Assim, o Plano destacou em rubricas a modernização de estradas que servem directamente Lisboa e Porto, bem como das grandes estradas de tráfego internacional e de outras vias de acentuado interesse público.
Ao mesmo tempo, propôs-se também o Governo impulsionar a construção de estradas do Plano Rodoviário, incluindo as do Plano Coordenador com o Plano de Viação Rural e as do Plano do Nordeste Transmontano, facultando ao País novas vias, designadamente nas regiões em que os estudos indiquem que a sua baixa densidade entrava o desenvolvimento económico.
A evolução do tráfego e do parque automóvel nacional mostra serem vários os casos em que aquela modernização se deve traduzir na construção de lanços de auto-estradas, e em especial no itinerário Lisboa-Porto, no qual apenas estão construídos, há já alguns anos, uns escassos 38 km de auto-estrada nas proximidades imediatas das duas cidades.
Na realidade, no eixo Lisboa-Porto concentra-se uma percentagem considerável do tráfego rodoviário do País e as características actuais da estrada nacional n.º 1 não são de molde a econòmicamente consentir trabalhos de beneficiação em alguns dos troços mais sobrecarregados e de mais urgente modernização.
Outras mais auto-estradas ou troços de auto-estradas se impõem ou virão a impor na sequência do crescimento do tráfego, e no primeiro caso se incluem os prolongamentos da auto-estrada da Costa do Sol, há anos interrompida junto ao Estádio Nacional, e da auto-estrada do Sul, para além do troço construído simultâneamente com a Ponte Salazar.
É propósito do Governo dar ao problema das infra-estruturas rodoviárias, nacionais e municipais, renovada atenção, em correspondência com a especial importância que elas assumem para o progresso económico do País, e é dentro dessa ideia de reforço dos meios de acção que se vai encetar o sistema do financiamento privado para a execução de auto-estradas, em uso generalizado noutros países. Esta a finalidade do presente diploma.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Fica autorizado o Ministério das Obras Públicas a abrir concurso público para a concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas ou seus troços, para cumprimento dos programas de auto-estradas aprovadas pelo Conselho de Ministros.
Art. 2.º Cabe ao Conselho de Ministros adjudicar em cada caso a concessão, cuja outorga será feita por decreto referendado pelos Ministros da Justiça, das Finanças, das Obras Públicas e das Comunicações, tendo anexo o respectivo caderno de encargos.
Art. 3.º As concessões darão às entidades concessionárias o direito de perceber dos utentes das auto-estradas ou dos troços das auto-estradas a que se refiram a taxa de portagem fixada no decreto de ourtoga da concessão.
Art. 4.º O Estado poderá, quando as circunstâncias o aconselhem, participar no capital das entidades concessionárias directamente ou por intermédio das suas instituições de crédito.
Art. 5.º - 1. O Estado garantirá às entidades concessionárias, pelo exercício da concessão, os seguintes benefícios:
a) Insenção das taxas de licença;
b) Insenção de impostos, de contribuições e de outros encargos fiscais;
c) Insenção de direitos de importação para as máquinas a utilizar na construção e na conservação das auto-estradas, mediante informação favorável da Junta Autónoma de Estradas, nos termos do artigo 169.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela lei 2037, de 19 de Agosto de 1949.
2. A insenção a que se refere a alínea c) do número anterior será também concedida aos empreiteiros dos concessionários, que como tais forem reconhecidos pelo Ministério das Obras Públicas.
Art. 6.º - 1. Serão consideradas de utilidade pública as expropriações necessárias à construção das auto-estradas a que se refere o presente diploma, em conformidade com os planos gerais e as plantas parcelares aprovados pelo Ministro das Obras Públicas.
2. É aplicável às expropriações para os fins previstos no presente diploma o regime definido na Lei 2142, de 14 de Maio de 1969.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 15 de Outubro de 1969.
Publique-se Presidência da República, 25 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.