de 27 de Janeiro
1. Importa rever toda a legislação sobre expropriações, no sentido de a adaptar à realidade histórica que vivemos. Para o efeito, foi criado um subgrupo de trabalho, cuja orientação coube a uma comissão política. Terminados os estudos e apresentado o relatório em 7 de Julho de 1975, cremos estar o Governo habilitado a proceder à publicação do diploma legal respectivo que virá a ser completado pela «lei dos solos».2. Mantêm-se as fases administrativa e judicial, já que, por um lado, o expropriante necessita de entrar na posse do prédio ou prédios necessários à realização do empreendimento, o mais rapidamente possível, e, de outro lado, ao expropriado é devida a indemnização, apurada com um mínimo de garantias de imparcialidade e também com a possível rapidez.
Neste último aspecto, o protelamento do processo não envolve real dano para o expropriante, o qual, quanto mais tarde pagar, maior benefício extrairá da desvalorização do dinheiro, uma vez que o montante da indemnização se reporta à data da declaração de utilidade pública da expropriação.
Procurou-se também abreviar, tanto quanto possível, a fase judicial acabando com o actual processo comum, que passa a ser o até aqui processo urgente, quer a expropriação corra perante entidade de direito público, quer se já promovida por entidade de direito privado.
3. Alteração de fundamental relevo é a que permite à entidade expropriante promover a expropriação sem que a causa de utilidade pública esteja concretamente prevista na lei.
Aludindo-se à expropriação por zonas e à expropriação sistemática, quanto a esta apenas se referem os princípios essenciais, pois é na lei dos solos que a restante matéria terá assento adequado.
Reputa-se conveniente acabar com o direito de reversão, em todo e qualquer caso, pois tal direito não assume hoje justificação, atenta a necessidade actual e premente de dispor de solos para múltiplos fins.
Ao Estado e demais entes públicos passarão a incumbir, no novo regime económico-social, as mais diversas tarefas de utilidade pública e, uma vez expropriados os bens, compreende-se facilmente que a propriedade se integre definitivamente no património daquelas entidades, de modo a facilitar a resolução das mencionadas tarefas.
Também para a lei dos solos se deixou a determinação de critérios de fixação de indemnização e da regulamentação de mais-valias. Houve ainda o cuidado de evitar o desalojamento de famílias, mercê da expropriação, pois não se justificaria que, para resolver o presente problema da habitação, se fosse agravá-lo, o que sucederia se não se garantisse o prévio realojamento.
4. Procura-se simplificar o mais possível o acto de declaração de utilidade pública.
Para além da simples aprovação do Ministro competente ou entidade delegada, admite-se que a referida declaração incida mesmo sobre esquemas preliminares de obras a realizar.
Prevê-se um Conselho de Ministros estrito para fazer a declaração de utilidade pública, mas logo se admitiu a autorização para delegar em Ministro, o qual pode, por sua vez, delegar em Secretários de Estado.
Permite-se a convolação para a expropriação urgente já depois da declaração de utilidade pública, a fim de, designadamente, se facultar a posse administrativa, mercê de urgência superveniente.
5. Para apressar ao máximo a investidura da posse, autoriza-se esta ainda antes da publicação no Diário do Governo do acto declarativo da utilidade pública da expropriação.
Aliás, a publicidade que se dá à posse administrativa é mais eficaz na prática do que a publicação no Diário do Governo.
Regulam-se os termos do auto de posse, auto este que constitui título suficiente para dar início aos trabalhos.
6. Inclui-se no elenco dos interessados o arrendatário urbano, pois não se vê razão para lhe não atribuir um tratamento paralelo ao que já se adoptava quanto ao arrendatário rústico.
Para facilitar o acordo, dispõe-se não ser necessária a anuência de todos os interessados. Basta que o expropriante e os interesados, quando representem a maior parte do valor do prédio, estejam de acordo quanto à indemnização.
7. Ao estabelecer a arbitragem com recurso para os tribunais, exclui-se o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pois não se justifica a existência de quatro graus de jurisdição.
Quando seja arguida qualquer irregularidade ou pedida a expropriação total, os autos seguem para o tribunal, mas sem prejuízo de se continuar a aplicar um regime urgente, passando o juiz a substituir a entidade expropriante.
Na arbitragem no processo urgente e para que a decisão dos árbitros seja proferida no prazo legal, além da multa adita-se uma outra sanção - a exclusão da lista - com imediata substituição dos árbitros e peritos excluídos.
No que concerne ao recurso para o juiz de direito, suprime-se a prova testemunhal, que implicava sensível demora para a decisão do recurso, mas, em contrapartida, acentua-se que o juiz fica com o poder de ouvir qualquer pessoa quando o repute útil.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - 1. Os bens imóveis e direitos a eles relativos podem ser expropriados por causa de utilidade pública, compreendida nas atribuições da entidade expropriante, mediante o pagamento de justa indemnização.2. As autarquias locais terão direito a ser compensadas, em valor ou espécie, como melhor convier aos fins públicos em causa, dos prejuízos efectivos que resultarem de afectação dos seus bens de domínio público a outros fins de utilidade pública.
3. A entidade competente para declarar a nova afectação terá competência para fixar o montante da compensação, bem como a forma de a realizar.
Art. 2.º Com o resgate das concessões e privilégios outorgados para a exploração de serviços de utilidade pública, poderão ser expropriados os bens e direitos a eles relativos que, sendo propriedade do concessionário, devam continuar afectados ao respectivo serviço.
Art. 3.º - 1. Poderão constituir-se sobre imóveis as servidões necessárias à realização de fins de utilidade pública.
2. As servidões derivadas directamente da lei não dão direito a indemnização, salvo quando a própria lei determinar o contrário.
3. As servidões constituídas por acto administrativo dão direito a indemnização quando envolverem diminuição efectiva no valor dos prédios servientes.
Art. 4.º - 1. A expropriação será limitada ao necessário para a realização do seu fim, podendo, todavia, atender-se a exigências futuras, quando previsíveis.
2. Quando não for preciso expropriar mais do que uma parte do prédio, poderá o proprietário requerer a expropriação total, se a outra parte não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio.
3. Todavia, não haverá expropriação total quando o expropriante, mediante obras adequadas, conseguir evitar a situação prevista no número anterior.
Art. 5.º No caso de abertura, alargamento ou regularização de ruas, praças, jardins e outros lugares públicos, poderá expropriar-se uma faixa adjacente, contínua, com profundidade não superior a 50 m, destinada a edificações e suas dependências.
Art. 6.º - 1. A expropriação pode abranger toda a área destinada a urbanização, conforme o projecto, anteprojecto, plano ou anteplano.
2. Neste caso, poderá fazer-se a expropriação de todos os prédios da área por uma só vez ou, parcelarmente, por zonas.
3. O prazo total para a expropriação das zonas não excederá doze anos.
4. Quando a expropriação se fizer parcelarmente, o acto de declaração de utilidade pública determinará, além da área total, a sua divisão em zonas e estabelecerá os prazos e a ordem da expropriação.
5. Os prédios continuam na posse e propriedade dos seus donos, enquanto não estiver pago ou depositado o preço da expropriação ou definido o regime de pagamento em prestações ou em espécie, salvo o caso de posse administrativa. Para o cálculo da indemnização relativa a prédios não compreendidos na primeira zona, as benfeitorias posteriores ao acto declarativo serão atendidas desde que julgadas necessárias e urgentes.
6. Quando a expropriação se não consumar, o proprietário terá direito a ser compensado dos prejuízos directa e necessariamente resultantes de o prédio ter sido reservado para expropriação.
Art. 7.º - 1. A expansão dos aglomerados urbanos em nítido desenvolvimento e a criação de novos aglomerados devem processar-se, sempre que seja possível, através da expropriação sistemática, com apropriação definitiva dos terrenos pela Administração, nos termos da lei dos solos.
2. Neste caso, a Administração procederá à aquisição das áreas a utilizar na expansão dos aglomerados, mas a aquisição deve ser feita progressivamente, de harmonia com as necessidades de execução dos planos e das suas sucessivas fases.
3. Para esse efeito devem as mesmas áreas ser objecto de declaração de utilidade pública de expropriação, consoante as necessidades de execução das diversas fases dos planos, sem prejuízo do recurso à expropriação diferida por zonas nos termos do artigo anterior.
Art. 8.º - 1. Sobre os terrenos expropriados para construção, não destinada a fins de interesse público ou a casas económicas a fazer pelo Estado, será constituído o direito de superfície, a atribuir nos termos da legislação respectiva.
2. Na atribuição a que se refere o número anterior, os expropriados têm direito de preferência para a construção de casa própria.
Art. 9.º - 1. Quando a entidade expropriante seja de direito público, não há direito de reversão.
