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Despacho Normativo 126/78, de 31 de Maio

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Sumário

Integra os serviços extintos do Ministério da Indústria e Tecnologia nos organismos criados pelo Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro.

Texto do documento

Despacho Normativo 126/78

O Decreto-Lei 358/76, de 14 de Maio, que estabeleceu a orgânica do Ministério da Indústria e Tecnologia (adiante designado por Ministério), criado pelo Decreto-Lei 158-A/75, de 26 de Março, previa, no seu artigo 25.º, a extinção de vários organismos que constituíam grande parte da antiga estrutura do Ministério da Economia, ainda em funcionamento, pela integração dos respectivos serviços através dos diplomas orgânicos dos novos organismos.

Tais diplomas não chegaram, no entanto, a ser publicados, dada a perspectiva de reestruturação do Ministério a curto prazo e em novos moldes, circunstância que deu causa a que se mantivessem em funcionamento, até ao presente, os organismos que se pretendera extinguir.

A nova orgânica do Ministério veio de facto a ser estabelecida pelo Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro.

Nos termos do artigo 48.º deste diploma, os novos serviços integrarão os poderes funcionais, actividades, direitos e obrigações exercidos no âmbito dos organismos a extinguir (os atrás referidos e a maior parte dos criados pelo Decreto-Lei 358/76), podendo tal integração, bem como a definição das respectivas estruturas, competência e normas de funcionamento, ser feita por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia.

É assim objectivo do presente despacho - dando cumprimento à primeira parte daquela disposição - proceder à integração nela prevista, como primeiro passo para a extinção, de facto, dos organismos que constituíam a anterior estrutura.

A extinção legal e definitiva dos antigos organismos só se verificará, porém, por despacho proferido após a publicação dos diplomas orgânicos dos novos serviços, conforme prevêem os n.os 1 e 2 do artigo 61.º do citado Decreto-Lei 548/77, pelo que deverá ser assegurada até esse momento a sua representação pelos órgãos dos novos serviços, para quem se transferirão os necessários poderes.

As alterações de estrutura operadas igualmente impõem a revogação dos despachos que, ao abrigo do Decreto-Lei 358/76, de 14 de Maio, atribuíram poderes de superintendência nos vários serviços que então foram criados, bem como a transferência destes poderes para os novos órgãos, os quais assegurarão a representação daqueles serviços, até à sua extinção efectiva, nos termos do artigo 63.º, isto é, no prazo de cento e cinquenta dias a contar da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 548/77.

A integração das circunscrições industriais da Direcção-Geral dos Serviços Industriais e das delegações da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais nas delegações regionais só poderá ser efectuada uma vez definidas as áreas de jurisdição das delegações regionais, nomeados os respectivos dirigentes e criadas as condições mínimas da sua articulação com os serviços operativos e da inspecção do Ministério.

Aqueles serviços manterão assim, por enquanto, a sua actual estrutura; os seus dirigentes dependerão dos vários directores-gerais, consoante os assuntos a tratar, autorizando-se estes à delegação dos necessários poderes.

Pelas mesmas razões se não estabelece neste momento a forma de representação regional dos subsectores energético e extractivo.

Os esquemas previstos permitirão pois que se inicie desde já a progressiva adaptação de todos os serviços externos do Ministério aos novos objectivos e às correspondentes alterações de estrutura.

Os organismos a extinguir nos termos do artigo 61.º do Decreto-Lei 548/77 são os seguintes:

Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, criada pelo Decreto-Lei 4641, de 13 de Julho de 1918.

Conselho Superior de Minas e Serviços Geológicos, criado pelo Decreto-Lei 18768, de 18 de Agosto de 1930, e reorganizado pelo Decreto-Lei 38756, de 16 de Maio de 1952.

Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, criada pelo Decreto-Lei 33546, de 23 de Fevereiro de 1944.

Conselho Superior de Electricidade, criado pelo Decreto-Lei 35403, de 27 de Dezembro de 1945.

Direcção-Geral dos Serviços Industriais, criada pelo Decreto-Lei 36933, de 24 de Junho de 1948.

Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, criada pelo Decreto-Lei 36935, de 24 de Junho de 1948.

Direcção-Geral dos Combustíveis, criada pelo Decreto-Lei 36934, de 24 de Junho de 1948.

