decreta e eu promulgo o seguinte:
REGULAMENTO DE INSTALAÇÃO E LABORAÇÃO DOS
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
I
Da definição e classificação dos estabelecimentos industriais
Artigo 1.º - 1. Para efeitos do presente regulamento entende-se por estabelecimento industrial todo o estabelecimento onde se exerça actividade constante das rubricas da tabela anexa, independentemente das limitações nela estabelecidas com base na dimensão do equipamento, no número de operários ou em outros factores de produção.
2. Os estabelecimentos industriais classificam-se de 1.ª, 2.ª e 3.ª classe.
3. Aos estabelecimentos será atribuída a classe mais elevada que resultar da consideração da tabela anexa a este regulamento e ainda do que a seguir se dispõe:
a) Serão sempre classificados de 1.ª classe:
Os estabelecimentos em que se explorem conjuntamente modalidades industriais de 1.ª e
de 2.ª ou 3.ª classe;
Os estabelecimentos considerados de 2.ª classe na tabela anexa e que empreguem maisde 50 trabalhadores; ou
Os estabelecimentos considerados de 2.ª classe na tabela anexa e que ocupem áreacoberta superior a 2000 m2.
b) Serão sempre classificados de 2.ª classe:Os estabelecimentos em que se explorem conjuntamente modalidades industriais de 2.ª e
de 3.ª classe; ou
Os estabelecimentos em que se empreguem mais de dez trabalhadores.c) Consideram-se de 3.ª classe todos os estabelecimentos aos quais não deva ser dada
outra classificação.
Art. 2.º A tabela anexa a este diploma e as disposições estabelecidas nas diversas alíneas do artigo anterior poderão ser alteradas mediante portaria conjunta dos Ministros das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência e do Secretário de Estado da Indústria, devendo ainda essa portaria ser assinada pelo Secretário de Estado da Agricultura quando as alterações afectem indústrias cuja superintendência técnica seja da competência de serviços dependentes da respectiva Secretaria de Estado.
II
A) Da instalação dos estabelecimentos industriais de 1.ª classe
Art. 3.º As instalações, alterações ou ampliações dos estabelecimentos industriais de 1.ª classe só podem efectuar-se depois da aprovação dos respectivos projectos pela direcção-geral que superintenda na indústria considerada.
Art. 4.º - 1. A localização dos referidos estabelecimentos em centros urbanos ou abrangidos por planos de urbanização aprovados só poderá ser autorizada dentro das zonas industriais que tiverem sido previstas ou, na sua falta, mediante aprovação da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização ou da entidade que no local exercer a
pertinente jurisdição.
2. Na localização dos estabelecimentos industriais serão tidos em conta os aspectos sociais, quer no que respeita à distribuição da mão-de-obra, quer quanto às necessidadeshabitacionais.
3. Na aprovação da localização dos estabelecimentos industriais será considerado o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 43962, de 14 de Outubro de 1961, a aplicar quer a indústrias sujeitas a condicionamento industrial, quer às que movimentem grandesquantidades de mercadorias.
Art. 5.º - 1. Os pedidos de licenciamento serão feitos em requerimento dirigido ao director-geral competente e entregues nos serviços externos em cuja área se situar o estabelecimento, dele devendo constar o nome, nacionalidade e domicílio do requerente, qualidade em que faz o pedido, localização do estabelecimento, modalidade ou modalidades industriais a explorar e, se estas estiverem sujeitas a condicionamento industrial, indicação do respectivo despacho de autorização.2. Os pedidos referidos no número anterior serão acompanhados dos seguintes
documentos:
a) Projecto, em quadruplicado, das instalações, alterações ou ampliações, sendo dois dosexemplares selados;
b) Certidão de aprovação da localização passada pela Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização ou pela entidade que sobre o local exercer jurisdição, quando se verificar o caso previsto na parte final do n.º 1 do artigo anterior;c) Licença da câmara municipal competente ou da entidade que sobre o local exercer jurisdição, para a construção, alteração ou ampliação dos edifícios;
d) Duplicado da guia, passada pelo chefe dos serviços externos competentes, do depósito da importância correspondente ao pagamento da taxa devida, para efeitos das vistorias
previstas nos artigos 7.º, 12.º e 17.º
3. O projecto conterá os seguintes elementos:a) Planta topográfica na escala conveniente, do local da construção, incluindo a implantação dos edifícios, as respectivas vias de acesso, bem como as propriedades rústicas e urbanas, vias públicas e cursos de água confinantes;
b) Plantas do conjunto industrial na escala conveniente, incluindo oficinas, armazéns, depósitos, escritórios, vestiários, balneários, refeitórios, instalações sanitárias e esgotos, bem como alçados e cortes em escala apropriada, para apreciação das coberturas, chaminés, escadas, localização de aparelhos, máquinas, instalações de queima, força motriz ou produção de vapor, armazenagem de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, recipientes de gases sob pressão, fornos, forjas, estufas, tanques, tinas de preparação, monta-cargas, transportadores, pontes rolantes, guindastes, guinchos e todas as demais dependências e equipamentos que interessarem à laboração do estabelecimento;
c) Memória descritiva que mencione:
1) Processos e diagramas de fabrico;
2) Matérias-primas a utilizar, sua qualidade e quantidade;3) Capacidade de produção e conformidade dos produtos com as normas ou
características legalmente estabelecidas;
4) Aparelhos, máquinas e demais equipamento previsto na alínea b), com a respectivaespecificação;
5) Número aproximado e sexo dos operários a empregar;6) Número aproximado e habilitações dos técnicos e operários especializados;
7) Total da potência a instalar;
8) Dispositivos e meios previstos para suprimir ou atenuar os inconvenientes próprios dalaboração;
9) Instalações de segurança, de primeiros socorros e de carácter social;10) Sistema de abastecimento de água, quer potável, quer para usos industriais;
11) Número de lavabos, balneários e instalações sanitárias;
12) Redes de esgotos;
13) Instalações para tratamento de efluentes, quando necessário.4. A memória descritiva referida na alínea c) do número anterior deverá limitar-se a mencionar o que não constar do processo de autorização, quando a modalidade industrial estiver sujeita ao condicionamento industrial.
Art. 6.º O chefe do serviço onde tiver sido apresentado o pedido remetê-lo-á imediatamente aos serviços competentes da respectiva direcção-geral.
Art. 7.º - 1. Os serviços da direcção-geral, recebido o pedido, remeterão logo um dos exemplares do projecto à Direcção-Geral de Saúde.
2. Esta Direcção-Geral deverá devolver este exemplar com o seu parecer, no prazo de 30 dias, salvo se, pela complexidade especial do projecto, carecer de novo prazo, o que, para os devidos efeitos, comunicará dentro dos 30 dias iniciais.
3. No seu parecer, a Direcção-Geral de Saúde deverá, quando o julgar necessário, impor as condições que considerar indispensáveis para a defesa da saúde pública e dos
trabalhadores.
4. Os serviços da Direcção-Geral de Saúde poderão visitar o local da futura instalação quando entenderem que tal é necessário para uma conveniente apreciação do pedido eelaboração do respectivo parecer.
Art. 8.º - 1. Recebido o parecer referido no artigo anterior, os serviços da Direcção-Geral submeterão o processo a despacho do director-geral nos dez dias seguintes, com a sua proposta fundamentada, tomando em consideração os regulamentos vigentes, as particularidades de cada caso ou as condições do local.2. Na falta de regulamentos para a actividade considerada, os critérios de ordem geral a adoptar serão estabelecidos de acordo com as Direcções-Gerais do Trabalho e
Corporações e da Saúde.
3. Estas Direcções-Gerais poderão sempre apresentar o seu parecer sobre a orientação seguida pelos serviços competentes na aplicação dos regulamentos ou directivas de ordemgeral.
Art. 9.º - 1. O director-geral deverá, no caso de o processo revelar deficiências, mandar notificar imediatamente o requerente para, em prazo certo, as suprir ou proceder às modificações que se mostrarem necessárias, sob pena de indeferimento.2. O despacho do director-geral será sempre fundamentado e averbado nos exemplares do projecto, arquivando-se um deles e remetendo-se os restantes ao requerente, ao
serviço externo e à câmara municipal.
3. O pedido poderá ser deferido sob condições, expressamente mencionadas, a observarna execução dos trabalhos.
4. As condições impostas pela Direcção-Geral de Saúde serão expressamente indicadas no despacho final do director-geral do serviço onde tiver sido apresentado o pedido e o seu cumprimento integralmente exigido, cabendo o respectivo recurso hierárquico para oMinistro da Saúde e Assistência.
B) Da instalação das estabelecimentos industriais de 2.ª e 3.ª classe
Art. 10.º Os estabelecimentos de 2.ª e 3.ª classe não carecem de aprovação de projecto.
III
A) Da laboração dos estabelecimentos industriais de 1.ª e 2.ª classe
Art. 11.º - 1. A laboração dos estabelecimentos industriais de 1.ª e 2.ª classe não poderá iniciar-se sem aprovação das condições de salubridade, higiene, segurança, comodidade e técnico-funcionais, próprias de cada modalidade industrial.
2. O disposto neste artigo é igualmente aplicável às alterações ou ampliações introduzidas
nos referidos estabelecimentos.
Art. 12.º Depois de terminadas, as instalações serão vistoriadas a pedido dos interessados, conjuntamente por técnicos da direcção-geral por onde correr o processo, da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações e da Direcção-Geral de Saúde, podendo, sempre que necessário, ser requisitada a intervenção de outros técnicos.Art. 13.º - 1. O pedido de vistoria será feito em requerimento, dirigido ao chefe do serviço externo competente, e deverá, no caso de se referir a um estabelecimento de 2.ª classe, fazer-se acompanhar do duplicado da guia de depósito da importância correspondente ao
pagamento da taxa devida.
2. Verificado que foram observados os preceitos legais e regulamentares, será acordado com os serviços das direcções-gerais que devam intervir quando poderá realizar-se a vistoria, dentro do prazo de vinte dias seguintes ao da apresentação do requerimentoreferido no n.º 1.
3. Da vistoria será lavrado auto, entregue no prazo de oito dias ao chefe do serviço externo referido no n.º 1, mencionando-se nele tudo o que interessar à apreciação dopedido e nomeadamente:
a) Se na instalação do estabelecimento foram observadas as condições do despacho deaprovação, quando as houver;
b) Se o estabelecimento satisfaz às condições próprias da sua laboração, definidas emdisposições legais;
c) Se as reclamações, havendo-as, devem ser atendidas;d) Quaisquer condições que se julgue necessário impor e prazo a fixar para o seu
cumprimento;
e) Prazo a fixar para a laboração, a título experimental, quando esta se mostrarconveniente.
Art. 14.º - 1. Recebido o auto referido no artigo anterior, se os pareceres dos peritos forem unânimes, o chefe do serviço competente notificará, no prazo de oito dias, orequerente e os reclamantes, se os houver.
2. Se os pareceres não forem unânimes, o processo subirá ao director-geral competente, que o submeterá a despacho do respectivo Secretário de Estado. No caso, porém, de o parecer divergente ser o do representante da Direcção-Geral de Saúde, e se esta, prèviamente consultada, entender que a divergência incide sobre matéria de relevante interesse para a saúde pública ou dos trabalhadores e confirmar aquele parecer, o processo subirá a despacho do Ministro da Saúde e Assistência, que determinará quais as condições mínimas indispensáveis para poder ser autorizada a laboração.3. A direcção-geral competente imporá o cumprimento das condições que forem expressamente indicadas nos despachos ministeriais.
Art. 15.º A aprovação concedida não impede que, em qualquer altura, as entidades a quem compete a fiscalização dos estabelecimentos industriais imponham a aplicação de novas providências tendentes a eliminar os inconvenientes que posteriormente se tenham verificado ou a adopção de novos processos de protecção dos trabalhadores ou das zonas
circundantes da instalação.
Art. 16.º - 1. Findo o prazo fixado para o cumprimento de quaisquer condições ou para a laboração a título experimental, previsto nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 13.º, proceder-se-á a nova vistoria por técnico da direcção-geral competente, da Direcção-Geral de Saúde ou da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações, consoante tenha sido acordado na vistoria realizada nos termos do artigo 12.º, podendo intervir, quando for julgado necessário ou não tiver havido acordo, mais do que um destes técnicos ou quaisquer outros especialmente requisitados.2. Esta vistoria deverá realizar-se nos 30 dias seguintes ao termo do prazo fixado e o respectivo auto será entregue nos 8 dias seguintes ao chefe do serviço externo competente, mencionando-se nele tudo o que interessa à apreciação das condições de
laboração.
3. Do auto será dado conhecimento, por cópia, às Direcções-Gerais de Saúde e do Trabalho e Corporações, quando delegados destas não tenham intervindo na vistoria, podendo estas Direcções-Gerais, no prazo de oito dias, fazer as observações que tiverempor convenientes.
Art. 17.º - 1. No caso do não cumprimento das condições que tiverem sido fixadas, o chefe dos servimos externos ordenará as providências necessárias para remediar os inconvenientes que se pretenda evitar, incluindo, nomeadamente, a selagem de parte ou detodo o equipamento fabril.
2. Cessarão as providências referidas no número anterior quando o chefe dos serviços externos após a apresentação do auto de nova vistoria realizada por um técnico ou técnicos designados de acordo com o n.º 1 do artigo anterior, a requerimento do interessado, e durante os 30 dias seguintes ao da apresentação da guia de depósito correspondente ao pagamento da taxa devida, verificar que se mostram removidos osinconvenientes que se pretendia evitar.
3. Da decisão final será sempre dado conhecimento às Direcções-Gerais referidas no n.º 3 do artigo anterior, no caso de nenhum dos seus técnicos ter intervindo na vistoria.Art. 18.º - 1. Quando se tratar de indústrias que utilizam matérias-primas de origem animal destinadas à alimentação, participará na vistoria também um técnico da
Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.
2. A renovação anual da licença a conceder pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários só poderá fazer-se com prévia vistoria a realizar pelo intendente de pecuária da área doestabelecimento.
B) Da laboração dos estabelecimentos industriais de 3.ª classe
Art. 19.º A laboração dos estabelecimentos de 3.ª classe não fica dependente de aprovação, sem prejuízo da obrigação de satisfazerem às condições de salubridade, higiene, segurança, comodidade e técnico-funcionais exigidas pelas leis e regulamentos e da sua fiscalização nos termos fixados para os demais estabelecimentos.
