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Decreto 467/72, de 22 de Novembro

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Sumário

Outorga a Brisa - Auto-estradas de Portugal, sociedade anónima de responsabilidade limitada, com sede em Lisboa, a concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas nos termos das bases anexas ao presente decreto.

Texto do documento

Decreto 467/72

de 22 de Novembro

Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 49319, de 25 de Outubro de 1969;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É outorgada a Brisa - Auto-Estradas de Portugal, sociedade anónima de responsabilidade limitada, com sede em Lisboa, a concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas nos termos das bases anexas a este decreto e que dele fazem parte integrante, ficando o Ministro das Obras Públicas autorizado a outorgar, por parte do Estado, no respectivo contrato.

Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 13 de Novembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Bases a que se refere o Decreto 467/72

BASE I

(Objecto da concessão)

1. A concessão tem por objecto a construção, conservação e exploração, em regime de portagem, das seguintes auto-estradas:

a) Auto-estrada do Norte, desde Vila Franca de Xira aos Carvalhos, com a extensão de 265,5 km;

b) Auto-estrada a do Sul, desde Fogueteiro até Setúbal, incluindo o acesso ao novo aeroporto de Lisboa, com a extensão de 34 km;

c) Auto-estrada da Costa do Sol, desde o Estádio Nacional até Cascais, com a extensão de 18,5 km;

d) Auto-estrada do Porto a Braga e Guimarães, entre o Porto (estrada nacional n.º 12) e Famalicão, com a extensão de 28 km.

2. As auto-entradas relacionadas no número anterior consideram-se divididas nos seguintes lanços:

(ver documento original) 3. Os traçados e extensões definitivos de cada um dos lanços serão os que figurarem nos projectos aprovados.

4. Para o efeito do que dispõe o n.º 7 da base V, consideram-se como elementos do estudo de rentabilidade da concessionária as extensões de cada lanço que figuram no n.º 2 antecedente e os traçados provisórios representados no desenho anexo a estas bases.

5. Os traçados provisórios apenas obrigam a concessionária quanto à localização dos nós de ligação. Na fase de (estudo prévio a que se refere base XII, a concessionária poderá propor outros traçados entre esses referidos nós, desde que fiquem contados numa faixa de terreno com a largura, medida para cada lado da directriz que figura no desenho referido no número anterior, de 5 km, em geral, ou de 10 km nas zonas particularmente difíceis, nomeadamente no troço Alcanena-Pombal, da auto-estrada do Norte.

6. Parta efeitos de conservação e exploração, são integradas na concessão as seguintes auto-estradas construídas pelo Estado:

a) Ficando sujeita ao regime de portagem, que reverterá para a concessionária:

Auto-estrada do Norte: lanço de Lisboa a Vila Franca de Xira, com 22 km de extensão;

b) Sem ficarem sujeitas a portagem:

Auto-estrada do Norte: lanço de Carvalhos a Vila Nova de Gaia (Santo Ovídio), até ao extremo sul do nó existente, com 5 km de extensão;

Auto-estrada do Sul: lanço entre o nó da via rápida para a Costa da Caparica (extremo sul) e Fogueteiro, com 9 km de extensão;

Auto-estrada da Costa do Sol: lanço de Lisboa ao Estádio Nacional, com 8 km de extensão.

7. Integram também o estabelecimento da concessão e, como tal, revertem para o Estado no seu termo todas as obras, máquinas, aparelhagem e respectivos acessórios utilizados para a exploração e conservação das auto-estradas referidas nos n.os 1 e 6 desta base, compreendendo os nós de ligação e as áreas de serviço ao longo delas, bem como os terrenos, as instalações para a cobrança de portagem, as casas de guarda e do pessoal da exploração, os escritórios e outras dependências de serviço, quaisquer bens ligados à referida exploração e conservação que pertençam à concessionária, e ainda os que representem ou resultem de previsões para amortização de outros bens ainda não substituídos ou renovados.

Nos nós de ligação será considerado limite da concessão o primeiro cruzamento dos seus ramos com as estradas com que estabeleçam enlace.

8. Competirá à concessionária a construção das variantes que se tornem necessárias para assegurar a continuidade das vias existentes interrompidas pela construção das auto-entradas, embora a sua conservação e a sua exploração, quando se situarem fora dos limites da concessão, não fiquem a seu cargo. O traçado e as características técnicas destas variantes devem garantir a comodidade e a segurança da circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as mesmas.

BASE II

(Programa de execução das auto-estradas)

1. Os lanços referidos no n.º 2 da base anterior- entrarão em serviço, o mais tardar, nos semestres seguintes:

(ver documento original) 2. A construção deverá iniciar-se antes de decorridos dezoito meses, a contar da data da assinatura do contrato de concessão, e a entrada em serviço do primeiro lanço deverá verificar-se antes de decorridos três anos, a contar da mesma data.

3. A pedido da concessionária, devidamente fundamentado, e mediante informação favorável da Junta Autónoma de Estradas, poderá ser alterada a divisão em lanços ou as datas de entrada em serviço que constam do n.º 1 desta base.

BASE III

(Integração na concessão das auto-estradas já construídas)

1. As auto-estradas já construídas pelo Estado, e a integrar na concessão, serão entregues com todos os seus pertences à concessionária na data de entrada em serviço dos lanços de auto-estradas por ela construídos e que lhes fiquem contíguos, excepto no caso de a concessionária solicitar que essa entrega seja antecipada.

2. Essas auto-estradas serão entregues à concessionária no estado em que se encontrarem no momento da entrega, passando a respectiva conservação e exploração, desde essa data, a constituir encargo exclusivamente seu.

3. O acto de entrega das auto-estradas referidas nesta base constará do auto, a que se anexarão as peças escritas e desenhadas julgadas necessárias para definir com precisão os limites dos terrenos e as obras entregues à concessionária.

4. A portagem do lanço Lisboa-Vila Franca de Xira, da auto-estrada do Norte, sòmente a partir da data da entrada em serviço do lanço contíguo passará a ser cobrada pela concessionária e para ela reverterá. Competirá à concessionária realizar à sua custa, anteriormente àquela data, todas as alterações que se torne necessário introduzir nas actuais instalações de portagem para as adaptar às condições em que venha a realizar a cobrança.

BASE IV

(Sociedade concessionária)

1. A concessionária será uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, constituída em Portugal e com sede em Lisboa, que terá por objecto exclusivo o exercício das actividades abrangidas pela concessão.

2. Não são aplicáveis à concessionária as disposições dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965.

3. O capital da concessionária não poderá ser, em qualquer altura, inferior a 100000000$00 e deverá sempre corresponder, no mínimo, a 10 por cento do custo dos lanços de auto-estradas construídos pela concessionária e dos lanços cuja construção esteja prevista em cada ano.

4. No fim de cada exercício efectuar-se-á um apuramento para o efeito exclusivo de assegurar a proporcionalidade do capital com os investimentos nas obras de construção. Os valores desse apuramento serão, de uma parte, os números tomados como previsão no princípio do ano e, de outra parte, a quantia total paga aos empreiteiros ou que deva ser-lhes liquidada em função das medições das obras realizadas, de harmonia com os planos de trabalho aprovados.

Os resultados do apuramento serão acrescidos ou deduzidos, respectivamente, ao valor de previsão que se adopte para o exercício seguinte.

5. O montante dos investimentos em obras de construção em cada exercício será avaliado actualizando os orçamentos prévios por aplicação do coeficiente médio de aumento verificado nos respectivos preços no decurso do exercício anterior, tudo isso sem prejuízo do citado apuramento a efectuar no fim de cada ano.