2. Realizada a obra para que foi declarada a utilidade pública da expropriação e sobejando parcelas de terreno, poderão as mesmas ser afectadas a outros fins de utilidade pública, ainda que tais fins devam ser prosseguidos por entidade diversa do expropriante, mediante a devida compensação em dinheiro ou em espécie.
3. Quando às parcelas sobrantes não possa dar-se o destino previsto no número anterior e as mesmas não assegurem uma unidade económica independente, podem essas parcelas ser incorporadas nos prédios confinantes por venda particular ou ser autorizado o respectivo aproveitamento por qualquer outra forma.
Art. 10.º Se os bens forem expropriados por iniciativa de entidades particulares e o Estado fizer cessar a aplicação desses bens ao fim que determinou a expropriação, este pegará àquelas a justa indemnização.
Art. 11.º - 1. Podem ser expropriados por utilidade pública:
a) Os prédios rústicos que, sem motivo legítimo, deixarem de ser aproveitados para construção urbana adequada dentro de três anos, a contar do termo das obras que justificarem esse aproveitamento; neste caso, deve o expropriante promover que a construção se ultime no prazo de três anos a contar da expropriação;
b) Os terrenos próprios para construção, adjacentes a vias públicas de aglomerados urbanos, quando os proprietários, notificados para os aproveitarem em edificações, o não fizerem no prazo de dezoito meses, a contar da notificação;
c) As casas que reconhecidamente devam ser reconstruídas ou remodeladas, em razão das suas pequenas dimensões, posição fora do alinhamento ou más condições de higiene ou estética, quando o proprietário não fizer as obras no prazo de dezoito meses depois de notificado.
2. Quando as circunstâncias referidas na alínea c) do número anterior se verificarem em relação a um conjunto de prédios de diversos proprietários, poderá a câmara municipal fixar um plano geral de reconstrução desse conjunto, procurando estabelecer acordo entre os proprietários para a realização da obra e exercício do direito de propriedade sobre o edifício ou edifícios que vierem a substituir os primitivos.
No caso de não ser possível este acordo, a câmara promoverá a expropriação.
3. O Estado poderá facultar aos proprietários, mediante adequadas garantias reais ou outras equivalentes, os meios financeiros necessários para a efectivação das obras a que se referem as alíneas anteriores.
4. Nos casos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 deste artigo, a notificação ou a tentativa de acordo será precedida da desocupação dos prédios por via administrativa, sem prejuízo das indemnizações devidas aos arrendatários comerciais ou industriais ou para habitação, que, como os demais encargos, serão da conta do proprietário quando seja este que deva proceder à reconstrução ou remodelação dos prédios.
Art. 12.º - 1. Quando se trate da elaboração e execução do plano de urbanização de pormenor de sectores urbanos sobreocupados e a área necessária para o efeito abranja construções pertencentes a várias pessoas, proceder-se-á à expropriação total ou parcial daquelas construções, sempre que os interessados não apresentem, no prazo fixado, acordo sobre os encargos com a realização das obras e sobre o exercício do direito de propriedade relativamente às edificações que vierem a substituir as primeiras.
2. Serão igualmente expropriadas as zonas degradadas, considerando-se, como tais, aquelas que não apresentem condições normais de habitabilidade.
3. No caso de se ter de ouvir a autarquia local, entender-se-á que esta nada tem a opor quando não se pronuncie no prazo de quinze dias.
Art. 13.º - 1. Podem deixar de ser demolidas e ficam sujeitas a expropriação por utilidade pública as edificações construídas sem prévia licença das câmaras municipais, se forem julgadas necessárias para a resolução do problema da habitação e quando se reconheça que são susceptíveis de adquirir as condições mínimas de habitabilidade exigíveis.
2. O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que, embora concedida a licença de construção, exista uma desconformidade essencial entre o projecto e as obras executadas.
3. Nos casos referidos no número anterior, a expropriação por utilidade pública poderá ser total ou incidir apenas sobre a parte executada em desconformidade com o licenciamento.
4. O regime desta disposição é aplicável não só às obras já concluídas como também às que se encontrem em curso.
Art. 14.º - 1. Nas expropriações que envolvam casas de habitação, a entidade expropriante não pode efectuar o desalojamento daquelas sem que tenha providenciado directamente, quando necessário, no sentido de ser proporcionada nova habitação aos moradores.
2. Para a efectivação do disposto no número anterior e tratando-se de expropriante concessionário, deverão as câmaras municipais tomar a iniciativa da construção das habitações necessárias ao realojamento dos seus munícipes, suportando aquele expropriante os respectivos encargos, assumidos no contrato de concessão.
3. Poderá ainda estabelecer-se no instrumento de concessão que seja o concessionário a construir as habitações necessárias num prazo máximo, de forma a não ser afectado o normal andamento das obras.
4. O ocupante da habitação poderá sempre optar pelas indemnizações previstas nos §§ 1.º e 2.º do artigo 5.º da Lei 2028, de 3 de Agosto de 1957.
5. Tratando-se de expropriações que afectam o ambiente económico-social da região em que as obras se vão realizar, deverá o expropriante apresentar um relatório circunstanciado de forma a apurar-se a medida em que o referido ambiente económico-social poderá ser afectado desfavoravelmente e quais as soluções concretas a adoptar.
TÍTULO II
Actos de declaração de utilidade pública e de sujeição a plano de expropriação
sistemática CAPÍTULO I
Declaração de utilidade pública
Art. 15.º A declaração de utilidade da expropriação pode resultar da lei, decreto-lei, decreto regulamentar ou de acto administrativo.Art. 16.º - 1. A declaração de utilidade pública das expropriações necessárias a obras da iniciativa do Estado, das autarquias locais, comparticipadas pelo Estado, de empresas nacionalizadas ou públicas, resulta da aprovação pelo Ministro competente ou entidade delegada, dos respectivos projectos, anteprojectos, planos ou anteplanos.
2. É da competência de um Conselho de Ministros restrito, composto pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros da Administração Interna, da Justiça, das Finanças, do Equipamento Social, da Indústria e Tecnologia e dos Transportes:
a) A declaração de utilidade pública nos casos previstos nos artigos 6.º, 7.º e 11.º e nos demais casos não compreendidos no número anterior;
b) O reconhecimento do interesse nacional das empresas que o requererem e a declaração de utilidade pública da expropriação dos imóveis necessários à instalação, ampliação, reorganização ou reconversão das suas unidades industriais ou dos seus acessos;
c) A declaração de utilidade pública do resgate, não previsto, nos respectivos contratos, das concessões ou privilégios outorgados para a exploração dos serviços de utilidade pública e ainda a expropriação dos bens ou direitos a eles relativos referidos no artigo 2.º 3. O Conselho de Ministros restrito pode delegar a competência em qualquer dos Ministros que o compõem e cada um destes últimos pode delegar em Secretário de Estado.
Art. 17.º Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a expropriação depende de requerimento da entidade competente que a pretender.
Art. 18.º - 1. O requerimento, dirigido ao Conselho de Ministros restrito, será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Planta do local da situação dos prédios a expropriar;
b) Projecto, anteprojecto, plano, ou anteplano, devendo deles constar os elementos suficientes para se ajuizar do motivo da expropriação do prédio ou prédios;
c) Certidão, passada pela Conservatória do Registo Predial, da descrição do prédio e das inscrições em vigor, incluindo a dos encargos que sobre ele se acham registados ou certidões de que o prédio não se encontra descrito;
d) Certidão da descrição e inscrição matriciais e do rendimento colectável do prédio ou certidão negativa se o prédio for omisso;
e) Quando o requerente for entidade particular, documento comprovativo de se encontrar caucionado, nos termos da lei, o fundo indispensável para o pagamento das indemnizações a que houver lugar.
2. A entidade requerida poderá determinar que o requerente junte quaisquer outros documentos ou preste os esclarecimentos que entender necessários.
3. A passagem das certidões a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 ou de outras para os fins do presente diploma tem prioridade sobre o restante serviço das conservatórias ou das secções de finanças, sob pena de procedimento disciplinar.
4. As certidões referidas nas alíneas c) e d) poderão, quando se trate de expropriação urgente, ser juntas até ao momento em que se lavre a escritura ou o auto de expropriação amigável ou até à adjudicação judicial da propriedade do prédio ou prédios expropriados.
Art. 19.º - 1. No acto de declaração de utilidade pública, devem os prédios sujeitos a expropriação ser, na medida do possível, identificados com os elementos constantes da descrição predial e inscrição matricial, os direitos e ónus que sobre eles incidem e os nomes dos respectivos titulares.