Junta de Energia Nuclear, criada pelo Decreto-Lei 39580, de 29 de Março de 1954.

Instituto Nacional de Investigação Industrial, criado pela Lei 2089, de 8 de Junho de 1957, e Decreto-Lei 42120, de 23 de Janeiro de 1959.

Serviço de Apoio ao Investigador, criado pelo Decreto-Lei 534/71, de 3 de Dezembro.

Direcção-Geral da Qualidade e Segurança Industrial, criada pelo Decreto-Lei 632/73, de 28 de Novembro.

Os organismos a extinguir nos termos do artigo 63.º do Decreto-Lei 548/77 e criados pelo Decreto-Lei 358/76, de 14 de Maio, são os seguintes:

Gabinete de Organização e Relações de Trabalho.

Gabinete de Formação e Informação Técnica.

Direcção-Geral das Indústrias Alimentares.

Direcção-Geral das Indústrias Têxteis e do Vestuário.

Direcção-Geral das Indústrias da Madeira e da Cortiça.

Direcção-Geral das Indústrias Químicas, Cerâmicas e Vidreiras.

Direcção-Geral das Indústrias Electro-Mecânicas e Electrónicas.

Direcção-Geral das Indústrias Químicas de Base.

Direcção-Geral das Indústrias Mecânicas Pesadas.

Direcção-Geral de Minas e Metalurgia.

Instituto de Geologia, Minas e Metalurgia.

Instituto Português de Electricidade.

Nestes termos, determino:

1 - Direcção-Geral de Energia

1.1 - A Direcção-Geral de Energia integra:

a) Da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos. - As atribuições e actividades que, ao abrigo dos Decretos-Leis n.º 33546, de 23 de Fevereiro de 1944, n.º 35403, de 27 de Dezembro de 1945, n.º 46726, de 9 de Agosto de 1956, n.º 48923, de 24 de Março de 1969, e de outros diplomas legais, têm sido prosseguidas no âmbito da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos com o apoio dos serviços centrais e externos, com excepção do Laboratório Central Electrotécnico, que ficará integrado no Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;

b) Da Direcção-Geral dos Combustíveis. - As atribuições e actividades que, ao abrigo do Decreto-Lei 36934, de 24 de Junho de 1948, e de outros diplomas legais, têm sido prosseguidas no âmbito da Direcção-Geral dos Combustíveis com o apoio dos serviços centrais e externos, com excepção do Laboratório de Ensaios Mecânicos e Laboratório de Ensaios Físico-Químicos, que ficarão integrados no Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;

c) Da Junta de Energia Nuclear:

i) As relações com as entidades governamentais nucleares estrangeiras e as atribuições e actividades que têm sido prosseguidas no âmbito da Junta de Energia Nuclear no que se refere à representação do País em organismos internacionais, salvaguardadas as competências e os interesses específicos do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;

ii) As atribuições e actividades que, ao abrigo dos Decretos-Leis n.º 48568, de 4 de Setembro de 1968, e n.º 49398, de 24 de Novembro de 1969 - com excepção das que se referem à protecção contra radiações -, têm sido prosseguidas no domínio da inspecção e do licenciamento das empresas em que se exerçam actividades industriais nucleares e respectivas instalações nucleares, sem prejuízo das atribuições do Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear nesta matéria;

iii) Realizações de estudos técnicos e económicos relativos às centrais nucleares e aos combustíveis nucleares, bem como as actividades relacionadas com as salvaguardas dos materiais nucleares, que têm vindo a ser efectuados no âmbito da Direcção-Geral dos Combustíveis e Reactores Nucleares Industriais;

iv) Assessoria ao Ministro da Indústria e Tecnologia no que se refere à gestão de recursos mineiros e à gestão de concentrados de urânio, que tem vindo a ser efectuada no âmbito da Direcção-Geral dos Serviços de Prospecção e Exploração Mineira.

12 - O director-geral de Energia exercerá a competência do director-geral dos Serviços Eléctricos, do director-geral dos Combustíveis e Reactores Nucleares Industriais e do director-geral de Combustíveis e superintenderá no Instituto Português de Electricidade até à extinção efectiva de todos estes organismos.