6. Os sucessivos aumentos de capital terão lugar no começo de cada exercício.

7. O capital inicial e os seus sucessivos aumentos poderão ser realizados por uma ou mais vezes durante o ano, de modo tal que no fim dele se encontre integralmente pago à sociedade. Sob nenhuma razão poderá reduzir-se o montante do capital, nem mesmo pelo facto de, por qualquer circunstância, o programa de obras do exercício não haver sido realizado integralmente.

8. A concessionária poderá aumentar o capital social em qualquer momento e deverá sempre necessàriamente fazê-lo na medida que resulte da aplicação do estabelecido nos anteriores números desta base.

BASE V

(Financiamento da concessão)

1. O financiamento necessário para a realização do objecto da concessão será assegurado pela concessionária, de acordo com o estabelecido nas presentes bases, tendo a mesma o direito de receber dos utentes das auto-estradas as importâncias das portagens nas mesmas cobradas e os rendimentos da exploração das áreas de serviço.

2. As fontes de financiamento a considerar são as seguintes:

a) Capital da concessionária;

b) Empréstimos e créditos bancários a obter no estrangeiro até ao valor de 50 por cento dos investimentos previstos na proposta que serviu de base à adjudicação;

c) Empréstimos e créditos bancários a obter em Portugal para as demais necessidades previstas na mesma proposta.

3. As necessidades de refinanciamento da concessionária serão cobertas mediante empréstimos e créditos bancários a obter em Portugal.

4. O Estado poderá, se nisso tiver interesse decorrente das condições dos mercados de capitais, estabelecer fontes de financiamento diferentes das referidas nos n.os 2 e 3, mediante a oferta dos meios adequados.

5. A pedido da concessionária, o Estado avalizará até 75 por cento do valor dos financiamentos externos que a mesma concessionária tiver de conseguir, nos termos da alínea b) do n.º 2.

6. O Estado autorizará as importações e as exportações de divisas decorrentes das operações de financiamento previstas no n.º 2.

7. O Estado garantirá à concessionária, em cada ano, e para o conjunto dos lanços então em exploração, as receitas de portagem que resultarem da correcção e actualização dos valores base indicados no mapa I anexo, nos seguintes termos:

a) Os valores base mencionados correspondem:

1) Às localizações dos nós de ligação a que se refere o n.º 5 da base I;

2) Às características técnicas, nomeadamente as larguras dos viadutos, que constem da base XIII;

3) Às extensões de cada lanço referidas no n.º 2 da base I;

4) Às tarifas de portagem especificadas no n.º 1 da base VI.

b) Se nos projectos definitivos e por imposição do Estado for alterada a posição de qualquer dos nós de ligação relativamente à que figura no desenho anexo a estas bases ou qualquer das características técnicas que constam da base XIII, os valores base das receitas a garantir serão corrigidos mediante ajustamento,, por acordo entre o Estado e a concessionária, do estudo da rentabilidade financeira da concessão constante da proposta que serviu de base à adjudicação;

c) Os valores das receitas a garantir efectivamente em cada ano e em cada lanço serão calculados a partir dos valores base corrigidos, mediante a seguinte expressão:

R(índice e) = (alfa) (L(índice e)/L) . R(índice b) em que as letras significam:

R(índice e) - receita a garantir efectivamente no lanço e no ano considerados;

(alfa) - coeficiente de actualização das tarifas de portagem, por quilómetro, determinado nos termos do n.º 7 da base IX;

L(índice e) - comprimento efectivo do lanço, tal como resultar do projecto definitivo aprovado;

L - comprimento do lanço indicado no n.º 2 da base I ou, no caso de ter havido lugar à aplicação do disposto na alínea b) anterior, o comprimento que tenha sido considerado no ajustamento do estudo de rentabilidade financeira da concessão;

R(índice b) - valor base da receita a garantir no lanço e no ano considerados ou, no caso de ter havido lugar à aplicação do disposto na alínea b) antecedente, o valor da receita que tenha resultado da correcção do estudo da rentabilidade financeira da concessão.

8. Nos anos em que as receitas de portagem percebidas pela concessionária no conjunto dos lanços em serviço exceder a soma das receitas Re que o Estado se compromete a garantir nesses mesmos lanços e anos o excesso será dividido em duas partes:

a) Uma, de 90 por cento do excesso, será afectada pela concessionária a um fundo de reserva especial, como provisão para a eventual verificação de futuras situações deficitárias, que serão, antes de mais, compensadas a partir desse fundo especial.

Logo que o fundo alcançar um valor igual ao do capital social, serão postas à disposição do Estado as importâncias que, segundo o preceituado nesta alínea, acresceriam ao fundo especial de reserva. No termo da concessão, as somas imobilizadas no referido fundo passarão para a propriedade do Estado.

b) Outra, de 10 por cento do excesso, destinar-se-á à aquisição, por conta e a favor do Estado, de acções da concessionária, que poderão ser afectadas às entidades públicas para tal escolhidas pelo Governo. Nessa aquisição o valor das acções será o da média das suas cotações na Bolsa de Lisboa no semestre anterior ou, na falta de cotação, o valor resultante do cálculo económico da rentabilidade do capital.

9. Nos anos em que as receitas de portagem percebidas pela concessionária no conjunto dos lanços em serviço for inferior à soma das receitas que o Estado se compromete a garantir nesses mesmos lanços e anos o deficit será compensado:

a) A expensas, e na medida necessária, do fundo de reserva referido no número anterior;

b) A parte do deficit que assim não puder ser coberta sê-lo-á mediante um adiantamento sem juro por parte do Estado à concessionária.

10. O reembolso dos adiantamentos concedidos gozará de prioridade absoluta no emprego de excessos futuros das receitas cobradas em relação às garantidas, os quais não serão afectados ao fundo especial de reserva enquanto existirem adiantamentos por reembolsar.

11. A concessionária não poderá efectuar qualquer amortização do seu capital enquanto não tiver reembolsado todas as importâncias recebidas do Estado a título de adiantamentos.

BASE VI

(Tarifas de portagem)

1. As tarifas de portagem, por quilómetro de auto-estrada, serão as seguintes:

Motociclos ... $28 Automóveis ligeiros de passageiros com cilindrada igual ou inferior a 750 cm3, sem reboque ... $32 Automóveis ligeiros de passageiros com cilindrada superior a 750 cm3, sem reboque ... $44 Automóveis ligeiros de passageiros, com reboque, e automóveis ligeiros de carga, com ou sem reboque ... $52 Automóveis pesados de passageiros com capacidade até vinte lugares e automóveis pesados de carga de dois eixos ... $76 Automóveis pesados de passageiros com capacidade superior a vinte lugares e automóveis pesados de carga com mais de dois eixos ... $92 2. As tarifas indicadas no número anterior consideram-se reportadas às condições económicas do Fevereiro de 1972 e serão actualizadas ou revistas nos termos da base IX.

3. A concessionária poderá fixar, com o acordo do Ministro das Obras Públicas, tarifas mais altas, com aumentos até 25 por cento, nos lanços de auto-estrada situados nas proximidades de Lisboa e Porto e tarifas mais baixas, dentro do mesmo limite de 25 por cento, na zona central da auto-estrada do Norte.

BASE VII

(Taxas de portagem)

1. A concessionária submeterá à aprovação do Ministro das Obras Públicas, com a antecedência mínima de seis meses relativamente à data prevista para a entrada em serviço de cada lanço de auto-estrada que tenha construído, as taxas de portagem, relativas às diferentes classes de veículos, a cobrar nesse lanço.

As taxas serão calculadas aplicando à extensão do percurso a efectuar as tarifas estabelecidas na base VI, corrigidas pelo coeficiente de revisão que esteja em vigor nesse momento e com os arredondamentos previstos no número seguinte.

2. Na fixação das taxas atender-se-á ao seguinte:

a) Qualquer que seja a extensão do percurso feito, a taxa mínima a cobrar será de 2$50;

b) Todas as taxas serão arredondadas para o múltiplo mais próximo de 2$50.

