Decreto-Lei 121/89
de 14 de Abril
A serra de São Mamede tem sido objecto de vários estudos, com vista à sua classificação, em consequência do seu interesse geomorfológico, paisagístico, faunístico e florístico.
Estes factores justificam plenamente a classificação da serra de São Mamede, mas acresce ainda o facto de estar hoje ameaçada a identidade da sua paisagem humanizada, devido ao desaparecimento dos sistemas tradicionais de utilização do solo.
A área agora classificada como parque natural é constituída, no essencial, pelas duas unidades geomorfológicas que se diferenciam da grande unidade regional que é a peneplanície alentejana - a serra e a plataforma de Portalegre.
A protecção e conservação da serra de São Mamede e envolventes é de manifesto interesse público e conforme com o interesse das populações da zona, ajustando-se, por outro lado, aos esforços já empreendidos pelas entidades locais e regionais respectivas, designadamente pela Comissão de Coordenação da Região do Alentejo e pelas Câmaras Municipais de Arronches, Castelo de Vide, Marvão e Portalegre, bem como pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, para além da contribuição de diversas associações de defesa do ambiente.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Criação do parque natural
É criado o Parque Natural da Serra de São Mamede, adiante designado por Parque Natural.
Artigo 2.º
Limites
1 - Os limites do Parque Natural são os indicados nos mapas I e II anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.
2 - O original do mapa I anexo é feito à escala de 1:250000 e fica arquivado no Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, adiante designado por SNPRCN, havendo certidões de tal mapa na sede do Parque Natural, sita em Portalegre, nas sedes dos Municípios de Portalegre, Castelo de Vide, Marvão e Arronches e na sede da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo.
Artigo 3.º
Fins do Parque Natural
A criação do Parque Natural tem por fins:
a) Promover a protecção e o aproveitamento sustentado dos respectivos recursos naturais e turísticos, bem como a conservação e promoção dos demais valores naturais, científicos e culturais, especialmente os seus elementos geomorfológicos, faunísticos e florísticos, os habitats necessários à conservação da fauna e flora, os valores arquitectónicos e as paisagens humanizadas;
b) Promover, de uma forma ordenada e equilibrada, o desenvolvimento económico, social e cultural da região e, em especial, das populações rurais, nomeadamente incentivando e apoiando as ocupações tradicionais do território;
c) Promover o ordenamento do território em causa, de forma que o seu uso seja conforme com os fins referidos nas alíneas anteriores;
d) Promover a divulgação dos valores naturais, paisagísticos, culturais, estéticos e científicos da área, nomeadamente criando condições adequadas à visita ordenada do Parque Natural para fins recreativos e científicos.
CAPÍTULO II
Da administração do Parque Natural
Artigo 4.º
Administração
A administração do Parque Natural visa a realização dos fins enunciados no artigo anterior e é assegurada pelos órgãos previstos nos artigos seguintes, sob a superintendência do presidente do SNPRCN.
Artigo 5.º
Órgãos
São órgãos do Parque Natural:
a) O director;
b) O conselho geral;
c) A comissão científica.
Artigo 6.º
Director
1 - O director é o órgão executivo do Parque Natural, competindo-lhe:
a) Representar o Parque Natural;
b) Presidir ao conselho geral e convocar as respectivas reuniões;
c) Solicitar ao presidente da comissão científica a convocação das reuniões dessa comissão;
d) Dirigir os serviços e o pessoal com que o Parque Natural seja dotado;
e) Preparar os projectos e planos anuais e plurianuais de gestão e submetê-los à apreciação do conselho geral e do SNPRCN;
f) Colaborar com o SNPRCN na preparação dos programas e planos de ordenamento e submetê-los à apreciação do conselho geral;
g) Fazer os relatórios anuais e plurianuais de actividades;
h) Preparar os projectos de orçamentos;
i) Organizar as contas de gerência e elaborar o relatório de contas de gerência;
j) Promover a colaboração e coordenação de actividades das autarquias locais e de outras instituições existentes no Parque Natural;
l) Orientar a acção desenvolvida pelo Parque Natural e assegurar a realização dos fins enunciados no artigo 3.º
2 - O director é equiparado a director de serviços e é nomeado pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta do presidente do SNPRCN.
Artigo 7.º
Conselho geral
1 - O conselho geral é um órgão consultivo, de âmbito genérico, competindo-lhe:
a) Apreciar a proposta de zonamento e as propostas de alteração do mesmo;
b) Apreciar as propostas de planos anuais e plurianuais de gestão;
c) Apreciar o relatório anual de actividades;
d) Apreciar a orientação das actividades desenvolvidas pelo Parque Natural;
e) Fazer recomendações ao director e ao SNPRCN;
f) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para o Parque Natural.
