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Resolução do Conselho de Ministros 77/2005, de 21 de Março

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Sumário

Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de São Mamede (POPNSSM).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2005
O Parque Natural da Serra de São Mamede (PNSSM) foi criado pelo Decreto-Lei 121/89, de 14 de Abril, com o objectivo de promover a protecção dos valores naturais e o desenvolvimento das actividades económicas de forma auto-sustentada.

A protecção e conservação da serra de São Mamede e respectivas envolventes é de manifesto interesse público, sendo a área classificada como parque natural constituída, no essencial, pelas duas unidades geomorfológicas que se diferenciam da grande unidade regional que é a peneplanície alentejana - a serra e a plataforma de Portalegre.

Todos estes circunstancialismos, bem como o interesse paisagístico, faunístico e florístico da serra de São Mamede, fizeram crescer a imprescindibilidade de promover esta área a parque natural.

A publicação do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, que cria a Rede Nacional de Áreas Protegidas, impôs a reclassificação do PNSSM, o que se promoveu por via do Decreto Regulamentar 20/2004, de 20 de Maio, através do qual foram, nomeadamente, estabelecidos os novos limites para o Parque Natural, com o objectivo de incluir os valores naturais da área contígua à que se encontrava classificada, que foram identificados durante os estudos de caracterização do processo de ordenamento do PNSSM, bem como no âmbito dos trabalhos desenvolvidos para a implementação da Rede Natura 2000.

Agora é aprovado o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de São Mamede (POPNSSM) e respectivo Regulamento.

Importa referir que são considerados objectivos específicos deste plano especial de ordenamento do território:

A promoção da conservação dos recursos naturais da região, desenvolvendo acções tendentes à salvaguarda da flora e da fauna, e dos elementos geomorfológicos, arquitectónicos e paisagísticos;

A promoção, de uma forma sustentável, do desenvolvimento económico, social e cultural da região, em especial das zonas rurais, incentivando e apoiando as utilizações tradicionais do solo;

A promoção da disciplina das actividades urbanísticas, industriais, recreativas e turísticas, por forma a evitar a degradação dos valores naturais, paisagísticos, estéticos e culturais da região, possibilitando o exercício de actividades compatíveis, designadamente o turismo de natureza;

A promoção da divulgação dos valores naturais, paisagísticos, estéticos e culturais e científicos da região, nomeadamente criando condições para a utilização do Parque Natural para fins recreativos, culturais e científicos.

Considerando o parecer final da comissão técnica de acompanhamento, da qual fizeram parte os municípios de Arronches, Castelo de Vide, Marvão e Portalegre, e os competentes serviços da administração central directa e indirecta que contribuem para assegurar a prossecução dos interesses públicos sectoriais com incidência sobre a área do Plano de Ordenamento;

Atento ainda o teor do parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo no que se refere à compatibilização deste Plano de Ordenamento com o Plano de Ordenamento da Albufeira de Póvoa e Meadas e os demais instrumentos de ordenamento territorial com incidência na área de intervenção;

Ponderados, por fim, os resultados da discussão pública que decorreu entre 17 de Março de 2003 e 23 de Agosto de 2004 e concluída a versão final do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de São Mamede;

Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de São Mamede (POPNSSM), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformem com as disposições do POPNSSM, devem os mesmos ser objecto de alteração, a qual está sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e no prazo constante no n.º 3 do mesmo artigo.

3 - Os originais das plantas referidas no n.º 1 da presente resolução, bem como os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do POPNSSM, encontram-se disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

4 - São revogados os artigos 16.º e 17.º, os n.os 1 e 3 do artigo 18.º e o n.º 6 do artigo 20.º, bem como as alíneas c) e d) do n.º 4 do artigo 18.º e as alíneas c) e d) do n.º 8 do artigo 20.º, todos do Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira de Póvoa e Meadas, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/98, de 9 de Março.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Fevereiro de 2005. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.


REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DA SERRA DE SÃO MAMEDE
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza jurídica e âmbito
1 - O Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de São Mamede, adiante designado abreviadamente por POPNSSM, tem a natureza de regulamento administrativo e com ele se devem conformar os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na sua área de intervenção.

2 - O POPNSSM aplica-se à área identificada na respectiva planta de síntese, adiante designada por área de intervenção, abrangendo parte dos municípios de Arronches, Castelo de Vide e Portalegre e a totalidade do município de Marvão.

Artigo 2.º
Objectivos
1 - O POPNSSM estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão a observar na execução do Plano, com vista a garantir a manutenção e a valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a diversidade ecológica da respectiva área de intervenção.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos gerais do POPNSSM, entre outros:

a) Assegurar a protecção e a promoção dos valores naturais, paisagísticos e culturais, concentrando o esforço nas áreas consideradas prioritárias para a conservação da natureza;

b) Contribuir para a correcção dos processos que podem conduzir à degradação dos valores naturais em presença, criando condições para a sua manutenção e valorização;

c) Enquadrar as actividades humanas através de uma gestão racional dos recursos naturais, bem como as actividades de recreio e turismo com vista a promover simultaneamente o desenvolvimento económico e o bem-estar das populações, de forma sustentada, compatibilizando estratégias e regras dos diversos instrumentos de gestão territorial;

d) Assegurar a participação efectiva de todas as entidades públicas e privadas, em estreita colaboração com as populações residentes;

e) Definir modelos e regras de ocupação e transformação do uso e das utilizações nas zonas prioritárias para a conservação da natureza, bem como nos restantes espaços identificados, por forma a garantir a salvaguarda, a defesa e a qualidade dos recursos naturais, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável.

3 - Constituem objectivos específicos do POPNSSM, entre outros:
a) Promover e divulgar os recursos naturais, paisagísticos, culturais e científicos da área, nomeadamente criando condições adequadas à visita ordenada ao Parque Natural;

b) Promover o correcto ordenamento do território do Parque Natural para fins recreativos e científicos de forma que os seus usos sejam consentâneos com os fins anteriormente enumerados;

c) Promover o desenvolvimento sócio-económico e cultural da região, em especial das populações rurais, incentivando e apoiando as actividades tradicionais;

d) Proteger os recursos naturais e turísticos, bem como conservar e promover os demais valores naturais, científicos e culturais, especialmente os seus elementos geomorfológicos, faunísticos e florísticos, bem como os habitats necessários à sua conservação, os valores arquitectónicos e as paisagens humanizadas.

Artigo 3.º
Conteúdo documental
1 - O POPNSSM é constituído por:
a) Regulamento e anexos;
b) Planta de síntese, à escala de 1:25000.
2 - O POPNSSM é acompanhado por:
a) Planta de condicionantes, à escala de 1:25000;
b) Relatório;
c) Estudos de caracterização e respectivas cartas.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:

a) "Actividades recreativas» - as actividades de desporto de natureza ou de desporto motorizado, quando realizadas em regime individual ou colectivo, desde que não envolvam iniciativas de mobilização de público e possam ser praticadas de forma não nociva para a conservação da natureza; as actividades de animação ambiental e de interpretação ambiental;

b) "Aglomerados rurais» - as áreas rurais, consolidadas ou não, constituídas por um conjunto de edifícios contíguos ou vizinhos, com designação própria, para as quais não se encontram delimitados perímetros urbanos no âmbito dos planos municipais de ordenamento do território;

c) "Área bruta de construção» - o valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, medidas pelo exterior das paredes, acima e abaixo do solo, excluindo a área das caves, sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (designadamente PT, central térmica e compartimentos de recolha de lixo), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

d) "Área de implantação» - o valor expresso em metros quadrados do somatório das áreas resultantes em planta de todos os edifícios residenciais e não residenciais, medidas pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo anexos e excluindo varandas e platibandas;

e) "Áreas urbanas» - os solos urbanizados, os solos cuja urbanização seja possível programar, os solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano e os espaços industriais integrados em perímetros urbanos definidos pelos respectivos planos municipais de ordenamento do território em vigor à data da entrada em vigor do POPNSSM;

f) "Cércea» - a dimensão vertical da construção, medida a partir da cota média do terreno ou da plataforma de implantação, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;

g) "Competições desportivas» - as actividades de natureza desportiva quando exercidas em regime de competição e promovidas pelas respectivas estruturas associativas ou federativas;

h) "Desportos de natureza» - as actividades e os serviços de carácter desportivo ou recreativo habitualmente praticados ao ar livre e que não necessitam de obras especiais para o seu exercício, nomeadamente: pedestrianismo, montanhismo, orientação, escalada, rappel, espeleologia, balonismo, pára-pente, asa delta sem motor, bicicleta todo o terreno, hipismo, canoagem, remo, vela, surf, prancha à vela, mergulho, rafting e hidrospeed, e ainda outros desportos e actividades de lazer cuja prática não se mostre nociva para a conservação da natureza;

i) "Desportos motorizados» - as actividades de carácter desportivo ou recreativo realizadas com veículos motorizados de duas ou mais rodas, de água, terra ou ar, nomeadamente: asa delta com motor, motos e veículos de duas ou mais rodas, de estrada ou de todo o terreno, esqui aquático, passeios de barco a motor e jet-ski e ainda outros desportos e actividades de lazer cuja prática envolva o recurso a motores de combustão;

