Decreto-Lei 142/85
de 7 de Maio
Havendo necessidade de actualizar, decorridos mais de 5 anos sobre a última fixação, o limite do valor previsto na lei para o pagamento imediato do valor acordado da indemnização por expropriação por utilidade pública, quando a entidade expropriante é do sector público ou concessionária de serviço público ou de obras públicas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É elevado para 500000$00 o limite a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 513-G/79, de 24 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 22 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.