Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 70/94, de 18 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Ratifica o Plano Director Municipal de Marvão, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/94
A Assembleia Municipal de Marvão aprovou, em 15 de Março de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Marvão foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Marvão com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção:

Dos artigos 31.º e 32.º do Regulamento, por violarem o disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, bem como o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro;

O anexo n.º 1 ao Regulamento do Plano, por se tratar de matéria da exclusiva competência do município, não sujeita a ratificação.

Deve, no entanto, ser referido que a área de ocupação turística, envolvente ao aglomerado urbano da Portagem, referida no artigo 7.º do Regulamento e assinalada na planta de ordenamento, dado que se localiza em área abrangida por servidões e restrições de utilidade pública assinaladas na planta de condicionantes, apenas pode ser efectivamente ocupada se e quando obtiver a aprovação das entidades legalmente competentes.

Deve ainda ser referido que a instalação de unidades industriais isoladas referida no ponto I do n.º 7 do artigo 8.º só pode realizar-se mediante plano de pormenor sujeito a ratificação. Mais se refere que os planos referidos no ponto II do n.º 7 do artigo 8.º, dado que configuram alterações ao Plano Director Municipal, estão sujeitos a ratificação.

É ainda de referir que, em relação às alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 23.º, as infra-estruturas aí mencionadas só poderão ser autorizadas como excepções ao regime da Reserva Ecológica Nacional, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro.

Deve ainda ser mencionado que a proibição da utilização intensiva de biocidas e fertilizantes químicos e orgânicos, constante da alínea d) do n.º 9 do artigo 23.º, deve ser aplicada de acordo com a legislação em vigor, designadamente com o regime da Reserva Ecológica Nacional.

Na aplicação prática do Plano há igualmente a considerar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Para além das servidões consagradas na planta de condicionantes, há ainda que atender às servidões radioeléctricas instituídas pelos Decretos-Leis 34/84, de 16 de Abril e 49/84, de 10 de Julho.

Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Marvão.
2 - Excluir de ratificação os artigos 31.º e 32.º e o anexo n.º 1 ao Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Julho de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


Regulamento do Plano Director Muncipal de Marvão
TÍTULO I
Do Plano, sua intervenção e vigência
Artigo 1.º
Dos objectivos do Plano
1 - Constituem objectivos gerais do Plano Director Municipal (PDM) de Marvão:
a) Organizar as redes urbana e viária, adequando-as às perspectivas de desenvolvimento do concelho;

b) Promover a utilização racional dos recursos naturais e o desenvolvimento do sistema agrário;

c) Promover o aproveitamento das pontencialidades turísticas no quadro das redes regionais;

d) Preservar e valorizar o património natural e cultural.
2 - O Regulamento do PDM de Marvão tem por objecto estabelecer os princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo e definir as normas de gestão urbanística a utilizar na implementação do Plano.

Artigo 2.º
Âmbito, intervenção e vigência
1 - O PDM de Marvão é constituído pelos seguintes elementos:
a) Elementos fundamentais - planta de ordenamento e planta de condicionantes à escala de 1:25000, plantas dos aglomerados urbanos, à escala de 1:5000, e respectivo regulamento;

b) Elementos complementares - volume IV com a planta de enquadramento e as propostas de ordenamento e desenvolvimento;

c) Elementos anexos: volumes I, II e III de caracterização e enquadramento referentes aos sistemas biofísico e sócio-económico e sistema urbano e infra-estruturas.

2 - O PDM de Marvão abrange toda a área do território do município cujos limites se encontram representados na planta de ordenamento à escala de 1:25000, anexa a este Regulamento.

3 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se a todas as acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do Plano.

4 - O PDM de Marvão tem o prazo máximo de vigência de 10 anos, podendo ser revisto antes deste prazo se a Câmara Municipal considerar terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas.