j) "Edificação» - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, remodelação ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

l) "Espaços non aedificandi» - a área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer espécie de edificação ou de utilização do solo para fins urbanísticos;

m) "Espécies vegetais indígenas» - as espécies arbóreas e arbustivas, características das formações climácicas locais, como por exemplo: sobreiro (Quercus suber, L.), carvalho-negral (Quercus pyrenaica, Willd.), azinheira (Quercus rotundifolia, Lam.), zambujeiro [Olea europaea, L., var. Sylvestris (Miller), Lehr], amieiro [Alnus glutinosa (L.), Gaertner], freixo (Fraxinus angustifolia, Vahl), carvalho-roble (Quercus robur, L.), carvalho-português (Quercus faginea, Lam.), carrasco (Quercus coccifera, L.), medronheiro (Arbutus unedo, L.), rosmaninho [Lavandula luisieri (Rozeira), Rivas-Martínez], esteva (Cistus ladanifer, L.), sargaços (Cistus salvifolius, L., Cistus monspeliensis, L., e Cistus psilosepalus, Sweet), pilriteiro (Crataegus monogyna), catapereiro (Pyrus bourgaeana, Decne) e aroeira (Pistacia lentiscus, L.);

n) "Índice de construção» - o quociente entre o somatório das áreas brutas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

o) "Índice de implantação» - o quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

p) "Intervenção» - a alteração das práticas de utilização do solo;
q) "Número de pisos» - o número de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção de sótãos e caves sem frentes livres;

r) "Obras de alteração» - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

s) "Obras de ampliação» - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

t) "Obras de conservação» - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

u) "Obras de demolição» - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

v) "Obras de reconstrução» - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

x) "Operação de loteamento» - a acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

z) "Pesca» - a captura de peixes e outras espécies aquícolas, mas também a prática de quaisquer actos conducentes ao mesmo fim, sendo que a pesca é desportiva quando praticada como distracção ou exercício e profissional quando praticada como fim lucrativo.

Artigo 5.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
1 - Na área de intervenção do POPNSSM aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação específica em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:

a) Reserva Agrícola Nacional;
b) Regime florestal;
c) Domínio hídrico;
d) Servidão de fronteira;
e) Montados de sobro e azinho;
f) Recursos geológicos;
g) Imóveis classificados;
h) Rede eléctrica;
i) Rede rodoviária;
j) Rede ferroviária;
l) Aproveitamento hidroagrícola do Marvão;
m) Albufeiras de águas públicas classificadas (zona de protecção);
n) Marcos geodésicos;
o) Áreas percorridas por incêndios.
2 - As áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, bem como as áreas integradas no Sítio da Rede Natura 2000 - PTCON0007 e as integradas na Reserva Ecológica Nacional, encontram-se representadas na planta de condicionantes, à excepção da alínea o).

3 - Nas áreas objecto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento das regras constantes do presente Regulamento.

CAPÍTULO II
Disposições comuns
Artigo 6.º
Objectivos prioritários
Na área de intervenção do POPNSSM, constituem objectivos prioritários de ordenamento:

a) A promoção de acções de sensibilização dos agricultores, no sentido da adopção de práticas adequadas e que não resultem na degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no apoio à utilização de produtos químicos na produção agrícola e disponibilização de informação relativa a formas alternativas de produção agrícola;

b) O abandono ou a reconversão das actividades que, de acordo com o nível de protecção definido para cada área, se encontrem em desequilíbrio com os objectivos de conservação da natureza;

c) O ordenamento da caça;
d) A sensibilização dos produtores florestais, no sentido da adopção de práticas adequadas e que não resultem na degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no que respeita à utilização de técnicas de instalação, gestão e manutenção da floresta e fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção;

e) O desenvolvimento sustentável através da promoção das actividades económicas tradicionais de base regional;

f) A definição de critérios de apoio à concepção de projectos de instalação e reformulação de todos os tipos de infra-estruturas, equipamentos e edificações que vierem a ocupar a área de intervenção do POPNSSM;

g) A elaboração de uma carta de desporto da natureza e respectivo regulamento, devendo conter as regras e orientações relativas a cada modalidade desportiva, incluindo, designadamente, os locais e as épocas do ano em que as mesmas podem ser praticadas, bem como a respectiva capacidade de carga;

h) A promoção da educação ambiental, da divulgação e reconhecimento dos valores naturais e do património cultural construído, bem como a fruição de valores locais como a gastronomia e o artesanato;

i) A definição, divulgação, sinalização e gestão dos percursos associados às actividades recreativas;

j) A aplicação das medidas preventivas de redução de risco de incêndio decorrentes da aplicação da legislação em vigor.

Artigo 7.º
Actividades interditas
Na área de intervenção do POPNSSM, para além daquelas cuja interdição decorre de legislação específica, são interditas as seguintes actividades, que se encontram sintetizadas no anexo I do presente Regulamento e que dele faz parte integrante:

a) Introdução ou reintrodução de espécies não indígenas, animais ou vegetais, no estado selvagem, cinegéticas ou não, invasoras ou infestantes, de acordo com a legislação específica;

b) Recolha de exemplares de qualquer espécie, não cinegética, sujeita a medidas de protecção, nomeadamente a colheita de exemplares de espécies vegetais, e captura, abate ou detenção de exemplares de espécies animais, incluindo a destruição de ninhos ou a apanha de ovos;

c) Mobilização do solo em terraços ou banquetas, com excepção dos terraços tradicionais para fins agrícolas, ou segundo a linha de maior declive, no decurso da realização de qualquer operação no exercício de actividades agro-florestais;

d) Limpeza de matos com lâmina frontal, durante a realização de qualquer operação no exercício de actividades agro-florestais;

e) Realização de novas operações de loteamento urbano ou industrial fora das áreas urbanas;

f) Instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2, excepto os destinados à produção de carvão, desde que efectuada de acordo com as técnicas tradicionais locais, bem como os destinados à produção de alimentos compostos para animais, designadamente moagem e mistura de cereais, sem incorporação de aditivos;

g) Lançamento de efluentes poluentes na água e no solo;
h) Vazamento de entulhos, detritos, lixos, materiais de construção, areias e outros resíduos sólidos ou instalação de depósitos de sucatas;

i) Instalação de novas explorações para extracção de inertes e minérios, bem como acções de prospecção e pesquisa, fora dos espaços de indústria extractiva identificados na planta de síntese, com excepção das acções indispensáveis à conservação da natureza;

j) Reabertura e ampliação de explorações para extracção de inertes e minérios fora dos espaços de indústria extractiva identificados na planta de síntese;

l) Captura de espécimes de quaisquer espécies aquícolas, com excepção das acções autorizadas pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, com parecer prévio do Instituto da Conservação da Natureza (ICN);

m) Realização de cortes rasos e de arranques em maciço de castinçais, carvalhais (Quercus pyrenaica e Quercus faginea) e galerias ripícolas, excepto quando estiverem em causa razões fitossanitárias devidamente comprovadas pela entidade competente na matéria;

n) Realização de competições desportivas envolvendo veículos motorizados fora de vias pavimentadas ou dos recintos para o efeito adequados;

o) Prática de campismo e caravanismo fora dos locais para tal destinados;
p) Introdução de novos povoamentos de eucaliptos explorados em revoluções curtas.

Artigo 8.º
Actividades condicionadas
Sem prejuízo dos pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis, ficam sujeitas a autorização prévia da comissão directiva do Parque Natural da Serra de São Mamede (PNSSM) as actividades mencionadas no n.º 2 do artigo 14.º, no n.º 2 do artigo 16.º, no n.º 2 do 18.º e no n.º 2 do artigo 20.º do presente Regulamento, sintetizadas no anexo I.

CAPÍTULO III
Nível de protecção
SECÇÃO I
Âmbito e tipologias
Artigo 9.º
Âmbito
1 - A área territorial abrangida pelo POPNSSM integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de protecção e de uso.

2 - O nível de protecção de cada área é definido de acordo com a importância dos valores biofísicos presentes e a sua delimitação encontra-se expressa na planta de síntese.

Artigo 10.º
Tipologias
A área abrangida pelo POPNSSM integra as seguintes tipologias, ordenadas por grau decrescente do nível de protecção das áreas onde se aplicam e cujos objectivos, actividades e restrições de uso se encontram previstos em subsecção própria:

a) Áreas de protecção total;
b) Áreas de protecção parcial do tipo I;
c) Áreas de protecção parcial do tipo II;
d) Áreas de protecção complementar do tipo I;
e) Áreas de protecção complementar do tipo II.
SECÇÃO II
Áreas sujeitas a nível de protecção
SUBSECÇÃO I
Áreas de protecção total
Artigo 11.º
Âmbito e objectivos
1 - As áreas de protecção total compreendem os espaços onde predominam sistemas e valores naturais e paisagísticos de reconhecido valor e interesse, incluindo formações geológicas, paisagísticas e ecológicas, com elevado grau de naturalidade, que assumem, no seu conjunto, um carácter de excepcionalidade, bem como elevada sensibilidade ecológica.