IV
Da transmissão de estabelecimentos industriais
Art. 20.º - 1. A transmissão, por qualquer título, da propriedade ou fruição de estabelecimento industrial de 1.ª ou 2.ª classe, de harmonia com as disposições legais em vigor, será averbada no respectivo processo, a requerimento do interessado, sem prejuízo
do disposto em legislação especial.
2. O requerimento referido no número anterior deverá ser dirigido ao chefe do serviço externo competente e instruído com documento probatório da transmissão, averbando-seesta imediatamente.
Disposições gerais e transitórias
Art. 21.º Os directores-gerais, no exercício da sua competência, poderão solicitar da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos a notificação, pelos seus serviços competentes, das empresas concessionárias da distribuição de energia eléctrica para interromperem o fornecimento desta a qualquer estabelecimento industrial, cuja laboração, nos termos do preceituado neste regulamento, tiver sido suspensa, temporária ou definitivamente, mas, naquele caso, com indicação do período durante o qual deverá manter-se a suspensão.Art. 22.º Às direcções-gerais compete adaptar aos processos pendentes o preceituado neste regulamento, suprindo, quando necessário, as faltas e omissões.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Domingos Rosado Vitória Pires - Manuel Rafael Amaro da Costa.
TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
Divisão 1
Classe 11 - Extracção de carvão
Grupo 110 - Extracção de carvão.
110.1 - Extracção de antracite.
110.1.1 - Quebra, britagem, trituração, moagem, lavagem, secagem, escolha e separação:- de carvão de produção nacional, fora ou em anexos mineiros ... 1.ª - D. G. M. S. G.
- de carvão de origem não nacional, fora de anexos mineiros ... 1.ª - D. G. C.
110.2. - Extracção de hulha.
110.2.1 - Quebra, britagem, trituração, moagem, lavagem, secagem, escolha e separação:- de carvão de produção nacional, fora ou em anexos mineiros ... 1.ª - D. G. M. S. G.
- de carvão de origem não nacional, fora de anexos mineiros ... 1.ª - D. G. C.
110.3 - Extracção de lignite.
1.10.3.1 - Quebra, britagem, trituração, moagem, lavagem, secagem, escolha e separação:- de carvão de produção nacional, fora ou em anexos mineiros ... 1.ª - D. G. M. S. G.
- de carvão de origem não nacional, fora de anexos mineiros ... 1.ª - D. G. C.
110.9 - Extracção de carvão não especificado.
110.9.1 - Quebra, britagem, trituração, moagem, lavagem, secagem, escolha e separação:
- de carvão de produção nacional, fora ou em anexos mineiros ... 1.ª - D. G. M. S. G.
- de carvão de origem não nacional, fora de anexos mineiros ... 1.ª - D. G. C.
Classe 12 - Extracção de minérios metálicos Grupo 121 - Extracção de minérios de ferro.
121.1 - Operações complementares de extracção de minérios de ferro:
- tratamento ou transformação de minérios de ferro de origem nacional, com o fim de os purificar, concentrar ou aglomerar, em zona urbanizada ... 1.ª - D. G. M. S. G.
- tratamento ou transformação de minérios de ferro de origem nacional, com o fim de os purificar, concentrar ou aglomerar, fora de zona urbanizada ... 2.ª - D. G. M. S. G.
Grupo 122 - Extracção de minérios metálicos, com excepção dos minérios de ferro.
- operações complementares da extracção de minérios metálicos de origem nacional, com excepção dos minérios de ferro, com o fim de os purificar, concentrar ou aglomerar, em
zona urbanizada ... 1.ª - D. G. M. S. G.
- operações complementares da extracção de minérios metálicos de origem nacional, com excepção dos minérios de ferro, com o fim de os purificar, concentrar ou aglomerar, forade zona urbanizada ... 2.ª - D. G. M. S. G.
Classe 19 - Extracção de outros minerais não metálicosGRUPO 191 - Extracção do sal.
191.1 - Extracção de sal marinho (incluindo trituração e escolha) ... 2.ª - D. G. S. I.
191.2 - Extracção de sal-gema:
- trituração e escolha de sal-gema em anexos mineiros ... 2.ª - D. G. M. S. G.- trituração e escolha de sal-gema fora de anexos mineiros ... 2.ª - D. G. S. I.
GRUPO 192 - Extracção de minerais para a indústria química e para a fabricação de
adubos.
- operações complementares de extracção de minerais de origem nacional para a indústria química e para a fabricação de adubos, com o fim de os purificar, concentrar ou aglomerar, em zona urbanizada ... 1.ª - D. G. M. S. G.- operações complementares de extracção de minerais de origem nacional para a indústria química e para a fabricação de adubos, com o fim de os purificar, concentrar ou aglomerar, fora de zona urbanizada ... 2.ª - D. G. M. S. G.
GRUPO 199 - Extracção de minerais não metálicos não especificados ... 1.ª - D. G. M.
S. G.
Divisão 2
Classe 20 - Indústrias da alimentação, com excepção das indústrias das bebidas
Grupo 201 - Matança de gado, preparação e fabrico de conservas de carne
201.1 - Matança de gado ... L. E.
201.2 - Preparação e fabrico de conservas de carne.201.2.1 - Preparação de conservas de carne por esterilização ou liofilização ... 1.ª - D. G.
S. P.
201.2.11 - Conservação de carne por esterilização.201.2.12 - Conservação de carne por liofilização.
202.2.2 - Preparação de semiconservas ... 1.ª - D. G. S. P.
201.2.3 - Cura de carnes por fumagem e salga de carne:
- empregando mais de dez operários ... 1.ª - D. G. S. P.
- empregando mais de cinco e até dez operários ... 2.ª - D. G. S. P.
201.2.31 - Preparação de fiambre, presunto e paio.
201.2.32 - Preparação de salpicões, mortadela e salame.
201.2.33 - Preparação de galantinas.
201.2.34 - Cura de enchidos.
201.2.4 - Congelação de carnes:
- empregando mais de dez operários ... 1.ª - D. G. S. P.- empregando mais de cinco e até dez operários ... 2.ª - D. G. S. P.
201.2.9 - Preparação e fabrico de conservas de carne não especificadas:
- empregando mais de dez operários ... 1.ª - D. G. S. P.
- empregando até dez operários ... 2.ª - D. G. S. P.
201.9 - Preparação de produtos comestíveis resultantes da matança do gado não
especificado.
201.9.1 - Preparação de enchidos frescos, salsicharia e miudezas:- empregando mais de dez operários ... 1.ª - D. G. S. P.
- empregando mais de cinco e até dez operários ... 2.ª - D. G. S. P.
201.9.2 - Fusão de banha e de outras gorduras animais comestíveis ... 2.ª - D. G. S. P.
201.9.3 - Refinação de banha e de outras gorduras animais comestíveis ... 1.ª - D. G. S. I.
201.9.4 - Preparação de geleia animal ... 2.ª - D. G. S. P.
201.9.5 - Hidrogenação de gorduras comestíveis provenientes da pecuária ... 1.ª - D. G.
S. I.
201.9.6 - Preparação de tripas naturais para enchidos ... 2.ª - D. G. S. P.
Grupo 202 - Indústria de lacticínios.
202.1 - Pasteurização e engarrafamento de leite:- centrais pasteurizadoras ... 1.ª - D. G. S. P.
- centrais leiteiras ... 2.ª - D. G. S. P.
202.2 - Fabricação de gelados e sorvetes.
202.2.1 - Fabricação mecânica de gelados e sorvetes:- utilizando força motriz mecânica de potência superior a 10 cv ... 2.ª - D. G. S. I.
202.9 - Indústrias de lacticínios não especificadas.
202.9.1 - Produção de manteiga e queijo.
202.9.11 - Produção mecânica de manteiga e queijo ... 1.ª - D. G. S. P.202.9.12 - Produção não mecânica de manteiga e queijo:
- empregando mais de dez operários e não classificada como complementar de exploração agrícola ... 1.ª - D. G. S. P.
- classificada como complementar de exploração agrícola ou empregando até dez operários (exclui-se a pequena indústria, domiciliária que transforma leite de ovelha ou de
cabra) ... 2.ª - D. G. S. P.
202.9.2 - Produção de leite em pó e de leite condensado ... 1.ª - D. G. S. P.202.9.3 - Preparação mecânica de iogurte ... 2.ª - D. G. S. P.
202.9.4 - Fabricação de farinhas lácteas ... 1.ª - D. G. S. I.
202.9.5 - Produção de caseína ... 1.ª - D. G. S. I.
Grupo 203 - Enlatamento e conservação de frutos e produtos hortícolas.
203.1 - Conservação de frutos e produtos hortícolas.
203.1.1 - Preparação de conservas de frutos e produtos hortícolas por esterilização ou
liofilização ... 2.ª - D. G. S. I.
203.1.11 - Preparação de conservas de frutos e produtos hortícolas por esterilização.203.1.12 - Preparação de conservas de frutos e produtos hortícolas por liofilização.
203.1.2 - Preparação de semiconservas de frutos e produtos hortícolas ... 2.ª - D. G. S. I.
203.1.3 - Conservação de frutos e produtos hortícolas pelo sal ou em salmoura - empregando mais de dez operários ... 2.ª - D. G. S. I.
203.1.4 - Conservação de frutos em calda, compota, geleia e polpada ... 2.ª - D. G. S. I.
203.1.5 - Conservas de frutos e produtos hortícolas em vinagre:
- empregando mais de dez operários ... 2.ª - D. G. S. I.
203.1.6 - Fabricação de pastas de frutos:
- empregando mais de dez operários ... 2.ª - D. G. S. I.203.1.9 - Conservação de frutos e produtos hortícolas não especificados ... 1.ª - D. G. S.
I.
203.2 - Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas e respectivosconcentrados ... 2.ª - D. G. S. I.
203.2.1 - Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas.203.2.2 - Fabricação de concentrados de frutos e de produtos hortícolas.
203.9 - Preparação de outros produtos alimentares a partir de frutos e produtos hortícolas.
203.9.1 - Desidratação e secagem de frutos e produtos hortícolas ... 2.ª - D. G. S. I.
203.9.2 - Fabricação de conservas de molhos e sopas ... 1.ª - D. G. S. I.
203.9.8 - Desidratação e secagem de produtos vegetais não especificados ... 2.ª - D. G.
S. I.
Grupo 204 - Enlatamento e conservação de peixe e outros produtos da pesca.204.1 - Conservação de peixes e outros produtos da pesca, em azeite ou molhos e pelo sal
... 1.ª - D. G. S. I.
204.1.1 - Fabricação de conservas de peixe e de outros produtos da pesca em azeite oumolhos.
204.1.2 - Fabricação de semiconservas de peixe e de outros produtos da pesca.204.1.3 - Conservação de peixe e de outros produtos da pesca pelo sal ou em salmoura.
204.1.4 - Conservação de peixe e de outros produtos por liofilização.
204.2 - Congelação de peixe e de outros produtos da pesca ... 1.ª - D. G. S. I.
204.3 - Secagem de peixe e de outros produtos da pesca:
- por meios artificiais ... 1.ª - D. G. S. I.
- em secadouros ... 2.ª - D. G. S. I.
204.9 - Conservação de peixe e de outros produtos da pesca não especificados.204.9.1 - Cura, fumagem e conservação em vinagre de peixe e de outros produtos da
pesca ... 2.ª - D. G. S. I.
Grupo 205 - Moagem, descasque, trituração e preparação de cereais e leguminosas.
205.1 - Moagens de farinhas em rama:
- com exclusão dos moinhos de vento e azenhas ... 2.ª - D. G. S. I.205.2 - Moagens de farinhas espoadas ... 1.ª - D. G. S. I.
205.2.1 - Moagem de milho e centeio com peneiração.
205.2.11 - Moagem de milho com peneiração.
205.2.12 - Moagem de centeio com peneiração.
205.2.2 - Moagem de trigo com peneiração.
205.2.21 - Farinarias.
205.2.22 - Semolarias.
205.2.9 - Moagem de farinhas espoadas não especificadas.
205.2.91 - Moagem de arroz.
205.2.92 - Moagem de soja.
205.2.99 - Moagem de farinhas espoadas diversas não especificadas.205.3 - Descasque, branqueamento e glacinagem do arroz ... 1.ª - D. G. S. I.
205.4 - Descasques e beneficiamento do café ... 1.ª - D. G. S. I.
205.5 - Produção de farinhas preparadas e de flocos de cereais.
205.5.1 - Preparação de farinhas para alimentação humana, com base em cereais e
leguminosas ... 2.ª - D. G. S. I.
205.5.2 - Preparação de flocos de cereais e outros alimentos para pequeno almoço ... 2.ª -D. G. S. I.
205.9 - Preparação de cereais e leguminosas não especificados.205.9.1 - Descasque de cevada ... 1.ª - D. G. S. I.
205.9.2 - Descasque de leguminosas e raízes ou tubérculos feculentos ... 1.ª - D. G. S. I.
205.9.3 - Preparação de legumes secos ... 2.ª - D. G. S. I.
205.9.4 - Moagem de leguminosas e raízes ou tubérculos feculentos, sem peneiração ...
2.ª - D. G. S. I.
Grupo 206 - Padaria e pastelaria.
206.1 - Panificação.
206.1.1 - Fabrico de pão ... 2.ª - D. G. S. I.206.1.2 - Fabrico de produtos afins do pão ... 2.ª - D. G. S. I.
206.2 - Fabricação de bolachas e biscoitos.
206.2.1 - Fabrico mecânico de bolachas e biscoitos ... 1.ª - D. G. S. I.206.2.2 - Fabrico não mecânico de bolachas e biscoitos ... 2.ª - D. G. S. 1.
206.2.3 - Fabricação de produtos secos de padaria e pastelaria de natureza similar às
bolachas e biscoitos ... 2.ª - D. G. S. I.
206.3 - Doçaria e pastelaria:
- utilizando qualquer tipo de forno ou força motriz mecânica ... 2.ª - D. G. S. I.GRUPO 207 - Fabricação e refinação de açúcar.
207.1 - Fabricação de açúcar ... 1.ª - D. G. S. I.
207.2 - Refinação de açúcar ... 1.ª - D. G. S. I.
Grupo 208 - Fabricação de cacau, chocolate e produtos de confeitaria.
208.1 - Fabricação de chocolates e cacau.
