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Decreto-lei 27/90, de 24 de Janeiro

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Sumário

Altera o limite máximo, para pagamento imediato, do valor acordado da indemnização por expropriação por utilidade pública (altera o artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 513-G/79, de 24 de Dezembro).

Texto do documento

Decreto-Lei 27/90

de 24 de Janeiro

Considerando que o acordo com liquidação directa constitui a forma mais expedita e justa de expropriação, torna-se necessário rever o valor máximo de regularização imediata entre o expropriado e o expropriante, factor decisivo na celeridade do processo de expropriação.

Por outro lado, o aumento progressivo do valor fundiário dos prédios rústicos verificado através do tempo e decorridos mais de quatro anos sobre a última fixação do limite do valor acordado da indemnização por expropriação por utilidade pública, quando a entidade expropriante é do sector público ou concessionária de serviço público e de obras públicas, impõe a sua actualização.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É elevado para 1200000$00 o limite a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 513-G/79, de 24 de Dezembro.

Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei 142/85, de 7 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 13 de Janeiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Janeiro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/01/24/plain-7362.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7362.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-11 - Decreto-Lei 845/76 - Ministérios da Justiça e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Aprova o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-24 - Decreto-Lei 513-G/79 - Ministérios da Justiça e da Habitação e Obras Públicas

    Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro (Código das Expropriações).

  • Tem documento Em vigor 1985-05-07 - Decreto-Lei 142/85 - Ministério do Equipamento Social

    Actualiza o valor das indemnizações por expropriação por utilidade pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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