3. Mediante prévia autorização do Ministro das Obras Públicas, a concessionária poderá reduzir as taxas em determinadas horas do dia ou épocas do ano, assim como conceder bonificações em função do número de quilómetros percorridos em determinados períodos ou em atenção a outras circunstâncias de considerar.

4. O disposto no n.º 1 não é aplicável ao lanço Lisboa-Vila Franca de Xira, da auto-estrada do Norte, onde continuarão a ser praticadas as taxas de portagem actualmente em vigor.

BASE VIII

(Isenções de portagem)

1. Serão isentos do pagamento de portagem os veículos automóveis pertencentes às seguintes entidades: Presidência da República, Presidência do Conselho de Ministros, membros do Governo, Presidente da Assembleia Nacional, Presidente da Câmara Corporativa, presidente do Supremo Tribunal de Justiça, presidente do Supremo Tribunal Administrativo, procurador-geral da República, governadores civis, forças armadas e de segurança, Junta Autónoma de Estradas, Direcção-Geral de Transportes Terrestres, Direcção-Geral de Viação, Serviço Nacional de Ambulâncias, sociedade concessionária e serviços de fiscalização, bem como auto-macas e viaturas de bombeiros.

2. Os veículos isentos do pagamento de portagem deverão circular munidos dos respectivos títulos de isenção passados pela concessionária, com o acordo prévio da Junta Autónoma de Estradas.

3. No lanço Lisboa-Vila Franca de Xira, da auto-estrada do Norte, o regime de isenções actualmente em vigor será substituído pelo estabelecido nesta base, a partir da data em que a receita da portagem passe a reverter para a concessionária.

4. A concessionária não poderá conceder isenções de portagem a não ser por motivos inerentes ao serviço próprio das auto-estradas e mediante autorização prévia da Junta Autónoma de Estradas.

BASE IX

(Revisão das tarifas de portagem)

1. As tarifas fixadas na base VI serão revistas na data de entrada em serviço de cada um dos lanços de auto-estrada, em função das variações, acusadas até essa data, dos custos de construção, financiamento conservação e exploração.

2. O Governo, por sua iniciativa ou a pedido devidamente justificado da concessionária, poderá proceder, relativamente a cada lanço e quinquenalmente a partir da respectiva entrada em serviço, à revisão das tarifas de portagem em vigor, com fundamento numa evolução anormal dos custos do conservação e de exploração das auto-estradas.

3. Considera-se anormal uma evolução dos custos em que o coeficiente de actualização, tal como é definido pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 47945, de 16 de Setembro de 1967, corresponda a uma taxa anual de evolução dos preços, no quinquénio considerado, superior a 2 por cento.

4. Não se procederá à revisão das tarifas de portagem sempre que a variação do factor ou factores afectados ocasionar uma oscilação das tarifas inferior a 5 por cento.

5. O processo de revisão será apreciado por uma comissão composta por três peritos, a indicar, um, pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça, outro, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas e, o terceiro, pela concessionária. A comissão apreciará o processo no prazo de trinta dias.

6. As novas tarifas só poderão entrar em vigor depois de homologadas pelo Ministro das Obras Públicas, que deverá decidir o processo dentro dos sessenta dias seguintes ao seu início, entendendo-se que, no caso de não o ter feito, a concessionária está autorizada a aplicar automàticamente as tarifas revistas.

7. A revisão a que se referem os n.os 1 e 2 efectuar-se-á afectando as tarifas de portagem fixadas na base VI por um coeficiente (alfa) determinado pela expressão seguinte:

(alfa) = (0,44 + 0,26 (alfa)(índice f)) (alfa)(índice c) + 0,18 (alfa)(índice e) + 0,12 sendo:

(alfa)(índice c) - índice de variação do custo da construção, desde Fevereiro de 1972 até à entrada em serviço do lanço;

(alfa)(índice f) - índice de variação do custo real do financiamento em relação ao previsto na proposta;

(alfa)(índice e) - índice de variação do custo da conservação e da exploração, desde Fevereiro de 1972 até as datas de entrada em serviço ou das revisões quinquenais.

8. O valor de (alfa)(índice c) será determinado pela expressão seguinte:

(alfa)(índice c)(((alfa)(índice o) O(índice b) + E(índice r))/(O(índice b) + E(índice b))) em que as letras significam:

(alfa)(índice o) - índice ponderado, ao longo do período de construção do lanço, da variação dos custos das obras em relação a Fevereiro de 1972;

O(índice b) - os valores correspondentes ao lanço em causa da coluna «Custos de construção» do mapa II anexo;

E(índice b) - O valor correspondente ao lanço em causa que figura na coluna «Expropriações» do mesmo mapa II;

E(índice r) - O custo real das expropriações correspondentes ao lanço.

9. Para determinar o valor de (alfa)(índice o) considerar-se-á o período de construção do lanço dividido em semestres, para cada um dos quais se calculará:

a) O valor O(índice i) das obras realizadas no lanço;

b) O coeficiente de actualização do custo das obras relativo a Fevereiro de 1972:

(alfa)(índice i) = 0,37(S(índice t)/S(índice o)) + 0,10(Av(índice t)/Av(índice o)) + 0,07(Ac(índice t)/Ac(índice o)) + 0,07(B(índice t)/B(índice o)) + 0,08(C(índice t)/C(índice o)) + 0,13(Cb(índice t)/Cb(índice o)) + 0,03(En(índice t)/En(índice o)) + 0,03(Ex(índice t)/Ex(índice o)) + 0,12 em que as letras têm os significados seguintes:

S(índice o), Av(índice o), Ac(índice o), B(índice o), C(índice o) Cb(índice o) Gb(índice o), En(índice o) e Ex(índice o) - índices de custo, respectivamente, dos salários, do aço em varão, da chapa de aço, do betume, do cimento, dos combustíveis, da energia eléctrica e dos explosivos relativos a Fevereiro de 1972;

S(índice t), Av(índice t), Ac(índice t), B(índice t), C(índice t), Cb(índice t), En(índice t) e Ex(índice t) - médias aritméticas dos valores de cada um dos referidos índices relativos aos meses que constituem o semestre em causa.

O valor de (alfa)(índice o) relativo ao lanço será dado pela expressão:

(ver documento original) 10. Para determinar o valor de (alfa)(índice f) proceder-se-á do seguinte modo:

a) Imediatamente após a assinatura do contrato far-se-á o cálculo da taxa média prevista de juro para o período total da concessão (j(índice p)) a partir da decomposição por lanços das seguintes colunas do mapa com o n.º 3.6 da proposta da concessionária que serviu de base à adjudicação: juros acumulados; amortizações acumuladas; dívida interna acumulada; dívida externa acumulada;

b) Estabelecidas as condições reais de contracção dos empréstimos bancários e obrigacionistas relativas ao lanço, será calculada, nos mesmos moldes da alínea anterior, a taxa média real de juro relativa a esse lanço para o período total da concessão j(índice r);

c) O valor de (alfa)(índice f) será:

(alfa)(índice f) = (j(índice r)/j(índice p))(alfa)(índice c) 11. O valor de (alfa)(índice e) será calculado pela expressão:

(alfa)(índice e) = (3 (alfa)(índice en) - (alfa)(índice e(n-5)))/2 sendo:

(alfa)(índice en) - coeficiente de actualização em relação a Fevereiro de 1972 do custo da conservação e exploração no ano n em que se efectua a revisão;

(alfa)(índice e(n - 5)) - coeficiente de actualização em relação a Fevereiro de 1972 do custo da conservação e exploração no ano n - 5.