Artigo 3.º
Tipologia dos instrumentos de planeamento
O desenvolvimento das determinações do PDM e, em especial, a concretização do zonamento territorial consagrado no presente Regulamento serão realizados mediante os seguintes elementos de planeamento e regulamentação:

a) Planos de urbanização;
b) Planos de pormenor;
c) Planos de ordenamento de albufeiras;
d) Planos de salvaguarda e valorização.
Artigo 4.º
Conceitos e definições
Área do lote - área relativa à parcela do terreno onde se prevê a possibilidade de construção, com ou sem logradouro privado.

Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo.
Alinhamento - intercepção dos planos das fachadas com os espaços exteriores onde estes se situam (passeios ou arruamentos), relacionando-se com os traçados viários.

Área de construção - somatório das áreas dos pavimentos cobertos a todos os níveis da edificação.

Índice de utilização bruto - quociente entre a área total de pavimentos e a área total do terreno a lotear, onde se localizam as construções, incluindo a rede viária, a área afecta a espaço público e equipamentos sociais.

Índice de utilização líquido - quociente entre a área total de pavimentos e a área do lote ou parcela.

Índice volumétrico (COS) - relação entre o volume de construção acima do solo (metros cúbicos) e a área do terreno que lhe está afecta (coeficiente de ocupação do solo).

Cércea - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço.

Superfície impermeabilizada - soma da superfície do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno.

Empreendimentos turísticos - estabelecimentos hoteleiros classificados pela legislação em vigor; meios complementares do alojamento turístico, que incluem apartamentos turísticos, unidades de turismo de habitação, unidades de turismo em espaço rural, parques de campismo e conjuntos turísticos.

Camas turísticas - capacidade do alojamento proporcionado pelos empreendimentos turísticos.

TÍTULO II
Do zonamento
Artigo 5.º
Disposições gerais
1 - As áreas urbanas e urbanizáveis são compostas por espaços urbanos e urbanizáveis, que, por sua vez, integram os aglomerados urbanos, os espaços urbanizáveis nas áreas de ocupação turística e os espaços industriais.

2 - As áreas não urbanizáveis são compostas pelas áreas de povoamento rural, por espaços agrícolas, florestais, culturais e naturais, espaços para indústria extractiva, espaços-canais e por outras infra-estruturas.

CAPÍTULO I
Áreas urbanas e urbanizáveis
Artigo 6.º
Aglomerados urbanos
1 - Para cada aglomerado integrante da rede urbana do concelho o PDM fixa o perímetro urbano. Nele estão delimitados os espaços urbanos que são as áreas de ocupação actual, os espaços urbanizáveis, classificadas como áreas de consolidação e expansão, que representam as áreas abrangidas pelos compromissos urbanísticos e de expansão para o horizonte do Plano, e os espaços industriais.

2 - São os seguintes os aglomerados urbanos do concelho:
a) Centro concelhio: Marvão;
b) Centros subconcelhios: Santo António das Areias e Portagem;
c) Centros locais: Beirã e Porto da Espada;
d) Outros: Barretos, Escusa, São Salvador de Aramenha, Ranginha, Cabeçudos e Galegos.

3 - Fora dos perímetros urbanos não são admitidas pretensões que se traduzam em loteamento ou ocupação urbana.

4 - O crescimento urbano far-se-á através da edificação lote a lote e de loteamento urbano no interior do perímetro delimitado. Nas áreas urbanizáveis dentro do perímetro urbano é autorizado o licenciamento de novas construções na continuidade da ocupação existente, ou quando o lote ou loteamento dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento.

