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Decreto-lei 278/71, de 23 de Junho

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Sumário

Impõe a expropriação dos prédios construídos clandestinamente que sejam poupados à demolição por motivo de interesse social, desde que apresentem condições mínimas de segurança e habitabilidade.

Texto do documento

Decreto-Lei 278/71

de 23 de Junho

Os prédios urbanos construídos sem prévia licença das câmaras municipais estão, por força da lei, sujeitos a demolição, independentemente de qualquer indemnização aos proprietários. Se, porém, as autoridades competentes reconhecerem que esses imóveis são susceptíveis de vir a satisfazer aos requisitos legais e regulamentares de urbanização, estética, segurança e salubridade, poderá não haver lugar a demolição.

Ora, por vezes, verifica-se a existência de edificações não licenciadas que, embora susceptíveis de vir a preencher os referidos requisitos legais e regulamentares, podem ser dotadas das condições mínimas de habitabilidade que desaconselham a respectiva demolição, sobretudo quando já habitadas e até fazendo parte de bairros com apreciável

população.

Todavia, esta tolerância com as construções clandestinas pode obrigar o Estado ou os municípios a subsequentes investimentos de vulto em infra-estruturas, dado que os bairros clandestinos carecem de arruamentos pavimentados, de redes de esgoto e de abastecimento de água e de energia eléctrica, além do equipamento urbanístico indispensável. Uma vez legalizados, as autarquias locais são forçadas a custear essas obras. Mas não é razoável que os infractores venham depois a aproveitar da valorização imediata que daí resulta para os prédios e que especulem com as rendas, impondo actualizações a inquilinos de boa fé, ou arrendando com lucro as habitações vagas. Isso

equivaleria a premiar o desrespeito da lei.

Pelas razões expostas, prevê-se no presente diploma que os proprietários de edificações que não sofram a sanção da demolição fiquem sujeitos à expropriação delas.

Compreende-se que, em tais condições, a indemnização a que esses proprietários têm direito possa ser inferior à que resultaria dos critérios geralmente aplicáveis na fixação da indemnização devida pela expropriação de quaisquer bens e que o pagamento seja feito em condições suaves para o expropriante. Espera-se, deste modo, conseguir desencorajar a prática da construção clandestina que, em especial nos arredores das grandes cidades, tem

assumido o aspecto de verdadeira praga.

Os prédios expropriados passarão a constituir património do Estado ou da autarquia expropriante, pelo que se torna necessário prever o regime da sua gestão.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Podem deixar de ser demolidas e ficam sujeitas a expropriação por utilidade pública as edificações construídas sem prévia licença das câmaras municipais, se forem julgadas necessárias para a resolução do problema da habitação e quando se reconheça que são susceptíveis de adquirir as condições mínimas de habitabilidade exigíveis.

2. As condições de habitabilidade referidas no número anterior são fixadas em portaria do

Ministro das Obras Públicas.

Art. 2.º A indemnização será arbitrada com base no valor do terreno e dos materiais na altura da construção, bem como do custo da mão-de-obra empregada, deduzida a quota proporcional do dispêndio previsível com o estabelecimento pela Administração das infra-estruturas requeridas em benefício dos habitantes do prédio expropriado.

Art. 3.º - 1. Pertencerá ao Estado, pelo Ministério das Obras Públicas, a iniciativa da expropriação, salvo se o município da situação do prédio declarar que pretende ele próprio

requerê-la.

2. É aplicável às expropriações para os fins previstos no presente diploma o regime definido na Lei 2142, de 14 de Maio de 1969.

3. Competirá à entidade que promover a expropriação decidir se os prédios são susceptíveis de adquirir as condições de habitabilidade estabelecidas nos termos do n.º 2 do

artigo 1.º

Art. 4.º - 1. O pagamento da indemnização será sempre feito em vinte anos, por anuidades

iguais sem juro.

2. Quando o Estado for a entidade expropriante poderá efectuar o pagamento com certificados de dívida inscrita amortizáveis, a emitir especialmente para o efeito.

3. O Secretário de Estado do Tesouro fica autorizado a mandar emitir, por intermédio da Junta do Crédito Público, os títulos referidos no número anterior, sendo o montante máximo da emissão de cada ano fixado em portaria, a qual obedecerá, na parte aplicável, às normas estabelecidas no § 1.º, alíneas b), d) e f), e no § 2.º do artigo 38.º do Decreto-Lei

n.º 42900, de 5 de Abril de 1960.

Art. 5.º - 1. Se a iniciativa da expropriação tiver pertencido ao Estado, incumbe ao Fundo de Fomento da Habitação a administração e conservação dos prédios.

2. O Fundo cobrará as rendas, devendo em regulamento determinar-se a parte que ficará retida para despesas de conservação e a que será entregue ao Tesouro.

Art. 6.º As câmaras municipais poderão criar e eventualmente municipalizar o serviço de administração e conservação dos prédios que adquiram ao abrigo do presente diploma, bem como de quaisquer outros prédios de que sejam proprietárias e que de destinem à

habitação.

Art. 7.º O presente diploma entra imediatamente em vigor e é desde já aplicável aos prédios que à data da sua publicação estejam construídos ou em construção sem prévia licença municipal e cuja situação não haja sido regularizada até essa data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas -

Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 16 de Junho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/06/23/plain-65481.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65481.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-05-14 - Lei 2142 - Presidência da República

    Modifica o processo geral de expropriações urgentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-07-21 - Portaria 398/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Secretário de Estado

    Fixa as condições mínimas de habitabilidade das edificações.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-08 - Decreto-Lei 8/73 - Ministério da Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Incumbe ao Fundo de Fomento da Habitação e às câmaras municipais a elaboração e execução de planos de urbanização de pormenor que visem a renovação de sectores urbanos sobreocupados ou com más condições de salubridade, solidez, estética ou segurança contra risco de incêndio.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-11 - Decreto-Lei 221/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Autoriza e regula a emissão de empréstimos internos amortizáveis, destinados à execução do disposto na parte final do artigo 15.º e na alínea b) do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro (pagamento das indemnizações relativas a expropriações por utilidade pública).

  • Tem documento Em vigor 1973-09-26 - Portaria 638/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivos às províncias ultramarinas os artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 278/71, de 23 de Junho, sobre o regime de expropriações por utilidade pública de edificações construídas sem prévia licença.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-13 - Decreto-Lei 56/75 - Ministérios da Justiça e do Equipamento Social e do Ambiente

    Adopta providências destinadas a acelerar os processos de expropriação dos solos para a instalação de novas áreas habitacionais e renovação de outras.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-06 - Decreto-Lei 797/76 - Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Cria serviços municipais de habitação social, com a função de assegurar a gestão do parque habitacional do respectivo município, a atribuição, segundo os regimes legalmente fixados dos fogos construídos ou adquiridos para fins habitacionais pelo Estado, seus organismos autónomos, institutos públicos personalizados, pessoas colectivas de direito público, instituições de previdência e Misericórdias situadas na respectiva área.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-06 - Decreto-Lei 804/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Determina as medidas a aplicar na construção clandestina, bem como nas operações de loteamento clandestino.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-17 - Portaria 243/84 - Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo

    Fixa as condições mínimas de habitabilidade exigíveis em edifícios clandestinos susceptíveis de eventual reabilitação, bem como de edificações que lhe fiquem contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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