de 18 de Novembro
Pelas razões já aduzidas em considerações preambulares de portaria similar publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 191, de 17 de Agosto de 1974, e que aqui se dão por reproduzidas, há que fixar coeficientes máximos de ocupação do solo e preços médios de construção nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 576/70, para os terrenos abrangidos pelo Plano Integrado de Aveiro-Santiago que, nos termos do artigo 7.º daquele diploma legal, sejam considerados para construção para efeitos de expropriação.Verificou-se que os terrenos aptos para construção na zona do plano são apenas os marginados pela Rua de Ílhavo, pela Rua das Pombas, pela estrada de Santiago e pela estrada nacional n.º 109 - já oportunamente dotadas com pavimentação e dispondo de quatro ou de três infra-estruturas urbanísticas em recíproca correspondência com as infra-estruturas que servem vias urbanisticamente estabilizadas do aglomerado.
Assim, de acordo com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro, ouvido o Fundo de Fomento da Habitação da Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 576/70, que para a área do concelho de Aveiro, declarada de expropriação sistemática no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 202, de 30 de Agosto de 1972, e sobre a qual incide a declaração de utilidade pública e urgência das expropriações publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 252, de 27 de Outubro de 1973, seja fixado que:
1. O volume útil de construções por cada metro quadrado de terreno cuja ocupação seja possível pelos regulamentos em vigor não poderá exceder o que resultar da aplicação aos terrenos considerados para construção nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 576/70 dos seguintes índices de ocupação do solo:
1.1 Nos terrenos marginados pelo troço da Rua de Ílhavo dispondo de quatro infra-estruturas urbanísticas: três metros cúbicos e meio de construção por metro quadrado de terreno (3,500 m3/m2);
1.2 Nos terrenos marginados pelos troços da Rua das Pombas, da estrada de Santiago, da Rua de Ílhavo e da estrada nacional n.º 109, dispondo de três infra-estruturas urbanísticas: um metro cúbico de construção por metro quadrado de terreno (1 m3/m2).
2. O preço médio de construção na região é de 1000$00 por cada metro cúbico (1000$00/m3) do volume útil referido no número anterior.
Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, 8 de Novembro de 1974. - O Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, José Augusto Fernandes.