Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 323/77, de 8 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, que aprova o Código das Expropriações.

Texto do documento

Decreto-Lei 323/77

de 8 de Agosto

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 10.º, 42.º, 49.º, 61.º, 78.º e 83.º do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 10.º - 1. ............................................................

2. ............................................................................

3. ............................................................................

4. ............................................................................

5. O Conselho de Ministros restrito pode também delegar a competência nos Ministros da República para os Açores e para a Madeira sempre que os actos de declaração de utilidade pública em causa respeitem a expropriação a realizar nas Regiões Autónomas.

................................................................................

Art. 42.º - 1. ............................................................

2. ............................................................................

3. Quando a entidade expropriante for de direito público e não tiver tomado posse administrativa nem sido investida na propriedade dos bens e a indemnização acordada não exceder os 10000$00, pagar-se-á logo, em dinheiro, aos expropriados e o pagamento e a quitação respectiva operação por si a transmissão da propriedade e posse.

4. A quitação constará de acta assinada pelo representante da entidade expropriante e pelos expropriados, ou por outrem na sua presença e a seu rogo, verificando o representante do expropriante a identidade dos intervenientes expropriados pelos seus bilhetes de identidade ou, caso o não possuam, por duas testemunhas munidas de bilhete de identidade.

5. Da acta constarão obrigatoriamente os elementos mencionados no n.º 1 deste artigo.

6. A acta, de que se farão pelo menos três exemplares, será título bastante para o registo de transmissão da propriedade e a actualização da matriz predial.

................................................................................

Art. 49.º - 1. Compete à entidade expropriante, ainda que seja pessoa de direito privado, promover, perante si, a constituição e funcionamento da arbitragem.

2. Decorridos que sejam sessenta dias sobre a data do auto de posse administrativa a que se refere o artigo 23.º sem que se ache constituída a arbitragem, deverá ser o processo obrigatoriamente remetido ao tribunal da comarca competente, que promoverá a constituição e funcionamento da arbitragem.

3. O expropriado e demais interessados podem requerer directamente ao tribunal da comarca competente a constituição e funcionamento da arbitragem caso a mesma, decorrido o prazo referido no número anterior, não se ache constituída e em funcionamento.

................................................................................

Art. 61.º - 1. Pode o expropriado, no prazo de cinco dias, a contar de notificação para indicar o seu árbitro, requerer a expropriação total, desde que a remanescente área não expropriada do prédio fique de tal forma afectada que não permita a capaz utilização e prossecução do destino económico do mesmo.

2. Sempre que o expropriante não concordar com a expropriação total, será o processo remetido ao tribunal da comarca da situação dos prédios, ou da sua maior parte.

3. O requerimento de expropriação total será autuado por apenso e, após a contestação da entidade expropriante, a apresentar dentro de cinco dias, a contar da respectiva notificação, o juiz procederá à vistoria do prédio, designando um perito da lista a que se refere o n.º 2 do artigo 78.º 4. As partes poderão formular quesitos no acto da vistoria. O juiz, ouvida a parte contrária, decidirá no próprio acto sobre a admissibilidade dos quesitos.

5. Finda a diligência, será proferida, no prazo de dois dias, decisão devidamente fundamentada sobre o pedido de expropriação total, da qual cabe recurso de agravo para a relação, de harmonia com a regra geral das alçadas, subindo o recurso imediatamente no apenso do incidente e sem efeito suspensivo.

6. Na hipótese prevista neste artigo, poderão adquirir a parte do prédio que não se torne necessário expropriar as pessoas a quem por lei seja reconhecido o direito de preferência, devendo, na falta de acordo, fixar-se, mediante processo comum, nos termos do presente diploma, o preço a pagar pelos preferentes.

................................................................................

Art. 78.º - 1. ............................................................

2. ............................................................................

................................................................................

c) Aprovação por júri constituído por despacho do Ministro da Justiça para efeitos de exame curricular.

................................................................................

Art. 83.º - 1. ............................................................

2. ............................................................................

3. ............................................................................

4. A sentença será notificada às partes, podendo dela ser interposto recurso com efeito meramente devolutivo para o tribunal da relação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António de Almeida Santos - João Orlindo de Almeida Pina - Eduardo Ribeiro Pereira.

Promulgado em 22 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/08/plain-216742.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216742.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-04-10 - Resolução 51/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega nos Ministros da República para os Açores e para a Madeira a competência conferida ao Conselho de Ministros pelo n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 845/76.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-23 - Resolução 162/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega no Ministro da República para a Madeira a competência que lhe é conferida pelo n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 323/77, de 8 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-17 - Resolução 17/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega competências do Primeiro-Ministro Carlos Alberto da Mota Pinto, no Ministro da República para os Açores da competência que lhe é conferida pelo n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-17 - Resolução 16/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega competências do Primeiro-Ministro no Ministro da República para a Madeira relativamente ao previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-12 - Decreto-Lei 181/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministérios da Justiça e da Habitação e Obras Públicas

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira a competência do Conselho de Ministros para a declaração de utilidade pública e a autorização da posse administrativa dos prédios a expropriar.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-28 - Decreto-Lei 193/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores e Ministérios da Justiça e da Habitação e Obras Públicas

    Transfere determinadas competências para os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores Nota: Há desconformidade entre o emissor que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

  • Tem documento Em vigor 1979-11-03 - Assento 7/79 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: É susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos gerais, o acordão da Relação que em processo de expropriação por utilidade pública, julgue sobre a forma de pagamento da indemnização fixada.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda