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Decreto-lei 845/76, de 11 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Código das Expropriações.

Texto do documento

Decreto-Lei 845/76

de 11 de Dezembro

A urbanização, com a implantação das infra-estruturas necessárias expansão ou criação dos aglomerados populacionais, produz, numa economia de mercado, uma intensa sobrevalorização dos terrenos que, por passarem a beneficiar dessas novas infra-estruturas, se tornam aptos para a construção.

Na nossa ordem jurídica existem já determinados dispositivos que permitem limitar a sobrevalorização das indemnizações por expropriação de terrenos.

As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro, e pelo artigo 14.º do Decreto-Lei 56/75, de 13 de Fevereiro, no conceito de «terreno para construção» e no regime das respectivas indemnizações já determinavam ou possibilitavam consequências correspondentes em relação a largas áreas de terrenos. E o Governo não hesitou, então, em adoptar tais providências, por considerar os interesses sociais por elas servidos de maior relevância do que os prejuízos a suportar pelos particulares.

A solução agora adoptada desprende-se por completo do conceito de «terreno para construção», atendendo apenas ao facto de os terrenos estarem situados fora ou dentro de aglomerados urbanos.

O valor da indemnização reporta-se sempre a situações objectivas. Daí que, muitas vezes, possam surgir situações sociais extremamente graves, quando a indemnização correspondente não permita a substituição integral da função e significado do bem expropriado na economia do agregado familiar. Trata-se, porém, de matéria do âmbito da segurança social a que todos os cidadãos têm direito e como tal aí deverá ter assento.

No uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, legisla o Governo sobre a fixação das indemnizações, nos casos de expropriação por utilidade pública, a que correspondem o título IV e o capítulo I do título VI deste diploma.

Acontece, porém, que a adopção do novo regime de utilização do solo, a que se refere o Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, tornou caducas e revogou tacitamente diversas disposições do Decreto-Lei 71/76, de 27 de Janeiro, que, aliás, se apresentava com algumas lacunas derivadas do facto de não ter sido publicado na altura aquele regime de utilização do solo. Daí que, dando cumprimento ao desejo de há muito expresso pelos agentes da Administração e particulares interessados, se tenha reunido, num diploma único devidamente sistematizado, toda a matéria relativa a expropriações, a que se poderia chamar Código das Expropriações, que o artigo 18.º do Decreto-Lei 56/75, de 13 de Fevereiro, anunciou.

Nestes termos:

No uso da autorização conferida pela Lei 4/76, de 10 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º - 1. Os bens imóveis e direitos a eles relativos podem ser expropriados por causa de utilidade pública, compreendida nas atribuições da entidade expropriante, mediante o pagamento de justa indemnização.

2. As autarquias locais terão direito a ser compensadas, em valor ou em espécie, como melhor convier aos fins públicos em causa, dos prejuízos efectivos que resultarem da afectação dos seus bens de domínio público a outros fins de utilidade pública.

3. A entidade competente para declarar a nova afectação terá também competência para fixar o montante da compensação, bem como a forma de a realizar.

4. Tornando-se desnecessária a afectação dos bens, estes serão novamente integrados no património donde hajam sido desafectados.

Art. 2.º - 1. Com o resgate das concessões e privilégios outorgados para a exploração de serviços de utilidade pública, poderão ser expropriados os bens e direitos a eles relativos que, sendo propriedade do concessionário, devam continuar afectados ao respectivo serviço.

2. A transferência da posse dos bens expropriados far-se-á conjuntamente com a dos que constituem objecto do resgate, ainda que a indemnização não esteja fixada.

Art. 3.º - 1. Poderão constituir-se sobre imóveis as servidões necessárias à realização de fins de utilidade pública.

2. As servidões derivadas directamente da lei não dão direito a indemnização, salvo quando a própria lei determinar o contrário.

3. As servidões constituídas por acto administrativo dão direito a indemnização quando envolverem diminuição efectiva do valor dos prédios servientes.

Art. 4.º - 1. A expropriação será limitada ao necessário para a realização do seu fim, podendo, todavia, atender-se a exigências futuras quando previsíveis.

2. Quando não for preciso expropriar mais do que uma parte do prédio, poderá o proprietário requerer a expropriação total, se a outra parte não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio.

Art. 5.º Quando o expropriante, mediante obras adequadas, conseguir evitar a situação prevista no artigo anterior, não poderá o expropriado requerer a expropriação total.

Art. 6.º - 1. A expropriação pode abranger toda a área destinada a urbanização, conforme o projecto, anteprojecto, plano, anteplano ou esquemas preliminares de trabalho estabelecidos.

2. Neste caso, poderá fazer-se a expropriação de todos os prédios da área por uma só vez ou, parcelarmente, por zonas.

3. O prazo total para a expropriação das zonas não excederá doze anos.

4. Quando a expropriação se fizer parcelarmente, o acto de declaração de utilidade pública determinará, além da área total, a sua divisão em zonas e estabelecerá os prazos e a ordem da expropriação.

5 - Os prédios continuam na posse e propriedade dos seus donos, enquanto não estiver pago ou depositado o preço da expropriação ou definido o regime de pagamento em prestações ou em espécie, salvo o caso de posse administrativa. Para o cálculo da indemnização relativa a prédios não compreendidos na primeira zona, as benfeitorias posteriores ao acto declaratório serão atendidas desde que julgadas necessárias e urgentes.

6 - Quando a expropriação se não consumar, o proprietário terá direito a ser compensado dos prejuízos directa e necessariamente resultantes de o prédio ter sido reservado para expropriação.

7. A indemnização a que se refere o número anterior será determinada, mediante processo comum, nos termos do presente diploma.

Art. 7.º - 1. Quando a entidade expropriante seja de direito público, não há direito de reversão, salvo se o expropriado for uma autarquia local.

2. No caso previsto no número anterior e quando a entidade expropriante for de direito privado, a reversão poderá verificar-se no caso de os bens expropriados não serem aplicados ao fim que determinou a expropriação e ainda no de ter cessado a aplicação a esse fim. Nesta última hipótese, porém, o expropriado pagará, além do preço recebido, o valor das obras que o expropriante tenha realizado dentro dos fins da expropriação.

3. A faculdade de obter a reversão só poderá ser exercida dentro do prazo de um ano a contar da verificação do facto originador da reversão, independentemente da data em que o interessado dele teve conhecimento.

4. Não haverá direito de reversão quando por lei ou por contrato os bens deverem ser integrados no domínio público do Estado ou das autarquias ou ainda quando lhe for dado outro destino de utilidade pública.

5. Realizada a obra para que foi declarada a utilidade pública da expropriação e sobejando parcelas de terreno, poderão as mesmas ser afectadas a outros fins de utilidade pública, ainda que tais fins devam ser prosseguidos por entidade diversa do expropriante, mediante a devida compensação em dinheiro ou em espécie.

6. Quando às parcelas sobrantes não possa dar-se o destino previsto no número anterior e as mesmas não assegurem uma unidade económica independente, podem essas parcelas ser incorporadas nos prédios confinantes por venda particular ou ser autorizado o respectivo aproveitamento por qualquer outra forma.

Art. 8.º Se os bens forem expropriados por iniciativa de entidades particulares e o Estado fizer cessar a aplicação desses bens ao fim que determinou a expropriação, este pagará àquelas a justa indemnização.

TÍTULO II

Acto de declaração de utilidade pública

Art. 9.º A declaração de utilidade pública da expropriação pode resultar de lei, decreto-lei, decreto regulamentar ou de acto administrativo.

Art. 10.º - 1. A declaração de utilidade pública das expropriações necessárias a obras da iniciativa do Estado, serviços públicos autónomos, instituições de previdência, empresas públicas ou autarquias locais resulta da aprovação pelo Ministro competente, ou entidade delegada, dos respectivos projectos, anteprojectos, estudos prévios, planos ou anteplanos ou mesmo esquemas preliminares de obras a realizar.

2. É da competência de um Conselho de Ministros restrito, composto pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros da Administração Interna, da Justiça, das Finanças, das Obras Públicas e da Habitação, Urbanismo e Construção:

a) A declaração de utilidade pública prevista no artigo 6.º e nos demais casos não compreendidos no número anterior;

b) O reconhecimento do interesse nacional das empresas que o requererem e a declaração de utilidade pública da expropriação dos imóveis necessários à instalação, ampliação, reorganização ou reconversão das suas unidades industriais ou aos seus acessos;

c) A declaração de utilidade pública do resgate, não previsto nos respectivos contratos, das concessões ou privilégios outorgados para a exploração dos serviços de utilidade pública e ainda a expropriação dos bens ou direitos a eles relativos referidos no artigo 2.º 3. Tratando-se de expropriações que afectem o ambiente económico-social da região em que as obras se vão realizar, deverá o expropriante apresentar um relatório circunstanciado de forma a apurar-se a medida em que o referido ambiente económico-social poderá ser afectado desfavoravelmente e quais as soluções concretas a adoptar.

4. O Conselho de Ministros restrito pode delegar a competência em qualquer dos Ministros que o compõem e cada um destes últimos pode subdelegar em Secretário de Estado.

Art. 11.º Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a expropriação depende de requerimento da entidade competente que a pretender.

Art. 12.º - 1. O requerimento, dirigido ao Conselho de Ministros restrito, será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Planta do local da situação dos prédios a expropriar;

b) Projecto, anteprojecto, estudo prévio, plano, anteplano ou esquema dos trabalhos preliminares, devendo deles constar os elementos suficientes para se ajuizar do motivo da expropriação do prédio ou prédios;

c) Certidão, passada pela Conservatória do Registo Predial, da descrição dos prédios e das inscrições em vigor, incluindo as dos encargos que sobre eles se acham registados ou certidões de que os prédios não se encontram descritos;

d) Certidão da inscrição matricial e do rendimento colectável dos prédios ou certidão negativa se os prédios forem omissos;

e) Quando o requerente for entidade particular, documento comprovativo de se encontrar caucionado, nos termos da lei, o fundo indispensável para o pagamento das indemnizações a que houver lugar.

2. A entidade requerida poderá determinar que o requerente junte quaisquer outros documentos ou preste os esclarecimentos que entender necessários.

3. A passagem das certidões a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 ou de outras para os fins do presente diploma têm prioridade sobre o restante serviço das conservatórias ou das secções de finanças, sob pena de procedimento disciplinar.

4. As certidões referidas nas alíneas c) e d) poderão, quando se trate de expropriação urgente, ser juntas até ao momento em que se lavre a escritura ou o auto de expropriação amigável ou até à adjudicação judicial da propriedade dos prédios expropriados.

Art. 13.º - 1. No acto de declaração de utilidade pública devem os prédios sujeitos a expropriação ser, na medida do possível, identificados com os elementos constantes da descrição predial e inscrição matricial, os direitos e ónus que sobre eles incidam e os nomes dos respectivos titulares.

2. Quando não seja possível dar imediato cumprimento ao disposto no número anterior e se trate de expropriação urgente, será apresentada uma planta, indicando o terreno necessário para a realização da obra que dá causa à expropriação.

3. Quando se trate de expropriação prevista no artigo 6.º do acto declarativo, constará ainda a área total a expropriar.

4. Serão conjuntamente publicadas por conta das empresas requerentes, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º, as plantas dos imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública, cumprindo-lhes promover a sua afixação no edifício da câmara ou câmaras municipais respectivas.

Art. 14.º - 1. No próprio acto declarativo de utilidade pública, que será sempre publicado no Diário da República, pode ser atribuído carácter de urgência à expropriação.

2. A urgência da expropriação pode ainda resultar de despacho posterior à declaração de utilidade pública, a publicar nos termos do número anterior.

Art. 15.º - 1. A declaração de utilidade pública da expropriação garante à entidade expropriante o direito de ocupar prédios particulares em conformidade com os estudos ou projectos aprovados por aquela entidade, bem como efectuar os trabalhos necessários ou impostos pela realização do empreendimento.

2. Se o proprietário ou outros interessados forem conhecidos, serão notificados por ofício sob registo com a antecedência de oito dias.

3. Aos proprietários e demais interessados são devidas indemnizações pelas ocupações referidas no n.º 1, quando delas resulte diminuição sensível de valor, o qual, na falta de acordo, será determinado por arbitragem, nos termos previstos neste diploma.