2 - Direcção-Geral de Geologia e Minas

2.1 - A Direcção-Geral de Geologia e Minas integra:

a) Da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos. - As atribuições e actividades que têm vindo a ser prosseguidas no âmbito da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, no que respeita às indústrias abrangidas pela Direcção-Geral de Geologia e Minas;

b) Da Junta de Energia Nuclear. - As atribuições e actividades que têm vindo a ser prosseguidas no âmbito da Direcção-Geral dos Serviços de Prospecção e Exploração Mineira, com excepção das que transitam para a Empresa Nacional de Urânio (E. P.), de acordo com o disposto nos artigos 2.º e 5.º do Decreto 67/77, de 6 de Maio, e das que transitam para a Direcção-Geral de Energia nos termos do ponto 1.1, c), deste despacho.

2.2 - O director-geral de Geologia e Minas exercerá a competência do director-geral de Minas e Serviços Geológicos e do director-geral dos Serviços de Prospecção e Exploração Mineira, com excepção dos poderes inerentes às atribuições integradas noutros serviços nos termos da alínea b) do número anterior, e superintenderá na Direcção-Geral de Minas e Metalurgia e no Instituto de Geologia, Minas e Metalurgia, até à extinção efectiva de todos estes organismos.

3 - Direcção-Geral das Indústrias Química e Metalúrgica

3.1 - A Direcção-Geral das Indústrias Química e Metalúrgica integra:

a) Da Direcção-Geral dos Serviços Industriais:

i) As atribuições e actividades que têm vindo a ser prosseguidas no âmbito da 3.ª Repartição, no que respeita às indústrias compreendidas na Direcção-Geral das Indústrias Química e Metalúrgica, de que se destacam:

Autorização da exploração de actividades industriais não incluídas nos quadros I e II anexos ao Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, nos termos do artigo 21.º deste diploma;

Instrução e estudo, nos termos do Decreto-Lei 533/74, dos processos relativos a pedidos de instalação de unidades fabris para o exercício de actividades industriais de acesso limitado (artigo 5.º) e de acesso sujeito ao cumprimento de requisitos técnicos, económicos e financeiros (artigo 11.º) constantes dos quadros I e II anexos àquele decreto-lei;

Instrução e estudo, nos termos do Decreto-Lei 37683, de 23 de Dezembro de 1949, dos pedidos requerendo a atribuição da qualidade de produto de fabricação nacional;

Instrução e estudo dos processos de qualificação das empresas industriais produtoras de bens de equipamento, de acordo com o despacho de 21 de Julho de 1970 do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;

Apreciação dos pedidos de isenção ou redução de direitos na importação de matérias-primas que se destinam a ser transformadas ou incorporadas na indústria nacional, nos termos do Decreto-Lei 225-F/76, de 31 de Março;

Apreciação dos pedidos de isenção ou redução de sobretaxas de importação de matérias-primas, nos termos do Decreto-Lei 271-A/75, de 31 de Maio, e demais diplomas complementares;

Instrução e parecer relativos a alterações de preços nos termos do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, para os produtos integrados na lista anexa ao Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho;

Informações à Direcção-Geral do Comércio Externo sobre importação de mercadorias (boletins de registo de importação);

ii) As atribuições e actividades que têm sido prosseguidas no âmbito da 2.ª Repartição, no que respeita às indústrias incluídas na Direcção-Geral das Indústrias Química e Metalúrgica, de que se destacam:

Apreciação dos pedidos de concessão de incentivos fiscais ao abrigo da Lei 3/72, de 28 de Maio, Decreto-Lei 74/74, de 18 de Fevereiro, e de outros diplomas legais, nomeadamente do Decreto-Lei 48249, de 21 de Fevereiro de 1968, do Código da Contribuição Industrial (redução da matéria colectável) e do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (redução da taxa de sisa);

Apreciação dos processos de expropriação por utilidade publica quando se trate de indústrias de interesse nacional, ao abrigo, entre outros, da Lei 3/72, de 28 de Maio, Decreto-Lei 74/74, de 18 de Fevereiro, Decreto-Lei 71/76, de 27 de Janeiro, e Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro;

Apreciação dos pedidos de benefícios estabelecidos para determinados ramos industriais ou conseguidos pela prática de operações conducentes a uma melhor estruturação (fusões, incorporações, acordos de especialização, etc.), ao abrigo, nomeadamente, do Decreto-Lei 48844, de 20 de Janeiro de 1969;

