecuária ... 1.ª - D.

G. S. I.

201.9.6 - Preparação de tripas naturais para enchidos ... 2.ª - D. G. S. P.

GRUPO 202 - Indústria de lacticínios.

202.1 - Pasteurização e engarrafamento de leite:

- centrais pasteurizadoras ... 1.ª - D. G. S. P.

- centrais leiteiras ... 2.ª - D. G. S. P.

202.2 - Fabricação de gelados e sorvetes.

- utilizando força motriz mecânica de potência superior a 10 cv ... 2.ª - D. G. S. I.

202.9 - Indústria de lacticínios não especificados.

202.9.1 - Produção de manteiga e queijo.

202.9.11 - Produção mecânica de manteiga e queijo ... 1.ª - D. G. S. P.

202.9.12 - Produção não mecânica de manteiga e queijo:

- empregando mais de dez operários e não classificada como complementar de exploração agrícola ... 1.ª - D. G. S. P.

- empregando até dez operários ou classificada como complementar de exploração agrícola (exclui-se a pequena indústria domiciliária que transforma leite de ovelha ou de cabra) ... 2.ª - D. G. S. P.

202.9.2 - Produção de leite em pó e de leite condensado ... 1.ª - D. G. S. P.

202.9.3 - Preparação mecânica de iogurte ... 2.ª - D. G. S. P.

202.9.4 - Fabricação de farinhas lácteas ... 1.ª - D. G. S. I.

202.9.5 - Produção de caseína ... 1.ª - D. G. S. I.

Grupo 203 - Enlatamento e conservação de frutos e produtos hortícolas.

203.1 - Conservação de frutos e produtos hortícolas.

203.1.1 - Preparação de conservas de frutos e produtos hortícolas por esterilização ou liofilização ... 2.ª - D. G. S. I.

203.1.11 - Prepração de conservas de frutos e produtos hortícolas por esterilização.

203.1.12 - Preparação de conservas de frutos e produtos hortícolas por liofilização.

203.1.2 - Preparação de semiconservas de frutos e produtos hortícolas ... 2.ª - D. G. S.

I.

203.1.3 - Conservação de frutos e produtos hortícolas pelo sal ou em salmoura:

- empregando mais de dez operários ... 2.ª - D. G. S. I.

203.1.4 - Conservação de frutos em calda, compota, geleia e polpada ... 2.ª - D. G. S. I.

203.1.5 - Conservas de frutos e produtos hortícolas em vinagre:

- empregando mais de dez operários ... 2.ª - D. G. S. I.

203.1.6 - Fabricação de pastas de frutos:

- empregando mais de dez operários ... 2.ª - D. G. S. I.

203.1.9 - Conservação de frutos e produtos hortícolas não especificados ... 1.ª - D. G.

S. I.

203.2 - Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas e respectivos concentrados ... 1.ª - D. G. S. I.

203.2.1 - Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas.

203.2.2 - Fabricação de concentrados de frutos e de produtos hortícolas.

203.9 - preparação de outros produtos alimentares a partir de frutos e produtos hortícolas.

203.9.1 - Desidratação e secagem de frutos e produtos hortícolas ... 2.ª - D. G. S. I.

203.9.2 - Fabricação de conservas de molhos e sopas ... 1.ª - D. G. S. I.

203.9.8 - Desidratação e secagem de produtos vegetais não especificados ... 2.ª - D.

G. S. I.

GRUPO 204 - Enlatamento e conservação de peixe e outros produtos da pesca.

204.1 - Conservação de peixe e outros produtos da pesca, em azeite ou molhos e pelo sal ... 1.ª - D. G. S. I.

204.1.1 - Fabricação de conservas de peixe e outros produtos da pesca em azeite ou molhos.

204.1.2 - Fabricação de semiconservas de peixe e outros produtos da pesca.

204.1.3 - Conservação de peixe e outros produtos da pesca pelo sal ou em salmoura.

204.1.4 - Conservação de peixe e outros produtos da pesca por liofilização.

204.2 - Congelação de peixe e outros produtos da pesca ... 1.ª - D. G. S. I.

204.3 - Secagem de peixe e outros produtos da pesca ... 1.ª - D. G. S. I.

204.4 - Conservação de peixe e outros produtos da pesca pelo frio:

- com capacidade de refrigeração superior a 10000 frigorias/hora ... 1.ª - D. G. S. I.

- com capacidade de refrigeração superior a 3000 e até 10000 frigorias/hora ... 2.ª - D.

G. S. I.

204.9 - Conservação de peixe e outros produtos da pesca não especificados.

204.9.1 - Cura, fumagem e conservação em vinagre de peixe e outros produtos da pesca ... 2.ª - D. G. S. I.

GRUPO 205 - Moagem, descasque, trituração e preparação de cereais e leguminosas.

205.1 - Moagens de farinhas em rama:

- com exclusão dos moinhos de vento e azenhas e das moagens que utilizem apenas um casal de mós ... 2.ª - D. G. S. I.

205.2 - Moagens de farinhas espoadas ... 1.ª - D. G. S. I.

205.2.1 - Moagem de milho e centeio com peneiração.

205.2.11 - Moagem de milho com peneiração.

205.2.12 - Moagem de centeio com peneiração.

205.2.2 - Moagem de trigo com peneiração.

205.2.21 - Farinarias.

205.2.22 - Semolarias.

205.2.3 - Moagem de arroz.

205.2.4 - Moagem de soja.

205.2.9 - Moagem de farinhas espoadas não especificadas.

205.3 - Descasque, branqueamento e glaciagem do arroz ... 1.ª - D. G. S. I.

205.4 - Descasque e beneficiamento do café ... 1.ª - D. G. S. I.

205.5 - Produção de farinhas preparadas e de flocos de cereais.

205.5.1 - Preparação de farinhas para alimentação humana, com base em farinhas de cereais e de leguminosas ... 2.ª - D. G. S. I.

205.5.2 - Preparação de flocos de cereais e outros alimentos para pequeno almoço ...

2.ª - D. G. S. I.

205.9 - Preparação de cereais e leguminosas não especificados.

205.9.1 - Descasque de cevada ... 1.ª - D. G. S. I.

205.9.2 - Descasque de leguminosas e raízes ou tubérculos feculentos ... 1.ª - D. G. S.

I.

205.9.3 - Preparação de legumes secos ... 2.ª - D. G. S. I.

205.9.4 - Moagem de leguminosas e raízes ou tubérculos feculentos, sem peneiração ... 2.ª - D. G. S. I.

Grupo 206 - Padaria e pastelaria.

206.1 - Panificação:

- estabelecimentos de 1.ª e 2.ª categoria ... 1.ª - D. G. S. I.

- estabelecimentos de 3.ª categoria ... 2.ª - D. G. S. I.

206.1.1 - Fabrico de pão.

206.1.2 - Fabrico de produtos afins do pão.

206.2 - Fabricação de bolachas e biscoitos.

206.2.1 - Fabrico mecânico de bolachas e biscoitos ... 1.ª - D. G. S. I.

206.2.2 - Fabrico não mecânico de bolachas e biscoitos ... 2.ª - D. G. S. I.

206.2.3 - Fabricação de produtos secos de padaria e pastelaria de natureza similar às bolachas e biscoitos ... 2.ª - D. G. S. I.

206.3 - Doçaria e pastelaria:

- utilizando qualquer tipo de forno ou força motriz mecânica ... 2.ª - D. G. S. I.

Grupo 207 - Fabricação e refinação de açúcar.

207.1 - Fabricação de açúcar ... 1.ª - D. G. S. I.

207.2 - Refinação de açúcar ... 1.ª - D. G. S. I.

Grupo 208 - Fabricação de cacau, chocolate e produtos de confeitaria.

208.1 - Fabricação de chocolates e cacau.

208.1.1 - Fabricação de cacau e chocolate em pó a partir do cacau em grão ... 1.ª - D.

G. S. I.

208.1.2 - Fabricação de chocolates a partir do cacau em pó ... 2.ª - D. G. S. I.

208.2 - Fabricação de produtos de confeitaria:

- utilizando qualquer tipo de forno ou força motriz mecânica ... 2.ª - D. G. S. I.

Grupo 209 - Indústrias alimentares diversas.

209.1 - Produção e refinação de azeite e outros óleos alimentares.

209.1.1 - Produção de azeite ... 2.ª - D. G. S. I.

209.1.2 - Refinação de azeite ... 1.ª - D. G. S. I.

209.1.3 - Produção e refinação de óleos alimentares, com excepção do azeite ... 1.ª - D. G. S. I.

209.1.4 - Hidrogenação de óleos alimentares ... 1.ª - D. G. S. I.

209.2 - Fabricação de margarina ... 1.ª - D. G. S. I.

209.21 - Fabricação de margarina comum.

209.22 - Fabricação de gorduras para folhados, pastelaria e afins (shortenings).

209.29 - Fabricação de gorduras pastosas para fins alimentares não especificados.

209.3 - Fabricação de massas alimentícias e produtos similares.

209.3.1 - Fabricação de massas alimentícias e pastas secas similares ... 1.ª - D. G. S.

I.

209.3.2 - Fabricação de conservas e produtos conservados de massas ou pastas alimentícias ... 1.ª - D. G. S. I.

209.4 - Torrefacção:

- utilizando torradores com capacidade total superior a 25 kg ... 2.ª - D. G. S. I.

209.5 - Preparação das folhas de chá ... 2.ª - D. G. S. I.

209.6 - Moagem e preparação de especiarias ... 2.ª - D. G. S. I.

209.7 - Produção de alimentos preparados para animais.

209.7.1 - Preparação por trituração de alimentos secos e simples para animais ... 2.ª - D. G. S. I.

209.7.2 - Fabricação e preparação de alimentos compostos para animais ... 2.ª - D. G.

S. I.

209.7.9 - Preparação de outros alimentos para animais não especificados ... 2.ª - D. G.

S. I.

209.8 - Fabricação de fermentos e leveduras.

209.8.1 - Produção de leveduras e outros fermentos orgânicos ... 1.ª - D. G. S. I.

209.8.2 - Fabricação de fermentos químicos ... 2.ª - D. G. S. I.

209.9 - Outras indústrias alimentares.

209.9.1 - Fabricação de amidos, féculas, dextrinas e produtos afins ... 1.ª - D. G. S. I.

209.9.2 - Fabricação de gelo:

- com capacidade de refrigeração superior a 10000 frigorias/hora ... 1.ª - D. G. S. I.

- com capacidade de refrigeração superior a 3000 e até 10000 frigorias/hora ... 2.ª - D.

G. S. I.

209.9.3 - Refinação de sal ... 1.ª - D. G. S. I.

209.9.4 - Descasque de castanha de caju e de outros frutos secos ... 2.ª - D. G. S. I.

209.9.5 - Fabricação de café solúvel ... 1.ª - D. G. S. I.

209.9.6 - Preparação de ovos em pó ... 1.ª - D. G. S. I.

209.9.7 - Produção de xaropes ... 2.ª - D. G. S. I.

209.9.8 - Fabricação de vinagre ... 2.ª - D. G. S. I.

209.9.9 - Outras indústrias alimentares não especificadas.

209.9.91 - Indústrias das preparações culinárias em conserva ou congeladas ... 2.ª - D. G. S. I.

209.9.92 - Fabricação de mostarda e outros molhos condimentosos ... 2.ª - D. G. S. I.

Classe 21 - Indústrias das bebidas

GRUPO 211 - Destilação, rectificação e mistura de bebidas espirituosas.

211.1 - Produção de álcool etílico ... 1.ª - D. G. S. I.

211.2 - Produção de aguardentes não preparadas:

- em aparelhos de laboração contínua ... 1.ª - D. G. S. I.

- em alambiques de laboração intermitente de capacidade de carga por operação superior a 1000 l, situados em zonas urbanizadas ... 1.ª - D. G. S. I.

- em alambiques de laboração intermitente de capacidade de carga por operação entre 100 l e 1000 l, situados em zonas urbanizadas ... 2.ª - D. G. S. I.

- em alambiques de laboração intermitente de capacidade de carga por operação superior a 200 l, situados em zonas não urbanizadas ... 2.ª - D. G. S. I.

211.2.1 - Destilarias de aguardentes vínicas e bagaceiras.

211.2.2 - Destilarias de aguardentes de figo.

211.2.3 - Destilarias de aguardentes de medronho.

211.2.9 - Produção de aguardentes não preparadas não especificadas.

211.3 - Produção de aguardentes preparadas ... 2.ª - D. G. S. I.

211.4 - Produção de licores e outros espirituosos ... 2.ª - D. G. S. I.

211.4.1 - Produção de licores.

211.4.2 - Produção de bebidas espirituosas dos tipos whisky e gin.

211.9 - Preparação de bebidas espirituosas não especificadas ... 2.ª - D. G. S. I.

GRUPO 212 - Indústria do vinho.

212.3 - Produção de vinhos espumantes e espumosos ... 2.ª - D. G. S. I.

212.4 - Produção de vermutes e outros vinhos preparados com plantas ou matérias aromáticas ... 2.ª - D. G. S. I.

212.5 - Produção de bebidas por fermentação de frutas arbóreas ... 2.ª - D. G. S. I.