Art. 16.º - 1. A utilidade pública da expropriação só poderá ser declarada se o expropriante tiver capacidade financeira para o pagamento das indemnizações.

2. Se o expropriante for entidade particular, terá de caucionar, por qualquer das formas em direito admitidas, a importância provável da indemnização.

3. A caução a que se refere o número anterior subsiste até ao depósito final e é prestada administrativamente.

TÍTULO III

Posse administrativa

Art. 17.º - 1. Quando a entidade expropriante seja de direito público, ou se trate de empresa pública, nacionalizada ou concessionária de serviço público, pode o Governo autorizá-la a tomar posse administrativa dos prédios a expropriar desde que tal providência se torne indispensável para o início imediato ou a prossecução ininterrupta de trabalhos necessários à execução do projecto, anteprojecto, estudos prévios ou plano, anteplano ou mesmo esquemas preliminares de obras aprovadas, sempre que haja sido declarada a utilidade pública urgente da expropriação.

2. A investidura na propriedade dos bens expropriados será conferida judicialmente.

Art. 18.º A autorização prevista no artigo anterior pode ser concedida:

a) Simultaneamente com a aprovação do projecto, anteprojecto, estudos prévios, plano, anteplano ou esquemas preliminares das obras aprovadas;

b) Posteriormente, em qualquer fase do processo expropriatório, até ao pedido de indicação de árbitros a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 52.º;

c) Sendo aplicável o processo urgente à expropriação, até ao momento da investidura judicial do expropriante na posse dos prédios expropriados.

Art. 19.º - 1. A faculdade atribuída ao Governo pelo artigo 17.º, n.º 1, será exercida através de despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro ou Secretário de Estado competente para aprovar o projecto, anteprojecto, estudos prévios, plano, anplano ou esquemas preliminares dos trabalhos.

2. A competência atribuída ao Primeiro-Ministro no número anterior pode ser delegada em Ministro ou Secretário de Estado.

Art. 20.º - 1. A autorização da investidura na posse administrativa será transmitida pela entidade expropriante, por ofício sob registo, ao expropriado ou interessados que sejam conhecidos, devendo igualmente ser-lhe dada publicidade mediante a afixação de editais na porte do edifício da câmara municipal da situação dos prédios ou da maior parte deles e nestes, quando possível, e ainda nos lugares de estilo, procedendo-se também à publicação de anúncios em dois números seguidos de um dos jornais diários mais lidos na região.

2. Dar-se-á também conhecimento ao administrador, arrendatário ou outro indivíduo que esteja em condições e transmitir aos interessados a referida autorização.

3. Quando não sejam conhecidos os expropriados e demais interessados e não se torne ainda possível identificar o prédio através da matriz e da descrição na Conservatória do Registo Predial, deverá ser dada publicidade à autorização para o expropriante ser investido na posse administrativa através dos editais e anúncios a que se refere o n.º 1, fazendo-se alusão à composição, confrontações e demais elementos conhecidos que possam contribuir para a identificação física dos prédios a expropriar.

4. Para os fins deste diploma, consideram-se interessados, além do expropriado, os titulares e qualquer direito real ou ónus sobre o prédio, os arrendatários de prédios destinados a estabelecimentos comerciais ou industriais ou ao exercício de profissões liberais, bem como o arrendatário de imóvel urbano ou rústico.

5. O arrendatário de imóvel urbano só será interessado, nessa qualidade, quando lhe não seja facultado realojamento equivalente.

6. Serão tidos por interessados os que no registo predial, na matriz ou em títulos bastantes de prova que exibam figurem como titulares dos direitos a que se referem os números anteriores ou, sempre que se trate de prédios omissos, os que notoriamente forem havidos como tais.

Art. 21.º A investidura na posse administrativa poderá realizar-se antes da publicação do acto declarativo da expropriação no Diário da República, a que se refere o artigo 14.º Art. 22 - 1. A investidura administrativa na posse dos prédios a expropriar não poderá, no entanto, efectivar-se sem que tenha sido previamente realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam, destinada a fixar os elementos de facto susceptíveis de desaparecer e cujo conhecimento interesse ao julgamento do processo.

2. Para os efeitos do número anterior, o processo de expropriação será suspenso antes de cada uma das fases mencionadas no artigo 18.º, consoante os casos.

3. O expropriante solicitará directamente ao presidente da Relação do respectivo distrito judicial a indicação do perito permanente de entre os da lista a que se refere o artigo 78.º, n.º 2, para a efectivação da vistoria.

4. Poderá ser solicitada a indicação de mais de um perito permanente sempre que tal se justifique pela extensão e número dos prédios a expropriar.

5. Recebida a indicação do perito ou peritos permanentes, a entidade expropriante notificá-los-á, por ofício sob registo, indicando a data, hora e local da realização da vistoria.

6. Quando o perito peça escusa, no prazo de dois dias após a notificação, será o facto comunicado à entidade que o designou, para efeitos de apreciação da procedência ou improcedência do prédio.

7. Nos dez dias subsequentes à data fixada para a realização da vistoria, deverá o perito entregar à entidade expropriante o respectivo auto, acompanhado dos elementos documentais disponíveis.

8. Remetido o relatório da vistoria à entidade expropriante, entrará esta na posse dos prédios, depois de lavrado o respectivo auto, podendo dar início aos trabalhos previstos, ressalvando-se, porém, quanto à desocupação de casas de habitação, o disposto na legislação aplicável.

Art. 23.º O auto de posse deverá conter:

a) Identificação do Diário da República onde tiver sido publicada a declaração de utilidade pública da expropriação, salvo o disposto no artigo 21.º;

b) Identificação do expropriado e demais interessados conhecidos, e não sendo possível, menção expressa de que são todos desconhecidos;

c) Indicação da data e demais circunstâncias susceptíveis de identificar o auto da vistoria;

d) Na impossibilidade de identificar o prédio ou prédios através da inscrição na matriz ou da descrição na conservatória do registo predial, far-se-á referência à composição, confrontações e demais elementos que possam contribuir para a identificação física do terreno.

Art. 24.º Efectuada a posse administrativa, o Estado garante ao expropriado e demais interessados o pagamento da indemnização que vier a ser determinada, quer esta seja satisfeita por uma só vez, em prestações ou em espécie.

Art. 25.º - 1. Junto ao processo o auto de posse, suspender-se-á aquele por vinte dias, durante os quais o expropriante procurará chegar a acordo com o expropriado e demais interessados sobre a aquisição do prédio, observando-se o disposto no capítulo I do título V.

2. Não havendo acordo ou expirado o referido prazo, o processo prosseguirá imediatamente os seus termos para nele se efectuarem ou concluírem a arbitragem e termos ulteriores.

Art. 26.º A investidura na posse administrativa implica a aplicação do processo urgente se tal investidura não tiver ocorrido já em processo dessa natureza.

TÍTULO IV

Da indemnização

Art. 27.º - 1. A expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos confere ao expropriado o direito a receber uma justa indemnização.

2. A indemnização será fixada com base no valor real dos bens expropriados e calculada em relação à propriedade perfeita, saindo deste valor o que deva corresponder a quaisquer ónus ou encargos, salvo no que se refere à caducidade de arrendamento, nos termos do artigo 36.º Art. 28.º - 1. A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação.

O prejuízo do expropriado mede-se pelo valor real e corrente dos bens expropriados, e não pelas despesas que haja de suportar para obter a substituição da coisa expropriada por outra equivalente.

2. Quando os expropriados fiquem, em consequência da expropriação, comprovadamente impossibilitados de obter meios de subsistência equivalentes aos que lhes proporcionavam os bens expropriados, terão direito a uma prestação periódica de natureza assistencial, nos termos que vierem a ser regulamentados.

Art. 29.º - 1. Para a determinação do valor dos bens, não pode tomar-se em consideração a mais-valia resultante de obras, melhoramentos públicos ou infra-estruturas realizadas nos últimos dez anos, da própria declaração de utilidade pública da expropriação ou, ainda, de quaisquer circunstâncias ulteriores a essa declaração dependentes da vontade do expropriado ou de terceiro.

2. Para efeito do número anterior, consideram-se obras ou melhoramentos públicos e infra-estruturas todos aqueles cuja realização tenha sido financiada ou predominantemente comparticipada, em numerário ou em materiais, pelo Estado ou seus organismos autónomos, autarquias locais, empresas concessionárias de serviços públicos, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou empresas públicas.

Art. 30.º - 1. Para efeito de expropriação, o valor dos terrenos situados fora dos aglomerados urbanos será calculado em função dos rendimentos efectivo e possível dos mesmos, atendendo exclusivamente ao seu destino como prédio rústico e ao seu estado no momento da expropriação, devendo tomar-se em conta, porém, a natureza do terreno e do subsolo, a sua configuração e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas, susceptíveis de influírem no seu valor, desde que respeitem unicamente àquele destino.

2. O valor dos terrenos situados em zona diferenciada do aglomerado urbano, que, pelas suas condições, sejam insusceptíveis de rendimento como prédios rústicos, não poderá exceder o valor correspondente aos terrenos de médio rendimento da mesma zona ou região.

Art. 31.º - 1. Quando seja expropriado terreno para o qual esteja em vigor licença de construção ou aprovação de projecto para este efeito, a indemnização compreenderá, além do valor do terreno, calculado nos termos do artigo 30.º, as despesas efectuadas para a obtenção da licença ou aprovação do projecto.

2. Se já tiver sido dado início à construção ou contraído qualquer encargo para esse efeito, serão também consideradas na indemnização as despesas respectivas.

3. As indemnizações pelas despesas a que se referem os números anteriores poderão ser corrigidas dentro de limites considerados razoáveis, segundo prudente critério, quando as importâncias despendidas se mostrarem desproporcionadas ou injustificadas, em face das circunstâncias do caso.

Art. 32.º - 1. Quando seja expropriado terreno em que existam ou estejam em curso obras de urbanização legalmente efectuadas pelos particulares, a indemnização pela expropriação compreenderá, além do valor do terreno, calculado nos termos do artigo 30.º, as despesas realizadas com as mencionadas obras, incluindo as relativas à obtenção da licença e aos projectos e a quaisquer encargos contraídos para o efeito.

2. Se para o prédio expropriado estiver em vigor licença de loteamento, mas não tiverem tido ainda início quaisquer obras de urbanização, a indemnização pela expropriação compreenderá, além do valor do terreno, calculado nos termos do artigo 30.º, as despesas efectuadas com a obtenção da licença e os projectos respeitantes àquelas obras e às construções a erigir e a quaisquer encargos contraídos para o efeito.

3. O disposto no n.º 3 do artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos casos previstos no presente artigo.

Art. 33.º - 1. O valor dos terrenos situados em aglomerado urbano será calculado nos termos dos artigos 27.º e 28.º, mas não poderá exceder, em qualquer caso, o valor de 15% do custo provável da construção que neles seja possível, determinado nos termos seguintes:

a) Calcula-se primeiramente o volume e o tipo de construção ou construções que será possível erigir no terreno, num aproveitamento economicamente normal, no estado actual, em face do desenvolvimento local e dos regulamentos em vigor, não devendo ter-se em conta, para o efeito, quaisquer projectos, planos ou estudos que por alguma forma alterem essa possibilidade;

b) Apura-se em seguida o custo provável da construção, sem o terreno, pelo custo médio correspondente ao tipo de construção e à região;

c) Se o custo da construção dever ser sensivelmente agravado pelas especiais condições do local, a importância do acréscimo daí resultante será abatida ao valor máximo a atribuir ao terreno.

2. Poderão ser fixados por portaria ministerial:

a) Coeficientes máximos de ocupação do solo para o cálculo a que se refere a alínea a) do número anterior, através da definição do volume útil máximo de construção para cada metro quadrado cuja ocupação seja possível pelos regulamentos em vigor, conforme as zonas;

b) Preços médios de construção para o cálculo a que se refere a alínea b) do número anterior, consoante os diversos tipos e categorias de construção e as várias regiões ou localidades.