Superintender no contrôle e fiscalização da aplicação de bens de equipamento importados com a isenção de direitos e incorporação de peças nos bens produzidos por fabricantes nacionais e importados nas mesmas condições;

b) Da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais. - As atribuições e actividades que têm vindo a ser prosseguidas no âmbito da 3.ª e 4.ª Repartições no que respeita às indústrias compreendidas na Direcção-Geral das Indústrias Química e Metalúrgica, de que se destacam:

Apreciação dos pedidos de isenção de direitos de importação ao abrigo do Decreto-Lei 43962, de 14 de Outubro de 1961, da Lei 3/72, de 27 de Maio, e do Decreto-Lei 74/74, de 18 de Fevereiro, no que respeita às condições da indústria nacional para produzir o equipamento que se pretende importar;

Apreciação dos pedidos de isenção de direitos de importação sobre bens de equipamento ao abrigo do Decreto-Lei 48249, de 21 de Fevereiro de 1968, e diplomas complementares, que tornaram extensível a isenção de direitos prevista naquele diploma a outros produtos;

Apreciação dos pedidos de isenção de direitos nos casos de importação temporária e draubaque, nos termos do Decreto-Lei 48253, de 21 de Fevereiro de 1968, e nos casos de exportação temporária, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º das instruções preliminares das pautas, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 15.º do Decreto-Lei 464/70, de 9 de Outubro;

Informações à Direcção-Geral do Comércio Externo sobre importações de mercadorias;

Instrução e estudo dos processos relativos à concessão de protecções pautais a fazer no âmbito dos acordos bilaterais e multilaterais, nomeadamente com a EFTA, GATT, OCDE e CEE;

Parecer sobre a possibilidade de classificação dos pesticidas ao abrigo da nota à sobreposição pautal 38.11.02, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 44373, de 29 de Maio de 1962;

Licenças de importação para acetona e ácido acético e fiscalização do seu consumo, nos termos do Decreto-Lei 44642, de 24 de Outubro de 1962;

Parecer, a proferir nos termos do despacho do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos de 31 de Janeiro de 1968, quanto a bens de equipamento cuja classificação conste daquele despacho;

Parecer sobre «Notas» de vários artigos aduaneiros, nos termos do Decreto-Lei 42656, de 18 de Novembro de 1959, e suas alterações;

c) Do Instituto Nacional de Investigação Industrial. - As atribuições de assistência técnica e promoção de acções visando a melhoria de produtividade, que, ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei 42121, de 23 de Janeiro de 1959, têm sido prosseguidas pelo 2.º Serviço Técnico, e as atribuições de estudos técnico-económicos para a promoção industrial, que, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 48025, de 4 de Novembro de 1967, têm sido prosseguidas pelo 3.º Serviço Técnico, no que respeita às indústrias compreendidas na Direcção-Geral das Indústrias Química e Metalúrgica.

3.2 - O director-geral das Indústrias Química e Metalúrgica assumirá os poderes necessários à realização das atribuições a integrar nos termos do número anterior e superintenderá na Direcção-Geral das Indústrias Mecânicas Pesadas, na Direcção-Geral das Indústrias Químicas de Base e na Direcção-Geral das Indústrias Químicas, Cerâmicas e Vidreiras, no que respeita às indústrias incluídas na Direcção-Geral das Indústrias Química e Metalúrgica, até à extinção efectiva de todos estes organismos.

4 - Direcção-Geral das Indústrias Electro-Mecânicas

4.1 - A Direcção-Geral das Indústrias Electro-Mecânicas integra:

a) Da Direcção-Geral dos Serviços Industriais:

i) As atribuições e actividades que têm vindo a ser prosseguidas no âmbito da 3.ª Repartição no que respeita às indústrias compreendidas na Direcção-Geral das Indústrias Electro-Mecânicas, de que se destacam as já indicadas no ponto 3.1, a), i), deste despacho, e ainda a verificação das incorporações nacionais realizadas nos veículos automóveis montados no País, ao abrigo do Decreto-Lei 157/72, de 12 de Maio;

ii) As atribuições e actividades idênticas às indicadas no ponto 3.1, a), ii), que, ao abrigo do Decreto-Lei 74/74, de 18 de Fevereiro, têm sido prosseguidas no âmbito da 2.ª Repartição no que respeita às indústrias incluídas na Direcção-Geral das Indústrias Electro-Mecânicas;

b) Da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais. - As atribuições e actividades que têm vindo a ser desenvolvidas no âmbito da 4.ª Repartição no que respeita às indústrias compreendidas na Direcção-Geral das Indústrias Electro-Mecânicas, idênticas às já indicadas no ponto 3.1, b), deste despacho;

c) Do Instituto Nacional de Investigação Industrial. - As atribuições referidas no ponto 3.1, c), deste despacho no que respeita às indústrias compreendidas na Direcção-Geral das Indústrias Electro-Mecânicas.

