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Decreto-lei 222/73, de 11 de Maio

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Sumário

Define alguns aspectos resultantes da transferência, para o Fundo de Fomento da Habitação, do património do Fundo das Casas Económicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 222/73

de 11 de Maio

Destina-se o presente diploma a definir alguns aspectos resultantes da transferência para o Fundo de Fomento da Habitação do património do Fundo das Casas Económicas, bem como a regular transitoriamente, em face do disposto no Decreto-Lei 583/72, de 30 de Dezembro, as situações constituídas ao abrigo do Decreto-Lei 42951, de 27 de Abril de 1960.

Aproveita-se a oportunidade para completar, em termos de maior maleabilidade, o regime das expropriações dos terrenos necessários à realização dos programas do Fundo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Passa a ser exercida pelo Secretário de Estado do Urbanismo e Habitação a competência conferida ao Ministro das Corporações e Previdência Social nos diplomas que definem o regime jurídico das casas económicas.

Art. 2.º As funções de notário referidas nos Decretos-Leis n.os 37244, de 27 de Dezembro de 1948, e 39288, de 21 de Julho de 1953, passam a ser exercidas pelo chefe da Divisão de Património e Contencioso da Direcção dos Serviços de Finanças e Administração do Fundo de Fomento da Habitação e, na sua falta ou impedimento, pelo chefe da Secção de Contencioso da mesma Divisão ou por funcionário do Fundo, licenciado em Direito, para o efeito designado pelo respectivo presidente.

Art. 3.º Às expropriações necessárias à realização dos programas do Fundo, declaradas de utilidade pública urgente, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 583/72, de 30 de Dezembro, é aplicável o regime consagrado pela Lei 2142, de 14 de Maio de 1969, e pelo Decreto-Lei 422/72, de 30 de Outubro.

Art. 4.º Os processos em curso na Caixa Geral de Depósitos, respeitantes a situações criadas ao abrigo do Decreto-Lei 42951, de 27 de Abril de 1960, continuarão a reger-se pelo disposto neste diploma, enquanto não for efectuada a revisão dos regimes jurídicos a que se refere o artigo 27.º do Decreto-Lei 583/72, de 30 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 3 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/05/11/plain-238946.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238946.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-04-27 - Decreto-Lei 42951 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Estabelece as condições em que a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência (Caixa Nacional de Previdência) pode aplicar os seus capitais afectos ao Fundo permanente na aquisição e construção de imóveis destinados aos funcionários do Estado e dos corpos administrativos.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-14 - Lei 2142 - Presidência da República

    Modifica o processo geral de expropriações urgentes.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-30 - Decreto-Lei 422/72 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Estabelece várias disposições sobre as expropriações a que seja aplicável o processo regulado na Lei n.º 2142, de 14 de Maio de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-30 - Decreto-Lei 583/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Reorganiza o Fundo de Fomento da Habitação, criado pelo Decreto-Lei nº 49033 de 28 de Maio de 1969. Extingue o Fundo de Casas Económicas, criado pelo Decreto-Lei nº 23052 de 23 de Setembro de 1933.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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