GRUPO 213 - Fabricação de malte e cerveja.

213.1 - Fabricação de malte ... 1.ª - D. G. S. I.

213.2 - Fabricação de cerveja ... 1.ª - D. G. S. I.

GRUPO 214 - Indústrias das bebidas não alcoólicas e das águas gasificadas.

214.1 - Gasificação de águas minerais e de mesa ... L. E.

214.2 - Produção de refrigerantes ... 1.ª - D. G. S. I.

214.9 - Produção de bebidas não alcoólicas não especificadas ... 1.ª - D. G. S. I.

Classe 22 - Indústria do tabaco GRUPO 220 - Indústria do tabaco.

220.1 - Preparação de tabaco em folha:

- utilizando secagem artificial ... 2.ª - D. G. S. I.

220.2 - Fabricação de produtos do tabaco, excluindo a preparação da folha:

- instalações no continente ... L. E.

- instalações nas ilhas adjacentes ... 1.ª - D. G. S. I.

Classe 23 - Indústrias têxteis

GRUPO 231 - Preparação e fiação de fibras, tecelagem e acabamento de tecidos.

231.1 - Preparação de fibras têxteis.

231.1.1 - Lavagem e carbonização de lãs ... 1.ª - D. G. S. I.

231.1.2 - Descaroçamento de algodão ... 1.ª - D. G. S. I.

231.1.3 - Preparação de fibras duras:

- utilizando força motriz mecânica ou mais de cinco operários ... 1.ª - D. G. S. I.

231.1.31 - Curtimenta de linho e cânhamo.

231.1.32 - Desfibração de espadana.

231.1.9 - Preparação de fibras têxteis não especificadas ... 1.ª - D. G. S. I.

231.2 - Fiação, tecelagem e acabamento de lãs e mistos.

231.2.1 - Fiação e penteação de lãs e mistos ... 1.ª - D. G. S. I.

231.2.2 - Tecelagem de lãs e mistos:

- tecelagem mecânica utilizando mais de dez teares ... 1.ª - D. G. S. I.

- tecelagem mecânica utilizando até dez teares ou tecelagem manual ... 2.ª - D. G. S. I.

231.2.3 - Tinturaria, ultimação e estamparia de tecidos de lã e mistos ... 1.ª - D. G. S. I.

231.2.4 - Preparação de lãs fiadas ... 2.ª - D. G. S. I.

231.2.5 - Tinturaria de ramas e fios de lã ou mistos ... 2.ª - D. G. S. I.

231.2.6 - Fabricação de feltros industriais por tecelagem ... 1.ª - D. G. S. I.

231.3 - Fiação, tecelagem e acabamento de algodão, de fibras artificiais e sintéticas e mistos.

231.3.1 - Fiação de algodão e mistos ... 1.ª - D. G. S. I.

231.3.2 - Tecelagem de algodão e mistos:

- tecelagem mecânica utilizando mais de dez teares ... 1.ª - D. G. S. I.

- tecelagem mecânica utilizando até dez teares ou tecelagem manual ... 2.ª - D. G. S. I.

231.3.3 - Tinturaria, estamparia mecânica e acabamento de tecidos de algodão e mistos ... 1.ª - D. G. S. I.

231.3.4 - Fiação de fibras artificiais ou sintéticas e mistos ... 1.ª - D. G. S. I.

231.3.5 - Tecelagem de fibras artificiais ou sintéticas e mistos:

- tecelagem mecânica utilizando mais de dez teares ... 1.ª - D. G. S. I.

- tecelagem mecânica utilizando até dez teares ou tecelagem manual ... 2.ª - D. G. S. I.

231.3.6 - Tinturaria, estamparia mecânica e acabamento de tecidos de fibras artificiais ou sintéticas e mistos ... 1.ª - D. G. S. I.

231.3.7 - Estamparia manual de tecidos de algodão, de fibras artificiais ou sintéticas e mistos ... 2.ª D. G. S. I.

231.3.8 - Acabamento e tinturaria de fios de algodão, de fibras artificiais ou sintéticas e mistos ... 2.ª - D. G. S. I.

231.3.81 - Acabamento de fios de algodão, de fibras artificiais ou sintéticas e mistos.

231.3.82 - Tinturaria de fios de algodão, de fibras artificiais ou sintéticas e mistos.

231.3.9 - Fabricação de linhas ... 1.ª - D. G. S. I.

231.4 - Fiação, tecelagem e acabamento de fibras duras e mistas.

231.4.1 - Fiação, tecelagem e acabamento de juta e mistos.

231.4.1.1 - Fiação de juta e mistos ... 1.ª - D. G. S. I.

231.4.1.2 - Tecelagem de juta e mistos:

- tecelagem mecânica utilizando mais de dez teares ... 1.ª - D. G. S. I.

- tecelagem mecânica utilizando até dez teares ou tecelagem manual ... 2.ª - D. G. S. I.

231.4.1.3 - Tinturaria, estamparia e acabamento de tecido de juta e mistos ... 2.ª - D.

G. S. I.

231.4.1.4 - Acabamento e tinturaria de fios de juta e mistos ... 2.ª - D. G. S. I.

231.4.9 - Fiação, tecelagem e acabamento de fibras duras, com excepção da juta.

231.4.9.1 - Fiação de linho ou cânhamo e mistos ... 1.ª - D. G. S. I.

231.4.9.2 - Tecelagem de linho ou cânhamo e mistos:

- tecelagem mecânica utilizando mais de dez teares ... 1.ª - D. G. S. I.

- tecelagem mecânica utilizando até dez teares ou tecelagem manual ... 2.ª - D. G. S. I.

231.4.9.3 - Tinturaria, estamparia e acabamento de tecidos de linho ou cânhamo e mistos ... 2.ª - D. G. S. I.

231.4.9.4 - Acabamento e tinturaria de fios de linho ou cânhamo e mistos ... 2.ª - D. G.

S. I.

231.4.9.5 - Fiação, tecelagem e acabamento de sisal ... 1.ª - D. G. S. I.

231.4.9.9 - Fiação, tecelagem e acabamento de fibras duras, com excepção da juta não especificada ... 1.ª - D. G. S. I.

231.5 - Fabricação de tapeçarias.

- tecelagem mecânica utilizando mais de dez teares ... 1.ª - D. G. S. I.

- tecelagem mecânica utilizando até dez teares ou tecelagem manual ... 2.ª - D. G. S. I.

231.6 - Fabricação de passamanarias.

231.6.1 - Fabricação de fitas:

- utilizando mais de dez teares ... 1.ª - D. G. S. I.

- utilizando até dez teares ... 2.ª - D. G. S. I.

231.6.2 - Fabricação de entrançados:

utilizando mais de dez máquinas ... 2.ª - D. G. S. I.

231.7 - Fabricação de rendas:

- utilizando teares mecânicos ... 1.ª - D. G. S. I.

- utilizando quaisquer outras máquinas ... 2.ª - D. G. S. I.

231.7.1 - Fabricação de rendas tipo Barmen.

231.7.2 - Fabricação de rendas inglesas.

231.7.9 - Fabricação de rendas não especificadas.

231.9 - Fiação, tecelagem e acabamento de tecidos não especificados ... 1.ª - D. G. S.

I.

231.9.1 - Fiação e tecelagem de papel.

231.9.2 - Fiação e tecelagem de pêlo de cabra.

GRUPO 232 - Fabricação de malhas.

232.1 - Fabricação de malhas, excluindo vestuário:

- com secção de tinturaria ... 1.ª - D. G. S. I.

- sem secção de tinturaria e utilizando força motriz mecânica ... 2.ª - D. G. S. I.

232.2 - Fabricação de vestuário de malha:

- utilizando força motriz mecânica ... 2.ª - D. G. S. I.

GRUPO 233 - Cordoaria.

233.1 - Fabricação de cordas e cabos:

- utilizando processos mecânicos ... 1.ª - D. G. S. I.

233.2 - Fabricação de redes:

- utilizando mais de dez teares ... 1.ª - D. G. S. I.

- utilizando até dez teares ... 2.ª - D. G. S. I.

233.2.1 - Fabricação de redes de pesca.

233.2.12 - Fabricação mecânica de redes de pesca.

233.2.13 - Acabamento de redes de pesca.

233.2.2 - Fabricação de redes, com excepção das de pesca.

233.2.22 - Fabricação mecânica de redes, com excepção das de pesca.

233.9 - Cordoaria não especificada ... 1.ª - D. G. S. I.

GRUPO 239 - Fabricação de têxteis não especificados.

239.1 - Fabricação de telas impermeáveis, oleados e encerados ... 1.ª - D. G. S. I.

239.1.1 - Fabricação de pergamóides e similares com suporte têxtil ou outro.

239.1.2 - Impermeabilização porosa de tecidos.

239.1.3 - Impregnação ou revestimento plástico que mantenha visível a textura do suporte.

239.1.4 - Fabricação de revestimentos duros para o chão (excluindo a borracha).

239.1.5 - Fabricação de oleados e encerados.

239.2 - Corte e preparação de pêlo ... 1.ª - D. G. S. I.

239.3 - Fabricação de obras de palha, esparto, junco, pita e matérias similares ... 2.ª - D. G. S. I.

239.3.1 - Fabricação de capachos e seiras.

239.3.9 - Fabricação de obras de palha, esparto, junco, pita e matérias similares não especificadas.

239.9 - Fabricação de outros têxteis não especificados.

239.9.1 - Produção de revestimentos têxteis ... 2.ª - D. G. S. I.

239.9.11 - Produção de revestimentos têxteis por flocagem.

239.9.19 - Produção de revestimentos têxteis não especificados.

239.9.2 - Produção de mungos e desperdícios de fibras têxteis ... 1.ª - D. G. S. I.

239.9.21 - Produção de mungos.

239.9.22 - Aproveitamento de desperdícios de algodão para limpeza.

239.9.23 - Aproveitamento de desperdícios de fibras artificiais e sintéticas para limpeza.

239.9.29 - Aproveitamento de desperdícios de fibras têxteis não especificados.

239.9.3 - Fabricação de pastas e chumaços de qualquer fibra ... 2.ª - D. G. S. I.

239.9.31 - Fabricação de pastas e chumaços de qualquer fibra, com exclusão do algodão hidrófilo.

239.9.32 - Fabricação de algodão hidrófilo.

239.9.4 - Fabricação de entretelas e estofos de qualquer fibra ... 1.ª - D. G. S. I.

239.9.41 - Fabricação de entretelas e estofos de tecidos de qualquer fibra.

239.9.42 - Fabricação de entretelas e estofos não tecidos, de qualquer fibra.

239.9.5 - Fabricação de feltros industriais, excluindo os de chapelaria e os obtidos por tecelagem ... 1.ª - D. G. S. I.

239.9.9 - Fabricação de têxteis diversos não especificados ... 1.ª - D. G. S. I.

Classe 24 - Fabricação de calçado, outros artigos de vestuário e têxteis em obra GRUPO 241 - Fabricação de calçado.

- utilizando força motriz mecânica superior a 2,5 cv ... 2.ª - D. G. S. I.

241.1 - Fabricação de calçado de couro e pele.

241.2 - Fabricação de alpercatas.

241.9 - Fabricação de calçado não especificado.

241.9.1 - Fabricação de calçado de plástico.

241.9.2 - Fabricação de tamancos e chancas.

241.9.3 - Fabricação de formas para calçado.

241.9.4 - Fabricação de saltos para calçado, com excepção dos de borracha e de plástico.

241.9.5 - Fabricação de aviamentos de sapateiro.

241.9.9 - Fabricação de outro calçado não especificado.

GRUPO 242 - Reparação de calçado.

- utilizando força motriz mecânica superior a 2,5 cv ... 2.ª - D. G. S. I.

GRUPO 243 - Fabricação de artigos de vestuário, com excepção do calçado.

243.2 - Fabricação de artigos de chapelaria.

- utilizando força motriz mecânica.

243.2.1 - Fabricação de chapéus de feltro ... 1.ª - D. G. S. I.

243.2.2 - Oficinas de apropriagem de feltros ou acabamento de chapéus ... 2.ª - D. G.

S. I.

243.2.9 - Fabricação de artigos de chapelaria não especificada ... 2.ª - D. G. S. I.

243.3 - Confecção de artigos de vestuário por corte e costura de tecidos, couro, peles e outros materiais.

243.3.1 - Confecção industrial de vestuário exterior por corte e costura ... 2.ª - D. G. S.

I.

243.3.2 - Confecção industrial de camisas e outros artigos de vestuário interior ... 2.ª - D. G. S. I.

243.4 - Fabricação de luvas, cintos, suspensórios, ligas e similares.

- empregando mais de dez operários ... 2.ª - D. G. S. I.

243.5 - Fabricação de chapéus de chuva ... 2.ª - D. G. S. I.

243.9 - Fabricação de artigos de vestuário não especificado.

- utilizando força motriz mecânica ... 2.ª - D. G. S. I.

243.9.1 - Confecção de laços e gravatas.

243.9.2 - Acabamento de lenços de assoar.

243.9.9 - Fabricação de outros artigos de vestuário não especificados.

GRUPO 244 - Fabricação de têxteis em obra, com excepção de vestuário.

