Artigo 1.º Os artigos 1.º e 10.º do Decreto 36824, de 9 de Abril de 1948, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º O reconhecimento do interesse nacional das indústrias, para os efeitos da base XXII da Lei 2005, de 14 de Março de 1945, e a declaração de utilidade pública das expropriações requeridas ao abrigo da mesma base são da competência do Conselho de Ministros. As deliberações do Conselho de Ministros observarão o disposto no artigo 3.º, 1, do Decreto 43587, de 8 de Abril de 1961, quanto à identificação dos prédios a expropriar, e serão publicadas no Diário do Governo.
§ único. Serão conjuntamente publicadas, por conta das empresas requerentes, as plantas dos imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública, cumprindo-lhes promover a sua afixação na sede da junta ou juntas de freguesia respectivas.
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Art. 10.º O processo de expropriação, instruído com os elementos referidos nos artigos anteriores e com a informação da competente direcção-geral, será presente ao Conselho de Ministros para os efeitos do artigo 1.º Art. 2.º A prestação de caução pela empresa requerente, a fase judicial do processo de expropriação, o direito de reversão e tudo o mais não previsto neste diploma são regulados pela lei geral sobre expropriações por utilidade pública.
Art. 3.º Ficam revogados a base XXII da Lei 2005, de 14 de Março de 1945, na parte em que exige a publicação de um decreto-lei para o reconhecimento do interesse nacional das empresas nela previstas, e os artigos 11.º a 17.º e 19.º do Decreto 36824, de 9 de Abril de 1948.
Marcello Caetano.
Promulgada em 12 de Maio de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 19 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.