2 - O conselho geral é composto pelo director e por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Comissão de Coordenação da Região do Alentejo;
b) Direcção-Geral de Turismo;
c) Direcção-Geral das Florestas;
d) Direcção-Geral do Ordenamento do Território;
e) Direcção Regional de Agricultura do Alentejo;
f) Instituto Português do Património Cultural;
g) Câmara Municipal de Arronches;
h) Câmara Municipal de Castelo de Vide;
i) Câmara Municipal de Marvão;
j) Câmara Municipal de Portalegre;
l) Associação de defesa do ambiente mais significativa no distrito de Portalegre, a indicar pelo INAMB;
m) Região de Turismo de São Mamede.
3 - Os representantes a que se refere o número anterior são nomeados pelo ministro responsável pelo respectivo sector e tomam posse perante o Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
4 - O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo director, por sua iniciativa ou a solicitação de dois terços dos seus membros.
Artigo 8.º
Comissão científica
1 - A comissão científica é um órgão consultivo de carácter científico e cultural, competindo-lhe:
a) Fazer periodicamente relatórios científicos e culturais sobre o estado do Parque Natural;
b) Propor o programa das actividades científicas e acompanhar a sua execução;
c) Dar pareceres de carácter científico e cultural;
d) Fazer recomendações ao director e ao SNPRCN.
2 - A comissão científica é composta pelo director e por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Universidade de Évora;
b) Instituto Politécnico de Portalegre;
c) Grupo de Arqueologia de Castelo de Vide.
Artigo 9.º
Regulamentos de gestão
1 - O Parque Natural será dotado de um zonamento e de um regulamento com as medidas que definirão os usos adequados do território e dos respectivos recursos naturais, tendo em atenção, nomeadamente, a capacidade biológica das suas áreas.
2 - No zonamento respeitar-se-á a divisão da área do Parque Natural em duas zonas gerais, zona central e zona periférica, com estatutos de uso diferenciado, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - No zonamento poderão ser definidos refúgios faunísticos e florísticos onde não sejam permitidas actividades que prejudiquem o livre desenvolvimento da vida de certas espécies faunísticas e florísticas.
4 - O zonamento e o regulamento serão elaborados pelo SNPRCN, em colaboração com a Comissão de Coordenação da Região do Alentejo e o director do Parque Natural, ouvidos o conselho geral do Parque Natural e as câmaras municipais dos municípios representados no mesmo conselho geral.
5 - O zonamento e respectivo regulamento deverão ser aprovados mediante portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
CAPÍTULO III
Do exercício de actividades
Artigo 10.º
Condicionamentos
1 - Ficam sujeitos a parecer prévio do director do Parque Natural os seguintes actos ou actividades:
a) Edificar, construir ou demolir, incluindo construções ou abrigos precários;
b) Alterar a morfologia do solo e, nomeadamente, abrir caminhos, modificar o coberto vegetal, escavar, fazer aterros ou depósitos de lixos ou de sucata;
c) Lançar águas residuais industriais ou de uso doméstico que causem poluição ou fazer captações importantes de água;
d) Poluir o ar fora dos usos normais e tradicionais na região;
e) Caçar, pescar e introduzir espécies zoológicas exóticas, domésticas ou não;
f) Estabelecer novas actividades agrícolas, silvo-pastoris, pecuárias ou mineiras, bem como de exploração de inertes ou de quaisquer outras indústrias;
g) Cortar e colher espécies botânicas de interesse, indicadas no zonamento, e introduzir espécies botânicas exóticas;
h) Fazer campismo fora dos locais destinados a esse fim.
2 - Sempre que o parecer prévio do director seja desfavorável, carece de confirmação do membro do Governo responsável pelo sector do ambiente e do membro do Governo competente em razão da matéria objecto de parecer.
3 - Não carecem de parecer o prosseguimento do exercício de actividades agrícolas, pecuárias ou florestais, salvo cortes em maciços, desenvolvidas através de formas tradicionais na região, quando não contrárias ao zonamento.
4 - Os actos ou actividades referidas na alínea a) do n.º 1 não carecem de parecer do director desde que efectuados dentro dos limites das povoações existentes à data da instituição do Parque Natural.
5 - O condicionamento previsto na alínea c) do n.º 1 é extensivo a áreas fora do Parque Natural em relação aos cursos de água que venham de montante e que desagúem ou passem pelo Parque Natural.
6 - O director do Parque Natural poderá exigir dos interessados quaisquer adaptações ao projecto ou a junção de estudos de impacte ambiental que eventualmente possam condicionar a autorização e deve, nos projectos de maior dimensão e impacte ambiental, sujeitar o assunto a parecer do conselho geral.