3. Aos terrenos a que se refere o presente artigo não é aplicável o disposto nos artigos 31.º e 32.º Art. 34.º - 1. Na determinação do valor de edifícios deverá atender-se aos seguintes elementos:

a) Situação, estado de conservação, qualidade da construção e condições de sanidade;

b) Número de inquilinos e rendas;

c) Rendimento colectável;

d) Despesas de conservação;

e) Preço por que haja sido anteriormente alienado e data das alienações;

f) Preço dos imóveis próximos, da mesma qualidade;

g) Declarações feitas pelos contribuintes ou avaliações realizadas para fins fiscais;

h) Quaisquer outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influírem no seu valor corrente.

2. Para os efeitos do número anterior, não poderá atender-se, porém, às rendas cobradas ou aos preços efectivamente pagos, quando revistam carácter especulativo.

Art. 35.º No caso de expropriação parcial, calcular-se-ão separadamente o valor total do prédio e os valores da parte compreendida e da não compreendida na expropriação. Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou da expropriação resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo o custo de novas vedações, especificar-se-ão, também em separado, essa depreciação e esses prejuízos ou encargos, correspondendo a indemnização ao valor da parte expropriada acrescida destas últimas verbas.

Art. 36.º - 1. O arrendamento para habitação, comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, bem como o arrendamento rural, são considerados como encargos autónomos para o efeito de os arrendatários serem indemnizados pelo expropriante.

2. O inquilino habitacional obrigado a desocupar o fogo, em consequência de caducidade do arrendamento resultante de expropriação, pode optar entre uma habitação que o expropriante ponha à sua disposição, nos termos da lei, e receber uma indemnização, a fixar nos termos do n.º 1 do artigo 1099.º do Código Civil.

3. Na indemnização respeitante a arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal atender-se-á às despesas relativas à nova instalação e aos prejuízos resultantes do período de paralisação da actividade, se necessário para a transferência, calculados nos termos gerais de direito.

4. Na indemnização respeitante a arrendamento rural atender-se-á, além do valor dos frutos pendentes ou das colheitas inutilizadas, ao valor das benfeitorias a que o rendeiro tenha direito e aos demais prejuízos emergentes da cessação do arrendamento, calculados nos termos gerais de direito.

5. É aplicável aos arrendatários a que se refere o presente artigo o disposto no n.º 2 do artigo 28.º Art. 37.º - 1. Nos casos em que o proprietário do prédio nele exerça qualquer actividade das previstas no n.º 3 do artigo anterior, à indemnização correspondente ao valor do prédio acrescerá a que corresponder aos prejuízos da interrupção dessa actividade, calculada nos termos do mesmo preceito.

2. Se da expropriação resultarem prejuízos para o conjunto da exploração agrícola efectuada directamente pelo proprietário, à indemnização correspondente acrescerá a relativa àqueles prejuízos, calculada nos termos gerais de direito.

Art. 38.º Na expropriação de direitos diversos da propriedade perfeita, a indemnização será determinada de harmonia com os critérios fixados para aquela propriedade, na parte em que forem aplicáveis.

TÍTULO V

Processo de expropriação

CAPÍTULO I

Expropriação amigável

Art. 39.º - 1. Declarada a utilidade pública da expropriação, o expropriante pode acordar com os interessados no quantitativo da indemnização a pagar pela expropriação.

2. O acordo sobre o valor da indemnização só é válido se aos interessados for licito alienar livremente os direitos atingidos pela expropriação. A eficácia do acordo não depende, porém, do consentimento dos interessados a quem a lei confira uma indemnização autónoma.

3. Se algum dos interessados for civilmente incapaz de dispor dos seus bens, poderão os representantes dele obter do tribunal competente autorização para acordarem sobre o valor da indemnização.

Art. 40.º - 1. Sob pena de multa de 5000$00 a 10000$00, aplicável em processo de transgressão pelo tribunal comum, devem os interessados esclarecer, por escrito, dentro do prazo de cinco dias, as questões pertinentes ao processo de expropriação que lhes forem postas pelos expropriantes, podendo, se assim o preferirem, comparecer no local que, para o efeito, lhes for designado.

2. As despesas de correio e os restantes encargos a que der lugar o cumprimento do dever imposto aos interessados correm por conta da entidade expropriante.

Art. 41.º - 1. Estando o expropriante e os interessados, representando estes, incluindo o expropriado, a maior parte do valor do prédio, de acordo quanto ao montante da indemnização a pagar pelo primeiro e forma do seu pagamento, comparecerão perante o notário privativo do expropriante para que se lavre o auto ou escritura de expropriação amigável.

2. Se a entidade expropriante não tiver notário privativo, comparecerão perante o chefe da secretaria da câmara municipal do concelho da situação dos prédios ou da sua maior parte, a fim de ser lavrado o auto.

3. Quando o expropriante seja entidade particular, a escritura será sempre lavrada por notário.

4. Aos autos a que se referem os n.os 1 e 2 são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições Legais reguladoras dos instrumentos notariais avulsos, na parte não contrariada pelo presente diploma.

Art. 42.º - 1. O auto ou a escritura serão lavrados dentro dos dez dias subsequentes àquele em que pela entidade expropriante for comunicado à câmara municipal ou ao notário o acordo celebrado, e deles hão-de constar:

a) A identificação das partes;

b) A identificação completa dos prédios objecto da expropriação, incluindo o artigo matricial e o número da descrição na conservatória do registo predial, salvo o caso de omissão, comprovada por certidão;

c) O montante da indemnização acordada e a forma do seu pagamento;

d) A data e número do Diário da República em que tenha sido publicada a declaração de utilidade pública da expropriação.

2. Para que o auto ou escritura sejam lavrados deve o expropriante apresentar os documentos a que se refere o artigo 12.º e, quando se trate de entidade particular, juntar ainda o conhecimento do depósito da indemnização na Caixa Geral de Depósitos Art. 43.º - 1. Quando o expropriante seja entidade particular, o notário remeterá imediatamente certidão de teor integral da escritura com os demais documentos ao tribunal da comarca da situação dos prédios a expropriar ou da sua maior parte.

2. Nos restantes casos, depois de cumpridas as formalidades necessárias à eficácia do acordo, ficará a certidão ou o duplicado a aguardar, por dez dias, no serviço perante o qual o auto ou a escritura foram lavrados, que o expropriante junte o conhecimento do depósito na Caixa Geral de Depósitos da importância da indemnização. Logo que se mostre feita a junção, será o duplicado do auto ou a certidão da escritura, com os demais documentos, remetido ao tribunal da comarca referido no número anterior.

3. Sendo a indemnização paga em prestações ou em espécie, observar-se-á o que a este respeito se prescreve no título VI deste diploma.

Art. 44.º Recebido no tribunal o duplicado ou a certidão com os documentos, o juiz adjudicará, dentro de dois dias, a propriedade e posse dos prédios ao expropriante, a quem os mandará entregar livres de ónus ou encargos.

Art. 45.º - 1. A importância devida a cada um dos interessados sairá do valor global apurado como indemnização.

2. Se todos os interessados sem direito a indemnização autónoma acordarem na partilha da indemnização, o juiz mandará efectuar os pagamentos em conformidade com o acordo a que tenham chegado.

3. Na falta de acordo, o juiz decidirá, observando o seguinte:

a) Os interessados reclamarão os seus direitos no prazo de dez dias, a contar da notificação do despacho de adjudicação dos prédios ao expropriante;

b) Findo o prazo estabelecido, proferir-se-á o despacho a admitir ou a rejeitar as reclamações, podendo os restantes interessados impugnar as que forem admitidas, no prazo de oito dias, a contar da notificação;

c) O interessado cujo direito haja sido impugnado pode responder nos cinco dias ulteriores à notificação que lhe for feita da apresentação daquela impugnação;

d) Se a verificação de alguns dos direitos impugnados estiver dependente de prova, aplicar-se-ão os termos posteriores aos articulados do processo ordinário ou sumário, consoante o valor do direito reclamado. Neste caso, logo no despacho saneador serão reconhecidos ou verificados os direitos que o puderem ser, mas a graduação e forma de pagamento de todos ficará para a sentença final.

4. O interessado que não for pago por se desconhecer o respectivo direito poderá demandar, pelos meios comuns, os interessados que houverem sido pagos em seu prejuízo.

5. O direito do usufrutuário do prédio expropriado reger-se-á conforme as prescrições do Código Civil.

6. A indemnização autónoma, fixada por acordo com os arrendatários, será paga extrajudicialmente. Se essa indemnização houver sido ignorada culposamente na expropriação, pode o interessado intentar acção comum contra o expropriante para ser declarado o seu direito, fixando-se o valor deste pelo processo comum estabelecido neste diploma, caso a acção proceda.

CAPÍTULO II

Expropriação litigiosa

SECÇÃO I

Arbitragem e forma de processo

Art. 46.º - 1. Na falta de acordo sobre o valor global da indemnização, será este fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais, de harmonia com a regra geral das alçadas. Não haverá, porém, recurso das decisões da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça.

2. O processo de expropriação pode seguir a forma comum ou urgente, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º 3. Seguir-se-á a forma especial de processo urgente nos casos previstos no artigo 63.º 4. Ressalvam-se os casos de urgentíssima necessidade, fundada em calamidade pública, exigências de segurança, defesa nacional ou outras de gravidade idêntica, em que o Estado poderá tomar posse imediata dos bens destinados a prover à referida necessidade, indemnizando os interessados, nos termos gerais, seguindo-se, quanto ao mais, a forma do processo urgente.

SECÇÃO II

Disposições introdutórias

Art. 47.º - 1. Têm legitimidade para intervir no processo, de um lado, o expropriante, e do outro, o expropriado e os demais interessados a que se referem os n.os 4, 5 e 6 do artigo 20.º 2. Se comparecer em juízo qualquer pessoa que não tenha sido convocada, mas que mostre ser interessada no processo a expropriar, será admitida a intervir no mesmo, na altura em que este se encontrar, sem que, para o efeito, se hajam de repetir quaisquer termos ou diligências.

Art. 48.º - 1. Se na pendência do processo falecer algum dos interessados, a habilitação dos respectivos herdeiros reger-se-á pelas normas aplicáveis do Código de Processo Civil, seguindo os autos, porém, os seus termos até à adjudicação do prédio ao expropriante.

2. Havendo interessados incapazes, ausentes ou desconhecidos sem que esteja organizada a respectiva representação, o juiz nomear-lhes-á imediatamente curador provisório, que será, quanto aos incapazes, na falta de razões ponderosas em contrário, a pessoa a cuja guarda estiverem entregues.

3. A intervenção do curador provisório no processo cessa logo que seja adjudicada ao expropriante a propriedade e posse dos prédios ou se encontre designado o representante normal do incapaz.

4. O processo de expropriação seguirá os seus termos, independentemente de já ter sido nomeado o curador provisório.

SECÇÃO III

Processo comum

SUBSECÇÃO I

Arbitragem

Art. 49.º Compete à entidade expropriante, ainda que seja pessoa de direito privado, promover, perante ela, a constituição e funcionamento da arbitragem.

Art. 50.º - 1. Serão juntas ao processo:

a) Certidão da descrição predial e das inscrições em vigor, incluindo as dos encargos;

b) Certidão da descrição e inscrição matricial e do rendimento colectável dos prédios.

2. Tratando-se de prédio omisso, juntar-se-á certidão negativa.

Art. 51.º - 1. O valor da indemnização será fixado por três árbitros: um nomeado pelo expropriante, outro pelo expropriado e demais interessados e o terceiro pelo presidente do Tribunal da Relação do respectivo distrito judicial.

2. Esses árbitros constarão da lista a que se refere o n.º 2 do artigo 78.º Art. 52.º - 1. A indicação do terceiro árbitro será solicitada directamente ao presidente do Tribunal da Relação. No caso de escusa desse árbitro, solicitar-se-á a indicação de outro, se for julgado atendível o motivo da escusa.

2. O expropriado e demais interessados conhecidos serão notificados por ofício, sob registo, para indicarem o seu árbitro no prazo de cinco dias, sendo os desconhecidos ou ausentes avisados por edital, com a dilação de oito dias, afixado no edifício da câmara municipal do concelho onde se situarem os prédios ou a sua maior parte.

3. Se por qualquer motivo não for possível obter a nomeação, nos termos do número anterior, será o árbitro dos interessados designado no prazo de dois dias pelo juiz da comarca da situação dos prédios ou da maior parte deles.