4.2 - O director-geral das Indústrias Electro-Mecânicas assumirá os poderes necessários à realização das atribuições a integrar no âmbito desta Direcção-Geral, nos termos do número anterior, e superintenderá na Direcção-Geral das Indústrias Electro-Mecânicas e Electrónicas até à sua extinção efectiva.

5 - Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras

5.1 - A Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras integra:

a) Da Direcção-Geral dos Serviços Industriais:

i) As atribuições e actividades idênticas às indicadas no ponto 3.1, a), i), que têm vindo a ser prosseguidas no âmbito da 3.ª Repartição no que respeita às indústrias compreendidas na Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras;

ii) As atribuições e actividades idênticas às indicadas no ponto 3.1, a), ii), que têm vindo a ser prosseguidas no âmbito da 2.ª Repartição no que respeita às indústrias compreendidas na Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras;

b) Da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais. - As atribuições e actividades idênticas às já indicadas no ponto 3.1, b), no que respeita às indústrias compreendidas na Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras e ainda a de fiscalização em assuntos relacionados com a produção e comércio de papel, nos termos da Portaria 21992, de 9 de Junho de 1956, quando realizada em unidades autónomas, nos termos da Portaria 296/78, de 31 de Maio, que têm vindo a ser prosseguidas no âmbito da 3.ª e 4.ª Repartições da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais;

c) Do Instituto Nacional de Investigação Industrial. - As atribuições já referidas no ponto 3.1, c), no que respeita às indústrias compreendidas na Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras.

5.2 - O director-geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras assumirá os poderes necessários ao exercício das atribuições a integrar nesta Direcção-Geral, nos termos do número anterior, e superintenderá na Direcção-Geral das Indústrias Têxteis e do Vestuário, na Direcção-Geral das Indústrias da Madeira e da Cortiça, na Direcção-Geral dos Indústrias Alimentares e na Direcção-Geral das Indústrias Químicas, Cerâmicas e Vidreiras no que respeita às indústrias incluídas na Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras, até à extinção efectiva de todos estes organismos.

6 - Direcção-Geral da Qualidade

6.1 - A Direcção-Geral da Qualidade integra:

a) Da Direcção-Geral dos Serviços Industriais. - As atribuições e actividades que, nos termos do Decreto-Lei 46923 e do Decreto 46924, de 28 de Março de 1966, têm vindo a ser prosseguidas no âmbito da 4.ª Repartição, de que se destacam:

Elaboração dos regulamentos de instalação e laboração dos estabelecimentos industriais;

Superintendência nas fiscalizações das condições técnicas de instalação e laboração dos estabelecimentos industriais;

Aprovação dos projectos de instalações industriais, salvo se de outro modo vier a ser regulamentado por despacho;

b) Da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais:

i) As atribuições e actividades que, nos termos do Decreto-Lei 36935, de 24 de Junho de 1948, do Decreto-Lei 38801, de 25 de Junho de 1952 (Estatuto de Normalização Portuguesa, modificado pelo Decreto-Lei 48454, de 25 de Junho de 1968, e Decreto-Lei 117/75, de 8 de Março), e do Decreto-Lei 105/70, de 16 de Março, têm vindo a ser prosseguidas no âmbito da 2.ª Repartição;

ii) Inspecção e fiscalização de todos os produtos industriais e do comércio e trânsito dos mesmos produtos sujeitos a regime especial, que, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do citado Decreto-Lei 36935, têm sido prosseguidas no âmbito da 3.ª e 4.ª Repartições;

iii) Inspecção de pesos e medidas, nos termos do artigo 11.º do mesmo Decreto-Lei 36935, que tem vindo a ser prosseguida no âmbito da 5.ª Repartição;

c) Do Instituto Nacional de Investigação Industrial. - O Núcleo de design e respectivas funções.