- utilizando força motriz mecânica ... 2.ª - D. G. S. I.

244.1 - Confecção de artigos de lona e similares.

244.2 - Confecção de obras têxteis de uso doméstico.

244.3 - Fabricação de bordados.

244.4 - Confecção de sacaria.

244.9 - Confecção de obras têxteis não especificadas.

Classe 25 - Indústrias da madeira e da cortiça, com excepção da indústria do

mobiliário

GRUPO 251 - Serração e trabalho mecânico da madeira.

251.1 - Serração da madeira ... 1.ª - D. G. S. I.

251.1.1 - Serração em bruto e fabricação de esteios para minas.

251.1.2 - Fabricação de madeiras rafiadas e aparelhadas.

251.1.3 - Fabricação de madeiras para caixotaria.

251.1.4 - Fabricação de tacos para soalhos.

251.1.5 - Fabricação de aduelas.

251.2 - Carpintaria ... 2.ª - D. G. S. I.

251.2.1 - Fabricação de portas e caixilharia.

251.2.9 - Carpintaria não especificada.

251.3 - Fabricação de folheados e contraplacados ... 1.ª - D. G. S. I.

251.4 - Fabricação de aglomerados de partículas e de fibras de madeira ... 1.ª - D. G.

S. I.

251.4.1 - Fabricação de aglomerados de partículas de madeira.

251.4.2 - Fabricação de aglomerados de fibras de madeira.

251.5 - Preservação e tratamento de madeiras ... 2.ª - D. G. S. I.

251.9 - Trabalhos da madeira não especificados ... 2.ª - D. G. S. I.

251.9.1 - Fabricação de palha ou lã de madeira para embalagens e estofos.

251.9.9 - Outros trabalhos da madeira não especificados.

GRUPO 252 - Fabricação de embalagens de madeira e cana e de pequenos artigos de cesteiro.

252.1 - Tanoaria - Fabricação de vasilhame destinado à exportação de bebidas alcoólicas ... 1.ª - D. G.

S. I.

- Fabricação de vasilhame não destinado à exportação de bebidas alcoólicas ... 2.ª - D.

G. S. I.

252.2 - Fabricação de caixas e outras embalagens de madeira ... 2.ª - D. G. S. I.

252.3 - Fabricação de cestos e outras embalagens de vime, verga e matérias similares:

- utilizando mais de dez operários ... 2.ª - D. G. S. I.

Grupo 259 - Fabricação de artigos de cortiça e de madeira não especificados.

259.1 - Indústria preparadora da cortiça ... 1.ª - D. G. S. I.

259.2 - Indústria transformadora da cortiça:

- com caldeira de recozer ou utilizando força motriz até 5 cv ou empregando cinco a dez operários ... 2.ª - D. G. S. I.

- utilizando força motriz superior a 5 cv, ou empregando mais de dez operários ... 1.ª - D. G. S. I.

259.3 - Indústria granuladora e aglomeradora da cortiça ... 1.ª - D. G. S. I.

259.3.1 - Fabricação de granulados de cortiça.

259.3.2 - Fabricação de aglomerados de cortiça.

259.7 - Indústria da cortiça não especificada ... 1.ª - D. G. S. I.

259.8 - Fabricação de caixões mortuários ... 2.ª - D. G. S. I.

259.9 - Fabricação de artigos de madeira não especificados:

- empregando mais de cinco operários ... 2.ª - D. G. S. I.

259.9.1 - Fabricação de molduras e objectos de madeira esculpida.

259.9.2 - Fabrico de palitos.

259.9.3 - Fabrico de selaria de madeira.

259.9.9 - Fabricação de outros artigos de madeira não especificados.

Classe 26 - Indústria do mobiliário

GRUPO 260 - Indústria do mobiliário.

260.1 - Fabricação de mobiliário de madeira e operações conexas:

- utilizando força motriz mecânica ... 2.ª - D. G. S. I.

260.2 - Fabricação de mobiliário metálico ... 1.ª - D. G. S. I.

260.3 - Fabricação de mobiliário de vime e de junco ... 2.ª - D. G. S. I.

260.4 - Fabricação de redes e gelosias para portas e janelas ... 2.ª - D. G. S. I.

260.4.1 - Fabricação de persianas, gelosias e estores.

260.4.2 - Fabricação de redes para portas e janelas.

260.5 - Fabricação de colchoaria ... 2.ª - D. G. S. I.

260.9 - Fabricação de mobiliário não especificado ... 2.ª - D. G. S. I.

260.9.1 - Fabricação de assentos para cadeiras.

260.9.2 - Fabricação de obra de estofador.

260.9.9 - Fabricação de outro mobiliário não especificado.

Classe 27 - Indústria do papel e dos artigos de papel GRUPO 271 - Fabricação de pasta para papel, de papel e de cartão.

271.1 - Fabricação de pasta para papel ... 1.ª - D. G. S. I.

271.2 - Fabricação de papel e cartão ... 1.ª - D. G. S. I.

GRUPO 272 - Fabricação de artigos de pasta para papel, de papel e de cartão.

- utilizando força motriz mecânica ou empregando mais de dez operários ... 2.ª - D. G.

S. I.

272.1 - Fabricação de cartonagens e sobrescritos.

272.1.1 - Fabricação de sacos, caixas e outras embalagens de papel e cartão.

272.1.2 - Fabricação de sobrescritos e outros artigos de papelaria.

272.9 - Fabricação de outros artigos de pasta para papel, de papel e de cartão.

272.9.1 - Fabricação de lenços e guardanapos de papel.

272.9.2 - Fabricação de cartão canelado.

272.9.3 - Fabricação de papel para forrar paredes.

272.9.4 - Fabricação de palhinhas para bebidas.

272.9.5 - Fabricação de papel higiénico.

272.9.9 - Fabricação de outros artigos de pasta para papel, de papel e de cartão não especificados.

Classe 28 - Tipografia, editoriais e indústrias conexas

GRUPO 280 - Tipografia, editoriais e indústrias conexas ... 2.ª - D. G. S. I.

280.1 - Tipografia e encadernação.

280.2 - Gravura, fotogravura e estereotipia.

280.3 - Litografia e offset.

280.4 - Edição de jornais e revistas.

280.9 - Trabalhos tipográficos, editoriais e conexos não especificados.

Classe 29 - Indústria de curtumes e dos artigos de couro e pele, com excepção

do calçado e de outros artigos de vestuário

GRUPO 291 - Indústria de curtimenta e acabamento de couros e de peles sem cabelo ... 1.ª - D. G. S. I.

291.1 - Curtimenta e acabamento de peles de bovinos e equídeos.

291.2 - Curtimenta e acabamento de peles de ovinos e caprinos.

291.9 - Indústria de curtimenta e acabamento de peles sem cabelo não especificados.

GRUPO 292 - Fabricação de artigos de pele, com excepção dos artigos de vestuário.

292.1 - Indústrias de curtimenta e acabamento de peles com cabelo e fabricação dos seus artigos, com excepção dos artigos de vestuário ... 1.ª - D. G. S. I.

292.1.1 - Curtimenta e acabamento de peles com cabelo.

292.1.2 - Fabricação de tapetes de pele.

292.1.3 - Fabricação de peles para chapelaria e outros artigos de pele, excepto o vestuário.

GRUPO 293 - Fabricação de artigos de couro e peles sem cabelo, com excepção de calçado e outros artigos de vestuário.

293.1 - Fabricação de malas, pastas, artigos de viagem e de uso pessoal ... 2.ª - D. G.

S. I.

293.2 - Fabricação de artigos de correaria, de selaria e arreios ... 2.ª - D. G. S. I.

293.3 - Fabricação de aglomerados de couro ... 1.ª - D. G. S. I.

293.9 - Fabricação de artigos de couro e peles sem cabelo não especificados ... 2.ª - D. G. S. I.

Divisão 3

Classe 30 - Indústria da borracha

GRUPO 300 - Indústria da borracha.

300.1 - Preparação da borracha ... 1.ª - D. G. S. I.

300.1.1 - Fabricação de regenerado de borracha.

300.1.2 - Fabricação de pasta de recauchutagem.

300.1.9 - Preparação da borracha não especificada.

300.2 - Recauchutagem, rechapagem e vulcanização ... 2.ª - D. G. S. I.

300.2.1 - Recauchutagem, rechapagem e vulcanização de pneus.

300.2.2 - Reparação de artigos de borracha.

300.3 - Fabricação de pneus e câmaras-de-ar ... 1.ª - D. G. S. I.

300.3.1 - Fabricação de pneus e câmaras-de-ar para veículos motorizados, incluindo autociclos.

300.3.2 - Fabricação de pneus e câmaras-de-ar para bicicletas.

300.9 - Fabricação de artigos de borracha não especificados.

300.9.1 - Fabricação de solas, tacões e calçado de borracha vulcanizada ... 1.ª - D. G.

S. I.

300.9.1.1 - Fabricação de solas, tacões, pranchas, rastos e outros artigos de borracha para a indústria do calçado.

300.9.1.2 - Fabricação de calçado de borracha vulcanizada.

300.9.2 - Fabricação de artigos de látex ... 1.ª - D. G. S. I.

300.9.2.1 - Fabricação de artigos esponjosos e celulares de látex.

300.9.2.9 - Fabricação de artigos de látex não especificados.

300.9.3 - Fabricação de artigos de borracha por extrusão e de fios e cordas de borracha ... 1.ª - D. G. S. I.

300.9.4 - Fabricação de acessórios de borracha para a indústria e para material de transporte não especificados ... 1.ª - D. G. S. I.

300.9.5 - Fabricação de correias de transmissão e telas transportadoras de borracha ... 1.ª - D. G. S. I.

300.9.6 - Fabricação de artigos de higiene e farmácia, domésticos, escolares, de desporto e brinquedos ... 1.ª - D. G. S. I.

300.9.7 - Artigos e trabalhos em ebonite ... 1.ª - D. G. S. I.

300.9.8 - Recuperação de borracha de pneus usados, sucata e diversos desperdícios de borracha:

- utilizando mais de cinco operários ... 2.ª D. G. S. I.

300.9.9 - Fabricação de artigos de borracha não especificados ... 1.ª - D. G. S. I.

Classe 31 - Indústrias químicas

GRUPO 311 - Indústrias químicas básicas, incluindo adubos.

311.1 - Fabricação de produtos químicos inorgânicos ... 1.ª - D. G. S. I.

311.1.1 - Fabricação de oxigénio, azoto, hidrogénio e gases raros.

311.1.2 - Fabricação de elementos químicos não especificados.

311.1.3 - Fabricação de óxidos e anidridos.

311.1.4 - Fabricação de bases e ácidos inorgânicos.

311.1.5 - Fabricação de sais metálicos de ácidos inorgânicos.

311.1.9 - Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados.

311.2 - Fabricação de produtos químicos orgânicos ... 1.ª - D. G. S. I.

311.2.1 - Fabricação de hidrocarbonetos e seus derivados halogenados, sulfonados e azotados.

311.2.2 - Fabricação de álcoois, fenóis e glicerina.

311.2.3 - Fabricação de éteres-óxidos, epóxidos e acetais.

311.2.4 - Fabricação de compostos de função aldeído, função cetona ou função quinona.

311.2.5 - Fabricação de ácidos orgânicos e seus derivados halogenados, sulfonados e azotados.

311.2.6 - Fabricação de ésteres de ácidos minerais, seus sais e seus derivados halogenados, sulfonados e azotados.

311.2.7 - Fabricação de compostos orgânicos de função azotada.

311.2.8 - Fabricação de compostos organominerais e compostos heterocíclicos.

311.2.9 - Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados.

311.2.91 - Fabricação de produtos químicos derivados das fracções obtidas na destilação do petróleo bruto por síntese orgânica.

311.2.99 - Fabricação de outros produtos químicos orgânicos não especificados.

311.3 - Fabricação de pigmentos e corantes ... 1.ª - D. G. S. I.

311.3.1 - Fabricação de óxidos metálicos do tipo utilizado principalmente no fabrico de tintas.

311.3.2 - Fabricação de matérias corantes sintéticas.

311.3.3 - Fabricação de produtos químicos intermédios.

311.3.4 - Fabricação de alvaiades em massa e tintas não preparadas.

311.3.9 - Fabricação de pigmentos e corantes não especificados.

311.4 - Fabricação de resinosos ... 1.ª - D. G. S. I.

311.5 - Fabricação de celulose regenerada, resinas sintéticas e outras matérias plásticas ... 1.ª - D. G. S. I.

311.5.1 - Fabricação de pastas solúveis.

311.5.2 - Fabricação de película de celulose regenerada.

311.5.3 - Fabricação de borracha sintética.

311.5.9 - Fabricação de resinas sintéticas e outras matérias plásticas não especificadas.

311.6 - Fabricação de fibras artificiais e sintéticas ... 1.ª - D. G. S. I.

311.6.1 - Produção de fibras artificiais e sintéticas têxteis a partir dos respectivos polímeros.

311.6.2 - Produção de monofilamentos, fibras planas estiradas e similares a partir dos respectivos polímeros.