2 - No POPNSSM as áreas de protecção total integram as principais áreas de escarpas, que se encontram integradas na estrutura biofísica principal do território, pelo que se determina a sujeição a níveis muito restritivos dos usos que possam de alguma forma causar a sua degradação.

3 - As áreas de protecção total têm como objectivos:
a) Garantir a manutenção dos valores e processos naturais em estado tendencialmente imperturbável;

b) Preservar exemplos ecologicamente representativos num estado dinâmico e evolutivo;

c) Conservar jazidas de fósseis e minerais de importância excepcional.
4 - Neste nível de protecção são sempre prioritários os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade e incompatíveis com qualquer tipo de uso do solo, da água e do ar, com excepção das acções mencionadas no n.º 1 do artigo seguinte.

5 - Sempre que estas áreas não pertençam ao domínio público ou privado do Estado, directo ou indirecto, ou quando não sejam propriedade comunitária, ficam sujeitas a aquisição ou expropriação nos termos da lei, quando as situações de conflito o determinem, devendo-se prioritariamente proceder a formas de contratualização com os proprietários, tendo em conta os objectivos de conservação da natureza.

6 - Em caso de perda, por alguma forma, dos valores que levaram à classificação máxima destas áreas, as mesmas não perdem o valor que lhes foi atribuído, devendo as entidades que causaram essa destruição desenvolver, em conjugação com a comissão directiva do Parque Natural, todas as acções para assegurar a reposição das condições preexistentes.

Artigo 12.º
Disposições específicas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º e salvo o disposto no n.º 3, nas áreas de protecção total a presença humana só é permitida:

a) Por razões de investigação científica;
b) Para monitorização ambiental e para realização de acções de salvaguarda da área e dos interesses de conservação que levaram à sua classificação;

c) Em situações de risco ou calamidade.
2 - Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, a presença humana está sujeita a autorização prévia da comissão directiva do Parque Natural.

3 - Nestas áreas são permitidos os usos actuais até à concretização de acordos a estabelecer entre as partes interessadas ou à aquisição dos terrenos.

SUBSECÇÃO II
Áreas de protecção parcial
DIVISÃO I
Áreas de protecção parcial do tipo I
Artigo 13.º
Âmbito e objectivos
1 - As áreas de protecção parcial do tipo I compreendem as áreas que contêm valores naturais e paisagísticos cujo significado e importância, do ponto de vista da conservação da natureza, se assumem no seu conjunto como relevantes ou, tratando-se de valores naturais excepcionais, apresentam uma sensibilidade moderada.

2 - A classificação destas áreas tem como principais objectivos:
a) Conservar os valores de natureza biológica, geológica e paisagística relevantes para a conservação da biodiversidade;

b) Contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos.

3 - Nestas áreas a manutenção de habitats e de determinadas espécies é compatível ou depende dos actuais usos permanentes ou temporários do solo ou da água, pelo que devem ser mantidos os usos que respeitam os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade.

4 - Pelo valor destas áreas, a intervenção humana e a alteração do uso do solo ou da água são submetidas a regimes de condicionamento, privilegiando-se a conservação da natureza.

5 - Nestas áreas são permitidos os usos tradicionais do solo ou da água, de carácter temporário ou permanente, desde que constituam suporte dos valores naturais a proteger e que não promovam a sua degradação.

6 - Sempre que estas áreas não pertençam ao domínio público ou privado do Estado, directo ou indirecto, e desde que se justifique, podem ser sujeitas a contratualização do Estado com os proprietários.

Artigo 14.º
Disposições específicas
1 - Para além do disposto no artigo 7.º, nas áreas de protecção parcial do tipo I são ainda interditas as seguintes actividades:

a) Instalação de linhas de distribuição e transporte de energia eléctrica de alta ou média tensão e linhas ou antenas de telecomunicações, aéreas e ou subterrâneas;

b) Construção de barragens, excepto as destinadas a abeberamento de gado e protecção contra incêndios, infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias ou aeroportuárias, bem como de redes de pipelines para transporte de gás, combustíveis ou outros produtos;

c) Instalação de aproveitamentos eólicos;
d) Instalação ou ampliação de explorações agro-pecuárias ou silvo-pastoris, em regime intensivo ou semi-intensivo;

e) Qualquer alteração no relevo e remoção da camada de solo arável;
f) Obras de construção e de ampliação de edificações para habitação, comércio ou indústria fora das áreas urbanas;

g) Instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas;
h) Realização de competições desportivas de qualquer natureza, incluindo as motorizadas, mesmo quando praticadas em vias pavimentadas, exceptuando as existentes à data da entrada em vigor do POPNSSM;

i) Instalação de campos de treino de caça;
j) Instalação ou ampliação de parques de campismo;
l) Instalação de estabelecimentos industriais isolados de qualquer natureza;
m) Instalação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de águas minero-medicinais e termais;

n) Instalação ou ampliação de campos de golfe.
2 - Nestas áreas encontram-se sujeitas a autorização prévia da comissão directiva do Parque Natural as seguintes actividades, tendo em vista os objectivos de conservação da natureza:

a) Acções de investigação científica, de salvaguarda ou de monitorização ambiental, incluindo o eventual maneio e ou manipulação de ecossistemas;

b) Alteração dos usos do solo ou da água, privilegiando-se a manutenção das formas de exploração actuais, quando praticadas de forma tradicional e em equilíbrio com os objectivos de conservação da natureza;

c) Todas as operações de florestação, mesmo quando envolvam espécies indígenas, incluindo a sua composição, bem como o conjunto de acções tendentes à sua instalação, exploração e manutenção;

d) Desbaste ou poda de soutos (castanheiros), castinçais e carvalhais (Quercus pyrenaica e Quercus faginea);

e) Realização de obras de saneamento básico, independentemente da sua natureza;

f) Instalação ou ampliação de explorações agro-pecuárias ou silvo-pastoris em regime extensivo;

g) Alteração da rede de drenagem natural, da qualidade das águas superficiais e subterrâneas e respectivo caudal, abertura de poços, furos e captações;

h) Alteração do coberto arbóreo ou arbustivo, incluindo vegetação ripícola, exceptuando situações de emergência, nomeadamente as decorrentes de protecção contra incêndios;

i) Realização de queimadas, nos termos da legislação em vigor;
j) Repovoamentos piscícolas;
l) Obras de reconstrução, alteração e conservação de edificações existentes fora das áreas urbanas destinadas a habitação própria e permanente e de assentos de lavoura;

m) Destruição da compartimentação existente de sebes, bem como de muros de pedra, e sua substituição por soluções não tradicionais;

n) Abertura de caminhos ou acessos, bem como beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes, incluindo caminhos carreteiros;

o) Ampliação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de águas minero-medicinais e termais;

p) Sobrevoo abaixo de 1000 pés de aeronaves com motor, salvo por razões de vigilância ou combate a incêndios e operações de salvamento;

q) Realização de batidas às raposas e de montarias;
r) Realização de acções de correcção de densidades populacionais.
DIVISÃO II
Áreas de protecção parcial do tipo II
Artigo 15.º
Âmbito e objectivos
1 - As áreas de protecção parcial do tipo II compreendem os espaços que contêm valores naturais e paisagísticos cujo significado e importância, do ponto de vista da conservação da natureza, se assumem no seu conjunto como relevantes, que contêm valores naturais que dependem dos usos do solo, da água e dos sistemas tradicionais e que desempenham funções de enquadramento ou transição das áreas de protecção total e das áreas de protecção parcial do tipo I, podendo ainda conter elementos estruturantes da paisagem.

2 - A classificação destes espaços tem como principais objectivos:
a) Conservar os valores de natureza biológica, geológica e paisagística relevantes para a conservação da biodiversidade;

b) Contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos;

c) Preservar áreas importantes para o funcionamento e viabilidade das áreas de protecção total e parcial do tipo I.

3 - Nestes espaços, a manutenção de habitats e de determinadas espécies é compatível ou depende dos actuais usos permanentes ou temporários do solo ou da água, pelo que devem ser mantidos os usos que respeitem os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade.

4 - Pelo valor destes espaços, a intervenção humana e a alteração do uso do solo ou da água são submetidas a regimes de condicionamento, privilegiando-se a conservação da natureza.

5 - São permitidas algumas formas de actividade humana relativas aos usos tradicionais do solo ou da água, designadamente o uso agrícola, florestal ou misto, de carácter temporário ou permanente, desde que constituam suporte dos valores naturais a proteger e que não promovam a sua degradação, ou seja, que se encontrem adaptados às características e aptidão do território e à conservação dos valores naturais e das paisagens relevantes associadas a esses sistemas.

6 - Sempre que estes espaços não pertençam ao domínio público ou privado do Estado, directo ou indirecto, e desde que se justifique, podem ser sujeitos a contratualização do Estado com os proprietários.

