O Decreto-Lei 358/76, de 14 de Maio, que estabeleceu a orgânica do Ministério da Indústria e Tecnologia (adiante designado por Ministério), criado pelo Decreto-Lei 158-A/75, de 26 de Março, previa, no seu artigo 25.º, a extinção de vários organismos que constituíam grande parte da antiga estrutura do Ministério da Economia, ainda em funcionamento, pela integração dos respectivos serviços através dos diplomas orgânicos dos novos organismos.
Tais diplomas não chegaram, no entanto, a ser publicados, dada a perspectiva de reestruturação do Ministério a curto prazo e em novos moldes, circunstância que deu causa a que se mantivessem em funcionamento, até ao presente, os organismos que se pretendera extinguir.
A nova orgânica do Ministério veio de facto a ser estabelecida pelo Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro.
Nos termos do artigo 48.º deste diploma, os novos serviços integrarão os poderes funcionais, actividades, direitos e obrigações exercidos no âmbito dos organismos a extinguir (os atrás referidos e a maior parte dos criados pelo Decreto-Lei 358/76), podendo tal integração, bem como a definição das respectivas estruturas, competência e normas de funcionamento, ser feita por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia.
É assim objectivo do presente despacho - dando cumprimento à primeira parte daquela disposição - proceder à integração nela prevista, como primeiro passo para a extinção, de facto, dos organismos que constituíam a anterior estrutura.
A extinção legal e definitiva dos antigos organismos só se verificará, porém, por despacho proferido após a publicação dos diplomas orgânicos dos novos serviços, conforme prevêem os n.os 1 e 2 do artigo 61.º do citado Decreto-Lei 548/77, pelo que deverá ser assegurada até esse momento a sua representação pelos órgãos dos novos serviços, para quem se transferirão os necessários poderes.
As alterações de estrutura operadas igualmente impõem a revogação dos despachos que, ao abrigo do Decreto-Lei 358/76, de 14 de Maio, atribuíram poderes de superintendência nos vários serviços que então foram criados, bem como a transferência destes poderes para os novos órgãos, os quais assegurarão a representação daqueles serviços, até à sua extinção efectiva, nos termos do artigo 63.º, isto é, no prazo de cento e cinquenta dias a contar da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 548/77.
A integração das circunscrições industriais da Direcção-Geral dos Serviços Industriais e das delegações da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais nas delegações regionais só poderá ser efectuada uma vez definidas as áreas de jurisdição das delegações regionais, nomeados os respectivos dirigentes e criadas as condições mínimas da sua articulação com os serviços operativos e da inspecção do Ministério.
Aqueles serviços manterão assim, por enquanto, a sua actual estrutura; os seus dirigentes dependerão dos vários directores-gerais, consoante os assuntos a tratar, autorizando-se estes à delegação dos necessários poderes.
Pelas mesmas razões se não estabelece neste momento a forma de representação regional dos subsectores energético e extractivo.
Os esquemas previstos permitirão pois que se inicie desde já a progressiva adaptação de todos os serviços externos do Ministério aos novos objectivos e às correspondentes alterações de estrutura.
Os organismos a extinguir nos termos do artigo 61.º do Decreto-Lei 548/77 são os seguintes:
Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, criada pelo Decreto-Lei 4641, de 13 de Julho de 1918.
Conselho Superior de Minas e Serviços Geológicos, criado pelo Decreto-Lei 18768, de 18 de Agosto de 1930, e reorganizado pelo Decreto-Lei 38756, de 16 de Maio de 1952.
Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, criada pelo Decreto-Lei 33546, de 23 de Fevereiro de 1944.
Conselho Superior de Electricidade, criado pelo Decreto-Lei 35403, de 27 de Dezembro de 1945.
Direcção-Geral dos Serviços Industriais, criada pelo Decreto-Lei 36933, de 24 de Junho de 1948.
Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, criada pelo Decreto-Lei 36935, de 24 de Junho de 1948.
Direcção-Geral dos Combustíveis, criada pelo Decreto-Lei 36934, de 24 de Junho de 1948.
Junta de Energia Nuclear, criada pelo Decreto-Lei 39580, de 29 de Março de 1954.
