de 21 de Novembro
O empreendimento ferroviário de Sines tem exigido da Direcção-Geral de Transportes Terrestres uma intervenção que esta não pode devidamente assegurar com os meios de que dispõe.Por outro lado, a oportuna nacionalização da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses - CP justifica plenamente que lhe sejam atribuídas as responsabilidades inerentes à completa realização dos respectivos empreendimentos ferroviários.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São transferidos para a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses os poderes de intervenção da Direcção-Geral de Transportes Terrestres na realização do empreendimento ferroviário de Sines, nomeadamente no que respeita à elaboração dos anteprojectos ou projectos das instalações ferroviárias, à fiscalização dos respectivos trabalhos e às necessárias expropriações.
Art. 2.º Do mesmo modo são transferidas para a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses as posições contratuais assumidas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres relativas ao mesmo empreendimento.
Art. 3.º - 1. As expropriações a que se refere o artigo 1.º ficam sujeitas ao regime da Lei 2142, de 14 de Maio de 1969, e legislação complementar, nomeadamente o Decreto-Lei 56/75, de 13 de Fevereiro, correndo a arbitragem perante a entidade expropriante.
2. A declaração de utilidade pública é da competência do Ministro dos Transportes e Comunicações e resulta da aprovação dos estudos para a execução da obra.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.
Promulgado em 11 de Novembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.