2. Quando não seja possível dar imediato cumprimento ao disposto no número anterior e se trate de expropriação urgente, será apresentada uma planta, indicando o terreno necessário para a realização da obra que dá causa à expropriação.
3. Quando se trate de expropriação prevista no artigo 6.º do acto declarativo, constará ainda a área total a expropriar, a divisão por zonas e a ordem da expropriação.
4. Serão conjuntamente publicadas por conta das empresas requerentes a que se refere o n.º 2, alínea b), do artigo 16.º, as plantas dos imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública, cumprindo-lhes promover a sua afixação na sede da junta ou juntas de freguesia respectivas.
Art. 20.º - 1. No próprio acto declarativo de utilidade pública, que será sempre publicado no Diário do Governo, pode ser atribuído carácter de urgência à expropriação.
2. A urgência da expropriação pode ainda resultar de despacho posterior à declaração de utilidade pública, a publicar nos termos do número anterior.
Art. 21.º - 1. A declaração de utilidade pública da expropriação garante à entidade expropriante o direito de ocupar prédios particulares na conformidade dos projectos aprovados por aquela entidade, bem como efectuar os trabalhos necessários ou impostos pela realização do empreendimento.
2. Se o proprietário ou outros interessados forem conhecidos, serão notificados por ofício sob registo, com a antecedência de oito dias.
3. Aos proprietários e demais interessados são devidas indemnizações pelos ónus referidos no n.º 1, quando dele resulte diminuição sensível de valor, o qual, na falta de acordo, será determinado por arbitragem, nos termos previstos neste diploma.
CAPÍTULO II
Sujeição ao plano de expropriação sistemática
Art. 22.º - 1. A sujeição dos prédios a qualquer plano de expropriação sistemática, prevista no artigo 7.º, é da competência do Conselho de Ministros, a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º 2. O acto de declaração definirá os limites da área sujeita à referida intervenção e será publicado no Diário do Governo, acompanhado de um mapa legendado.
3. A câmara municipal do concelho da situação do imóvel, ou da maior parte dele, abrangido pelo plano de expropriação sistemática, dará publicidade no acto de declaração, mediante a afixação de editais nos lugares de estilo e a publicação em dois números seguidos de um dos jornais diários mais lidos na região.
Art. 23.º Em relação a cada prédio, os efeitos da declaração de expropriação sistemática caducam decorridos doze anos sobre a publicação referida no n.º 2 do artigo anterior, se não tiver tido lugar a declaração de expropriação por utilidade pública, ficando o proprietário do prédio não expropriado com direito a ser compensado dos prejuízos directa e necessariamente resultantes de ter sido submetido ao regime de expropriação sistemática.
TÍTULO III
Posse administrativa
Art. 24.º - 1. Quando a entidade expropriante seja de direito público ou se trate de empresa pública, pode o Governo autorizá-la a tomar posse administrativa do prédio ou prédios a expropriar desde que tal providência se torne indispensável para o início imediato ou prossecução ininterrupta de trabalhos necessários à execução do projecto, anteprojecto, plano ou anteplano, de obras aprovadas, sempre que haja sido declarada a utilidade pública urgente da expropriação.2. A investidura na propriedade dos bens expropriados será conferida judicialmente nos termos do n.º 2 do artigo 67.º Art. 25.º A autorização prevista no artigo anterior pode ser concedida:
a) Simultaneamente com a aprovação do projecto, anteprojecto, plano, anteplano ou das obras aprovadas;
b) Posteriormente, em qualquer fase do processo expropriatório até ao pedido de indicação de árbitros a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 49.º;
c) Sendo aplicável o processo urgente da expropriação, até ao momento da investidura judicial do expropriante na posse do prédio ou prédios expropriados.
Art. 26.º - 1. A faculdade atribuída ao Governo pelo artigo 24.º, n.º 1, será exercida através de despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro ou Secretário de Estado competente para aprovar o projecto, anteprojecto, plano, ou anteplano dos trabalhos.
2. A competência atribuída ao Primeiro-Ministro no número anterior pode ser delegada em Ministro ou Secretário de Estado.
Art. 27.º - 1. A autorização da investidura na posse administrativa será transmitida pela entidade expropriante, por ofício sob registo, ao expropriado ou interessados que sejam conhecidos, devendo igualmente ser-lhe dada publicidade mediante a afixação de editais na porta do edifício da câmara municipal da situação do imóvel ou da maior parte dele e neste, quando possível, e ainda nos lugares de estilo, procedendo-se também à publicação de anúncios em dois números seguidos de um dos jornais diários mais lidos na região.
2. Dar-se-á também conhecimento ao feitor, administrador, arrendatário ou outro indivíduo que esteja em condições de transmitir a referida autorização.
3. Quando não sejam conhecidos os expropriados e demais interessados e não se torne ainda possível identificar o prédio através da matriz e da descrição na conservatória do registo predial, deverá ser dada publicidade à autorização para o expropriante ser investido na posse administrativa através dos editais e anúncios a que se refere o n.º 1, fazendo-se alusão à composição, confrontações e demais elementos conhecidos que possam contribuir para a identificação física do prédio ou prédios a expropriar.
4. Para os fins deste diploma, consideram-se interessados, além do expropriado, os titulares de qualquer direito real ou ónus sobre o prédio, os arrendatários de estabelecimentos comerciais ou industriais ou destinados ao exercício de profissões liberais, bem como o arrendatário de imóvel urbano ou rústico.
5. O arrendatário de imóvel urbano só será interessado, nessa qualidade, quando lhe não seja facultado realojamento nos termos do artigo 14.º 6. Serão tidos por interessados os que no registo predial, na matriz ou em título bastante de prova que exibam, figurem como titulares dos direitos a que se referem os números anteriores ou, sempre que se trate de prédios omissos, os que notoriamente forem havidos como tais.
Art. 28.º A investidura administrativa poderá realizar-se antes da publicação do acto declarativo da expropriação no Diário do Governo, a que se refere o artigo 20.º Art. 29.º - 1. A investidura administrativa na posse do prédio ou prédios a expropriar não poderá, no entanto, efectivar-se sem que tenha sido previamente realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam, destinada a fixar os elementos de facto susceptíveis de desaparecer e cujo conhecimento interesse ao julgamento do processo.
2. Para os efeitos do número anterior, o processo da expropriação será suspenso antes de cada uma das fases mencionadas no artigo 25.º, consoante os casos.
3. O expropriante solicitará directamente ao presidente da relação do respectivo distrito judicial a indicação do perito permanente de entre os da lista a que se refere o artigo 75.º, n.º 2, para a efectivação da vistoria.
4. Poderá ser solicitada a indicação de mais de um perito permanente sempre que tal se justifique pela extensão e número dos imóveis a expropriar.
5. Recebida a indicação do perito ou peritos permanentes, a entidade expropriante notificá-los-á, por ofício sob registo, indicando a data, hora e local da realização da vistoria.
6. Quando o perito peça escusa, no prazo de dois dias após a notificação, será o facto comunicado à entidade que o designou, para efeitos de apreciação da procedência ou improcedência do pedido.
7. Nos dez dias subsequentes à data fixada para a realização da vistoria, deverá o perito entregar à entidade expropriante o respectivo auto, acompanhado dos elementos documentais disponíveis.
8. A vistoria será realizada na presença dos interessados ou seus representantes, quando conhecidos, para o que se procederá às notificações na forma prevista no n.º 5.
9. Remetido o relatório da vistoria à entidade expropriante, entrará esta na posse do prédio ou prédios, depois de lavrado o respectivo auto, podendo dar início aos trabalhos previstos, ressalvando-se, porém, quanto ao desalojamento de casas de habitação, o disposto no artigo 14.º Art. 30.º O auto de posse deverá conter:
a) Identificação do Diário do Governo onde tiver sido publicada a declaração de utilidade pública da expropriação;
b) Identificação do expropriado e demais interessados conhecidos e, não sendo possível, a menção expressa de que são todos desconhecidos;
c) Indicação da data e demais circunstâncias susceptíveis de identificar o auto da vistoria;
d) Na impossibilidade de identificar o prédio ou prédios através da inscrição na matriz ou da descrição na conservatória do registo predial, far-se-á referência à composição, confrontações e demais elementos que possam contribuir para a identificação física do terreno.
Art. 31.º O auto de posse, lavrado pela entidade expropriante, constitui título suficiente para dar início aos trabalhos.
Art. 32.º - 1. Efectuada a posse administrativa, o Estado garante ao expropriado e demais interessados o pagamento da indemnização que vier a ser determinada, quer esta seja satisfeita por uma só vez, em prestações ou em espécie.
