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Decreto-lei 270/71, de 19 de Junho

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Sumário

Cria o Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Área de Sines, destinado a promover o desenvolvimento urbano-industrial da respectiva zona.

Texto do documento

Decreto-Lei 270/71

de 19 de Junho

1. O aproveitamento de recursos nacionais e a satisfação de necessidades prementes da nossa economia, através da instalação ou ampliação de alguns sectores de indústrias básicas, só pode conceber-se actualmente pelo recurso a unidades de grande dimensão, de forma a permitir a redução dos custos de fabrico e a tornar assim possíveis a consequente baixa dos preços dos produtos e as necessárias condições de competitividade nos mercados internacionais, a que não podem deixar de se dirigir.

E estes objectivos serão certamente facilitados pela concentração, em zona adequada, de empreendimentos pelos quais se processe aquela instalação ou ampliação de certas

indústrias básicas.

De um lado, a criação de uma área de implantação industrial concentrada permitirá mais densa e eficiente rede de infra-estruturas e de serviços de apoio. E a utilização, pelas diversas unidades industriais da área, dessa rede de serviço de interesse geral ou comum a vários sectores de actividades acarretará a diminuição do custo da sua utilização, tornando até viável o recurso a meios técnicos cuja instalação e funcionamento, para serviço exclusivo de cada unidade, poderiam ser excessivamente onerosos, ou até impraticáveis.

De outro lado, a criação da área de implantação industrial concentrada contribuirá para incrementar o desenvolvimento acelerado de vários sectores industriais, quer pela facilidade que representa a existência de uma zona especialmente preparada para a instalação de actividades dessa natureza - dotada, portanto, das condições e equipamentos mais convenientes para o efeito -, quer pelo incentivo, que naturalmente produz, à instalação de indústrias complementares ou subsidiárias.

Por tudo isto, a criação de uma área de implantação industrial concentrada não pode deixar de representar poderoso meio de fomentar a nossa expansão industrial e, através

dela, o progresso da economia nacional.

2. Mas a criação de uma área de implantação industrial concentrada servirá ainda, em outros aspectos, o objectivo final do desenvolvimento do País.

Efectivamente, a necessidade de um melhor ordenamento do território, de acordo com os princípios básicos de mais equilibrado e harmónico progresso de todas as regiões, impõe manifestamente a vantagem da criação de novos pólos de desenvolvimento, susceptíveis de atenuar a forte atracção até agora exercida em exclusivo por certas zonas, em especial

pelas cidades de Lisboa e Porto.

Aliás, o desenvolvimento ordenado da área de Lisboa implica a existência de núcleos com vida comunitária própria e razoàvelmente distanciados daquela urbe.

Ora, a criação de uma área de implantação industrial concentrada, como novo pólo de desenvolvimento e instrumento de melhor ordenamento do território, pressupõe a criação paralela dos centros urbanos exigidos pela concentração populacional resultante das actividades industriais, com a instalação e o funcionamento dos respectivos equipamentos

sociais.

Sendo assim, a escolha da zona para a criação desse novo pólo de desenvolvimento deve ser decidida em função dos diversos factores a considerar para se obter a sua maior

eficácia.

3. A concentração urbana que se opera sob a influência de Lisboa engloba - para além da área em que está incluída a cidade de Setúbal, actualmente em fase de grande expansão -, na direcção do Norte, Caldas da Rainha e Leiria; na linha de penetração natural constituída pelo vale do Tejo, os núcleos de Santarém, Torres Novas, Tomar e Abrantes, e, na direcção do Alentejo, a cidade de Évora.

A adequada organização desta grande região num verdadeiro sistema urbano, com funções definidas para cada um dos seus centros, será, certamente, facilitada pela criação de uma nova cidade num círculo de 100 km ao redor de Lisboa, em zona que não disponha actualmente de qualquer núcleo populacional de relevo.

Por outro lado, a concentração de grandes unidades de indústrias básicas e de todo o complexo das outras unidades industriais que se desenvolverão paralelamente com aquelas exigem necessàriamente um porto oceânico capaz de receber e servir os grandes navios petroleiros, mineraleiros e graneleiros, que já estão em actividade e cuja utilização se generalizará seguramente na próxima década.

A construção de um grande porto oceânico exige condições naturais que a possibilitem e uma localização conveniente à mais ampla utilização das instalações, quer na recepção de matérias-primas e exportação dos produtos fabricados e outros materiais, quer no tráfego de redistribuição para zonas industriais europeias menos dotadas com possibilidades

naturais de desenvolvimento portuário.

Outros factores condicionam ainda a escolha da zona para a criação da área que se pretende, como os que se relacionam com a necessidade de assegurar a rentabilidade dos avultados investimentos públicos e privados necessários à execução dos empreendimentos e ainda os que respeitam à conveniência de reduzir os efeitos da poluição resultante da

concentração das actividades industriais.

Ora, a análise de todos os factores a atender, feita por peritos que cuidadosamente estudaram as diversas hipóteses possíveis, leva a optar, com segurança, pela zona de Sines para localização da nova área de concentração industrial.

4. A realização dos objectivos que se procuram atingir com a criação da área de implantação industrial concentrada e dos correspondentes aglomerados populacionais exige

uma gama muito diversificada de actuações.

Torna-se necessário, para além do seu planeamento global permanentemente actualizado, projectar, executar e pôr em funcionamento as infra-estruturas e os serviços de apoio necessários às diferentes actividades, promover a realização dos diversos empreendimentos constantes dos planos e assegurar a sua exploração através dos regimes

mais convenientes para cada caso.