6.2 - O director-geral da Qualidade assumirá os poderes necessários à realização das atribuições a integrar nos termos do número anterior e exercerá a competência do director-geral da Qualidade e Segurança Industrial, até à extinção efectiva deste organismo.

O director-geral da Qualidade exercerá ainda as atribuições cometidas ao inspector-geral dos Produtos Agrícolas e Industriais pelo artigo 19.º do Decreto-Lei 36935, de 24 de Junho de 1948, pelo Decreto-Lei 38801, de 25 de Junho de 1952, e pelo Decreto-Lei 105/70, de 16 de Março.

7 - Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear

7.1 - O Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear integra da Junta de Energia Nuclear as atribuições e as actividades relacionadas com a segurança nuclear das centrais nucleares, bem como a intervenção no licenciamento de centrais nucleares, nos termos do Decreto-Lei 487/72, de 5 de Dezembro.

7.2 - O presidente da Comissão Instaladora do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial exercerá os poderes de direcção do Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear até à nomeação do director ou subdirector deste Gabinete.

8 - A integração, pelos novos serviços operativos, das atribuições que têm vindo a ser prosseguidas no âmbito da 4.ª Repartição da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais será feita progressivamente, nos termos em que vier a ser definida por despacho autónomo.

9 - O Gabinete de Promoção do Investimento integra as atribuições e actividades que têm vindo a ser prosseguidas pelo Serviço de Apoio ao Investidor, criado pelo Decreto-Lei 534/71, de 3 de Dezembro.

10 - O director do Gabinete de Estudos e Planeamento assumirá a competência do director de Apoio ao Investidor até à extinção efectiva deste serviço.

11 - O presidente da Comissão Instaladora do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial superintenderá no Gabinete de Formação e Informação Técnica até à sua extinção efectiva.

12 - O presidente da Comissão de Reestruturação superintenderá no Gabinete de Organização e Relações de Trabalho até à sua extinção efectiva.

13 - As circunscrições industriais da Direcção-Geral dos Serviços Industriais e as delegações da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais manterão a sua actual estrutura e funcionamento até à sua integração por despacho autónomo nas delegações regionais; os respectivos dirigentes dependerão, nos aspectos funcionais, dos Serviços Operativos e de Inspecção do Ministério, consoante os assuntos a tratar de acordo com as atribuições de cada serviço.

14 - Os directores-gerais dos novos serviços do Ministério poderão delegar nos chefes das circunscrições industriais e das delegações da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industrais ou nos dirigentes das delegações regionais, uma vez nomeados, os poderes necessários à prática dos actos relativos às funções específicas dos respectivos serviços, no âmbito da sua própria competência.

15 - A qualidade de vogal do Tribunal Técnico da 2.ª Instância e da Comissão Revisora de Pautas será exercida, até à publicação das leis orgânicas dos novos serviços, pelo director do Gabinete de Estudos e Planeamento, que normalmente se fará substituir pelo dirigente do serviço em cujo âmbito se inclui o produto ou assunto a que respeita o processo a correr por aqueles órgãos.

16 - São revogados o despacho de 30 de Julho de 1976, o despacho de 13 de Agosto de 1976 e os três despachos de 18 de Agosto de 1976, que, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 358/76, de 14 de Maio, conferiram a vários funcionários poderes de superintendência nos serviços dos organismos a extinguir.

17 - O presente despacho entra em vigor em 1 de Junho de 1978.

Ministério da Indústria e Tecnologia, 22 de Maio de 1978. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Carlos Montês Melancia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/05/31/plain-30216.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-02-23 - Decreto-Lei 33546 - Presidência do Conselho

    Cria o lugar de Sub-Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros - Cria o lugar de Sub-Secretário de Estado das Comunicações, no Ministério das Obras Públicas e Comunicações, passando o actual Sub-Secretariado de Estado a designar-se por Sub-Secretariado de Estado das Obras Públicas - Determina que passem a depender do Ministério da Economia, onde constituirão a Direcção Geral dos Serviços Eléctricos, os serviços eléctricos da Direcção Geral dos Serviços Hidraulicos e Eléctricos, a qual passará a denomina (...)