2. Se o expropriante for autarquia local ou serviço autónomo, a garantia referida no número anterior será prestada nos termos que forem definidos na autorização a conceder pelo Governo, designadamente:
a) Por consignação de determinadas espécies de receitas do devedor;
b) Por aval do Estado ou de outra entidade, podendo aquele substituir o aval pela entrega ao expropriado de títulos de dívida pública amortizável;
c) A competência do Governo será exercida através das entidades referidas no artigo 26.º Art. 33.º - 1. Junto ao processo o auto de posse, suspender-se-á aquele por vinte dias, durante os quais o expropriante procurará chegar a acordo com o expropriado e demais interessados sobre a aquisição do prédio, observando-se o disposto no capítulo I do título IV.
2. Não havendo acordo, ou expirado o referido prazo, o processo prosseguirá imediatamente os seus termos para nele se efectuarem ou concluírem a arbitragem e termos ulteriores.
Art. 34.º A investidura na posse administrativa implica a aplicação do processo urgente se tal investidura não tiver ocorrido já em processo dessa natureza.
Art. 35.º O disposto neste título é aplicável às expropriações necessárias à realização de quaisquer obras que tenham sido objecto de contrato de concessão.
TÍTULO IV
Processo de expropriação
CAPÍTULO I
Expropriação amigável
Art. 36.º - 1. Declarada a utilidade pública da expropriação, o expropriante pode acordar com os interessados no quantitativo da indemnização a pagar pela expropriação.2. O acordo sobre o valor da indemnização só é válido se aos interessados for lícito alienar livremente os direitos atingidos pela expropriação. A eficácia do acordo não depende, porém, do consentimento dos interessados a quem a lei confira uma indemnização autónoma, ao lado da que corresponde ao valor do imóvel expropriado.
3. Se algum dos interessados for civilmente incapaz de reger os seus bens, poderão os representantes dele obter do tribunal competente autorização para acordarem sobre o valor da indemnização.
Art. 37.º - 1. Sob pena de multa de 5000$00 a 10000$00, aplicável em processo de transgressão, nos tribunais comuns, devem os interessados esclarecer, por escrito, dentro do prazo de cinco dias, as questões pertinentes ao processo de expropriação que lhes forem postas pelos expropriantes, podendo, se assim o preferirem, comparecer no local que para o efeito lhes for designado.
2. As despesas de correio e os restantes encargos a que der lugar o cumprimento do dever imposto aos interessados correm por conta da entidade expropriante.
Art. 38.º - 1. Estando o expropriante e os interessados, representando estes, incluindo o expropriado, a maior parte do valor do prédio, de acordo quanto ao montante da indemnização a pagar pelo primeiro e forma do seu pagamento, nos termos do título V, comparecerão perante o notário privativo do expropriante, para que se lavre o auto ou escritura de expropriação amigável.
2. Se a entidade expropriante de direito público não tiver notário privativo, comparecerão perante o chefe da secretaria da câmara municipal do concelho da situação do prédio ou da sua maior parte, a fim de ser lavrado o auto.
3. Quando o expropriante seja entidade particular, a escritura será lavrada pelo notário da sede do concelho do prédio ou da sua maior parte.
4. Aos autos a que se referem os n.os 1 e 2 são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições legais reguladoras dos instrumentos notariais avulsos na parte não contrariada pelo presente diploma.
Art. 39.º - 1. O auto ou a escritura serão lavrados dentro de dez dias subsequentes àquele em que pela entidade expropriante for comunicado à câmara municipal ou ao notário o acordo celebrado e deles hão-de constar:
a) A identificação das partes;
b) A identificação completa do prédio, objecto da expropriação, incluindo o artigo matricial e o número da descrição da conservatória do registo predial, salvo o caso de omissão comprovada por certidão;
c) O montante da indemnização acordada e sua forma de pagamento, observando-se, quando esta seja feita em prestações ou em espécie, o disposto no título V deste diploma;
d) A data e número do Diário do Governo em que tenha sido publicada a declaração de utilidade pública da expropriação.
2. Para que o auto ou escritura sejam lavrados, deve o expropriante apresentar os documentos a que se refere o artigo 18.º e, quando se trate de entidade particular, juntar ainda o conhecimento do depósito da indemnização na Caixa Geral de Depósitos.
Art. 40.º - 1. Quando o expropriante seja entidade particular, o notário remeterá imediatamente a certidão de teor integral da escritura com os demais documentos ao tribunal da comarca da situação do prédio a expropriar ou da sua maior parte.
2. Nos restantes casos, depois de cumpridas as formalidades necessárias à eficácia do acordo, ficará a certidão ou o duplicado a aguardar, por dez dias, no serviço perante o qual o auto ou a escritura foram lavrados, que o expropriante junte o conhecimento de depósito na Caixa Geral de Depósitos da importância da indemnização; logo que se mostre feita a junção, será o duplicado do auto ou a certidão da escritura, com os demais documentos, remetido ao tribunal da comarca referido no número anterior.
3. Sendo a indemnização paga em prestações ou em espécie, observar-se-á o que a este respeito se prescreve no título V deste diploma.
Art. 41.º Recebido o duplicado ou a certidão com os documentos no tribunal, o juiz adjudicará, dentro de dois dias, o prédio ao expropriante a quem o mandará entregar livre de qualquer ónus ou encargo.
Art. 42.º - 1. A importância da indemnização será atribuída aos interessados cujos direitos devem sair do valor apurado como indemnização pela propriedade do imóvel.
2. Se todos os interessados acordarem na partilha da indemnização, o juiz mandará efectuar os pagamentos em conformidade com o acordo a que tenham chegado.
3. Na falta de acordo, o juiz decidirá, observando o seguinte:
a) Os interessados reclamarão os seus direitos no prazo de dez dias, a contar da notificação do despacho de adjudicação do prédio ao expropriante;
b) Findo o prazo estabelecido, proferir-se-á o despacho a admitir ou rejeitar as reclamações, podendo os restantes interessados impugnar as que forem admitidas no prazo de oito dias, a contar da notificação;
c) Os interessados, cujo direito haja sido impugnado, podem responder nos cinco dias, a contar da notificação que lhes for feita da apresentação daquela impugnação;
d) Se a verificação de alguns dos direitos impugnados estiver dependente de prova, aplicar-se-ão os termos posteriores aos articulados do processo ordinário ou sumário, consoante o valor do direito reclamado. Neste caso, logo no despacho saneador serão reconhecidos ou verificados os direitos que o puderem ser, mas a graduação e forma de pagamento de todos ficará para a sentença final.
4. O interessado que não for pago por se desconhecer o respectivo direito poderá demandar, pelos meios comuns, os interessados que houverem sido pagos em seu prejuízo.
5. O direito do usufrutuário do prédio expropriado reger-se-á conforme as prescrições do Código Civil.
6. A indemnização autónoma, fixada por acordo com os arrendatários, será paga extrajudicialmente. Se essa indemnização houver sido ignorada culposamente na expropriação, pode o interessado intentar acção comum contra o expropriante para ser declarado o seu direito, fixando-se o valor deste direito por arbitragem, caso a acção proceda.
CAPÍTULO II
Expropriação litigiosa
SECÇÃO I
Arbitragem e forma de processo
Art. 43.º - 1. Na falta de acordo sobre o valor global da indemnização será este fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais, de harmonia com a regra geral das alçadas.
Não haverá, porém, recurso das decisões da relação para o Supremo Tribunal de Justiça.
2. O processo de expropriação pode seguir a forma comum ou urgente, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º 3. Seguir-se-á a forma especial do processo urgente nos casos previstos no artigo 60.º 4. Ressalvam-se os casos de urgentíssima necessidade, fundada em calamidade pública, exigências de segurança, defesa nacional ou outras de gravidade idêntica em que o Estado poderá tomar posse imediata dos bens destinados a prover à referida necessidade, indemnizando sem demora os interessados, nos termos gerais.
SECÇÃO II
Disposições introdutórias
Art. 44.º - 1. Têm legitimidade para intervir no processo, de um lado, o expropriante e, de outro, o expropriado e os demais interessados a que se referem os n.os 4, 5 e 6 do artigo 27.º 2. Se comparecer em juízo qualquer pessoa que não tenha sido convocada, mas que mostre interesse sobre o prédio a expropriar, será admitida a intervir no processo, na altura em que este se encontrar, sem que, para o efeito, se hajam de repetir quaisquer termos ou diligências.Art. 45.º - 1. Se na pendência do processo falecer algum dos interessados, a habilitação dos respectivos herdeiros reger-se-á pelas normas aplicáveis do Código de Processo Civil, seguindo os autos, porém, os seus termos até à adjudicação do prédio ao expropriante.