E tudo isto pode ser feito através de processos variados, consoante as circunstâncias.

De facto, ao lado de empreendimentos, que deverão ser executados pelo sector público, outros há cuja realização convirá confiar ao sector privado, embora sob a garantia de respeito pelos prazos e demais condicionalismos fixados nos planos.

E, neste último caso, impõe-se uma intensa acção de promoção e aliciamento, incluindo, quando tal se mostre conveniente, a constituição de empresas destinadas à realização e

exploração dos empreendimentos.

Exige-se, porém, grande rapidez de actuação, de forma a conseguir-se com brevidade o início dos trabalhos de criação da área e um acelerado ritmo na execução desses trabalhos e na instalação e expansão das actividades a que ela se destina.

Ora, as múltiplas tarefas acima enunciadas e a necessidade da sua realização em prazos curtos constituem actividades de carácter excepcional, que transcende seguramente a orgânica e a capacidade dos serviços normais da administração pública.

Daí que, à semelhança de sistemas já adoptados para a realização de outros grandes empreendimentos, designadamente no ultramar, se confie a direcção e a promoção de tais tarefas a um organismo especialmente criado para o efeito - o Gabinete da Área de Sines - dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

Assegura-se, porém, a necessária coordenação das actividades do Gabinete com as dos diversos departamentos e serviços interessados no planeamento e na execução dos empreendimentos, mediante um órgão colectivo com a composição adequada para o

efeito.

Até porque tal coordenação é absolutamente indispensável para conseguir a maior economia de meios e a mais rápida e perfeita prossecução dos objectivos.

5. A necessidade de uma actuação dinâmica por parte do Gabinete da Área de Sines leva a permitir-lhe uma conveniente simplificação dos processos de gestão financeira, embora

sem prejuízo da necessária fiscalização.

Igual razão conduz ao princípio de dispensa, para os empreendimentos a executar pelo Gabinete, dos pareceres, aprovações ou outros condicionamentos legalmente exigidos para

empreendimentos da mesma natureza.

Tal dispensa, porém, não implica a possibilidade de inobservância das normas legais reguladoras dos empreendimentos, pressupondo apenas que se confia ao Gabinete o encargo de garantir o seu perfeito cumprimento.

Ainda em atenção ao requisito fundamental de eficiência do Gabinete, adopta-se uma estrutura muito simplificada para os seus órgãos, de forma a permitir-lhe a actuação

expedita que se torna indispensável.

Aliás, a esse objectivo se destinam outras facilidades que se concedem ao Gabinete, no objectivo de lhe proporcionar as modalidades de colaboração que mais convenientes se mostrem para as diversas tarefas a empreender.

6. É bem manifesta a necessidade de muito volumosos investimentos para a execução do conjunto dos trabalhos, actividades e empreendimentos em que se traduzirá a realização do

Plano de Desenvolvimento da Área de Sines.

É igualmente evidente que grande parte desses investimentos caberão ao sector privado, uma vez que, como se disse já, deve este executar e explorar larga parte dos

empreendimentos.

Mas é inegável a necessidade de o Estado assumir também o encargo de avultados financiamentos, até porque só a criação das infra-estruturas necessárias às actividades industriais e aos aglomerados populacionais tornará exequível e operante a indispensável e intensa promoção destinada à execução dos empreendimentos industriais planeados.

Nesse sentido se providenciará, na certeza de que a realização do Plano de Desenvolvimento da Área de Sines, objecto do presente diploma, constituirá elemento de relevante interesse no processo de desenvolvimento sócio-económico em que toda a Nação está empenhada e de que toda ela beneficiará.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

GABINETE DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DA ÁREA DE SINES

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e competência

Artigo 1.º - 1. É criado o Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Área de Sines, abreviadamente designado por Gabinete da Área de Sines, destinado a promover o desenvolvimento urbano-industrial da respectiva zona.

2. O Gabinete é dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira e depende directamente do Presidente do Conselho.

Art. 2.º - 1. O Gabinete da Área de Sines tem por atribuições:

a) Promover, na zona delimitada no n.º 2, a criação de uma área de implantação concentrada de indústrias de base e de um terminal oceânico, dotados das adequadas infra-estruturas e dos necessários serviços de apoio;

b) Promover, na mesma zona, a instalação de outros empreendimentos industriais que possam contribuir para o mais harmónico desenvolvimento do complexo;

c) Promover, ainda na mesma zona, a criação dos centros urbanos exigidos pela concentração populacional resultante do exercício das actividades industriais e a instalação e o funcionamento dos respectivos equipamentos sociais;

d) Propor a adopção das formas de gestão mais convenientes para os diversos

empreendimentos a realizar.

2. A zona de actuação directa do Gabinete abrange a área demarcada na planta anexa ao presente diploma, delimitada por uma linha que, saindo do oceano Atlântico, segue o limite norte do concelho de Santiago do Cacém até à vertical 152 da quadrícula cadastral, desce a referida vertical até ao barranco das Fontainhas, continua pelo mesmo barranco até ao limite do concelho de Sines e acompanha depois este limite, para sul e oeste, até ao oceano

Atlântico.

