de 30 de Outubro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. Nas expropriações a que seja aplicável o processo regulado na Lei 2142, de 14 de Maio de 1969, poderão ser designados mais de um grupo de árbitros permanentes e mais de um perito permanente, sempre que, em virtude da extensão e do número dos bens a expropriar, um único grupo de árbitros ou um só perito se mostre manifestamente insuficiente para assegurar o normal andamento de todos os processos.
2. A decisão prevista no número anterior é da competência do presidente do Tribunal da Relação do distrito da situação dos bens a expropriar ou da sua maior parte, mediante proposta fundamentada da entidade expropriante.
3. Se os peritos da lista a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º do Decreto 43587, de 8 de Abril de 1961, forem insuficientes para a constituição do conveniente número de grupos de árbitros permanentes, recorrer-se-á a peritos incluídos nas listas de outros distritos, com preferência, quando possível, para os das listas dos distritos contíguos.
4. A distribuição dos processos pelos grupos de árbitros e peritos permanentes é da competência do presidente do Tribunal da Relação, ouvida a entidade expropriante.
Art. 2.º - 1. Nas expropriações a que seja aplicável o processo referido no artigo anterior, o despacho do presidente do Tribunal da Relação que designe os árbitros permanentes será notificado:
a) Por ofício, sob registo - aos expropriados que residam no continente, quando neste corra o processo, ou na ilha adjacente em que o mesmo correr, desde que a respectiva residência conste do processo;
b) Por edital, com a dilação de dez dias, afixado na porta do edifício da câmara municipal do concelho onde se situar o prédio ou a sua maior parte - aos expropriados não abrangidos pela alínea anterior e àqueles que não for possível notificar nos termos nela prescritos.
2. A notificação ordenada pelo número anterior incumbe à entidade expropriante, quando perante ela correr a arbitragem.
3. O prazo para a substituição de um dos árbitros, permitida pelo n.º 4 do artigo 3.º da Lei 2142, conta-se a partir da notificação a que se refere o n.º 1 do presente artigo, depois de decorrida a dilação nos casos da alínea b) do mesmo número.
Art. 3.º - 1. Nas expropriações promovidas pelo Gabinete da Área de Sines, ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 270/71, de 19 de Junho, serão designados um grupo de árbitros permanentes e um perito permanente para intervir na expropriação dos bens necessários à execução de cada plano parcial ou esquema de trabalho aprovado, observando-se, no caso de insuficiência dos peritos incluídos na lista a que se refere o 2 do artigo 36.º do Decreto 43587, o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do presente diploma.
2. Nas expropriações a que se refere o n.º 1 e relativamente aos processos respeitantes à execução de cada plano parcial ou esquema de trabalho poderão ser designados mais de um grupo de árbitros permanentes e mais de um perito permanente, nas condições e termos do artigo 1.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.
Promulgado em 23 de Outubro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.