Os coeficientes de actualização são dados pela expressão:

ei = 0,56(S(índice t)/S(índice o)) + 0,07(Ac(índice t)/Ac(índice o)) + 0,03(B(índice t)/B(índice o)) + 0,21(Cb(índice t)/Cb(índice o)) + 0,05(En(índice)/En(índice o)) + 0,08 em que:

S(índice o), Ac(índice o), B(índice o), Cb(índice o) e En(índice o) têm o significado já referido no n.º 9 desta base;

S(índice t), Ac(índice t), B(índice t), Cb(índice t) e En(índice t) representam a média aritmética dos índices mensais de custo dos salários e materiais no ano i.

12. Os índices relativos a combustíveis e a energia eléctrica serão calculados com base nos preços de venda ao público autorizados nos meses a que respeitam.

Os restantes índices serão os fixados pelo Ministro das Obras Públicas, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 47945, de 16 de Setembro de 1967.

BASE X

(Caução)

1. Dentro do prazo de trinta dias, a contar da data da assinatura do contrato de concessão, deverá a concessionária depositar na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, a importância de 20000 contos.

2. A importância referida no número anterior será reforçada da seguinte forma:

a) Enquanto decorrerem as obras de construção das auto-estradas, a caução a prestar, em base anual, no mês de Janeiro de cada ano, para garantia da obra, deverá ser de 6 por cento do orçamento das obras a realizar nesse ano;

b) Na data da entrada em serviço de cada um dos lanços, o montante da caução correspondente a esse lanço será reduzido a 1 por cento do seu custo efectivo para garantia da respectiva conservação e exploração.

3. A caução servirá de garantia ao exacto e pontual cumprimento das obrigações assumidas pela concessionária e ao pagamento das multas que lhe forem impostas.

Nos casos em que a concessionária não pague ou conteste as multas aplicadas ou não cumpra as obrigações contratuais líquidas e certas, haverá recurso à caução, independentemente da decisão judicial, mediante despacho do Ministro das Obras Públicas, sobre proposta da Junta Autónoma de Estradas.

4. A concessionária deverá repor a importância que tenha sido utilizada da caução dentro do prazo de um mês, contado da data da utilização.

5. A caução poderá ser substituída por garantia bancária aceite pelo Governo.

Quando o depósito for efectuado em títulos, estes serão avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos últimos três meses, a média da cotação na Bolsa de Lisboa ficar abaixo do par, pois nesse caso a avaliação far-se-á em 90 por cento dessa média.

6. A concessionária poderá utilizar a caução provisória para perfazer o montante da caução referida no n.º 1 desta base.

7. A caução poderá ser levantada pela concessionária dentro do prazo de um ano, a contar da data do termo da concessão.

8. Todas as despesas derivadas da prestação da caução serão de conta da concessionária.

BASE XI

(Isenções de que beneficiam a concessionária e os seus empreiteiros)

1. De harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 49319, de 25 de Outubro de 1969, a concessionária beneficiará das seguintes isenções:

a) De taxas de licença;

b) De impostos, contribuições e outros encargos fiscais devidos ao Estado e às autarquias locais;

c) De direitos de importação para as máquinas a utilizar na construção e na conservação das auto-estradas, mediante informação favorável da Junta Autónoma de Estradas, nos termos do artigo 169.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949.

2. Os empreiteiros da concessionária beneficiarão da isenção a que se refere a alínea c) do número anterior.

3. As isenções referidas na alínea b) do n.º 1 não abrangem o imposto de transacções nem o imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar.

4. As isenções previstas no n.º 1 referem-se apenas à construção, conservação e exploração das auto-estradas, não abrangendo, por isso, as outras actividades da concessionária, tais como a construção, conservação e exploração de postos de abastecimento de combustíveis, restaurantes ou motéis.

BASE XII

(Elaboração de estudos e projectos)

1. A concessionária, sob a fiscalização do Ministério das Obras Públicas, exercida através de Junta Autónoma de Estradas, promoverá, por sua conta e inteira responsabilidade, de acordo com as disposições do presente contrato, a elaboração de todos os estudos e projectos relativos às obras abrangidas na concessão.

2. Esses estudos e projectos deverão satisfazer às regras gerais relativas à segurança, comodidade e economia dos utentes, sem descurar os aspectos de ordem paisagística, e serão apresentados sucessivamente sob as formas de estudos prévios, anteprojectos e projectos.

3. Os traçados das auto-estradas, incluindo os nós de ligação e as áreas de serviço, deverão ser objecto de pormenorizada justificação nos projectos e terão em conta os estudos de carácter urbanístico e de desenvolvimento que existam ou estejam em curso para as localidades ou regiões em que esses traçados se desenvolverão, como seja o Plano Director da Região de Lisboa, os estudos de desenvolvimento urbanístico do Noroeste Português e os planos de urbanização das cidades de Lisboa e Porto.

4. As várias hipóteses a considerar, na fase de estudo prévio, quanto aos pontos principais de passagem das auto-estradas serão estabelecidas por acordo entre a Junta Autónoma de Estradas e a concessionária.

5. O Ministério das Obras Públicas aprovará os traçados que considere mais convenientes aos interesses do Estado, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 7 da base V.

6. As normas a considerar na elaboração dos projectos, que não sejam taxativamente indicadas nestas bases nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor, deverão ser as que melhor se coadunem com a técnica rodoviária actual e designadamente com as recomendações da American Association of State Highway Officials (A. A. S. H. O.).

7. A nomenclatura técnica a adoptar nos diversos estudos deverá estar de acordo com o Vocabulário de Estradas e Aeródromos, editado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

BASE XIII

(Critérios de projectos)

1. Na elaboração dos projectos das auto-estradas devem respeitar-se as seguintes características técnicas:

Velocidade base - 120 km/hora;

Raio mínimo normal, em planta - 900 m;

Raio mínimo absoluto, em planta - 650 m;

Raio mínimo em concordâncias verticais convexas - 14000 m;

Raio mínimo em concordâncias verticais côncavas - 6000 m;

Desenvolvimento mínimo das curvas verticais - 120 m;

Largura das vias - 3,75 m;

Largura da berma direita - 3,50 m;

Largura da berma esquerda - 1,00 m;

Largura mínima do separador - 4,00 m;

Inclinação máxima dos trainéis - 3 por cento;

Perfil transversal dos viadutos: o do troço de auto-estrada em que se inscreverem (sem qualquer vazamento no separador) acrescido de passadiços laterais de serviço com a largura útil de 0,50 m;

Pavimento em quatro camadas, com a constituição seguinte:

a) Camada de desgaste - 6 cm de betão betuminoso com inertes duros (basalto, pórfiro, etc.);

b) Camada inferior - 8 cm de mistura betuminosa densa com inertes calcários, basálticos ou porfíricos;

c) Camada de base - 30 cm de tout venant;

d) Camada de 30 cm de solo ou material seleccionado. A espessura desta camada será modificada de acordo com os resultados do estudo geotécnico.

2. Em zonas particularmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, poderão ser adoptadas velocidades base e características técnicas inferiores às indicadas, mediante proposta da concessionária devidamente fundamentada.

3. As vias de comunicação interrompidas pelas auto-estradas serão restabelecidas com as seguintes larguras totais médias:

a) Estradas nacionais - 12,50 m;

b) Estradas municipais - 7,00 m;

c) Caminhos públicos - 4,00 m.

As larguras indicadas incluem os passeios para peões.

4. Em qualquer caso, o Ministro das Obras Públicas poderá determinar à concessionária a modificação das características técnicas especificadas no número anterior, sendo de aplicar o disposto na alínea b) do n.º 7 da base V.