3. A actuação do Gabinete deverá ter em conta a necessidade de assegurar:

a) O desenvolvimento equilibrado de todas as zonas susceptíveis de serem polarizadas pela implantação das actividades económicas na sua zona de actuação directa;

b) O melhor ordenamento de todo o território das regiões de planeamento de Lisboa e do

Sul;

c) O mais conveniente e útil aproveitamento, em unidades industriais da área, de matérias-primas ou outros recursos existentes em qualquer parte do território nacional, de forma a contribuir para o mais fecundo e rápido desenvolvimento global.

Art. 3.º - 1. Para o exercício das suas atribuições, compete especialmente ao Gabinete da

Área de Sines:

a) Elaborar o plano geral e os correspondentes planos parciais relativos à criação e ao desenvolvimento da área urbano-industrial da zona;

b) Submeter os referidos planos à aprovação do Governo;

c) Propor os empreendimentos cuja execução deva ficar a seu cargo e os que devam ser

executados por forma diferente;

d) Proceder à execução dos empreendimentos que superiormente lhe for confiada;

e) Promover a execução, pelas formas mais adequadas, dos restantes empreendimentos incluídos nos planos e acompanhá-la e fiscalizá-la, com vista a garantir-se a observância dos prazos e demais condicionalismos fixados;

f) Estudar e propor os regimes mais convenientes para a exploração dos empreendimentos e assumir o exercício directo da exploração ou promover a constituição de organismos ou de empresas que a devam exercer, quando tal for superiormente aprovado;

g) Assegurar o melhor aproveitamento e rentabilidade dos empreendimentos, quer fomentando a implantação na área das actividades económicas que se mostrem aconselháveis para o efeito, quer promovendo a criação ou adaptação das infra-estruturas e dos equipamentos necessários às actividades económicas e aos centros urbanos, incluindo a instalação e o funcionamento de organizações e meios indispensáveis à prestação de serviços de utilização geral ou comum a vários sectores de actividades;

h) Efectuar os estudos conducentes ao melhor aproveitamento, em unidades industriais instaladas ou a instalar na área, de matérias-primas ou outros recursos existentes em qualquer parte do território nacional e assegurar a coordenação das acções indispensáveis à realização dos correspondentes objectivos;

i) Pronunciar-se, anteriormente à decisão pelas entidades oficiais competentes, sobre os pedidos de instalação, na área, de actividades económicas sujeitas a autorização, licenciamento ou outro condicionamento legal;

j) Proceder à aquisição de terrenos e outros imóveis necessários para a instalação e funcionamento dos seus serviços ou para a realização de trabalhos, bem como para a execução dos planos, promovendo a respectiva expropriação, quando necessária;

l) Proceder à cedência, segundo as modalidades mais convenientes, designadamente através da constituição do direito de superfície, dos terrenos necessários para os empreendimentos e actividades cuja execução não fique a seu cargo às entidades ou

empresas que os devam efectuar;

m) Proceder à alienação de bens ou direitos ou celebrar quaisquer outros negócios jurídicos que sejam necessários para dar execução às deliberações do Governo sobre os regimes a adoptar para a gestão dos diversos empreendimentos ou para a prática de

qualquer outro acto da sua competência;

n) Promover o embargo e a demolição das obras e trabalhos efectuados com inobservância dos planos, ou sem a sua autorização ou licença, quando exigidas;

o) Propor ao Governo as providências que considere convenientes para assegurar o melhor rendimento da actividade do Gabinete e o mais perfeito desempenho das suas atribuições, incluindo as que respeitem à conveniência da sua evolução institucional.

2. A realização dos empreendimentos incluídos nos planos aprovados pelo Governo e cuja execução fique a cargo do Gabinete não carece de pareceres, licenciamentos, autorizações ou aprovações legalmente exigidos para empreendimentos da mesma natureza, salvo aqueles que o Governo excluir da dispensa.

3. Havendo discordância, nos casos previstos na alínea i) do n.º 1, entre o Gabinete da Área de Sines e a entidade competente para conhecer do pedido, a questão será objecto de deliberação do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

Art. 4.º - 1. Serão implantados na zona de actuação directa do Gabinete da Área de Sines a refinaria do Sul, o complexo petroquímico de olefinas e as instalações portuárias anexas que o Governo autorizar ao abrigo do despacho do Ministro da Economia de 16 de Outubro de 1970, publicado no Diário do Governo, 3.ª série, de 4 de Novembro do mesmo ano.

2. Por força do disposto no número anterior, passará o Gabinete da Área de Sines a coordenar a realização de todos os referidos empreendimentos e a superintender, nos termos deste diploma, no estudo e execução das infra-estruturas e serviços de apoio para eles necessários, devendo incluí-los na elaboração do plano geral e dos posteriores planos parciais previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º Art. 5.º - 1. Considera-se especialmente cometida ao Gabinete da Área de Sines, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º, a realização imediata dos estudos sobre a viabilidade económica do aproveitamento dos recursos mineiros do Sul do País, em

especial das pirites alentejanas.

2. Tais estudos devem incluir as formas mais adequadas para a efectivação e exploração dos empreendimentos necessários para a melhor prossecução do referido objectivo em todas as suas fases, desde a exploração mineira até à exportação dos produtos transformados, e atender ao possível aproveitamento conjunto de outras matérias-primas

nacionais.

3. Na realização dos referidos estudos deve o Gabinete promover a coordenação de todas

as actividades interessadas.

CAPÍTULO II

Dos órgãos do Gabinete

Art. 6.º São órgãos do Gabinete da Área de Sines:

a) O conselho coordenador;

b) O director do Gabinete;

c) A comissão administrativa.

