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Assento 7/79, de 3 de Novembro

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Sumário

Fixa a seguinte jurisprudência: É susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos gerais, o acordão da Relação que em processo de expropriação por utilidade pública, julgue sobre a forma de pagamento da indemnização fixada.

Texto do documento

Assento 7/79

Processo 67211. - Recurso para o tribunal pleno - Recorrente o Ministério Público e recorridos a Câmara Municipal de Lisboa e Armando Pereira Vareiro e outros.

Acordam, em pleno, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça:

Baseado no artigo 770.º do Código de Processo Civil, o Exmo. Representante do Ministério Público interpôs recurso para tribunal pleno do Acórdão de 30 de Novembro de 1977, alegando que está em oposição com o Acórdão de 17 do mesmo mês e ano.

Baseia a oposição em o acórdão recorrido ter julgado que é admissível recurso para este Supremo Tribunal das decisões proferidas pelo tribunal da relação em processos de expropriação por utilidade pública sobre o pagamento, em prestações, da indemnização, e o Acórdão de 17 de Novembro de 1977 ter julgado que nesses processos só é admissível recurso até à relação, ainda que se trate de conhecer daquele pagamento.

Após cumprimento do disposto nos artigos 765.º e 766.º daquele Código, foi proferido o acórdão a fl. 22, em que preliminarmente se reconheceu existir a invocada oposição.

Considerou-se, para o efeito, que aqueles acórdãos, proferidos no domínio da mesma legislação - o Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 323/77, de 8 de Agosto -, se pronunciaram sobre a mesma questão fundamental de direito: se é admissível recurso de acórdão da relação para este Supremo Tribunal em processos de expropriação por utilidade pública no que se refere ao pagamento da indemnização fixada, nomeadamente em prestações. Enquanto no Acórdão de 17 de Novembro de 1977 se decidiu não ser admissível esse recurso, no acórdão recorrido julgou-se a sua admissibilidade.

O digno magistrado recorrente alegou a fls. 26 e seguintes, entendendo que o conflito de jurisprudência deve ser decidido no sentido de que o referido recurso é admissível se o valor do pedido de pagamento em prestações da indemnização fixada exceder a alçada do tribunal da relação.

Após os vistos legais, cumpre conhecer do recurso.

1 - Em face do disposto no artigo 766.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o acórdão que reconheça a existência da oposição não impede que o tribunal pleno, ao apreciar o recurso, decida em sentido contrário.

Pronunciando-se sobre esta questão preliminar, reconhece este Supremo Tribunal a manifesta oposição de julgados proferidos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito: possibilidade ou impossibilidade de recurso para este Supremo Tribunal do acórdão da relação sobre a forma de pagamento da indemnização fixada em processo de expropriação por utilidade pública.

Está-se assim perante conflito de jurisprudência que cumpre resolver.

2 - Da evolução legislativa nesta matéria extraem-se alguns elementos úteis para interpretação da lei vigente.

O artigo 14.º, n.º 3, da Lei 2030, de 22 de Junho de 1948, limitava-se a preceituar que do resultado da arbitragem haveria recurso para o tribunal da comarca da situação dos bens, de harmonia com as disposições legais em vigor.

No Decreto 37758, de 27 de Fevereiro de 1950, que regulamentou essa lei, permitia-se recorrer, para o juiz de direito da comarca, da decisão dos árbitros que fixasse o montante da indemnização a pagar pelo expropriante (artigo 23.º). Todavia, da decisão do juiz não havia recurso, sendo-lhe apenas aplicáveis as disposições sobre vícios e reforma da sentença (§ 2.º do artigo 31.º).

A Lei 2063.º de 3 de Junho de 1953, veio, porém, consagrar um regime amplo em matéria de recursos. Com efeito, as decisões do juiz de direito proferidas na fase anterior ao recurso de arbitragem ou na pendência do recurso para ele interposto da decisão dos árbitros admitiam recurso para os tribunais superiores, de harmonia com as regras gerais das alçadas (artigos 1.º e 2.º).

Por sua vez, das decisões de árbitros ou de outras entidades que fixem indemnizações recorria-se para o juiz de direito da comarca, e da decisão deste para os tribunais superiores (artigo 8.º).