Instituto Nacional de Investigação Industrial, criado pela Lei 2089, de 8 de Junho de 1957, e Decreto-Lei 42120, de 23 de Janeiro de 1959.
Serviço de Apoio ao Investigador, criado pelo Decreto-Lei 534/71, de 3 de Dezembro.
Direcção-Geral da Qualidade e Segurança Industrial, criada pelo Decreto-Lei 632/73, de 28 de Novembro.
Os organismos a extinguir nos termos do artigo 63.º do Decreto-Lei 548/77 e criados pelo Decreto-Lei 358/76, de 14 de Maio, são os seguintes:
Gabinete de Organização e Relações de Trabalho.
Gabinete de Formação e Informação Técnica.
Direcção-Geral das Indústrias Alimentares.
Direcção-Geral das Indústrias Têxteis e do Vestuário.
Direcção-Geral das Indústrias da Madeira e da Cortiça.
Direcção-Geral das Indústrias Químicas, Cerâmicas e Vidreiras.
Direcção-Geral das Indústrias Electro-Mecânicas e Electrónicas.
Direcção-Geral das Indústrias Químicas de Base.
Direcção-Geral das Indústrias Mecânicas Pesadas.
Direcção-Geral de Minas e Metalurgia.
Instituto de Geologia, Minas e Metalurgia.
Instituto Português de Electricidade.
Nestes termos, determino:
1 - Direcção-Geral de Energia
1.1 - A Direcção-Geral de Energia integra:a) Da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos. - As atribuições e actividades que, ao abrigo dos Decretos-Leis n.º 33546, de 23 de Fevereiro de 1944, n.º 35403, de 27 de Dezembro de 1945, n.º 46726, de 9 de Agosto de 1956, n.º 48923, de 24 de Março de 1969, e de outros diplomas legais, têm sido prosseguidas no âmbito da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos com o apoio dos serviços centrais e externos, com excepção do Laboratório Central Electrotécnico, que ficará integrado no Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;
b) Da Direcção-Geral dos Combustíveis. - As atribuições e actividades que, ao abrigo do Decreto-Lei 36934, de 24 de Junho de 1948, e de outros diplomas legais, têm sido prosseguidas no âmbito da Direcção-Geral dos Combustíveis com o apoio dos serviços centrais e externos, com excepção do Laboratório de Ensaios Mecânicos e Laboratório de Ensaios Físico-Químicos, que ficarão integrados no Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;
c) Da Junta de Energia Nuclear:
i) As relações com as entidades governamentais nucleares estrangeiras e as atribuições e actividades que têm sido prosseguidas no âmbito da Junta de Energia Nuclear no que se refere à representação do País em organismos internacionais, salvaguardadas as competências e os interesses específicos do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;
ii) As atribuições e actividades que, ao abrigo dos Decretos-Leis n.º 48568, de 4 de Setembro de 1968, e n.º 49398, de 24 de Novembro de 1969 - com excepção das que se referem à protecção contra radiações -, têm sido prosseguidas no domínio da inspecção e do licenciamento das empresas em que se exerçam actividades industriais nucleares e respectivas instalações nucleares, sem prejuízo das atribuições do Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear nesta matéria;
iii) Realizações de estudos técnicos e económicos relativos às centrais nucleares e aos combustíveis nucleares, bem como as actividades relacionadas com as salvaguardas dos materiais nucleares, que têm vindo a ser efectuados no âmbito da Direcção-Geral dos Combustíveis e Reactores Nucleares Industriais;
iv) Assessoria ao Ministro da Indústria e Tecnologia no que se refere à gestão de recursos mineiros e à gestão de concentrados de urânio, que tem vindo a ser efectuada no âmbito da Direcção-Geral dos Serviços de Prospecção e Exploração Mineira.
12 - O director-geral de Energia exercerá a competência do director-geral dos Serviços Eléctricos, do director-geral dos Combustíveis e Reactores Nucleares Industriais e do director-geral de Combustíveis e superintenderá no Instituto Português de Electricidade até à extinção efectiva de todos estes organismos.