311.7 - Fabricação de substâncias explosivas e pirotecnia ... Com. Expl. (L. E.) 311.8 - Fabricação de adubos ... 1.ª - D. G. S. I.

311.8.1 - Fabricação de adubos químicos azotados.

311.8.2 - Fabricação de adubos químicos fosfatados.

311.8.3 - Fabricação de adubos químicos potássicos.

311.8.4 - Fabricação de adubos orgânicos e guano.

311.8.5 - Fabricação de adubos compostos químicos orgânicos.

311.8.9 - Fabricação de adubos químicos não especificados, incluindo os mistos.

311.9 - Fabricação de produtos químicos básicos não especificados ... 1.ª - D. G. S. I.

311.9.1 - Fabricação de produtos radioactivos.

311.9.2 - Fabricação de produtos taninosos sintéticos e extractos tanantes.

311.9.21 - Fabricação de produtos taninosos sintéticos.

311.9.22 - Produção de extractos taninosos de origem vegetal.

311.9.23 - Fabricação de ácidos tânicos e seus derivados.

311.9.9 - Fabricação de outros produtos químicos básicos não especificados.

Grupo 312 - Óleos e gorduras animais e vegetais.

312.1 - Produção de óleos e gorduras de origem animal não alimentares ... 1.ª - D. G.

S. I.

312.1.1 - Extracção de óleos de peixe e outros animais marinhos.

312.1.2 - Extracção de óleos e gorduras animais não comestíveis, com excepção do óleo de peixe e outros animais marinhos.

312.1.3 - Refinação de óleos e gorduras de origem animal não comestíveis.

312.1.4 - Hidrogenação de óleos e gorduras de origem animal não comestíveis.

312.1.5 - Produção de farinhas de peixe e outros animais.

312.2 - Produção de óleos de sementes e de frutos oleaginosos não alimentares ... 1.ª - D. G. S. I.

312.2.1 - Extracção de óleos de sementes e de frutos oleaginosos não alimentares por pressão.

312.2.2 - Extracção de óleos de sementes e de frutos oleaginosos não alimentares por dissolução.

312.2.3 - Refinação de óleos de sementes e de frutos oleaginosos não alimentares.

312.2.4. - Hidrogenação de óleos de sementes e de frutos oleaginosos não alimentares.

312.2.5 - Produção de bagaços (tourteaux) e farinhas de oleaginosas.

312.9 - Indústrias de óleos e gorduras animais e vegetais não alimentares não especificados ... 1.ª - D. G. S. I.

312.9.1 - Polimerização de óleos e gorduras.

312.9.2 - Destilação, fraccionamento e cisão de óleos e gorduras.

312.9.9 - Outras indústrias de óleos e gorduras animais e vegetais não alimentares não especificados.

Grupo 313 - Fabricação de tintas preparadas, vernizes e lacas.

313.1 - Fabricação de tintas e vernizes ... 1.ª - D. G. S. .

313.2 - Fabricação de lacas ... 1.ª - D. G. S. I.

313.3 - Fabricação de tintas tipográficas ... 1.ª - D. G. S. I.

313.4 - Fabricação de tintas de arte ... 2.ª - D. G. S. I.

313.5 - Fabricação de tintas para calçado ... 2.ª - D. G. S. I.

313.9 - Fabricação de tintas preparadas, vernizes e lacas não especificados ... 1.ª - D.

G. S. I.

Grupo 319 - Fabricação de produtos químicos diversos.

319.1 - Fabricação e preparação de insecticidas, fungicidas, desinfectantes e produtos similares ... 1.ª - D. G. S. I.

319.1.1 - Fabricação de sulfato de cobre.

319.1.9 - Fabricação e preparação de insecticidas, fungicidas, desinfectantes e produtos similares, com excepção do sulfato de cobre.

319.2 - Fabricação de fósforos ... L. E.

319.3 - Fabricação de derivados da cera e parafina ... 2.ª - D. G. S. I.

319.3.1 - Fabricação de velas.

319.3.2 - Fabricação de cera para soalhos e pomadas para calçado.

319.3.3 - Fabricação de produtos para limpar e polir.

319.3.9 - Fabricação de derivados da cera e parafina não especificados.

319.4 - Fabricação de sabões, detergentes, outras substâncias tensoactivas e suas preparações ... 1.ª - D. G. S. I.

319.4.1 - Fabricação de sabões e sabonetes.

319.4.11 - Produção de sabões comuns.

319.4.12 - Produção de sabonetes.

319.4.19 - Produção de sabões não especificados.

319.4.2 - Fabricação de detergentes e outras substâncias tensoactivas e suas preparações.

319.5 - Fabricação de colas, grudes e gelatinas ... 1.ª - D. G. S. I.

319.5.1 - Fabricação de colas.

319.5.2 - Fabricação de grudes e gelatinas.

319.6 - Fabricação de especialidades farmacêuticas.

319.6.1 - Fabricação de vitaminas e protaminas ... 1.ª - D. G. S. I.

319.6.2 - Fabricação de antibióticos ... 1.ª - D. G. S. I.

319.6.3 - Fabricação de alcalóides medicinais, seus sais e outros derivados ... 1.ª - D.

G. S. I.

319.6.4 - Fabricação de hormonas ... 1.ª - D. G. S. I.

319.6.5 - Fabricação de heterósidos, extractos glandulares, soros e vacinas ... 1.ª - D.

G. S. I.

319.6.8 - Preparações medicinais e farmacêuticas ... L. E.

319.6.9 - Fabricação de produtos químicos e bioquímicos utilizados na indústria farmacêutica não especificados ... 1.ª - D. G. S. I.

319.7 - Fabricação de produtos aromáticos e óleos essenciais.

319.7.1 - Fabricação de óleos essenciais e resinóides.

- Fábricas de extracção e rectificação ... 1.ª - D. G. S. I.

- Postos e alambiques de destilação de plantas ... 2.ª - D. G. S. I.

319.7.2 - Fabricação de produtos concentrados sintéticos para perfumaria e confeitaria ... 1.ª - D. G. S. I.

319.8 - Fabricação de perfumes e produtos de toucador e higiene não especificados ...

2.ª - D. G. S. I.

319.9 - Fabricação de produtos químicos diversos não especificados.

319.9.1 - Fabricação de gomas industriais ... 1.ª - D. G. S. I.

319.9.2 - Fabricação de alginatos, ágar-ágar e outros produtos derivados da flora marítima ... 1.ª - D. G. S. I.

319.9.3 - Fabricação de tintas de escrever ... 2.ª - D. G. S. I.

319.9.4 - Fabricação de pasta para adesivos e de adesivos medicinais e industriais ...

1.ª - D. G. S. I.

319.9.5 - Fabricação de derivados químicos da cortiça ... 1.ª - D. G. S. I.

319.9.9 - Fabricação de outros produtos químicos diversos não especificados ... 1.ª - D. G. S. I.

Classe 32 - Indústrias dos derivados do petróleo bruto e do carvão

GRUPO 321 - Refinarias de petróleo bruto.

321.1 - Refinação do petróleo bruto ... L. E.

321.2 - Fabricação de óleos e massas lubrificantes ... L. E.

GRUPO 329 - Fabricação de derivados diversos do petróleo bruto e do carvão.

329.1 - Fabricação de emulsões de asfalto e materiais similares de revestimento e cobertura.

329.1.1 - Preparação de papel alcatroado ou asfaltado ... 1.ª - D. G. S. I.

329.1.9 - Fabricação de emulsões de asfalto e materiais similares de revestimento e cobertura não especificados ... L. E.

329.2 - Fabricação de briquetes e aglomerados combustíveis.

- utilizando combustíveis nacionais ou até 30 por cento de combustíveis estrangeiros ... 1.ª - D. G. M. S. G.

- utilizando mais de 30 por cento de combustíveis estrangeiros ... 1.ª - D. G. C.

329.3 - Destilação do carvão, com exclusão da efectuada em instalações siderúrgicas e de produção de gás:

- com capacidade de laboração superior a 50 t/dia de matéria-prima ... 1.ª - D. G. C.

- com capacidade de laboração superior a 5 t e até 50 t/dia de matéria-prima ... 2.ª - D.

G. C.

Classe 33 - Indústrias dos produtos minerais não metálicos, com excepção dos

derivados do petróleo bruto e do carvão

GRUPO 331 - Fabricação de materiais de barro para construção ... 1.ª - D. G. S. I.

331.1 - Fabricação de telha, tijolo e ladrilhos de barro.

331.2 - Fabricação de tijolos e outros artigos refractários.

331.3 - Fabricação de azulejos e mosaicos cerâmicos.

331.4 - Fabricação de manilhas e outros artigos de grés ordinário para construção.

331.9 - Fabricação de material de barro para construção não especificado.

GRUPO 332 - Fabricação de vidro e de artigos de vidro.

332.1 - Indústrias fundamentais ou de fusão de vidro ... 1.ª - D. G. S. I.

332.1.1 - Fabricação de garrafaria e frascaria comum.

332.1.11 - Fabricação de garrafões.

332.1.12 - Fabricação de garrafas.

332.1.13 - Fabricação de frascaria comum.

332.1.2 - Fabricação de artigos para usos domésticos e afins.

332.1.21 - Fabricação de artigos de cristal para usos domésticos e afins.

332.1.22 - Fabricação de artigos de vidro comum para usos domésticos e afins.

332.1.23 - Fabricação de artigos de vidro termorresistente para usos domésticos e afins.

332.1.29 - Fabricação de artigos para usos domésticos e afins não especificados.

332.1.3 - Fabricação de chapa de vidro.

332.1.31 - Fabricação de vidraça.

332.1.32 - Fabricação de chapa prensada, aramada ou não.

332.1.33 - Fabricação de chapa perfilada.

332.1.4 - Fabricação de tubo e vareta de vidro.

332.1.5 - Fabricação de materiais de construção de vidro.

332.1.51 - Fabricação de telhas de vidro.

332.1.52 - Fabricação de tijolos de vidro.

332.1.53 - Fabricação de blocos de vidro para pavimentos.

332.1.54 - Fabricação de ladrilho de vidro.

332.1.55 - Fabricação de mosaicos de revestimento de vidro.

332.1.59 - Fabricação de materiais de construção de vidro não especificados.

332.1.6 - Fabricação de fibra e palha de vidro.

332.1.7 - Fabricação de artigos de vidro quìmicamente resistentes.

332.1.71 - Fabricação de artigos de vidro neutro.

332.1.79 - Fabricação de artigos de vidro quìmicamente resistente não especificados.

332.1.8 - Fabricação de ampolas de vidro para lâmpadas eléctricas.

332.1.9 - Indústrias fundamentais ou de fusão de vidro diversas.

332.1.91 - Fabricação de isoladores de vidro.

332.1.92 - Fabricação de artigos de vidro para lustres.

332.1.93 - Fabricação de bóias de vidro para a pesca.

332.1.99 - Indústrias fundamentais ou de fusão de vidro diversas não especificadas.

332.2 - Indústrias anexas ou complementares do vidro ... 2.ª - D. G. S. I.

332.2.1 - Fabricação de artigos derivados da chapa de vidro.

332.2.11 - Biselagem e espelhagem de vidro.

332.2.12 - Fabricação de vidro temperado.

332.2.13 - Fabricação de vidro inestilhaçável.

332.2.19 - Fabricação de artigos derivados da chapa de vidro não especificados.

332.2.2 - Fabricação de artigos derivados do tubo de vidro.

332.2.3 - Lapidação do vidro.

332.2.4 - Gravura em vidro.

332.2.9 - Indústrias transformadoras complementares de vidro não especificadas.

GRUPO 333 - Olaria, porcelana e faiança.

333.1 - Olaria ... 2.ª - D. G. S. I.

333.2 - Fabricação de artigos de porcelana, faiança e grés fino ... 1.ª - D. G. S. I.

333.2.1 - Fabricação de louça e artigos de porcelana.

333.2.2 - Fabricação de material eléctrico de porcelana.

333.2.3 - Fabricação de louça e artigos de grés fino.

333.2.4 - Fabricação de louça e artigos de faiança.

Grupo 334 - Fabricação de cimento (hidráulico) ... 1.ª - D. G. S. I.

334.1 - Fabricação de cimento portland e branco.

334.2 - Fabricação de pozolanas.

334.3 - Fabricação de fibrocimento.

334.9 - Fabricação de cimento hidráulico não especificado.

GRUPO 339 - Fabricação de produtos minerais não metálicos não especificados.

339.1 - Fabricação de artigos de lousa:

- em zona urbanizada ... 1.ª - D. G. M. S. G.

- fora de zona urbanizada ... 2.ª - D. G. M. S. G.

339.2 - Fabricação de artigos de fibrocimento ... 1.ª - D. G. S. I.

339.3 - Fabricação de artigos de cimento e de marmorite:

- utilizando força motriz mecânica superior a 10 cv ... 1.ª - D. G. S. I.

- utilizando força motriz mecânica até 10 cv ... 2.ª - D. G. S. I.

339.3.1 - Fabricação de ladrilhos, mosaicos e azulejos hidráulicos.

339.3.2 - Fabricação de tubos, telhas, blocos e postes de cimento.

339.3.3 - Fabricação de artigos de marmorite.

