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Decreto 677/70, de 31 de Dezembro

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Sumário

Altera os artigos 2.º e 36.º do Regulamento das Expropriações, aprovado pelo Decreto n.º 43587, de 08 de Abril de 1961.

Texto do documento

Decreto 677/70

de 31 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os artigos 2.º e 36.º do Regulamento das Expropriações, aprovado pelo Decreto 43587, de 8 de Abril de 1961, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1. ..............................................................

2. ............................................................................

3. ............................................................................

4. As certidões referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 poderão, quando se trate de expropriação muito urgente, ser juntas até ao momento em que se lavre a escritura ou o auto de expropriação amigável, ou até à adjudicação judicial dos prédios expropriados.

................................................................................

Art. 36.º - 1. ............................................................

2. Haverá uma lista de peritos para cada distrito, a organizar trienalmente pelo Ministério da Justiça, através da Direcção-Geral da Justiça, dependendo a inclusão naquela de:

a) Requerimento apresentado no tribunal da comarca da residência do candidato dentro do prazo fixado em aviso a publicar pelo Ministério da Justiça no Diário do Governo;

b) Informações favoráveis do juiz da comarca da residência do candidato, ou, havendo nesta mais do que um juízo, do juiz do 1.º juízo, do director de urbanização do respectivo distrito e da competente secção regional da Ordem dos Engenheiros;

c) Aprovação por júri constituído mediante despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Obras Públicas.

3. O programa e a regulamentação do exame previsto na alínea c) do número anterior serão definidos em despacho dos Ministros da Justiça e das Obras Públicas; as provas realizar-se-ão nas sedes dos tribunais das comarcas da residência dos candidatos, em dia e hora fixados no respectivo aviso, e versarão sobre pontos uniformes, elaborados pelo júri.

4. A aprovação no exame assegura aos interessados a inclusão nas sucessivas listas distritais de peritos que vierem a ser trienalmente constituídas, desde que a requeiram e sejam favoráveis as informações referidas na alínea b) do n.º 2.

5. Sob pena de exclusão imediata, os peritos nomeados serão ajuramentados em auto perante o juiz da respectiva comarca dentro dos trinta dias subsequentes à publicação da lista; a falta de prestação do juramento naquele prazo será imediatamente comunicada pelo juiz à Direcção-Geral da Justiça.

Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/12/31/plain-243093.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243093.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-02-13 - Decreto-Lei 56/75 - Ministérios da Justiça e do Equipamento Social e do Ambiente

    Adopta providências destinadas a acelerar os processos de expropriação dos solos para a instalação de novas áreas habitacionais e renovação de outras.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-15 - DECLARAÇÃO DD9330 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Relativa à utilidade pública e urgência das expropriações de vários imóveis requeridas pela Câmara Municipal de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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