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Lei 2142, de 14 de Maio

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Sumário

Modifica o processo geral de expropriações urgentes.

Texto do documento

Lei 2142

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º O processo geral de expropriações urgentes é modificado nos termos do presente diploma sempre que se verifiquem cumulativamente, em relação à obra a realizar, os seguintes requisitos:

a) Ser de direito público a entidade expropriante;

b) Ser a obra de grande interesse nacional;

c) Pertencerem a diversos titulares os direitos a expropriar;

d) Terem as expropriações carácter muito urgente.

Art. 2.º A declaração de utilidade pública das expropriações a que esta lei se refere é da competência do Conselho de Ministros.

Art. 3.º - 1. Na arbitragem intervirão três árbitros permanentes, designados pelo presidente do Tribunal da Relação do distrito da situação dos bens a expropriar ou da sua maior parte.

2. Os árbitros permanentes são escolhidos de entre a lista a que se referem o artigo 14.º, n.º 3, da Lei 2030, de 22 de Junho de 1948, e o artigo 36.º, n.º 2, do Decreto 43587, de 8 de Abril de 1961, devendo o presidente do Tribunal da Relação indicar logo qual deles presidirá.

3. Os árbitros intervirão na fixação das indemnizações devidas em todas as expropriações efectuadas.

4. Os expropriados, ou a sua maioria, poderão substituir um dos dois árbitros nomeados como vogais, fazendo a sua indicação ao expropriante no prazo de oito dias, a contar da data do despacho do presidente do Tribunal da Relação.

Art. 4.º - 1. A entidade expropriante, além da designação dos árbitros a que se refere o artigo anterior, requererá simultâneamente ao presidente do Tribunal da Relação a indicação de um perito permanente para, em todos os casos, proceder à vistoria prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 14.º da Lei 2030 e no artigo 50.º do Decreto 43587.

2. A vistoria será realizada na presença de um representante da câmara municipal do concelho da situação do prédio ou da maior parte dele e, quando possível, dos interessados ou seus representantes.

3. As partes poderão assistir à vistoria e formular quesitos, independentemente de notificação.

Art. 5.º A decisão dos árbitros será proferida e a vistoria efectuada no prazo máximo de quinze dias, quer no caso de a expropriação correr perante a entidade expropriante, quer na hipótese prevista no artigo 30.º do Decreto 43587. Neste último caso, o prazo conta-se a partir do recebimento da petição a que se refere o artigo 18.º do mesmo decreto.

Art. 6.º - 1. Correndo o processo perante a entidade expropriante até se obter o resultado da arbitragem, a petição referida no artigo anterior será remetida ao tribunal competente, acompanhada da guia de depósito e do auto de vistoria.

2. O juiz, no prazo de cinco dias, adjudicará ao expropriante o prédio, livre de quaisquer direitos ou encargos; de igual modo procederá quando a petição tenha sido remetida ao tribunal nos termos do artigo 30.º do Decreto 43587.

Art. 7.º - 1. Se o expropriado requerer a expropriação total, o processo será imediatamente remetido ao tribunal pela entidade expropriante, seguindo-se, por apenso, o processo previsto no artigo 18.º do Decreto 43587, sem prejuízo da adjudicação de parte dos bens expropriados, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º 2. De igual modo se procederá quando surja outro incidente no decurso da arbitragem.

Art. 8.º Se não houver recurso do resultado da arbitragem, o juiz atribuirá aos interessados, sem mais diligências, o montante do depósito, nos termos do processo comum de expropriação.

Art. 9.º O disposto no presente diploma aplica-se às expropriações para obras de defesa ou segurança nacional, mesmo às projectadas e executadas em tempo de paz, quando sejam declaradas pelo Conselho de Ministros de carácter muito urgente.

Art. 10.º Fica revogado o Decreto-Lei 43192, de 24 de Setembro de 1960.

Marcello Caetano.