Art. 53.º Juntamente com a indicação do árbitro é lícito às partes apresentar uma relação, em quadruplicado, dos quesitos que entendam ser pertinentes para a fixação do valor dos prédios.

Art. 54.º - 1. Os árbitros serão notificados, dentro de dois dias, de que a decisão deve ser proferida no prazo de dez dias, durante o qual o processo poderá ser confiado ao terceiro árbitro e será facultado àqueles que o requeiram.

2. No acto da notificação será entregue a cada um dos árbitros um exemplar da relação de quesitos, sendo o restante junto ao processo.

3. O prazo fixado para a decisão pode ser prorrogado pelo período máximo de dez dias, a requerimento dos árbitros, devidamente justificado.

4. Quando o árbitro de uma das partes não puder continuar a intervir, por doença ou por circunstância susceptível de atrasar o andamento do processo, será a parte imediatamente notificada para o substituir no prazo de cinco dias, sob pena de a nomeação ser feita pelo juiz da comarca da situação dos prédios ou da maior parte deles. No caso de se tratar do terceiro árbitro, far-se-á imediatamente o pedido de substituição ao presidente do Tribunal da Relação do distrito.

Art. 55.º Quando se encontrarem habilitados a proferir a decisão, os árbitros comparecerão perante a entidade expropriante, que lhes fará o processo concluso.

Art. 56.º - 1. O julgamento pelos árbitros será feito em conferência, servindo de relator o árbitro de nomeação do presidente do Tribunal da Relação.

2. As decisões, devidamente fundamentadas, são tomadas por maioria. Não se obtendo uma decisão arbitral por unanimidade ou maioria, valerá como tal a média aritmética dos laudos que mais se aproximarem ou o laudo intermédio, se as diferenças entre ele e cada um dos restantes forem iguais.

3. Os laudos dos árbitros, devidamente justificados, com a indicação precisa dos elementos que serviram de base ao cálculo da indemnização proposta, serão entregues ao relator no início da conferência, em sobrescritos fechados, e só serão verificados depois de todos terem votado. Se tiverem sido formulados quesitos, serão entregues no mesmo momento as relações, com as respectivas respostas.

Art. 57.º São aplicáveis aos árbitros as disposições que na lei civil e na lei penal definem a responsabilidade civil e criminal dos magistrados pelo irregular exercício das suas funções.

Art. 58.º - 1. Obtida decisão dos árbitros, será o processo remetido ao tribunal, que ordenará a notificação, nos termos seguintes: o expropriante e todos os interessados conhecidos serão notificados por carta registada; os demais sê-lo-ão por éditos de oito dias, com anúncios em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos na região, e bem assim na pessoa de familiar, administrador, arrendatário ou de outro indivíduo que resida na comarca e esteja em condições de transmitir a notificação.

2. A Direcção-Geral da Fazenda Pública, o chefe da repartição de finanças e o chefe da secretaria do tribunal de 1.ª instância das contribuições e impostos da área da situação dos prédios deverão, a pedido do Ministério Público, remeter-lhe, no prazo de dez dias, certidão da qual constem os direitos reais ou encargos não registados e os créditos com preferência que incidam sobre os prédios.

3. A entidade expropriante juntará ao processo guia de depósito do valor fixado na decisão arbitral, salvo o que se prescreve no título VI quanto ao pagamento em prestações ou em espécie, sempre que pretenda obter a imediata investidura na posse e propriedade do prédio expropriado, livre de quaisquer ónus ou encargos, devendo o juiz conhecer do pedido no prazo de dois dias, independentemente da notificação aos interessados da decisão proferida pelos árbitros.

4. A investidura requerida pelo expropriante não pode, todavia, realizar-se sem efectivação prévia de vistoria por perito incluído na lista a que se refere o n.º 2 do artigo 78.º, quando requerida pela parte, independentemente de notificação. A vistoria prévia será ordenada oficiosamente sempre que se verifique a hipótese prevista no n.º 3 do artigo 52.º 5. O juiz, que assistirá à inspecção pelo perito permanente, marcará para a diligência um dos dez dias seguintes, mandando notificar a parte contrária.

Art. 59.º - 1. Da decisão arbitral há recurso nos termos previstos na secção V.

2. Quando não haja recurso, observar-se-á, no que respeita à atribuição da indemnização aos interessados, o que se dispõe quanto à expropriação amigável.

SUBSECÇÃO II

Arguição de irregularidades

Art. 60.º - 1. Se o expropriado reclamar no prazo de cinco dias, a partir do seu conhecimento, contra qualquer irregularidade cometida na constituição ou funcionamento da arbitragem, será o processo imediatamente remetido ao tribunal da comarca da situação dos prédios ou da sua maior parte.

2. Caberá ao juiz decidir a reclamação, podendo a parte agravar para a Relação, de harmonia com a regra geral das alçadas.

3. O processado correspondente a este incidente constituirá um apenso do processo de arbitragem, que prosseguirá os seus termos, independentemente da decisão a proferir.

4. O agravo a que se refere o n.º 2 subirá imediatamente no apenso do incidente e sem efeito suspensivo.

SUBSECÇÃO III

Pedido de expropriação total

Art. 61.º - 1. Se o expropriado requerer a expropriação total, no prazo de cinco dias, a contar da notificação para indicar o seu árbitro, será o processo remetido ao tribunal da situação dos prédios ou da sua maior parte, no caso de a entidade expropriante não concordar com o pedido.

2. Formar-se-á um apenso com este requerimento de expropriação total e proceder-se-á à vistoria do prédio, dentro de cinco dias, presidida pelo juiz e executada por um perito nomeado pelo tribunal, de entre a lista a que se refere o n.º 2 do artigo 78.º 3. As partes poderão formular quesitos, devendo fazê-lo, porém, no acto da vistoria. O juiz, ouvida a parte contrária, decidirá logo nesse acto sobre a admissibilidade dos quesitos.

4. Finda a diligência, proferir-se-á, no prazo de dois dias, decisão, devidamente fundamentada, sobre o pedido de expropriação total e dela haverá recurso de agravo para a Relação, de harmonia com a regra geral das alçadas, subindo o recurso imediatamente no apenso do incidente e sem efeito suspensivo.

5. Na hipótese prevista neste artigo, poderão adquirir a parte do prédio que não se torne necessário expropriar as pessoas a quem por lei seja reconhecido o direito de preferência, devendo, na falta de acordo, fixar-se, mediante processo comum, nos termos do presente diploma, o preço a pagar pelos preferentes.

Art. 62.º - 1. Nos casos previstos nos artigos 60.º e 61.º, observar-se-á o disposto na subsecção I sobre a arbitragem e demais termos, incumbindo ao tribunal as funções que naquela subsecção competem à entidade expropriante.

2. Estando pendente de agravo a fixação do objecto da expropriação, calcular-se-á separadamente o valor da parte compreendida e o da não compreendida na área abrangida pela declaração de utilidade pública.

SECÇÃO IV

Processo urgente

SUBSECÇÃO I

Arbitragem

Art. 63.º - 1. O processo urgente terá lugar sempre que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos, para além dos casos já previstos neste diploma:

a) Ser a obra de grande interesse nacional;

b) Ser superior a 50 ha a área a expropriar ou serem diversos os expropriados, para o mesmo empreendimento.

2. A mesma forma de processo será usada nos seguintes casos:

a) Execução de quaisquer empreendimentos ou operações habitacionais, incluindo as correspondentes infra-estruturas urbanísticas e equipamento social, da iniciativa do Estado, do Fundo de Fomento da Habitação, das autarquias locais ou de quaisquer outras entidades públicas competentes para o efeito;

b) Acções de recuperação de zonas degradadas e operações de realojamento.

Art. 64.º - 1. Nas arbitragens intervirão três árbitros permanentes, designados pelo presidente do Tribunal da Relação do distrito da situação dos prédios a expropriar ou da sua maior parte.

2. Os árbitros permanentes são escolhidos de entre a lista a que se refere o n.º 2 do artigo 78.º, devendo o presidente do Tribunal da Relação indicar logo o que presidirá.

3. Os árbitros intervirão na fixação das indemnizações devidas em todas as expropriações efectuadas.

Art. 65.º - 1. Poderá ser designado mais de um grupo de árbitros permanentes e mais de um perito permanente, sempre que, em virtude da extensão e do número de imóveis a expropriar, um único grupo de árbitros ou um só perito se mostre manifestamente insuficiente para assegurar o normal andamento de todos os processos.

2. A decisão prevista no número anterior é da competência do presidente do Tribunal da Relação da situação dos prédios a expropriar ou da sua maior parte, mediante proposta fundamentada da entidade expropriante.

3. Se os peritos da lista a que se refere o n.º 2 do artigo 78.º forem insuficientes para a constituição do conveniente número de grupos de árbitros permanentes, recorrer-se-á a peritos incluídos nas listas de outros distritos, com preferência, quando possível, para os das listas dos distritos contíguos.

4. A distribuição dos processos pelos grupos de árbitros e peritos permanentes é da competência do presidente do Tribunal da Relação, ouvida a entidade expropriante.

Art. 66.º - 1. O despacho do presidente do Tribunal da Redacção que designar os árbitros será notificado:

a) Por ofício, sob registo, aos expropriados, desde que se conheça a respectiva residência;

b) Por edital, com dilação de oito dias, afixado na porta do edifício da câmara municipal do concelho onde se situam os prédios ou a sua maior parte relativamente aos expropriados não abrangidos pela alínea anterior e àqueles que não for possível notificar nos termos nela prescritos.

2. A notificação ordenada pelo número anterior incumbe à entidade expropriante.

Art. 67.º - 1. A entidade expropriante, além da designação dos árbitros a que se referem os artigos anteriores, requererá simultaneamente ao presidente do Tribunal da Relação a indicação de um perito permanente de entre os da lista prevista no n.º 2 do artigo 78.º para, em todos os casos, proceder à vistoria ad perpetuam rei memoriam.

2. Aos interessados é facultado o direito de assistirem à vistoria, para o que a entidade expropriante procederá às notificações respectivas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, presumindo-se efectuadas estas notificações no terceiro dia posterior à data da expedição.

Art. 68.º A decisão dos árbitros será proferida e a vistoria efectuada no prazo máximo de quinze dias, improrrogável, a contar da respectiva notificação, quer no caso de a expropriação correr perante a entidade expropriante, quer nas hipóteses previstas no artigo 62.º, n.º 1, com referência ao disposto nos artigos 60.º e 61.º Art. 69.º - 1. Os árbitros e peritos permanentes que, salvo motivo de força maior, não entregarem nos prazos legais os acórdãos, ou relatórios da vistoria, incorrem na pena de multa de 10000$00 a 20000$00, a aplicar pelos tribunais comuns, e serão excluídos imediatamente da lista a que se refere o n.º 2 do artigo 78.º, procedendo-se, desde logo, às respectivas substituições.

2. Para o efeito do número anterior, o expropriante comunicará o facto ao agente do Ministério Público da comarca da situação dos prédios, ou o juiz, conforme os casos, mandará entregar-lhe culpa tocante, a fim de se proceder contra o transgressor.

Art. 70.º - 1. Se o processo correr perante a entidade expropriante até se obter o resultado da arbitragem, será o mesmo remetido ao tribunal competente, acompanhado de guia de depósito, salvo se se pretender o pagamento em prestações, ou em espécie, nos termos regulados no título VI.

2. O juiz, no prazo de dois dias, adjudicará ao expropriante a propriedade e posse dos prédios, salvo, quanto a esta, o caso de já ter sido conferida posse administrativa ou judicial. Simultaneamente será ordenada a notificação da decisão arbitral, quer ao expropriante, quer aos diversos interessados.

SUBSECÇÃO II

Arguição de irregularidades e pedido de expropriação total

Art. 71.º Se o expropriado arguir alguma irregularidade ou requerer a expropriação total, observar-se-á o preceituado no artigo 62.º, com referência ao disposto nos artigos 60.º e 61.º Art. 72.º - 1. Se não houver recurso do resultado da arbitragem, o juiz atribuirá, sem mais diligências, a indemnização aos interessados, nos termos do processo comum.

2. Aplicar-se-ão as disposições reguladoras da arbitragem em processo comum em tudo o que não estiver previsto nessa secção.