5 - Para os aglomerados de Marvão, Santo António das Areias e Portagem serão executados planos de urbanização. Os índices e parâmetros urbanísticos para estes aglomerados são os definidos pelos respectivos planos de urbanização. Até à sua aprovação, aplicam-se, para as áreas indicadas nas plantas como áreas urbanizáveis de consolidação e expansão, as disposições regulamentares dos planos municipais de ordenamento existentes ou, na sua ausência, os índices e parâmetros urbanísticos indicados no n.º 6 deste artigo. A densidade habitacional média a prever pelos planos de urbanização para estas áreas não pode ultrapassar os seguintes valores:

Marvão: 35 fogos/ha;
Santo António das Areias: 30 fogos/ha;
Portagem: 30 fogos/ha.
6 - Para as áreas urbanizáveis dos restantes aglomerados, os loteamentos e novas edificações deverão observar as seguintes normas:

Densidade habitacional máxima - 25 fogos/ha;
Índice de utilização bruto - 0,40;
Índice de utilização líquido - 0,45;
Cércea máxima - dois pisos, ou 6 m de altura;
Afastamento mínimo do limite do lote ou parcela ao eixo da via - 6 m;
Afastamento mínimo das edificações ao limite tardoz do lote ou parcela - 6 m;
Largura mínima da faixa de rodagem - 6 m;
Estacionamento - um lugar/fogo para habitação e um lugar/100 m2 de área coberta para comércio e serviços;

Ligação ao sistema de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais do munícipio.

7 - Os terrenos destinados a espaços verdes, de utilização colectiva, e a equipamentos inserem-se nas áreas urbanas e urbanizáveis, sendo a sua localização e superfície de pavimentos definidas em plano de urbanização ou plano de pormenor.

8 - Nas operações de loteamento, os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre o prédio cedem gratuitamente à Câmara Municipal parcelas de terreno para espaços verdes, infra-estruturas e equipamentos que devem integrar o domínio público, conforme o disposto na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro, com excepção das situações (largura da faixa de rodagem e estacionamento) previstas no n.º 6 deste artigo. A Câmara Municipal será compensada dos encargos decorrentes de operações de loteamento, pela realização de infra-estruturas urbanísticas exteriores ao prédio a lotear, através da taxa municipal de urbanização. O valor da taxa municipal de urbanização a aplicar será calculado de acordo com a fórmula descrita em anexo a este Regulamento.

Artigo 7.º
Áreas de ocupação turística
1 - No exterior dos aglomerados urbanos a ocupação turística no concelho é permitida em três situações:

a) Nas áreas destinadas exclusivamente à implantação de empreendimentos turísticos a definir no plano de ordenamento da albufeira da Barragem da Apartadura e na envolvente ao aglomerado urbano da Portagem, assinalada na planta de ordenamento;

b) Unidades de turismo de habitação e de turismo em espaço rural nas sedes das explorações agrícolas ou instalações destinadas ao efeito;

c) Estabelecimentos hoteleiros, classificados conforme a legislação em vigor, e parques de campismo nas restantes áreas do concelho, sujeitos aos parâmetros indicados no n.º 4 deste artigo.

2 - O número máximo de pisos permitido na construção de edifícios destinados a turismo no exterior dos aglomerados é de dois pisos acima do nível térreo.

3 - A localização e os parâmetros para a ocupação turística na área envolvente da albufeira da Barragem da Apartadura são definidos pelo respectivo plano de ordenamento, condicionada a um índice máximo de utilização líquido de 0,06.

4 - O licenciamento dos empreendimentos turísticos fora dos aglomerados urbanos, a que se refere o n.º 1, alíneas b) e c), deste artigo, é avaliado caso a caso, condicionado aos seguintes parâmetros:

a) Densidade máxima - 35 camas turísticas/ha, com excepção dos parques de campismo, em que será de 100 campistas/ha;

b) Índice de utilização líquido - máximo 0,15.
Artigo 8.º
Espaços industriais
1 - O Plano consagra como espaços industriais as zonas de indústrias ligeiras integradas nos perímetros urbanos de Santo António das Areias e Portagem.

2 - Os espaços industriais referidos no número anterior, estando preferencialmente vocacionados para a instalação de unidades industriais, destinam-se também às instalações de armazenagem, bem como de outros serviços de apoio à actividade industrial.

3 - As condições de ocupação do solo e de instalação de unidades empresariais nas zonas industriais, a verificar pelos projectos a apresentar à Câmara Municipal, são estabelecidos pelo regulamento das respectivas zonas.