Art. 7.º - 1. O conselho coordenador constitui um órgão consultivo incumbido de estabelecer as convenientes ligações entre o Gabinete e os departamentos governamentais, serviços autónomos e autarquias locais especialmente interessados no planeamento e execução dos empreendimentos e actividades a exercer na área e de assegurar a conveniente harmonização das respectivas actuações.

2. Compete especialmente ao conselho coordenador emitir parecer:

a) Sobre os programas de acção do Gabinete;

b) Sobre os respectivos programas anuais de trabalhos;

c) Sobre os relatórios anuais das actividades exercidas;

d) Sobre do assuntos que o director do Gabinete considere conveniente.

Art. 8.º - 1. O conselho coordenador é presidido pelo director do Gabinete e tem como

vogais permanentes:

a) Um representante de cada um dos seguintes serviços ou organismos:

Secretariado-Geral da Defesa Nacional;

Secretariado Técnico da Presidência do Conselho;

Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;

Direcção-Geral do Turismo;

Direcção-Geral de Administração Política e Civil;

Direcção-Geral do Contabilidade Pública;

Direcção-Geral do Fazenda Pública;

Direcção-Geral das Alfândegas;

Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo;

Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos;

Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização;

Fundo de Fomento da Habitação;

Junta de Hidráulica Agrícola;

Ministério da Educação Nacional;

Direcção-Geral dos Serviços Industriais;

Direcção-Geral dos Combustíveis;

Direcção-Geral de Minas o Serviços Geológicos;

Direcção-Geral da Previdência;

Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra;

Direcção-Geral de Saúde;

Instituto Hidrográfico.

b) Um representante de cada uma das Comissões de Planeamento das Regiões de Lisboa

e do Sul;

c) Um representante de cada uma das Câmaras Municipais de Sines e Santiago do

Cacém;

d) O subdirector e os directores de serviços do Gabinete.

2. A constituição do conselho poderá ser alterada mediante portaria conjunta do Presidente do Conselho e dos membros do Governo que superintendam nos serviços ou organismos a

que respeitem as alterações.

3. O director do Gabinete, quando entender conveniente, poderá solicitar a comparência às reuniões do conselho de representantes de outros serviços ou organismos ou de entidades especialmente qualificadas sobre os assuntos a apreciar.

4. O conselho coordenador funcionará em sessões plenas ou restritas, consoante as

matérias a tratar.

5. Nas sessões restritas os membros do conselho podem fazer-se acompanhar por assessores especializados, quando a natureza das questões o justifique.

Art. 9.º Incumbe ao director do Gabinete superintender nos serviços, coadjuvado por um subdirector, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos, incluindo na presidência do conselho coordenador e da comissão administrativa.

Art. 10.º - 1. À comissão administrativa incumbe elaborar os projectos dos orçamentos do Gabinete e superintender na respectiva execução.

2. A comissão administrativa é presidida pelo director do Gabinete, ou, por delegação deste, pelo subdirector, e tem como vogais o director dos serviços financeiros e o chefe

dos serviços administrativos.

3. Às reuniões da comissão assistirá um delegado do Tribunal de Contas, designado pelo Ministro das Finanças, que deverá pronunciar-se sobre a legalidade de todas as despesas.

4. No caso de parecer desfavorável do delegado do Tribunal de Contas sobre a legalidade de qualquer despesa, será o processo submetido a decisão do Ministro das Finanças.

Art. 11.º - 1. Os vogais do conselho coordenador que não pertençam ao pessoal do Gabinete terão direito a senhas de presença, bem como ao abono, nos termos da lei, de

transportes e de ajudas de custo.

2. O disposto no número anterior é aplicável às pessoas que forem eventualmente convocadas para as reuniões, ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º, atendendo-se, quando não sejam funcionários, à categoria a que forem equiparadas.

3. O delegado do Tribunal de Contas na comissão administrativa terá direito a uma gratificação mensal, de quantitativo a fixar pelo Presidente do Conselho, ouvido o Ministro das Finanças, bem como ao abono, nos termos da lei, de transportes e de ajudas de custo.

CAPÍTULO III

Dos meios financeiros e da sua gestão

Art. 12.º Constituem receitas do Gabinete da Área de Sines:

a) As dotações do Estado;

b) As comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades de direito público;

c) Os rendimentos da exploração dos empreendimentos ou serviços a seu cargo e de quaisquer bens próprios ou de que tenha a fruição;

d) O produto dos empréstimos contraídos;

e) O produto da alienação ou cedência de bens ou direitos do seu património;

f) As heranças, legados e doações com que seja beneficiado;

g) O produto de quaisquer taxas que lhe venham a ser consignadas por lei;

h) O saldo da gerência de cada ano;

i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

Art. 13.º Constituem encargos do Gabinete da Área de Sines as despesas a realizar com a instalação e o funcionamento dos serviços e quaisquer outras que sejam necessárias para assegurar o desempenho das suas atribuições.

Art. 14.º - 1. A gestão financeira e patrimonial do Gabinete da Área de Sines será

disciplinada pelas previsões constantes:

a) Dos orçamentos anuais;

b) De programas de acção;

c) De programas anuais de trabalhos;

d) De programas anuais de investimentos.

2. Estão sujeitos à aprovação do Presidente do Conselho:

a) Ouvido o Ministro das Finanças, os orçamentos anuais e os programas anuais de

investimentos;

b) Os programas de acção e os programas anuais de trabalhos.