5. Relativamente às obras acessórias e trabalhos complementares, a concessionária deverá atender, designadamente, ao seguinte:

a) As auto-estradas serão vedadas em toda a sua extensão, utilizando-se para o efeito vedações metálicas ou de outra natureza, conforme tipos a aprovar pela Junta Autónoma de Estradas;

b) Será estabelecida a sinalização, vertical e horizontal, indispensável para conveniente orientação e segurança da circulação. A sinalização vertical deve ser reflectorizada ou, quando julgado conveniente, iluminada; a sinalização de orientação será, em princípio, iluminada. A sinalização horizontal, compreendendo, designadamente, flechas orientadoras e a delimitação das vias em toda a extensão das auto-estradas, deverá ser estabelecida com material reflector;

c) Serão instaladas guardas de segurança, metálicas ou de outra natureza, devidamente resistentes, nomeadamente no limite da plataforma da auto-estrada junto dos aterros com altura superior a 3 m e, bem assim, no separador, quando este tenha largura inferior a 9 m;

d) Será efectuada a arborização das auto-estradas em toda a sua extensão, considerando-se como tal a arborização pròpriamente dita e demais revestimento florístico das suas margens, separador, taludes e áreas de serviço;

e) As praças de portagem e as áreas de serviço deverão ser iluminadas; igualmente serão iluminados os nós de ligação, sempre que a Junta Autónoma de Estradas o julgue conveniente;

f) Serão estabelecidas ao longo das auto-estradas adequadas redes de telecomunicações para serviço próprio da concessionária e para assistência aos nitentes.

6. O dimensionamento das praças de portagem deverá ser tal que cause o mínimo de incomodidade e perdas de tempo aos utentes das auto-estradas.

7. Ao longo e através das auto-estradas, incluindo as suas obras de arte especiais, serão estabelecidos, onde se julgue conveniente, os dispositivos necessários para que o futuro alojamento de cabos eléctricos, telefónicos, etc., possa ser efectuado sem afectar as estruturas e sem necessidade de se levantar o pavimento.

BASE XIV

(Áreas de serviço)

1. Consideram-se «áreas de serviço» as zonas confinantes com as auto-estradas, destinadas a apoio dos seus utentes, designadamente postos de abastecimento de combustíveis, restaurantes e motéis.

2. As áreas de serviço a estabelecer ao longo das auto-estradas deverão dar inteira satisfação sob os aspectos de estética, higiene e salubridade e obedecer à condição de proporcionarem aos utentes daquelas um serviço cómodo, seguro, rápido e eficiente.

3. As áreas de serviço deverão incluir «zonas de repouso» destinadas a proporcionar aos utentes da auto-estrada locais de descanso agradáveis e com boas condições de higiene e salubridade.

4. As áreas de serviço são classificadas em função dos tipos de serviço oferecido aos utentes.

Distinguir-se-ão, fundamentalmente, as seguintes:

a) Áreas completas - as que incluam a venda de gasolina, outros combustíveis e lubrificantes; a venda de acessórios e sobresselentes de automóveis; oficinas de reparações de automóveis; bar (com ou sem snack); restaurante; lojas para a venda de livros e revistas, lembranças, comestíveis, bebidas, etc.;

b) Áreas semicompletas - as que incluam a venda de gasolina, outros combustíveis e lubrificantes; a venda de acessórios e sobresselentes para automóveis; oficinas de reparações de automóveis; bar-snack;

c) Áreas simples - as que incluam a venda de gasolina, outros combustíveis e lubrificantes; a venda de acessórios e sobresselentes para automóveis; bar-snack.

5. As áreas de serviço distribuir-se-ão da seguinte forma:

a) As áreas de serviço completas serão em número total de cinco e ficará localizada uma em cada dos seguintes percursos: entre Fogueteiro e Setúbal, entre o Estádio Nacional e Cascais, entre Carregado e Leiria, entre Porto e Famalicão e entre Carvalhos e Coimbra;

b) Uma área de serviço semicompleta deverá ficar localizada na auto-estrada do Norte, aproximadamente a meia distância entre Porto e Lisboa;

c) Áreas de serviço simples ficarão localizadas na auto-estrada do Norte, separadas entre si (e relativamente às de outros tipos) por distâncias não superiores a 30 km.

6. A concessionária fixará, oportunamente, as localizações exactas das áreas de serviço, em função do volume e das características do tráfego, do traçado final das auto-estradas e de outros factores atendíveis.

BASE XV

(Elementos de estudo a facultar à concessionária)

1. Serão facultados à concessionária, a seu pedido e sem encargos, todos os elementos de estudo de que disponha o Ministério das Obras Públicas, incluindo estudos prévios, anteprojectos e projectos, entre os quais se contam os seguintes:

a) Estudos prévios do traçado do lanço Vila Franca de Xira-Carvalhos, da auto-estrada do Norte;

b) Projecto do lanço Vila Franca de Xira-Carregado, da auto-estrada do Norte;

c) Anteprojecto do lanço Fogueteiro-Setúbal, da auto-estrada do Sul, a alguns elementos para o projecto;

d) Estudos sobre o traçado do lanço Estádio Nacional-Estoril, da auto-estrada da Costa do Sol;

e) Projecto da variante entre Lisboa e Malveira, da estrada nacional n.º 8;

f) Estudo de tráfego na região de Lisboa.

2. Estes elementos não constituem obrigação para a concessionária nem compromisso para o Ministério, competindo àquela propor e realizar por sua conta as alterações que julgue conveniente introduzir-lhes e pelo Estado sejam aceites, nomeadamente quanto a directriz e perfil transversal, para que as obras a realizar melhor possam corresponder à finalidade em vista, incluindo nessas alterações as decorrentes da necessidade de cobrança de portagem.

BASE XVI

(Programa de estudos e projectos)

1. Nos três meses seguintes à assinatura do contrato de concessão, a concessionária submeterá à aprovação da Junta Autónoma de Estradas um programa em que indicará:

a) As datas em que se compromete a apresentar os estudos prévios, anteprojectos e projectos que lhe compete elaborar, bem como as alterações que porventura julgue necessário introduzir nos estudos que lhe serão fornecidos nos termos da base XV;

b) As datas do início da construção de cada lanço de auto-estrada.

2. Com o acordo da Junta Autónoma de Estradas, poderão vir a ser introduzidos no programa os ajustamentos julgados convenientes.

3. O Ministro das Obras Públicas, mediante proposta da Junta Autónoma de Estradas, decidirá sobre os estudos e projectos apresentados, dentro do prazo de noventa dias.

4. A aprovação ou não aprovação dos projectos pelo Ministro das Obras Públicas não acarretará a responsabilidade do Estado nem libertará a concessionária dos compromissos emergentes deste contrato nem da responsabilidade que porventura lhe advenha da imperfeição das concepções previstas ou do funcionamento das obras.

5. Não deverá ser dada execução às obras sem aprovação prévia dos respectivos projectos.

BASE XVII

(Expropriações)

1. Compete à concessionária realizar as expropriações necessárias à construção das auto-estradas que são objecto da concessão, em conformidade com as plantas parcelares aprovadas pelo Ministro das Obras Públicas.

2. São consideradas de utilidade pública as expropriações previstas no número anterior o é-lhes aplicável o regime definido na Lei 2142, do 14 de Maio de 1969.

3. Os quantitativos das indemnizações, quando se trate de expropriações amigáveis, carecem do acordo da Junta Autónoma de Estradas, a qual poderá impor a expropriação litigiosa e os recursos a que houver lugar, nos casos em que o julgue conveniente.

BASE XVIII

(Integração de terrenos e obras no património do Estado)

1. Os imóveis adquiridos pela concessionária, para a construção, conservação e exploração de auto-estradas integram-se no património do Estado.

2. As auto-estradas ficam a pertencer ao domínio público do Estado no momento da sua entrada em serviço.

BASE XIX

(Execução das obras)

1. Compete à concessionária elaborar e submeter à aprovação da fiscalização os cadernos de encargos ou as normas de construção e os programas de trabalhos, não podendo as obras sor iniciadas antes de estes documentos terem sido aprovados.