Promulgada em 2 de Maio de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 14 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/05/14/plain-234285.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234285.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-06-22 - Lei 2030 - Ministério da Justiça

    Promulga disposições sobre questões conexas com o problema da habitação, nomeadamente expropriação por causa de utilidade pública prevista na lei, sublocação, direito de preferência e acção de despejo.

  • Tem documento Em vigor 1960-09-24 - Decreto-Lei 43192 - Presidência do Conselho e Ministério da Justiça

    Dá nova redacção ao Decreto-Lei nº 4071 de 10 de Janeiro de 1957, relativo à expropriação por utilidade pública quando exigida pela necessidade de obras de segurança ou defesa nacional.

  • Tem documento Em vigor 1961-04-08 - Decreto 43587 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento das Expropriações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-10-25 - Decreto-Lei 49319 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Ministério das Obras Públicas a abrir concurso público para a concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas ou seus troço, para cumprimento dos programas de auto-estradas aprovados pelo Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-24 - Decreto-Lei 576/70 - Presidência do Conselho

    Define a política dos solos tendente a diminuir o custo dos terrenos para construção.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-19 - Decreto-Lei 270/71 - Presidência do Conselho

    Cria o Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Área de Sines, destinado a promover o desenvolvimento urbano-industrial da respectiva zona.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-23 - Decreto-Lei 278/71 - Ministérios da Justiça e das Obras Públicas

    Impõe a expropriação dos prédios construídos clandestinamente que sejam poupados à demolição por motivo de interesse social, desde que apresentem condições mínimas de segurança e habitabilidade.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-03 - Portaria 425/72 - Ministério do Ultramar

    Torna extensiva às províncias ultramarinas, com alterações, a Lei n.º 2142, de 14 de Maio de 1962, respeitante ao regime de expropriações de carácter muito urgente .

  • Tem documento Em vigor 1972-10-30 - Decreto-Lei 422/72 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Estabelece várias disposições sobre as expropriações a que seja aplicável o processo regulado na Lei n.º 2142, de 14 de Maio de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-22 - Decreto 467/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Outorga a Brisa - Auto-estradas de Portugal, sociedade anónima de responsabilidade limitada, com sede em Lisboa, a concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas nos termos das bases anexas ao presente decreto.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-08 - Decreto-Lei 8/73 - Ministério da Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Incumbe ao Fundo de Fomento da Habitação e às câmaras municipais a elaboração e execução de planos de urbanização de pormenor que visem a renovação de sectores urbanos sobreocupados ou com más condições de salubridade, solidez, estética ou segurança contra risco de incêndio.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-11 - Decreto-Lei 222/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Define alguns aspectos resultantes da transferência, para o Fundo de Fomento da Habitação, do património do Fundo das Casas Económicas.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-15 - Decreto-Lei 240/73 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Autoriza a abertura de concurso público, cujo caderno de encargos consta do anexo, para a construção de um porto, destinado ao serviço da marinha de recreio, na baía de Cascais, e regula a sua concessão.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-06 - Decreto-Lei 289/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Revê o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46673, que regula a intervenção das autoridades administrativas responsáveis nas operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-26 - Portaria 638/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivos às províncias ultramarinas os artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 278/71, de 23 de Junho, sobre o regime de expropriações por utilidade pública de edificações construídas sem prévia licença.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-15 - Decreto-Lei 666/73 - Ministério das Comunicações

    Fixa normas a observar nas expropriações promovidas pelo Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-13 - Decreto-Lei 56/75 - Ministérios da Justiça e do Equipamento Social e do Ambiente

    Adopta providências destinadas a acelerar os processos de expropriação dos solos para a instalação de novas áreas habitacionais e renovação de outras.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-15 - DECLARAÇÃO DD9330 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Relativa à utilidade pública e urgência das expropriações de vários imóveis requeridas pela Câmara Municipal de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-21 - Decreto-Lei 662/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Transfere para a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, quanto ao empreendimento ferroviário de Sines, a competência da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-27 - Decreto-Lei 71/76 - Ministério da Justiça

    Procede à revisão da legislação sobre expropriações de utilidade pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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