2. Havendo interessados incapazes, ausentes ou desconhecidos, sem que esteja organizada a respectiva apresentação, o juiz nomear-lhes-á imediatamente curador provisório, que será, quanto aos incapazes, na falta de razões ponderosas em contrário, a pessoa a cuja guarda estiverem entregues.
3. A intervenção do curador provisório no processo cessa logo que seja adjudicada ao expropriante a propriedade e posse do prédio ou se encontre designado o representante normal do incapaz.
4. O processo de expropriação seguirá os seus termos, independentemente de já ter sido nomeado o curador provisório.
SECÇÃO III
Processo comum
SUBSECÇÃO I
Arbitragens e actos subsequentes
Art. 46.º - 1. Compete à entidade expropriante, quando pessoa de direito público, promover, perante ela, a constituição e funcionamento da arbitragem.2. Tratando-se de pessoa de direito privado, promoverá a constituição e funcionamento da arbitragem perante a câmara municipal da respectiva sede.
Art. 47.º Serão juntas ao processo:
1 - a) Certidão da descrição predial e das inscrições em vigor, incluindo a dos encargos;
b) Certidão da descrição e inscrição matriciais e do rendimento colectável do prédio;
2 - Tratando-se de prédio omisso, juntar-se-á certidão negativa.
Art. 48.º - 1. O valor da indemnização será fixado por três árbitros: um nomeado pelo expropriante, outro pelo expropriado e demais interessados e o terceiro pelo presidente do tribunal da relação do respectivo distrito judicial.
2. Esses árbitros constarão da lista a que se refere o n.º 2 do artigo 75.º Art. 49.º - 1. A indicação do terceiro árbitro será solicitada directamente ao presidente do tribunal da relação.
No caso de escusa desse árbitro, solicitar-se-á a indicação de outro, se for julgado atendível o motivo da escusa.
2. O expropriado e demais interessados conhecidos serão notificados por ofício, sob registo, para indicarem o seu árbitro, no prazo de cinco dias, sendo os desconhecidos ou ausentes, avisados, por edital, com a dilação de oito dias, afixado na câmara municipal do concelho onde se situar o prédio ou a sua maior parte.
3. Se por qualquer motivo não for possível obter a nomeação nos termos do número anterior, será o árbitro dos interessados designado no prazo de dois dias pelo juiz da comarca da situação do prédio ou da maior parte dele.
Art. 50.º Juntamente com a indicação do árbitro é lícito às partes apresentar uma relação em quadruplicado dos quesitos que entendam deverem ser ponderados na fixação do valor do prédio.
Art. 51.º - 1. Os árbitros serão notificados, dentro de dois dias, de que a decisão deve ser proferida no prazo de dez dias, durante o qual o processo poderá ser confiado ao terceiro árbitro e será facultado àqueles que o requeiram.
2. No acto da notificação será entregue a cada um dos árbitros um exemplar da relação de quesitos, sendo o restante junto ao processo.
3. O prazo fixado para a decisão pode ser prorrogado pelo período máximo de dez dias, a requerimento dos árbitros, devidamente justificado.
4. Quando o árbitro de uma das partes não puder continuar a intervir, por doença ou por outra circunstância susceptível de atrasar o andamento do processo, será a parte imediatamente notificada para o substituir no prazo de cinco dias, sob pena de a nomeação ser feita pelo juiz da comarca da situação do prédio ou da sua maior parte.
No caso de se tratar de terceiro árbitro, far-se-á imediatamente o pedido de substituição ao presidente da relação do distrito.
Art. 52.º Quando se encontrem habilitados a proferir a decisão, os árbitros comparecerão perante a entidade expropriante, ou na secretaria da câmara municipal, que lhes fará o processo concluso.
Art. 53.º - 1. O julgamento pelos árbitros será feito em conferência, servindo de relator o árbitro de nomeação do presidente da relação.
2. As decisões, devidamente fundamentadas, são tomadas por maioria; mas, não se obtendo uma decisão arbitral por unanimidade ou maioria, valerá como tal a média aritmética dos laudos que mais se aproximarem ou o laudo intermédio, se as diferenças entre ele e cada um dos restantes forem iguais.
3. Os laudos dos árbitros, devidamente justificados com a indicação precisa dos elementos que serviram de base ao cálculo da indemnização proposta, serão entregues ao relator, no início da conferência, em sobrescritos fechados, e só serão verificados depois de todos terem votado; se tiverem sido formulados quesitos, serão entregues no mesmo momento as relações com as respectivas respostas.
Art. 54.º São aplicáveis aos árbitros as disposições que na lei civil ou na lei penal definem a responsabilidade civil ou criminal dos magistrados pelo irregular exercício das suas funções.
Art. 55.º - 1. Obtida a decisão dos árbitros, será o processo remetido ao tribunal, que ordenará a notificação nos termos seguintes: todos os interessados conhecidos serão notificados por carta registada; os demais sê-lo-ão por éditos de oito dias, com anúncios em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos na região e, bem assim, na pessoa de família, feitor, administrador, arrendatário ou de outro indivíduo que resida na comarca e esteja em condições de transmitir a notificação.
2. A Direcção-Geral da Fazenda Pública e o cofre da repartição de finanças e o chefe da secretaria do tribunal de 1.ª instância das contribuições e impostos da área da situação do prédio deverão, a pedido do Ministério Público, remeter-lhe, no prazo de dez dias, certidão da qual constem os direitos reais ou encargos não registados e os créditos com preferência que incidam sobre o prédio.
3. A entidade expropriante juntará ao processo guia de depósitos do valor fixado na decisão arbitral, salvo o que se prescreve no título V quanto ao pagamento em prestações ou em espécie, sempre que pretenda obter a imediata investidura na posse e propriedade do prédio expropriado, livre de quaisquer ónus ou encargos, devendo o juiz conhecer do pedido no prazo de dois dias, independentemente da notificação aos interessados da decisão proferida pelos árbitros.
4. A investidura requerida pelo expropriante não pode, todavia, realizar-se sem a efectivação prévia de vistoria por perito incluído na lista a que se refere o n.º 2 do artigo 75.º, quando requerida pela parte independentemente de notificação; a vistoria prévia será ordenada oficiosamente sempre que se verificar a hipótese prevista no n.º 3 do artigo 49.º 5. O juiz, que assistirá à inspecção pelo perito permanente, marcará para a diligência um dos dez dias seguintes, mandando notificar a parte contrária.
Art. 56.º - 1. Da decisão arbitral há recurso nos termos previstos na secção V.
2. Quando não haja recurso, observar-se-á, no que respeita à atribuição da indemnização aos interessados, o que se dispõe quanto à expropriação amigável.
SUBSECÇÃO II
Arguição de irregularidades
Art. 57.º - 1. Se o expropriado reclamar no prazo de cinco dias, a partir do seu conhecimento, perante a entidade expropriante ou a câmara municipal contra qualquer irregularidade cometida na constituição ou funcionamento da arbitragem, será o processo imediatamente remetido ao tribunal da situação do prédio ou da sua maior parte.2. Caberá ao juiz decidir a reclamação, podendo a parte agravar para a relação, de harmonia com a regra geral das alçadas.
3. O processado do incidente constitui um apenso do processo de arbitragem.
4. O agravo a que se refere o n.º 2 subirá imediatamente no apenso do incidente, com efeito meramente devolutivo.
SUBSECÇÃO III
Pedido de expropriação total
Art. 58.º - 1. Se o expropriado requerer a expropriação total no prazo de cinco dias, a contar da notificação para indicar o seu árbitro, será o processo remetido ao tribunal da situação do imóvel ou da maior parte dele, no caso de a entidade expropriante não concordar com o pedido.2. O requerimento referido no número anterior autuar-se-á por apenso.
3. Proceder-se-á à vistoria do prédio, dentro de cinco dias, presidida pelo juiz e executada por um perito nomeado pelo tribunal, de entre a lista a que se refere o n.º 2 do artigo 75.º 4. As partes poderão formular quesitos, devendo fazê-lo, porém, no acto da vistoria; o juiz, ouvida a parte contrária, decidirá logo nesse acto sobre a admissibilidade dos quesitos formulados.
5. Finda a diligência, proferir-se-á, no prazo de dois dias, decisão devidamente fundamentada sobre o pedido de expropriação total e dela haverá recurso de agravo para a relação, de harmonia com a regra geral das alçadas, subindo tal recurso imediatamente, no apenso do incidente, no efeito meramente devolutivo.
6. Na hipótese prevista neste artigo, poderão adquirir a parte do prédio, que não seja necessário expropriar, as pessoas a quem por lei seja reconhecido o direito de preferência, devendo, na falta de acordo, fixar-se por arbitragem o preço a pagar pelos preferentes.