2 - Direcção-Geral de Geologia e Minas
2.1 - A Direcção-Geral de Geologia e Minas integra:
a) Da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos. - As atribuições e actividades que têm vindo a ser prosseguidas no âmbito da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, no que respeita às indústrias abrangidas pela Direcção-Geral de Geologia e Minas;
b) Da Junta de Energia Nuclear. - As atribuições e actividades que têm vindo a ser prosseguidas no âmbito da Direcção-Geral dos Serviços de Prospecção e Exploração Mineira, com excepção das que transitam para a Empresa Nacional de Urânio (E. P.), de acordo com o disposto nos artigos 2.º e 5.º do Decreto 67/77, de 6 de Maio, e das que transitam para a Direcção-Geral de Energia nos termos do ponto 1.1, c), deste despacho.
2.2 - O director-geral de Geologia e Minas exercerá a competência do director-geral de Minas e Serviços Geológicos e do director-geral dos Serviços de Prospecção e Exploração Mineira, com excepção dos poderes inerentes às atribuições integradas noutros serviços nos termos da alínea b) do número anterior, e superintenderá na Direcção-Geral de Minas e Metalurgia e no Instituto de Geologia, Minas e Metalurgia, até à extinção efectiva de todos estes organismos.
3 - Direcção-Geral das Indústrias Química e Metalúrgica
3.1 - A Direcção-Geral das Indústrias Química e Metalúrgica integra:
a) Da Direcção-Geral dos Serviços Industriais:
i) As atribuições e actividades que têm vindo a ser prosseguidas no âmbito da 3.ª Repartição, no que respeita às indústrias compreendidas na Direcção-Geral das Indústrias Química e Metalúrgica, de que se destacam:
Autorização da exploração de actividades industriais não incluídas nos quadros I e II anexos ao Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, nos termos do artigo 21.º deste diploma;
Instrução e estudo, nos termos do Decreto-Lei 533/74, dos processos relativos a pedidos de instalação de unidades fabris para o exercício de actividades industriais de acesso limitado (artigo 5.º) e de acesso sujeito ao cumprimento de requisitos técnicos, económicos e financeiros (artigo 11.º) constantes dos quadros I e II anexos àquele decreto-lei;
Instrução e estudo, nos termos do Decreto-Lei 37683, de 23 de Dezembro de 1949, dos pedidos requerendo a atribuição da qualidade de produto de fabricação nacional;
Instrução e estudo dos processos de qualificação das empresas industriais produtoras de bens de equipamento, de acordo com o despacho de 21 de Julho de 1970 do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;
Apreciação dos pedidos de isenção ou redução de direitos na importação de matérias-primas que se destinam a ser transformadas ou incorporadas na indústria nacional, nos termos do Decreto-Lei 225-F/76, de 31 de Março;
Apreciação dos pedidos de isenção ou redução de sobretaxas de importação de matérias-primas, nos termos do Decreto-Lei 271-A/75, de 31 de Maio, e demais diplomas complementares;
Instrução e parecer relativos a alterações de preços nos termos do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, para os produtos integrados na lista anexa ao Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho;
Informações à Direcção-Geral do Comércio Externo sobre importação de mercadorias (boletins de registo de importação);
ii) As atribuições e actividades que têm sido prosseguidas no âmbito da 2.ª Repartição, no que respeita às indústrias incluídas na Direcção-Geral das Indústrias Química e Metalúrgica, de que se destacam:
Apreciação dos pedidos de concessão de incentivos fiscais ao abrigo da Lei 3/72, de 28 de Maio, Decreto-Lei 74/74, de 18 de Fevereiro, e de outros diplomas legais, nomeadamente do Decreto-Lei 48249, de 21 de Fevereiro de 1968, do Código da Contribuição Industrial (redução da matéria colectável) e do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (redução da taxa de sisa);