4 - A ocupação dos espaços industriais será regulamentada por plano de urbanização, plano de pormenor ou loteamento municipal.

5 - Os regulamentos das zonas industriais, sem prejuízo de outras especificações que se considerem necessárias, ocupam-se de:

a) Classes de actividades industriais permitidas;
b) Áreas para instalações de armazéns;
c) Áreas para instalações de serviços de apoio às actividades produtivas;
d) Sistemas de segurança da zona;
e) Índice volumétrico dos edifícios;
f) Área de parqueamento;
g) Forma de acesso aos lotes;
h) Tratamento de efluentes;
i) Abastecimento de água;
j) Afastamento das edificações aos limites do lote;
l) Faixas de protecção entre as edificações industriais.
6 - O licenciamento de novas unidades industriais, quando integradas em loteamento municipal, deverá obedecer aos seguintes parâmetros e condicionantes:

a) Índice de utilização líquido - máximo, 0,4;
b) Superfície não impermeabilizada - mínimo, 50% do lote;
c) Índice volumétrico (COS) - máximo, 3 m3/m2;
d) Área de estacionamento - um lugar/100 m2 de área construída;
e) Afastamento das edificações aos limites posteriores e laterais do lote - mínimo, 5 m;

f) Afastamento das edificações ao limite frontal do lote - mínimo, 10 m;
g) Ligação ao sistema de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais do município.

7 - Os pedidos de localização de unidades industriais no exterior dos aglomerados e fora dos espaços industriais referidos no n.º 1 deste artigo só serão aprovados quando devidamente justificados, sendo avaliados caso a caso e obedecendo às seguintes condicionantes:

I - No caso de unidades isoladas:
a) Serem classificadas como unidades industriais das classes C e D;
b) Pertencerem a indústrias da fileira agro-alimentar ou florestal;
c) Localizarem-se na proximidade da exploração agrícola ou florestal;
d) Garantirem as infra-estruturas básicas e o tratamento dos respectivos efluentes.

II - No caso de novos espaços industriais:
e) Serem classificados como parque industrial ou loteamento industrial enquadrados por plano de urbanização ou plano de pormenor.

CAPÍTULO II
Áreas não urbanizáveis
Artigo 9.º
Disposições gerais
1 - Estão dependentes de licença municipal, na totalidade do território municipal, a construção e a ampliação das seguintes instalações ou equipamentos:

a) Todas as obras de construção civil, de reconstrução, ampliação, reparação ou demolição de edificações;

b) Abrigos fixos ou móveis, utilizáveis ou não para habitação, se a ocupação do terreno se prolongar para além de três meses;

c) Depósitos de ferro-velho, de lixos ou entulhos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos;

d) Recintos desportivos;
e) Áreas permanentes de estacionamento público de veículos automóveis;
f) Parques de campismo;
g) Parques de caravanas.
2 - São proibidas, sem prévia autorização municipal, as práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal que não tenham fim agrícola, bem como as operações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável, de acordo com o Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril.

3 - Do parcelamento e emparcelamento rural, sem prejuízo da legislação vigente e de direitos já constituídos de fraccionamento dos prédios rústicos, não poderão resultar parcelas com áreas inferiores a:

I - Nas áreas de regadio:
a) 0,50 ha ou 2,50 ha, consoante se trate ou não de terrenos com aptidão hortícola, quando situados em áreas não abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional;

b) 1 ha ou 5 ha, consoante se trate ou não de terrenos com aptidão hortícola, quando situados nas áreas abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional.

II - Nas áreas de sequeiro:
c) 7,50 ha em todas as restantes áreas rurais;
d) A aptidão hortícola referida nas alíneas a) e b) será confirmada pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, após consulta à Câmara Municipal.

4 - Nos termos do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril, e do Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio, carecem de licenciamento municipal as arborizações com espécies florestais de crescimento rápido em área inferior a 50 ha e de parecer prévio da Câmara Municipal as acções abrangendo áreas superiores a 50 ha.