  • Tem documento Em vigor 1945-12-27 - Decreto-Lei 35403 - Ministério da Economia - Direcção Geral dos Serviços Eléctricos

    Organiza os serviços da Direcção Geral dos Serviços Eléctricos e cria o Conselho Superior de Electricidade.

  • Tem documento Em vigor 1948-06-24 - Decreto-Lei 36935 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Cria, no Ministério da Economia, a Inspecção Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e define as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1948-06-24 - Decreto-Lei 36933 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Cria, no Ministério da Economia, a Direcção Geral dos Serviços Industriais e define as suas atribuições - Extingue a Direcção Geral da Indústria e a Junta do Fomento Industrial.

  • Tem documento Em vigor 1948-06-24 - Decreto-Lei 36934 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Cria, no Ministério da Economia, a Direcção Geral dos Combustíveis e define as Suas atribuições - Extingue o Instituto Português dos Combustíveis, o Serviço de Economia de Combustíveis, o Serviço de Racionamento de Gasolina e a Comissão Reguladora do Comércio de Carvões.

  • Tem documento Em vigor 1952-05-16 - Decreto-Lei 38756 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Dá nova constituição ao Conselho Superior de Minas e Serviços Geológicos e regula o seu funcionamento e competência - Revoga o Decreto n.º 18768 de 20 de Agosto de 1930 e os Decretos-Lei n.ºs 26974 de 2 de Setembro de 1936 e 32441 de 24 de Novembro de 1942.

  • Tem documento Em vigor 1952-06-25 - Decreto-Lei 38801 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Incumbe a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, por intermédio da Repartição da Normalização, de centralizar a orientação de toda a actividade relativa à normalização. Alarga a constituição do Conselho de Normalização e cria o Centro de Normalização.

  • Tem documento Em vigor 1954-03-29 - Decreto-Lei 39580 - Presidência do Conselho

    Cria a Junta de Energia Nuclear, na dependência da Presidência do Conselho, e a Comissão de Estudos de Energia Nuclear, no âmbito do Instituto de Alta Cultura, e define as suas atribuições e constituição. Dispõe sobre a gestão administrativa e financeira das referdias estruturas.

  • Tem documento Em vigor 1957-06-08 - Lei 2089 - Presidência da República

    Promulga as bases para a criação, no Ministério da Economia, do Instituto Nacional de Investigação Industrial.

  • Tem documento Em vigor 1959-01-23 - Decreto-Lei 42120 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Cria, na Secretaria de Estado da Indústria, o Instituto Nacional de Investigação Industrial, com sede em Lisboa, e com a finalidade, competência e organização estabelecidas na Lei 2089, de 8 de Junho de 1957.

  • Tem documento Em vigor 1959-11-18 - Decreto-Lei 42656 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Aprova a Pauta de Importação, segundo nomenclatura de Bruxelas (Convenção sobre a Nomenclatura para a Classificação das Mercadorias nas Tarifas Aduaneiras, assinada em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950), e as respectivas Instruções Preliminares, publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1961-10-14 - Decreto-Lei 43962 - Ministérios das Finanças, da Economia e das Comunicações

    Estabelece novas orientações quanto a isenções ou reduções de direitos de importação no território português do continente e das ilhas. Torna obrigatório para os serviços do Estado corpos e corporações administrativas e organismos de coordenação económica e corporativos, a utilização de determinadas vias para transporte de mercadorias em remessas de peso superior a 1000 kg. Cria a Comissão de Coordenação dos Trnsportes Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-29 - Decreto-Lei 44373 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Designa as entidades a que é mantido, com carácter permanente, o regime de isenção de direitos de importação estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 43962 14 de Outubro de 1961, e inclui nas ressalvas feitas nos artigos 1.º e 2.º do referido decreto-lei as isenções de direitos de importação relativas a materiais para a manufactura dos bordados da Madeira e dos Açores e a diamantes não lapidados. Introduz uma nota à subposição 38.11.02 da pauta dos direitos de importação.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-24 - Decreto-Lei 44642 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera as instruções preliminares da pauta de importação e introduz alterações na referida pauta de importação. Determina que as mercadorias importadas cujos direitos se encontrem garantidos em virtude de reclamações apresentadas relativamente à pauta em vigor paguem as taxas consignadas no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-28 - Decreto 46924 - Ministérios da Economia das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Promulga o Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-28 - Decreto-Lei 46923 - Ministérios da Economia das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Actualiza as condições a que devem obedecer a instalação e a laboração dos estabelecimentos industriais.

