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Decreto-lei 422/72, de 30 de Outubro

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Sumário

Estabelece várias disposições sobre as expropriações a que seja aplicável o processo regulado na Lei n.º 2142, de 14 de Maio de 1969.

Texto do documento

Decreto-Lei 422/72

de 30 de Outubro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Nas expropriações a que seja aplicável o processo regulado na Lei 2142, de 14 de Maio de 1969, poderão ser designados mais de um grupo de árbitros permanentes e mais de um perito permanente, sempre que, em virtude da extensão e do número dos bens a expropriar, um único grupo de árbitros ou um só perito se mostre manifestamente insuficiente para assegurar o normal andamento de todos os processos.

2. A decisão prevista no número anterior é da competência do presidente do Tribunal da Relação do distrito da situação dos bens a expropriar ou da sua maior parte, mediante proposta fundamentada da entidade expropriante.

3. Se os peritos da lista a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º do Decreto 43587, de 8 de Abril de 1961, forem insuficientes para a constituição do conveniente número de grupos de árbitros permanentes, recorrer-se-á a peritos incluídos nas listas de outros distritos, com preferência, quando possível, para os das listas dos distritos contíguos.

4. A distribuição dos processos pelos grupos de árbitros e peritos permanentes é da competência do presidente do Tribunal da Relação, ouvida a entidade expropriante.

Art. 2.º - 1. Nas expropriações a que seja aplicável o processo referido no artigo anterior, o despacho do presidente do Tribunal da Relação que designe os árbitros permanentes será notificado:

a) Por ofício, sob registo - aos expropriados que residam no continente, quando neste corra o processo, ou na ilha adjacente em que o mesmo correr, desde que a respectiva residência conste do processo;

b) Por edital, com a dilação de dez dias, afixado na porta do edifício da câmara municipal do concelho onde se situar o prédio ou a sua maior parte - aos expropriados não abrangidos pela alínea anterior e àqueles que não for possível notificar nos termos nela prescritos.

2. A notificação ordenada pelo número anterior incumbe à entidade expropriante, quando perante ela correr a arbitragem.

3. O prazo para a substituição de um dos árbitros, permitida pelo n.º 4 do artigo 3.º da Lei 2142, conta-se a partir da notificação a que se refere o n.º 1 do presente artigo, depois de decorrida a dilação nos casos da alínea b) do mesmo número.

Art. 3.º - 1. Nas expropriações promovidas pelo Gabinete da Área de Sines, ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 270/71, de 19 de Junho, serão designados um grupo de árbitros permanentes e um perito permanente para intervir na expropriação dos bens necessários à execução de cada plano parcial ou esquema de trabalho aprovado, observando-se, no caso de insuficiência dos peritos incluídos na lista a que se refere o 2 do artigo 36.º do Decreto 43587, o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do presente diploma.

2. Nas expropriações a que se refere o n.º 1 e relativamente aos processos respeitantes à execução de cada plano parcial ou esquema de trabalho poderão ser designados mais de um grupo de árbitros permanentes e mais de um perito permanente, nas condições e termos do artigo 1.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

Promulgado em 23 de Outubro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/10/30/plain-235172.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-04-08 - Decreto 43587 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-14 - Lei 2142 - Presidência da República

    Modifica o processo geral de expropriações urgentes.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-19 - Decreto-Lei 270/71 - Presidência do Conselho

    Cria o Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Área de Sines, destinado a promover o desenvolvimento urbano-industrial da respectiva zona.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-05-11 - Decreto-Lei 222/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Define alguns aspectos resultantes da transferência, para o Fundo de Fomento da Habitação, do património do Fundo das Casas Económicas.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-15 - Decreto-Lei 666/73 - Ministério das Comunicações

    Fixa normas a observar nas expropriações promovidas pelo Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-13 - Decreto-Lei 56/75 - Ministérios da Justiça e do Equipamento Social e do Ambiente

    Adopta providências destinadas a acelerar os processos de expropriação dos solos para a instalação de novas áreas habitacionais e renovação de outras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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