Apreciação dos processos de expropriação por utilidade publica quando se trate de indústrias de interesse nacional, ao abrigo, entre outros, da Lei 3/72, de 28 de Maio, Decreto-Lei 74/74, de 18 de Fevereiro, Decreto-Lei 71/76, de 27 de Janeiro, e Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro;
Apreciação dos pedidos de benefícios estabelecidos para determinados ramos industriais ou conseguidos pela prática de operações conducentes a uma melhor estruturação (fusões, incorporações, acordos de especialização, etc.), ao abrigo, nomeadamente, do Decreto-Lei 48844, de 20 de Janeiro de 1969;
Superintender no contrôle e fiscalização da aplicação de bens de equipamento importados com a isenção de direitos e incorporação de peças nos bens produzidos por fabricantes nacionais e importados nas mesmas condições;
b) Da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais. - As atribuições e actividades que têm vindo a ser prosseguidas no âmbito da 3.ª e 4.ª Repartições no que respeita às indústrias compreendidas na Direcção-Geral das Indústrias Química e Metalúrgica, de que se destacam:
Apreciação dos pedidos de isenção de direitos de importação ao abrigo do Decreto-Lei 43962, de 14 de Outubro de 1961, da Lei 3/72, de 27 de Maio, e do Decreto-Lei 74/74, de 18 de Fevereiro, no que respeita às condições da indústria nacional para produzir o equipamento que se pretende importar;
Apreciação dos pedidos de isenção de direitos de importação sobre bens de equipamento ao abrigo do Decreto-Lei 48249, de 21 de Fevereiro de 1968, e diplomas complementares, que tornaram extensível a isenção de direitos prevista naquele diploma a outros produtos;
Apreciação dos pedidos de isenção de direitos nos casos de importação temporária e draubaque, nos termos do Decreto-Lei 48253, de 21 de Fevereiro de 1968, e nos casos de exportação temporária, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º das instruções preliminares das pautas, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 15.º do Decreto-Lei 464/70, de 9 de Outubro;
Informações à Direcção-Geral do Comércio Externo sobre importações de mercadorias;
Instrução e estudo dos processos relativos à concessão de protecções pautais a fazer no âmbito dos acordos bilaterais e multilaterais, nomeadamente com a EFTA, GATT, OCDE e CEE;
Parecer sobre a possibilidade de classificação dos pesticidas ao abrigo da nota à sobreposição pautal 38.11.02, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 44373, de 29 de Maio de 1962;
Licenças de importação para acetona e ácido acético e fiscalização do seu consumo, nos termos do Decreto-Lei 44642, de 24 de Outubro de 1962;
Parecer, a proferir nos termos do despacho do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos de 31 de Janeiro de 1968, quanto a bens de equipamento cuja classificação conste daquele despacho;
Parecer sobre «Notas» de vários artigos aduaneiros, nos termos do Decreto-Lei 42656, de 18 de Novembro de 1959, e suas alterações;
c) Do Instituto Nacional de Investigação Industrial. - As atribuições de assistência técnica e promoção de acções visando a melhoria de produtividade, que, ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei 42121, de 23 de Janeiro de 1959, têm sido prosseguidas pelo 2.º Serviço Técnico, e as atribuições de estudos técnico-económicos para a promoção industrial, que, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 48025, de 4 de Novembro de 1967, têm sido prosseguidas pelo 3.º Serviço Técnico, no que respeita às indústrias compreendidas na Direcção-Geral das Indústrias Química e Metalúrgica.
3.2 - O director-geral das Indústrias Química e Metalúrgica assumirá os poderes necessários à realização das atribuições a integrar nos termos do número anterior e superintenderá na Direcção-Geral das Indústrias Mecânicas Pesadas, na Direcção-Geral das Indústrias Químicas de Base e na Direcção-Geral das Indústrias Químicas, Cerâmicas e Vidreiras, no que respeita às indústrias incluídas na Direcção-Geral das Indústrias Química e Metalúrgica, até à extinção efectiva de todos estes organismos.