208.1.1 - Fabricação de cacau e chocolate em pó a partir do cacau em grão ... 1.ª - D. G.
S. I.
208.1.2 - Fabricação de chocolates a partir do cacau em pó ... 2.ª - D. G. S. I.208.2 - Fabricação de produtos de confeitaria:
- utilizando qualquer tipo de forno ou força motriz mecânica ... 2.ª - D. G. S. I.
Grupo 209 - Indústrias alimentares diversas.
209.1- Produção e refinação de azeite e outros óleos alimentares.209.1.1 - Produção de azeite ... 2.ª - D. G. S. I.
209.1.2 - Refinação de azeite ... 1.ª - D. G. S. I.
209.1.3 - Produção e refinação de óleos alimentares, com excepção do azeite ... 1.ª - D.
G. S. I.
209.1.4 - Hidrogenação de óleos alimentares ... 1.ª - D. G. S. I.209.2 - Fabricação de margarina ... 1.ª - D. G. S. I.
209.3 - Fabricação de massas alimentícias e produtos similares.
209.3.1 - Fabricação de massas alimentícias e pastas secas similares ... 1.ª - D. G. S. I.
209.3.2 - Fabricação de conservas e produtos conservados de massas ou pastas
alimentícias ... 1.ª - D. G. S. I.
209.4 - Torrefacção:
- utilizando torradores com capacidade total superior a 25 kg ... 2.ª - D. G. S. I.209.5 Preparação das folhas de chá ... 2.ª - D. G. S. I.
209.6 - Moagem e preparação de especiarias ... 2.ª - D. G. S. I.
209.7 - Produção de alimentos preparados para animais.
209.7.1 - Preparação por trituração de alimentos secos e simples para animais ... 2.ª - D.
G. S. I.
209.7.2 - Fabricação e preparação de alimentos compostos para animais ... 2.ª - D. G. S.
I.
209.8 - Fabricação de fermentos e leveduras.209.8.1 - Produção de leveduras e outros fermentos orgânicos ... 1.ª - D. G. S. I.
209.8.2 - Fabricação de fermentos químicos ... 2.ª - D. G. S. I.
209.9 - Outras indústrias alimentares.
209.9.1 - Fabricação de amidos, féculas, dextrinas e produtos afins ... 1.ª - D. G. S. I.
209.9.2 - Fabricação de gelo:
- utilizando força motriz superior a 10 cv ... 2.ª - D. G. S. I.209.9.3 - Refinação de sal ... 1.ª - D. G. S. I.
209.9.4 - Descasque de castanha de caju e de outros frutos secos ... 2.ª - D. G. S. I.
209.9.5 - Fabricação de café solúvel ... 2.ª - D. G. S. I.
209.9.6 - Preparação de ovos em pó ... 1.ª - D. G. S. I.
209.9.7 - Produção de xaropes ... 2.ª - D. G. S. I.
209.9.8 - Fabricação de vinagre ... 2.ª - D. G. S. I.
209.9.9 - Outras indústrias alimentares não especificadas.
209.9.91 - Indústria das preparações culinárias em conserva ou congeladas ... 2.ª - D. G.
S. I.
209.9.92 - Fabricação de mostarda e outros molhos condimentosos ... 2.ª - D. G. S. I.
Classe 21- Indústrias das bebidas
Grupo 211 - Destilação, rectificação e mistura de bebidas espirituosas.
211.1 - Produção de álcool etílico ... 1.ª - D. G. S. I.
211.2 - Produção de aguardentes não preparadas:
- em aparelhos de laboração contínua ... 1.ª - D. G. S. I.
- em alambiques de laboração intermitente de capacidade superior a 1000 l, situados em
zonas urbanizadas ... 1.ª - D. G. S. I.
- em alambiques de laboração intermitente de capacidade entre 100 l e 1000 l, situados emzonas urbanizadas ... 2.ª - D. G. S. I.
- em alambiques de laboração intermitente de capacidade superior a 200 l, situados em zonas não urbanizadas ... 2.ª - D. G. S. I.211.2.1 - Destilarias de aguardentes vínicas e bagaceiras:
211.2.2 - Destilarias de aguardentes de figo.
211.2.3 - Destilarias de aguardentes de medronho.211.2.9 - Produção de aguardentes não preparadas não especificadas.
211.3 - Produção de aguardentes preparadas ... 2.ª - D. G. S. I.
211.4 - Produção de licores e outros espirituosos.
211.4.1 - Produção de licores ... 2.ª - D. G. S. I.
211.4.2 - Produção de bebidas espirituosas dos tipos whisky e gin ... 2.ª - D. G. S. I.
211.9 - Preparação de bebidas espirituosas não especificadas: ... 2.ª - D. G. S. I.
Grupo 212 - Indústrias do vinho.
212.3 - Produção de vinhos espumantes e espumosos ... 2.ª - D. G. S. I.212.4 - Produção de vermutes e outros vinhos preparados com plantas ou matérias
aromáticas ... 2.ª - D. G. S. I.
212.5 - Produção de bebidas por fermentação de frutas arbóreas ... 2.ª - D. G. S. I.
GRUPO 213 - Fabricação de malte e cerveja.
213.1 - Fabricação de malte ... 1.ª - D. G. S. I.213.2 - Fabricação de cerveja ... 1.ª - D. G. S. I.
GRUPO 214 - Indústrias das bebidas não alcoólicas e das águas gasificadas.
214.1 - Gasificação de águas minerais ... 1.ª - D. G. S. I.
214.2 - Produção de refrigerantes ... 1.ª - D. G. S. I.
214.9 - Produção de bebidas não alcoólicas não especificadas ... 1.ª - D. G. S. I.
Classe 22 - Indústria do tabaco
GRUPO 220 - Indústria do tabaco ... L. E.
220.1 - Preparação de tabaco em folha.
220.2 - Fabricação de produtos do tabaco, excluindo a preparação da folha.
Classe 23 - Indústrias têxteis
Grupo 231 - Preparação e fiação de fibras, tecelagem e acabamento de tecidos.
231.1 - Preparação de fibras têxteis.
231.1.1 - Lavagem e carbonização de lãs ... 1.ª - D. G. S. I.231.1.2 - Descaroçamento de algodão ... 1.ª - D. G. S. I.
231.1.3 - Preparação de fibras duras:
- utilizando força motriz mecânica ou mais de cinco operários ... 1.ª - D. G. S. I.
231.1.31 - Curtimenta de linho e cânhamo.
231.1.32 - Desfibração de espadana.
231.1.9 - Preparação de fibras têxteis não especificadas ... 1.ª - D. G. S. I.231.2 - Fiação, tecelagem e acabamento de lãs e mistos.
231.2.1 - Fiação e penteação de lãs e mistos ... 1.ª - D. G. S. I.
231.2.2 - Tecelagem de lãs e mistos:
- tecelagem mecânica utilizando mais de dez teares ... 1.ª - D. G. S. I.- tecelagem mecânica utilizando até dez teares ou tecelagem manual ... 2.ª - D. G. S. I.
231.2.3 - Tinturaria, ultimação e estamparia de tecidos de lã e mistos ... 1.ª - D. G. S. I.
231.2.4 - Preparação de lãs fiadas ... 2.ª - D. G. S. I.
231.2.5 - Tinturaria de ramas e fios de lã ou mistos ... 2.ª - D. G. S. I.
231.2.6 - Fabricação de feltros industriais por tecelagem ... 1.ª - D. G. S. I.
231.3 - Fiação, tecelagem e acabamento de algodão, de fibras artificiais e sintéticas e
mistos.
231.3.1 - Fiação de algodão e mistos ... 1.ª - D. G. S. I.
231.3.2 - Tecelagem de algodão e mistos:
- tecelagem mecânica utilizando mais de dez teares ... 1.ª - D. G. S. I.- tecelagem mecânica utilizando até dez teares ou tecelagem manual ... 2.ª - D. G. S. I.
231.3.3 - Tinturaria, estamparia mecânica e acabamento de tecidos de algodão e mistos ...
1.ª - D. G. S. I.
231.3.4 - Fiação de fibras artificiais ou sintéticas e mistos ... 1.ª - D. G. S. I.231.3.5 - Tecelagem de fibras artificiais ou sintéticas e mistos:
- tecelagem mecânica utilizando mais de dez teares ... 1.ª - D. G. S. I.
- tecelagem mecânica utilizando até dez teares ou tecelagem manual ... 2.ª - D. G. S. I.
231.3.6 - Tinturaria, estamparia, mecânica e acabamento de tecidos de fibras artificiais ou
sintéticas e mistos ... 1.ª - D. G. S. I.
231.3.7 - Estamparia manual de tecidos de algodão, de fibras artificiais ou sintéticas emistos ... 2.ª - D. G. S. I.
231.3.8 - Acabamento e tinturaria de fios de algodão, de libras artificiais ou sintéticas emistos ... 2.ª - D. G. S. I.
231.3.81 - Acabamento de fios de algodão, de fibras artificiais ou sintéticas e mistos.231.3.82 - Tinturaria de fios de algodão, de fibras artificiais ou sintéticas e mistos.
231.3.9 - Fabricação de linhas ... 1.ª - D. G. S. I.
231.4 - Fiação, tecelagem e acabamento de fibras duras e mistos.
231.4.1 - Fiação, tecelagem e acabamento da juta e mistos.
231.4.1.1 - Fiação de juta e mistos ... 1.ª - D. G. S. I.
231.4.1.2 - Tecelagem de juta e mistos:
- tecelagem mecânica utilizando mais de dez teares ... 1.ª - D. G. S. I.- tecelagem mecânica utilizando até dez teares ou tecelagem manual ... 2.ª - D. G. S. I.
231.4.1.3 - Tinturaria, estamparia e acabamento de tecidos de juta e mistos ... 2.ª - D. G.
S. I.
231.4.1.4 - Acabamento e tinturaria de fios de juta e mistos ... 2.ª - D. G. S. I.231.4.9 - Fiação, tecelagem e acabamento das fibras duras, com excepção da juta.
231.4.9.1 - Fiação de linho ou cânhamo e mistos ... 1.ª - D. G. S. I.
231.4.9.2 - Tecelagem de linho ou cânhamo e mistos:
- tecelagem mecânica utilizando mais de dez teares ... 1.ª D. G. S. I.
- tecelagem mecânica utilizando até dez teares ou tecelagem manual ... 2.ª - D. G. S. I.
231.4.9.3 - Tinturaria, estamparia e acabamento de tecidos de linho ou cânhamo e mistos
... 2.ª - D. G. S. I.
231.4.9.4 - Acabamento e tinturaria de fios de linho ou cânhamo e mistos ... 2.ª - D. G. S.
I.
231.4.9.5 - Fiação, tecelagem e acabamento de sisal ... 1.ª - D. G. S. I.231.4.9.9 - Fiação, tecelagem e acabamento das fibras duras, com excepção da juta, não
especificadas ... 2.ª - D. G. S. I.
231.5 - Fabricação de tapeçarias:
- tecelagem mecânica utilizando mais de dez teares ... 1.ª - D. G. S. I.- tecelagem mecânica utilizando até dez teares ou tecelagem manual ... 2.ª - D. G. S. I.
231.6 - Fabricação de passamanarias.
231.6.1 - Fabricação de fitas.
- utilizando mais de dez teares ... 1.ª - D. G. S. I.- utilizando até dez teares ... 2.ª - D. G. S. I.
231.6.2 - Fabricação de entrançados:
- utilizando mais de dez máquinas ... 2.ª - D. G. S. I.
231.7 - Fabricação de rendas:
- utilizando teares mecânicos ... 1.ª - D. G. S. I.- utilizando quaisquer outras máquinas ... 2.ª - D. G. S. I.
231.7.1 - Fabricação de rendas tipo Barmen.
231.7.2 - Fabricação de rendas inglesas.
231.7.9 - Fabricação de rendas não especificadas.231.9 - Fiação, tecelagem e acabamento de tecidos não especificados ... 1.ª - D. G. S. I.
231.9.1 - Fiação e tecelagem de papel.
231.9.2 - Fiação e tecelagem de pêlo de cabra.
GRUPO 232 - Fabricação de malhas.
- utilizando força motriz mecânica ... 2.ª - D. G. S. I.232.1 - Fabricação de malhas, excluindo vestuário.
232.2 - Fabricação de vestuário de malha.
Grupo 233 - Cordoaria.
233.1 - Fabricação de cordas e cabos.
- utilizando processos mecânicos ... 1.ª - D. G. S. I.
233.2 - Fabricação de redes:
- utilizando mais de dez teares ... 1.ª - D. G. S. I.- utilizando até dez teares ... 2.ª - D. G. S. I.
233.2.1 - Fabricação de redes de pesca.
233.2.12 - Fabricação mecânica de redes de pesca.
233.2.13 - Acabamento de redes de pesca.
233.2.2 - Fabricação de redes, com excepção das de pesca.233.2.22 - Fabricação mecânica de redes, com excepção das de pesca.
233.9 - Cordoaria não especificada ... 1.ª - D. G. S. I.
Grupo 239 - Fabricação de têxteis não especificados.
239.1 - Fabricação de telas impermeáveis, oleados e encerados ... 1.ª - D. G. S. I.
239.1.1 - Fabricação de pergamóides e similares com suporte têxtil ou outro.
239.1.2 - Impermeabilização porosa de tecidos.
239.1.3 - Impregnação ou revestimento plástico que mantenha visível a textura do
suporte.
239.1.4 - Fabricação de revestimentos duros para o chão (excluindo a borracha).239.1.5 - Fabricação de oleadas e encerados.
239.2 - Corte e preparação de pêlo ... 1.ª - D. G. S. I.
239.3 - Fabricação de obras de palha, esparto, junco, pita e matérias similares ... 2.ª - D.
239.3.1 - Fabricação de capachos e seiras.
239.3.9 - Fabricação de obras de palha, esparto, junco, pita e matérias similares nãoespecificadas.
239.9 - Fabricação de outros têxteis não especificados.239.9.1 - Fabricação de couro artificial ... 1.ª - D. G. S. I.
239.9.2 - Produção de mungos e desperdícios de fibras têxteis ... 1.ª - D. G. S. I.
239.9.21 - Produção de mungos.
239.9.22 - Aproveitamento de desperdícios de algodão para limpeza.239.9.23 - Aproveitamento de desperdícios de fibras artificiais e sintéticas para limpeza.
239.9.29 - Aproveitamento de desperdícios de fibras têxteis não especificadas.
