de 24 de Janeiro
Considerando que o acordo com liquidação directa constitui a forma mais expedita e justa de expropriação, torna-se necessário rever o valor máximo de regularização imediata entre o expropriado e o expropriante, factor decisivo na celeridade do processo de expropriação.Por outro lado, o aumento progressivo do valor fundiário dos prédios rústicos verificado através do tempo e decorridos mais de quatro anos sobre a última fixação do limite do valor acordado da indemnização por expropriação por utilidade pública, quando a entidade expropriante é do sector público ou concessionária de serviço público e de obras públicas, impõe a sua actualização.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É elevado para 1200000$00 o limite a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 513-G/79, de 24 de Dezembro.
Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei 142/85, de 7 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 13 de Janeiro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Janeiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.