Este regime foi mantido pelo Regulamento das Expropriações, aprovado pelo Decreto 43587, de 8 de Abril de 1961, que no artigo 41.º, n.º 3, com remissão expressa para o artigo 8.º acabado de citar, permite recorrer para os tribunais superiores da decisão do juiz que, em recurso da decisão arbitral, fixe o montante das indemnizações a pagar pelo expropriante.

3 - Esta ampla possibilidade de recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça sobre o quantum indemnizatório, apenas restringida pelas alçadas, suscitou o debatido problema de qualificar a decisão arbitral como um verdadeiro julgamento, ou como simples arbitramento, e, por consequência, a admissibilidade de quatro graus de jurisdição como desvio ao sistema geral de recursos.

A orientação dominante na jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que no processo de expropriação o julgamento dos árbitros constitui uma verdadeira decisão (veja-se, por todos, o Acórdão de 28 de Maio de 1974, no Boletim do Ministério da Justiça, 237.º, p. 171).

Reconhecia-se assim a existência daqueles quatro graus de jurisdição.

Mas este desvio ao sistema geral foi corrigido pelo Decreto-Lei 71/76, de 27 de Janeiro, em cujo artigo 41.º, n.º 1, no capítulo da expropriação litigiosa, se admite recurso para os tribunais, de harmonia com a regra geral das alçadas da arbitragem que tenha fixado o valor global da indemnização.

Preceitua o segundo período desse n.º 1:

Não haverá, porém, recurso das decisões da relação para o Supremo Tribunal de Justiça.

O mesmo princípio se encontra afirmado nos artigos 56.º, n.º 1, e 80.º, n.º 4.

O alcance desta limitação é esclarecido no relatório do diploma nos seguintes termos:

Ao estabelecer-se a arbitragem com recurso para os tribunais, exclui-se o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pois não se justificaria a existência de quatro graus de jurisdição.

Ficou por esta forma reconhecida a natureza jurisdicional da arbitragem - o artigo 53.º, n.º 1, regula a forma de «julgamento pelos árbitros» -, funcionando os tribunais de comarca como 2.ª instância.

Daí a irrecorribilidade do acórdão da relação quanto ao valor da indemnização.

Também se admitiu recurso, só até à relação, das decisões do juiz sobre irregularidades cometidas na constituição ou funcionamento da arbitragem e sobre o pedido de expropriação total (artigos 57.º, n.º 2, e 58.º, n.º 5).

Mas é de notar que todas essas decisões recorríveis até à relação têm por objecto o valor da indemnização, ou actos anteriores à fixação desse valor e com possível influência nele.

Na fase posterior, designadamente quanto à forma de pagamento da indemnização já fixada, matéria constante de outro título, admite-se no artigo 91.º, alínea e), sem qualquer restrição, recurso da decisão final sobre o pedido de pagamento em prestações ou modo de as satisfazer.

Compreende-se aqui a falta de referência a recurso só até à relação, porque a decisão é proferida em instância pelo juiz da comarca, não havendo até ao Supremo Tribunal de Justiça mais de três graus de jurisdição.

4 - No Código das Expropriações vigente (aprovado pelo Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro), adoptou-se orientação idêntica à do referido Decreto-Lei 71/76, e em certos aspectos mais ampla. Na verdade, em dois casos o recurso é admitido só até ao tribunal da relação:

a) Das decisões judiciais fixando o valor da indemnização em recurso das decisões arbitrais (artigos 49.º, n.º 1, 59.º, n.º 1, e 83.º, n.º 4);

b) Das decisões sobre o valor da reversão de bens expropriados proferidas pelo juiz da comarca em recurso da decisão dos árbitros (artigos 111.º e seguintes, especialmente 116.º, n.º 3).

Para além destes casos, em que manifestamente se quis afastar a possibilidade de quatro graus de jurisdição, em alguns outros não se encontram normas a admitir ou a restringir o recurso.

Assim é que o artigo 48.º, n.º 1, manda reger o incidente da habilitação de herdeiros pelas normas aplicáveis do Código de Processo Civil e o artigo 45.º, n.º 3, alínea d), quanto ao incidente de partilha da indemnização, manda aplicar os termos posteriores aos articulados do processo ordinário ou sumário, consoante o direito do valor reclamado.

Mas já em relação às decisões sobre o pedido de pagamento da indemnização em prestações o recurso é expressamente admitido, e sem restrições. Com efeito, o artigo 93.º, n.º 1, manda aplicar no caso o processo sumário, com algumas especialidades, de entre as quais se destaca a da alínea e): a decisão das reclamações contra o questionário só pode ser impugnada «no recurso que se interpuser da decisão final sobre o pedido».

