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Decreto-lei 181/79, de 12 de Junho

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Sumário

Transfere para a Região Autónoma da Madeira a competência do Conselho de Ministros para a declaração de utilidade pública e a autorização da posse administrativa dos prédios a expropriar.

Texto do documento

Decreto-Lei 181/79

de 12 de Junho

A Constituição da República Portuguesa e o Estatuto Provisório, aprovado pelo Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, consagram a autonomia político-administrativa da Região Autónoma da Madeira.

A autonomia regional constitucionalmente consagrada só ganha sentido na medida em que se transfiram competências para os órgãos de governo próprio de cada uma das regiões.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São transferidas para a Região Autónoma da Madeira:

a) A competência para a declaração de utilidade pública que, segundo o Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 323/77, de 8 de Agosto, cabe ao Conselho de Ministros restrito, desde que os actos de declaração de utilidade pública em causa respeitem a expropriação a realizar na Região Autónoma;

b) A autorização da posse administrativa dos prédios a expropriar por parte das entidades expropriantes de direito público ou, tratando-se de empresa pública, nacionalizada ou concessionária de serviço público, desde que a Região Autónoma tenha superintendência sobre elas.

Art. 2.º A declaração de utilidade pública de expropriações necessárias a obras de iniciativa do Estado, ou serviços dependentes do Governo da República, continua a ser da competência do Conselho de Ministros restrito.

Art. 3.º É revogado o n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei 323/77, de 8 de Agosto.

Art. 4.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da República, da Justiça e da Habitação e Obras Públicas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Lino Dias Miguel - Eduardo Henriques da Silva Correia - João Orlindo Almeida Pina.

Promulgado em 28 de Maio de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/06/12/plain-212312.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-11 - Decreto-Lei 845/76 - Ministérios da Justiça e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Aprova o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-08 - Decreto-Lei 323/77 - Ministérios da Justiça, das Obras Públicas e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Altera o Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, que aprova o Código das Expropriações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-07 - Decreto-Lei 159/82 - Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministérios da Justiça e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Transfere para o Governo da Região Autónoma da Madeira a competência para a homologação que cabe ao Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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