239.9.3 - Fabricação de pastas e chumaços de qualquer fibra ... 2.ª - D. G. S. I.
239.9.31 - Fabricação de pastas e chumaços de qualquer fibra, com exclusão de algodão
hidrófilo.
239.9.32 - Fabricação de algodão hidrófilo.239.9.4 - Fabricação de entretelas e estofos de qualquer fibra ... 1.ª - D. G. S. I.
239.9.41 - Fabricação de entretelas e estofos tecidos de qualquer fibra.
239.9.42 - Fabricação de entretelas e estofos não tecidos, de qualquer fibra.
239.9.5 - Fabricação de feltros industriais, excluindo os de chapelaria e os obtidos por
tecelagem ... 1.ª - D. G. S. I.
239.9.6 - Produção de revestimentos têxteis ... 2.ª - D. G. S. I.239.9.61 - Produção de revestimentos têxteis por flocagem.
239.9.69 - Produção de revestimentos têxteis não especificados.
239.9.9 - Fabricação de têxteis diversos não especificados ... 1.ª - D. G. S. I.
Classe 24 - Fabricação de calçado, outros artigos de vestuário e têxteis em obra
GRUPO 241 - Fabricação de calçado.
- utilizando força motriz mecânica superior a 2,5 cv ... 2.ª - D. G. S. I.241.1 - Fabricação de calçado de couro e pele.
241.2 - Fabricação de alpercatas.
241.9 - Fabricação de calçado não especificado.241.9.1 - Fabricação de calçado de plástico.
241.9.2 - Fabricação de tamancos e chancas.
241.9.3 - Fabricação de formas para calçado.241.9.4 - Fabricação de saltos para calçado, com excepção dos de borracha e de plástico.
241.9.5 - Fabricação de aviamentos de sapateiro.
241.9.9 - Fabricação de outro calçado não especificado.
GRUPO 242 - Reparação de calçado.
- utilizando força motriz mecânica superior a 2,5 cv ... 2.ª - D. G. S. I.Grupo 243 - Fabricação de artigos de vestuário, com excepção do calçado.
243.2 - Fabricação de artigos de chapelaria:
- utilizando força motriz mecânica ... 1.ª - D. G. S. I.
243.2.1 - Fabricação de chapéus de feltro.
243.2.9 - Fabricação de artigos de chapelaria não especificados.243.3 - Confecção de artigos de vestuário por corte e costura de tecidos, couro, peles e
outros materiais.
243.3.1 - Confecção industrial de vestuário exterior por corte e costura ... 2.ª - D. G. S. I.243.3.2 - Confecção industrial de camisas e outros artigos de vestuário interior ... 2.ª - D.
G. S. I.
243.4 - Fabricação de luvas, cintos, suspensórios, ligas e similares:- empregando mais de dez operários ... 2.ª - D. G. S. I.
243.5 - Fabricação de chapéus de chuva ... 2.ª - D. G. S. I.
243.9 - Fabricação de artigos de vestuário não especificado:
- utilizando força motriz mecânica ... 2.ª - D. G. S. I.
243.9.1 - Confecção de laços e gravatas.
243.9.2 - Acabamento de lenços de assoar.
243.9.9 - Fabricação de outros artigos de vestuário não especificados.GRUPO 244 - Fabricação de têxteis em obra, com excepção de vestuário.
- utilizando força motriz mecânica ... 2.ª - D. G. S. I.
244.1 - Confecção de artigos de lona e similares.
244.2 - Confecção de obras têxteis de uso doméstico.
244.3 - Fabricação de bordados.
244.4 - Confecção de sacaria.
244.9 - Confecção de obras têxteis não especificadas.Classe 25 - Indústrias da madeira e da cortiça, com excepção da indústria do mobiliário Grupo 251 - Serração e trabalho mecânico da madeira.
251.1 - Serração da madeira ... 2.ª - D. G. S. I.
251.1.1 - Serração em bruto e fabricação de esteios para minas.
251.1.2 - Fabricação de madeiras rafiadas e aparelhadas.
251.1.3 - Fabricação de madeiras para caixotaria.
251.1.4 - Fabricação de tacos para soalhos.
251.1.5 - Fabricação de aduelas.
251.2 - Carpintaria ... 2.ª - D. G. S. I.
251.2.1 - Fabricação de portas e caixilharia.
251.2.9 - Carpintaria não especificada.
251.3 - Fabricação de folheados e contraplacados ... 1.ª - D. G. S. I.251.4 - Fabricação de aglomerados de partículas e de fibras de madeira ... 1.ª - D. G. S.
I.
251.5 - Preservação e tratamento de madeiras ... 2.ª - D. G. S. I.251.9 - Trabalhos da madeira não especificados ... 2 ª - D. G. S. I.
251.9.1 - Fabricação de palha ou lã de madeira para embalagens e estofos.
251.9.9 - Outros trabalhos da madeira não especificados.
Grupo 252 - Fabricação de embalagens de madeira e cana e de pequenos artigos de
cesteiro.
252.1 - Tanoaria ... 1.ª - D. G. S. I.
252.2 - Fabricação de caixas e outras embalagens de madeira ... 2.ª - D. G. S. I.252.3 - Fabricação de cestos e outras embalagens de vime, verga e matérias similares:
- utilizando mais de dez operários ... 2.ª - D. G. S. I.
GRUPO 259 - Fabricação de artigos de cortiça e de madeira não especificados.
259.1 - Indústria preparadora da cortiça ... 1.ª - D. G. S. I.
259.2 - Indústria transformadora da cortiça ... 1.ª - D. G. S. I.
259.3 - Indústria granuladora e aglomeradora da cortiça ... 1.ª - D. G. S. I.
259.3.1 - Fabricação de granulados de cortiça.
259.3.2 - Fabricação de aglomerados de cortiça.
259.7 - Indústria da cortiça não especificada ... 1.ª - D. G. S. I.
259.8 - Fabricação de caixões mortuários ... 2.ª - D. G. S. I.
259.9 - Fabricação de artigos de madeira não especificados:
- empregando mais de cinco operários ... 2.ª - D. G. S. I.
259.9.1 - Fabricação de moldura e objectos de madeira esculpida.
259.9.2 - Fabrico de palitos.
259.9.3 - Fabrico de selaria de madeira.
259.9.9 - Fabricação de outros artigos de madeira não especificados.
Classe 26 - Indústria do mobiliário
GRUPO 260 - Indústria do mobiliário.
260.1 Fabricação de mobiliário de madeiras e operações conexas:- utilizando força motriz mecânica ... 2.ª - D. G. S. I.
260.2 - Fabricação de mobiliário metálico ... 1.ª - D. G. S. I.
260.3 - Fabricação de mobiliário de vime e de junco ... 2.ª - D. G. S. I.
260.4 - Fabricação de redes e gelosias para portas e janelas ... 2.ª - D. G. S. I.
260.4.1 - Fabricação de persianas, gelosias e estores.
260.4.2 - Fabricação de redes para portas e janelas.
260.5 - Fabricação de colchoaria ... 2.ª - D. G. S. I.
260.9 - Fabricação de mobiliário não especificado ... 2.ª - D. G. S. I.
260.9.1 - Fabricação de assentos para cadeiras.
260.9.2 - Fabricação de obra de estofador.
260.9.9 - Fabricação de outro mobiliário não especificado.Classe 27 - Indústrias do papel e dos artigos de papel Grupo 271 - Fabricação de pasta para papel, de papel e de cartão.
271.1 - Fabricação de pasta para papel ... 1.ª - D. G. S. I.
271.2 - Fabricação de papel e cartão ... 1.ª - D. G. S. I.
GRUPO 272 - Fabricação de artigos de pasta para papel, de papel e de cartão.
- utilizando força motriz mecânica ou empregando mais de dez operários ... 2.ª - D. G. S.
I.
272.1 - Fabricação de cartonagens e sobrescritos.272.1.1 - Fabricação de sacos, caixas e outras embalagens de papel e cartão.
272.1.2 - Fabricação de sobrescritos e outros artigos de papelaria.
272.9 - Fabricação de outros artigos de pasta para papel, de papel e de cartão.
272.9.1 - Fabricação de lenços e guardanapos de papel.
272.9.3 - Fabricação de papel para forrar paredes.
272.9.4 - Fabricação de palhinhas para bebidas.
272.9.5 - Fabricação de papel higiénico.
272.9.9 - Fabricação de outros artigos de pasta para papel, de papel e de cartão nãoespecificado.
Classe 28 - Tipografia, editoriais e indústrias conexas
Grupo 280 - Tipografia, editoriais e indústrias conexas ... 2.ª - D. G. S. I.
280.1 - Tipografia e encadernação.
280.2 - Gravura, fotogravura e estereotipia.
280.3 - Litografia e offset.
280.4 - Edição de jornais e revistas.
280.5 - Editoriais.
280.9 - Trabalhos tipográficos, editoriais e conexos não especificados.Classe 29 - Indústria de curtumes e dos artigos de couro e pele com excepção do calçado
e de outros artigos de vestuário
Grupo 291 - Indústria de curtimenta e acabamento de couros e de peles sem cabelo ... 1.ª- D. G. S. I.
291.1 - Curtimenta e acabamento de peles de bovinos.291.2 - Curtimenta e acabamento de peles de ovinos e caprinos.
291.9 - Indústria de curtimenta e acabamento de peles sem cabelo não especificadas.
GRUPO 292 - Fabricação de artigos de pele, com excepção dos artigos de vestuário.
292.1 - Indústrias de curtimenta e acabamento de peles com cabelo e fabricação dos seus artigos, com excepção dos artigos de vestuário ... 1.ª - D. G. S. I.
292.1.1 - Curtimenta e acabamento de peles com cabelo.
292.1.2 - Fabricação de tapetes de pele.
292.1.3 - Fabricação de peles para chapelaria e outros artigos de pele, excepto ovestuário.
GRUPO 293 - Fabricação de artigos de couro e peles sem cabelo, com excepção de calçado e outros artigos de vestuário ... 2.ª - D. G. S. I.293.1 - Fabricação de malas, pastas, artigos de viagem e de uso pessoal.
293.2 - Fabricação de artigos de correaria, de selaria e arreios.
298.9 - Fabricação de artigos de couro e peles sem cabelo não especificados.
Divisão 3
Classe 30 - Indústria da borracha
Grupo 300 - Indústria da borracha.
300.1 - Preparação da borracha ... 1.ª - D. G. S. I.300.1.1 - Fabricação de regenerado de borracha.
300.1.2 - Fabricação de pasta de recauchutagem.
300.1.9 - Preparação da borracha não especificada.
300.2 - Recauchutagem, rechapagem e vulcanização ... 2.ª - D. G. S. I.
300.2.1 - Recauchutagem, rechapagem e vulcanização de pneus.
300.2.2 - Reparação de artigos de borracha.
300.3 - Fabricação de pneus e câmaras-de-ar ... 1.ª - D. G. S. I.300.3.1 - Fabricação de pneus e câmaras-de-ar para veículos motorizados, incluindo
autociclos.
300.3.2 - Fabricação de pneus e câmaras-de-ar para bicicletas 300.9 - Fabricação de artigos de borracha não especificados.300.9.1 - Fabricação de solas, tacões e calçado de borracha vulcanizada ... 1.ª - D. G. S.
I.
300.9.2 - Fabricação de artigos de borracha esponjosa e celular ... 1.ª - D. G. S. I.300.9.3 - Fabricação de mangueiras, tubos, anilhas, rolhas e fios de borracha ... 1.ª - D. G.
S. I.
300.9.4 - Fabricação de acessórios de borracha para automóveis e bicicletas ... 1.ª - D. G.
S. I.
300.9.5 - Fabricação de correias de transmissão, telas transportadoras e acessórios de borracha para a indústria ... 1.ª - D. G. S. I.300.9.6 - Fabricação de artigos de farmácia, domésticos, de desporto e brinquedos de
borracha ... 1.ª - D. G. S. I.
300.9.7 - Artigos e trabalhos em ebonite ... 1.ª - D. G. S. I.300.9.8 - Recuperação de borracha de pneus usados, sucata e diversos desperdícios de
borracha:
- utilizando mais de cinco operários ... 2.ª - D. G. S. I.300.9.9 - Fabricação de artigos de borracha não especificados ... 1.ª - D. G. S. I.
Classe 31 - Indústrias químicas
Grupo 311 - Indústrias químicas básicas, incluindo adubos.311.1 - Fabricação de produtos químicos inorgânicos ... 1.ª - D. G. S. I.
311.1.1 - Fabricação de oxigénio, azoto, hidrogénio e gases raros.
311.1.2 - Fabricação de elementos químicos não especificados.
311.1.3 - Fabricação de bases e ácidos inorgânicos e compostos oxigenados dos
metalóides.
311.1.4 - Fabricação de derivados halogenados, oxialogenados e sulfurados dosmetalóides.
311.1.5 - Fabricação de sais metálicos de ácidos inorgânicos.311.1.9 - Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados.
311.2 - Fabricação de produtos químicos orgânicos ... 1.ª - D. G. S. I.
311.2.1 - Fabricação de hidrocarbonetos e seus derivados halogenados, sulfonados e
azotados.
311.2.2 - Fabricação de álcoois, fenóis e glicerina.311.2.3 - Fabricação de éteres-óxidos, epóxidos e acetais.
311.2.4 - Fabricação de compostos de função aldeído, função cetona ou função quinona.
311.2.5 - Fabricação de ácidos orgânicos e seus derivados halogenados, sulfonados e
azotados.
311.2.6 - Fabricação de ésteres de ácidos minerais, seus sais e seus derivadoshalogenados, sulfonados e azotados.
311.2.7 - Fabricação de compostos orgânicos de função azotada.311.2.8 - Fabricação de compostos organominerais e compostos heterocíclicos.
311.2.9 - Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados.
311.2.91 - Fabricação de produtos químicos derivados das fracções obtidas na destilação
do petróleo bruto por síntese orgânica.
311.2.99 - Fabricação de outros produtos químicos orgânicos não especificados.311.3 - Fabricação de pigmentos e corantes ... 1.ª - D. G. S. I.
311.3.1 - Fabricação de óxidos metálicos do tipo utilizado principalmente no fabrico de
tintas.
311.3.2 - Fabricação de matérias corantes sintéticas e naturais (incluindo as terrascorantes).