  • Tem documento Em vigor 1966-05-09 - Portaria 21992 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Actualiza algumas disposições estabelecidas para a disciplina da indústria do papel - Revoga as Portarias n.os 18484 e 19752.

  • Tem documento Em vigor 1967-11-04 - Decreto-Lei 48025 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Instituto Nacional de Investigação Industrial

    Procede a alguns ajustamentos na orgânica e Regulamento do Instituto Nacional de Investigação Industrial.

  • Tem documento Em vigor 1968-02-21 - Decreto-Lei 48253 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite ao Ministro das Finanças autorizar nos casos especiais não abrangidos pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 39801 e 41224, mas que sejam de reconhecido interesse para a economia nacional, a entrada, em regime de importação temporária, de máquinas, aparelhos, acessórios e outros artefactos, não fabricados no País em condições económicas, que se destinem a ser adaptados ou incorporados em aparelhos, máquinas, equipamentos ou em outro material a exportar, quer para o ultramar português, quer para o estr (...)

  • Tem documento Em vigor 1968-06-25 - Decreto-Lei 48454 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Altera o Decreto-Lei nº 38801 de 25 de Junho de 1952, que aprova o estatuto da normalização.

  • Tem documento Em vigor 1969-01-20 - Decreto-Lei 48844 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Concede determinados benefícios fiscais às empresas que, explorando indústrias têxteis algodoeiras, resultem da fusão de outras ou as incorporem.

  • Tem documento Em vigor 1970-03-16 - Decreto-Lei 105/70 - Ministério da Economia

    Reorganiza a Comissão Electrotécnica Portuguesa, a qual transita para a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, onde funcionará como organismo técnico e científico de consulta.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-09 - Decreto-Lei 464/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera disposições da Reforma Aduaneira, do Contencioso Aduaneiro, do Regulamento das Alfãndegas e das Instruções Preliminares das Pautas.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-03 - Decreto-Lei 534/71 - Ministério da Economia

    Cria, na Secretaria de Estado da Indústria o Serviço de Apoio ao Investidor.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-12 - Decreto-Lei 157/72 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Estabelece os limites e as condições para a importação de veículos automóveis ligeiros e pesados, montados, desmontados e incompletos.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-27 - Lei 3/72 - Presidência da República

    Promulga as bases sobre fomento industrial.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-28 - Decreto-Lei 632/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Reorganiza os serviços da Secretaria de Estado da Indústria.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-28 - Decreto-Lei 74/74 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Estabelece critérios orientadores e regras processuais respeitantes à atribuição de incentivos fiscais, bem como de outros benefícios às empresas industriais, nos termos do estabelecido na Lei 3/72 de 27 de Maio (normas básicas da política industrial).

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-10 - Decreto-Lei 533/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia

    Determina a abolição dos regimes de condicionamento industrial e de autorização discricionária e regula em novos moldes o exercício das actividades industriais.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-08 - Decreto-Lei 117/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Altera o Decreto-Lei nº 38801 de 25 de Junho de 1952, relativo ao estatuto da normalização.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-26 - Decreto-Lei 158-A/75 - Conselho da Revolução

    Introduz alterações na estrutura do Governo.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-31 - Decreto-Lei 271-A/75 - Ministérios das Finanças e do Comércio Externo

    Cria, para vigorar até 31 de Dezembro de 1975, uma sobretaxa de importação sobre diversas mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-27 - Decreto-Lei 71/76 - Ministério da Justiça

    Procede à revisão da legislação sobre expropriações de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-31 - Decreto-Lei 225-F/76 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio Externo

    Estabelece normas quanto à isenção de direitos na importação de matérias-primas e de outras mercadorias que se destinem a ser transformadas ou incorporadas pela indústria nacional.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-14 - Decreto-Lei 358/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Indústria e Tecnologia.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-11 - Decreto-Lei 845/76 - Ministérios da Justiça e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Aprova o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 548/77 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Indústria e Tecnologia.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-31 - Portaria 296/78 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Afecta aos organismos criados pelo Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro, as indústrias componentes dos vários sectores industriais, nos termos da classificação das actividades económicas portuguesas por ramos de actividade (CAE).

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