2. Todas as obras serão realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as regras da arte, em harmonia com as disposições legais ou regulamentares em vigor e as características habituais em obras do tipo das que constituem o objecto da concessão.

Na falta ou insuficiência de disposições legais ou regulamentares aplicáveis, observar-se-ão, mediante acordo da Junta Autónoma de Estradas, as recomendações similares de outros países.

BASE XX

(Aumento do número de vias das auto-estradas construídas pela

concessionária)

1. A concessionária obriga-se a construir nas auto-estradas referidas no n.º 1 da base I, além das terceiras vias já consideradas na sua proposta para os lanços Lisboa-Vila Franca de Xira, Vila Franca de Xira-Carregado e Estádio-Cascais, mais as seguintes outras vias:

a) Nos troços em que hajam sido construídas quatro vias: mais uma em cada sentido de circulação, de forma a entrar em serviço dois anos depois daquele em que o tráfego médio diário anual atingir 30000 veículos;

b) Nos troços em que hajam sido construídas seis vias:

mais uma em cada sentido de circulação, de forma a entrar em serviço dois anos depois daquele em que o tráfego médio diário anual atingir 52000 veículos.

2. O financiamento da construção das vias a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior será realizado por recurso às disponibilidades do fundo de reserva referido no n.º 8 da base V.

Nos anos em que tais disponibilidades forem insuficientes para o efeito, o Estado e a concessionária acordarão na modalidade a adoptar para cobrir o deficit, de forma que, no final da concessão, não se verifiquem nem encargos para o Estado nem incidências no equilíbrio económico da concessionária.

BASE XXI

(Estragos causados em vias de comunicação)

Compete à concessionária suportar os encargos relativos à reparação dos estragos que, justificadamente, se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em consequência das obras a seu cargo.

BASE XXII

(Entrada em serviço das auto-estradas)

1. Imediatamente após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada lanço de auto-estrada, proceder-se-á, a pedido da concessionária, à sua vistoria, lavrando-se auto, em que intervirão representantes da Junta Autónoma de Estradas e da concessionária.

No caso de o resultado dessa vistoria ser favorável à entrada em serviço do lanço de auto-estrada em causa, será a sua abertura ao tráfego autorizada por despacho do Ministro das Obras Públicas, sem prejuízo da realização dos trabalhos de acabamento e melhoria que porventura se tornem necessários e que serão objecto de nova vistoria, a realizar em tempo oportuno.

2. Antes da realização das vistorias referidas no número anterior, compete à concessionária o fornecimento das peças escritas e desenhadas necessárias à perfeita identificação e descrição das obras levadas a efeito, abrangendo, designadamente, as características geométricas das auto-estradas, a constituição dos pavimentos, as redes de esgotos, as obras do arte e as instalações anexas.

BASE XXIII

(Alterações das obras realizadas e instalações suplementares)

1. A concessionária poderá, mediante autorização do Ministro das Obras Públicas, introduzir alterações nas obras realizadas e, bem assim, estabelecer e pôr em funcionamento instalações suplementares, desde que disso não resulte nenhuma modificação quanto à essência da concessão.

2. Idênticamente, a concessionária terá de efectuar e de fazer entrar em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam determinadas pelo Ministro das Obras Públicas.

Se a concessionária provar que destas alterações lhe resultou prejuízo, terá direito a uma indemnização, a estabelecer por acordo com a Junta Autónoma de Estradas.

BASE XXIV

(Demarcação dos terrenos e respectiva planta cadastral)

A concessionária procederá, à sua custa, contraditòriamente com os proprietários vizinhos e em presença de um delegado da Junta Autónoma de Estradas, que levantará o respectivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respectiva planta cadastral, a escala não inferior a 1/2000.

Esta demarcação e a respectiva planta terão de ser concluídas no prazo de um ano a contar da data do auto de vistoria relativo à entrada em serviço de cada lanço de auto-estrada.

Este cadastro será rectificado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos ou dependências sofram alterações, dentro do prazo que para cada caso for fixado pela Junta Autónoma de Estradas.

Não serão consideradas válidas quaisquer alienações feitas sem autorização da Junta Autónoma de Estradas.

BASE XXV

(Conservação das auto-estradas)

1. A concessionária deverá manter as auto-estradas que constituem o objecto da concessão em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, realizando, nas devidas oportunidades, todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente ao fim a que se destinam.

2. O estado de conservação e as condições do exploração das auto-estradas serão assiduamente verificados pelos agentes da fiscalização da Junta Autónoma de Estradas, competindo à concessionária, dentro dos prazos que lhe forem fixados em notificações dimanadas daquela Junta, proceder às reparações e beneficiações julgadas necessárias.

BASE XXVI

(Forma de cobrança da portagem)

Competirá à concessionária organizar o serviço de cobrança das portagens, com o acordo prévio da Junta Autónoma de Estradas, por forma que a mesma seja feita com a maior eficiência e o mínimo de incomodidade e perda de tempo para os utentes das auto-estradas.

BASE XXVII

(Exploração das áreas de serviço)

1. Carecem de prévia aprovação do Ministro das Obras Públicas os contratos que a concessionária celebre para a exploração de quaisquer instalações nas áreas de serviço.

2. No caso de rescisão da concessão, o Estado respeitará os direitos emergentes dos contratos referidos no número anterior.

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 da base XI, os rendimentos que resultem para a concessionária da exploração das áreas deu serviço serão incluídos no cômputo dos rendimentos da própria concessão.

4. As instalações do mesmo género, nas várias áreas de serviço, não poderão ser todas da mesma empresa ou marca.

BASE XXVIII

(Obrigações e direitos do público e dos proprietários confinantes das

auto-estradas)

As obrigações do público e os direitos e obrigações dos proprietários confinantes com as auto-estradas, em relação ao seu policiamento, serão os que constam do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037, do 19 de Agosto de 1949, e de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

BASE XXIX

(Manutenção e disciplina da circulação)

1. A circulação pelas auto-estradas obedecerá ao determinado no Código da Estrada e mais disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

2. A concessionário será obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas, quer tenham sido por si construídas, quer lhe tenham sido entregues para conservação e exploração, sujeitas ou não ao regime de portagem.

3. Deverá também a concessionária submeter-se, sem direito a qualquer indemnização, a todas as medidas adoptadas pelas autoridades com poderes de disciplina de tráfego, em ocasiões de tráfego excepcionalmente intenso, com o fim de obter o melhor aproveitamento, para todas as categorias de utentes, do conjunto da rede viária.

BASE XXX

(Assistência aos utentes)

1. A concessionária é obrigada a assegurar a assistência aos utentes das auto-estradas que constituem o objecto da concessão, abrangendo designadamente:

a) Serviço de guarda e vigilância das instalações;

b) Serviço de socorros.

2. Para os fins do número anterior, deve a concessionária instalar uma rede de telecomunicações, a localizar em praças de portagem e áreas de serviço criteriosamente escolhidas com o acordo da Junta Autónoma de Estradas, e organizar e manter agentes seus exclusivamente dedicados à prestação desta assistência.

3. O funcionamento dos serviços do socorros obedecerá a regulamentos a elaborar de acordo com a Junta Autónoma de Estradas, ouvidas as entidades competentes.

BASE XXXI

(Reclamações dos utentes)

1. A concessionária porá à disposição dos utentes das auto-estradas, em locais a determinar, livros destinados ao registo de reclamações, os quais serão visados periòdicamente pelos agentes da fiscalização da Junta Autónoma de Estradas.

2. Logo que uma reclamação tenha sido registada, a concessionária comunicá-la-á à fiscalização, devendo ser oportunamente anotado no respectivo livro o resultado da investigação efectuada.

