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Decreto-lei 49319, de 25 de Outubro

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Sumário

Autoriza o Ministério das Obras Públicas a abrir concurso público para a concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas ou seus troço, para cumprimento dos programas de auto-estradas aprovados pelo Conselho de Ministros.

Texto do documento

Decreto-Lei 49319

Uma das metas do III Plano de Fomento em matéria de transportes rodoviários é dar às vias principais características que lhes permitam satisfazer as necessidades de um tráfego em rápido crescimento, remodelando as infra-estruturas rodoviárias existentes.

Assim, o Plano destacou em rubricas a modernização de estradas que servem directamente Lisboa e Porto, bem como das grandes estradas de tráfego internacional e de outras vias de acentuado interesse público.

Ao mesmo tempo, propôs-se também o Governo impulsionar a construção de estradas do Plano Rodoviário, incluindo as do Plano Coordenador com o Plano de Viação Rural e as do Plano do Nordeste Transmontano, facultando ao País novas vias, designadamente nas regiões em que os estudos indiquem que a sua baixa densidade entrava o desenvolvimento económico.

A evolução do tráfego e do parque automóvel nacional mostra serem vários os casos em que aquela modernização se deve traduzir na construção de lanços de auto-estradas, e em especial no itinerário Lisboa-Porto, no qual apenas estão construídos, há já alguns anos, uns escassos 38 km de auto-estrada nas proximidades imediatas das duas cidades.

Na realidade, no eixo Lisboa-Porto concentra-se uma percentagem considerável do tráfego rodoviário do País e as características actuais da estrada nacional n.º 1 não são de molde a econòmicamente consentir trabalhos de beneficiação em alguns dos troços mais sobrecarregados e de mais urgente modernização.

Outras mais auto-estradas ou troços de auto-estradas se impõem ou virão a impor na sequência do crescimento do tráfego, e no primeiro caso se incluem os prolongamentos da auto-estrada da Costa do Sol, há anos interrompida junto ao Estádio Nacional, e da auto-estrada do Sul, para além do troço construído simultâneamente com a Ponte Salazar.

É propósito do Governo dar ao problema das infra-estruturas rodoviárias, nacionais e municipais, renovada atenção, em correspondência com a especial importância que elas assumem para o progresso económico do País, e é dentro dessa ideia de reforço dos meios de acção que se vai encetar o sistema do financiamento privado para a execução de auto-estradas, em uso generalizado noutros países. Esta a finalidade do presente diploma.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica autorizado o Ministério das Obras Públicas a abrir concurso público para a concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas ou seus troços, para cumprimento dos programas de auto-estradas aprovadas pelo Conselho de Ministros.

Art. 2.º Cabe ao Conselho de Ministros adjudicar em cada caso a concessão, cuja outorga será feita por decreto referendado pelos Ministros da Justiça, das Finanças, das Obras Públicas e das Comunicações, tendo anexo o respectivo caderno de encargos.

Art. 3.º As concessões darão às entidades concessionárias o direito de perceber dos utentes das auto-estradas ou dos troços das auto-estradas a que se refiram a taxa de portagem fixada no decreto de ourtoga da concessão.

Art. 4.º O Estado poderá, quando as circunstâncias o aconselhem, participar no capital das entidades concessionárias directamente ou por intermédio das suas instituições de crédito.

Art. 5.º - 1. O Estado garantirá às entidades concessionárias, pelo exercício da concessão, os seguintes benefícios:

a) Insenção das taxas de licença;

b) Insenção de impostos, de contribuições e de outros encargos fiscais;

c) Insenção de direitos de importação para as máquinas a utilizar na construção e na conservação das auto-estradas, mediante informação favorável da Junta Autónoma de Estradas, nos termos do artigo 169.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela lei 2037, de 19 de Agosto de 1949.

2. A insenção a que se refere a alínea c) do número anterior será também concedida aos empreiteiros dos concessionários, que como tais forem reconhecidos pelo Ministério das Obras Públicas.

Art. 6.º - 1. Serão consideradas de utilidade pública as expropriações necessárias à construção das auto-estradas a que se refere o presente diploma, em conformidade com os planos gerais e as plantas parcelares aprovados pelo Ministro das Obras Públicas.

2. É aplicável às expropriações para os fins previstos no presente diploma o regime definido na Lei 2142, de 14 de Maio de 1969.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 15 de Outubro de 1969.

Publique-se Presidência da República, 25 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/10/25/plain-104209.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104209.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-08-19 - Lei 2037 - Presidência da República

    Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)

  • Tem documento Em vigor 1969-05-14 - Lei 2142 - Presidência da República

    Modifica o processo geral de expropriações urgentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-11-22 - Decreto 467/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Outorga a Brisa - Auto-estradas de Portugal, sociedade anónima de responsabilidade limitada, com sede em Lisboa, a concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas nos termos das bases anexas ao presente decreto.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-13 - Decreto-Lei 56/75 - Ministérios da Justiça e do Equipamento Social e do Ambiente

    Adopta providências destinadas a acelerar os processos de expropriação dos solos para a instalação de novas áreas habitacionais e renovação de outras.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-23 - Decreto Regulamentar 5/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Altera as bases constantes do Decreto nº 467/72, de 22 de Novembro (concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas à Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A.R.L.), que passarão a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, o qual procede a republicação integral das referidas bases. as citadas bases inserem, entre outras, disposições sobre os seguintes aspectos: - objecto de concessão (com indicação das auto-estradas e respectivos lanços e sublanços), financiamento, prazo, fisca (...)

  • Tem documento Em vigor 1985-10-30 - Decreto-Lei 458/85 - Ministério do Equipamento Social

    Outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A.R.L., a concessão da construção, conservação e exploração dos lanços Porto (via de cintura interna)-Cruz (proximidades de Braga), da auto-estrada Porto-Braga, e Porto (nó de Águas Santas)-Campo (proximidades de Valongo), da auto-estrada Porto-Amarante, nos termos das bases a que se refere o artigo 2.º do presente diploma. Aprova as bases anexas ao presente diploma que regularão a concessão acima referida, bem como a concessão outorgada pelo Decreto n.º 467/ (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-26 - Decreto-Lei 253/97 - Ministério das Finanças

    Aprova a 1ª fase do processo de privatização do capital social da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A.. Autoriza a alienação de acções representativas de uma percentagem não superior a 49% do capital social da BRISA, que será feita mediante oferta pública de venda no mercado nacional e venda directa a um conjunto de instituições financeiras.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-25 - Lei 18/99 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar em matéria de benefícios fiscais à Brisa - Autoestradas de Portugal, S.A. A presente autorização tem a duração de 60 dias.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-16 - Decreto-Lei 271/99 - Ministério das Finanças

    Reduz os benefícios fiscais concedidos à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A..

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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