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Portaria 322/76, de 27 de Maio

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Sumário

Fixa, para toda a área abrangida pelo Plano Integrado de Almada-Monte da Caparica, o coeficiente máximo de ocupação do solo e o preço médio de construção.

Texto do documento

Portaria 322/76

de 27 de Maio

Pela Portaria 506/74, de 17 de Agosto, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 191, da mesma data, foram fixados, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro, o coeficiente máximo de ocupação do solo e o preço médio de construção aplicáveis aos cálculos a que se refere o artigo 8.º e as alíneas a) e b) do artigo 11.º do citado diploma legislativo, para a determinação do preço máximo dos terrenos com aptidão para construção a expropriar na 1.ª fase do Plano Integrado de Almada-Monte da Caparica, sujeita a expropriação sistemática pela declaração do Conselho de Ministros publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 201, de 29 de Agosto de 1972.

Dado que, entretanto, por resolução do Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 1974, foi declarada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 231, de 3 de Outubro de 1974, a sujeição ao regime de expropriação sistemática também das áreas correspondentes às 2.ª e 3.ª fases do Plano Integrado de Almada-Monte da Caparica, às quais são aplicáveis as considerações que levaram à fixação do coeficiente e preço médio acima referidos, mas sem prejuízo de se proceder à respectiva revisão, em conformidade com o que dispõe o n.º 3 do artigo 12.º combinado com o n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 576/70;

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, o seguinte:

Fixa-se para toda a área abrangida pelo Plano Integrado de Almada-Monte da Caparica o seguinte regime:

a) O volume útil de construção por cada metro quadrado cuja ocupação seja possível pelos regulamentos em vigor, para o cálculo a que se refere o artigo 8.º e a alínea a) do artigo 11.º do Decreto-Lei 576/70, não poderá exceder o que resultar da aplicação do índice de utilização do solo de 1,200 m3/m2 ao terreno considerado para construção nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 576/70, com as alterações pertinentes, introduzidas pelo artigo 14.º do Decreto-Lei 56/75, de 13 de Fevereiro;

b) O preço médio de construção, para o cálculo a que se refere a alínea b) do artigo 11.º do Decreto-Lei 576/70, é de 1200$00/m3 do volume útil referido na alínea a).

Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, 12 de Fevereiro de 1976. - O Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, Eduardo Ribeiro Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/27/plain-227170.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227170.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-11-24 - Decreto-Lei 576/70 - Presidência do Conselho

    Define a política dos solos tendente a diminuir o custo dos terrenos para construção.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-17 - Portaria 506/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo

    Fixa o limite de volume útil de construção por metro quadrado na área do concelho de Almada e do preço médio de construção naquela região.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-13 - Decreto-Lei 56/75 - Ministérios da Justiça e do Equipamento Social e do Ambiente

    Adopta providências destinadas a acelerar os processos de expropriação dos solos para a instalação de novas áreas habitacionais e renovação de outras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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