Artigo 16.º
Disposições específicas
1 - Para além do disposto no artigo 7.º, nas áreas de protecção parcial do tipo II são ainda interditas as seguintes actividades:

a) Construção de barragens, excepto as destinadas a abeberamento de gado e protecção contra incêndios, infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias ou aeroportuárias, bem como de redes de pipelines para transporte de gás, combustíveis ou outros produtos;

b) Instalação de aproveitamentos eólicos;
c) Instalação ou ampliação de explorações agro-pecuárias ou silvo-pastoris, em regime intensivo ou semi-intensivo;

d) Obras de construção e de ampliação de edificações para habitação, comércio ou indústria fora das áreas urbanas, excepto o caso referido na alínea o) do n.º 2 deste artigo;

e) Instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas;
f) Realização de competições desportivas motorizadas de qualquer natureza, mesmo quando praticadas em vias pavimentadas, exceptuando as existentes à data da entrada em vigor do POPNSSM;

g) Instalação de campos de treino de caça;
h) Instalação ou ampliação de parques de campismo;
i) Instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2, excepto a fabricação de carvão desde que explorada de acordo com as técnicas tradicionais locais e a fabricação de alimentos compostos para animais (moagem e mistura de cereais, sem incorporação de aditivos) em pequenos estabelecimentos;

j) Instalação ou ampliação de campos de golfe;
l) Ampliação de explorações para extracção de inertes, bem como ampliação de acções de prospecção e pesquisa.

2 - Nestas áreas encontram-se sujeitas a autorização prévia da comissão directiva do Parque Natural as seguintes actividades, tendo em vista os objectivos de conservação da natureza:

a) Acções de investigação científica, de salvaguarda ou de monitorização ambiental, incluindo o eventual maneio e ou manipulação de ecossistemas;

b) Alteração dos usos do solo ou da água, privilegiando-se a manutenção das formas de exploração actuais, quando praticadas de forma tradicional e em equilíbrio com os objectivos de conservação da natureza;

c) Todas as operações de florestação, mesmo quando envolvam espécies autóctones, incluindo a sua composição, bem como o conjunto de acções tendentes à sua instalação, exploração e manutenção;

d) Desbaste ou poda de soutos (castanheiros), castinçais e carvalhais (Quercus pyrenaica e Quercus faginea);

e) Instalação de linhas de distribuição ou de transporte de energia eléctrica de alta ou média tensão e linhas ou antenas de telecomunicações, aéreas e ou subterrâneas;

f) Construção de obras de saneamento básico, independentemente da sua natureza;

g) Instalação ou ampliação de explorações agro-pecuárias ou silvo-pastoris em regime extensivo;

h) Qualquer alteração no relevo e remoção da camada de solo arável;
i) Alteração da rede de drenagem natural, da qualidade das águas superficiais e subterrâneas e respectivo caudal, abertura de poços, furos e captações;

j) Alteração do coberto arbóreo ou arbustivo, incluindo vegetação ripícola, exceptuando situações de emergência, nomeadamente as decorrentes de protecção contra incêndios;

l) Realização de queimadas;
m) Repovoamentos piscícolas;
n) Obras de reconstrução, alteração e conservação de edificações existentes fora das áreas urbanas destinadas a habitação própria e permanente e de assentos de lavoura;

o) Obras de ampliação de edificações para habitação própria destinadas a criar as condições mínimas de habitabilidade, bem como a viabilização de assentos de lavoura, de unidades de turismo no espaço rural e de turismo natureza, desde que se integrem nas características paisagísticas da região;

p) Destruição da compartimentação existente de sebes, bem como de muros de pedra, e sua substituição por soluções não tradicionais;

q) Abertura de caminhos ou acessos, bem como beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes, incluindo caminhos carreteiros;

r) Abertura de trilhos equestres e de percursos pedonais desde que não ponham em causa os objectivos de conservação da natureza;

s) Realização de competições desportivas de qualquer natureza;
t) Sobrevoo abaixo de 1000 pés de aeronaves com motor salvo por razões de vigilância ou combate a incêndios e operações de salvamento;

u) Instalação ou ampliação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de águas minero-medicinais e termais;

v) Realização de batidas às raposas e de montarias;
x) Realização de acções de correcção de densidades populacionais;
z) Instalação ou alteração de estabelecimentos industriais isolados dos tipos 3 e 4 desde que associados a artesanato ou actividades tradicionais locais.

SUBSECÇÃO III
Áreas de protecção complementar
DIVISÃO I
Áreas de protecção complementar do tipo I
Artigo 17.º
Âmbito e objectivos
1 - As áreas de protecção complementar do tipo I integram áreas onde se aliam valores de conservação da natureza e da estrutura física do território, onde se pretende compatibilizar o actual uso do solo com os valores naturais e paisagísticos.

2 - Estas áreas correspondem a espaços seminaturais, onde as acções de regeneração e renaturalização constituem preocupação dominante na sua gestão.

3 - Compreendem ainda espaços de mediano valor para a conservação da natureza, integrando a estrutura biofísica complementar do território do Parque Natural.

4 - Estas áreas têm como objectivos:
a) Integrar espaços rurais ou outros onde devem ser compatibilizados os valores naturais e paisagísticos com a intervenção humana;

b) Implementar medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento sócio-económico local, incentivando a fixação das populações e a melhoria dos seus níveis de qualidade de vida;

c) Valorizar a manutenção e compatibilização das actividades tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agro-silvo-pastoril, florestal ou de exploração de outros recursos que constituam o suporte, ou que não sejam incompatíveis com os valores de natureza biológica, geológica e paisagística a preservar;

d) Integrar áreas de transição ou amortecimento de impactes necessárias à protecção das áreas em que foram aplicados níveis de protecção superiores.

5 - Estas áreas são submetidas a regimes condicionados de uso no sentido de promover a sua protecção e valorização.

6 - São permitidos usos de acordo com a aptidão do território, excluindo-se aqueles que podem influir de forma negativa, directa e indirectamente, nas zonas submetidas a níveis de protecção superiores, nomeadamente no que respeita a redes de infra-estruturas com forte impacte ambiental, actividades poluentes, alterações substanciais ao relevo natural ou à rede hidrográfica, urbanizações, entre outros.

Artigo 18.º
Disposições específicas
1 - Nas áreas de protecção complementar do tipo I são interditas as actividades mencionadas no artigo 7.º do presente Regulamento.

2 - Nestas áreas encontram-se sujeitas a autorização prévia da comissão directiva do Parque Natural as seguintes actividades, tendo em vista os objectivos de conservação da natureza:

a) Acções de investigação científica, de salvaguarda ou de monitorização ambiental, incluindo o eventual maneio e ou manipulação de ecossistemas;

b) Alteração dos usos do solo ou da água;
c) Todas as operações de florestação, mesmo quando envolvam espécies autóctones, incluindo a sua composição, bem como o conjunto de acções tendentes à sua instalação, exploração e manutenção;

d) Desbaste ou poda de soutos (castanheiros), castinçais e carvalhais (Quercus pyrenaica e Quercus faginea);

e) Instalação de linhas de distribuição ou de transporte de energia eléctrica de alta ou média tensão e linhas ou antenas de telecomunicações, aéreas e ou subterrâneas;

f) Construção de barragens, infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias ou aeroportuárias, bem como de redes de pipelines para transporte de gás, combustíveis ou outros produtos;

g) Construção de obras de saneamento básico, independentemente da sua natureza;

h) Instalação de aproveitamentos eólicos;
i) Instalação ou ampliação de explorações agro-pecuárias ou silvo-pastoris, em regime extensivo, semi-intensivo ou intensivo, assim como instalação de estufas e estufins;

j) Alteração no relevo e a remoção da camada de solo arável;
l) Alteração da rede de drenagem natural, da qualidade das águas superficiais e subterrâneas e respectivo caudal, abertura de poços, furos e captações;

m) Alteração do coberto arbóreo ou arbustivo, incluindo vegetação ripícola, exceptuando situações de emergência, nomeadamente as decorrentes de protecção contra incêndios nas matas florestais;

n) Realização de queimadas;
o) Repovoamentos piscícolas;
p) Obras de construção e de ampliação de edificações de instalações de apoio a usos agro-silvo-pastoris, desde que não colidam com valores de conservação da natureza;

q) Obras de construção de edificações destinadas a habitação própria associadas a uma exploração agro-silvo-pastoril, de acordo com os parâmetros definidos no artigo 36.º do presente Regulamento;

r) Obras de alteração e conservação das edificações destinadas a habitação própria e de instalações de apoio a usos agro-silvo-pastoris existentes fora das áreas urbanas;

s) Obras de ampliação de edificações, quando estiver em causa a recuperação de imóveis existentes para habitação, bem como a recuperação de imóveis tradicionais no âmbito da organização de estruturas exequíveis enquadradas em projectos de turismo natureza e turismo em espaço rural, desde que devidamente justificado e de acordo com os parâmetros definidos no artigo 36.º do presente Regulamento;

t) Instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas;
u) Destruição da compartimentação existente de sebes, bem como de muros de pedra, e sua substituição por soluções não tradicionais;

v) Abertura de caminhos ou acessos, bem como beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes, incluindo caminhos carreteiros;

x) Realização de competições desportivas de qualquer natureza, mediante a apresentação dos locais de prática, estacionamento de público, número previsto de participantes e espectadores, estacionamento de veículos, duração, data e período do dia, incluindo competições desportivas envolvendo veículos motorizados, incluindo veículos todo o terreno ou provas definidas nos campeonatos nacionais de velocidade, tradicionalmente aqui realizadas, desde que os percursos sejam efectuados em vias pavimentadas;

z) Instalação de campos de treino de caça;
aa) Instalação ou ampliação de parques de campismo;
bb) Instalação ou ampliação de estabelecimentos industriais dos tipos 3 e 4 desde que estejam associados a artesanato, a actividades tradicionais locais, bem como ao fabrico de carvão, desde que efectuada de acordo com as técnicas tradicionais locais, e ao fabrico de alimentos compostos para animais (moagem e mistura de cereais, sem incorporação de aditivos) em pequenos estabelecimentos;

cc) Instalação ou ampliação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de águas minero-medicinais e termais;

dd) Sobrevoo abaixo de 1000 pés de aeronaves com motor salvo por razões de vigilância ou combate a incêndios e operações de salvamento;

ee) Instalação ou ampliação de campos de golfe;
ff) Realização de batidas às raposas e de montarias;
gg) Realização de acções de correcção de densidades populacionais.
3 - No processo de apreciação das actividades a que se refere o número anterior aplica-se a legislação específica em vigor, sendo os respectivos projectos analisados sob o ponto de vista da salvaguarda dos valores associados aos ecossistemas em presença.

