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Decreto-lei 513-G/79, de 24 de Dezembro

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Sumário

Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro (Código das Expropriações).

Texto do documento

Decreto-Lei 513-G/79

de 24 de Dezembro

Havendo necessidade de alterar algumas disposições do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 17.º, n.º 1, 42.º, 78.º e 133.º do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 17.º - 1 - Quando a entidade expropriante seja de direito público, ou se trate de empresa pública, nacionalizada, concessionária de serviço público ou de obras públicas, pode o Governo autorizá-la a tomar posse administrativa dos prédios a expropriar desde que tal providência se torne indispensável para o início imediato ou a prossecução ininterrupta de trabalhos necessários à execução do projecto, anteprojecto, estudos prévios ou plano, anteplano ou mesmo esquemas preliminares de obras aprovadas, sempre que haja sido declarada a utilidade pública urgente da expropriação.

................................................................................

Art. 42.º - 1 - ...........................................................

2 - ...........................................................................

3 - Quando a entidade expropriante seja de direito público, ou se trate de empresa pública, nacionalizada, concessionária de serviço público ou de obras públicas e não tiver tomado posse administrativa nem sido investida na propriedade dos bens e a indemnização acordada não exceder os 100000$00, pagar-se-á logo em dinheiro aos expropriados, e o pagamento e a quitação respectiva operarão por si a transmissão da propriedade e posse.

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

................................................................................

Art. 78.º - 1 - ...........................................................

2 - Haverá uma lista de peritos para cada distrito judicial, organizada pelo Ministério da Justiça, através da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.

3 - Desta lista farão parte os peritos que o requeiram e obtenham deferimento do Ministro da Justiça, precedido de informação favorável do juiz da comarca da residência do candidato, ou, havendo mais de um juiz, do juiz do 1.º juízo, e nas comarcas de Lisboa e Porto do juiz do 1.º Juízo Cível.

4 - O requerimento, dirigido ao Ministro da Justiça e apresentado na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação deste diploma, deverá ser instruído com o certificado do registo criminal e declaração, sob o compromisso de honra, da sua identificação, habilitações profissionais e respectivo endereço.

5 - Da organização da lista cabe reclamação para o Ministro da Justiça, com fundamento em omissão ou indevida inclusão, no prazo de trinta dias a contar da data da sua publicação no Diário da República.

6 - Durante o mês de Dezembro de cada ano quaisquer candidatos poderão requerer a sua inclusão na lista de peritos, observando-se na parte aplicável os trâmites referidos nos números anteriores.

7 - Publicar-se-ão no Diário da República, em aditamento, as alterações que a lista venha a sofrer.

8 - Os peritos prestarão juramento perante os juízes mencionados no n.º 3 deste artigo, nos trinta dias posteriores à publicação referida nos antecedentes n.os 5 e 7.

9 - A falta da prestação de juramento dentro do prazo será imediatamente comunicada à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários e implicará a exclusão do perito, a publicar no prazo de trinta dias.

................................................................................

Art. 133.º Enquanto não for publicada a lista a que se refere o n.º 2 do artigo 78.º deste diploma, mantém-se, transitoriamente, em vigor a actual lista.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Pedro de Lemos e Sousa Macedo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Mário Adriano de Moura e Castro Brandão Fernandes de Azevedo.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/24/plain-39192.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-07 - Decreto-Lei 142/85 - Ministério do Equipamento Social

    Actualiza o valor das indemnizações por expropriação por utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-11 - Decreto-Lei 231/87 - Ministério da Justiça

    Dá nova redacção ao artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, que aprova o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-06 - Decreto-Lei 353/87 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas relativas ao processo de expropriação para efeitos de construção do novo Estabelecimento Prisional do Funchal.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 27/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o limite máximo, para pagamento imediato, do valor acordado da indemnização por expropriação por utilidade pública (altera o artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 513-G/79, de 24 de Dezembro).

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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