BASE XXXII

(Estatística do tráfego)

1. A concessionária organizará uma rigorosa estatística diária do tráfego nas auto-estradas, adoptando para o efeito sistema a estabelecer de acordo com a Junta Autónoma de Estradas.

2. Os elementos obtidos serão mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição da fiscalização, que terá livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de contrôle.

BASE XXXIII

(Prazo da concessão)

O prazo da concessão é de vinte e cinco anos, contados a partir da data da celebração do contrato.

BASE XXXIV

(Entrada na posse do Estado das auto-estradas que constituem o objecto da

concessão)

1. No fim do prazo da concessão cessam para a concessionária todos os direitos emergentes do contrato, sendo entregues ao Estado, em perfeito estado de conservação e livres de quaisquer ónus ou encargos, todos os bens que constituem o estabelecimento da concessão.

2. No caso de a concessionária não dar cumprimento ao disposto no número anterior, a Junta Autónoma de Estradas promoverá a realização doa trabalhos que sejam necessários para ser atingido aquele objectivo, sendo as respectivas despesas custeadas por conta da caução prestada pela concessionária.

Se no decurso dos dois últimos anos da concessão se verificar que a concessionária não se mostra capaz de cumprir plenamente a obrigação referida no n.º 1 desta base e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, poderá o Estado obrigá-la a entregar-lhe as receitas da concessão relativas a esses dois anos até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos tidos por convenientes.

3. Os bens móveis que não façam parte do estabelecimento da concessão, mas que interessem ao funcionamento das instalações anexas, poderão ser adquiridos pelo Estado pelo seu justo valor, que será determinado por acordo.

4. No fim do prazo da concessão a concessionária entregará ao Estado o montante que nessa data atinja o fundo especial de reserva criado de acordo com o disposto na base V.

Em contrapartida, o Estado tomará a seu cargo todas as obrigações eventualmente pendentes, resultantes da aplicação do disposto no mesmo preceito.

BASE XXXV

(Ampliação da concessão)

No decurso do período da concessão poderá o Governo autorizar a ampliação da concessão com a construção de outras auto-estradas, nas condições que, dentro dos princípios gerais constantes destas bases, venham a ser acordadas com a concessionária.

BASE XXXVI

(Traspasse e subconcessão)

1. A concessionária não poderá, sem prévia autorização do Conselho de Ministros, subconceder ou traspassar a concessão.

2. No caso de subconcessão, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão.

3. No Caso de traspasse, consideram-se transmitidos para a nova concessionária os direitos e obrigações da anterior, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição para a autorização do traspasse.

BASE XXXVII

(Penalidades)

1. No caso do não cumprimento pela concessionária de qualquer das obrigações emergentes do contrato de concessão ou das determinações legítimas da fiscalização, poderá o Ministro das Obras Públicas, se outra sanção mais grave não se encontrar prevista, aplicar-lhe multas, cujo montante variará por cada dia de atraso na falta de cumprimento do que haja sido determinado ou por cada falta verificada, entre um mínimo de 10000$00 e um máximo de 1000000$00, conforme a gravidade da falta.

2. Pelo pagamento das multas referidas no número anterior responderá a caução prestada, e, se esta for insuficiente, o montante ainda em dívida será retirado das receitas de exploração.

3. O Ministro das Obras Públicas, no acto da aplicação da multa, fixará à concessionária um prazo razoável para cumprir a obrigação que determinou a aplicação da multa.

4. Se a concessionária, dentro desse prazo, continuar sem cumprir, o Ministro das Obras Públicas poderá aplicar nova multa, nos termos do n.º 1, ou rescindir o contrato, conforme o disposto na base XXXVIII, 5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Junta Autónoma de Estradas poderá substituir temporàriamente a concessionária para execução dos trabalhos interrompidos, de trabalhos de conservação, exploração ou outros, por conta e risco da concessionária.

BASE XXXVIII

(Rescisão da concessão)

1. No caso de a concessionária não cumprir as obrigações que lhe são impostas pelo contrato, o Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Obras Públicas e ouvida a Junta Autónoma de Estradas, poderá rescindir a concessão.

2. Podem, designadamente, constituir motivo de rescisão:

a) Abandono dos trabalhos ou da exploração da concessão;

b) Falência da concessionária;

c) Não cumprimento de obrigações assumidas após a aplicação de multa, nos termos do n.º 3 da base XXXVII;

d) Falta de prestação ou reposição das cauções nos termos e nos prazos estabelecidos;

e) Cedência ou traspasse da concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;

f) Falta de cumprimento de decisões emanadas de tribunais arbitrais ou administrativos;

g) Desobediência reiterada às determinações da fiscalização, com prejuízo para a execução das obras ou exploração das auto-estradas que constituem o objecto da concessão.

3. Em caso de rescisão, proceder-se-á à avaliação de todos os valores existentes abrangidos pela concessão por uma comissão constituída por três peritos, sendo um nomeado pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, outro pela concessionária e um terceiro, de desempate, por acordo entre ambas as partes ou, em caso de desacordo, por escolha do presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

4. Para escolha de nova concessionária, será aberto concurso, cujos concorrentes terão de apresentar proposta do montante que se comprometem a pagar à antiga concessionária, tendo como base de licitação a avaliação referida no n.º 3 desta base.

A nova concessionária ficará sujeita a todas as cláusulas do contrato entre o Estado e a primeira concessionária, substituindo-se-lhe em direitos e obrigações.

Se deste concurso não resultar adjudicação, será aberto novo concurso, sem base de licitação. No caso de também este concurso não conduzir a qualquer resultado, a concessionária ficará, sem indemnização, privada de todos os seus direitos e o Estado passará, então, a substituir a concessionária nos seus compromissos e obrigações decorrentes do contrato da concessão.

5. A caução definitiva reverterá, automática e integralmente, para o Estado no caso de se verificar a rescisão da concessão.

BASE XXXIX

(Fiscalização)

A fiscalização da concessão, abrangendo todas as actividades da concessionária, será exercida pela Junta Autónoma de Estradas.

BASE XL

(Falta de cumprimento, pela concessionária, por motivo de força maior)

1. A concessionária fica isenta de responsabilidade por falta, deficiência ou atraso na execução do contrato quando se verifique caso de força maior devidamente comprovado.

2. Para os efeitos indicados no número anterior, consideram-se casos de força maior ùnicamente os que resultem de acontecimentos imprevistos e irresistíveis cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária, nomeadamente actos de guerra ou subversão, epidemias, radiações atómicas, fogo, raio, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem os trabalhos da concessão.

BASE XLI

(Divergências entre a concessionária e o Estado)

As questões que se suscitem sobre interpretações, validade ou execução do contrato celebrado entre o Estado e a concessionária serão reguladas em harmonia com o estabelecido nos artigos 217.º a 223.º do Decreto-Lei 48871, de 19 de Fevereiro de 1969.

BASE XLII

(Melhoria ou ampliação da rede viária pelo Estado)

O Governo reserva-se o direito de melhorar as estradas existentes ou construir novas estradas, sem que a concessionária tenha direito a qualquer indemnização pelos desvios de tráfego que, em consequência dessas obras, possam resultar para as auto-estradas que constituem o objecto da concessão.

BASE XLIII

(Indemnizações a terceiros)

Serão da inteira responsabilidade da concessionária todas as indemnizações decorrentes da concessão que, por direito, sejam devidas a terceiros.

BASE XLIV

(Relatório anual)

A concessionária, no 1.º trimestre de cada ano, apresentará à Junta Autónoma de Estradas um relatório, respeitante ao ano anterior, no qual será prestada circunstanciada informação sobre os estudos e trabalhos de construção, conservação e exploração das auto-estradas que constituem o objecto da concessão e de que conste pormenorizado esclarecimento sobre a evolução das condições financeiras da concessão, designadamente as previsões relativas aos dois anos seguintes.