DIVISÃO II
Áreas de protecção complementar do tipo II
Artigo 19.º
Âmbito e objectivos
1 - As áreas de protecção complementar do tipo II integram as restantes áreas de menor valor para a conservação da natureza, que correspondem a áreas de enquadramento e de uso mais intensivo do solo, onde se pretende compatibilizar a intervenção humana e o desenvolvimento social e económico local com os valores naturais e paisagísticos e os objectivos de conservação da natureza.

2 - As áreas de protecção complementar do tipo II compreendem ainda os restantes espaços com médio valor de conservação.

3 - Estas áreas têm como objectivos:
a) A manutenção e compatibilização das actividades culturais e tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agro-silvo-pastoril, florestal ou de exploração de outros recursos, que constituam o suporte, ou que sejam compatíveis com os valores de natureza biológica, geológica e paisagística a preservar;

b) A implementação de medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento sócio-económico local, incentivando a fixação das populações e a melhoria dos seus níveis de qualidade de vida;

c) O fomento de acções de educação e valorização ambiental, bem como acções de desenvolvimento local, nomeadamente turísticas, recreativas, desportivas, entre outras, visando a sua protecção e valorização.

Artigo 20.º
Disposições específicas
1 - Nas áreas de protecção complementar do tipo II são interditas as actividades mencionadas no artigo 7.º do presente Regulamento.

2 - Nestas áreas encontram-se sujeitas a autorização prévia da comissão directiva do Parque Natural as seguintes actividades, tendo em vista os objectivos de conservação da natureza:

a) Acções de investigação científica, de salvaguarda ou de monitorização ambiental, incluindo o eventual maneio e ou manipulação de ecossistemas;

b) Alteração dos usos do solo ou da água;
c) Todas as operações de florestação, mesmo quando envolvam espécies autóctones, incluindo a sua composição, bem como o conjunto de acções tendentes à sua instalação, exploração e manutenção;

d) Desbaste ou poda de soutos (castanheiros), castinçais e carvalhais (Quercus pyrenaica e Quercus faginea);

e) Instalação de linhas de distribuição ou de transporte de energia eléctrica de alta ou média tensão e linhas ou antenas de telecomunicações, aéreas e ou subterrâneas;

f) Construção de barragens, infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias ou aeroportuárias, bem como de redes de pipelines para transporte de gás, combustíveis ou outros produtos;

g) Construção de obras de saneamento básico, independentemente da sua natureza;

h) Instalação de aproveitamentos eólicos;
i) Instalação ou ampliação de explorações agro-pecuárias ou silvo-pastoris, em regime extensivo, semi-intensivo ou intensivo, assim como instalação de estufas e estufins;

j) Alteração do relevo e remoção da camada de solo arável;
l) Alteração da rede de drenagem natural, da qualidade das águas superficiais e subterrâneas e respectivo caudal, abertura de poços, furos e captações;

m) Alteração do coberto arbóreo ou arbustivo, incluindo vegetação ripícola, exceptuando situações de emergência;

n) Realização de queimadas;
o) Repovoamentos piscícolas;
p) Obras de construção e de ampliação de edificações de instalações de apoio a usos agro-silvo-pastoris, desde que não colidam com valores de conservação da natureza;

q) Obras de construção, recuperação, alteração, conservação e ampliação de edificações de qualquer natureza fora das áreas urbanas, desde que se mantenha o uso actual do solo ou um uso compatível com os objectivos de conservação da natureza definidos para a área e de acordo com os parâmetros definidos no artigo 36.º do presente Regulamento;

r) Instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas;
s) Destruição da compartimentação existente de sebes, bem como de muros de pedra, e sua substituição por soluções não tradicionais;

t) Abertura de caminhos ou acessos, bem como beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes, incluindo caminhos carreteiros;

u) Realização de competições desportivas envolvendo veículos motorizados, incluindo veículos todo o terreno ou provas definidas nos campeonatos nacionais de velocidade, tradicionalmente aqui realizadas, desde que os percursos sejam efectuados em vias pavimentadas;

v) Instalação de campos de treino de caça;
x) Instalação ou ampliação de parques de campismo;
z) Instalação ou alteração de estabelecimentos industriais dos tipos 3 e 4 desde que estejam associados ao artesanato, a actividades tradicionais locais, bem como ao fabrico de carvão, desde que efectuado de acordo com as técnicas tradicionais locais, e ao fabrico de alimentos compostos para animais (moagem e mistura de cereais, sem incorporação de aditivos) em pequenos estabelecimentos;

aa) Instalação ou ampliação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de águas minero-medicinais e termais;

bb) Sobrevoo abaixo de 1000 pés de aeronaves com motor, salvo por razões de vigilância ou combate a incêndios e operações de salvamento;

cc) Instalação ou ampliação de campos de golfe;
dd) Realização de batidas às raposas e de montarias;
ee) Realização de acções de correcção de densidades populacionais.
SECÇÃO III
Áreas de intervenção específica
SUBSECÇÃO I
Noção, âmbito e tipologias
Artigo 21.º
Noção
1 - Às áreas com características especiais que requerem a tomada de acções específicas que, pela sua particularidade, não são totalmente asseguradas pelos níveis de protecção anteriores é aplicado um regime de intervenção específica, segundo as condições expressas nesta subsecção.

2 - A intervenção específica consiste na realização de acções conducentes à recuperação de habitats, à manutenção dos usos com interesse para a conservação da natureza, à promoção da investigação científica e da educação ambiental, bem como do desenvolvimento local.

3 - Esta intervenção ocorre em:
a) Áreas com valor patrimonial, natural ou cultural, que carecem de salvaguarda, recuperação, reabilitação ou valorização, com especificidade própria, que estão abrangidas pela aplicação dos níveis de protecção, que se mantêm apesar da intervenção;

b) Áreas circunscritas, de expressão territorial variável, com características particulares que requerem ou exigem intervenções que, nalguns casos, podem assumir alguma intensidade;

c) Áreas em que o dinamismo das transformações a que foram sujeitas deve ser invertido e orientado para a recuperação.

Artigo 22.º
Âmbito e tipologias
1 - As áreas de intervenção específica podem ser delimitadas sobre qualquer área representada na planta de síntese.

2 - As áreas de intervenção específica integram duas tipologias:
a) Áreas de intervenção específica para a conservação da natureza e da biodiversidade;

b) Áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial.
3 - As áreas de intervenção específica identificadas no presente Regulamento são objecto de pormenorização quanto à sua delimitação e acções prioritárias a empreender.

SUBSECÇÃO II
Áreas identificadas
Artigo 23.º
Áreas de intervenção específica para a conservação da natureza e da biodiversidade

1 - As áreas de intervenção específica para a conservação da natureza e da biodiversidade têm como objectivo a realização de acções de recuperação, manutenção e gestão de habitats que se apresentem degradados ou que apresentem interesse e valor para promoção da investigação científica ou de educação ambiental.