3. Os programas de acção, periòdicamente ajustados à evolução das circunstâncias, deverão prever, em relação ao prazo a que se referirem, a actividade a desenvolver pelo Gabinete, os investimentos necessários e as fontes de financiamento que deverão ser

utilizadas.

4. Os programas anuais de investimentos deverão prever os encargos com o estudo, construção ou renovação dos empreendimentos a executar pelo Gabinete, directamente ou por empreitada, com base nos orçamentos globais das obras e nos respectivos programas de trabalhos, procedendo-se semestralmente aos necessários ajustamentos.

Art. 15.º Os empreendimentos a cargo do Gabinete serão incluídos nos planos de fomento.

Art. 16.º - 1. As contas de depósitos do Gabinete serão movimentadas por cheques assinados pelo director e pelo director dos serviços financeiros.

2. Serão objecto de regulamento a delegação de assinatura de cheques, bem como a movimentação das contas dos serviços distanciados da sede do Gabinete e das suas

delegações.

Art. 17.º Para ocorrer a encargos com despesas correntes inadiáveis haverá, nos serviços da sede e nos outros serviços ou delegações, fundos permanentes, a constituir segundo regulamento, e a administrar pelo presidente da comissão administrativa, na sede, e pelo funcionário mais categorizado, nos restantes serviços.

Art. 18.º Os contratos a celebrar pelo Gabinete da Área de Sines são dispensados do visto do Tribunal de Contas, desde que sobre eles haja sido prestado parecer favorável pelo delegado daquele Tribunal junto da comissão administrativa.

Art. 19.º - 1. O Gabinete da Área de Sines apresentará ao Presidente do Conselho, até 31 de Março de cada ano, o relatório de actividades e as contas de gerência relativas ao ano

anterior.

2. As contas de gerência serão posteriormente submetidas ao julgamento do Tribunal de

Contas, nos termos da lei geral.

CAPÍTULO IV

Dos serviços

Art. 20.º A organização e competência dos serviços do Gabinete da Área de Sines serão

estabelecidas em regulamento.

Art. 21.º - 1. O Gabinete terá sede em Sines.

2. Alguns dos seus serviços, porém, poderão instalar-se em Lisboa, por conveniência de funcionamento, devendo os mesmos ser oportunamente transferidos para a área de Sines, total ou parcialmente, logo que tal transferência possa contribuir para melhor rendimento da sua actividade e mais perfeito desempenho das atribuições do Gabinete.

Art. 22.º O Gabinete poderá criar delegações, em território nacional ou no estrangeiro, nos locais onde a actividade por ele exercida o justifique.

CAPÍTULO V

Do pessoal

Art. 23.º O Gabinete da Área de Sines disporá do pessoal dirigente, técnico, administrativo e auxiliar que for previsto em quadros a aprovar por decreto do Presidente do Conselho e

do Ministro das Finanças.

Art. 24.º - 1. Consideram-se desde já criados os lugares de director e subdirector, quatro lugares de director de serviço e o lugar de chefe dos serviços administrativos, com as categorias correspondentes, respectivamente, às letras B, C, D e F do quadro do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.

2. Os lugares previstos no número anterior serão providos, por escolha do Presidente do Conselho, entre indivíduos habilitados com curso superior adequado e de reconhecida

competência.

3. Os mesmos lugares serão providos mediante contrato, ou, tratando-se de funcionários, em comissão de serviço, nos termos do artigo 27.º Art. 25.º Além do pessoal previsto nos quadros, poderá ser contratado ou assalariado, nos termos legais e dentro das disponibilidades orçamentais respectivas, o pessoal que as

necessidades de serviço exigirem.

Art. 26.º - 1. Os lugares dos quadros serão providos por contrato ou assalariamento,

consoante for estabelecido em regulamento.

2. Os processos de recrutamento e os requisitos exigidos para o provimento nas diversas categorias serão livremente definidos em regulamento.

3. Os tesoureiros e pagadores são obrigados a prestar caução perante a Direcção-Geral da Fazenda Pública nos quantitativos e pela forma que vierem a ser definidos em

regulamento.

Art. 27.º - 1. Os lugares dos quadros, salvo os que devam ser providos por assalariamento, poderão ser exercidos, em comissão de serviço, pelo prazo de três anos, renovável, por funcionários dos serviços do Estado e seus institutos públicos ou das autarquias locais.

2. As nomeações em comissão de serviço abrem vaga nos quadros de origem, mas os funcionários podem regressar aos mesmos, a seu pedido, desde que neles tenham vaga.

3. Se a comissão cessar por decisão ministerial e não existir vaga no quadro donde o funcionário proceda, passará este a prestar serviço em qualquer organismo dependente da Presidência do Conselho ou do departamento de origem, consoante decisão do Presidente

do Conselho ou do Ministro respectivo.

4. Na pendência dessa situação, o funcionário terá direito aos vencimentos correspondentes à sua categoria, a cargo do departamento onde prestar funções, ou, se tal não for possível, por conta das verbas orçamentais do Gabinete da Área de Sines, consoante for decidido nos termos do número anterior.

5. O tempo de serviço desempenhado em comissão no Gabinete, bem como o tempo que durar a situação prevista nos n.os 3 e 4, considera-se, para todos os efeitos, como prestado nos quadros de origem dos funcionários, mantendo os mesmos, durante esse tempo, os respectivos direitos, incluindo os relativos a promoção.