311.3.3 - Fabricação de produtos químicos intermédios.311.3.4 - Fabricação de alvaiades em massa e tintas não preparadas.
311.3.9 - Fabricação de pigmentos e corantes não especificados.
311.4 - Fabricação de resinosos ... 1.ª - D. G. S. I.
311.5 - Fabricação de celulose regenerada, resinas sintéticas e outras matérias plásticas
... 1.ª - D. G. S. I.
311.5.1 - Fabricação de pastas solúveis.
311.5.2 - Fabricação de película de celulose regenerada.311.5.3 - Fabricação de borracha sintética.
311.5.9 - Fabricação de resinas sintéticas e outras matérias plásticas não especificadas.
311.6 - Fabricação de fibras artificiais e sintéticas ... 1.ª - D. G. S. I.
311.7 - Fabricação de explosivos e pirotecnia ... L. E.
311.8 - Fabricação de adubos.
311.8.1 - Fabricação de adubos químicos azotados ... 1.ª - D. G. S. I.311.8.2 - Fabricação de adubos químicos fosfatados ... 1.ª - D. G. S. I.
311.8.3 - Fabricação de adubos químicos potássicos ... 1.ª - D. G. S. I.
311.8.4 - Fabricação de adubos orgânicos e guano ... 1.ª - D. G. S. I.
311.8.5 - Fabricação de adubos compostos químicos orgânicos ... 1.ª - D. G. S. I.
311.8.9 - Fabricação de adubos químicos não especificados, incluindo os mistos ... 1.ª - D.
G. S. I.
311.9 - Fabricação de produtos químicos básicos não especificados ... 1.ª - D. G. S. I.311.9.1 - Fabricação de produtos radioactivos.
311.9.2 - Fabricação de produtos taninosos sintéticos e extractos tanantes.
311.9.21 - Fabricação de produtos taninosos sintéticos.
311.9.22 - Produção de extractos taninosos de origem vegetal.
311.9.23 - Fabricação de ácidos tânicos e seus derivados.
311.9.9 - Fabricação de outros produtos químicos básicos não especificados.
GRUPO 312 - óleos e gorduras animais e vegetais.
312.1 - Produção de óleos e gorduras de origem animal não alimentares ... 1.ª - D. G. S.
I.
312.1.1 - Extracção de óleos de peixe e outros animais marinhos.312.1.2 - Extracção de óleos e gorduras animais não comestíveis, com excepção do óleo
de peixe e outros animais marinhos.
312.1.3 - Refinação de óleos e gorduras de origem animal não comestíveis.312.1.4 - Hidrogenação de óleos e gorduras de origem animal não comestíveis.
312.1.5 - Produção de farinhas de peixe e outros animais.
312.2 - Produção de óleos de sementes e de frutos oleaginosos não alimentares ... 1.ª - D.
G. S. I.
312.2.1 - Extracção de óleos de sementes e de frutos oleaginosos não alimentares porpressão.
312.2.2 - Extracção de óleos de sementes e de frutos oleaginosos não alimentares pordissolução.
312.2.3 - Refinação de óleos de sementes e de frutos oleaginosos não alimentares.312.2.4 - Hidrogenação de óleos de sementes e de frutos oleaginosos não alimentares.
312.2.5 - Produção de bagaços (tourteaux) e farinhas de oleaginosas.
312.3 - Produção de óleo de bagaço de azeitona ... 1.ª - D. G. S. I.
312.3.1 - Extracção de óleo de bagaço de azeitona.
312.3.2 - Refinação de óleo de bagaço de azeitona.
312.9 - Indústrias de óleos e gorduras animais e vegetais não alimentares não
especificadas ... 1.ª - D. G. S. I.
312.9.1 - Polimerização de óleos e gorduras.312.9.2 - Destilação, fraccionamento e cisão de óleos e gorduras.
312.9.9 - Outras indústrias de óleos e gorduras animais e vegetais não alimentares não
especificadas.
GRUPO 313 - Fabricação de tintas preparadas, vernizes e lacas.313.1 - Fabricação de tintas e vernizes ... 1.ª - D. G. S. I.
313.2 - Fabricação de lacas ... 1.ª - D. G. S. I.
313.3 - Fabricação de tintas tipográficas ... 1.ª - D. G. S. I.
313.4 - Fabricação de tintas de arte ... 2.ª - D. G. S. I.
313.9 - Fabricação de tintas preparadas, vernizes e lacas não especificadas ... 1.ª - D. G.
S. I.
GRUPO 319 - Fabricação de produtos químicos diversos.319.1 - Fabricação e preparação de insecticidas, fungicidas, desinfectantes e produtos
similares ... 1.ª - D. G. S. I.
319.1.1 - Fabricação de sulfato de cofre.
319.1.9 - Fabricação e preparação de insecticidas, fungicidas, desinfectantes e produtos similares, com excepção do sulfato de cobre.
319.2 - Fabricação de fósforos ... L. E.
319.3 - Fabricação de derivados da cera e parafina ... 2.ª - D. G. S. I.
319.3.1 - Fabricação de velas.
319.3.2 - Fabricação de caras para soalhos e pomadas para calçado.319.3.3 - Fabricação de produtos para limpar e polir.
319.3.9 - Fabricação de derivados de cera e parafina não especificados.
319.4 - Fabricação de sabões, detergentes, outras substâncias tensoactivas e suas
preparações ... 1.ª - D. G. S. I.
319.4.1 - Fabricação de sabões e sabonetes.319.4.2 - Fabricação de detergentes e outras substâncias tensoactivas e suas
preparações.
319.5 - Fabricação de colas, grudes e gelatinas ... 1.ª - D. G. S. I.319.6 - Fabricação de especialidades farmacêuticas.
319.6.1 - Fabricação de vitaminas e provitaminas ... 1.ª - D. G. S. I.
319.6.2 - Fabricação de antibióticos ... 1.ª - D. G. S. I.
319.6.3 - Fabricação de alcalóides medicinais, seus sais e outros derivados ... 1.ª - D. G.
S. I.
319.6.4 - Fabricação de hormonas ... 1.ª - D. G. S. I.319.6.5 - Fabricação de heterosidos, extractos glandulares, soros e vacinas ... 1.ª - D. G.
S. I.
319.6.8 - Preparações medicinais e farmacêuticas ... L. E.319.6.9 - Fabricação de produtos químicos e bioquímicos utilizados na indústria farmacêutica não especificados ... 1.ª - D. G. S. I.
319.7 - Fabricação de produtos aromáticos e óleos essenciais ... 1.ª - D. G. S. I.
319.7.1 - Fabricação de óleos essenciais e resinóides.
319.7.2 - Fabricação de produtos concentrados sintéticos para perfumaria e confeitaria.
319.8 - Fabricação de perfumes e produtos de toucador e higiene não especificados ... 2.ª
- D. G. S. I.
319.9 - Fabricação de produtos químicos diversos não especificados.319.9.1 - Fabricação de gomas industriais ... 1.ª - D. G. S. I.
319.9.2 - Fabricação de alginatos, ágar-ágar e outros produtos derivados da flora marítima
... 1.ª - D. G. S. I.
319.9.3 - Fabricação de tintas de escrever ... 2.ª - D. G. S. I.319.9.4 - Fabricação de pasta para adesivos, de adesivos medicinais e industriais e de
cat-gut ... 1.ª - D. G. S. I.
319.9.5 - Fabricação de derivados químicos da cortiça ... 1.ª - D. G. S. I.
319.9.8 - Preparação de drogas:
- utilizando líquidos inflamáveis, tóxicos ou de cheiro activo ... 1.ª - D. G. S. I.319.9.9 - Fabricação de outros produtos químicos diversos não especificados ... 1.ª - D.
G. S. I.
Classe 32 - Indústrias dos derivados do petróleo bruto e do carvão
GRUPO 321 - Refinarias de petróleo bruto.
321.1 - Refinação do petróleo bruto ... L. E.321.2 - Fabricação de óleos e massas lubrificantes ... 1.ª - D. G. C.
GRUPO 329 - Fabricação de derivados diversos do petróleo bruto e do carvão.
329.1 - Fabricação de emulsões de asfalto e materiais similares de revestimento e
cobertura ... 1.ª - D. G. S. I.
329.1.1 - Preparação de papel alcatroado ou asfaltado.329.1.9 - Fabricação de emulsões de asfalto e materiais similares de revestimento e
cobertura não especificados.
329.2 - Fabricação de brinquedos e aglomerados combustíveis:- utilizando combustíveis nacionais ou até 30 por cento de combustíveis estrangeiros ... 1.ª
- D. G. M. S. G.
- utilizando mais de 30 por cento de combustíveis estrangeiros ... 1.ª - D. G. C.- aglomerados diversos não usados como combustíveis ... 1.ª - D. G. S. I.
329.3 - Destilação do carvão, com exclusão da efectuada em instalações siderúrgicas e
de produção de gás:
- fabrico de coque por destilação de combustíveis minerais sólidos com aproveitamento desubprodutos ... 1.ª - D. G. C.
- destilação de carvões e derivados fora de anexos mineiros ... 1.ª - D. G. C.- destilação de carvão mineral de origem nacional em anexos mineiros ... 1.ª - D. G. M. S.
G.
Classe 33 - Indústrias dos produtos minerais não metálicos, com excepção dos derivadosdo petróleo bruto e do carvão
GRUPO 331 - Fabricação de materiais de barro para construção.- utilizando fornos de qualquer tipo com capacidade total de 25 m3 ou superior ... 1.ª - D.
G. S. I.
- utilizando fornos de qualquer tipo com capacidade total inferior a 25 m3 ... 2.ª - D. G. S.
I.
331.1 - Fabricação de telha, tijolo e ladrilhos de barro.331.2 - Fabricação de tijolos e outros artigos refractários.
331.3 - Fabricação de azulejos e mosaicos cerâmicos.
331.4 - Fabricação de manilhas e outros artigos de grés ordinário para construção.
331.9 - Fabricação de material de barro para construção não especificado.
GRUPO 332 - Fabricação de vidro e de artigos de vidro.
332.1 - Indústrias fundamentais ou de fusão de vidro ... 1.ª - D. G. S. I.
332.1.1 - Garrafaria.
332.1.2 - Cristalaria.
332.1.3 - Fabricação de vidraça e chapa de vidro.
332.1.4 - Fabricação de tubos de vidro.
332.1.5 - Fabricação de telhas, tijolos e ladrilhos de vidro.
332.1.6 - Fabricação de termos.
332.1.7 - Fabricação de isoladores eléctricos de vidro.
332.1.8 - Fabricação de louça de vidro.
332.1.9 - Indústrias fundamentais ou de fusão de vidro não especificado.332.2 - Indústrias anexas ou complementares do vidro ... 2.ª - D. G. S. I.
332.2.1 - Fabricação de artigos derivados da chapa de vidro.
332.2.2 - Fabricação de artigos derivados do tubo de vidro.
332.2.3 - Fabricação de lã de vidro.
332.2.4 - Fabricação de vidro em pó.
332.2.5 - Fabricação de lustres.
332.2.9 - Indústrias anexas ou complementares do vidro não especificadas.
GRUPO 333 - Olaria, porcelana e faiança.
- utilizando fornos de qualquer tipo com capacidade total de 25 m3, ou superior ... 1.ª - D.
G. S. I.
- utilizando fornos de qualquer tipo com capacidade inferior a 25 m3 ... 2.ª - D. G. S. I.
333.1 - Olaria.
333.2 - Fabricação de artigos de porcelana, faiança e grés fino.333.2.1 - Fabricação de louça e artigos de porcelana.
333.2.2 - Fabricação de material eléctrico de porcelana.
333.2.3 - Fabricação de louça e artigos de grés fino.
333.2.4 - Fabricação de louça e artigos de faiança.
GRUPO 334 - Fabricação de cimento (hidráulico) ... 1.ª - D. G. S. I.
334.1 - Fabricação de cimento portland e branco.
334.2 - Fabricação de pozolanas.
334.3 - Fabricação de fibrocimento.
334.9 - Fabricação de cimento hidráulico não especificado.GRUPO 339 - Fabricação de produtos minerais não metálicos não especificados.
339.1 - Fabricação de artigos de lousa:
- nas pedreiras que sejam exploradas pelo requerente da oficina ... 1.ª - D. G. M. S. G.
- nos restantes casos ... 1.ª - D. G. S. I.
339.2 - Fabricação de artigos de fibrocimento ... 1.ª - D. G. S. I.339.3 - Fabricação de artigos de cimento e de marmorite:
- utilizando força motriz mecânica ... 1.ª - D. G. S. I.
339.3.1 - Fabricação de ladrilhos, mosaicos e azulejos hidráulicos.
339.3.2 - Fabricação de tubos, telhas, blocos e postes de cimento.
393.3.3 - Fabricação de banheiras, bancas, lavatórios e ladrilhos de marmorite.
339.3.9 - Fabricação de artigos de cimento e de marmorite não especificados.
339.4 - Fabricação de cales.
339.41 - Fabricação de cal hidráulica ... 1.ª - D. G. S. I.339.42 - Fabricação de cales não hidráulicas - em zonas urbanizadas ou quando em qualquer local utilize fornos com capacidade igual ou superior a 25 m3 ... 1.ª - D. G. S. I.
- fora de zonas urbanizadas quando utilize fornos com capacidade total inferior a 25 m3 ...
2.ª - D. G. S. I.
339.42.1 - Fabricação de cal comum.
339.42.9 - Fabricação de cales não hidráulicas não especificadas.
339.5 - Fabricação de gesso.
339.5.1 - Fabricação de gesso ... 1.ª - D. G. S. I.339.5.2 - Fabricação de estafe e outros artigos de gesso ... 2.ª - D. G. S. I.
339.6 - Fabricação de abrasivos ... 1.ª - D. G. S. I.
339.6.1 - Fabricação de mós abrasivas.
339.6.2 - Produção de pedras naturais de amolar.
339.6.3 - Fabricação de lixas.
339.6.9 - Fabricação de abrasivos não especificados.339.7 - Fabricação de cantarias e outros produtos de pedra:
- nas pedreiras que sejam exploradas pelo requerente da oficina ... 1.ª - D. G. M. S. G.
- nos restantes casos ... 1.ª - D. G. S. I.
339.7.1 - Aparelhagem de blocos de mármore.
339.7.2 - Serração e polimento de mármore.
339.7.3 - Fabricação de paralelepípedos, cubos e blocos de granito.