339.3.9 - Fabricação de artigos de cimento não especificados.

339.4 - Fabricação de cales.

339.41 - Fabricação de cal hidráulica ... 1.ª - D. G. S. I.

339.42 - Fabricação de cales não hidráulicas:

- em zona urbanizada ou quando em qualquer local utilize fornos com capacidade igual ou superior a 25 m3 ... 1.ª - D. G. S. I.

- fora de zona urbanizada quando utilize fornos com capacidade total inferior a 25 m3 ... 2.ª - D. G. S. I.

339.42.1 - Fabricação de cal comum.

339.42.9 - Fabricação de cales não hidráulicas não especificadas.

339.5 - Fabricação de gesso.

339.5.1 - Fabricação de gesso ... 1.ª - D. G. S. I.

339.5.2 - Fabricação de estafe e outros artigos de gesso ... 2.ª - D. G. S. I.

339.6 - Fabricação de abrasivos ... 1.ª - D. G. S. I.

339.6.1 - Fabricação de mós abrasivas.

339.6.2 - Preparação de pedras naturais de amolar.

339.6.3 - Fabricação de lixas.

339.6.9 - Fabricação de abrasivos não especificados.

339.7 - Fabricação de cantarias e outros produtos de pedra.

339.7.1 - Serração, corte e polimento de mármores, granitos e rochas similares ... 1.ª - D. G. M. S. G.

339.7.2 - Quebra, britagem e classificação de pedra:

- com carácter permanente, em zona urbanizada ... 1.ª - D. G. M. S. G.

- com carácter permanente, fora de zona urbanizada ... 2.ª - D. G. M. S. G.

339.7.3 - Granulação e moagem de pedra ... 1.ª - D. G. M. S. G.

339.7.9 - Fabricação de cantarias e outros produtos de pedra não especificados:

- em zona urbanizada, utilizando força motriz mecânica ... 1.ª - D. G. M. S. G.

- fora de zona urbanizada, utilizando força motriz mecânica ... 2.ª - D. G. M. S. G.

339.8 - Fabricação de artigos de amianto ... 1.ª - D. G. S. I.

339.8.1 - Fiação e tecelagem de amianto.

339.8.9 - Fabricação de artigos de amianto não especificados.

339.9 - Fabricação de outros produtos minerais não metálicos não especificados.

339.9.1 - Fabricação de cré ... 1.ª - D. G. M. S. G.

339.9.2 - Fabricação de lã mineral ... 1.ª - D. G. S. I.

339.9.3 - Concentração e moagem de sílica ... 1.ª - D. G. M. S. G.

339.9.4 - Fabricação de produtos de grafite ... 2.ª - D. G. S. I.

339.9.9 - Fabricação de outros produtos minerais não metálicos diversos ... 1.ª - D. G.

S. I.

Classe 34 - Indústrias metalúrgicas de base

GRUPO 341 - Indústrias básicas do ferro e do aço.

341.1 - Obtenção do ferro e aço.

341.1.1 - Obtenção de ferro-gusa, ferro maleável e ferro-ligas:

- em acessórios mineiros ... 1.ª - D. G. M. S. G.

- fora de acessórios mineiros ... 1.ª - D. G. S. I.

341.1.2 - Obtenção de aço ... 1.ª - D. G. S. I.

341.2 - Produção de folha-de-flandres ... 1.ª - D. G. S. I.

341.3 - Laminagem de ferro e aço ... 1.ª - D. G. S. I.

341.3.1 - Fabricação de folha ou chapa de ferro e aço.

341.3.2 - Fabricação de perfilados de ferro e aço.

341.3.9 - Laminagem de ferro e aço não especificado.

341.4 - Trefilaria de ferro e aço ... 1.ª - D. G. S. I.

341.5 - Fabricação de tubos de aço ... 1.ª - D. G. S. I.

341.5.1 - Fabricação de tubos sem costura.

341.5.2 - Fabricação de tubos com costura.

341.9 - Indústrias básicas do ferro e do aço diversas.

341.9.1 - Fundição de ferro, ferro maleável ou aço ... 1.ª - D. G. S. I.

341.9.2 - Forjagem:

- utilizando força motriz mecânica ... 1.ª - D. G. S. I.

- não utilizando força motriz mecânica ... 2.ª - D. G. S. I.

341.9.3 - Pulverometalurgia ... 1.ª - D. G. S. I.

341.9.4 - Fabricação de grenalha ... 1.ª - D. G. S. I.

341.9.5 - Destilação de carvão em instalações siderúrgicas ... 1.ª - D. G. C.

341.9.6 - Encruamento ou endurecimento de aço a frio ... 1.ª - D. G. S. I.

341.9.7 - Estiragem ... 1.ª - D. G. S. I.

341.9.8 - Tratamentos térmicos de ferro e aço ... 1.ª - D. G. S. I.

341.9.9 - Indústrias básicas do ferro e do aço diversas não especificadas ... 1.ª - D. G.

S. I.

GRUPO 342 - Indústrias básicas de metais não ferrosos.

342.1 - Obtenção de metais não ferrosos e ligas, sua afinação e refinação ... 1.ª - D. G.

M. S. G 342.2 - Laminagem de metais não ferrosos ... 1.ª - D. G. S. I.

342.2.1 - Fabricação de folha ou chapa.

342.2.2 - Fabricação de perfilados.

342.2.9 - Laminagem de metais não ferrosos não especificados.

342.3 - Trefilaria de metais não ferrosos ... 1.ª - D. G. S. I.

342.9 - Indústrias básicas de metais não ferrosos não especificadas.

342.9.1 - Fundição de metais não ferrosos.

342.9.11 - Fundição injectada ... 1.ª - D. G. S. I.

342.9.12 - Fundição por gravidade:

- utilizando cadinhos com mais de 20 kg de carga ... 1.ª - D. G. S. I.

- utilizando cadinhos até 20 kg de carga ... 2.ª - D. G. S. I.

342.9.13 - Fundição centrifugada ... 1.ª - D. G. S. I.

342.9.14 - Fundição por vazamento contínuo ... 1.ª - D. G. S. I.

342.9.2 - Forjagem ... 1.ª - D. G. S. I.

342.9.3 - Pulverometalurgia ... 1.ª - D. G. S. I.

342.9.4 - Extrusão ... 1.ª - D. G. S. I.

342.9.5 - Tratamento, recuperação e afinação de metais preciosos e suas ligas ... 2.ª - D. G. S. I.

342.9.6 - Fabricação de soldas ... 2.ª - D. G. S. I.

342.9.7 - Recuperação e subsequente refinação de metais não ferrosos e ligas, excluindo metais preciosos ... 1.ª - D. G. S. I.

342.9.9 - Outras indústrias básicas de metais não ferrosos não especificados ... 1.ª - D. G. S. I.

Classe 351 - Fabricação de produtos metálicos, com excepção de máquinas e

material de transporte

GRUPO 350 - Fabricação de produtos metálicos, com excepção de máquinas e material de transporte.

350.1 - Serralharia civil, tornearia, ferraria e afins.

350.1.1 - Fabricação de construções e estruturas metálicas:

- utilizando mais de cinco operários ... 1.ª - D. G. S. I.

- utilizando até cinco operários ... 2.ª - D. G. S. I.

350.1.2 - Fabricação de cabos, correntes e cadeias metálicas ... 2.ª - D. G. S. I.

350.1.3 - Fabricação de ferragens ... 2.ª - D. G. S. I.

350.1.4 - Tornearia ... 2.ª - D. G. S. I.

350.1.41 - Fabricação de válvulas e torneiras.

350.1.49 - Tornearia não especificada.

350.1.9 - Serralharia civil, ferraria e afins não especificados ... 2.ª - D. G. S. I.

350.2 - Fabricação de pregos, parafusos e artigos de arame.

350.2.1 - Fabricação de pregos e rebites ... 2.ª - D. G. S. I.

350.2.2 - Fabricação de porcas e anilhas ... 2.ª - D. G. S. I.

350.2.21 - Fabricação de parafusos e porcas.

350.2.22 - Fabricação de anilhas.

350.2.3 - Fabricação de artigos de arame.

350.2.31 - Fabricação de redes o teias metálicas ... 1.ª - D. G. S. I.

350.2.32 - Fabricação de lã e palha de aço e similares ... 2.ª - D. G. S. I.

350.2.33 - Fabricação de eléctrodos para soldadura ... 2.ª - D. G. S. I.

350.2.34 - Fabricação de arame farpado ... 2.ª - D. G. S. I.

350.2.35 - Fabricação de molas ... 2.ª - D. G. S. I.

350.2.39 - Fabricação do artigos de arame não especificados ... 2.ª - D. G. S. I.

350.3 - Fabricação de louça metálica ... 1.ª - D. G. S. I.

350.3.1 - Fabricação de louça de alumínio.

350.3.2 - Fabricação de louça de ferro ou aço.

350.3.9 - Fabricação de louça metálica não especificada.

350.4 - Fabricação de cutelaria:

- utilizando força motriz mecânica superior a 5 cv ... 1.ª - D. G. S. I.

- oficinas manuais ou utilizando força motriz mecânica até 5 cv ... 2.ª - D. G. S. I.

350.4.1 - Cutelaria de uso doméstico.

350.4.2 - Cutelaria agrícola.

350.4.9 - Cutelaria não especificada.

350.5 - Fabricação de ferramentas manuais:

- utilizando força motriz mecânica superior a 5 cv ... 1.ª - D. G. S. I.

- oficinas manuais ou utilizando força motriz mecânica até 5 cv ... 2.ª - D. G. S. I.

350.5.1 - Fabricação e repicagem de limas.

350.5.2 - Fabricação de serras e serrotes manuais.

350.5.3 - Fabricação de chaves de parafusos e de porcas.

350.5.4 - Fabricação de alfaias agrícolas manuais.

350.5.5 - Fabricação de brocas, tarraxas, machos e mandris.

350.5.9 - Fabricação de ferramentas manuais não especificadas.

350.6 - Fabricação de latoaria a embalagens metálicas ... 2.ª - D. G. S. I.

350.6.1 - Fabricação de embalagens de folha-de-flandres.

350.6.2 - Fabricação de embalagens de chapa ou folha de alumínio.

350.6.3 - Fabricação de embalagens de chapa zincada.

350.6.4 - Latoaria de latão e cobre.

350.6.9 - Latoaria o embalagens metálicas não especificadas:

- utilizando força motriz mecânica.

350.7 - Caldeiraria:

- utilizando mais de cinco operários ... 1.ª - D. G. S. I.

- utilizando até cinco operários ... 2.ª - D. G. S. I.

350.7.1 - Fabricação de geradores de gases e vapores.

350.7.2 - Fabricação de recipientes sujeitos a pressão, com excepção de geradores de gases e vapores.

350.7.9 - Caldeiraria não especificada.

350.8 - Fabricação de armas e munições.

350.8.1 - Fabricação do armas ... 1.ª - D. G. S. I.

350.8.2 - Fabricação de munições:

- sem carregamento de explosivos ... 1.ª - D. G. S. I.

- com carregamento de explosivos ... Com. Expl. (L. E.) 350.8.3 - Fabricação de cartuchos de caça ... 2.ª - D. G. S. I.

350.8.9 - Reparação de armas ... 2.ª - D. G. S. I.

350.9 - Fabricação de produtos metálicos não especificados.

350.9.1 - Fabricação de fornos, estufas, muflas, fogões e esquentadores a gás ... 1.ª - D. G. S. I.

350.9.2 - Perfilagem por conformação ... 2.ª - D. G. S. I.

350.9.3 - Fabricação de caracteres de imprensa ... 1.ª - D. G. S. I.

350.9.4 - Fabricação de produtos metálicos de uso doméstico, excluindo louça e cutelaria ... 2.ª - D. G. S. I.

350.9.5 - Fabricação de ferramentas, com exclusão das manuais e das máquinas-ferramentas ... 1.ª - D. G. S. I.

350.9.51 - Fabricação de ferramentas para corte mecânico de metais.

350.9.52 - Fabricação de cunhos, cortantes e moldes.

350.9.8 - Protecção tratamento anticorrosivos de produtos metálicos.

350.9.81 - Esmaltagem ... 1.ª - D. G. S. I.

350.9.82 - Metalização electrolítica, anodização, galvanização e polimento de produtos metálicos ... 2.ª - D. G. S. I.

350.9.83 - Metalização por projecção ... 1.ª - D. G. S. I.

350.9.84 - Envernizamento, lacagem e pintura à pistola ... 2.ª - D. G. S. I.

350.9.89 - Protecção e tratamento anticorrosivos de produtos metálicos não especificados ... 1.ª - D. G. S. I.

350.9.9 - Fabricação de outros produtos metálicos não especificados ... 1.ª - D. G. S. I.

Classe 36 - Construção de máquinas, com excepção das eléctricas

GRUPO 360 - Construção de máquinas, com excepção das eléctricas.

360.1 - Construção e montagem de máquinas geradoras de força motriz, excluindo as eléctricas a as destinadas a material de transporte ... 1.ª - D. G. S. I.

360.2 - Construção e montagem de máquinas agrícolas e tractores agrícolas industriais ... 1.ª - D. G. S. I.