2 - No POPNSSM identificam-se as seguintes 28 áreas de intervenção específica para a conservação da natureza e da biodiversidade, nomeadamente da fauna e da flora, cartografadas na planta de síntese e descritas no anexo II do presente Regulamento, no tocante à respectiva designação, motivo, descrição e acções prioritárias a serem implementadas:

a) Monte da Fonte Branca;
b) Vale do rio Sever;
c) Albufeira de Póvoa e Meadas;
d) Pedreiras de Castelo de Vide;
e) Fadagosa;
f) Escarpas da Penha da Barrada/Penha do Alto;
g) Serra de São Paulo (carvalhais de Castelo de Vide e escarpas);
h) Escarpas de Marvão;
i) Serra Selada;
j) Carreiras;
l) Ribeira de Nisa;
m) Alto de São Mamede;
n) Monte Rei;
o) Rio Xévora;
p) Vale Lourenço/ribeira de Arronches;
q) Monte Nasce Água/ribeira Soverete;
r) Ribeira de São Pedro;
s) Penhas da Botilheira;
t) Serra do Almo;
u) Serra de Monte Novo;
v) Carcavão/serra de Louções;
x) Serra da Pedra Torta;
z) Estrada Portalegre-Carreiras;
aa) Estrada Portalegre-Alegrete;
bb) Estrada Póvoa e Meadas-Beirã;
cc) Estrada envolvente à albufeira de Póvoa e Meadas;
dd) Abrigo Cova Moura;
ee) Zonas agrícolas de sequeiro.
Artigo 24.º
Áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial
1 - As áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial têm como objectivo a realização de acções conducentes à recuperação e integração dos valores culturais, de educação ambiental e promoção do desenvolvimento local através:

a) Da recuperação das estruturas tradicionais e sua vocação para o turismo como actividade de suporte da economia local;

b) Da realização de acções de apoio ao desenvolvimento local sem causar a degradação dos habitats e sem descurar os objectivos de conservação da natureza e de educação ambiental, entre outros;

c) Da promoção e valorização do património arquitectónico e arqueológico.
2 - Integram as áreas identificadas na planta de síntese, onde as acções propostas não colidem com os objectivos de conservação da natureza, destinando-se preferencialmente à promoção do desenvolvimento sustentável do território.

3 - No POPNSSM identificam-se as seguintes 10 áreas de intervenção específica para valorização cultural e patrimonial, delimitadas na planta de síntese e descritas no anexo III do presente Regulamento, no tocante à respectiva designação, motivo, descrição e acções prioritárias a serem implementadas:

a) Termas da Fadagosa;
b) Albufeira de Póvoa e Meadas;
c) Albufeira da Apartadura;
d) Caleiras de Escusa;
e) Marvão;
f) Castelo de Vide;
g) Senhora da Penha de Castelo de Vide/Miradouro e Parque de Merendas da Fonte dos Carvoeiros;

h) São Salvador da Aramenha/Ruínas da Ammaia/Olhos de Água/Portagem;
i) Antiga fronteira a norte de Galegos;
j) Alegrete.
CAPÍTULO IV
Áreas não abrangidas por níveis de protecção
Artigo 25.º
Âmbito
1 - As áreas onde não é aplicado qualquer nível de protecção denominam-se de áreas não abrangidas por níveis de protecção.

2 - As áreas referidas no número anterior, identificadas na planta de síntese, incluem as seguintes categorias de espaços:

a) Áreas urbanas;
b) Aglomerados rurais;
c) Espaços de indústria extractiva;
d) Espaços turísticos.
Artigo 26.º
Áreas urbanas
1 - Para efeitos do presente Regulamento, as áreas urbanas compreendem os perímetros urbanos e áreas envolventes, delimitadas na planta de síntese do POPNSSM, não podendo o seu limite ser ultrapassado.

2 - Nestes espaços são válidas as normas de edificabilidade constantes nos planos municipais de ordenamento do território em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - A ocupação urbana nas áreas definidas no n.º 1 do presente artigo e não abrangidas pelos actuais perímetros urbanos definidos nos planos directores municipais fica sujeita à entrada em vigor de plano municipal de ordenamento do território.

4 - Quando, após a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território referidos no número anterior, os perímetros urbanos não coincidam com as áreas urbanas identificadas no POPNSSM, à área remanescente aplica-se o regime das áreas de protecção complementar do tipo II.

Artigo 27.º
Aglomerados rurais
Aos aglomerados rurais delimitados na planta de síntese aplicam-se os índices e parâmetros previstos nos planos municipais de ordenamento do território, sujeitos às seguintes restrições:

a) São permitidas novas construções nos espaços intersticiais desde que sejam salvaguardadas as características locais respeitantes à fachada, volumetria e cores;

b) São permitidas obras de conservação e ampliação desde que sejam salvaguardadas as características locais respeitantes à fachada, volumetria e cores;

c) Os aglomerados rurais devem ter crescimento condicionado de acordo com as tipologias de protecção definidas na sua envolvente.

Artigo 28.º
Espaços de indústria extractiva
Os espaços de indústria extractiva compreendem os perímetros dos locais de exploração de minérios e de inertes, activos ou abandonados, integrados em solo rural.

Artigo 29.º
Espaços turísticos
1 - Os espaços turísticos estão identificados na planta de síntese e correspondem aos solos onde se localiza um conjunto organizado de empreendimentos turísticos.

2 - O regime de uso do solo nos espaços turísticos depende de parecer vinculativo da comissão directiva do PNSSM.

CAPÍTULO V
Usos e actividades
Artigo 30.º
Princípios orientadores
1 - Constituem obrigações do Estado para com o cidadão definir, sinalizar e apoiar a prática das actividades que se encontrem em conformidade com os objectivos de conservação da natureza dentro da área protegida.

2 - Salvo o disposto na legislação geral e específica aplicável, ou no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção delimitados na área do POPNSSM, são permitidos os seguintes usos e actividades, para os quais se recomenda, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza em presença e de correcta gestão dos recursos naturais:

a) Agricultura e pastoreio;
b) Caça;
c) Pesca;
d) Extracção de inertes e minérios;
e) Floresta;
f) Edificações e infra-estruturas;
g) Competições desportivas;
h) Actividades recreativas;
i) Percursos;
j) Locais de estada;
l) Turismo.
Artigo 31.º
Agricultura e pastoreio
1 - A prática das actividades de agricultura e pastoreio na área do PNSSM deve ser realizada em conformidade com o Código de Boas Práticas Agrícolas, com o nível de protecção definido em cada área e de acordo com as recomendações gerais e específicas definidas no presente Regulamento.

2 - Em caso de se verificarem achados arqueológicos no decurso da actividade agrícola, os trabalhos devem ser de imediato suspensos e comunicado o achado à entidade competente na matéria ou ao PNSSM.

3 - Nas áreas de protecção parcial dos tipos I e II a agricultura e o pastoreio devem ser realizados de forma tradicional e em regime extensivo, cabendo ao PNSSM, isoladamente ou em conjunto com outras entidades competentes na matéria, apoiar os agricultores no sentido do uso das mais adequadas técnicas de exploração do solo.

4 - Nas áreas de protecção complementar são permitidos usos semi-intensivos e intensivos, assim como a instalação de estufas e estufins, devendo a actividade agrícola e silvo-pastoril ser orientada no sentido da adopção de práticas tradicionais por forma a não comprometer a sustentabilidade social e económica das populações locais, salvaguardando-se simultaneamente os objectivos de conservação da natureza.

5 - Nas áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional, cujo objectivo consiste na valorização da actividade agrícola, devem ser implementadas acções que viabilizem a actividade em conformidade com os objectivos de conservação presentes, nomeadamente quando estiverem em causa níveis de protecção parcial dos tipos I e II.

6 - Compete aos órgãos do PNSSM:
a) Desenvolver acordos com os agricultores visando o abandono ou a reconversão das actividades que, de acordo com o nível de protecção definido para cada área, manifestamente se encontrem em desequilíbrio com os objectivos de conservação da natureza;

b) Promover acções de sensibilização dos agricultores no sentido da adopção de práticas adequadas e de que não resulte a degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no apoio à utilização de produtos químicos na produção agrícola e fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção agrícola, como é exemplo a agricultura biológica, protecção integrada, entre outras.

7 - Para a prossecução das acções e objectivos referidos anteriormente, o PNSSM deve fornecer apoio técnico aos agricultores, quer no esclarecimento quanto aos apoios financeiros disponíveis, sejam nacionais sejam comunitários, quer no desenvolvimento de eventuais candidaturas.

Artigo 32.º
Caça
1 - É permitido o exercício da caça na área do PNSSM nas condições expressas na legislação aplicável, assegurando-se a compatibilidade com a especificidade do PNSSM, e respeitadas as recomendações expressas nos números seguintes.

2 - Na sua elaboração, os planos globais de gestão (PGG) e os planos específicos de gestão (PEG) carecem de parecer prévio do ICN.

3 - Os planos anuais de exploração (PAE) carecem de parecer prévio do ICN.
4 - A caça deve ser preferencialmente praticada em regime ordenado, devendo, no prazo de dois anos após a entrada em vigor do POPNSSM, ser interditados à caça todos os espaços que permaneçam em regime não ordenado.

5 - A interdição à caça referida no número anterior vigora até à constituição de zonas de regime cinegético ordenado.

Artigo 33.º
Pesca
1 - Na área do PNSSM é permitida a prática de pesca desportiva, de acordo com a legislação em vigor e salvaguardando-se as restrições impostas no presente Regulamento.

2 - Nas albufeiras de águas públicas de Póvoa e Meadas e da Apartadura, submetidas a planos especiais de ordenamento do território, encontra-se definido, de acordo com parecer da entidade competente, o regime de pesca, bem como o zonamento dos planos de água (zonas de protecção, de abrigo ou de defeso).

3 - Nas zonas referidas no número anterior, a entidade competente pode interditar a pesca desportiva por tempo indeterminado.