4 - Direcção-Geral das Indústrias Electro-Mecânicas
4.1 - A Direcção-Geral das Indústrias Electro-Mecânicas integra:
a) Da Direcção-Geral dos Serviços Industriais:
i) As atribuições e actividades que têm vindo a ser prosseguidas no âmbito da 3.ª Repartição no que respeita às indústrias compreendidas na Direcção-Geral das Indústrias Electro-Mecânicas, de que se destacam as já indicadas no ponto 3.1, a), i), deste despacho, e ainda a verificação das incorporações nacionais realizadas nos veículos automóveis montados no País, ao abrigo do Decreto-Lei 157/72, de 12 de Maio;
ii) As atribuições e actividades idênticas às indicadas no ponto 3.1, a), ii), que, ao abrigo do Decreto-Lei 74/74, de 18 de Fevereiro, têm sido prosseguidas no âmbito da 2.ª Repartição no que respeita às indústrias incluídas na Direcção-Geral das Indústrias Electro-Mecânicas;
b) Da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais. - As atribuições e actividades que têm vindo a ser desenvolvidas no âmbito da 4.ª Repartição no que respeita às indústrias compreendidas na Direcção-Geral das Indústrias Electro-Mecânicas, idênticas às já indicadas no ponto 3.1, b), deste despacho;
c) Do Instituto Nacional de Investigação Industrial. - As atribuições referidas no ponto 3.1, c), deste despacho no que respeita às indústrias compreendidas na Direcção-Geral das Indústrias Electro-Mecânicas.
4.2 - O director-geral das Indústrias Electro-Mecânicas assumirá os poderes necessários à realização das atribuições a integrar no âmbito desta Direcção-Geral, nos termos do número anterior, e superintenderá na Direcção-Geral das Indústrias Electro-Mecânicas e Electrónicas até à sua extinção efectiva.
5 - Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras
5.1 - A Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras integra:
a) Da Direcção-Geral dos Serviços Industriais:
i) As atribuições e actividades idênticas às indicadas no ponto 3.1, a), i), que têm vindo a ser prosseguidas no âmbito da 3.ª Repartição no que respeita às indústrias compreendidas na Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras;
ii) As atribuições e actividades idênticas às indicadas no ponto 3.1, a), ii), que têm vindo a ser prosseguidas no âmbito da 2.ª Repartição no que respeita às indústrias compreendidas na Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras;
b) Da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais. - As atribuições e actividades idênticas às já indicadas no ponto 3.1, b), no que respeita às indústrias compreendidas na Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras e ainda a de fiscalização em assuntos relacionados com a produção e comércio de papel, nos termos da Portaria 21992, de 9 de Junho de 1956, quando realizada em unidades autónomas, nos termos da Portaria 296/78, de 31 de Maio, que têm vindo a ser prosseguidas no âmbito da 3.ª e 4.ª Repartições da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais;
c) Do Instituto Nacional de Investigação Industrial. - As atribuições já referidas no ponto 3.1, c), no que respeita às indústrias compreendidas na Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras.
5.2 - O director-geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras assumirá os poderes necessários ao exercício das atribuições a integrar nesta Direcção-Geral, nos termos do número anterior, e superintenderá na Direcção-Geral das Indústrias Têxteis e do Vestuário, na Direcção-Geral das Indústrias da Madeira e da Cortiça, na Direcção-Geral dos Indústrias Alimentares e na Direcção-Geral das Indústrias Químicas, Cerâmicas e Vidreiras no que respeita às indústrias incluídas na Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras, até à extinção efectiva de todos estes organismos.
6 - Direcção-Geral da Qualidade
6.1 - A Direcção-Geral da Qualidade integra:a) Da Direcção-Geral dos Serviços Industriais. - As atribuições e actividades que, nos termos do Decreto-Lei 46923 e do Decreto 46924, de 28 de Março de 1966, têm vindo a ser prosseguidas no âmbito da 4.ª Repartição, de que se destacam:
Elaboração dos regulamentos de instalação e laboração dos estabelecimentos industriais;
Superintendência nas fiscalizações das condições técnicas de instalação e laboração dos estabelecimentos industriais;
Aprovação dos projectos de instalações industriais, salvo se de outro modo vier a ser regulamentado por despacho;
b) Da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais:
i) As atribuições e actividades que, nos termos do Decreto-Lei 36935, de 24 de Junho de 1948, do Decreto-Lei 38801, de 25 de Junho de 1952 (Estatuto de Normalização Portuguesa, modificado pelo Decreto-Lei 48454, de 25 de Junho de 1968, e Decreto-Lei 117/75, de 8 de Março), e do Decreto-Lei 105/70, de 16 de Março, têm vindo a ser prosseguidas no âmbito da 2.ª Repartição;
ii) Inspecção e fiscalização de todos os produtos industriais e do comércio e trânsito dos mesmos produtos sujeitos a regime especial, que, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do citado Decreto-Lei 36935, têm sido prosseguidas no âmbito da 3.ª e 4.ª Repartições;
iii) Inspecção de pesos e medidas, nos termos do artigo 11.º do mesmo Decreto-Lei 36935, que tem vindo a ser prosseguida no âmbito da 5.ª Repartição;
c) Do Instituto Nacional de Investigação Industrial. - O Núcleo de design e respectivas funções.