360.2.1 - Construção e montagem de máquinas agrícolas.

360.2.2 - Construção e montagem de tractores agrícolas e industriais.

360.3 - Construção e montagem de máquinas para as indústrias da alimentação e das bebidas ... 1.ª - D. G. S. I.

360.3.1 - Construção e montagem de máquinas para a indústria de azeite, óleos e gorduras alimentares.

360.3.2 - Construção e montagem de máquinas para as indústrias de conservas de carne e de peixe.

360.3.3 - Construção e montagem de máquinas para as indústrias de lacticínios.

360.3.4 - Construção e montagem de máquinas para as indústrias de conservas de frutos e produtos hortícolas.

360.3.5 - Construção e montagem de máquinas para as indústrias de moagem, descasque de cereais e panificação.

360.3.6 - Construção e montagem de máquinas para as indústrias do cacau, chocolate e produtos de confeitaria.

360.3.7 - Construção e montagem de máquinas para as indústrias de torrefacção e café.

360.3.8 - Construção e montagem de máquinas para as indústrias das bebidas.

360.3.81 - Construção e montagem de máquinas para a indústria do vinho e outras bebidas alcoólicas.

360.3.82 - Construção e montagem de máquinas para as indústrias dos refrigerantes e bebidas não alcoólicas.

360.3.83 - Construção e montagem de máquinas para a indústria das águas gasificadas.

360.3.9 - Construção e montagem de máquinas diversas para as indústrias da alimentação e das bebidas.

360.3.91 - Construção e montagem de máquinas de embalar, empacotar, engarrafar e similares.

360.3.99 - Construção e montagem de máquinas diversas para as indústrias da alimentação e das bebidas não especificadas.

360.4 - Construção e montagem de máquinas para as indústrias de vestuário e calçado ... 1.ª - D. G. S. I.

360.41 - Construção e montagem de máquinas de costura.

360.42 - Construção e montagem de máquinas para as indústrias de vestuário e calçado, com excepção das máquinas de costura.

360.42.1 - Construção e montagem de máquinas para as indústrias do vestuário, com excepção das máquinas de costura.

360.42.2 - Construção e montagem de máquinas para a indústria de calçado, com excepção das máquinas de costura.

360.42.3 - Construção e montagem de máquinas para o fabrico de botões.

360.5 - Construção e montagem de máquinas industriais, com excepção das destinadas às indústrias da alimentação, das bebidas, do vestuário e do calçado ... 1.ª - D. G. S. I.

360.51 - Construção e montagem de máquinas-ferramentas.

360.52 - Construção e montagem de máquinas industriais, com excepção das destinadas às indústrias da alimentação, das bebidas, do vestuário e do calçado e não incluindo as máquinas-ferramentas.

360.52.1 - Construção e montagem de máquinas para metalurgia e indústria metalomecânica, não incluindo as máquinas-ferramentas.

360.52.2 - Construção e montagem de máquinas para as indústrias de cerâmica, do cimento, minas, pedreiras, do vidro e construção civil.

360.52.21 - Construção e montagem de máquinas para a indústria de cerâmica.

360.52.22 - Construção e montagem de máquinas para a indústria do cimento.

360.52.23 - Construção e montagem de máquinas para minas.

360.52.24 - Construção e montagem de máquinas para pedreiras e indústrias anexas.

360.52.25 - Construção e montagem de máquinas para a indústria vidreira.

360.52.26 - Construção e montagem de cilindros para construção de estradas.

360.52.27 - Construção e montagem de betoneiras e britadeiras.

360.52.29 - Construção e montagem de máquinas para construção civil não especificadas.

360.52.3 - Construção e montagem de máquinas para as indústrias da madeira e da cortiça.

360.52.4 - Construção e montagem de máquinas para a indústria têxtil.

360.52.5 - Construção e montagem de máquinas para a indústria do papel.

360.52.6 - Construção e montagem de máquinas para as indústrias gráficas e das cartonagens.

360.52.7 - Construção e montagem de máquinas para as indústrias da borracha e plásticos.

360.52.8 - Construção e montagem de máquinas para as indústrias químicas.

360.52.81 - Construção e montagem de máquinas para a indústria farmacêutica.

360.52.82 - Construção e montagem de máquinas para as indústrias dos curtumes e dos artigos de couro, com excepção do calçado.

360.52.83 - Construção e montagem de máquinas para as indústrias de tintas e vernizes.

360.52.89 - Construção e montagem de máquinas para as indústrias químicas não especificadas.

360.52.9 - Construção e montagem de máquinas industriais, com excepção das destinadas às indústrias da alimentação, das bebidas, do vestuário e do calçado e não incluindo as máquinas-ferramentas não especificadas.

360.6 - Construção e montagem de máquinas auxiliares para a indústria e material de elevação e remoção ... 1.ª - D. G. S. I.

360.61 - Construção e montagem de monta-cargas, ascensores e escadas rolantes.

360.69 - Construção e montagem de máquinas auxiliares para a indústria e material de elevação e remoção não especificadas.

360.69.1 - Construção e montagem de escavadoras e terraplenadoras.

360.69.2 - Construção e montagem de cabrestantes, cadernais, macacos, guinchos, gruas, guindastes e pontes rolantes.

360.69.3 - Construção e montagem de elevadores hidráulicos.

360.69.4 - Construção e montagem de bombas volumétricas.

360.69.5 - Construção e montagem de transportadores.

360.69.6 - Construção e montagem de prontos-socorros para automóveis.

360.69.7 - Construção e montagem de empilhadores.

360.69.8 - Construção e montagem de compressores.

360.69.9 - Construção e montagem de diversas máquinas auxiliares para a indústria e material de elevação e remoção não especificadas.

360.7 - Construção e montagem de máquinas de escritório ... 1.ª - D. G. S. I.

360.7.1 - Construção e montagem de máquinas de escrever.

360.7.2 - Construção e montagem de máquinas de calcular, de contabilidade e registadoras.

360.8 - Serralharia mecânica, reparação e reconstrução de máquinas, com excepção das eléctricas.

360.8.1 - Fabricação e montagem de rolamentos ... 1.ª - D. G. S. I.

360.8.2 - Fabricação de componentes e acessórios mecânicos de máquinas ... 2.ª - D.

G. S. I.

360.8.9 - Serralharia mecânica não especificada ... 2.ª - D. G. S. I.

360.9 - Construção e montagem de máquinas não eléctricas diversas ... 1.ª - D. G. S.

I.

360.91 - Construção e montagem de frigoríficos, instalações frigoríficas e máquinas para a indústria do gelo.

360.92 - Construção e montagem de balanças, básculas e medidoras.

360.99 - Construção e montagem de máquinas não eléctricas não especificadas.

360.99.1 - Construção e montagem de máquinas de lavar.

360.99.2 - Construção e montagem de respiradores, ventiladores e aparelhos de condicionamento de ar.

360.99.3 - Construção de instrumentos de medida para uso de mecânicos.

360.99.9 - Construção e montagem de outras máquinas não eléctricas não especificadas.

Classe 37 - Construção de máquinas, aparelhos, utensílios e outro material

eléctrico

GRUPO 370 - Construção de máquinas, aparelhos, utensílios e outro material eléctrico.

370.1 - Fabricação de motores, geradores, transformadores e rectificadores ... 1.ª - D.

G. S. I.

370.1.1 - Fabricação de motores e geradores.

370.1.2 - Fabricação de transformadores.

370.1.21 - Fabricação de transformadores de potência.

370.1.22 - Fabricação de transformadores de medida.

370.1.23 - Fabricação de balastros.

370.1.29 - Fabricação de transformadores não especificados.

370.1.3 - Fabricação de rectificadores e comutatrizes.

370.1.31 - Fabricação de rectificadores.

370.1.32 - Fabricação de comutratizes.

370.2 - Fabricação de fios e cabos isolados ... 1.ª - D. G. S. I.

370.2.1 - Fabricação de fios isolados a algodão e seda.

370.2.2 - Fabricação de fios esmaltados.

370.2.3 - Fabricação de fios isolados a borracha, amianto e produtos sintéticos.

370.2.4 - Fabricação de fios e cabos armados.

370.2.5 - Fabricação de fios e cabos telefónicos.

370.2.9 - Fabricação de fios e cabos isolados não especificados.

370.3 - Fabricação de pilhas e acumuladores ... 1.ª - D. G. S. I.

370.4 - Fabricação de lâmpadas eléctricas ... 1.ª - D. G. S. I.

370.4.1 - Fabricação de lâmpadas de incandescência.

370.4.2 - Fabricação de lâmpadas fluorescentes.

370.4.9 - Fabricação de lâmpadas eléctricas não especificadas.

370.5 - Fabricação e montagem de aparelhos eléctricos ... 1.ª - D. G. S. I.

370.5.1 - Fabricação e montagem de aparelhos de protecção contra sobrecargas e sobretensões.

370.5.11 - Fabricação e montagem de corta-circuitos e fusíveis.

370.5.12 - Fabricação e montagem de pára-raios.

370.5.19 - Fabricação e montagem de aparelhos de protecção contra sobrecargas e sobretensões não especificados.

370.5.2 - Fabricação e montagem de aparelhos eléctricos de distribuição e comando.

370.5.21 - Fabricação e montagem de interruptores, comutadores, fichas, tomadas de corrente e botões de pressão e campainha.

370.5.22 - Fabricação e montagem de disjuntores para alta e baixa tensão.

370.5.23 - Fabricação e montagem de contactores e contactores-disjuntores para comando a distância.

370.5.24 - Fabricação e montagem de seccionadores para alta tensão.

370.5.25 - Fabricação e montagem de reóstatos e reguladores.

370.5.29 - Fabricação e montagem de aparelhos eléctricos de distribuição e comando não especificados.

370.5.3 - Fabricação e montagem de aparelhos eléctricos para correntes fracas.

370.5.31 - Fabricação e montagem de campainhas e trincos eléctricos.

370.5.32 - Fabricação e montagem de relais.

370.5.33 - Fabricação e montagem de aparelhos eléctricos de sinalização.

370.5.34 - Fabricação e montagem de centrais e aparelhos telefónicos.

370.5.39 - Fabricação e montagem de aparelhos eléctricos para correntes fracas não especificados.

370.5.4 - Fabricação e montagem de aparelhos e equipamentos electrónicos.

370.5.41 - Fabricação e montagem de aparelhos e equipamentos de rádio, T. S. F., televisão, telecomunicações e som.

370.5.42 - Fabricação e montagem de aparelhos e equipamento de radar.

370.5.49 - Fabricação e montagem de aparelhos e equipamentos electrónicos não especificados.

370.5.5 - Fabricação e montagem de aparelhos eléctricos de electromedicina e radiologia.

370.5.9 - Fabricação e montagem de aparelhos eléctricos não especificados.

370.6 - Reparação e reconstrução de máquinas e aparelhos eléctricos.

- empregando mais de dez operários ... 2.ª - D. G. S. I.

370.9 - Fabricação de material eléctrico não especificado ... 1.ª - D. G. S. I.

370.9.1 - Fabricação e montagem de utensílios eléctricos.

370.9.11 - Fabricação e montagem de aparelhos electro-domésticos não utilizando resistências de aquecimento.

370.9.12 - Fabricação e montagem de ventoinhas.

370.9.13 - Fabricação e montagem de estufas, muflas, irradiadores, fornos, fogões eléctricos e outros utensílios utilizando resistências de aquecimento.

370.9.19 - Fabricação e montagem de utensílios eléctricos não especificados.

370.9.2 - Fabricação de material eléctrico para veículos automóveis, aviões, locomotivas, vagões e carruagens de caminho de ferro.

370.9.3 - Fabricação de tubos isolantes e de protecção.

370.9.4 - Fabricação de fios e cabos eléctricos nus.

370.9.5 - Fabricação de resistências e condensadores.

370.9.6 - Fabricação e montagem de quadros eléctricos.

370.9.9 - Fabricação de outro material eléctrico não especificado.

Classe 38 - Construção de material de transporte

GRUPO 381 - Construção naval e reparação de navios.

381.1 - Construção e montagem de motores marítimos ... 1.ª - D. G. S. I.

381.2 - Construção e reparação de barcos metálicos ... 1.ª - D. G. S. I.

381.3 - Construção e reparação de barcos não metálicos ... 2.ª - D. G. S. I.

GRUPO 382 - Construção e montagem de material de caminho de ferro ... 1.ª - D. G.

S. I.

382.1 - Construção, montagem e reconstrução de locomotivas.

382.2 - Construção, montagem e reconstrução de material circulante de caminho de ferro.

382.9 - Fabricação de material diverso de caminho de ferro.

GRUPO 383 - Construção de veículos a motor ... 1.ª - D. G. S. I.

383.1 - Construção e montagem de veículos a motor.

383.2 - Construção de carroçarias e atrelados para veículos a motor.

383.2.1 - Construção de carroçarias para veículos a motor.

383.2.2 - Construção de atrelados para veículos a motor.

383.3 - Fabricação de peças e acessórios para veículos a motor.

383.3.1 - Fabricação de motores e órgãos de motores.

383.3.2 - Fabricação de travões e embraiagens.

