de 13 de Fevereiro
O plano de realização do Governo nos domínios da infra-estrutura urbana e regional, da implantação dos equipamentos sociais prioritários, da renovação de zonas habitacionais degradadas, como de novas áreas urbanas, tem características de urgência, determinadas pelo cumprimento do Programa do Movimento das Forças Armadas e do Governo Provisório, que impõem a alteração do processo expropriatório, a fim de se assegurar a posse administrativa do solo necessário no mais curto prazo, sem prejuízo do normal prosseguimento da determinação dos valores de expropriação.É alterado o artigo 7.º do Decreto-Lei 576/70, que na prática se mostrara de efeito negativo e inconveniente para o interesse público, e tomam-se medidas para garantir maior celeridade no processo, prevenindo-se também dúvidas de interpretação.
Põe-se termo à suspensão dos exames para árbitros, no sentido de se garantir uma selecção e preparação dos mesmos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 1.º, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Nos casos de expropriação requerida pelo Estado, autarquias locais e institutos públicos pode o Governo autorizar o expropriante a tomar posse administrativa do prédio ou prédios a expropriar, sempre que tal for considerado indispensável para o início imediato ou prossecução ininterrupta de trabalhos necessários à execução de planos, projectos ou esquemas de trabalho aprovados e para cuja realização foi declarada utilidade pública urgente de expropriação.
2. A título excepcional, o regime previsto neste artigo é aplicável às expropriações necessárias à realização do programa de auto-estradas a que se refere o Decreto 467/72, de 22 de Novembro, e à rede ferroviária nacional.
3. A investidura na posse dos bens expropriados será conferida judicialmente nos termos legais.
Art. 2.º A autorização prevista no artigo anterior pode ser concedida:
a) Simultaneamente com a aprovação dos planos ou esquemas de trabalho referidos;
b) Posteriormente, em qualquer fase do processo expropriatório até ao pedido de indicação de árbitros a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 28.º do Decreto 43587, de 8 de Abril de 1961;
c) Sendo aplicável o regime da Lei 2142, de 14 de Maio de 1969, até ao momento da investidura judicial do expropriante na posse do prédio expropriado.
Art. 3.º A faculdade atribuída ao Governo neste diploma será exercida através de despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro ou Secretário de Estado competente, para, nos termos e com os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 2030, ou resultando a declaração de utilidade pública directamente de lei, aprovar os projectos de planos de execução de obras ou esquemas de trabalho.
Art. 4.º - 1. A transferência da posse do prédio ou prédios a expropriar não poderá, no entanto, efectivar-se sem que tenha sido previamente realizada a vistoria prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 14.º da Lei 2030, de 22 de Junho de 1948, e no artigo 50.º do Decreto 43587.
2. Para os efeitos do número anterior, o processo de expropriação será suspenso antes de cada uma das fases mencionadas no artigo 2.º, conforme os casos.
3. Para efectivação da vistoria, no caso de ainda não ter tido lugar, o expropriante notificará, por ofício sob registo, o perito permanente, indicando-lhe a data, hora e local da sua realização.
4. Nos dez dias subsequentes à referida data deverá o perito entregar à entidade expropriante o respectivo auto de vistoria acompanhado dos elementos probatórios documentais disponíveis.
Art. 5.º - 1. Realizada a vistoria, remetido o relatório respectivo à entidade expropriante, entrará aquela logo na posse do prédio ou prédios, do que lavrará o respectivo auto, podendo dar início aos trabalhos ou obras previstas, salvo o disposto no número seguinte.
2. Para a realização das referidas obras não pode, contudo, efectuar-se o desalojamento de casas de habitação sem que a entidade expropriante tenha concedido aos moradores um prazo razoável para satisfação das suas necessidades de realojamento, providenciando directamente no sentido de ser proporcionada nova habitação aos que se encontrem na situação económica prevista no artigo 19.º da Lei 2030 e no Decreto-Lei 8/73, de 8 de Janeiro.
Art. 6.º No caso do n.º 1 do artigo 1.º, o Estado garante aos expropriados e a todos os restantes interessados definidos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto 43587 o pontual e exacto pagamento dos quantitativos indemnizatórios que vierem a ser acordados com o expropriante na fase de negociação amigável e o depósito dos montantes que vierem a ser determinados por decisão arbitral, sem prejuízo, sendo deduzido direito ao pagamento em prestações, do disposto nos Decretos n.os 332/72, de 23 de Agosto, e 385/73, de 28 de Junho.
Art. 7.º A autorização concedida nos termos do artigo 1.º será transmitida pela entidade expropriante, por ofício sob registo, ao expropriado e interessados, sendo conhecidos, devendo igualmente ser-lhe dada publicidade por meio de afixação de avisos na porta do edifício da câmara municipal da situação do bem, demais locais de estilo, no próprio prédio ou prédios, se possível, e através da publicação de anúncios em dois números seguidos de um dos jornais diários mais lidos na região.
Art. 8.º Quando o Governo usar da faculdade referida no artigo 1.º, passará imediatamente a aplicar-se à expropriação, se já não for, o processo da Lei 2142, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei 422/72, de 30 de Outubro, e as constantes deste diploma.
Art. 9.º - 1. Junto ao processo de expropriação o auto de posse do expropriante referido no n.º 1 do artigo 5.º, suspender-se-á o processo por vinte dias, durante os quais o expropriante procurará chegar a acordo com o expropriado, a fim de adquirir a este o prédio.
2. Não havendo acordo, ou expirado o referido prazo, prosseguirá imediatamente os seus termos o processo de expropriação que estiver suspenso, para nele se efectuar ou concluir a arbitragem e termos ulteriores.