339.7.4 - Serração e polimento de granito.
339.7.5 - Oficina de canteiro.
339.7.9 - Fabricação de produtos de pedra não especificados.339.8 - Fabricação de artigos de amianto ... 1.ª - D. G. S. I.
339.8.1 - Fiação e tecelagem de amianto.
339.8.9 - Fabricação de artigos de amianto não especificados.339.9 - Fabricação de outros produtos minerais não metálicos não especificados.
339.9.1 - Fabricação de cré ... 2.ª - D. G. S. I.
339.9.2 - Fabricação de lã mineral ... 1.ª - D. G. S. I.
339.9.3 - Produção e moenda de sílica ... 1.ª - D. G. S. I.
339.9.4 - Fabricação de produtos de grafite ... 2.ª - D. G. S. I.
339.9.9 - Fabricação de outros produtos minerais não metálicos não especificados ... 1.ª -
D. G. S. I.
Classe 34 - Indústrias metalúrgicas de base
GRUPO 341 - Indústrias básicas do ferro e do aço.
341.1 - Obtenção de ferro e aço.
341.1.1 - Obtenção de ferro-gusa, ferro maleável e ferro-ligas:- em anexos mineiros ... 1.ª - D. G. M. S. G.
- fora de anexos mineiros ... 1.ª - D. G. S. I.
341.1.2 - Obtenção do aço ... 1.ª - D. G. S. I.
341.2 - Produção de folha-de-flandres ... 1.ª - D. G. S. I.
341.3 - Laminagem de ferro e aço.
341.3.1 - Fabricação de folha ou chapa de ferro e aço ... 1.ª - D. G. S. I.341.3.2 - Fabricação de perfilados de ferro e aço ... 1.ª - D. G. S. I.
341.3.9 - Laminagem de ferro e aço não especificado ... 1.ª - D. G. S. I.
341.4 - Trefilaria de ferro e aço ... 1.ª - D. G. S. I.
341.5 - Fabricação de tubos de aço.
341.5.1 - Fabricação de tubos sem costura ... 1.ª - D. G. S. I.341.5.2 - Fabricação de tubos com costura ... 1.ª - D. G. S. I.
341.9 - Indústrias básicas do ferro e do aço não especificadas.
341.9.1 - Fundição de ferro, ferro maleável ou aço ... 1.ª - D. G. S. I.
341.9.2 - Forjagem ... 1.ª - D. G. S. I.
341.9.3 - Pulverometalurgia ... 1.ª - D. G. S. I.341.9.4 - Fabricação de grenalha ... 1.ª - D. G. S. I.
341.9.5 - Destilação de carvão em instalações siderúrgicas ... 1.ª - D. G. S. I.
GRUPO 342 - Indústrias básicas de metais não ferrosos.
342.1 - Obtenção de metais não ferrosos e ligas, sua afinação e refinação - em anexos mineiros ... 1.ª - D. G. M. S. G.
- fora de anexos mineiros ... 1.ª - D. G. S. I.
342.2 - Laminagem de metais não ferrosos.
342.2.1 - Fabricação de folha ou chapa ... 1.ª - D. G. S. I.342.2.2 - Fabricação de perfilados ... 1.ª - D. G. S. I.
342.2.9 - Laminagem de metais não ferrosos não especificados ... 1.ª - D. G. S. I.
342.3 - Trefilaria de metais não ferrosos ... 1.ª - D. G. S. I.
342.9 - Indústrias básicas de metais não ferrosos não especificadas.
342.9.1 - Fundição de metais não ferrosos.
342.9.11 - Fundição injectada ... 1.ª - D. G. S. I.
342.9.12 - Fundição por gravidade:
- utilizando cadinhos com mais de 5 kg ... 1.ª - D. G. S. I.- utilizando cadinhos com menos de 5 kg ... 2.ª - D. G. S. I.
342.9.2 - Forjagem ... 1.ª - D. G. S. I.
342.9.3 - Pulverometalurgia ... 1.ª - D. G. S. I.
342.9.4 - Extrusão ... 1.ª - D. G. S. I.
342.9.5 - Tratamento, recuperação e afinação de metais preciosos e suas ligas ... 2.ª - D.
G. S. I.
342.9.6 - Fabricação de soldas ... 2.ª - D. G. S. I.Classe 35 - Fabricação de produtos metálicos, com excepção de máquinas e materiais de
transporte
Grupo 350 - Fabricação de produtos metálicos, com excepção de máquinas e material detransporte.
350.1 - Serralharia civil, tornearia, ferraria e afins.350.1.1 - Fabricação de construções e estruturas metálicas:
- utilizando mais de cinco operários ... 1.ª - D. G. S. I.
- utilizando até cinco operários ... 2.ª - D. G. S. I.
350.1.2 - Fabricação de cabos, correntes e cadeias metálicas ... 2.ª - D. G. S. I.
350.1.3 - Fabricação de ferragens ... 2.ª - D. G. S. I.
350.1.4 - Tornearia ... 2.ª - D. G. S. I.
350.1.41 - Fabricação de válvulas e torneiras.
350.1.49 - Tornearia não especificada.
350.1.9 - Serralharia civil, ferraria e afins não especificados.350.1.91 - Fabricação de molas de aço ... 2.ª - D. G. S. I.
350.1.92 - Reparação de produtos metálicos ... 2.ª - D. G. S. I.
350.1.93 - Ferrador ... 2.ª - D. G. S. I.
350.1.94 - Soldadura e corte de metais ... 2.ª - D. G. S. I.350.2 - Fabricação de pregos, parafusos e artigos de arame.
350.2.1 - Fabricação de pregos e rebites ... 2.ª - D. G. S. I.
350.2.2 - Fabricação de parafusos, porcas e anilhas ... 2.ª - D. G. S. I.
350.2.21 - Fabricação de parafusos e porcas.
350.2.22 - Fabricação de anilhas.
350.2.3 - Fabricação de artigos de arame.
350.2.31 - Fabricação de redes e teias metálicas ... 1.ª - D. G. S. I.350.2.32 - Fabricação de lã e palha de aço e similares ... 2.ª - D. G. S. I.
350.2.33 - Fabricação de eléctrodos para soldadura ... 2.ª - D. G. S. I.
350.2.39 - Fabricação de artigos de arame não especificados ... 2.ª - D. G. S. I.
350.3 - Fabricação de louças metálicas ... 1.ª - D. G. S. I.
350.3.1 - Fabricação de louça de alumínio.
350.3.2 - Fabricação de louça de ferro ou aço.
350.3.9 - Fabricação de louça metálica não especificada.
350.4 - Fabricação de cutelaria:
- utilizando força motriz mecânica ... 1.ª - D. G. S. I.- não utilizando força motriz mecânica ... 2.ª - D. G. S. I.
350.4.1 - Cutelaria de uso doméstico.
350.4.2 - Cutelaria agrícola.
350.4.3 - Cutelaria para fins cirúrgicos.
350.4.9 - Cutelaria não especificada.
350.5 - Fabricação de ferramentas manuais ... 1.ª - D. G. S. I.
350.5.1 - Fabricação e repicagem de limas.
350.5.2 - Fabricação de folhas de serra e montagem de serras e serrotes manuais.350.5.3 - Fabricação de chaves de parafusos e de porcas.
350.5.4 - Fabricação de alfaias agrícolas manuais.
350.5.5 - Fabricação de brocas, tarraxas, machos, fresas e mandris.
350.5.9 - Fabricação de ferramentas manuais não especificadas.
350.6 - Fabricação de latoaria e embalagens metálicas ... 2.ª - D. G. S. I.
350.6.1 - Fabricação de embalagens de folha-de-flandres.
350.6.2 - Fabricação de embalagens de chapa ou folha de alumínio.
350.6.3 - Fabricação de embalagens de chapa zincada.
350.6.4 - Latoaria do latão e cobre.
350.6.9 - Latoaria e embalagens metálicas não especificadas.
350.7 - Caldeiraria:
- utilizando mais de cinco operários ... 1.ª - D. G. S. I.- utilizando até cinco operários ... 2.ª - D. G. S. I.
350.7.1 - Fabricação de geradores de gases e vapores e outros recipientes sujeitos e
pressão.
350.7.9 - Caldeiraria não especificada.
350.8 - Fabricação de armas e munições.
350.8.1 - Fabricação de armas ... 1.ª - D. G. S. I.350.8.2 - Fabricação de munições ... 1.ª - D. G. S. I.
350.8.9 - Reparação de armas ... 2.ª - D. G. S. I.
350.9 - Fabricação de produtos metálicos não especificados.
350.9.1 - Fabricação de fornos, estufas, muflas, fogões e esquentadores a gás ... 1.ª - D.
G. S. I.
350.9.2 - Perfilagem por conformação ... 2.ª - D. G. S. I.350.9.3 - Fabricação de caracteres de imprensa ... 1.ª - D. G. S. I.
350.9.4 - Fabricação de produtos metálicos de uso doméstico, excluindo louça e cutelaria
... 2.ª - D. G. S. I.
350.9.5 - Fabricação de ferramentas, com exclusão das manuais e dasmáquinas-ferramentas ... 2.ª - D. G. S. I.
350.9.51 - Fabricação de ferramentas para corte mecânico de metais.350.9.52 - Fabricação de cunhos, cortantes e moldes.
350.9.8 - Protecção e tratamento anticorrosivos de produtos metálicos.
350.9.81 - Esmaltagem ... 1.ª - D. G. S. I.
350.9.82 - Metalização electrolítica, anodização e galvanização ... 2.ª - D. G. S. I.350.9.83 - Metalização por projecção ... 1.ª - D. G. S. I.
350.9.84 - Envernizamento, lacagem e pintura à pistola ... 1.ª - D. G. S. I.
350.9.89 - Protecção e tratamento anticorrosivos de produtos metálicos não especificados
... 1.ª - D. G. S. I.
350.9.9 - Fabricação de outros produtos metálicos não especificados ... 1.ª - D. G. S. I.
Classe 36 - Construção de máquinas, com excepção das eléctricas
Grupo 360 - Construção de máquinas, com excepção das eléctricas.
360.1 - Construção e montagem de máquinas geradoras de força motriz, excluindo as eléctricas e as destinadas a material de transporte ... 1.ª - D. G. S. I.
360.2 - Construção e montagem de máquinas agrícolas e tractores agrícolas e industriais
... 1.ª - D. G. S. I.
360.2.1 - Construção e montagem de máquinas agrícolas.360.2.2 - Construção e montagem de tractores agrícolas e industriais.
360.3 - Construção e montagem de máquinas para as indústrias da alimentação e das
bebidas ... 1.ª - D. G. S. I.
360.3.1 - Construção e montagem de máquinas para as indústrias de azeite, óleos egorduras alimentares.
360.3.2 - Construção e montagem de máquinas para as indústrias de conservas de carnee de peixe.
360.3.3 - Construção e montagem de máquinas para as indústrias de lacticínios.360.3.4 - Construção e montagem de máquinas para as indústrias de conservas de frutos
e produtos hortícolas.
360.3.5 - Construção e montagem de máquinas para as indústrias de moagem, descasquede cereais e panificação.
360.3.6 - Construção e montagem de máquinas para as indústrias do cacau, chocolate eprodutos de confeitaria.
360.3.7 - Construção e montagem de máquinas para as indústrias de torrefacção e café.360.3.8 - Construção e montagem de máquinas para as indústrias das bebidas.
360.3.81 - Construção e montagem de máquinas para a indústria do vinho e outras
bebidas alcoólicas.
360.3.82 - Construção e montagem de máquinas para as indústrias dos refrigerantes ebebidas não alcoólicas.
360.3.83 - Construção e montagem de máquinas para a indústria das águas gasificadas.360.3.9 - Construção e montagem de máquinas diversas para as indústrias da alimentação
e das bebidas.
360.3.91 - Construção e montagem de máquinas de embalar, empacotar, engarrafar esimilares.
360.3.99 - Construção e montagem de máquinas diversas para as indústrias da alimentação e das bebidas não especificadas.360.4 - Construção e montagem de máquinas para as indústrias de vestuário e calçado ...
1.ª - D. G. S. I.
360.41 - Construção e montagem de máquinas de costura.360.42 - Construção e montagem de máquinas para as indústrias de vestuário e calçado, com excepção das máquinas de costura ... 1.ª - D. G. S. I.
360.42.1 - Construção e montagem de máquinas para as indústrias do vestuário, com
excepção das máquinas de costura ...
360.42.2 - Construção e montagem de máquinas para a indústria de calçado, comexcepção das máquinas de costura ...
360.42.3 - Construção e montagem de máquinas para o fabrico de botões.360.5 - Construção e montagem de máquinas industriais, com excepção das destinadas às indústrias da alimentação, das bebidas, do vestuário e do calçado ... 1.ª - D. G. S. I.
360.51 - Construção e montagem de máquinas-ferramentas.
360.52 - Construção e montagem de máquinas industriais, com excepção das destinadas às indústrias da alimentação, das bebidas, do vestuário e do calçado e não incluindo as
máquinas-ferramentas.
360.52.1 - Construção e montagem de máquinas para metalurgia e indústria metalomecânica, não incluindo as máquinas-ferramentas.360.52.2 - Construção e montagem de máquinas para as indústrias de cerâmica, do cimento, minas, pedreiras, do vidro e construção civil.
360.52.21 - Construção e montagem de máquinas para a indústria cerâmica.
360.52.22 - Construção e montagem de máquinas para a indústria do cimento.
360.52.23 - Construção e montagem de máquinas para minas.
360.52.24 - Construção e montagem de máquinas para pedreiras e indústrias anexas.
360.52.25 - Construção e montagem de máquinas para a indústria vidreira.
360.52.26 - Construção e montagem de cilindros para construção de estradas.
360.52.27 - Construção e montagem de betoneiras e britadeiras.
360.52.29 - Construção e montagem de máquinas para construção civil não especificadas.
360.52.3 - Construção e montagem de máquinas para as indústrias da madeira e da
cortiça.
360.52.4 - Construção e montagem de máquinas para a indústria têxtil.360.52.5 - Construção e montagem de máquinas para a indústria do papel.
360.52.6 - Construção e montagem de máquinas para as indústrias gráficas e das
cartonagens.
360.52.7 - Construção e montagem de máquinas para as indústrias da borracha eplásticos.
360.52.8 - Construção e montagem de máquinas para as indústrias químicas.360.52.81 - Construção e montagem de máquinas para a indústria farmacêutica.