383.3.3 - Fabricação de eixos e veios de transmissão.

383.3.4 - Fabricação de rodas.

383.3.5 - Fabricação de caixas de velocidade.

383.3.6 - Construção de châssis.

383.3.9 - Fabricação de peças e acessórios para veículos a motor não especificados.

GRUPO 384 - Reparação de veículos a motor ... 2.ª - D. G. S. I.

384.1 - Oficina de reparação mecânica.

384.2 - Oficina de bate-chapa.

384.3 - Oficina de reparações eléctricas em veículos a motor.

384.4 - Oficina de pintura à pistola.

384.8 - Estações de serviço e garagens sem oficina:

- com área utilizável para arrumação de veículos superior a 120 m2.

384.9 - Outros trabalhos de reparação de veículos a motor.

GRUPO 385 - Construção de motociclos e bicicletas.

385.1 - Construção e montagem de motores para autociclos ... 1.ª - D. G. S. I.

385.2 - Construção e montagem completa de autociclos ... 1.ª - D. G. S. I.

385.3 - Construção de bicicletas ... 2.ª - D. G. S. I.

385.4 - Fabricação de peças e acessórios para motociclos e bicicletas ... 2.ª - D. G. S.

I.

385.41 - Fabricação de aros, raios e cubos com mudança de velocidades.

385.49 - Fabricação de peças e acessórios para motociclos e bicicletas não especificadas.

385.8 - Reparação de motociclos e bicicletas ... 2.ª - D. G. S. I.

GRUPO 386 - Construção de aviões.

386.1 - Construção e montagem de motores de avião ... 1.ª - D. G. S. I.

386.2 - Construção e montagem de aviões e planadores ... 1.ª - D. G. S. I.

386.3 - Fabricação de peças e acessórios para aviões e planadores ... 1.ª - D. G. S. I.

386.8 - Reparação de aviões e planadores ... 2.ª - D. G. S. I.

GRUPO 389 - Fabricação de material de transporte não especificado.

389.1 - Fabricação e reparação de veículos de tracção animal:

- utilizando mais de dez operários ... 2.ª - D. G. S. I.

389.9 - Fabricação e reparação de outros veículos não especificados ... 1.ª - D. G. S. I.

Classe 39 - Indústrias transformadoras diversas

GRUPO 391 - Fabricação de instrumentos profissionais, científicos, de medida e de verificação.

391.1 - Fabricação de material médico-cirúrgico, dentário e ortopédico ... 1.ª - D. G. S.

I.

391.2 - Fabricação de aparelhos de medida e verificação ... 1.ª - D. G. S. I.

391.2.1 - Fabricação de manómetros, pressóstatos e similares.

391.2.2 - Fabricação de aparelhos de medida e verificação de volumes e débitos de fluidos.

391.2.3 - Fabricação de aparelhos de medida e verificação de grandezas térmicas.

391.2.4 - Fabricação de aparelhos de medida e verificação de grandezas eléctricas.

391.2.9 - Fabricação de aparelhos de medida e verificação não especificados.

391.8 - Reparação de aparelhos de medida e verificação ... 2.ª - D. G. S. I.

391.9 - Fabricação de instrumentos profissionais, científicos, de medida e de verificação não especificados ... 1.ª - D. G. S. I.

GRUPO 392 - Fabricação de material fotográfico e instrumentos ópticos.

392.1 - Fabricação e montagem de aparelhos fotográficos, cinematográficos e seus acessórios ... 1.ª - D. G. S. I.

392.2 - Fabricação de material sensível para fotografia e cinematografia ... 1.ª - D. G.

S. I.

392.3 - Fabricação de material óptico ... 2.ª - D. G. S. I.

392.3.1 - Fabricação de lentes.

392.3.2 - Fabricação e montagem de instrumentos ópticos.

392.3.3 - Montagem de armações para óculos.

392.4 - Oficinas de corte, biselagem e colocação de lentes em aparelhos ópticos e reparação das respectivas armações:

- empregando mais de cinco operários ... 2.ª - D. G. S. I.

392.9 - Fabricação de material fotográfico e óptico não especificado ... 2.ª - D. G. S. I.

392.9.1 - Fabricação de instrumentos de reprodução heliográfica, fotocópia e similares ... 2.ª - D. G. S. I.

GRUPO 393 - Fabricação de relógios ... 2.ª - D. G. S. I.

393.1 - Fabricação de relógios e seus acessórios.

393.2 - Fabricação de mecanismos com sistemas de medição de tempo.

GRUPO 394 - Fabricação de jóias e artigos de ourivesaria ... 2.ª - D. G. S. I.

394.1 - Joalharia.

394.2 - Fabricação de filigranas.

394.3 - Fabricação de artigos de metais preciosos, com excepção da joalharia e das filigranas.

394.4 - Lapidação e polimento de pedras preciosas e semipreciosas.

394.5 - Gravação e cunhagem de moedas e medalhas.

394.5.1 - Cunhagem de moedas.

394.5.2 - Gravação e cunhagem de medalhas.

394.9 - Fabricação de jóias e artigos de ourivesaria não especificados.

394.9.1 - Gravura em metais preciosos.

GRUPO 395 - Fabricação de instrumentos musicais ... 2.ª - D. G. S. I.

GRUPO 399 - Indústrias transformadoras não especificadas.

399.1 - Fabricação de botões, marcas e similares ... 2.ª - D. G. S. I.

399.1.1 - Fabricação de botões por moldação de matérias plásticas.

399.1.9 - Fabricação de botões, marcas e similares não especificados.

399.2 - Fabricação de artigos de escritório ... 2.ª - D. G. S. I.

399.2.1 - Fabricação de lápis.

399.2.2 - Fabricação de aparos.

399.2.3 - Fabricação de canetas de tinta permanente e esferográficas.

399.2.4 - Fabricação de sinetes, numeradores, datadores, perfuradores e máquinas de agrafar.

399.2.5 - Fabricação de fitas para máquinas de escrever.

399.2.6 - Fabricação, de papel químico.

399.2.7 - Fabricação de carimbos e almofadas.

399.2.8 - Fabricação de ceras para gravação e reprodução gráfica (stencils).

399.2.9 - Fabricação de artigos de escritório não especificados.

399.3 - Fabricação de vassouras, escovas e pincéis ... 2.ª - D. G. S. I.

399.4 - Fabricação de brinquedos e artigos de desporto ... 2.ª - D. G. S. I.

399.5 - Fabricação de artigos de matérias plásticas ... 2.ª - D. G. S. I.

399.5.1 - Fabricação de artigos de plástico por qualquer processo de moldação.

399.5.9 - Fabricação de outros artigos de matéria plástica não especificados.

399.6 - Fabricação de bijutarias ... 2.ª - D. G. S. I.

399.7 - Fabricação de artigos de osso, de chifre e de marfim ... 2.ª - D. G. S. I.

399.8 - Produção de tabuletas e outro material publicitário ... 2.ª - D. G. S. I.

399.8.1 - Fabricação de reclamos luminosos.

399.8.9 - Produção de tabuletas e outro material publicitário não especificado.

399.9 - Outras indústrias transformadoras não especificadas ... 2.ª - D. G. S. I.

Divisão 5

Classe 51 - Electricidade, gás e vapor

GRUPO 512 - Produção e distribuição de gás ... L. E.

512.1 - Produção de gás.

512.1.1 - Produção de gases do tipo gás de iluminação.

512.1.2 - Produção de gases do tipo gás pobre.

512.2 - Distribuição de gás.

GRUPO 513 - Aquecimento e energia por meio de vapor ... L. E.

Divisão 6

Classe 61 - Comércio por grosso e a retalho

GRUPO 611 - Comércio por grosso.

611.9 - Comércio por grosso não especificado.

611.9.9.9 - Operações de calibragem, escolha e reembalagem (excepto em recipientes herméticos).

- com manuseamento de substâncias perigosas ou tóxicas ... 2.ª - D. G. S. I.

Divisão 7

Classe 72 - Armazenagem

GRUPO 720 - Armazenagem.

720.1 - Armazenagem de substâncias ou produtos incómodos, insalubres, perigosos ou tóxicos.

- Acetileno:

- comprimido a uma pressão relativa superior a 1,5 kg/cm2 ... 1.ª - D. G. S. I.

- comprimido a uma pressão relativa igual ou inferior a 1,5 kg/cm2 se o volume armazenado (calculado à temperatura de 15ºC e à pressão normal de 760 mm de mercúrio) for superior a 200 l ... 2.ª - D. G. S. I.

- liquefeito ... 1.ª - D. G. S. I.

- dissolvido sob pressão superior a 15 kg/cm2 à temperatura de 15ºC, se o volume armazenado (calculado à temperatura de 15ºC e à pressão normal de 760 mm de mercúrio) for superior a 100 m3 ... 1.ª - D. G. S. I.

- dissolvido sob pressão superior a 15 kg/cm2 à temperatura de 15ºC se o volume armazenado (calculado à temperatura de 15ºC e à pressão normal de 760 mm de mercúrio) for igual ou inferior a 100 m3 ... 2.ª - D. G. S. I.

- dissolvido sob pressão inferior a 15 kg/cm2 à temperatura de 15ºC se o volume armazenado (calculado à temperatura de 15ºC e à pressão normal de 760 mm de mercúrio) for superior a 12 m3 ... 2.ª - D. G. S. I.

- Ácido acético e suas soluções contendo mais de 50 por cento em peso de ácido (em reservatórios de capacidade unitária superior a 50 t) ... 2.ª - D. G. S. I.

- Ácido cianídrico:

- depósito contendo mais de 5000 kg de ácido ... 1.ª - D. G. S. I.

- depósito contendo mais de 500 kg e até 5000 kg de ácido ... 2.ª - D. G. S. I.

- Ácido clorídrico e suas soluções contendo mais de 20 por cento em peso de ácido (em reservatórios de capacidade unitária superior a 100 t) ... 2.ª - D. G. S. I.

- Acido fórmico e suas soluções contendo mais de 50 por cento em peso de ácido (em reservatórios de capacidade unitária superior a 50 t) ... 2.ª - D. G. S. I.

- Ácido nítrico concentrado e suas soluções contendo mais de 75 por cento em peso de ácido (em reservatórios de capacidade unitária superior a 30 t) ... 2.ª - D. G. S. I.

- Ácido sulfúrico concentrado e suas soluções contendo mais de 25 por cento em peso de ácido (em reservatórios de capacidade unitária superior a 50 t) ... 2.ª - D. G. S.

I.

- Alcatrões e produtos sólidos derivados de combustíveis sólidos:

- depósito com capacidade de 1000 t ou superior ... 1.ª - D. G. C.

- depósito com capacidade superior a 40 t e inferior a 1000 t ... 2.ª - D. G. C.

- Álcool metílico (metileno), etílico (álcool puro e álcool desnaturado) e propílico, com título superior a 40 por cento em volume e sendo a quantidade armazenada superior a 5000 L ... 2.ª - D. G. S. I.

- Amoníaco liquefeito:

- quando a quantidade armazenada for superior a 50 kg ... 2.ª - D. G. S. I.

- Anidrido acético (em reservatórios de capacidade unitária superior a 50 t) ... 2.ª - D.

G. S. I.

- Anidrido sulfuroso ... 2.ª - D. G. S. I.

- Brometo de metilo:

- em quantidade superior a 5000 kg ... 1.ª - D. G. S. I.

- em quantidade superior a 500 kg e até 5000 kg ... 2.ª - D. G. S. I.

- Carbureto de cálcio ou outros carburetos susceptíveis de libertar acetileno sob acção da água, em quantidades superiores a 100 kg ... 2.ª - D. G. S. I.

- Carvão, excluído e finamente dividido, o negro-de-acetileno, o negro-de-fumo, o negro-de-naftaleno, o negro-de-petróleo, e produtos similares:

- depósito com capacidade de 1000 t ou superior ... 1.ª - D. G. C.

- depósito com capacidade superior a 50 t e até 1000 t ... 2.ª - D. G. C.

- Carvões finamente divididos, tais como negro-de-acetileno, negro-de-fumo, negro-de-naftaleno e produtos similares:

- depósito com capacidade de 100 t ou superior ... 1.ª - D. G. C.

- depósito com capacidade superior a 200 kg e até 100 t ... 2.ª - D. G. C.

- Celulóide em bruto ou trabalhado:

- depósito de mais de 1000 kg ... 1.ª - D. G. S. I.

- depósito de mais de 20 kg e até 1000 kg ... 2.ª - D. G. S. I.

- em dissolução em líquidos inflamáveis ... 1.ª - D. G. S. I.

- Cianetos alcalinos:

depósito com mais de 10 kg ... 2.ª - D. G. S. I.

- Cinzas volantes (depósito ao ar livre de cinzas provenientes de caldeiras aquecidas a carvão pulverizado, de mais de 5000 m3 em volume e com a inclinação de mais de 5 por cento em qualquer dos lados da pilha) ... 2.ª - D. G. S. I.

- Cloro líquido:

- em recipientes de capacidade unitária superior a 1000 kg ou quando a quantidade total armazenada ultrapassar 7 t ... 1.ª - D. G. S. I.

