de 26 de Abril
Pela Portaria 748/74, de 18 de Novembro, foram fixados, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro, o coeficiente máximo de ocupação do solo e o preço médio de construção aplicáveis aos cálculos a que se refere o artigo 8.º e as alíneas a) e b) do artigo 11.º do citado diploma, para determinação do preço máximo dos terrenos com aptidão para construção a expropriar na 1.ª fase do plano integrado de Aveiro-Santiago, sujeita a expropriação sistemática pela resolução do Conselho de Ministros publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 202, de 30 de Agosto de 1972, e objecto de declaração de utilidade pública e urgência das expropriações publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 252, de 27 de Outubro de 1973.Dado que, entretanto, foi feita no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 26 de Janeiro de 1977, a declaração de utilidade pública de uma área também incluída naquela zona de expropriação sistemática, destinada à 1.ª fase de construção da Universidade de Aveiro, sendo de prever que a curto prazo outras declarações de utilidade pública se seguirão para as fases seguintes e verificando-se, por outro lado, que o preço médio de construção fixado na portaria acima referida se encontra manifestamente desactualizado, considera-se de proceder à respectiva revisão, em conformidade com o que dispõe o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 576/70, e de fixar, ao abrigo do artigo 33.º do Código das Expropriações, desde já, o seu campo de aplicação, abrangendo todas as áreas sujeitas a declarações de utilidade pública naquela zona de intervenção.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção:
1. Que na área de intervenção do plano integrado de Aveiro-Santiago, a que se refere a resolução do Conselho de Ministros publicada na 2.ª série do Diário do Governo, de 30 de Agosto de 1972, para efeitos de expropriação, o volume útil de construção para cada metro quadrado de terreno cuja ocupação seja possível pelos regulamentos em vigor não possa exceder o que resultar da aplicação aos terrenos considerados para construção nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro, ou com a redacção do artigo 14.º do Decreto-Lei 56/75, de 13 de Fevereiro, conforme os casos, dos seguintes índices de ocupação do solo:
1.1 Nos terrenos marginados por troços de vias públicas dispondo de quatro infra-estruturas urbanísticas: três metros cúbicos e meio de construção para cada metro quadrado de terreno (3,5 m3/m2);
1.2 Nos terrenos marginados por troços de vias públicas com menos de quatro infra-estruturas urbanísticas: um metro cúbico de construção por metro quadrado de terreno (1 m3/m2).
2. Que para efeitos de expropriação o preço médio de construção a fixar para a região seja de 1600$00 por metro cúbico (1600$00/m3) do volume referido no número anterior.
3. Que, deste modo, fica revista a Portaria 748/74, de 18 de Novembro, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do citado Decreto-Lei 576/70.
4. Ao abrigo do artigo 33.º do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro (Código das Expropriações), são aplicáveis às áreas do plano integrado referido no n.º 1, objecto de declarações de utilidade pública posteriores à data de entrada em vigor do Código das Expropriações, os valores estabelecidos nesta portaria.
Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, 7 de Abril de 1977. - O Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, Eduardo Ribeiro Pereira.