Art. 28.º Para funções técnicas deverá o regulamento prever, em alternativa, os regimes de exercício em tempo completo e em tempo parcial, com aplicação no disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.

Art. 29.º - 1. O Gabinete disporá de um consultor jurídico, que assistirá, sempre que para isso seja convocado, às reuniões dos seus órgãos colectivos.

2. O referido cargo poderá ser exercido cumulativamente com o desempenho de outras funções, sendo remunerado, nesse caso, mediante gratificação a fixar por despacho do Presidente do Conselho, ouvido o Ministro das Finanças.

Art. 30.º - 1. Por despacho do Presidente do Conselho, ouvido o Ministro das Finanças, poderão ser atribuídas gratificações mensais a pessoal com funções de direcção e chefia e ao que exerça determinadas funções especializadas.

2. Poderá ser autorizado o pagamento de despesas de representação a pessoal de direcção, quando se verifiquem circunstâncias que o justifiquem, nas condições a definir

pelo Presidente do Conselho.

Art. 31.º - 1. Os tesoureiros e pagadores ou funcionários equiparados terão direito a

abonos para falhas.

2. Os quantitativos dos abonos serão os atribuídos ao pessoal das tesourarias da Fazenda Pública, quando haja equivalência de vencimentos.

3. Nos restantes casos, os quantitativos dos abonos serão fixados pelo Presidente do

Conselho, ouvido o Ministro das Finanças.

Art. 32.º - 1. O pessoal do Gabinete tem direito ao abono, nos termos da lei, de transportes

e de ajudas de custo.

2. Por deliberação da comissão administrativa, poderá ser atribuído idêntico abono a pessoas estranhas ao pessoal do Gabinete que se desloquem para a realização de estudos ou prestação de outros serviços ao Gabinete.

3. No caso previsto no número anterior, quando as pessoas não forem funcionários públicos, atender-se-á à categoria a que forem equiparadas.

Art. 33.º - 1. Pode o pessoal do Gabinete tomar posse e entrar no exercício de funções e iniciar-se o processamento das respectivas remunerações antes do visto do Tribunal de contas e da publicação dos diplomas de provimento, desde que destes conste o reconhecimento da urgente conveniência do serviço.

2. Nos casos previstos no número anterior, se o Tribunal de Contas vier a recusar o visto, o agente cessará imediatamente o exercício de funções, mas não haverá lugar a reposição

de vencimentos.

Art. 34.º O Gabinete da Área de Sines poderá, sempre que isso for conveniente, recorrer à colaboração de técnicos, empresas ou organismos, nacionais ou estrangeiros, para a elaboração de estudos, pareceres ou projectos ou para a execução de outras funções especializadas, em regime de prestação de serviços, nas condições a aprovar pelo director.

Art. 35.º O Gabinete poderá enviar missões ao estrangeiro para realizarem estágios, procederem a estudos, colaborarem na elaboração de projectos ou pareceres ou exercerem outras funções com interesse para o bom desempenho das suas atribuições.

CAPÍTULO VI

Disposições diversas

Art. 36.º - 1. São declaradas de utilidade pública urgente as expropriações necessárias para a execução dos planos geral e parciais que forem aprovados para a área de actuação

directa do de da Área de Sines.

2. Enquanto não existirem planos aprovados, considera-se desde já declarada a utilidade pública urgente das expropriações necessárias à execução dos esquemas de trabalhos que forem sendo aprovados pelo Presidente do Conselho, sob proposta do director do

Gabinete.

3. É aplicável a todas as expropriações a que se referem os números anteriores o processo das expropriações urgentes, com as modificações estabelecidas pela Lei 2142, de 14 de

Maio de 1969.

Art. 37.º - 1. Os litígios entre o Gabinete e os adjudicatários de obras ou serviços contratados, bem como as entidades ou pessoas colectivas beneficiárias dos seus serviços, poderão ser decididos por arbitragem, se tal estiver clausulado nos respectivos contratos.

2. Sempre que o entenda conveniente, o Gabinete pode constituir advogados para o representarem nos processos em que for parte ou por qualquer forma interessado.

Art. 38.º - 1. O Gabinete beneficia de isenção de direitos de importação e demais encargos, incluindo os emolumentos gerais aduaneiros, em toda a maquinaria, material flutuante, lanchas ou quaisquer embarcações, utensílios, aparelhagem e materiais importados para estudo, construção ou conservação dos seus empreendimentos ou serviços, desde que não possam ser adquiridos de origem nacional em condições razoàvelmente competitivas de qualidade e preço.

2. É autorizada a importação temporária do equipamento, ferramentas, veículos e utensílios necessários às obras executadas pelo Gabinete, directamente ou por empreitada, devendo a sua reexportação ser feita até seis meses depois da data da conclusão ou recepção

definitiva das obras.

3. Para efeitos de dispensa de reexportação, serão lavrados, em tempo oportuno, autos de inutilização dos bens referidos no número anterior que tenham sido consumidos ou inutilizados na execução das obras, os quais serão assinados por representantes do

Gabinete e da autoridade aduaneira.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Art. 39.º - 1. Durante o prazo de dois anos fica dependente de autorização do Gabinete da Área de Sines, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na sua zona de actuação directiva, definida no n.º 2 do artigo 2.º, dos actos ou

actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos populacionais;

b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do

terreno;

e) Derrube de árvores em maciço.