5 - É proibida a plantação ou replantação de espécies dos géneros Eucalyptus, Acacia e Ailanthus nas seguintes áreas:

a) Áreas abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional;
b) Áreas abrangidas pela Reserva Ecológica Nacional;
c) Áreas da rede de protecção e valorização ambiental;
d) Áreas de carvalhais, soutos e castinçais.
6 - As plantações das espécies referidas no número anterior deverão ainda respeitar as distâncias a terrenos cultivados, nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos previstas na Lei 1951, de 9 de Março de 1937, alterada pelo Decreto-Lei 28039, de 14 de Setembro de 1937, e regulamentada pelo Decreto-Lei 28040, de 14 de Setembro de 1937.

Artigo 10.º
Da edificabilidade
1 - Nas áreas não urbanizáveis, sem prejuízo das limitações associadas a cada área e para além dos casos previstos no capítulo anterior, e nas áreas de povoamento rural previstas no artigo 11.º, as quais se regem pelas disposições expressas, somente será licenciada a edificação quando ela for destinada a habitação ou estiver vinculada à actividade agrícola, pecuária e infra-estruturas, turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo, nos termos da legislação aplicável e nas seguintes condições:

a) Nas propriedades com áreas superiores ou iguais a 1 ha e inferiores ou iguais a 7,50 ha não serão licenciadas novas habitações nem edifícios de apoio às actividades agrícolas ou florestais com mais de 250 m2 de construção, não sendo contabilizáveis as áreas destinadas a estufas;

b) Só poderá ser autorizado o licenciamento de mais de uma habitação por propriedade desde que seja comprovado o destino destas para residência do proprietário ou titular dos direitos de exploração, bem como dos trabalhadores permanentes da exploração agrícola;

c) Em nenhum caso o número de habitações familiares poderá ultrapassar o número inteiro que resultar da divisão da superfície total da propriedade pelo da unidade mínima de cultura.

2 - As construções de novos edifícios nas áreas rurais ficam sujeitas às seguintes prescrições de ordem geral:

a) O afastamento mínimo dos edifícios, assim como quaisquer instalações de retenção ou depuração de efluentes (fossas sépticas, etc.), aos limites da parcela é de 15 m;

b) O abastecimento de água e a drenagem e tratamento de águas residuais deverão ser resolvidos por sistema autónomo, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas;

c) As construções de novos edifícios nas áreas não urbanizáveis não poderão exceder dois pisos para habitação (cércea máxima de 6 m) e um piso para os anexos agrícolas;

d) Exceptuam-se desta última disposição os silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas.

3 - Nos casos de propriedades cuja área abranja mais de um dos usos indicados nos artigos 12.º e 13.º, as regras a aplicar no que se refere à construção serão as correspondentes à proporção relativa dos diversos usos.

Artigo 11.º
Áreas de povoamento rural
1 - As áreas de povoamento rural correspondem a lugares e conjuntos de edificações de pequena dimensão caracterizadas pela inexistência de malha urbana, ou em que esta não se encontra consolidada ou não se encontra enquadrada e integrada em perímetro urbano.

2 - As áreas a que se refere o número anterior correspondem aos seguintes lugares: Fadagosa, Pereiro, Vale do Milho, Fonte Salgueiro, Pitaranha, Ponte Velha, Registo, Abegoa, Água da Cuba, Ramila de Baixo, Relva da Asseiceira, Alvarrões, Jardim, Rasa, Ribeirinha, Carris, Fronteira de Marvão (Porto Roque).