360.52.82 - Construção e montagem de máquinas para as indústrias dos curtumes e dos artigos de couro, com excepção do calçado.
360.52.89 - Construção e montagem de máquinas para as indústrias químicas não
especificadas.
360.52.9 - Construção e montagem de máquinas industriais, com excepção das destinadas às indústrias da alimentação, das bebidas, do vestuário e do calçado e não incluindo asmáquinas-ferramentas não especificadas.
360.6 - Construção e montagem de máquinas auxiliares para a indústria e material de elevação e remoção ... 1.ª - D. G. S. I.360.61 - Construção e montagem de monta-cargas, ascensores e escadas rolantes.
360.69 - Construção e montagem de máquinas auxiliares para a indústria e material de
elevação e remoção não especificadas.
360.69.1 - Construção e montagem de escavadoras e terraplenadoras.360.69.2 - Construção e montagem de cabrestantes, cadernais, macacos, guinchos, gruas,
guindastes e pontes rolantes.
360.69.3 - Construção e montagem de prensas e bombas hidráulicas, acumuladores depressão e elevadores.
360.69.4 - Construção e montagem de bombas volumétricas.360.69.41 - Construção e montagem de bombas de êmbolo.
360.69.42 - Construção e montagem de bombas de carretes e palhetas.
360.69.43 - Construção e montagem de bombas centrífugas.
360.69.5 - Construção e montagem de transportadores.
360.69.6 - Construção e montagem de prontos-socorros para automóveis.
360.69.7 - Construção e montagem de empilhadores.
360.69.9 - Construção e montagem de diversas máquinas auxiliares para a indústria e material de elevação e remoção não especificadas.
360.7 - Construção e montagem de máquinas de escritório ... 1.ª - D. G. S. I.
360.7.1 - Construção e montagem de máquinas de escrever.
360.7.2 - Construção e montagem de máquinas de calcular, de contabilidade e
registadoras.
360.8 - Serralharia mecânica, reparação e reconstrução de máquinas, com excepção daseléctricas.
360.8.1 - Fabricação de rolamentos ... 1.ª - D. G. S. I.360.8.2 - Fabricação de componentes e acessórios mecânicos de máquinas ... 1.ª - D. G.
S. I.
360.8.3 - Oficinas de reparação e reconstrução de máquinas não eléctricas ... 2.ª - D. G.
S. I.
360.8.9 - Serralharia mecânica não especificada ... 1.ª - D. G. S. I.360.9 - Construção e montagem de máquinas não eléctricas diversas ... 1.ª - D. G. S. I.
360.91 - Construção e montagem de frigoríficos, instalações frigoríficas e máquinas para
a indústria do gelo.
360.92 - Construção e montagem de balanças, básculas e medidoras.360.99 - Construção e montagem de máquinas não eléctricas não especificadas.
360.99.1 - Construção e montagem de máquinas de lavar.
360.99.2 - Construção e montagem de respiradores, ventiladores e aparelhos de
condicionamento de ar.
360.99.3 - Construção e montagem de instrumentos profissionais mecânicos de precisão.360.99.9 - Construção e montagem de outras máquinas não eléctricas não especificadas.
Classe 37 - Construção de máquinas, aparelhos, utensílios e outro material
eléctrico.
Grupo 370 - Construção de máquinas, aparelhos, utensílios e outro material eléctrico.370.1 - Fabricação de motores, geradores, transformadores e rectificadores ... 1.ª - D. G.
S. I.
370.1.1 - Fabricação de motores e geradores.370.1.2 - Fabricação de transformadores.
370.1.21 - Fabricação de transformadores de potência.
370.1.22 - Fabricação de transformadores de medida.
370.1.23 - Fabricação de balastros.
370.1.29 - Fabricação de transformadores não especificados.370.1.3 - Fabricação de rectificadores e comutatrizes.
370.1.31 - Fabricação de comutatrizes.
370.1.39 - Fabricação de rectificadores não especificados.370.2 - Fabricação de fios e cabos isolados ... 1.ª - D. G. S. I.
370.2.1 - Fabricação de fios isolados a algodão e seda.
370.2.2 - Fabricação de fios esmaltados.
370.2.3 - Fabricação de fios isolados a borracha, amianto e produtos sintéticos.370.2.4 - Fabricação de fios e cabos armados.
370.2.5 - Fabricação de fios e cabos telefónicos.
370.2.9 - Fabricação de fios e cabos isolados não especificados.
370.3 - Fabricação de pilhas e acumuladores ... 1.ª - D. G. S. I.
370.4 - Fabricação de lâmpadas eléctricas ... 1.ª - D. G. S. I.
370.4.1 - Fabricação de lâmpadas de incandescência.
370.4.2 - Fabricação de lâmpadas fluorescentes.
370.4.9 - Fabricação de lâmpadas eléctricas não especificadas.
370.5 - Fabricação e montagem de aparelhos eléctricos ... 1.ª - D. G. S. I.
370.5.1 - Fabricação e montagem de aparelhos de protecção contra sobrecargas e
sobretensões.
370.5.11 - Fabricação e montagem de corta-circuitos e fusíveis.370.5.12 - Fabricação e montagem de pára-raios.
370.5.19 - Fabricação e montagem de aparelhos de protecção contra sobrecargas e
sobretensões não especificados.
370.5.2 - Fabricação e montagem de aparelhos eléctricos de distribuição e comando.370.5.21 - Fabricação e montagem de interruptores, comutadores, fichas, tomadas de
corrente e botões de pressão e campainha.
370.5.22 - Fabricação e montagem de disjuntores para alta e baixa tensão.370.5.23 - Fabricação e montagem de contactores e contactores-disjuntores para
comando a distância.
370.5.24 - Fabricação e montagem de seccionadores para alta tensão.379.5.25 - Fabricação e montagem de reóstatos, reguladores e resistências eléctricas.
370.5.26 - Fabricação e montagem de quadros e mesas de distribuição.
370.5.29 - Fabricação e montagem de aparelhos eléctricos de distribuição e comando não
especificados.
370.5.3 - Fabricação e montagem de aparelhos eléctricos para correntes fracas.370.5.31 - Fabricação e montagem de campainhas e trincos eléctricos.
370.5.32 - Fabricação e montagem de relais.
370.5.33 - Fabricação e montagem de aparelhos eléctricos de sinalização.370.5.34 - Fabricação e montagem de centrais e aparelhos telefónicos.
370.5.39 - Fabricação e montagem de aparelhos eléctricos para correntes fracas não
especificados.
370.5.4 - Fabricação e montagem de aparelhos e equipamentos electrónicos.370.5.41 - Fabricação e montagem de aparelhos e equipamentos de rádio, T. S. F.,
televisão, telecomunicações e som.
370.5.42 - Fabricação e montagem de aparelhos e equipamento de radar.370.5.49 - Fabricação e montagem de aparelhos e equipamento electrónicos não
especificados.
370.5.5 - Fabricação e montagem de aparelhos eléctricos de electromedicina e radiologia.370.5.9 - Fabricação e montagem de aparelhos eléctricos não especificados.
370.6 - Reparação e reconstrução de máquinas e aparelhos eléctricos:
- empregando mais de dez operários ... 2.ª - D. G. S. I.
370.9 - Fabricação de material eléctrico não especificado ... 1.ª - D. G. S. I.
370.9.1 - Fabricação e montagem de utensílios eléctricos.
370.9.11 - Fabricação e montagem de aparelhos electrodomésticos não utilizando
resistências de aquecimento.
370.9.12 - Fabricação e montagem de ventoinhas.370.9.13 - Fabricação e montagem de estufas, muflas, irradiadores, fornos, fogões eléctricos e outros utensílios utilizando resistências de aquecimento.
370.9.19 - Fabricação e montagem de utensílios eléctricos não especificados.
370.9.2 - Fabricação de material eléctrico para veículos automóveis, aviões, locomotivas,
vagões e carruagens de caminho de ferro.
370.9.3 - Fabricação de tubos isolantes e de protecção.370.9.4 - Fabricação de fios e cabos eléctricos nus.
370.9.9 - Fabricação de outro material eléctrico não especificado.
Classe 38 - Construção de material de transporte
GRUPO 381 - Construção naval e reparação de navios.
381.1 - Construção e montagem de motores marítimos ... 1.ª - D. G. S. I.
381.2 - Construção e reparação de barcos metálicos ... 1.ª - D. G. S. I.
381.3 - Construção e reparação de barcos não metálicos ... 2.ª - D. G. S. I.
Grupo 382 - Construção a montagem de material de caminho de ferro ... 1.ª - D. G. S. I.
382.1 - Construção, montagem e reconstrução de locomotivas.
382.2 - Construção, montagem e reconstrução de material circulante de caminho de ferro.
382.9 - Fabricação de material diverso de caminho de ferro.
Grupo 383 - Construção de veículos a motor ... 1.ª - D. G. S. I.
383.1 - Construção e montagem de veículos a motor.
383.2 - Construção de carroçarias e atrelados para veículos a motor.
383.2.1 - Construção de carroçarias para veículos a motor.
383.2.2 - Construção de atrelados para veículos a motor.
383.3 - Fabricação de peças e acessórios para veículos a motor.
383.3.1 - Fabricação de motores e órgãos de motores.
383.3.2 - Fabricação de travões e embraiagens.
383.3.3 - Fabricação de eixos e veios de transmissão.
383.3.4 - Fabricação de rodas.
383.3.5 - Fabricação de caixas de velocidade.
383.3.6 - Construção de châssis.
383.3.9 - Fabricação de peças e acessórios para veículos a motor não especificados.383.3.91 - Fabricação de peças para veículos a motor não especificadas.
383.3.92 - Fabricação de acessórios para veículos a motor não especificados.
GRUPO 384 - Reparação de veículos a motor ... 2.ª - D. G. S. I.
384.1 - Oficina de reparação mecânica.
384.2 - Oficina de bate-chapa.
384.3 - Oficina de reparações eléctricas em veículos a motor.384.8 - Estações de serviço e garagens sem oficina:
- com capacidade superior a dez automóveis ou veículos similares ... 2.ª - D. G. S. I.
384.9 - Outros trabalhos de reparação de veículos a motor.
Grupo 385 - Construção de motociclos e bicicletas.
385.1 - Construção e montagem de motores para autociclos ... 1.ª - D. G. S. I.
385.2 - Construção e montagem completa de autociclos ... 1.ª - D. G. S. I.
385.3 - Construção de bicicletas ... 2.ª - D. G. S. I.
385.4 - Fabricação de peças e acessórios para motociclos e bicicletas ... 2.ª - D. G. S. I.
385.41 - Fabricação de aros, raios e cubos com mudança de velocidades.
385.42 - Fabricação de quadros, carretes, guiadores, selins e assentos.
385.49 - Fabricação de peças e acessórios para motociclos e bicicletas não especificados.
385.8 - Reparação de motociclos e bicicletas ... 2.ª - D. G. S. I.
GRUPO 386 - Construção de aviões.
386.1 - Construção e montagem de motores de avião ... 1.ª - D. G. S. I.386.2 - Construção e montagem de aviões e planadores ... 1.ª - D. G. S. I.
386.3 - Fabricação de peças e acessórios para aviões e planadores ... 1.ª - D. G. S. I.
386.8 - Reparação de aviões e planadores ... 2.ª - D. G. S. I.
GRUPO 389 - Fabricação de material de transporte não especificado.
389.1 - Fabricação e reparação de veículos de tracção animal:
- utilizando mais de dez operários ... 2.ª - D. G. S. I.
389.9 - Fabricação e reparação de outros veículos não especificados ... 1.ª - D. G. S. I.
Classe 39 - Indústrias transformadoras diversas
GRUPO 391 - Fabricação de instrumentos profissionais, científicos, de medida e de
verificação.
391.1 - Fabricação de material médico-cirúrgico, dentário e ortopédico ... 1.ª - D. G. S. I.391.2 - Fabricação de aparelhos de medida e verificação ... 1.ª - D. G. S. I.
391.2.1 - Fabricação de manómetros, pressóstatos e similares.
391.2.2 - Fabricação de aparelhos de medida e verificação de volumes e débitos de
fluidos.
391.2.3 - Fabricação de aparelhos de medida e verificação de grandezas técnicas.391.2.4 - Fabricação de aparelhos de medida e verificação de grandezas eléctricas.
391.2.9 - Fabricação de aparelhos de medida e verificação não especificados.
391.8 - Reparação de aparelhos de medida e verificação ... 2.ª - D. G. S. I.
391.9 - Fabricação de instrumentos profissionais, científicos, de medida e de verificação
não especificados ... 1.ª - D. G. S. I.
GRUPO 392 - Fabricação de material fotográfico e instrumentos ópticos.392.1 - Fabricação e montagem de aparelhos fotográficos, cinematográficos e seus
acessórios ... 1.ª - D. G. S. I.
392.2 - Fabricação de material sensível para fotografia e cinematografia ... 1.ª - D. G. S.
I.
392.3 - Fabricação de material óptico ... 2.ª - D. G. S. I.
392.3.1 - Fabricação de lentes.
392.3.2 - Fabricação e montagem de instrumentos ópticos.392.3.3 - Montagem de armações para óculos.
392.4 - Oficinas de corte, biselagem e colocação de lentes em aparelhos ópticos e
reparação das respectivas armações:
- empregando mais de cinco operários ... 2.ª - D. G. S. I.392.9 - Fabricação de material fotográfico e óptico não especificado ... 2.ª - D. G. S. I.
392.9.1 - Fabricação de instrumentos de reprodução heliográfica, fotocópia e similares ...
2.ª - D. G. S. I.
GRUPO 393 - Fabricação de relógios ... 2.ª - D. G. S. I.393.1 - Fabricação de relógios e seus acessórios.
393.2 - Fabricação de mecanismos com sistemas de medição do tempo.
GRUPO 394 - Fabricação de jóias e artigos de ourivesaria.
- empregando mais de cinco operários ... 2.ª - D. G. S. I.
394.1 - Joalharia.
394.2 - Fabricação de filigranas.
394.3 - Fabricação de artigos de metais preciosos, com excepção da joalharia e dasfiligranas.
394.4 - Lapidação e polimento de pedras preciosas e semipreciosas.394.5 - Gravação e cunhagem de moedas e medalhas.
394.5.1 - Cunhagem de moedas.
394.5.2 - Gravação e cunhagem de medalhas.