2. Por decreto do Presidente do Conselho poderá ser dispensada ou restringida a exigência de autorização quanto a actos ou actividades referidos no número anterior.

3. É aplicável às medidas preventivas a que se refere o n.º 1 º disposto nos artigos 3.º a 5.º

do Decreto 576/70, de 24 de Novembro.

4. Enquanto o Gabinete da Área de Sines não tiver aí instalado os serviços adequados, os pedidos de autorização de obras ou actividades abrangidas pelo n.º 1 serão apresentados nas câmaras municipais das áreas a que respeitem, as quais os remeterão ao Gabinete.

Art. 40.º - 1. Considera-se transitòriamente delegada no Gabinete da Área de Sines a competência das câmaras municipais dos concelhos abrangidos pela sua zona de actuação directa, no que se refere à mesma zona, em matérias de urbanização e de licenciamento de obras e aprovação dos respectivos projectos.

2. Para esse fim, os serviços adequados do Gabinete funcionarão como serviços técnicos daquelas câmaras municipais, no que respeita às matérias e à zona a que se refere o

número anterior.

3. O Gabinete poderá prestar às mesmas câmaras municipais o apoio técnico que se mostre conveniente, para além do previsto no número anterior.

4. O regime transitório estabelecido nos números antecedentes será revogado logo que tal se mostre possível, pelo estado de adiantamento da execução dos planos e pela adaptação dos serviços das câmaras municipais às necessidades resultantes do desenvolvimento das

respectivas áreas.

Art. 41.º Enquanto vigorar o regime estabelecido no artigo anterior, o produto das taxas devidas pelos actos praticados no exercício da delegação a que se refere o seu n.º 1 será dividido pelo Gabinete e pelas câmaras municipais da respectiva área, nas proporções a fixar por despacho conjunto do Presidente do Conselho e do Ministro do Interior.

Art. 42.º A Comissão do Planeamento da Região de Lisboa prestará ao Gabinete da Área de Sines o apoio de que o mesmo necessite até à constituição e instalação dos respectivos

serviços.

Art. 43.º Até à constituição da comissão administrativa compete ao director do Gabinete

exercer a respectiva competência.

Art. 44.º Os meios financeiros necessários para a instalação e as actividades do Gabinete da Área de Sines durante o ano em curso serão incluídos no Orçamento Geral do Estado por decreto referendado pelo Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 11 de Junho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Planta a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 270/71, de 19 de

Junho

(Zona de actuação directa do Gabinete da Área de Sines)

(ver documento original)

O Ministro do Interior, António Manuel Gonçalves Rapazote. - O Ministro das Finanças,

João Augusto Dias Rosas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/06/19/plain-41894.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41894.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-05-14 - Lei 2142 - Presidência da República

    Modifica o processo geral de expropriações urgentes.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-07-01 - Decreto 287/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre um crédito no Ministério das Finanças para a respectiva importância ser inscrita no orçamento de Encargos Gerais da Nação.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-12 - Decreto-Lei 497/71 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Autoriza o exercício da indústria de refinação de petróleos brutos e seus resíduos a uma sociedade portuguesa, cuja constituição será promovida, através de uma subscrição pública, pela Sociedade Nacional de Petróleos - Sonap, S. A. R. L., e pela Companhia União Fabril, S. A. R. L., sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, a localizar na zona directa de actuação do Gabinete da Área de Sines. Regula a constituição, o capital social e o funcionamento da sociedade a constituir, assim como (...)

  • Tem documento Em vigor 1972-09-16 - Decreto 355/72 - Presidência do Conselho - Gabinete da Área de Sines

    Aprova o regulamento do Gabinete da Área de Sines bem como o quadro de pessoal do mesmo Gabinete constante no mapa anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-30 - Decreto-Lei 422/72 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Estabelece várias disposições sobre as expropriações a que seja aplicável o processo regulado na Lei n.º 2142, de 14 de Maio de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-30 - Decreto 595/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Aprova o Orçamento Geral do Estado para 1973.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-23 - Decreto-Lei 120/73 - Presidência do Conselho

    Autoriza o Gabinete da Área de Sines a contratar, mediante simples ajuste directo, a constituição de direitos de superfície em terrenos situados na zona de actuação definida pelo n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 270/71 e incluídos no seu domínio privado.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-16 - Decreto 307/73 - Presidência do Conselho

    Prorroga por um ano o prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-29 - Decreto 709/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Aprova o Orçamento Geral do Estado para 1974.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-28 - Decreto-Lei 74/74 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Estabelece critérios orientadores e regras processuais respeitantes à atribuição de incentivos fiscais, bem como de outros benefícios às empresas industriais, nos termos do estabelecido na Lei 3/72 de 27 de Maio (normas básicas da política industrial).

  • Tem documento Em vigor 1975-02-28 - Decreto-Lei 93/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revoga a competência transitoriamente delegada no Gabinete da Área de Sines, nos termos e com o âmbito do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho, em determinadas áreas compreendidas dentro dos perímetros dos aglomerados urbanos de Sines, Porto Covo e Sonega, do concelho de Sines, e Santiago do Cacém e Sonega, do concelho de Santiago do Cacém, assim como nas áreas desses concelhos não abrangidas pela declaração de expropriação sistemática, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, (...)