3 - Nas áreas de povoamento rural a autorização para novas construções para habitação, comércio ou serviços está limitada ao preenchimento dos espaços vazios e remates de alinhamentos, dentro de um perímetro definido pelos pontos distanciados 50 m da última edificação autorizada à data da entrada em vigor do PDM, servida por arruamento público ou infra-estruturas urbanísticas, e condicionada aos seguintes parâmetros e normas:

a) Área máxima de construção:
Edifícios para habitação - 250 m2;
Edifícios com ocupação mista - 350 m2;
b) Cércea máxima - dois pisos ou 6 m de altura;
c) Vedações em alvenaria - até 0,90 m e gradeamento ou sebe natural até 1,50 m;

d) O derrube de árvores e o movimento de terras deverão restringir-se ao estritamente necessário para a implantação dos edifícios, devendo ser precedidos de autorização da Câmara Municipal e confirmação dos respectivos serviços técnicos.

Artigo 12.º
Espaços agrícolas
1 - Os espaços agrícolas são constituídos pelas áreas com vocação agrícola dominante, identificadas na planta de ordenamento pelas designações seguintes:

a) Áreas aptas para sistemas culturais de sequeiro intensivos e para o regadio;

b) Áreas aptas para os sistemas culturais racionalmente intensivos ou medianamente intensivos, olival e vinha.

2 - Nas áreas aptas para sistemas culturais de sequeiro intensivos e para o regadio poderão ser instalados povoamentos de espécies autóctones, com vista ao uso múltiplo do espaço, nomeadamente a silvo-pastorícia.

3 - Nos espaços agrícolas de sequeiro, as construções obedecerão aos seguintes condicionamentos, além dos estabelecidos anteriormente:

a) O índice máximo de utilização líquido para propriedades de área superior a 7,50 ha é de 0,0040 ha, que inclui habitação e instalações de apoio às actividades agrícolas;

b) As áreas afectas a estufas não são contabilizadas nos termos da alínea anterior.

Artigo 13.º
Espaços florestais
1 - Os espaços florestais são constituídos pelas áreas com vocação silvo-pastoril dominante, identificadas na planta de ordenamento:

a) Povoamentos florestais existentes a manter - montados de sobro e azinho, carvalhais e soutos, mesmo em solos com aptidão para a agricultura;

b) Áreas com aptidão para sistemas silvo-pastoris/olival;
c) Áreas com aptidão para sistemas silvo-pastoris ou florestais.
2 - Os usos indicados correspondem ao uso genérico das áreas em causa, sem prejuízo da existência de utilizações diversas em pequenas parcelas que, por variação local das características gerais, se verifique possuírem outra aptidão.

3 - Nos espaços florestais as construções obedecerão aos seguintes condicionamentos, além dos estabelecidos no artigo 10.º:

a) O índice máximo de utilização líquido para propriedades de área superior a 7,50 ha é de 0,0040 ha, que inclui habitação e instalações de apoio às actividades agrícolas.

Artigo 14.º
Espaços culturais e naturais
1 - Os espaços culturais e naturais constituem a rede de protecção e valorização ambiental do concelho de Marvão (RPVA), que tem como objectivo garantir a salvaguarda do equilíbrio ambiental, a protecção e ou recuperação de recursos e valores biofísicos, paisagísticos e culturais e a prevenção de degradações. É constituída pelas áreas seguintes, identificadas na planta de ordenamento:

a) Matas e matos com funções dominantes de protecção e recuperação;
b) Cursos de água e albufeiras;
c) Património arquitectónico e arqueológico.
2 - Nas áreas da RPVA, as funções de protecção e recuperação prevalecem sobre as funções de produção, quando se verifique incompatibilidade.

3 - Sempre que se verifique que a utilização destas áreas está a contribuir para a degradação dos valores e recursos existentes, nomeadamente no que se refere à produtividade dos solos, à destruição de vegetação e da fauna e dos valores patrimoniais, podem tais utilizações ser interditadas, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, cabendo recurso desta decisão para a Assembleia Municipal.