Art. 10.º - 1. Nas expropriações a que se referem o artigo 6.º do Decreto-Lei 49319, de 25 de Outubro de 1969, e a base XVII anexa ao Decreto 467/72, de 22 de Novembro, a arbitragem, a efectuar segundo o regime previsto na Lei 2142, de 14 de Maio de 1969, decorrerá perante a entidade expropriante, ainda que esta não seja de direito público.
2. Para efeito do disposto no número anterior, será promovida pelo delegado do Governo na empresa concessionária ou por um magistrado designado pelo Ministério da Justiça a designação do perito ou peritos permanentes para efectivação da vistoria referida no artigo 4.º deste diploma, suportando a expropriante os encargos daí emergentes.
Art. 11.º - 1. Em todas as expropriações urgentes que sigam os termos da Lei 2142, os árbitros e peritos permanentes designados nos termos dos artigos 3.º e 4.º daquele diploma, para efectuarem as arbitragens e vistorias dos prédios a expropriar, que não entregarem nos prazos legais os acórdãos, laudos de vistoria, incorrem na pena de multa de 1000$00 por cada dia de atraso, a aplicar pelos tribunais.
2. No caso de reincidência, acrescerá à pena de multa a da eliminação da lista a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da Lei 2030 e o n.º 2 do artigo 36.º do Decreto 43587, pelo período de cinco anos.
3. Para efeito dos números anteriores, o expropriante comunicará o facto ao agente do Ministério Público da comarca da situação dos bens, ou o juiz, conforme os casos, mandará entregar-lhe culpa tocante, a fim de proceder contra o transgressor.
Art. 12.º Nas expropriações urgentes, o registo da propriedade dos prédios adquiridos será efectuado a favor do expropriante pela conservatória do registo predial competente, com preterição de todos os demais, dentro de oito dias imediatos ao da apresentação do respectivo requerimento.
Art. 13.º - 1. O regime estabelecido no Decreto-Lei 278/71, de 23 de Junho, é aplicável aos casos em que, embora concedida a licença das câmaras municipais, exista uma desconformidade essencial entre o projecto licenciado e as obras executadas.
2. Nestes casos, a expropriação por utilidade pública poderá ser total ou incidir apenas sobre parte executada em contravenção do licenciamento.
3. O disposto nos números anteriores, é desde já aplicável às obras que à data da publicação deste diploma estejam executadas ou em execução.
Art. 14.º Passa a ter a seguinte redacção o artigo 7.º do Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro:
Art. 7.º - 1. Considera-se terreno para construção aquele que, podendo ser utilizado para esse fim no estado actual e em face dos regulamentos em vigor, pertença a aglomerado urbano e seja marginado por via pública urbana pavimentada servida por rede de abastecimento domiciliário de água e de drenagem de esgoto e que disponha ainda das restantes infra-estruturas urbanísticas correspondentes às que sirvam o aglomerado, ou, quando este apresente zonas diferenciadas, às que sirvam a zona em que as construções irão integrar-se.
2.º Na qualificação como terreno para construção, nos termos do n.º 1, não serão tidos em atenção quaisquer projectos, planos ou estudos oficiais que indiquem ou possam indicar outra qualificação.
3. A profundidade do terreno para construção, em relação ao alinhamento da via pública, será fixada até ao limite da edificabilidade que para o local seria eventualmente permitida, não podendo, todavia, a mesma exceder, em qualquer caso, 50 m.
4. Para efeito do n.º 1, considera-se como «via pública urbana pavimentada» aquela que, pertencendo a aglomerado urbano, é adequada ao seu tráfego e apresenta incorporação de materiais endurecedores no seu piso, estranhos à sua própria contextura física superficial e que para o efeito tenham sido transportados para o local.
5. A qualificação de um prédio, nos termos da lei civil ou fiscal, como urbano não o classifica necessariamente como terreno para construção.
Art. 15.º Para os efeitos do n.º 3 do artigo 10.º da Lei 2030 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 43.º do Decreto 43587, consideram-se obras ou melhoramentos públicos todos aqueles cuja realização tenha sido financiada ou comparticipada pelo Estado, por seus organismos autónomos, por autarquias locais ou por pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, ou em que tenham sido utilizados materiais de construção principalmente por eles fornecidos.
Art. 16.º - 1. A alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 2030, de 21 de Agosto de 1948, passa a ter a seguinte redacção:
Os prédios rústicos, sujeitos a encargo de mais-valia, que deixarem de ser aproveitados para construção urbana dentro de dezoito meses a contar do termo das obras que justificarem esse aproveitamento; o expropriante disporá dos prédios assim expropriados, nos termos do Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro, em especial nos do seu artigo 28.º 2. São reduzidos para dezoito meses os prazos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 2030, de 21 de Agosto de 1948.
Art. 17.º - 1. O Governo providenciará no sentido de serem preparados peritos e árbitros oficiais e de serem objecto de cursos de reciclagem os existentes, para garantir assim a melhoria das arbitragens e a uniformidade de critérios, com reflexo no tratamento igualitário de todos os expropriados e na celeridade do processo de arbitragem.
2. Serão reabertos os exames criados pelo Decreto 677/70, de 31 de Dezembro, e suspensos pelo Decreto 28/72, de 20 de Janeiro.
Art. 18.º O Ministro da Justiça designará uma comissão que elaborará um projecto de «Código das Expropriações», que unificará e sistematizará toda a legislação sobre a matéria, a fim de se proceder à correcção dos critérios legais para cálculo das indemnizações, em conformidade com as normas constitucionais actuais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 6 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.