7 - O parecer referido no n.º 1 não dispensa outras autorizações, pareceres ou licenças que forem devidos.
8 - Sem o parecer referido no n.º 1 as autorizações ou licenças emitidas por outras entidades não produzem efeitos.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e sanções
Artigo 11.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenação, punível com coima:
a) Mínima de 5000$00 e máxima de 3000000$00, a infracção ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º;
b) Mínima de 5000$00 e máxima de 1000000$00, a infracção ao disposto nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 10.º;
c) Mínima de 5000$00 e máxima de 500000$00, a infracção ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º;
d) Mínima de 5000$00 e máxima de 50000$00, a infracção ao disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 10.º
2 - A negligência é punível.
3 - Na definição da coima a aplicar ter-se-á em consideração a gravidade da contra-ordenação, atendendo aos danos ou perigo de danos causados no ambiente do Parque Natural ou em quaisquer dos seus elementos.
4 - Como sanção acessória, poderão, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, ser apreendidos e declarados perdidos a favor do SNPRCN os objectos utilizados ou produzidos durante a infracção.
5 - Compete ao director o processamento das contra-ordenações e a aplicação de coimas e respectivas sanções acessórias.
6 - As receitas provenientes das coimas e sanções acessórias revertem a favor do SNPRCN em 50%, revertendo os restantes 50% para o município da área em que for praticada a contra-ordenação.
Artigo 12.º
Reposição da situação anterior
1 - Independentemente da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, as pessoas singulares ou colectivas que infrinjam o disposto nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 10.º são obrigadas, solidariamente e a todo o tempo, a repor a situação anterior à infracção.
2 - Se os infractores não cumprirem a obrigação referida no número anterior durante o prazo que lhes for notificado pelo director do Parque Natural, este mandará proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção, apresentando aos infractores, para cobrança, uma nota das despesas efectuadas.
3 - Na falta de pagamento das despesas durante o prazo previsto no número anterior, a cobrança será efectuada através de processo de execução fiscal, constituindo a nota das despesas título executivo bastante.
4 - Em caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infracção, os infractores indemnizarão o SNPRCN pelos prejuízos causados no ambiente do Parque Natural e serão obrigados a pagar ao mesmo, nos termos dos números anteriores, as despesas com obras e trabalhos necessários a minimizar os prejuízos causados.
Artigo 13.º
Fiscalização
1 - As funções de fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma competem ao SNPRCN, ao director do Parque Natural, à Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, às câmaras municipais representadas no conselho geral e às autoridades policiais.
2 - Os autos de notícia, participações e denúncias serão enviados ao director no mais curto espaço de tempo.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 14.º
Intervenções de renaturalização
1 - O SNPRCN, sob proposta do director, poderá renaturalizar os elementos existentes no Parque Natural, repondo uma situação anterior ou potencial, removendo factores construídos pelo homem, preexistentes à data da instituição do Parque Natural, indemnizando os prejuízos sofridos pelos titulares de direitos legalmente constituídos.
2 - O SNPRCN poderá, nos termos do número anterior, fazer cessar quaisquer actividades que tenham impacte negativo no ambiente do Parque Natural.
3 - Poderá também o SNPRCN impor medidas correctivas das actividades exercidas no Parque Natural, com vista a eliminar a poluição do ambiente.
Artigo 15.º
Expropriabilidade de prédios
1 - Os terrenos, espaços aquáticos e edificações situados dentro dos limites do Parque Natural podem ser expropriados nos termos do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro.
2 - A declaração de utilidade pública da expropriação, tal como a autorização para a tomada de posse administrativa quando da expropriação urgente, são da competência do membro do Governo que superintenda na área do ambiente, mediante proposta do SNPRCN.
3 - As áreas e edificações expropriadas nos termos do n.º 1 ficarão sob a administração dos órgãos do Parque Natural.
Artigo 16.º
Afectação de bens
1 - Os bens do domínio público ou privado do Estado com interesse relevante para a administração do Parque Natural devem ser efectados ao SNPRCN e colocados sob administração dos órgãos do Parque Natural.
2 - A afectação prevista no número anterior é efectuada mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e dos demais ministros competentes em razão da matéria.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - Arlindo Marques Cunha - Roberto Artur da Luz Carneiro - Jorge Manuel Mendes Antas.