Desde que esta sentença [ut alínea g)] é recorrível, tem por objecto matéria estranha ao montante da indemnização e, além disso, é proferida pelo juiz da comarca, não havia lugar a restabelecer os três graus de jurisdição, que assim resultam da aplicação do regime geral.

Aquele artigo 93.º, que constitui apoio para a tese da inadmissibilidade do recurso, é afinal confirmativo de que a decisão sobre a forma de pagamento da indemnização é recorrível até ao Supremo Tribunal de Justiça, em aplicação do princípio geral de três graus de jurisdição, apenas limitado pelo valor da causa (artigos 16.º e 20.º, n.º 1, da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei 82/77, de 6 de Dezembro, e artigo 462.º do Código de Processo Civil).

Não importa que se apliquem os termos do processo sumário, embora modificados, porque para o efeito há que atender ao valor do pedido, e em face deste se determinará a recorribilidade da sentença sobre o pedido de pagamento da indemnização em prestações.

Sendo especial o processo de expropriação, e nele seguindo termos o pedido de apreciação do direito àquele pagamento, o regime de recursos será, na falta de norma expressa em contrário, o estabelecido no artigo 463.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Civil, que, não obstante mandar aplicar o regime do processo sumário, admite excepcionalmente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça se o valor da causa exceder a alçada da relação.

Conclui-se, assim, que nesta matéria de pagamento das indemnizações, regulada em capítulo à parte quer da fixação da indemnização quer da reversão dos bens expropriados, não podem aplicar-se as disposições limitativas do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, as quais, aliás, se limitaram a reintegrar o princípio de três graus de jurisdição.

Aplicá-las neste caso importaria criar aberrantemente um regime excepcional de dois graus de jurisdição, que só disposição expressa de lei poderia apoiar.

Bem decidiu, pois, o acórdão recorrido em admitir o recurso.

5 - Pelos fundamentos expostos, acorda-se em resolver o conflito de jurisprudência pela formulação do seguinte assento:

É susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos gerais, o acórdão da relação que em processo de expropriação por utilidade pública julgue sobre a forma de pagamento da indemnização fixada.

Sem custas.

Lisboa, 24 de Julho de 1979. - Miguel Caeiro - Oliveira Carvalho - Bruto da Costa - Santos Victor - Ferreira da Costa - Hernâni de Lencastre - Adriano Vera Jardim - João Moura - Rodrigues Bastos - Daniel Ferreira - Abel de Campos - Eduardo Botelho de Sousa - Costa Soares - Artur Moreira da Fonseca - Alberto Alves Pinto - António Furtado dos Santos - Octávio Dias Garcia - João Ferreira do Vale - Henrique da Rocha Ferreira - Manuel Alves Peixoto - Rui de Matos Corte Real - António de Melo Bandeira - Augusto de Azevedo Ferreira.

Está conforme.

Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Outubro de 1979. - O Escrivão de Direito, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/11/03/plain-208638.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-06-22 - Lei 2030 - Ministério da Justiça

    Promulga disposições sobre questões conexas com o problema da habitação, nomeadamente expropriação por causa de utilidade pública prevista na lei, sublocação, direito de preferência e acção de despejo.

  • Tem documento Em vigor 1950-02-22 - Decreto 37758 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento sobre expropriações, a que se refere a parte I da Lei nº 2030 de 22 de Junho de 1948.

  • Tem documento Em vigor 1953-06-03 - Lei 2063 - Presidência da República

    Promulga a lei sobre recursos em matéria de expropriações por utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1961-04-08 - Decreto 43587 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-27 - Decreto-Lei 71/76 - Ministério da Justiça

    Procede à revisão da legislação sobre expropriações de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-11 - Decreto-Lei 845/76 - Ministérios da Justiça e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Aprova o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-08 - Decreto-Lei 323/77 - Ministérios da Justiça, das Obras Públicas e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Altera o Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, que aprova o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-06 - Lei 82/77 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-27 - Assento 1/96 - Supremo Tribunal de Justiça

    Na remissão de colonia, o valor actual do solo considerado para fins agrícolas e por desbravar, a que se referem o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, e o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 62/91, de 13 de Agosto, é reportado à data em que se procede à arbitragem, na fase administrativa (Processo n.º 80682 - 1.ª Secção).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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