de 17 de Agosto
Considera-se muito pertinente a utilização da faculdade conferida a este Ministério pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 576/70. Com efeito, por um lado, os preços de construção variam largamente com a categoria arbitrada para os edifícios que seja possível erigir nos terrenos a expropriar, o que gera, naturalmente, grande disparidade de critérios; por outro lado, o volume da construção possível nesses terrenos também é susceptível de oscilação de grande amplitude.É assim que, frequentemente, as indemnizações atingem ou ultrapassam os preços especulativos e socialmente injustos - originados pela carência de solos com localização central - do mercado de terrenos dos grandes aglomerados urbanos mais ou menos próximos; e não seria admissível que na Administração se reflectissem as consequências dessas condições anómalas e transitórias, ao pretender adquirir terrenos tendo em vista a normalização da situação mediante a criação de novos centros urbanos ou ampliação dos existentes.
Contudo, não se pretendeu caracterizar com pormenor e rigor a possibilidade de ocupação dos terrenos para construção, para efeitos de expropriação, deixando, antes pelo contrário, uma larga margem de actuação pericial. Apenas será fixado um limite de ocupação do solo - urbanisticamente correcto - para a zona, que não poderá ser excedido, mas que, no entanto, se não deverá aplicar indiscriminadamente a todos os terrenos. Haverá, necessariamente, que ter em conta, em cada caso, não só as características inerentes à via marginante - perfil transversal, qualidade do material utilizado na pavimentação, número e qualidade das infra-estruturas em confronto com as do aglomerado ou zona deste diferenciada -, mas também o volume e tipo de construção calculados de harmonia com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 576/70, que podem, eventualmente, conduzir a coeficientes de ocupação inferiores.
Deste modo, em conformidade com o preceituado no artigo 12.º do Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro, ouvido o Fundo de Fomento da Habitação, da Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 576/70, que, para a área do concelho de Almada declarada de expropriação sistemática no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 201, de 29 de Agosto de 1972, e sobre a qual incide a declaração de utilidade pública e urgência das expropriações publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 214, de 12 de Setembro de 1973, seja fixado que:
a) O volume útil de construção por cada metro quadrado de terreno cuja ocupação seja possível pelos regulamentos em vigor não poderá exceder o que resultar da aplicação do índice de utilização do solo de 1,2000 m3 por cada metro quadrado, ao terreno considerado para construção, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 576/70;
b) O preço médio de construção na região será igual a 1000$00 por cada metro cúbico do volume útil referido na alínea a).
Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, 31 de Julho de 1974. - O Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, José Augusto Fernandes.