Art. 59.º - 1. Nos casos previstos nos artigos 57.º e 58.º observar-se-á o disposto na subsecção I sobre a arbitragem e demais termos, incumbindo ao tribunal as funções que naquela subsecção competem à entidade expropriante ou câmara municipal.
2. Estando pendente de agravo a fixação do objecto de expropriação, calcular-se-á tanto o valor da parte compreendida, como da não compreendida na declaração de utilidade pública.
SECÇÃO IV
Processo urgente
SUBSECÇÃO I
Arbitragem
Art. 60.º - 1. O processo urgente terá lugar sempre que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos, para além dos casos já previstos neste diploma:a) Ser a obra de grande interesse nacional;
b) Ser superior a 50 ha a área a expropriar ou serem diversos os expropriados, para o mesmo empreendimento.
2. A mesma forma de processo será usada nos seguintes casos:
a) Execução de quaisquer empreendimentos ou operações habitacionais, incluindo as correspondentes infra-estruturas urbanísticas e equipamento social, da iniciativa do Estado, do Fundo de Fomento da Habitação, das câmaras municipais ou de quaisquer outras entidades públicas competentes para o efeito;
b) Os empreendimentos ou operações referidos na alínea anterior abrangem a recuperação de zonas degradadas e os contratos de desenvolvimento para habitação e operações de realojamento e as cooperativas de habitação económica.
Art. 61.º - 1. Nas arbitragens intervirão três árbitros permanentes, designados pelo presidente do tribunal da relação do distrito da situação do imóvel ou imóveis a expropriar ou da sua maior parte.
2. Os árbitros permanentes são escolhidos de entre a lista a que se refere o n.º 2 do artigo 75.º, devendo o presidente do tribunal da relação indicar logo qual deles presidirá.
3. Os árbitros intervirão na fixação das indemnizações devidas em todas as expropriações efectuadas.
Art. 62.º - 1. Poderão ser designados mais de um grupo de árbitros permanentes e mais de um perito permanente, sempre que, em virtude da extensão e do número de imóveis a expropriar, um único grupo de árbitros ou um só perito se mostre manifestamente insuficiente para assegurar o normal andamento de todos os processos.
2. A decisão prevista no número anterior é da competência do presidente do tribunal da relação da situação dos imóveis a expropriar ou da sua maior parte, mediante proposta da entidade expropriante.
3. Se os peritos da lista a que se refere o n.º 2 do artigo 75.º forem insuficientes para a constituição do conveniente número de grupos de árbitros permanentes, recorrer-se-á a peritos incluídos nas listas dos outros distritos, com preferência, quando possível, para os das listas dos distritos contíguos.
4. A distribuição dos processos pelos grupos de árbitros e peritos permanentes é da competência do presidente do tribunal da relação, ouvida a entidade expropriante.
Art. 63.º - 1. O despacho do presidente do tribunal da relação que designa os árbitros será notificado:
a) Por ofício, sob registo, aos expropriados que residam no continente, quando neste corra o processo, ou na ilha adjacente em que o mesmo correr, desde que conste a respectiva residência;
b) Por edital, com dilação de oito dias, afixado na porta do edifício da câmara municipal do concelho onde se situa o prédio ou a sua maior parte relativamente aos expropriados não abrangidos pela alínea anterior e àqueles que não for possível notificar nos termos nela prescritos.
2. A notificação ordenada pelo número anterior incumbe à entidade expropriante.
Art. 64.º - 1. A entidade expropriante, além da designação dos árbitros a que se referem os artigos anteriores, requererá simultaneamente ao presidente do tribunal da relação a indicação de um perito permanente de entre os da lista a que se refere o n.º 2 do artigo 75.º, para, em todos os casos, proceder à vistoria ad perpetuam rei memoriam.
2. A vistoria será realizada com observância do disposto no n.º 8 do artigo 29.º Art. 65.º A decisão dos árbitros será proferida e a vistoria efectuada no prazo máximo de quinze dias, improrrogáveis, a contar da respectiva notificação, quer no caso de a expropriação correr perante a entidade expropriante ou câmara municipal, quer na hipótese prevista no artigo 57.º Art. 66.º - 1. Os árbitros e peritos permanentes que, salvo motivo de força maior, não entregarem nos prazos legais os acórdãos, ou relatórios da vistoria, incorrem na pena de multa de 10000$00 a 20000$00, a aplicar pelos tribunais comuns, e serão excluídos imediatamente da lista a que se refere o n.º 2 do artigo 75.º, procedendo-se, desde logo, às respectivas substituições.
2. Para o efeito do número anterior, o expropriante comunicará o facto ao agente do Ministério Público da comarca da situação dos bens, ou o juiz, conforme os casos, mandará entregar-lhe culpa tocante, a fim de se proceder contra o transgressor.
Art. 67.º - 1. Se o processo correr perante a entidade expropriante até se obter o resultado da arbitragem, será o mesmo remetido ao tribunal competente, acompanhado de guia de depósito, salvo o pagamento em prestações, ou em espécie, nos termos regulados no título V.
2. O juiz, no prazo de dois dias, adjudicará ao expropriante a propriedade e posse dos prédios, salvo, quanto a esta, o caso de ter sido conferida posse administrativa.
Simultaneamente será ordenada a notificação da decisão arbitral quer ao expropriante quer aos diversos interessados.
SUBSECÇÃO II
Arguição de irregularidade e pedido de expropriação total
Art. 68.º Se o expropriado arguir alguma irregularidade ou requerer a expropriação total, observar-se-à o disposto nos artigos 57.º e 58.º Art. 69.º - 1. Se não houver recurso do resultado da arbitragem, o juiz atribuirá, sem mais diligências, a indemnização aos interessados, nos termos do processo comum.
2. Aplicar-se-ão as disposições reguladoras da arbitragem em processo comum em tudo o que não estiver previsto nesta secção.
SECÇÃO V
Recurso da arbitragem
Art. 70.º - 1. No requerimento de interposição de recurso, o recorrente exporá logo as razões da discordância com a decisão arbitral, oferecendo todos os documentos, requerendo as demais provas e designando o seu perito.2. Não é admissível a prova testemunhal, sem prejuízo de o juiz poder ouvir quaisquer pessoas, sempre que o repute indispensável.
Art. 71.º Interposto recurso no prazo de oito dias, a contar da notificação do resultado da arbitragem, o processo irá ao juiz para se pronunciar sobre a respectiva admissibilidade, ordenando-se sempre a notificação da parte contrária para responder.
Art. 72.º - 1. A resposta a que se refere o artigo anterior será apresentada no prazo de oito dias, a contar da notificação.
Com a resposta juntar-se-ão todos os documentos e requerer-se-ão as demais provas, nos termos do n.º 1 do artigo 70.º Art. 73.º Findo o prazo para a apresentação da resposta, seguir-se-ão imediatamente as diligências instrutórias que o juiz entenda úteis à boa decisão da causa.
Art. 74.º - 1. Entre as diligências instrutórias a realizar, tem obrigatoriamente lugar a avaliação a que o juiz presidirá.
2. Incumbe ao recorrente, e só a este, ainda que se trate de entidade isenta de custas, o encargo de efectuar o preparo para despesas com a avaliação.
3. Quando se efectuar a inspecção judicial, ficarão a constar do respectivo auto todos os elementos reputados necessários para a boa decisão da causa.
Art. 75.º - 1. A avaliação é efectuada por cinco peritos, nos termos seguintes:
a) Cada parte designará um perito e os três restantes são nomeados pelo juiz, dois dos quais da lista oficial publicada pelo Ministério da Justiça e o terceiro escolhido livremente;
b) Se dois ou mais interessados tiverem designado peritos diferentes, serão notificados para, no prazo de três dias, declararem qual o nome definitivamente escolhido. Na falta de acordo prevalecerá a vontade da maioria, se desta fizer parte o expropriado. Não se formando a maioria com o expropriado, ou faltando a designação válida de algum perito, devolver-se-á a nomeação ao juiz;
c) A falta de comparência de qualquer perito determina a sua imediata substituição, que será feita livremente pelo juiz.
2. Haverá uma lista de peritos para cada distrito judicial, a organizar trienalmente pelo Ministério da Justiça, através da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, dependendo a inclusão naquela de:
a) Requerimento apresentado ao tribunal da comarca da residência do candidato dentro do prazo fixado em aviso a publicar pelo Ministério da Justiça no Diário do Governo;
b) Informações favoráveis do juiz da comarca da residência do candidato, ou, havendo nesta mais de um juiz, o juiz do 1.º juízo e da competente secção regional da Ordem dos Engenheiros;
c) Aprovação por júri constituído mediante despacho conjunto do Ministro da Justiça e do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente.