SECÇÃO V

Recurso da arbitragem

Art. 73.º - 1. No requerimento de interposição de recurso, o recorrente exporá logo as razões da discordância com a decisão arbitral, oferecendo todos os documentos, requerendo as demais provas e designando o seu perito.

2. Não é admissível a prova testemunhal, sem prejuízo de o juiz poder requisitar qualquer pessoa para depor, sempre que o repute indispensável.

Art. 74.º Interposto recurso no prazo de oito dias, a contar da notificação do resultado da arbitragem, o processo irá ao juiz para se pronunciar sobre a respectiva admissibilidade, ordenando-se sempre a notificação da parte contrária para responder.

Art. 75.º - 1. A resposta a que se refere o artigo anterior será apresentada no prazo de oito dias, a contar da notificação.

2. Com a resposta juntar-se-ão todos os documentos e requerer-se-ão as demais provas, nos termos do n.º 1 do artigo 73.º Art. 76.º Findo o prazo para a apresentação da resposta, seguir-se-ão imediatamente as diligências instrutórias que o juiz entenda úteis à boa decisão da causa.

Art. 77.º - 1. Entre as diligências instrutórias a realizar tem obrigatoriamente lugar a avaliação, a que o juiz presidirá.

2. Incumbe ao recorrente, e só a este, ainda que se trate de entidade isenta de custas, o encargo de efectuar o preparo para despesas com a avaliação.

3. Quando se efectuar a inspecção judicial, ficarão a constar do respectivo auto todos os elementos reputados necessários para a boa decisão da causa.

Art. 78.º - 1. A avaliação é efectuada por cinco peritos, nos termos seguintes:

a) Cada parte designará um perito e os três restantes são nomeados pelo juiz, dois dos quais da lista oficial publicada pelo Ministério da Justiça e o terceiro escolhido livremente;

b) Se dois ou mais interessados tiverem designado peritos diferentes, serão notificados para, no prazo de três dias, declararem qual o nome definitivamente escolhido. Na falta de acordo, prevalecerá a vontade da maioria se desta fizer parte o expropriado. Não se formando maioria com o expropriado ou faltando a designação válida de algum perito, devolver-se-á a nomeação ao juiz;

c) A falta de comparência de qualquer perito determina a sua imediata substituição, que será feita livremente pelo juiz.

2. Haverá uma lista de peritos para cada distrito judicial, a organizar trienalmente pelo Ministério da Justiça, através da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, dependendo a inclusão naquela de:

a) Requerimento apresentado ao tribunal da comarca da residência do candidato dentro do prazo fixado em aviso a publicar pelo Ministério da Justiça no Diário da República;

b) Informações favoráveis do juiz da comarca da residência do candidato, ou, havendo nesta mais de um juiz, do juiz do 1.º juízo, e da competente secção regional da Ordem dos Engenheiros;

c) Aprovação por júri por despacho do Ministro da Justiça.

3. O programa e a regulamentação do exame previsto na alínea c) do número anterior serão definidos por despacho do Ministro da Justiça.

4. A aprovação no exame assegura aos interessados a inclusão nas sucessivas listas distritais de peritos que vierem a ser trienalmente constituídas, desde que a requeiram e sejam favoráveis as informações referidas na alínea b) do n.º 2.

5. Os peritos nomeados serão ajuramentados em auto perante o juiz da respectiva comarca dentro dos trinta dias subsequentes à publicação da lista. A falta de prestação do juramento naquele prazo será imediatamente comunicada à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.

Art. 79.º - 1. As partes serão notificadas para, querendo, comparecerem e formularem quesitos no acto da avaliação.

2. O juiz, ouvida a parte contrária, decidirá, logo nesse acto, sobre a admissibilidade dos quesitos formulados.

Art. 80.º - 1. Tratando-se de processo comum de expropriação, orientar-se-ão as diligências por forma a que seja proferida decisão dentro do prazo de três meses, a contar da interposição do recurso.

2. Sendo o processo de expropriação urgente, observar-se-á o seguinte:

a) As diligências serão determinadas tendo em consideração que todas devem ultimar-se por forma que o processo possa estar julgado no prazo de dois meses, a contar da interposição do recurso;

b) As diligências devem ser praticadas em férias e terão preferência sobre outras respeitantes a processos que, por sua natureza, não envolvam urgência. Podem, além disso, efectuar-se, cumulativa ou separadamente, pela ordem que o juiz considere mais adequada para se conseguir a máxima brevidade do julgamento;

c) As férias não interrompem qualquer prazo.

Art. 81.º - 1. Os prazos estabelecidos no artigo antecedente só podem ser exercidos quando ocorra caso de força maior devidamente comprovado, devendo o juiz comunicar imediatamente o facto ao presidente do respectivo Tribunal da Relação, com a exposição dos motivos do excesso.

2. O presidente do Tribunal da Relação apreciará as razões invocadas e fará constar do processo o seu parecer.

Art. 82.º - 1. Concluídas as diligências de prova, o juiz notificará as partes para alegarem fixando-lhes o prazo de dois a cinco dias, consoante a complexidade do processo.

2. O prazo para alegação do recorrido corre a partir do termo do prazo para a alegação do recorrente, contando-se este último desde a notificação para alegar.

Art. 83.º - 1. O juiz proferirá, dentro de dez dias, decisão devidamente fundamentada, em termos idênticos aos que o n.º 3 do artigo 56.º estabelece para o laudo dos árbitros, fixando o montante das indemnizações a pagar pelo expropriante.

2. O juiz decide segundo a sua convicção, formada sobre a livre apreciação das provas, mas a indemnização, variável entre o máximo e o mínimo indicados pelas partes, na petição de recurso e na resposta, não pode ser fixada em valor superior ao do laudo maior entre os três peritos designados pelo tribunal e o árbitro indicado pelo presidente do Tribunal da Relação, acrescido de metade, nem inferior ao do menor desses laudos, diminuído de igual fracção.

3. O tribunal não ficará vinculado aos limites resultante dos laudos dos peritos e árbitro referidos no número anterior no caso de algum deles ter infringido a lei.

4. A sentença será notificada às partes, podendo dela ser interposto recurso. sem efeito suspensivo, para o Tribunal da Relação.

5. Com o recurso a que se refere o número anterior subirão os agravos das decisões proferidas pelo juiz na pendência do recurso da arbitragem.

TÍTULO VI

Do pagamento das indemnizações

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Art. 84.º - 1. As indemnizações por expropriação por utilidade pública são pagas em dinheiro, salvo o disposto no artigo 88.º 2. As pessoas colectivas de direito público, empresas públicas, nacionalizadas ou concessionárias de serviços públicos poderão efectuar em prestações o pagamento das indemnizações devidas por expropriação por utilidade pública, salvo quando respeitarem:

a) A casas unifamiliares ou fracções autónomas de prédios em regime de propriedade horizontal que constituam residência habitual dos proprietários ou seus agregados familiares;

b) A terrenos explorados pelos proprietários, exclusiva ou predominantemente com o próprio trabalho ou de pessoas do respectivo agregado familiar;

c) A terrenos explorados por cooperativas de produção de pequenos agricultores e trabalhadores rurais pertencentes aos respectivos sócios ou à própria cooperativa;

d) À parte do prédio expropriado em que o respectivo proprietário exerça de conta própria actividade comercial ou industrial ou profissão liberal;

e) À caducidade, por efeito de expropriação, do arrendamento rural, para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal.

3. Nos casos referidos nas alíneas a) e d), os avaliadores deverão calcular, separadamente, a parte excluída do pagamento em prestações e a totalidade do prédio.

Art. 85.º O pagamento em prestações pode abranger a totalidade ou apenas uma parte dos quantitativos das indemnizações e será efectuado no prazo máximo de dez anos, podendo o montante das prestações variar de acordo com as circunstâncias, tendo especialmente em conta os encargos e as disponibilidades do expropriante e o montante das indemnizações.

Art. 86.º - 1. As quantias em dívida vencem juros, pagáveis anual ou semestralmente, e, quando o devedor seja o Estado, serão representadas por títulos de dívida pública ou outros negociáveis nos termos gerais.

2. A taxa de juro será a praticada pela Caixa Geral de Depósitos, relativamente aos depósitos a prazo por períodos correspondentes, ou a dos títulos, no caso da parte final do n.º 1.

Art. 87.º - 1. Os créditos respeitantes ao pagamento em prestações a realizar por autarquias locais, serviços autónomos, empresas públicas, nacionalizadas ou concessionárias de serviços públicos serão garantidos por qualquer dos seguintes meios:

a) Consignação de receitas do expropriante;

b) Aval do Estado;

c) Aval de outra entidade.

2. O aval do Estado pode ser substituído pela entrega ao expropriado de títulos de dívida pública amortizável.

Art. 88.º - 1. As indemnizações por expropriação por utilidade pública poderão ser satisfeitas, total ou parcialmente, pela entrega de bens ou direitos aos expropriados, nomeadamente através da constituição a favor dos mesmos de direitos de superfície.

2. Nos casos da caducidade de arrendamento, as indemnizações podem também ser substituídas, total ou parcialmente, pela cedência de outros terrenos ou locais em regime de arrendamento para a continuação da actividade.

3. O pagamento ou substituição das indemnizações, nos termos dos números anteriores, dependem do acordo entre expropriante e expropriado.

CAPÍTULO II

Do processo

Art. 89.º Nas expropriações amigáveis ou litigiosas podem constituir objecto de acordo entre expropriante e expropriado:

a) O montante da indemnização;

b) O pagamento da indemnização ou de parte dela em prestações;

c) O modo de satisfazer as prestações;

d) O pagamento em espécie ou a substituição da indemnização, no todo ou em parte, nos termos da lei.

Art. 90.º - 1. O acordo restrito ao montante da indemnização importa para o expropriante, salvo cláusula em contrário, renúncia ao direito de deduzir o pagamento em prestações.

2. Na escritura ou auto de expropriação amigável e no auto de conciliação no decurso do processo litigioso deverão precisar-se os termos e o âmbito do acordo entre o expropriante e os interessados.

Art. 91.º - 1. facultado ao expropriante deduzir no processo o seu direito ao pagamento em prestações desde o momento em que se efectuar a remessa a juízo do processo de expropriação e até ao termo do prazo legal para depósito da indemnização.

2. No requerimento respectivo deve o expropriante indicar o modo de satisfazer as prestações e oferecer prova dos requisitos exigidos por lei.

3. Se apenas tiver sido acordado o pagamento em prestações, o expropriante limitar-se-á a declarar o modo de as satisfazer.

4. Sendo deduzido o direito ao pagamento da indemnização em prestações após ter sido efectuado pela entidade expropriante o depósito integral do montante fixado na decisão arbitral, não poderá ser autorizado o levantamento pelo expropriado de quantitativo superior ao das prestações já vencidas.

Art. 92.º - 1. No caso em que se verifique posse administrativa dos prédios expropriados, o exercício do direito do pagamento em prestações terá de ser feito aquando da remessa a juízo do processo de arbitragem.

2. Tratando-se de expropriação urgente, e pretendendo o expropriante ser investido na posse judicial, fica dispensado do depósito da indemnização:

a) Quando haja acordo sobre o pagamento em prestações e o modo de as satisfazer;

b) Quando tenha deduzido no processo, nos termos do artigo anterior, o direito ao pagamento sob essa forma.

Art. 93.º - 1. No caso de ser deduzido o direito ao pagamento em prestações somente no decurso do prazo legal para o depósito da indemnização e não havendo lugar à partilha desta ou após o acordo ou decisão sobre essa mesma partilha, o processo de expropriação segue os seus termos para se decidir sobre a admissibilidade do referido direito ou modo de satisfazer as prestações, aplicando-se o processo sumário, com as seguintes especialidades:

a) A dedução pelo expropriante do seu direito ao pagamento em prestações vale como petição, mas pode ser alterada posteriormente a indicação sobre o modo de satisfação das prestações;

b) O prazo para a contestação é de cinco dias;

c) Não há lugar a audiência preparatória e o despacho saneador, a especificação e o questionário devem ser elaborados no prazo de cinco dias;

d) São de dois dias os prazos para as reclamações contra a especificação e o questionário, para as respectivas respostas e para a decisão das reclamações;

e) Esta decisão só pode ser impugnada no recurso que se interpuser da decisão final sobre o pedido;

f) As testemunhas residentes fora da comarca devem ser apresentadas pelas partes no juízo da causa e só se procederá às diligências que o juiz repute indispensáveis;

g) A sentença deve ser proferida no prazo de oito dias.

