A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 748/74, de 18 de Novembro

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Sumário

Fixa o coeficiente máximo de ocupação do solo e o preço médio de construção relativamente à expropriação de uma área de terreno do concelho de Aveiro.

Texto do documento

Portaria 748/74

de 18 de Novembro

Pelas razões já aduzidas em considerações preambulares de portaria similar publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 191, de 17 de Agosto de 1974, e que aqui se dão por reproduzidas, há que fixar coeficientes máximos de ocupação do solo e preços médios de construção nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 576/70, para os terrenos abrangidos pelo Plano Integrado de Aveiro-Santiago que, nos termos do artigo 7.º daquele diploma legal, sejam considerados para construção para efeitos de expropriação.

Verificou-se que os terrenos aptos para construção na zona do plano são apenas os marginados pela Rua de Ílhavo, pela Rua das Pombas, pela estrada de Santiago e pela estrada nacional n.º 109 - já oportunamente dotadas com pavimentação e dispondo de quatro ou de três infra-estruturas urbanísticas em recíproca correspondência com as infra-estruturas que servem vias urbanisticamente estabilizadas do aglomerado.

Assim, de acordo com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro, ouvido o Fundo de Fomento da Habitação da Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 576/70, que para a área do concelho de Aveiro, declarada de expropriação sistemática no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 202, de 30 de Agosto de 1972, e sobre a qual incide a declaração de utilidade pública e urgência das expropriações publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 252, de 27 de Outubro de 1973, seja fixado que:

1. O volume útil de construções por cada metro quadrado de terreno cuja ocupação seja possível pelos regulamentos em vigor não poderá exceder o que resultar da aplicação aos terrenos considerados para construção nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 576/70 dos seguintes índices de ocupação do solo:

1.1 Nos terrenos marginados pelo troço da Rua de Ílhavo dispondo de quatro infra-estruturas urbanísticas: três metros cúbicos e meio de construção por metro quadrado de terreno (3,500 m3/m2);

1.2 Nos terrenos marginados pelos troços da Rua das Pombas, da estrada de Santiago, da Rua de Ílhavo e da estrada nacional n.º 109, dispondo de três infra-estruturas urbanísticas: um metro cúbico de construção por metro quadrado de terreno (1 m3/m2).

2. O preço médio de construção na região é de 1000$00 por cada metro cúbico (1000$00/m3) do volume útil referido no número anterior.

Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, 8 de Novembro de 1974. - O Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, José Augusto Fernandes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/11/18/plain-226586.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226586.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-26 - Portaria 227/77 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas relativas à revisão do valor dos terrenos considerados para construção na zona do plano integrado de Aveiro-Santiago.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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