3. O programa e a regulamentação do exame previsto na alínea c) do número anterior serão definidos em despacho conjunto dos referidos Ministros.
4. A aprovação no exame assegura aos interessados a inclusão nas sucessivas listas distritais de peritos que vieram a ser trienalmente constituídas, desde que a requeiram e sejam favoráveis as informações referidas na alínea b) do n.º 2.
5. Sob pena de exclusão imediata, os peritos nomeados serão ajuramentados em auto perante o juiz da respectiva comarca dentro dos trinta dias subsequentes à publicação da lista; a falta de prestação do juramento naquele prazo será imediatamente comunicada à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.
Art. 76.º - 1. As partes serão notificadas para, querendo, comparecerem a formularem quesitos no acto da avaliação.
2. O juiz, ouvida a parte contrária, decidirá, logo nesse acto, sobre a admissibilidade dos quesitos formulados.
Art. 77.º - 1. Tratando-se de processo comum de expropriação, orientar-se-ão as diligências por forma que seja proferida decisão dentro do prazo de três meses, a contar da interposição de recurso.
2. Sendo urgente o processo de expropriação, observar-se-á o seguinte:
a) As diligências serão determinadas tendo em consideração que todas devem ultimar-se por forma que o processo possa estar julgado no prazo de dois meses, a contar da interposição do recurso;
b) Todas as diligências devem ser praticadas em férias e terão preferência sobre outras respeitantes a processos que, por sua natureza, não envolvam urgência;
podem, além disso, efectuar-se cumulativa ou separadamente, pela ordem que o juiz considere mais adequada para se conseguir a máxima brevidade no julgamento;
c) As férias não interrompem qualquer prazo.
Art. 78.º - 1. Os prazos estipulados no artigo antecedente só podem ser excedidos quando ocorra caso de força maior devidamente comprovado, devendo o juiz comunicar imediatamente o facto ao presidente da respectiva relação, com a exposição dos motivos do excesso.
2. O presidente da relação, apreciando as razões invocadas, dará conhecimento da ocorrência ao Conselho Superior Judiciário sempre que as julgue improcedentes e, em qualquer caso, fará constar do processo o seu parecer.
Art. 79.º - 1. Concluídas as diligências de prova, o juiz notificará as partes para alegarem, fixando-se o prazo de dois a cinco dias, consoante a complexidade do processo.
2. O prazo para alegação do recorrido corre a partir do termo do prazo para a alegação do recorrente, contando-se este último desde a notificação para alegar.
Art. 80.º - 1. O juiz proferirá, dentro de dez dias, decisão, devidamente fundamentada.
2. O julgador decide segundo a sua convicção, formada sobre a livre apreciação das provas, mas a indemnização, variável entre o máximo e o mínimo indicados pelas partes, na petição de recurso e na resposta, não pode ser fixado em valor superior ao do laudo maior entre os três peritos designados pelo tribunal e o árbitro indicado pelo presidente da relação, acrescido de metade, nem inferior ao do menor desses laudos, diminuído de igual fracção.
3. O tribunal não ficará vinculado aos limites resultantes dos laudos dos peritos e árbitro referidos no número anterior no caso de entender que algum deles infringiu manifestamente a lei.
4. A sentença será notificada às partes no prazo de dois dias, podendo dela ser interposto recurso, sem efeito suspensivo, para o tribunal da relação.
5. Com o recurso a que se refere o número anterior subirão os agravos das decisões proferidas pelo juiz na pendência do recurso a que se referem os artigos 70.º e seguintes.
TÍTULO V
Pagamento em prestações e em espécie das indemnizações por expropriação
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Art. 81.º - 1. As pessoas colectivas de direito público poderão efectuar em prestações o pagamento das indemnizações devidas por expropriação por utilidade pública.2. O pagamento em prestações não poderá ser imposto, porém, para indemnizações que respeitem:
a) A casas unifamiliares ou andares habitados pelos proprietários ou seus agregados familiares;
b) A terrenos explorados, exclusiva ou predominantemente, com o trabalho próprio ou de pessoas dos seus agregados familiares;
c) A instalações em que os proprietários exerçam, por conta própria, actividades comerciais ou industriais ou profissões liberais;
d) A caducidade, por efeito de expropriação e nos termos da lei, de arrendamentos rurais ou urbanos, ou para comércio, indústria ou exercício de profissões liberais.
3. Não poderá também ser imposto o pagamento em prestações para indemnizações iguais ou inferiores a 800000$00.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, atender-se-á à totalidade do valor a receber no processo de expropriação, que não poderá compreender mais do que um prédio.
5. Existindo vários prédios, pertencentes exclusivamente ao mesmo proprietário e abrangidos pela mesma declaração de utilidade pública, a entidade expropriante procurará reunir no mesmo processo todos os imóveis.
6. Quando não seja possível proceder nos termos do número anterior, a entidade expropriante providenciará para que cada proprietário receba em prestações sempre que o total das indemnizações exceda o limite previsto no n.º 3.
Art. 82.º O pagamento em prestações pode abranger a totalidade ou apenas uma parte dos quantitativos das indemnizações e será efectuado no prazo máximo de dez anos, graduado de acordo com as circunstâncias e tendo especialmente em conta o respectivo montante.
Art. 83.º As quantias em dívida vencem juros, pagáveis anual ou semestralmente e, quando o devedor seja o Estado, serão representadas por títulos da dívida pública amortizável, negociáveis nos termos comuns.
Art. 84.º As autarquias locais e os serviços autónomos só podem efectuar o pagamento em prestações com autorização do Governo.
Art. 85.º Os créditos respeitantes ao pagamento em prestações a realizar por autarquias locais ou serviços autónomos serão garantidos nos termos que forem definidos na autorização concedida pelo Governo, designadamente:
a) Por consignação de determinadas espécies de receitas do devedor;
b) Por aval do Estado ou de outra entidade, podendo aquele substituir o aval pela entrega ao expropriado de títulos de dívida pública amortizável.
Art. 86.º - 1. As indemnizações por expropriação por utilidade pública podem ser satisfeitas, total ou parcialmente, pela entrega de bens aos expropriados, ou pela constituição, a favor dos mesmos, de direitos de superfície.
2. Nos casos de caducidade de arrendamento, as indemnizações podem também ser substituídas, total ou parcialmente, pela cedência de terrenos ou locais, em regime de arrendamento, para a continuação das explorações.
3. O pagamento ou substituição das indemnizações, nos termos dos números anteriores, depende de acordo entre expropriante e expropriado.
4. Tratando-se de pequenos proprietários agrícolas, a indemnização, sempre que possível, será substituída pela entrega do prédio ou prédios da mesma espécie e valor correspondente.
CAPÍTULO II
Do processo
Art. 87.º Nas expropriações amigáveis ou litigiosas, podem constituir objecto de acordo entre expropriante e expropriado:a) O montante da indemnização;
b) O modo de satisfazer as prestações;
c) O pagamento em espécie ou a substituição da indemnização no todo ou em parte.
Art. 88.º - 1. O acordo sobre as formas de satisfazer as prestações considera-se, salvo cláusula em contrário, sem efeito se a indemnização vier a ser fixada em importância inferior ao limite previsto no n.º 3 do artigo 81.º 2. Na escritura ou auto de expropriação amigável e no auto de conciliação no decurso do processo litigioso deverão precisar-se os termos e o âmbito do acordo entre o expropriante e os interessados.
Art. 89.º - 1. É facultado ao expropriante deduzir no processo o seu direito ao pagamento em prestações desde o momento em que se efectuar a remessa a juízo do processo de expropriação e até ao termo do prazo legal para depósito da indemnização.
2. No requerimento respectivo deve o expropriante indicar o modo de satisfazer as prestações e oferecer prova dos requisitos exigidos por lei.
3. Sendo deduzido o direito ao pagamento da indemnização em prestações após ter sido efectuado pela entidade expropriante o depósito integral do montante fixado na decisão arbitral, não poderá ser autorizado o levantamento pelo expropriado de quantitativo superior ao das prestações já vencidas.
Art. 90.º - 1. No caso em que se verifique posse administrativa dos imóveis expropriados, o exercício do direito do pagamento em prestações terá de ser feito aquando da remessa a juízo do processo de arbitragem.
2. No caso de posse judicial, o expropriante fica dispensado do depósito da indemnização:
a) Quando haja acordo sobre o pagamento em prestações e modo de as satisfazer;
b) Quando tenha deduzido no processo, nos termos do artigo 89.º, o direito ao pagamento sob essa forma.