4 - Nas albufeiras mencionadas no n.º 2 a entidade competente permite a concessão de áreas para a pesca desportiva em conformidade com a legislação em vigor, sendo objecto de regulamentação própria.

5 - Os órgãos do PNSSM devem promover acções de sensibilização junto dos pescadores desportivos no sentido da adopção de práticas adequadas e que não resultem na degradação dos valores naturais em presença.

6 - A realização de convívios ou de competições desportivas de pesca em grupo carece de licenciamento da entidade competente nos termos da legislação específica em vigor, definindo os órgãos do PNSSM no seu parecer restrições quanto a aspectos específicos atendendo ao local e ao número provável de praticantes, nomeadamente:

a) Condições de acesso e uso dos espaços envolventes;
b) Artes de pesca e capacidade de carga de acordo com os recursos piscícolas;
c) Manutenção da qualidade da água;
d) Compatibilidade entre actividades.
Artigo 34.º
Extracção de inertes e minérios
1 - Na área do PNSSM permite-se a ampliação de explorações de extracção de inertes e minérios nos espaços de indústria extractiva identificados na planta de síntese de acordo com a legislação específica em vigor.

2 - Na área do PNSSM permite-se a renovação de licenças de exploração de extracção de inertes de acordo com a legislação específica em vigor.

3 - Para efeitos de emissão da autorização prévia referida neste artigo, deve a entidade licenciadora remeter ao ICN o projecto devidamente instruído nos termos da lei.

Artigo 35.º
Floresta
1 - Todos os bosquetes de carvalho, sobro, azinho e castinçais devem ser salvaguardados dos efeitos directos e indirectos decorrentes das acções potencialmente destrutivas, nomeadamente:

a) Fogo, podas com perdas superiores a 50% de copa e pastoreio excessivo;
b) Desbastes, cortes ou arranques;
c) Lavouras profundas ou utilização de outros meios de mobilização do solo que afectem o sistema radicular ou destruam a respectiva regeneração natural;

d) Desmatações, as quais devem ser realizadas de forma cuidadosa tendo em atenção os objectivos de conservação da natureza e de salvaguarda contra o fogo.

2 - Nas áreas de produção florestal existentes devem ser desenvolvidos, em consonância com a entidade competente, trabalhos de manutenção e de beneficiação conducentes a uma correcta gestão e exploração florestal dos povoamentos, na perspectiva da conservação da natureza, dos habitats com valor ecológico e da prevenção de incêndios, nomeadamente:

a) Nos espaços de floresta de produção deve ser promovida a reconversão dos actuais eucaliptais para povoamentos de espécies autóctones adequadas às condições edafoclimáticas locais;

b) Devem ser preferencialmente utilizadas para arborização as folhosas autóctones, nomeadamente: sobreiro, azinheira, carvalho-negral, castanheiro, nogueira e cerejeira;

c) Deve ser promovida a instalação e garantida a conservação de corredores ecológicos ao longo dos espaços florestais.

3 - As técnicas de arborização, gestão e recuperação dos espaços de produção florestal devem obedecer às seguintes regras:

a) As mobilizações de solo devem orientar-se pelo princípio da mobilização mínima;

b) Desaconselha-se a mobilização mecanizada do solo a menos de 30 m das linhas de água principais, recomendando-se a estabilização dos taludes com espécies anuais;

c) Nos casos de reconversão dos eucaliptais, na remoção dos cepos devem adoptar-se as técnicas menos delapidadoras do recurso solo;

d) É permitida a utilização de herbicidas sistémicos biodegradáveis para a desvitalização das toiças, mediante aplicações localizadas;

e) Cumprimento obrigatório da aplicação dos princípios da silvicultura preventiva de acordo com a legislação em vigor;

f) Nos projectos de arborização devem ser adoptadas soluções que assegurem um adequado padrão de diversidade biológica e paisagística.

4 - Os órgãos do PNSSM devem apoiar a pormenorização dos projectos de florestação, na aplicação do Código das Boas Práticas Florestais e de acordo com a legislação específica em vigor.

5 - Os órgãos do PNSSM devem promover acções de sensibilização dos produtores florestais no sentido da adopção de práticas adequadas e que não resultem na degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no que respeita à utilização de técnicas de instalação, gestão e manutenção da floresta, e fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção.

6 - Em caso de se verificarem achados arqueológicos no decurso da actividade silvícola, os trabalhos devem ser de imediato suspensos e comunicado o achado à entidade competente na matéria ou ao PNSSM.

7 - Aos órgãos do PNSSM compete desenvolver acordos com os produtores florestais visando a reconversão da actividade florestal naqueles locais que manifestamente se encontrem em desequilíbrio com os objectivos de conservação da natureza, de acordo com o nível de protecção definido para cada espaço.

8 - Para a prossecução das acções e objectivos referidos anteriormente, os órgãos do PNSSM devem fornecer esclarecimentos quanto aos apoios financeiros disponíveis, sejam nacionais sejam comunitários, e no desenvolvimento de eventuais candidaturas.

Artigo 36.º
Edificações e infra-estruturas
1 - Os projectos de novas edificações no exterior dos perímetros urbanos, definidos em sede de plano municipal de ordenamento do território, devem ser acompanhados, para além dos elementos constantes de legislação específica, dos seguintes elementos:

a) Planta de localização num extracto de carta publicado por organismo oficial na escala de 1:25000 e outra de maior detalhe, se possível;

b) Levantamento topográfico;
c) Levantamento e identificação de espécies vegetais de porte arbóreo e maciços de vegetação significativos a manter e a eliminar durante a execução dos trabalhos;

d) Estudo de integração paisagística à escala adequada, sempre que solicitado;
e) Levantamento fotográfico do local.
2 - Os projectos de alteração, conservação, reconstrução ou ampliação devem ser acompanhados, para além dos elementos constantes de legislação específica, dos seguintes elementos:

a) Levantamento fotográfico do edifício existente;
b) Levantamento desenhado à escala de 1:50 ou de 1:100 do edifício existente;
c) Proposta de alterações com recurso às cores convencionais;
d) Resultado final das alterações.
3 - Os muros de vedação devem respeitar os seguintes critérios:
a) Ser implantados por forma a assegurar a sua integração paisagística, não podendo exceder 1 m de altura;

b) Sempre que se verifique a existência de muros de pedra seca, deve privilegiar-se a sua manutenção, recuperação ou reconstrução, consoante os casos.

4 - Todos os projectos na área do Parque Natural devem ser da responsabilidade de técnicos legalmente habilitados para o efeito.

5 - A instalação de linhas eléctricas aéreas deve obedecer a um conjunto de normas e critérios de salvaguarda da avifauna, a especificar pelo ICN.

6 - Os órgãos do PNSSM devem desenvolver esforços para definir critérios de apoio à definição de projectos de instalação e reformulação de todos os tipos de infra-estruturas, equipamentos e edificações que vierem a ocupar a área do Parque, quer se trate de redes de abastecimento, de comunicação viária ou telecomunicações, quer de outros equipamentos de edificações para fins de habitação própria ou secundária, turísticas ou industriais, entre outras.

7 - Nas áreas de protecção complementar do tipo I são permitidas as obras de construção desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) As construções se destinem a habitação própria e que se encontrem devidamente justificadas com base na manutenção de uma exploração agro-silvo-pastoril;

b) A superfície mínima da parcela de terreno seja igual ou superior a 5 ha;
c) A área de implantação da edificação seja igual ou inferior a 250 m2.
8 - Nas áreas de protecção complementar do tipo II são permitidas as obras de construção desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) As construções se destinem a habitação própria e que esteja garantida a manutenção do uso actual do solo da parcela ou um uso compatível com os objectivos da conservação da natureza definidos para a área;

b) A superfície mínima da parcela de terreno seja igual ou superior a 2,50 ha;
c) A área de implantação da edificação seja igual ou inferior a 250 m2.
9 - Nas áreas de protecção complementar dos tipos I e II são permitidas obras de ampliação das construções existentes para fins de habitação até um máximo de 10% da área de construção ou até atingir o máximo de 250 m2 de área de construção.

10 - Nas áreas de protecção complementar dos tipos I e II são permitidas obras de ampliação para fins turísticos até ao máximo de 400 m2 de área total de construção ou até ao máximo de 10% da área de construção dos imóveis existentes.

11 - Nos casos não previstos no presente Regulamento, à apreciação dos projectos de reconstrução, conservação ou ampliação de edificações aplicam-se os parâmetros urbanísticos definidos nos respectivos planos directores municipais em vigor.

12 - Nas áreas abrangidas pelos níveis de protecção instituídos pelo presente Regulamento a alteração dos índices referidos no número anterior e em vigor à data de aprovação deste Regulamento carece de parecer vinculativo por parte do ICN.

Artigo 37.º
Competições desportivas
1 - A comissão directiva do PNSSM deve definir os locais de prática para os diferentes tipos de actividades mediante a publicação da Carta de Desporto Natureza.

2 - Para as diferentes actividades devem ainda os serviços técnicos do Parque definir os critérios para a sua boa execução.

