Decreto-Lei 353/87
de 6 de Novembro
A reconhecida urgência, unanimemente sentida, da construção do novo Estabelecimento Prisional do Funchal impõe a adopção de medidas legislativas tendentes a garantir a celeridade da expropriação dos terrenos necessários à sua implantação.
Para a consecução deste objectivo impõe-se também acautelar a expropriação dos terrenos necessários ao realojamento das famílias até agora residentes em habitações instaladas naqueles terrenos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Em todas as expropriações necessárias para a construção do novo Estabelecimento Prisional do Funchal, definidas por despacho do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, poderá a entidade expropriante usar da faculdade dada pelo n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 513-G/79, de 24 de Dezembro, independentemente do valor indemnizatório e de ter ou não havido posse administrativa.
Art. 2.º As despesas com expropriações ou com o realojamento de famílias desalojadas poderão ser feitas com dispensa das formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 23 de Outubro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Outubro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.