Art. 91.º - 1. Na segunda hipótese prevista no artigo 89.º, não havendo lugar a partilha da indemnização ou após o acordo ou decisão sobre essa partilha, o processo de expropriação segue os seus termos para se decidir sobre a admissão do direito ao pagamento em prestações ou modo de as satisfazer, aplicando-se os termos do processo sumário, com as seguintes especialidades:
a) A dedução pelo expropriante do seu direito ao pagamento em prestações vale como petição, mas pode ser alterada posteriormente a indicação sobre o modo de satisfação das prestações;
b) O prazo para a contestação é de cinco dias;
c) Não há lugar a audiência preparatória e o despacho saneador, a especificação e o questionário devem ser elaborados no prazo de cinco dias;
d) São de dois dias os prazos para as reclamações contra a especificação e o questionário, para as respectivas respostas e para a decisão das reclamações;
e) Esta decisão só pode ser impugnada no recurso que se interpuser da decisão final sobre o pedido;
f) As testemunhas residentes fora da comarca devem ser apresentadas pelas partes no juízo da causa e só se procederá às diligências que o juiz repute indispensáveis;
g) A sentença deve ser proferida no prazo de oito dias.
2. O processado em cumprimento do número anterior considera-se, para efeitos de custas, como ocorrência normal do processo de expropriação.
3. Os pagamentos aos interessados não serão ordenados enquanto não for proferida decisão sobre o pedido.
4. Na primeira hipótese prevista no artigo 89.º seguem-se, por apenso ao respectivo processo de expropriação, os trâmites previstos no n.º 1 deste artigo.
Art. 92.º Se não for admitido o pagamento em prestações, será notificado o expropriante para, no prazo de dez dias, juntar o conhecimento do depósito da importância da indemnização na Caixa Geral de Depósitos, se não estiver já depositada, efectuando-se depois os pagamentos.
Art. 93.º - 1. Admitido pelas partes ou por decisão judicial o pagamento em prestações e ainda o modo como estas deverão ser satisfeitas, será notificado o expropriante, quando for o Estado, para, no prazo de sessenta dias, por termo dos autos, entregar aos interessados os respectivos certificados de dívida pública amortizável, salvo se já estiver feita a prova, por documento, da entrega extrajudicial.
2. Na falta de entrega dos certificados, será declarada sem efeito a forma de pagamento em prestações e notificado o Estado para fazer o depósito, conforme o disposto no artigo 92.º Art. 94.º - 1. Observar-se-á o disposto no artigo anterior quando o expropriante seja uma autarquia local ou um serviço autónomo e se deva garantir o pagamento das prestações pela entrega de títulos de dívida pública, em substituição do aval do Estado.
2. No caso de o pagamento das prestações ser assegurado por consignação de receitas, por aval ou por outra forma de garantia, o juiz ordenará as diligências que considere adequadas, podendo autorizar a liquidação extrajudicial das prestações.
3. O regime a que se refere o número anterior é substituível pela prova da prestação da garantia em que as partes tenham acordado judicialmente.
Art. 95.º No caso de o pagamento da indemnização ser feito em prestações, o expropriante só será investido na propriedade dos bens expropriados depois de lhe ter sido reconhecido direito ao pagamento em prestações por decisão transitada em julgado e de a garantia inicialmente prestada ter sido ajustada, se for caso disso, ao montante da indemnização definitivamente fixada.
Art. 96.º Quando seja negado ao expropriante o direito de efectuar o pagamento da indemnização em prestações ou, tendo-lhe sido reconhecido, não proceda, no prazo de sessenta dias, aos ajustamentos da garantia, será notificado para, no prazo de dez dias, efectuar o depósito em dinheiro, sob a cominação de se declarar perdida a posse a favor do expropriado, que nela será imediatamente reinvestido sem prejuízo do direito de pedir indemnização pelos danos que haja sofrido.
Art. 97.º Nos casos previstos no artigo 86.º, o auto de expropriação amigável e o auto de conciliação no decurso do processo litigioso devem especificar os bens entregues aos expropriados e definir os direitos que ficam constituídos.
TÍTULO VI
Disposições finais
Art. 98.º - 1. Fixado por trânsito em julgado o valor da indemnização a pagar pelo expropriante, será este notificado para o depositar no prazo de dez dias, se ainda o não tiver feito, nos casos previstos neste diploma, ou for dispensado de o fazer nos termos regulados no título V.2. A adjudicação judicial da propriedade e posse dos bens expropriados, salvas as hipóteses previstas de investidura antecipada, da propriedade e posse, só poderá ocorrer, feito que seja o depósito a que se refere o número anterior, quando não tenha lugar o pagamento da indemnização em prestações ou em espécie.
3. A investidura na propriedade depende do pagamento de sisa, quando devida.
Art. 99.º Observar-se-ão os trâmites legais relativos à atribuição da indemnização aos interessados nos termos do artigo 42.º Art. 100.º Nas expropriações urgentes o registo da propriedade dos imóveis adquiridos será efectuado a favor do expropriante pela conservatória do registo predial competente, com preterição de todos os demais, dentro de oito dias após a apresentação do respectivo requerimento.
Art. 101.º Ainda que se trate de processo comum de expropriação, decorridos três meses sem que se tenha atingido o valor arbitral, poderá o expropriante ser investido na posse dos imóveis cuja expropriação por utilidade pública tiver sido declarada.
Art. 102.º Se na primeira instância houver sido decretada a expropriação total, mas estiver pendente de agravo a fixação do objecto da expropriação, o expropriante só poderá entrar na posse do prédio cuja expropriação requerer.
Art. 103.º Nas expropriações urgentíssimas a que se refere o n.º 4 do artigo 43.º, a posse não carece de investidura judicial, nem de qualquer despacho da Administração, o mesmo sucedendo no caso do artigo 2.º, em que a transferência dos bens expropriados se fará conjuntamente com as dos que constituem objecto de resgate, ainda que a indemnização não esteja fixada.
Art. 104.º - 1. A caução prestada pelo expropriante particular, para efeitos de declaração de utilidade pública, subsiste até ao depósito final.
2. A caução é prestada administrativamente.
Art. 105.º - 1. Nas acções por expropriação de utilidade pública, é lícito ao expropriante desistir do pedido de expropriação enquanto não for investido na propriedade dos bens a expropriar.
2. No caso de desistência, terá o expropriado, porém, o direito a ser indemnizado nos termos do artigo 6.º, n.º 6, considerando-se, para o efeito iniciada a expropriação a partir da publicação no Diário do Governo do acto declarativo de utilidade pública.
3. A indemnização consiste no pagamento das despesas judiciais e extrajudiciais determinadas pela defesa do expropriado no processo de expropriação e dos prejuízos que houver sofrido como consequência directa e necessária de o prédio ter sido reservado para expropriação, seguindo-se, com as necessárias adaptações, o processo comum de expropriação, para o apuramento da referida indemnização.
Art. 106.º O valor do processo de expropriação, regulador da sua relação com a alçada do tribunal, determina-se em conformidade com as regras do processo civil.
Art. 107.º - 1. Ficam expressamente revogados a Lei de 23 de Julho de 1850, a Lei de 26 de Julho de 1912, salvo o disposto no artigo 10.º, e seu Regulamento de 15 de Fevereiro de 1913, o Decreto com força de lei 17508, de 22 de Outubro de 1929, os artigos 1.º a 20.º da Lei 2030, de 22 de Junho de 1948, salvo o disposto no artigo 10.º, n.os 2, 4 e 5, e no artigo 17.º, o Decreto 43587, de 8 de Abril de 1961, com excepção do seu capítulo IV, a Lei 2063, de 3 de Junho de 1953, os artigos 13.º a 19.º e 21.º do Decreto-Lei 40616, de 28 de Maio de 1956, os artigos 14.º a 21.º do Decreto-Lei 42454, de 18 de Agosto de 1959, o Decreto-Lei 46027, de 13 de Novembro de 1964, a Lei 2142, de 14 de Maio de 1969, a Lei 2143, de 19 de Maio de 1969, os artigos 13.º a 18.º do Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro, o Decreto 332/72, de 23 de Agosto, o Decreto 422/72, de 30 de Outubro, o Decreto 385/73, de 28 de Julho, e os artigos 1.º a 13.º do Decreto-Lei 56/75, de 13 de Fevereiro.
2. Ressalva-se a vigência das disposições insertas em diplomas onde se autoriza a declaração de utilidade pública da expropriação de imóveis e de outras que, pela sua natureza especial, não se harmonizem com o disposto neste diploma, designadamente os artigos 2.º a 9.º do Decreto-Lei 36824, de 9 de Abril de 1948.
3. Sempre que as actuais leis atribuam competência ao Conselho de Ministros para a declaração de utilidade pública da expropriação, considerar-se-á competente, para tanto, o Conselho de Ministros restrito a que se refere o artigo 16.º, n.º 2.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.
Promulgado em 15 de Janeiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.