2. O processado em cumprimento do número anterior considera-se, para efeitos de custas, como ocorrência normal do processo de expropriação.

3. Os pagamentos aos interessados não serão ordenados enquanto não for proferida decisão sobre o pedido.

4. No caso de ser deduzido o direito ao pagamento em prestações antes do momento referido no n.º 1 deste artigo, seguem-se, por apenso ao processo de expropriação, os trâmites previstos nas alíneas daquele mesmo número.

Art. 94.º Se não for admitido o pagamento em prestações, será notificado o expropriante para, no prazo de dez dias, juntar o conhecimento do depósito da importância da indemnização na Caixa Geral de Depósitos, se não estiver já depositada, efectuando-se depois os pagamentos.

Art. 95.º - 1. Admitido pelas partes ou por decisão judicial o pagamento da indemnização em prestações e ainda o modo como estas deverão ser satisfeitas, será notificado o expropriante, quando for o Estado, para, no prazo de sessenta dias, por termo nos autos, entregar aos interessados os respectivos certificados de dívida pública amortizável, salvo se já estiver feita a prova, por documento, da entrega extrajudicial.

2. Na falta de entrega dos certificados, será declarada sem efeito a forma de pagamento em prestações e notificado o Estado para fazer o depósito, conforme o disposto no artigo anterior.

Art. 96.º - 1. Observar-se-á o disposto no artigo anterior quando o expropriante seja uma entidade das referidas no n.º 1 do artigo 87.º e se deva garantir o pagamento das prestações pela entrega de títulos de dívida pública, em substituição do aval do Estado ou de outra entidade.

2. No caso de o pagamento das prestações ser assegurado por consignação de receitas, por aval ou por outra forma de garantia, o juiz ordenará as diligências que considere adequadas, podendo autorizar a liquidação extrajudicial das prestações.

3. O regime a que se refere o número anterior é substituível pela prova da prestação da garantia em que as partes tenham acordado extrajudicialmente.

Art. 97.º No caso de o pagamento da indemnização ser feito em prestações, o expropriante só será investido na propriedade dos bens expropriados depois de lhe ter sido reconhecido direito ao pagamento em prestações por decisão transitada em julgado e de a garantia inicialmente prestada ter sido ajustada, se for caso disso, ao montante da indemnização definitivamente fixada.

Art. 98.º Quando seja negado ao expropriante o direito de efectuar o pagamento da indemnização em prestações ou, tendo-lhe sido reconhecido, não proceda, no prazo de sessenta dias, ao ajustamento da garantia, será notificado para, no prazo de dez dias, efectuar o depósito em dinheiro, sob a cominação de se declarar perdida a posse a favor do expropriado, que nela será imediatamente reinvestido, sem prejuízo do direito de pedir indemnização pelos danos que haja sofrido.

Art. 99.º Nos casos em que se tenha acordado o pagamento, total ou parcial, da indemnização em bens, por constituição de direitos de superfície ou por outra forma prevista na lei, o auto de expropriação amigável e o auto de conciliação no decurso do processo litigioso devem especificar, na medida do possível, os bens entregues aos expropriados e definir os direitos que ficam constituídos.

Art. 100.º - 1. Fixado por trânsito em julgado o valor da indemnização a pagar pelo expropriante, será este notificado para o depositar na Caixa Geral de Depósitos no prazo de dez dias, excepto se já tiver sido decidido, ainda que sem trânsito em julgado, o pagamento em prestações.

2. Quando tenha havido depósito antecipado, nos termos dos artigos 58.º, n.º 3, e 70.º, n.º 1, o expropriante apenas depositará a importância complementar em que for condenado ou poderá levantar a parte da importância judicialmente depositada que se mostre excessiva.

3. A adjudicação judicial da propriedade e posse dos bens expropriados, salvas as hipóteses de investidura antecipada na posse e de adjudicação, também antecipada, da propriedade e posse, só poderá ocorrer feito que seja o depósito a que se refere o n.º 1.

4. A investidura na propriedade depende do pagamento de sisa, quando devida.

Art. 101.º Observar-se-ão os trâmites legais relativos à atribuição da indemnização aos interessados, nos termos do artigo 45.º

TÍTULO VII

Da reversão dos bens expropriados

Art. 102.º - 1. A reversão, a que se refere o artigo 7.º, será requerida à entidade que houver declarado a utilidade pública da expropriação, através do expropriante.

2. Com o requerimento juntar-se-ão quaisquer documentos úteis à prova do fundamento alegado, devendo apensar-se-lhe o processo relativo à declaração de utilidade pública da expropriação.

3. No caso de ter havido a intervenção de vários interessados na expropriação, a reversão será requerida por todos aqueles cujos direitos não hajam caducado definitivamente por lei com o pagamento da indemnização. A reversão será, todavia, autorizada quando os requerentes façam prova documental de renúncia dos restantes e assumam os encargos que a estes competiriam por força da reversão.

4. O pedido de expropriação, feito nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, não prejudica a reversão sobre a totalidade do prédio.

Art. 103.º - 1. Dentro do prazo de trinta dias será o processo enviado pelo expropriante, com informação circunstanciada sobre os fundamentos invocados pelo requerente, à entidade que houver declarado a utilidade pública da expropriação.

2. Se a remessa se não fizer dentro do prazo estipulado, será o processo avocado, oficiosamente ou a requerimento do interessado, pela entidade a quem é dirigido.

Art. 104.º - 1. A entidade competente para decidir poderá determinar que as partes juntem quaisquer outros documentos e prestem os esclarecimentos necessários, mandando ainda, se for caso disso, proceder à inspecção do local.

2. Logo que do processo constem os elementos necessários, será proferida decisão dentro do prazo de trinta dias, dela havendo recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

Art. 105.º Autorizada definitivamente a reversão, o interessado deduzirá perante o tribunal da comarca da situação do prédio ou da maior parte dele o pedido de adjudicação, instruindo a sua pretensão com os documentos seguintes:

a) Certidão da decisão ou deliberação que autorizou a reversão;

b) Certidão, passada pela conservatória do registo predial, da descrição do prédio, das inscrições em vigor, incluindo as dos encargos que sobre ele se acharem registados, e mencionando-se também as existentes à data da adjudicação do prédio ao expropriante;

c) Certidão da descrição e inscrição matriciais e do rendimento colectável do prédio;

d) Conhecimento do depósito na Caixa Geral de Depósitos de todas as importâncias pagas como indemnização pelo expropriante.

Art. 106.º - 1. Dentro dos cinco dias subsequentes à dedução do pedido será o prédio adjudicado pelo juiz ao interessado, a quem o mandará reverter, com os ónus e encargos existentes à data da expropriação e que não hajam caducado definitivamente.

2. As indemnizações depositadas serão levantadas pelo expropriante ou por quem posteriormente haja adquirido o domínio sobre o prédio.

Art. 107.º - 1. Quando se trate de parcelas declaradas sobrantes, nos termos do n.º 5 do artigo 7.º, ou o valor do prédio tenha sofrido alterações, mercê de benfeitorias úteis ou de deteriorações por que responda o expropriante, será o preço a restituir, na falta de acordo das partes, fixado por meio de arbitragem, com recurso para o tribunal da comarca.

2. Igual procedimento se observará na falta de acordo sobre o valor das obras que o expropriante, quando entidade particular, haja efectuado dentro dos fins da expropriação.

Art. 108.º - 1. Os interessados requererão no tribunal da comarca da situação do prédio ou da maior parte dele a citação do expropriante para a nomeação de árbitros.

2. O requerimento será acompanhado dos documentos a que se refere o artigo 105.º Art. 109.º - 1. Recebida a petição, o juiz designará, dentro de quarenta e oito horas, qualquer dos dez dias seguintes para a tentativa de conciliação e a nomeação de árbitros, no caso de a tentativa se frustrar, mandando citar o expropriante, o expropriado e demais interessados.

2. O expropriado e os interessados residentes fora da área da comarca são citados, precedendo éditos de oito dias, sem anúncios.

3. A conciliação realizada com o expropriante obriga o expropriado e os outros interessados citados pessoalmente que não comparecerem.

Art. 110.º - 1. Não se conciliando as partes, o juiz nomeará imediatamente um árbitro da lista oficial publicada pelo Ministério da Justiça.

2. À nomeação dos restantes árbitros e aos termos subsequentes do processo é aplicável, com as necessárias acomodações, o disposto nos artigos 52.º a 59.º Art. 111.º No requerimento de interposição do recurso contra a decisão dos árbitros, ao qual deverão ser juntos os documentos necessários, exporá o recorrente as razões da sua discordância e designará o seu perito para intervir na avaliação.

Art. 112.º Admitido o recurso, será o processo imediatamente remetido à secretaria para entrar na primeira distribuição e se notificar o não recorrente.

Art. 113.º O não recorrente poderá responder nos oito dias seguintes à notificação, juntando documentos e indicando o seu perito.

Art. 114.º - 1. Findo o prazo para a apresentação da resposta, proceder-se-á à avaliação, que será presidida pelo juiz.

2. À avaliação é aplicável o disposto nos artigos 79.º e 80.º Art. 115.º Efectuada a avaliação, o juiz mandará notificar as partes para alegarem nos termos do artigo 82.º Art. 116.º - 1. Findo o prazo das alegações, o juiz proferirá decisão, dentro dos dez dias subsequentes, a fixar o valor da reversão.

2. À fixação do valor a efectuar pelo juiz é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 83.º 3. A decisão será notificada às partes e é recorrível, nos termos gerais, somente para o Tribunal da Relação.

Art. 117.º - 1. O processamento da acção será regulado por forma que se encontre julgada no prazo de três meses, a contar da interposição do recurso, salvo ocorrendo caso de força maior devidamente comprovado.

2. Decorrido o prazo fixado sem que a acção esteja julgada, dará o juiz cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 81.º Art. 118.º As custas e o valor do processo reger-se-ão pelas regras gerais.

Art. 119.º Fixado o preço, serão os interessados notificados para o depositar na Caixa Geral de Depósitos, proferindo o juiz seguidamente a decisão a que se refere o artigo 106.º

TÍTULO VIII

Disposições finais

Art. 120.º Nas expropriações urgentes o registo da propriedade dos imóveis adquiridos será efectuado a favor do expropriante pela conservatória do registo predial competente, com preterição de todos os demais, dentro de oito dias após a apresentação do respectivo requerimento.

Art. 121.º Ainda que se trate de processo comum, decorridos dois meses sem que tenha sido proferida decisão arbitral, poderá o expropriante ser investido na posse dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tiver sido declarada, independentemente da obrigação de efectuar qualquer depósito.

Art. 122.º Se na primeira instância houver sido decretada a expropriação total, mas estiver pendente de agravo a fixação do objecto da expropriação, o expropriante só poderá entrar na posse da parte do prédio cuja expropriação requereu mediante o depósito da indemnização a ela relativo, salvo o disposto no título VI.

Art. 123.º - 1. Nas expropriações urgentíssimas a que se refere o n.º 4 do artigo 46.º a posse não carece de investidura judicial nem de qualquer despacho prévio da Administração, o mesmo sucedendo no caso previsto no artigo 2.º, em que a transferência dos bens expropriados se fará conjuntamente com a dos que constituem objecto do resgate e ainda que a indemnização não esteja fixada.

2. Todavia, a licitude da posse referida no número anterior depende de ratificação da entidade que seria competente para ordenar a posse administrativa.

Art. 124.º - 1. Nas acções por expropriação de utilidade pública é lícito ao expropriante desistir do pedido de expropriação enquanto não for investido na propriedade dos bens a expropriar.

2. No caso de desistência, terá o expropriado, porém, o direito a ser indemnizado, nos termos do artigo 6.º, n.º 6, considerando-se, para o efeito, iniciada a expropriação a partir da publicação no Diário da República do acto declarativo de utilidade pública.

3. A indemnização consiste no pagamento das despesas judiciais e extrajudiciais determinadas pela defesa do expropriado no processo de expropriação e dos prejuízos que houver sofrido como consequência directa e necessária de o prédio ter sido reservado para expropriação, seguindo-se, com as necessárias adaptações, o processo comum de expropriação para o apuramento da referida indemnização.