  • Tem documento Em vigor 1975-03-06 - Decreto-Lei 108/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia - Direcção-Geral dos Serviços Industriais

    Autoriza a Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L., a exercer a indústria petroquímica de olefinas.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-06 - DECRETO LEI 8/77 - MINISTÉRIO DO PLANO E COORDENAÇÃO ECONÓMICA

    Cria no quadro do pessoal do Gabinete da Área de Sines mais um lugar de subdirector.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-06 - DECRETO LEI 11/77 - MINISTÉRIO DO PLANO E COORDENAÇÃO ECONÓMICA

    Cria no quadro do pessoal do Gabinete da Área de Sines mais um lugar de subdirector.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-14 - Decreto-Lei 508/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, da Indústria e Tecnologia e dos Transportes e Comunicações

    Cria a Administração do Porto de Sines (APS).

  • Tem documento Em vigor 1978-08-17 - Decreto-Lei 234/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento - Gabinete da Área de Sines

    Dá nova redacção ao artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho (Lei Orgânica do Gabinete da Área de Sines).

  • Tem documento Em vigor 1979-04-20 - Decreto-Lei 93/79 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia, da Habitação e Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações

    Reestrutura o Gabinete da Área de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-24 - Decreto-Lei 407/79 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Habitação e Obras Públicas

    Estabelece normas relativas aos serviços de medicina do trabalho na área de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-D1/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Coordenação Económica e do Plano

    Substitui o quadro de pessoal do Gabinete da Área de Sines (GAS) pelo quadro de pessoal anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 519/79 - Ministérios da Coordenação Económica e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Autoriza o Gabinete da Área de Sines a cobrar taxas pelo fornecimento de água às empresas e aos particulares instalados na zona.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-06 - Resolução 193/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza a adjudicação definitiva à firma Construções M. N. Tiago, S. A. R. L., da empreitada DU/59/79, pelo montante de 934132499$00.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-17 - Decreto-Lei 487/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Reestrutura o Gabinete da Área de Sines (GAS).

  • Tem documento Em vigor 1987-03-30 - Decreto-Lei 155/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Revoga o regime transitório do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho, na parte em que os seus efeitos não haviam cessado já por força do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 93/75, de 28 de Fevereiro (Gabinete da Área de Sines).

  • Tem documento Em vigor 1987-06-15 - Decreto-Lei 242/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece normas sobre a transferência do passivo resultante da contracção de empréstimos pelo Gabinete da Área de Sines (GAS), tanto na ordem interna como externa, aquando da extinção deste instituto público.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-14 - Decreto-Lei 119/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Determina a transmissão para o Município de Sines da propriedade de diversos imóveis e infra-estruturas do Gabinete da Área de Sines (GAS), bem como para o Estado a propriedade dos terrenos destinados à instalação da Zona de Indústria Ligeira de Sines (ZIL-2), cuja gestão e administração é atribuída ao referido município.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-01 - Decreto-Lei 183/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Transmite para o património do Município de Santiago do Cacém bens do Gabinete da Área de Sines (GAS).

  • Tem documento Em vigor 1990-01-18 - Portaria 43/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Homologa os protocolos celebrados entre o Gabinete da Área de Sines (GAS) e o Município de Santiago do Cacém, que se publicam em anexo e cujos originais ficarão arquivados na Câmara Municipal de Santiago do Cacém.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-08 - Portaria 419/90 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Homologa e publica em anexo os protocolos celebrados e já assinados entre o Gabinete da Área de Sines (GAS) e o município de Sines, relativos à extinção daquele Gabinete.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-04 - Portaria 946/90 - Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    APROVA OS PREÇOS DE VENDA DE ÁGUA E DE ALUGUER DE CONTADORES A TODOS OS CONSUMIDORES DE ÁGUA DISTRIBUIDA PELA DIRECÇÃO DA DIRECCAO-GERAL DOS RECURSOS NATURAIS EM SANTO ANDRÉ. REVOGA E SUBSTITUI AS PORTARIAS NUMERO 141/87 E 142/87 DE 28 DE FEVEREIRO, ASSIM COMO A NUMERO 232/85 DE 24 DE ABRIL.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-27 - Portaria 1157/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    HOMOLOGA O PROTOCOLO CELEBRADO ENTRE GAS - GABINETE DA ÁREA DE SINES 'EM LIQUIDAÇAO', E O MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO CACÉM, RESPEITANTE AOS IMÓVEIS DA FREGUESIA DE SANTA CRUZ, CONCELHO DE SANTIAGO DO CACÉM, DE ACORDO COM O CONSTANTES NO ARTIGO 1 DO DECRETO-LEI NUMERO 183/89 DE 1 DE JUNHO.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-28 - Acórdão 4/2000 - Supremo Tribunal de Justiça

    Uniformiza jurisprudência nos seguintes termos: na vigência do Código das Expropriações constante do Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, à indemnização devida ao locatário habitacional cujo contrato caducou em consequência de expropriação por utilidade pública é aplicável o disposto nas normas conjugadas dos artigos 36º, nº 2, daquele Código e 1099º, nº 1, do Código Civil - posteriormente artigo 72º, nº 1, do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro -, exc (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-11-24 - Decreto-Lei 231/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Autoriza a APS - Administração do Porto de Sines, S. A., a concessionar, mediante concurso público, o serviço público de movimentação de cargas no terminal especializado de granéis líquidos do porto de Sines e de gestão integrada dos resíduos gerados na área de jurisdição do porto, e aprova as bases do contrato de concessão.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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