- em recipientes de capacidade unitária igual ou inferior a 1000 kg ou quando a quantidade total armazenada for superior a 150 kg e inferior a 7 t ... 2.ª - D. G. S. I.

- Clorofenóis e derivados análogos:

- depósitos de mais de 300 kg ... 2.ª - D. G. S. I.

- Éter etílico e suas soluções contendo pelo menos 30 por cento de éter (ver líquidos inflamáveis de classe I).

- Ferrossilício ... 2.ª - D. G. S. I.

- Filmes cinematográficos (ver celulóide).

- Gases combustíveis comprimidos e liquefeitos, à excepção do acetileno:

- gases comprimidos em gasómetros secos, se o volume armazenado (calculado à temperatura de 15ºC e à pressão normal de 760 mm de mercúrio) for superior a 5 m3 ... 1.ª - D. G. S. I.

- Gases comprimidos em gasómetros de cuba de capacidade igual ou superior a 10000 m3 (calculada à temperatura de 15ºC e à pressão normal de 760 mm de mercúrio) ... 2.ª - D. G. S. I.

- Gases comprimidos em reservatórios a uma pressão relativa inferior ou igual a 5 kg/cm3 medida a 15ºC, se o volume armazenado (calculado à temperatura de 15ºC e à pressão normal de 760 mm de mercúrio) for superior a 10000 m3 ... 2.ª - D. G. S. I.

- Gases comprimidos em reservatórios, a uma pressão relativa superior a 5 kg/cm2, mas inferior ou igual a 15 kg/cm2 medida a 15ºC, se o volume armazenado (calculado à temperatura de 15ºC e à pressão normal de 760 mm de mercúrio) for superior a 5000 m3 ... 2.ª - D. G. S. I.

- Gases comprimidos em reservatórios, a uma pressão relativa superior a 15 kg/cm2 medida a 15ºC se o volume armazenado (calculado à temperatura de 15ºC e à pressão normal de 760 mm de mercúrio) for superior a 3000 m3 ... 2.ª - D. G. S. I.

- Gases liquefeitos armazenados em reservatórios metálicos sob uma pressão relativa superior a 15 kg/cm2 a 15ºC, se o volume armazenado (calculado à temperatura de 15ºC e à pressão normal de 760 mm de mercúrio) for superior a 3000 m3 ... 2.ª - D. G.

S. I.

- Gases liquefeitos armazenados em reservatórios metálicos, sob uma pressão relativa não superior a 15 kg/cm2 a 15ºC, se a quantidade armazenada for superior a 3000 kg ... 2.ª D. G. S. I.

- Hidrogénio (ver gases combustíveis comprimidos ou liquefeitos).

- Gorduras (depósitos de mais de 5000 kg) ... 2.ª - D. G. S. I.

- Guano (depósitos de mais de 50 t) ... 2.ª - D. G S. I.

- Lenhas e outros combustíveis sólidos, com excepção do carvão:

- depósito com capacidade de 1000 t ou superior ... 1.ª - D. G. C.

- depósito com capacidade superior a 50 t e até 1000 t ... 2.ª - D. G. C.

- Lixívias de seda ou potassa cáustica contendo mais de 20 por cento em peso de hidróxido de sódio ou potássio, em quantidade superior a 250 t ... 2.ª - D. G. S. I.

- Líquidos inflamáveis e combustíveis:

- consideram-se abrangidos nesta classificação todos os líquidos cujo ponto de inflamabilidade seja inferior a 100ºC e ainda aqueles que, mercê de condições especiais a que se achem submetidos, adquiram características dos líquidos de ponto de inflamabilidade inferior a 100ºC, sendo portanto, em tais condições, conveniente considerá-los abrangidos nesta classificação.

- entende-se por ponto ou temperatura de inflamabilidade a temperatura a que o líquido emite uma quantidade de vapor suficiente para constituir uma mistura inflamável com o ar existente à superfície do líquido, ou no interior do reservatório em que o mesmo esteja contido, temperatura esta determinada por métodos de ensaio e aparelhos convenientes, especificados nas normas portuguesas respectivas.

- entendem-se como inflamáveis todos os líquidos cujo ponto de inflamabilidade é inferior a 60ºC e que têm uma pressão de vapor absoluta não superior a 2,8 kg/cm2, a 35ºC.

Além disso, consideram-se estes líquidos divididos nas seguintes classes:

Classe I. - Compreendendo os líquidos de ponto de inflamabilidade inferior a 35ºC.

Classe I-A. - Compreendendo os líquidos de ponto de inflamabilidade inferior a 21ºC e de ponto de ebulição, à pressão normal de 760 mm de mercúrio, inferior a 35ºC.

Classe I-B. - Compreendendo os líquidos de ponto de inflamabilidade inferior a 21ºC e de ponto de ebulição, à pressão normal de 760 mm de mercúrio, superior a 35ºC.

Classe I-C. - Compreendendo todos os líquidos de ponto de inflamabilidade superior a 21ºC e inferior a 35ºC.

Classe II. - Compreendendo os líquidos de ponto de inflamabilidade igual ou superior a 35ºC e inferior a 60ºC.

Entendem-se como combustíveis os líquidos cujo ponto de inflamabilidade seja superior a 60ºC e inferior a 100ºC. Tais líquidos consideram-se englobados na classe III.

- Líquidos inflamáveis de classe I-A (ou misturas ou soluções dos mesmos contendo pelo menos 30 por cento em volume de tais líquidos):

- se a quantidade armazenada for superior ou igual a 1000 l ... 1.ª - D. G. S. I.

- se a quantidade armazenada for superior a 25 l e inferior a 1000 l ... 2.ª - D. G. S. I.

- Líquidos inflamáveis das classes I-B e I-C:

- se a quantidade armazenada for igual ou superior a 10000 l ... 1.ª - D. G. S. I.

- se a quantidade armazenada for superior a 3000 l e inferior a 10000 l ... 2.ª - D. G. S.

I.

- Líquidos inflamáveis de classe II:

- se a quantidade armazenada for igual ou superior a 30000 l ... 1.ª - D. G. S. I.

- se a quantidade armazenada for superior a 6000 l e inferior a 30000 l ... 2.ª - D. G. S.

I.

- Líquidos inflamáveis de classe III ou líquidos combustíveis:

- se a quantidade armazenada for igual ou superior a 150000 l ... 1.ª - D. G. S. I.

- se a quantidade armazenada for inferior a 150000 l ... 2.ª - D. G. S. I.

- Líquidos inflamáveis (depósitos mistos de):

- no caso de armazenagem em conjunto de líquidos inflamáveis de diferentes classes, o depósito será classificado como depósito de líquidos inflamáveis da classe a que pertence o líquido de menor ponto de inflamabilidade armazenado. Para determinação do volume de líquidos inflamáveis armazenado, proceder-se-á à adição dos volumes de líquidos inflamáveis das diferentes classes existentes em depósito, sendo os volumes dos líquidos inflamáveis da classe III ou líquidos combustíveis contados pela terça parte dos respectivos volumes armazenados.

- Naftalina:

- depósitos de mais de 1 t ... 2.ª - D. G. S. I.

- Negro-de-acetileno (ver carvões finamente divididos).

- Negro-de-fumo (ver carvões finamente divididos).

- Negro-de-naftaleno (ver carvões finamente divididos).

- Negro-de-petróleo (ver carvões finamente divididos).

- Oxicloreto de carbono:

- em recipientes de mais de 30 kg e quando a quantidade total armazenada for superior ou igual a 500 kg ... 1.ª - D. G. S. I.

- em recipientes de mais de 30 kg e quando a quantidade total armazenada for inferior a 500 kg ... 2.ª - D. G. S. I.

- em recipientes de 30 kg ou menos e quando a quantidade total armazenada for superior a 300 kg ... 2.ª - D. G. S. I.

- Papéis recuperados:

- depósitos de mais de 2 t ... 2.ª - D. G. S. I.

- Peróxido de benzóilo:

- com 10 por cento de humidade ou mais ... 1.ª - D. G. S. I.

- com menos de 10 por cento de humidade e sendo a quantidade armazenada igual ou superior a 500 kg ... 1.ª - D. G. S. I.

- com menos de 10 por cento de humidade e sendo a quantidade armazenada superior a 5 kg mas inferior a 500 kg ... 2.ª - D. G. S. I.

- Metais alcalinos ou alcalino-terrosos ... L. E.

- Substâncias explosivas ... Com. Expl. (L. E.) - Sulfureto de carbono (ver líquidos inflamáveis).

- Vernizes:

- à base exclusivamente de álcoois, serão classificados como depósitos de álcoois.

- à base de líquidos inflamáveis ou misturas destes com álcoois, serão classificados como depósitos de líquidos inflamáveis consoante o seu ponto de inflamabilidade.

720.2 - Armazenagem de substâncias ou produtos não incómodos, insalubres, perigosos ou tóxicos:

- Instalações frigoríficas (não inclui as destinadas à congelação e conservação pelo frio de carne ou peixe):

- com capacidade de refrigeração superior a 10000 frigorias/hora ... 1.ª - D. G. S. I.

- com capacidade de refrigeração superior a 3000 frigorias/hora e até 10000 frigorias/hora ... 2.ª - D. G. S. I.

- Instalações de amadurecimento artificial de frutos ... 2.ª - D. G. S. I.

Divisão 8

Classe 84 - Serviços recreativos

GRUPO 841 - Produção, distribuição e projecção de filmes cinematográficos.

841.1 - Produção de filmes cinematográficos:

- revelação de filmes, tiragem de cópias e reparação de equipamento cinematográfico utilizando mais de dez operadores ... 2.ª - D. G. S. I.

Classe 85 - Serviços pessoais

GRUPO 854 - Lavadarias e tinturarias.

- empregando mais de dez operários ou utilizando força motriz mecânica ... 2.ª - D. G.

S. I.

GRUPO 856 - Estúdios e laboratórios de fotografia.

856.1 - Revelação de películas e tiragem de cópias, exceptuando os filmes cinematográficos comerciais:

- utilizando mais de dez operadores ... 2.ª - D. G. S. I.

GRUPO 859 - Serviços pessoais não especificados.

859.4 - Desinfecções e exterminações (urbana) de animais daninhos:

- estabelecimento com câmaras de fumigação ... 2.ª - D. G. S. I.

Observações 1) Além do que está expressamente indicado, cabe também à Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos a competência respeitante a outras actividades industriais legalmente consideradas como acessórios dos trabalhos de mineração ou mineiros e, bem assim, as instalações e oficinas de tratamento ou transformação de produtos de origem mineral extraídos no País com o fim de os purificar, concentrar ou aglomerar.

2) À armazenagem de petróleos brutos, produtos derivados de petróleos brutos ou de outros combustíveis e resíduos do seu tratamento aplica-se legislação especial.

3) É da competência da Direcção-Geral dos Combustíveis o licenciamento da armazenagem de produtos provenientes da destilação de combustíveis sólidos ou seus derivados.

4) Apresentam-se incluídas nesta tabela anexa ao Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais algumas actividades que na Classificação Internacional Tipo por Actividades (C. I. T. A.) se situam fora das divisões 1, 2 e 3 - Indústrias extractivas e transformadoras, que, em princípio, deveriam definir o âmbito da designação «Estabelecimentos Industriais».

Tais inclusões resultam, por um lado, da conveniência de se integrar no processo de licenciamento estabelecido neste Regulamento a aprovação da instalação e laboração de certas actividades não industriais sujeitas à competência das Secretarias de Estado da Agricultura e da Indústria em legislação ainda em vigor e, por outro, da afinidade existente entre os problemas de higiene, segurança e comodidade levantados por estas actividades e os de certas actividades industriais propriamente ditas.

5) As abreviaturas usadas significam:

Com. Expl. - Comissão dos Explosivos.

D. G. S. I. - Direcção-Geral dos Serviços Industriais.

D. G. C. - Direcção-Geral dos Combustíveis.

D. G. M. S. G. - Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos.

D. G. S. P. - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

L. E. - Legislação especial.

Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência e Secretarias de Estado da Agricultura e da Indústria, 4 de Agosto de 1969. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença. - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu. - O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas. - O Secretário de Estado da Indústria, Rogério da Conceição Serafim Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/08/04/plain-28738.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-03-28 - Decreto 46924 - Ministérios da Economia das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Promulga o Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49398 - Presidência do Conselho - Junta de Energia Nuclear

    Estabelece o regime de licenciamento das actividades nucleares, designadamente de natureza industrial e comercial.

  • Tem documento Em vigor 1972-03-20 - Portaria 153/72 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento da Comissão Nacional do Frio.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-26 - Decreto Regional 3/79/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece as normas que visam conferir individualidade própria aos produtos originários da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-04 - Portaria 673/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Alimentação, da Indústria e do Comércio Interno

    Estabelece os requisitos a que devem obedecer as entidades e as instalações industriais nos sectores de destilação e de preparação de bebidas espirituosas.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-30 - Portaria 483/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Comércio, da Saúde e do Trabalho e Segurança Social

    Dá nova redacção ao n.º 202.9.12 do grupo 202 - Indústrias de Lacticínios da tabela de classificação dos estabelecimentos industriais, da Portaria n.º 24223, de 4 de Agosto 1969.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 109/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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