Art. 125.º No caso de expropriação parcial ou de desistência do pedido por parte do expropriante e sempre que o valor do prédio, fixado no processo, seja em 80% superior ou inferior ao valor matricial, o Ministério Público enviará certidão à repartição de finanças para efeitos de alteração do rendimento colectável.

Art. 126.º O valor do processo de expropriação, regulador da sua relação com a alçada do tribunal, determina-se em conformidade com as regras do processo civil.

Art. 127.º O disposto no presente diploma não se aplica às expropriações reguladas pelo Decreto-Lei 406-A/75, de 29 de Julho.

Art. 128.º - 1. São revogados os n.os 2, 4 e 5 do artigo 10.º da Lei 2030, de 22 de Junho de 1948, os artigos 14.º a 18.º do Decreto-Lei 56/75, de 13 de Fevereiro, e o Decreto-Lei 71/76, de 27 de Janeiro.

2. Mantêm-se a ressalva da vigência do n.º 2 do artigo 107.º do Decreto-Lei 71/76, de 27 de Janeiro, e as revogações operadas pelo n.º 1 dessa disposição.

3. Sempre que as actuais leis atribuam competência ao Conselho de Ministros para a declaração de utilidade pública da expropriação, considerar-se-á competente, para tanto, o Conselho de Ministros restrito a que se refere o artigo 10.º, n.º 2.

Art. 129.º As modificações que se fizerem sobre matéria contida neste diploma serão consideradas parte dele e inseridas no lugar próprio, devendo estas modificações ser sempre efectuadas por meio de substituição dos artigos alterados, supressão dos artigos inúteis ou pelo adicionamento dos que forem necessários.

Art. 130.º As disposições constantes dos títulos V e VII e outras de carácter adjectivo do presente diploma podem ser alteradas, suprimidas ou aditadas por simples decreto do Ministro da Justiça, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Art. 131.º Os conceitos de aglomerado urbano e zona diferenciada deste são os constantes do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

Art. 132.º - 1. O título IV e o capítulo I do título VI do presente diploma só são aplicáveis às expropriações cuja utilidade pública resulte de acto praticado e publicado depois da sua entrada em vigor.

2. Aos terrenos a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 375/74, de 20 de Agosto, mesmo que não tenham sido sujeitos ao cadastro aí referido, só serão aplicáveis as disposições referidas no número anterior decorridos seis meses sobre a sua publicação, desde que durante esse período seja dado início às construções para os mesmos projectadas, devendo estas prosseguir em ritmo normal.

3. O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado em relação a determinado terreno ou terrenos por um período único não superior a seis meses por decreto do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção quando as circunstâncias do caso o justificarem.

Art. 133.º O Ministro da Justiça, no prazo de cento e oitenta dias, fará publicar a lista a que se refere o n.º 2 do artigo 78.º deste diploma, mantendo-se, entretanto, em vigor a actual lista.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 20 de Novembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/11/plain-34949.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34949.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-06-22 - Lei 2030 - Ministério da Justiça

    Promulga disposições sobre questões conexas com o problema da habitação, nomeadamente expropriação por causa de utilidade pública prevista na lei, sublocação, direito de preferência e acção de despejo.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-24 - Decreto-Lei 576/70 - Presidência do Conselho

    Define a política dos solos tendente a diminuir o custo dos terrenos para construção.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-20 - Decreto-Lei 375/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova a reforma fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-13 - Decreto-Lei 56/75 - Ministérios da Justiça e do Equipamento Social e do Ambiente

    Adopta providências destinadas a acelerar os processos de expropriação dos solos para a instalação de novas áreas habitacionais e renovação de outras.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-29 - Decreto-Lei 406-A/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Fixa as normas a que deve obedecer a expropriação de determinados prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-27 - Decreto-Lei 71/76 - Ministério da Justiça

    Procede à revisão da legislação sobre expropriações de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-10 - Lei 4/76 - Assembleia da República

    Concede ao Governo autorização para legislar sobre as seguintes matérias: Organização dos tribunais de execução de penas e revisão da sua competência, com a consequente alteração do Estatuto Judiciário, - Abolição do imposto sobre espectáculos e sua substituição pela contribuição industrial, - Revisão da pauta aduaneira de importação e do regime da sobretaxa da importação, - Enquadramento da gestão das escolas superiores e secundárias, com vista a garantir a efectiva democraticidade da vida escolar e a sua (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-01-26 - Despacho Normativo 16/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega competências do Primeiro-Ministro, Mário Soares nos actuais Ministros, para autorizar a investidura na posse administrativa dos prédios a expropriar.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-17 - Resolução 39/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega no Ministro da Justiça a competência conferida ao Conselho de Ministros pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-19 - Despacho Normativo 90/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega competências do Primeiro-Ministro, Mário Soares nos actuais Ministros, no âmbito dos respectivos departamentos, para autorizar a investidura na posse administrativa dos prédios a expropriar.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-26 - Portaria 227/77 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas relativas à revisão do valor dos terrenos considerados para construção na zona do plano integrado de Aveiro-Santiago.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-20 - Resolução 112/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Fixa a percentagem limite de 13% sobre o custo provável de construção nos terrenos abrangidos pelo Plano Integrado de Aveiro-Santiago.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-08 - Decreto-Lei 323/77 - Ministérios da Justiça, das Obras Públicas e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Altera o Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, que aprova o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-08 - Resolução 216/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina que o recurso ao aval do Estado só deva ter lugar quando se mostrarem esgotadas as possibilidades de utilizar as demais garantias previstas no artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 845/75, de 11 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-07 - Decreto-Lei 460/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-21 - Despacho Normativo 73/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega competências do Primeiro-Ministro nos actuais Ministros, no âmbito dos respectivos departamentos, para autorizar a investidura na posse administrativa dos prédios a expropriar.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-23 - Resolução 36/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega no Ministro da Justiça a competência que lhe é conferida pelo n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-10 - Resolução 51/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega nos Ministros da República para os Açores e para a Madeira a competência conferida ao Conselho de Ministros pelo n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 845/76.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-31 - Despacho Normativo 126/78 - Ministério da Indústria e Tecnologia - Gabinete do Ministro

    Integra os serviços extintos do Ministério da Indústria e Tecnologia nos organismos criados pelo Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-09 - Despacho Normativo 134/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega competências do Primeiro-Ministro nos Ministros da República para os Açores e para a Madeira para autorizar a investidura na posse administrativa dos prédios a expropriar nas respectivas Regiões Autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-08 - Decreto-Lei 173/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 323/77, de 8 de Agosto (Código das Expropriações).

  • Tem documento Em vigor 1978-09-28 - Despacho Normativo 258/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega competências do Primeiro-Ministro nos actuais Ministros para autorizar a investidura na posse administrativa dos prédios a expropriar.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-23 - Resolução 164/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega no Ministro da Justiça, Dr. Mário Ferreira Bastos Raposo, a competência que lhe é conferida pelo n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-23 - Resolução 162/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega no Ministro da República para a Madeira a competência que lhe é conferida pelo n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 323/77, de 8 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-14 - Decreto Regulamentar 40/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Declara de utilidade pública para fins de expropriação o terreno afecto à futura instalação do terminal para transportes terrestres internacionais em Leça da Palmeira - Matosinhos.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-29 - Despacho Normativo 310-T/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega competências do Primeiro-Ministro nos actuais Ministros relativamente à autorização para a investidura na posse administrativa dos prédios a expropriar.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-29 - Despacho Normativo 310-J/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega competências do Primeiro-Ministro no actual Ministro da República para a Madeira para autorizar a investidura na posse administrativa dos prédios a expropriar, sempre que estes se situem na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Resolução 255/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega competências do Primeiro-Ministro no Ministro da Justiça, Prof. Doutor Eduardo Henriques da Silva Correia, relativamente ao previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-17 - Resolução 16/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega competências do Primeiro-Ministro no Ministro da República para a Madeira relativamente ao previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-17 - Resolução 17/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega competências do Primeiro-Ministro Carlos Alberto da Mota Pinto, no Ministro da República para os Açores da competência que lhe é conferida pelo n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-27 - DECLARAÇÃO DD7128 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 8/79, de 13 de Janeiro, que delega competências do Primeiro-Ministro no Ministro da República para a Madeira a competência que lhe é conferida para autorizar a investidura na posse administrativa dos prédios a expropriar, sempre que estes se situem na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-03 - Decreto-Lei 36/79 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Aplica os preceitos do código das expropriações às expropriações por utilidade pública. O objectivo principal é limitar os grandes atrasos nas expropriações derivados ao regime de protecção dos solos, permitindo valorizar em tempo útil, os recursos naturais sem prejuízo dos legítimos direitos das partes envolvidas.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-12 - Decreto-Lei 181/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministérios da Justiça e da Habitação e Obras Públicas

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira a competência do Conselho de Ministros para a declaração de utilidade pública e a autorização da posse administrativa dos prédios a expropriar.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-28 - Decreto-Lei 193/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores e Ministérios da Justiça e da Habitação e Obras Públicas

    Transfere determinadas competências para os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores Nota: Há desconformidade entre o emissor que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

  • Tem documento Em vigor 1979-07-19 - Resolução 211/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Declara de utilidade pública a expropriação de vários prédios rústicos requerida pela sociedade Dramin - Exploração de Minas e Dragagens, Lda..

  • Tem documento Em vigor 1979-08-03 - Decreto-Lei 271/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério dos Transportes e Comunicações

    Declara de utilidade pública a expropriação dos imóveis necessários à obra de ampliação do Aeroporto de Santa Catarina, no concelho de Santa Cruz, distrito do Funchal.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-27 - Despacho Normativo 211-J/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega competências do Primeiro-Ministro no actual Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores para autorizar a investidura na posse administrativa dos prédios a expropriar, sempre que estes se situem na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-27 - Despacho Normativo 211-E/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega competências do Primeiro-Ministro nos actuais Ministros, no âmbito dos respectivos departamentos, para autorizar a investidura na posse administrativa de prédios a expropriar.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-27 - Despacho Normativo 211-I/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega competências do Primeiro-Ministro no actual Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira para autorizar a investidura na posse administrativa dos prédios a expropriar, sempre que estes se situem na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-09 - Resolução 293/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega no Ministro da Justiça, Dr. Pedro de Lemos e Sousa Macedo, a competência conferida pelo n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-03 - Assento 7/79 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: É susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos gerais, o acordão da Relação que em processo de expropriação por utilidade pública, julgue sobre a forma de pagamento da indemnização fixada.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-24 - Decreto-Lei 513-G/79 - Ministérios da Justiça e da Habitação e Obras Públicas

    Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro (Código das Expropriações).

  • Tem documento Em vigor 1980-01-18 - Resolução 5/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega no Ministro da Justiça, Dr. Mário Ferreira Bastos Raposo, a competência conferida pelo n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, relativamente à declaração de utilidade pública de expropriação.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-12 - Despacho Normativo 44/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega nos actuais Ministros, no âmbito dos respectivos departamentos, a competência para autorizar a investidura na posse administrativa de prédios a expropriar.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-13 - Despacho Normativo 47/80 - Presidência do Conselho de Ministros

    Delega no actual Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, almirante Henrique Afonso da Silva Horta, a competência para autorizar a investidura na posse administrativa dos prédios a expropriar, sempre que estes se situem na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-13 - Despacho Normativo 46/80 - Presidência do Conselho de Ministros

    Delega no actual Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, coronel Lino Dias Miguel, a competência para autorizar a investidura na posse administrativa dos prédios a expropriar, sempre que estes se situem na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-D/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Declara de utilidade pública urgente a expropriação dos imóveis destinados à ampliação do Aeroporto de Santa Catarina, Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-11 - Resolução 243/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza a abertura de concursos públicos para a selecção das entidades avaliadoras da situação patrimonial das empresas nacionalizadas e aprova o caderno de encargos.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-20 - Decreto Regional 7/80/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Dá nova redacção aos artigos 6.º, 7.º e 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, ( acções de remissão de terrenos sujeitos ao extinto regime de colonia ).