394.9 - Fabricação de jóias e artigos de ourivesaria não especificados.
394.9.1 - Gravura em metais preciosos.
GRUPO 395 - Fabricação de instrumentos musicais ... 2.ª - D. G. S. I.GRUPO 399 - Indústrias transformadoras não especificadas.
399.1 - Fabricação de botões, marcas e similares ... 2.ª - D. G. S. I.
399.1.1 - Fabricação de botões por moldação de matérias plásticas.
399.1.9 - Fabricação de botões, marcas e similares não especificados.
399.2 - Fabricação de artigos de escritório ... 2.ª - D. G. S. I.
399.2.1 - Fabricação de lápis.
399.2.2 - Fabricação de aparos.
399.2.3 - Fabricação de canetas de tinta permanente.399.2.4 - Fabricação de sinetes, numeradores, datadores, perfuradores e máquinas de
agrafar,
399.2.5 - Fabricação de fitas para máquinas de escrever.
399.2.6 - Fabricação de papel químico.
399.2.7 - Fabricação de carimbos e almofadas.399.2.8 - Fabricação de ceras para gravação e reprodução gráfica (stencils).
399.2.9 - Fabricação de artigos de escritório não especificados.
399.3 - Fabricação de vassouras, escovas e pincéis ... 2.ª - D. G. S. I.
399.4 - Fabricação de brinquedos e artigos de desporto ... 2.ª - D. G. S. I.
399.5 - Fabricação de artigos de matérias plásticas ... 2.ª - D. G. S. I.
399.5.1 - Fabricação de artigos de plástico por qualquer processo de moldação.
399.5.9 - Fabricação de outros artigos de matéria plástica não especificados.
399.6 - Fabricação de bijutarias ... 2.ª - D. G. S. I.
399.7 - Fabricação de artigos de osso, de chifre e de marfim ... 2.ª - D. G. S. I.
399.8 - Produção de tabuletas e outro material publicitário ... 2.ª - D. G. S. I.
399.8.1 - Fabricação de reclamos luminosos.
399.8.9 - Produção de tabuletas e outro material publicitário não especificado.399.9 - Outras indústrias transformadoras não especificadas ... 2.ª - D. G. S. I.
Divisão 5
Classe 51 - Electricidade, gás e vapor
GRUPO 512 - Produção e distribuição de gás.
512.1 - Produção de gás.
512.1.1 - Produção de gases do tipo gás de iluminação ... 1.ª - D. G. C.512.1.2 - Produção de gases do tipo gás pobre ... 2.ª - D. G. C.
512.2 - Distribuição de gás ... 1.ª - D. G. C.
GRUPO 513 - Aquecimento e energia por meio de vapor ... L. E.
Divisão 6
Classe 61 - Comércio por grosso e retalho
GRUPO 611 - Comércio por grosso.
611.9 - Comércio por grosso não especificado.611.9.9.9 - Operações de calibragem, escolha e reembalagem (excepto em recipientes
herméticos) em estabelecimentos comerciais:
- com manuseamento de substâncias perigosas ou tóxicas ... 2.ª - D. G. S. I.
Divisão 7
Classe 72 - Armazenagem
Grupo 720 - Armazenagem.
720.1 - Armazenagem de produtos incómodos, insalubres, perigosos ou tóxicos.720.11 - Gases incómodos, insalubres, perigosos ou tóxicos e suas misturas.
720.111 - Gases do tipo gás de iluminação ... 1.ª - D. G. S. I.
720.112 - Gases do tipo gás pobre ... 2.ª - D. G. S. I.
720.113 - Acetileno:
- dissolvido ocludido, liquefeito ou comprimido, se a pressão for igual ou superior a 15 kg/cm2 ou se o volume reduzido à pressão normal for igual ou superior a 10000 l ... 1.ª -D. G. S. I.
- comprimido a pressão superior a 0,5 kg/cm2 ou, quando dissolvido, o seu volume, reduzido à pressão normal, estiver compreendido entre 100 l e 10000 l.
720.114 - Amoníaco:
- depósito com capacidade superior a 1000 t ... 1 ª - D. G. S. I.- depósito com capacidade superior a 1 t e até 1000 t ... 2.ª - D. G. S. I.
720.115 - Cloro líquido:
- depósitos de capacidade unitária superior a 1000 kg ou quantidade total armazenadasuperior a 7000 kg ... 1.ª - D. G. S. I.
- depósitos de capacidade unitária superior a 60 kg, mas inferior ou igual a 1000 kg, se a quantidade total armazenada for superior a 60 kg, mas não ultrapasse 7000 kg ... 2.ª - D.
G. S. I.
- depósitos de capacidade unitária inferior ou igual a 60 kg, se a quantidade total armazenada for superior a 500 kg, mas inferior ou igual a 7000 kg ... 2.ª - D. G. S. I.
720.116 - Ar líquido ... 1.ª - D. G. S. I.
720.119 - Gases incómodos, insalubres, perigosos ou tóxicos e suas misturas nãoespecificados:
- em reservatórios de gás comprimido não anexos às fábricas de produção quando, sob uma pressão relativa inferior ou igual a cinco hectopiezes medida a 15º, o volume de gás armazenado referido à pressão de 760 mm de mercúrio e a 15º for igual ou superior a10000 m3 ... 2.ª - D. G. S. I.
- em reservatórios de gás comprimido não anexos às fábricas de produção quando, sob uma pressão relativa superior a cinco hectopiezes, mas inferior ou igual a quinze hectopiezes, o volume de gás armazenado referido à pressão de 760 mm de mercúrio e a 15º for igual ou superior a 5000 m3 ... 2.ª - D. G. S. I.- em reservatórios de gás comprimido não anexos às fábricas de produção quando, sob uma pressão relativa superior a quinze hectopiezes, o volume do gás armazenado referido à pressão de 760 mm de mercúrio e a 15º for igual ou superior a 3000 m3 ... 2.ª - D. G. S.
I.
720.12 - Líquidos inflamáveis, com excepção dos álcoois metílico, etílico e propílico (líquidos, quer puros, quer formando misturas, soluções ou suspensões, que emitam vapores susceptíveis de se incendiarem ao contacto de uma chama, a temperatura superior ou igual a uma temperatura mínima designada por ponto de inflamabilidade).720.121 - Combustíveis líquidos derivados do petróleo ... L. E.
720.122 - Líquidos extremamente inflamáveis, com excepção dos combustíveis líquidos derivados do petróleo (ponto de inflamabilidade inferior a 0ºC, sendo o ponto de ebulição à
pressão normal inferior a 35ºC):
- depósito com capacidade total de 1000 l ou superior ... 1.ª - D. G. S. I.- depósito com capacidade total superior a 100 l e inferior a 1000 l ... 2.ª - D. G. S. I.
720.1221 - Éter sulfúrico.
720.1222 - Sulfureto de carbono.
720.1229 - Líquidos extremamente inflamáveis, com excepção dos combustíveis líquidosderivados do petróleo, não especificados.
720.123 - Líquidos muitíssimo inflamáveis, com excepção dos combustíveis líquidos derivados do petróleo (ponto de inflamabilidade inferior a 21ºC ou inferior a 0ºC, sendo oponto de ebulição superior a 35ºC):
- depósito com capacidade total de 8000 l ou superior ... 1.ª - D. G. S. I.- depósito com capacidade total superior a 200 l e inferior a 8000 l ... 2.ª - D. G. S. I.
720.1231 - Acetona.
720.1232 - Benzeno, benzina ou benzol e tolueno.720.1233 - Acetatos de metilo, de etilo e de vinilo.
720.1234 - Cloreto de etileno (dicloroetano).
720.1235 - Óxido de etileno.
720.1236 - Formiato (metanoato) de metilo.
720.1237 - Metacrilato de metilo.
720.1239 - Líquidos muitíssimo inflamáveis, com excepção dos combustíveis líquidosderivados do petróleo, não especificados.
720.12.4 - Líquidos muito inflamáveis, com excepção dos combustíveis líquidos derivados do petróleo (ponto de inflamabilidade compreendido entre 21ºC e 55ºC:- depósito com capacidade total de 24000 l ou superior ... 1.ª - D. G. S. I.
- depósito com capacidade total superior a 200 l e inferior a 24000 l ... 2.ª - D. G. S. I.
720.1241 - Essência do terebintina.
720.1242 - Acetatos de amido e de butilo.
720.1243 - Álcoois butílicos e amílicos.
720.1244 - Xileno ou xilol.
720.1245 - Ciclo-hexanona e metil-hexanona.
720.1249 - Líquidos muito inflamáveis, com excepção dos combustíveis líquidos derivadosdo petróleo, não especificados.
720.125 - Líquidos medianamente inflamáveis, com excepção dos combustíveis líquidos derivados do petróleo (ponto de inflamabilidade compreendido entre 55ºC e 100ºC):- depósito com capacidade total de 160000 l ou superior ... 1.ª - D. G. S. I.
- depósito com capacidade total superior a 40000 l e inferior a 160000 l ... 2.ª - D. G. S. I.
720.1251 - Acetato de ciclo-hexilo.
720.1252 - Álcool benzílico.
720.1259 - Líquidos inflamáveis, com excepção dos combustíveis líquidos derivados dopetróleo, não especificados.
720.12.6 - Tintas e vernizes:
- depósito com capacidade superior a 10 t ... 2.ª - D. G. S. I.720.13 - Álcoois metílico, etílico e propílico:
- depósito com capacidade referida a álcool absoluto superior a 25000 l ... 2.ª - D. G. S. I.
720.14 - Sólidos combustíveis ou inflamáveis.
720.141 - Carvão (depósito fora de qualquer estabelecimento industrial abrangido por esta
tabela).
720.1411 - Carvão finamente dividido, negro-de-acetilene, negro-de-fumo, negro-de-naftalina, negro-de-petróleo e produtos similares:- depósito com capacidade de 100 t ou superior ... 1.ª - D. G. C.
- depósito com capacidade superior a 200 kg e inferior a 100 t ... 2.ª - D. G. C.
720.1412 - Carvão, excluindo o finamente dividido, negro-de-acetilene, negro-de-fumo, negro-de-naftalina, negro-de-petróleo e produtos similares:
- depósito com capacidade de 1000 t ou superior ... 1.ª - D. G. C.
- depósito com capacidade superior a 50 t e até 1000 t ... 2.ª - D. G. C.
720.142 - Celulóide, filmes ou películas fotográficas ou produtos nitrados análogos não empregados como explosivos (depósito em bruto ou trabalhado, em estado, sólido ou
dissolvido):
- depósito com capacidade de 1000 kg ou superior ... 1.ª - D. G. S. I.- depósito com capacidade superior a 50 kg e inferior a 1000 kg ... 2.ª - D. G. S. I.
720.143 - Fósforos, palitos e pavios fosfóricos:
- depósito com capacidade de 1000 kg ou superior ... 2.ª - D. G. S. I.
720.15 - Produtos explosivos ... L. E.
720.16 - Produtos tóxicos.
720.161 - Brometo de metilo:
- depósito com capacidade de 5 t ou superior ... 1.ª - D. G. S. I.- depósito com capacidade superior a 0,5 t e inferior a 5 t ... 2.ª - D. G. S. I.
720.162 - Oxicloreto e tetracloreto de carbono:
- depósito de qualquer quantidade ... 2.ª - D. G. S. I.
720.17 - Produtos incómodos e insalubres.
720.171 - Cloropicrina:
- depósito com capacidade de 500 kg ou superior ... 2.ª - D. G. S. I.
720.172 - Guano:
- depósito de qualquer quantidade ... 1.ª - D. G. S. I.720.19 - Armazenagem de produtos incómodos, insalubres, perigosos ou tóxicos não
especificados.
720.191 - Carbonetos:
- depósito com capacidade de 1000 kg ou superior ... 2.ª - D. G. S. I.
720.192 - Magnésio:
- depósito com capacidade de 200 kg ou superior ... 1.ª - D. G. S. I.
720.193 - Ácidos:
- depósito com capacidade de 1000 kg ou superior ... 2.ª - D. G. S. I.
720.194 - Amónia e sais amoniacais:
- depósito com capacidade de 1000 t ou superior ... 1.ª - D. G. S. I.- depósito com capacidade superior a 1 t e inferior a 1000 t ... 2.ª - D. G. S. I.
720.195 - Asfalto e breus (depósito fora de qualquer estabelecimento industrial abrangido
por esta tabela):
- depósito com capacidade de 1000 t ou superior ... 1.ª - D. G. S. I.- depósito com capacidade superior a 40 t e inferior a 1000 t ... 2.ª - D. G. S. I.
720.196 - Cianamida cálcica:
- depósito com capacidade superior a 1000 t ... 1.ª - D. G. S. I.
Divisão 8
Classe 84 - Serviços recreativos
GRUPO 841 - Produção, distribuição e projecção de filmes cinematográficos.841.1 - Produção de filmes cinematográficos:
- revelação de filmes, tiragem de cópias e reparação de equipamento cinematográfico utilizando mais de dez operadores ... 2.ª - D. G. S. I.
Classe 85 - Serviços pessoais
GRUPO 854 - Lavadarias e tinturarias.- empregando mais de dez operários ou utilizando força motriz mecânica ... 2.ª - D. G. S.
I.
GRUPO 856 - Estúdios e laboratórios de fotografia.856.1 - Revelação de películas e tiragem de cópias, exceptuando os filmes
cinematográficos comerciais:
- utilizando mais de dez operadores ... 2.ª - D. G. S. I.GRUPO 859 - Serviços pessoais não especificados.
859.4 - Desinfecção e exterminação (urbana) de animais daninhos:
- estabelecimento com câmaras de fumigação ... 2.ª - D. G. S. I.
Observações
§ 1) Além do que está expressamente indicado, cabe também à Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos a competência respeitante a outras actividades industriais legalmente consideradas anexos mineiros e, bem assim, as instalações e oficinas de tratamento ou transformação de produtos de origem mineral extraídos no País com o fimde os purificar, concentrar ou aglomerar.
§ 2) As abreviaturas usadas significam:
D. G. S. I. - Direcção-Geral dos Serviços Industriais.D. G. C. - Direcção-Geral dos Combustíveis.
D. G. M. S. G. - Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos.
D. G. S. P. - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.
L. E. - Legislação especial.
Ministério da Economia, 28 de Março de 1966. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires. - O Secretário de Estado da Indústria, Manuel RafaelAmaro da Costa.