6.2 - O director-geral da Qualidade assumirá os poderes necessários à realização das atribuições a integrar nos termos do número anterior e exercerá a competência do director-geral da Qualidade e Segurança Industrial, até à extinção efectiva deste organismo.
O director-geral da Qualidade exercerá ainda as atribuições cometidas ao inspector-geral dos Produtos Agrícolas e Industriais pelo artigo 19.º do Decreto-Lei 36935, de 24 de Junho de 1948, pelo Decreto-Lei 38801, de 25 de Junho de 1952, e pelo Decreto-Lei 105/70, de 16 de Março.
7 - Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear
7.1 - O Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear integra da Junta de Energia Nuclear as atribuições e as actividades relacionadas com a segurança nuclear das centrais nucleares, bem como a intervenção no licenciamento de centrais nucleares, nos termos do Decreto-Lei 487/72, de 5 de Dezembro.
7.2 - O presidente da Comissão Instaladora do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial exercerá os poderes de direcção do Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear até à nomeação do director ou subdirector deste Gabinete.
8 - A integração, pelos novos serviços operativos, das atribuições que têm vindo a ser prosseguidas no âmbito da 4.ª Repartição da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais será feita progressivamente, nos termos em que vier a ser definida por despacho autónomo.
9 - O Gabinete de Promoção do Investimento integra as atribuições e actividades que têm vindo a ser prosseguidas pelo Serviço de Apoio ao Investidor, criado pelo Decreto-Lei 534/71, de 3 de Dezembro.
10 - O director do Gabinete de Estudos e Planeamento assumirá a competência do director de Apoio ao Investidor até à extinção efectiva deste serviço.
11 - O presidente da Comissão Instaladora do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial superintenderá no Gabinete de Formação e Informação Técnica até à sua extinção efectiva.
12 - O presidente da Comissão de Reestruturação superintenderá no Gabinete de Organização e Relações de Trabalho até à sua extinção efectiva.
13 - As circunscrições industriais da Direcção-Geral dos Serviços Industriais e as delegações da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais manterão a sua actual estrutura e funcionamento até à sua integração por despacho autónomo nas delegações regionais; os respectivos dirigentes dependerão, nos aspectos funcionais, dos Serviços Operativos e de Inspecção do Ministério, consoante os assuntos a tratar de acordo com as atribuições de cada serviço.
14 - Os directores-gerais dos novos serviços do Ministério poderão delegar nos chefes das circunscrições industriais e das delegações da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industrais ou nos dirigentes das delegações regionais, uma vez nomeados, os poderes necessários à prática dos actos relativos às funções específicas dos respectivos serviços, no âmbito da sua própria competência.
15 - A qualidade de vogal do Tribunal Técnico da 2.ª Instância e da Comissão Revisora de Pautas será exercida, até à publicação das leis orgânicas dos novos serviços, pelo director do Gabinete de Estudos e Planeamento, que normalmente se fará substituir pelo dirigente do serviço em cujo âmbito se inclui o produto ou assunto a que respeita o processo a correr por aqueles órgãos.
16 - São revogados o despacho de 30 de Julho de 1976, o despacho de 13 de Agosto de 1976 e os três despachos de 18 de Agosto de 1976, que, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 358/76, de 14 de Maio, conferiram a vários funcionários poderes de superintendência nos serviços dos organismos a extinguir.
17 - O presente despacho entra em vigor em 1 de Junho de 1978.
Ministério da Indústria e Tecnologia, 22 de Maio de 1978. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Carlos Montês Melancia.