3 - Os pedidos para a realização de competições devem obedecer ao presente Regulamento, aos critérios definidos pela comissão directiva do PNSSM e indicar os seguintes elementos:

a) Actividade a realizar, período de duração e objectivos;
b) Número de participantes previsto;
c) Locais interferidos, unidades e pontos de apoio;
d) Público previsto.
4 - A comissão directiva do PNSSM pode condicionar a realização deste tipo de actividade, temporal e espacialmente, de acordo com o especificado no presente Regulamento ou outras normas por ela definidas.

5 - As estruturas de apoio a estas actividades devem ocorrer preferencialmente associadas a áreas turísticas ou a áreas urbanas ou ainda em áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial.

6 - No parecer a emitir pela comissão directiva do PNSSM podem ser apostas condições e restrições à realização dessas provas por forma a salvaguardar densidades de uso, capacidades de carga e compatibilidade entre actividades e ou objectivos de conservação da natureza.

Artigo 38.º
Actividades recreativas
1 - Na área do PNSSM é permitida a prática de actividades de desporto natureza e de desporto motorizado em regime livre, praticado por indivíduos ou reduzido número de participantes ou grupos familiares desde que não envolvam a mobilização de público, nelas se incluindo os passeios e a estada em contacto com a natureza, de acordo com as regras expressas nas disposições gerais e específicas definidas no presente Regulamento.

2 - Segundo a sua natureza, as actividades recreativas podem ocorrer em vários locais do Parque Natural, salvaguardadas as densidades, capacidades de carga e compatibilidade entre actividades, conforme seja definido na Carta de Desporto Natureza e nos critérios para a boa execução das diferentes actividades desportivas e recreativas a desenvolver pelo PNSSM e que devem ser adequadamente divulgados.

3 - O PNSSM deve desenvolver estruturas de apoio às actividades recreativas, as quais devem preferencialmente ser delimitadas em áreas turísticas ou em áreas urbanas ou ainda em áreas de intervenção específica direccionadas para este tipo de actividades.

Artigo 39.º
Percursos
1 - Compete aos órgãos do PNSSM estabelecer percursos de pequena e grande rota para passeios pedestres, equestres ou para bicicleta.

2 - Os percursos referidos no número anterior são reconhecidos pelos órgãos do Parque Natural, em colaboração com as associações desportivas das modalidades referidas.

3 - Na definição dos percursos são considerados eixos que não colidam com os valores e interesses de conservação da natureza e do património arquitectónico e arqueológico.

4 - A delimitação dos percursos deve privilegiar a educação ambiental, a divulgação e reconhecimento dos valores naturais e do património cultural construído, bem como a fruição de valores locais, como sejam a gastronomia, artesanato, produtos de excepção, entre outros, contribuindo desta forma para o desenvolvimento social e económico local.

5 - Os percursos devem ser articulados temporal e espacialmente com outras actividades susceptíveis de ocorrer na área do PNSSM, nomeadamente com a realização de festas, feiras, romarias e percursos temáticos de património cultural.

6 - Compete aos órgãos do PNSSM apoiar a definição, divulgação, sinalização e gestão dos percursos estabelecidos, podendo recorrer ao apoio das entidades que considere convenientes ou que se encontrem mais aptas para o efeito.

7 - É permitida a consideração de percursos de automóvel em vias pavimentadas, articulados com os anteriores, para assegurar os mesmos objectivos de dar a conhecer e valorizar os aspectos de conservação da natureza, educação ambiental e divulgação patrimonial e cultural destes espaços.

8 - As estruturas fixas de apoio a estas actividades envolvendo, por exemplo, locais de estada temporária, alojamentos, centros de interpretação, entre outros, devem ocorrer preferencialmente associadas a áreas turísticas, áreas urbanas ou ainda em áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial.

9 - Em outras áreas de protecção parcial ou complementar as estruturas de apoio à fruição dos espaços devem ser amovíveis.

Artigo 40.º
Locais de estada
1 - Entende-se por "locais de estada» os espaços equipados de miradouros, parques de merendas e similares onde é previsível a permanência em períodos curtos e sempre inferiores a vinte e quatro horas.

2 - Compete aos órgãos do PNSSM estabelecer os locais de estada, bem como as regras para a sua correcta utilização.

3 - A implementação de locais de estada deve atender aos seguintes condicionamentos:

a) Não colidirem com os valores e interesses de conservação da natureza;
b) Implantarem-se fora das áreas de protecção parcial, excepto quando estejam em causa estruturas de apoio a percursos de interpretação e educação ambiental ou outros, devidamente justificadas;

c) Localizarem-se preferencialmente em espaços de protecção complementar do tipo II, em áreas urbanas ou espaços turísticos ou em áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial;

d) Implantarem-se fora de áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional;
e) Localizarem-se preferencialmente em espaços adjacentes a outras áreas de recreio ou a percursos;

f) Devem constituir espaços bem delimitados e devidamente assinalados, com infra-estruturas mínimas de apoio, acesso e estacionamento, água e instalações sanitárias;

g) Os terrenos onde se inserem devem ser constituídos por solos bem drenados e garantir coberto arbóreo no Verão;

h) Os locais de estada devem ser correctamente integrados com os espaços envolventes, reduzindo impacte visual e promovendo integração paisagística e estética;

i) A demarcação dos locais de estada deve ter em conta as vistas panorâmicas, a integração no espaço envolvente e proporcionar um enquadramento cénico agradável;

j) A escolha dos locais de estada deve equilibrar e dispersar a procura por parte dos utilizadores.

4 - A implementação de locais de estada deve:
a) Potenciar a articulação às actividades recreativas e desportivas, nomeadamente de percursos culturais ou ambientais, de natureza pedonal, equestre ou velocipédica ou mesmo de veículos automóveis;

b) Privilegiar a educação ambiental, a divulgação e o reconhecimento dos valores naturais e do património cultural construído, bem como a fruição de valores locais, tais como a gastronomia, o artesanato e os produtos de excepção, contribuindo desta forma para o desenvolvimento social e económico local.

5 - Compete ainda aos órgãos do PNSSM apoiar a definição, divulgação, sinalização e gestão dos locais de estada, podendo recorrer ao apoio das entidades que considere convenientes ou que se encontrem mais aptas para o efeito.

6 - As estruturas fixas de apoio a estas actividades envolvendo, por exemplo, locais de estada temporária, alojamentos, centros de interpretação, entre outros, devem ocorrer preferencialmente associadas a espaços turísticos, áreas urbanas ou ainda em áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial.

Artigo 41.º
Turismo
Na área do PNSSM é permitida a actividade turística de acordo com o disposto no presente Regulamento e com a legislação específica em vigor.

Artigo 42.º
Património arqueológico
O aparecimento de vestígios arqueológicos em quaisquer trabalhos ou obras na área de intervenção do POPNSSM obriga à suspensão imediata dos mesmos e também à sua imediata comunicação à entidade que tutela o bem cultural e às demais entidades competentes, em conformidade com as disposições legais em vigor.

CAPÍTULO VI
Regime sancionatório
Artigo 43.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Plano compete ao ICN, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.

Artigo 44.º
Contra-ordenações e medidas de tutela
1 - Constitui contra-ordenação a prática das actividades interditas previstas no presente Regulamento ou as que, sendo condicionadas, não tenham obtido a autorização prévia da comissão directiva do PNSSM.

2 - Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação das coimas e sanções acessórias e à adopção das medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o disposto no regime jurídico da Rede Nacional de Áreas Protegidas, sem prejuízo da legislação em vigor para as diferentes actividades.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 45.º
Articulação com os outros instrumentos de ordenamento e gestão territorial
1 - Em caso de conflito com o regime previsto noutros instrumentos de gestão territorial em vigor prevalece o regime constante do presente plano especial de ordenamento do território.

2 - Quando não se verifique conflito entre os regimes referidos no número anterior, a sua aplicação é cumulativa.

Artigo 46.º
Competências
As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente Regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.

Artigo 47.º
Regime transitório
1 - Prevê-se a manutenção de usos actuais não conformes com o presente Regulamento até à concretização de acordos, contratualização e ou aquisição dos terrenos a estabelecer entre as partes interessadas.

2 - Nas áreas de protecção total e parcial do tipo I é permitida, após o regime transitório, eventual e pontualmente, a adopção de medidas de condicionamento do acesso público.

Artigo 48.º
Entrada em vigor
O POPNSSM entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I
Parque Natural da Serra de São Mamede - Matriz de actividades, interditas ou admitidas/condicionadas, de acordo com o nível de protecção

(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Áreas de intervenção específica para a conservação da natureza e da biodiversidade - Dezembro de 2004

(ver tabela no documento original)
ANEXO III
Áreas de intervenção para a valorização cultural e patrimonial - Dezembro de 2004

(ver tabela no documento original)
(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183289.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-14 - Decreto-Lei 121/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Parque Natural da Serra de São Mamede, cuja delimitação geográfica consta do anexo II, e estabelece as suas atribuições, órgãos, respectivas composição e competências, assim como dispõe sobre o exercício das actividades naquele território e regime sancionatório do seu incumprimento.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-20 - Decreto Regulamentar 20/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Reclassifica o Parque Natural da Serra de São Mamede e altera os seus limites.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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