O Governo reserva-se o direito de solicitar todas as informações adicionais que julgar necessárias para seu completo esclarecimento.

BASE XLV

(Preferência à indústria nacional)

A concessionária confiará a execução das obras a empresas de reconhecida capacidade técnica e idoneidade, procurando sempre utilizar, em igualdade de condições de preço, qualidade e prazo, os materiais, a técnica e o trabalho nacionais.

BASE XLVI

(Alterações de legislação)

o contrato da concessão é baseado nas normas legais e regulamentares em vigor no dia 7 de Fevereiro de 1972. No caso de qualquer alteração das referidas normas afectar as condições de construção das auto-estradas ou a sua exploração nos termos desse contrato, o Estado, mediante pedido escrito da concessionária, acordará com ela um justo acerto dessas condições.

O Ministro das Obras Públicas, Rui Alves da Silva Sanches.

MAPA I

Receitas a garantir à concessionária

(Em contos, por ano e para cada lanço)

(ver documento original)

MAPA II

Custos por lanços

(Em contos)

(ver documento original) O Ministro das Obras Públicas, Rui Alves da Silva Sanches.

(ver documento original) O Ministro das Obras Públicas, Rui Alves da Silva Sanches.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/11/22/plain-66476.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66476.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-08-19 - Lei 2037 - Presidência da República

    Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)

  • Tem documento Em vigor 1965-04-28 - Decreto-Lei 46312 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Promulga a revisão das disposições que regulam a aplicação de capitais estrangeiros no espaço português..

  • Tem documento Em vigor 1967-09-16 - Decreto-Lei 47945 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Estabelece o regime a que ficam sujeitos a revisão os preços das empreitadas e fornecimentos de obras públicas adjudicadas mediante concursos abertos posteriormente à data da publicação do presente diploma e cuja execução, de acordo com os termos do contrato, ultrapasse em mais de 180 dias a data da abertura das respectivas propostas.

  • Tem documento Em vigor 1969-02-19 - Decreto-Lei 48871 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga o regime de contrato de empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-14 - Lei 2142 - Presidência da República

    Modifica o processo geral de expropriações urgentes.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-25 - Decreto-Lei 49319 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Ministério das Obras Públicas a abrir concurso público para a concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas ou seus troço, para cumprimento dos programas de auto-estradas aprovados pelo Conselho de Ministros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-05 - Portaria 8/74 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Autoriza a empresa Brisa, Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., a emitir obrigações até ao limite de 500000 contos, no mercado externo.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-27 - Portaria 620/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Fixa, em relação aos lanços das auto-estradas constantes da base I do Decreto n.º 467/72, de 22 de Novembro, as proibições referentes à zona non oedificandi, mencionadas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-13 - Decreto-Lei 56/75 - Ministérios da Justiça e do Equipamento Social e do Ambiente

    Adopta providências destinadas a acelerar os processos de expropriação dos solos para a instalação de novas áreas habitacionais e renovação de outras.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Portaria 547-A/77 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Fixa as taxas de portagem a cobrar no lanço Vila Franca de Xira-Carregado da Auto-Estrada do Norte.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-22 - Resolução 230/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Concede o aval do Estado à Brisa - Auto-Estradas de Portugal no montante de 1500000000$00.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto 183/77 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Estabelece as classes dos veículos para efeito de pagamento de taxas de portagem e isenção de pagamento.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-06 - Portaria 358-A/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Fixa as taxas de portagem a cobrar pela concessionária Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., no lanço Fogueteiro-Palmela, da Auto-Estrada do Sul

  • Tem documento Em vigor 1978-07-06 - PORTARIA 358/A/78 - MINISTÉRIO DA HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

    Fixa as taxas de portagem a cobrar pela concessionária Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., no lanço Fogueteiro-Palmela, da Auto-Estrada do Sul.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Resolução 369/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Prorroga até 31.12.1989 o prazo de validade dos avales concedidos pelo Estado, e emitidos através de declarações da Direcção Geral do Tesouro perante diversas instituições de crédito , à Brisa - Autoestradas de Portugal, S.A.R.L, e concede novo aval para operações de crédito a contrair pela Brisa, em 1980, pelo prazo máximo de dez anos, até ao limite de 2 milhões de contos.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-13 - Portaria 39/80 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Fixa as taxas de portagem a cobrar no lanço Carregado-Aveiras de Cima da Auto-Estrada do Norte.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-11 - Portaria 813/80 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Fixa as taxas a cobrar pela Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., no lanço Feira-Carvalhos da Auto-Estrada do Norte.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-23 - Decreto Regulamentar 5/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Altera as bases constantes do Decreto nº 467/72, de 22 de Novembro (concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas à Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A.R.L.), que passarão a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, o qual procede a republicação integral das referidas bases. as citadas bases inserem, entre outras, disposições sobre os seguintes aspectos: - objecto de concessão (com indicação das auto-estradas e respectivos lanços e sublanços), financiamento, prazo, fisca (...)

  • Tem documento Em vigor 1984-04-14 - Resolução do Conselho de Ministros 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Cria, no âmbito do Ministério do Equipamento Social, uma comissão destinada a proceder à recolha de todos os estudos já realizados referentes à auto-estrada Porto-Braga, auto-estrada nó das Águas Santas-Amarante e nova travessia do Sado e estudos de preparação das condições para a realização de um concurso internacional.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-29 - Decreto Regulamentar 69/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Retira da concessão outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., a construção, conservação e exploração, em regime de portagem, do lanço de auto-estrada entre o Porto e Famalicão, com a extenção de 28 km.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-30 - Decreto-Lei 458/85 - Ministério do Equipamento Social

    Outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A.R.L., a concessão da construção, conservação e exploração dos lanços Porto (via de cintura interna)-Cruz (proximidades de Braga), da auto-estrada Porto-Braga, e Porto (nó de Águas Santas)-Campo (proximidades de Valongo), da auto-estrada Porto-Amarante, nos termos das bases a que se refere o artigo 2.º do presente diploma. Aprova as bases anexas ao presente diploma que regularão a concessão acima referida, bem como a concessão outorgada pelo Decreto n.º 467/ (...)

  • Tem documento Em vigor 1986-10-07 - Decreto-Lei 341/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define as zonas non aedificandi nos novos lanços que passaram a integrar a concessão outorgada à BRISA, nos termos do Decreto-Lei n.º 458/85, de 30 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1991-08-20 - Decreto-Lei 315/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as novas bases da concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas, outorgada a Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A., pelo Decreto nº 467/72, de 22 de Novembro, e pelo Decreto Lei nº 458/85, de 30 de Outubro, ampliando a referida concessão pela integração na mesma dos novos lanços de auto-estrada referidos na base i das bases do contrato de concessão, anexas ao presente diploma. as bases anexas inserem, entre outras, disposições sobre os seguintes aspectos: - objecto, financiamen (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-26 - Decreto-Lei 253/97 - Ministério das Finanças

    Aprova a 1ª fase do processo de privatização do capital social da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A.. Autoriza a alienação de acções representativas de uma percentagem não superior a 49% do capital social da BRISA, que será feita mediante oferta pública de venda no mercado nacional e venda directa a um conjunto de instituições financeiras.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-24 - Decreto-Lei 294/97 - Ministério das Finanças

    Revê o contrato de concessão da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-16 - Decreto-Lei 271/99 - Ministério das Finanças

    Reduz os benefícios fiscais concedidos à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A..

  • Tem documento Em vigor 1999-07-28 - Decreto-Lei 287/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as modificações ao contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgado à BRISA- Auto-Estradas de Portugal, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-26 - Decreto-Lei 314-A/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova as modificações ao contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgado à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-27 - DECRETO LEI 314-A/2002 - MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E HABITAÇÃO

    Aprova as modificações ao contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgado à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A..

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