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Decreto-lei 662/75, de 21 de Novembro

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Sumário

Transfere para a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, quanto ao empreendimento ferroviário de Sines, a competência da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Texto do documento

Decreto-Lei 662/75

de 21 de Novembro

O empreendimento ferroviário de Sines tem exigido da Direcção-Geral de Transportes Terrestres uma intervenção que esta não pode devidamente assegurar com os meios de que dispõe.

Por outro lado, a oportuna nacionalização da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses - CP justifica plenamente que lhe sejam atribuídas as responsabilidades inerentes à completa realização dos respectivos empreendimentos ferroviários.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São transferidos para a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses os poderes de intervenção da Direcção-Geral de Transportes Terrestres na realização do empreendimento ferroviário de Sines, nomeadamente no que respeita à elaboração dos anteprojectos ou projectos das instalações ferroviárias, à fiscalização dos respectivos trabalhos e às necessárias expropriações.

Art. 2.º Do mesmo modo são transferidas para a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses as posições contratuais assumidas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres relativas ao mesmo empreendimento.

Art. 3.º - 1. As expropriações a que se refere o artigo 1.º ficam sujeitas ao regime da Lei 2142, de 14 de Maio de 1969, e legislação complementar, nomeadamente o Decreto-Lei 56/75, de 13 de Fevereiro, correndo a arbitragem perante a entidade expropriante.

2. A declaração de utilidade pública é da competência do Ministro dos Transportes e Comunicações e resulta da aprovação dos estudos para a execução da obra.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

Promulgado em 11 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/11/21/plain-223496.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223496.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-05-14 - Lei 2142 - Presidência da República

    Modifica o processo geral de expropriações urgentes.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-13 - Decreto-Lei 56/75 - Ministérios da Justiça e do Equipamento Social e do Ambiente

    Adopta providências destinadas a acelerar os processos de expropriação dos solos para a instalação de novas áreas habitacionais e renovação de outras.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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