Promulgado em Portalegre em 16 de Março de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Março de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)
MAPA II
Descrição dos limites do Parque Natural da Serra de São Mamede
A área do Parque é definida pelos seguintes limites, constantes do mapa I anexo: desde o rio Sever, que constitui a fronteira Portugal/Espanha, acompanhando o festo secundário, que deriva do festo que separa as bacias da ribeira do Lobo e dos tributários que correm directamente para o rio Sever, na direcção aproximada N. E./S. W. até Vale de Carvão. Inflecte para N. W., ainda por uma linha de cumeada, até Relva da Asseiceira, onde, em direcção S. W., atinge o vértice geodésico de Abegões, onde no ponto cotado 512 m inflecte para S., até ao ponto 551 m. Acompanha parte do caminho carreteiro, seguindo depois até ao ponto 656 m, ao lugar de Abegoa, iniciando o contorno da serra do Sapoio, relevo onde se encontra implantada a vila de Marvão. Toma a direcção N. W., até atingir a altitude de 500 m, e no Monte da Maceira inflecte a direcção para S. W., até ao Monte da Estaca. Continua a acompanhar a curva de nível dos 500 m, inflectindo em Vale de Rodam para N. até atingir o limite entre os concelhos de Marvão e Castelo de Vide, onde muda de direcção para S., voltando a N., até ao Souto Cego. Continua a acompanhar a curva de nível dos 500 m até ao caminho municipal de Castelo de Vide para Barretos. Continua em direcção a W., até ao Monte do Ribeiro da Goleiba, inflectindo para N. e acompanhando a curva de nível dos 490 m até ao lugar do Cancho do Valongo, onde segue em direcção S. W., com a curva de nível dos 540 m, até à confluência da ribeira de Vide com um tributário secundário. Em direcção a N. W., atinge o ponto cotado de 499 m, inflectindo para S. W., cruzando a estrada municipal de Castelo de Vide para Póvoa de Meadas. Passa pelo Monte de Penedo Monteiro, pelo lugar de Brejo, onde atravessa a ribeira de São João, inflectindo para N. W., pela curva de nível dos 480 m. No cruzamento das estradas de Castelo de Vide para Póvoa de Meadas e Apalhão, inflecte para S., acompanhando a curva de nível dos 460 m e contornando a serra de Castelo de Vide. Cruza os limites dos concelhos de Castelo de Vide e Portalegre, acompanha o caminho carreteiro murado, passando pela Torre Caldeira, continua em direcção S. E., pela curva de nível dos 500 m, inflectindo para S., acompanhando a base da escarpa de falha de Carreiras. Passa pelo Monte Cigano, Monte Giestal, Veloso, Buraco e contorna a base do relevo com o vértice geodésico Enxames, até à estrada que liga Portalegre à ribeira de Nisa. Acompanha a referida estrada contornando a serra da Penha e o perímetro urbano da cidade de Portalegre. Segue para N. E., passando pelo Atalaião, acompanha a curva de nível dos 600 m da direcção E., inflectindo para S. e passando por Covas de Belém, até ao caminho carreteiro murado que acompanha para E., até à estrada que liga Ribeiro de Seda ao Reguengo. Na direcção N. E., acompanha a curva de nível dos 590 m até ao Reguengo, inflectindo para E., pela curva dos 600 m. Passa por Barreiros, Tapadona, Ramalho, Lacão, inflecte para S. E., no Monte do Rei, acompanhando a curva de nível dos 600 m, contornando o relevo que contém o vértice geodésico Feiteirinha. Passa por Tapada da Serra até Água do Souto, cruza a estrada que liga Carvalhal Barbudo a Portalegre pela serra, e em direcção S. E., pela curva dos 490 m. Passa pelo Montinho, Sítio da Azenha até Alegrete e na Tapada do Surdo inflecte para S. W., pela curva de nível dos 400 m até ao rio Caia. Passa o Monte do Vale das Abertas, pelo Vale da Ribeiro da Falagueira, e no Monte da Cabaça segue o carreteiro até ao Monte do Rocha, onde atravessa a ribeira de Arronches. Acompanha a curva de nível dos 400 m até ao lugar da Moeda, onde, com direcção N./S., atravessa o caminho municipal n.º 1106, de Esperança para Barulho, contorna o lugar de Nave Redonda e o Monte de Paiva.
Acompanhando a curva de nível dos 400 m, contorna a serra de Mouros, com direcção W. N. W./E. S. E., atravessa a ribeira de Ouguela, contorna a serra de Monte Novo, inflecte para S. W., acompanhando a curva de nível dos 350 m, contornando a serra da Cabaça e a Serrinha até à Horta do Neves. Com direcção S. E., pelo Monte de Louções, retomando a direcção W./E. (aproximadamente), atravessando o ribeiro de Manguéns e contornando a serra da Pedra Torta, pela curva de nível dos 290 m, até à fronteira Portugal/Espanha.
(ver documento original)