4 - Sem prejuízo da legislação específica aplicável, na RPVA são interditas as seguintes acções:

a) A instalação de parques de sucata, lixeiras, nitreiras e depósitos de materiais de construção;

b) O loteamento urbano;
c) A florestação ou reflorestação com eucaliptos;
d) A colocação de painéis publicitários.
5 - Nos mesmos termos, carecem de licença municipal as seguintes acções:
a) A abertura de novas explorações de inertes;
b) A alteração da topografia do terreno;
c) A abertura de caminhos (excepto os de acesso às construções autorizadas);
d) A abertura de poços ou furos para a captação de água;
e) Novas construções, remodelações e ampliações de edifícios já existentes.
6 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 172/88, de 16 de Maio, e na legislação específica dos montados de sobro e azinho, a reconversão dos montados, dos carvalhais e dos soutos existentes nestas áreas só poderá ser permitida após parecer favorável da Câmara Municipal.

7 - A albufeira da Apartadura e a respectiva zona de protecção serão objecto de plano de ordenamento, a elaborar nos termos da legislação vigente.

8 - Considera-se património arquitectónico e arqueológico, para efeitos do presente Regulamento:

a) Os monumentos, imóveis classificados ou em vias de classificação, nos termos das leis especiais sobre a protecção do património cultural;

b) Outros monumentos, imóveis e estações arqueológicas do concelho, indicados em anexo a este Regulamento, na planta de ordenamento e nas plantas dos aglomerados urbanos, cuja importância histórica e artística justificam a elaboração de medidas de protecção e valorização.

9 - A área especial de protecção ao património arquitectónico e arqueológico da vila de Marvão, constituída pelo aglomerado urbano sito dentro das muralhas e do castelo, delimitado nas cartas anexas a este Regulamento, será regulamentada por plano de salvaguarda e valorização.

10 - Os monumentos, imóveis e estações arqueológicas a que se refere a alínea b) do n.º 8 dispõem de uma zona especial de protecção, para a qual serão elaboradas medidas de protecção e valorização. Enquanto esta zona especial de protecção não for fixada e regulamentada, os imóveis e estações arqueológicas beneficiarão de uma zona de protecção de 50 m contados a partir dos seus limites exteriores, dentro da qual são interditas quaisquer obras de construção, demolição, reconstrução ou de transformação de uso do solo que signifiquem alterações à arquitectura, topografia do terreno e uso de solo predominantes.

11 - Até à aprovação dos planos de pormenor que definam as regras de construção para as áreas a que se refere o n.º 9 deste artigo, são interditas as alterações à morfologia dos edifícios, nomeadamente aumento do número de pisos, alteração do plano marginal para a via pública, ocupação de logradouros e alteração dos vãos e materiais da fachada em que haja a introdução de materiais de construção, elementos decorativos e formas arquitectónicas diferentes das que predominam nas ruas, largos e praças onde esses edifícios se localizam.

Artigo 15.º
Outros espaços não urbanizáveis
1 - São ainda espaços não urbanizáveis:
a) Espaços para indústrias extractivas;
b) Espaços-canais.
2 - Aplicam-se a estes espaços as condicionantes expressas no título III deste Regulamento.

TÍTULO III
Das condicionantes
Artigo 16.º
Disposições gerais
As condicionantes ao uso do solo constantes deste diploma são as seguintes:
a) Servidões rodoviárias;
b) Servidões ferroviárias;
c) Servidões da rede eléctrica de média e alta tensão;
d) Servidões do domínio público hídrico;
e) Servidões do património arquitectónico e arqueológico;
f) Reserva Agrícola Nacional;
g) Reserva Ecológica Nacional;
h) Parque Natural da Serra de São Mamede;
i) Zonas de especial interesse para a avifauna - «Biótopo» - Programa Corine;
j) Zonas de regime cinegético especial, reservas e concessões de pesca;
l) Áreas de montado e azinhal;
m) Áreas percorridas por incêndios florestais;
n) Áreas afectas à exploração de massas minerais, nascentes e depósitos minerais;

o) Restrições determinadas pelos sistemas de saneamento básico;
p) Perímetro de Rega da Apartadura.
Artigo 17.º
Servidões rodoviárias
1 - Constituem servidões administrativas as seguintes áreas:
a) Itinerários complementares (IC) e ou outras estradas (OE): uma faixa non aedificandi com uma largura para cada lado da plataforma da estrada de 15 m para usos habitacionais e de 50 m para instalações de carácter industrial;

b) Estradas municipais (EM): uma faixa non aedificandi com uma largura, para cada lado da plataforma da estrada, de 15 m para usos habitacionais e com 20 m para outros fins;

c) Caminhos municipais (CM): uma faixa non aedificandi com uma largura, para cada lado da plataforma da estrada, de 5 m.