  • Tem documento Em vigor 1980-11-05 - Decreto-Lei 531/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Declara de utilidade pública a expropriação dos imóveis necessários à continuação da ampliação do Aeroporto de Santa Catarina, na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-23 - Decreto Regulamentar 5/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Altera as bases constantes do Decreto nº 467/72, de 22 de Novembro (concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas à Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A.R.L.), que passarão a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, o qual procede a republicação integral das referidas bases. as citadas bases inserem, entre outras, disposições sobre os seguintes aspectos: - objecto de concessão (com indicação das auto-estradas e respectivos lanços e sublanços), financiamento, prazo, fisca (...)

  • Tem documento Em vigor 1981-02-17 - Resolução 26/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega no Ministro da Justiça, Dr. José Manuel Meneres Sampaio Pimentel, a competência conferida ao Conselho de Ministros pelo n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-13 - Despacho Normativo 90/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    De delegação do Primeiro-Ministro no Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, da competência para autorizar a investidura na posse administrativa dos prédios a expropriar, desde que se situem na Região.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-13 - Despacho Normativo 89/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    De delegação do Primeiro-Ministro nos actuais Ministros da competência para autorizar a investidura na posse administrativa de prédios a expropriar.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-13 - Despacho Normativo 87/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    De delegação do Primeiro-Ministro no Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores da competência para autorizar a investidura na posse administrativa de prédios a expropriar, desde que se situem na Região.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-24 - Despacho Normativo 255/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    De delegação do Primeiro-Ministro no Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, general Tomás George Conceição e Silva, da competência para autorizar a investidura na posse administrativa dos prédios a expropriar, sempre que estes se situem na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-25 - Despacho Normativo 262/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    De delegação do Primeiro-Ministro nos actuais Ministros, no âmbito dos respectivos departamentos, a competência para autorizar a investidura na posse administrativa de prédios a expropriar.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-02 - Despacho Normativo 278/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    De delegação do Primeiro-Ministro no Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, coronel Lino Dias Miguel, da competência para autorizar a investidura na posse administrativa dos prédios a expropriar, sempre que estes se situem na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-07 - Resolução 216/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    De delegação do Conselho de Ministros no Ministro da Justiça, Dr. José Manuel Meneres Sampaio Pimentel, da competência que lhe é conferida pelo n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-16 - Decreto-Lei 294/81 - Ministério da Qualidade de Vida - Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente

    Cria a Reserva Natural Parcial da Serra da Malcata.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-18 - Decreto Regulamentar 55/81 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Regulamenta a defesa do Património Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-01 - Decreto-Lei 32/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro (revisão do Código das Expropriações).

  • Tem documento Em vigor 1982-08-13 - Decreto-Lei 325/82 - Ministério do Trabalho

    Compete ao Ministério do Trabalho a competência necessária à definição do Programa de Construção de Novos Centros de Formação Profissional e de Reabilitação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-14 - Decreto-Lei 377/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Regulamenta a componente agrícola do Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-25 - Decreto Regulamentar 4/83 - Ministérios da Justiça e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece o encargo de mais-valia sobre áreas valorizadas por virtude de construção de estradas.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-12 - Decreto-Lei 154/83 - Ministérios da Justiça e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera vários artigos do Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-02 - Decreto-Lei 171/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Transfere para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competências em matéria de declaração de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-17 - Decreto-Lei 194/83 - Ministério da Justiça

    Altera o regime da actividade notarial, conferindo nova redacção a vários artigos do Código do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-23 - Decreto-Lei 413/83 - Ministérios da Justiça e do Equipamento Social

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 154/83, de 12 de Abril (Código das Expropriações).

  • Tem documento Em vigor 1984-05-07 - Acórdão 38/84 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 1.º, 4.º, n.º 2, 7.º, 10.º (antiga redacção) e 10.º, n.os 1 e 3 (redacção da Lei n.º 15/81) do citado decreto-lei, e da Portaria n.º 92/81, por violação do princípio da liberdade de associação, tal como ficou definido e dos mesmos artigos 1.º e 7.º, também por violação do n.º 1 do artigo 62.º da Constituição.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-24 - Decreto-Lei 125/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Alarga para 4 anos o prazo de caducidade previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada, sucessivamente, pelos Decretos-Leis n.os 154/83, de 12 de Abril, e 413/83, de 23 de Novembro, relativamente às declarações de utilidade pública feitas anteriormente a 23 de Novembro de 1983 das expropriações cujo fim se integre nos objectivos de política de defesa nacional .

  • Tem documento Em vigor 1985-05-07 - Decreto-Lei 142/85 - Ministério do Equipamento Social

    Actualiza o valor das indemnizações por expropriação por utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-11 - Decreto-Lei 396/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Esclarece dúvidas relativas à aplicação do Decreto-Lei n.º 125/85, de 24 de Abril (alarga o prazo de caducidade das declarações de utilidade pública, feitas anteriormente a 23 de Novembro de 1983, cujo fim se integre nos objectivos de política de defesa nacional)

  • Tem documento Em vigor 1985-10-30 - Decreto-Lei 458/85 - Ministério do Equipamento Social

    Outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A.R.L., a concessão da construção, conservação e exploração dos lanços Porto (via de cintura interna)-Cruz (proximidades de Braga), da auto-estrada Porto-Braga, e Porto (nó de Águas Santas)-Campo (proximidades de Valongo), da auto-estrada Porto-Amarante, nos termos das bases a que se refere o artigo 2.º do presente diploma. Aprova as bases anexas ao presente diploma que regularão a concessão acima referida, bem como a concessão outorgada pelo Decreto n.º 467/ (...)

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Decreto-Lei 218/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece normas relativas ao processo de expropriações no âmbito da ampliação do Aeroporto de Porto Santo (Madeira).

  • Tem documento Em vigor 1987-06-03 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    A resolução do Governo Regional dos Açores que declara a utilidade pública da expropriação de bens situados nessa Região deve ser publicada no Jornal Oficial dessa Região, e não no Diário da República

  • Não tem documento Em vigor 1987-06-03 - ASSENTO DD43 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    A resolução do Governo Regional dos Açores que declara a utilidade pública da expropriação de bens situados nessa Região deve ser publicada no Jornal Oficial dessa Região, e não no Diário da República.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-11 - Decreto-Lei 231/87 - Ministério da Justiça

    Dá nova redacção ao artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, que aprova o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-06 - Decreto-Lei 353/87 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas relativas ao processo de expropriação para efeitos de construção do novo Estabelecimento Prisional do Funchal.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-29 - Acórdão 131/88 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro) por violação do n.º 2 do artigo 62.º e do n.º 1 do artigo 13.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-27 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    O exercício da faculdade conferida pelo artigo 84.º, n.º 2, do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro) não depende da alegação e prova da insuficiência de meios financeiros para a entidade expropriante efectuar de imediato o pagamento da totalidade da indemnização

  • Tem documento Em vigor 1989-04-14 - Decreto-Lei 121/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Parque Natural da Serra de São Mamede, cuja delimitação geográfica consta do anexo II, e estabelece as suas atribuições, órgãos, respectivas composição e competências, assim como dispõe sobre o exercício das actividades naquele território e regime sancionatório do seu incumprimento.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-31 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    O abandono definitivo de uma empresa pelos seus trabalhadores em autogestão antes da vigência da Lei n.º 68/78, de 16 de Outubro, põe fim a essa autogestão e torna invocáveis as garantias referidas no artigo 36.º da mesma lei

  • Não tem documento Em vigor 1989-07-31 - ASSENTO DD61 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Uniformiza a seguinte jurisprudência: o abandono definitivo de uma empresa pelos seus trabalhadores em autogestão antes da vigência da Lei nº 68/78, de 16 de Outubro, põe fim a essa autogestão e torna invocáveis as garantias referidas no artigo 36.º da mesma lei.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 27/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o limite máximo, para pagamento imediato, do valor acordado da indemnização por expropriação por utilidade pública (altera o artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 513-G/79, de 24 de Dezembro).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-30 - Acórdão 52/90 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 2 do artigo 30.º do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro), por violação do n.º 2 do artigo 62.º e do n.º 1 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (Processo n.º 173/89 - 7 de Março de 1990).

  • Tem documento Em vigor 1991-04-19 - Acórdão 62/91 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DO ARTIGO 9 DO DECRETO REGIONAL NUMERO 16/79/M, DE 14 DE SETEMBRO, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL NUMERO 1/83/M, DE 5 DE MARCO (REGULAMENTO DO REGIME DE EXTINÇÃO DE COLONIA).

  • Tem documento Em vigor 1991-06-28 - Acórdão 240/91 - Tribunal Constitucional

    Decide não pronunciar-se pela inconstitucionalidade [apreciação preventiva] das normas dos artigos 15º, nºs 1, 2, alíneas a), b), no segmento respeitante ao 'conhecimento da contabilidade', c) e d), e 3, 28, nºs 1, alínea a), e 3, e 29, salvo quanto a parte do seu nº 1, reportada ao período de não utilização dos baldios, e pronuncia-se pela inconstitucionalidade de algumas normas dos mesmos e de outros artigos do decreto numero 317/V da Assembleia da República (lei dos baldios).

  • Tem documento Em vigor 1991-08-20 - Decreto-Lei 315/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as novas bases da concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas, outorgada a Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A., pelo Decreto nº 467/72, de 22 de Novembro, e pelo Decreto Lei nº 458/85, de 30 de Outubro, ampliando a referida concessão pela integração na mesma dos novos lanços de auto-estrada referidos na base i das bases do contrato de concessão, anexas ao presente diploma. as bases anexas inserem, entre outras, disposições sobre os seguintes aspectos: - objecto, financiamen (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-11-09 - Decreto-Lei 438/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-19 - Assento 16/94 - Supremo Tribunal de Justiça

    NA VIGÊNCIA DO CODIGO DAS EXPROPRIAÇÕES, APROVADO PELO DECRETO LEI 845/76, DE 11 DE DEZEMBRO, E DEVIDA INDEMNIZAÇÃO, EM SEDE DE EXPROPRIAÇÃO, PELO PREJUÍZO QUE EFECTIVAMENTE RESULTE, NA PARTE SOBRANTE DOS PRÉDIOS EXPROPRIADOS, DA SERVIDÃO NON AEDIFICANDI DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DE UMA AUTO-ESTRADA. (ESSA INDEMNIZAÇÃO DECORRE DA OBRIGAÇÃO, ASSUMIDA PELO ESTADO E TRANSMITIDA A CONCESSIONARIA DAS AUTO-ESTRADAS, DE 'INDEMNIZAR OS PARTICULARES A QUEM TENHAM IMPOSTO ENCARGOS OU CAUSADO PREJUÍZOS ESPECIAIS OU AN (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-27 - Assento 1/96 - Supremo Tribunal de Justiça

    Na remissão de colonia, o valor actual do solo considerado para fins agrícolas e por desbravar, a que se referem o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, e o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 62/91, de 13 de Agosto, é reportado à data em que se procede à arbitragem, na fase administrativa (Processo n.º 80682 - 1.ª Secção).

  • Tem documento Em vigor 1997-05-15 - Acórdão 10/97 - Supremo Tribunal de Justiça

    O Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto Lei 438/91, de 9 de Novembro, consagra a não admissibilidade de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça que tenham por objecto decisão sobre a fixação do valor da indemnização devida.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-28 - Acórdão 4/2000 - Supremo Tribunal de Justiça

    Uniformiza jurisprudência nos seguintes termos: na vigência do Código das Expropriações constante do Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, à indemnização devida ao locatário habitacional cujo contrato caducou em consequência de expropriação por utilidade pública é aplicável o disposto nas normas conjugadas dos artigos 36º, nº 2, daquele Código e 1099º, nº 1, do Código Civil - posteriormente artigo 72º, nº 1, do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro -, exc (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-12-13 - Decreto-Lei 391/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, que aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2017-07-05 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 6/2017 - Supremo Tribunal de Justiça

    A indemnização devida pela expropriação de terreno rústico integrado na Reserva Ecológica Nacional e destinado por plano municipal de ordenamento do território a «espaço-canal» para a construção de infra-estrutura rodoviária é fixada de acordo com o critério definido pelo art. 27.º do Cód. das Expropriações, destinado a solos para outros fins, e não segundo o critério previsto no art. 26.º, n.º 12

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

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