2 - As zonas non aedificandi definidas nas alíneas b) e c) do número anterior, quando estas vias atravessam o interior dos perímetros urbanos, são definidas por planos de urbanização ou planos de pormenor, através da respectiva regulamentação, ou, na ausência daqueles, por planos de alinhamento.

3 - As zonas non aedificandi definidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são aumentadas para 200 m quando se tratar de feiras ou mercados, depósitos de sucatas ou de lixo.

Artigo 18.º
Servidões ferroviárias
Na utilização desta área devem observar-se os seguintes condicionamentos:
a) É interdita a construção numa faixa de 50 m para habitação e 20 m para outros fins ou para a plantação de árvores à distância inferior de 1,5 m, medidos, em todos os casos, a partir da aresta superior de escavação, ou da aresta inferior do talude de aterro, ou da borda exterior do caminho;

b) As zonas non aedificandi referidas nas alíneas anteriores, quando estas atravessam o interior dos perímetros urbanos, são definidas por planos de urbanização ou planos de pormenor, através dos respectivos regulamentos.

Artigo 19.º
Servidões da rede eléctrica de alta e média tensão
Os corredores de protecção estabelecidos para as linhas de média e alta tensão do concelho são os seguintes:

a) Linhas de 400 kV e 150 kV: numa faixa de protecção de 50 m;
b) Linhas de 60 kV: uma faixa de protecção de 30 m;
c) Linhas de 30 kV: uma faixa de protecção de 20 m.
Artigo 20.º
Servidões do domínio público hídrico
1 - São áreas afectas a recursos hídricos, nos termos da legislação em vigor:
a) Linhas de água não navegáveis nem flutuáveis e respectivas margens de 10 m além do limite do leito (em condições de caudal médio);

b) Margens de 30 m além do limite do leito (em condições de cheia média) de outras águas navegáveis ou flutuáveis (albufeiras);

c) A zona de protecção hidrogeológica do aquífero cársico dos Olhos de Água.
2 - São também áreas afectas a recursos hídricos, nos termos da legislação vigente e do presente Regulamento:

a) As albufeiras de águas públicas, a respectiva zona de protecção (definida nos termos da legislação em vigor) e a bacia hidrográfica;

b) Os perímetros de protecção a captações subterrâneas para abastecimento público.

3 - O regime de propriedade, as servidões, restrições e os usos de leitos, margens e zonas adjacentes das linhas de água e das águas navegáveis ou flutuáveis regulam-se pelo disposto na legislação vigente, nomeadamente nos Decretos-Leis 468/71, de 5 de Novembro, 53/74, de 15 de Fevereiro e 89/87, de 26 de Fevereiro.

4 - Nos termos da Portaria 887/90, de 21 de Setembro, na zona de protecção hidrogeológica do aquífero cársico dos Olhos de Água não é permitida a execução de quaisquer obras de captação de água subterrânea, bem como de outra natureza, que possam contribuir para a deterioração da qualidade física, química e bacteriológica do aquífero em causa, designadamente indústrias extractivas, pecuárias e explorações agrícolas que recorram a adubos e pesticidas.

5 - Até à elaboração do plano de ordenamento da albufeira da Apartadura, os usos da albufeira obedecerão aos seguintes condicionamentos:

a) É proibida a pesca profissional;
b) É proibida a aquacultura;
c) Nos termos do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, é interdita a navegação a motor na albufeira, assim como todas as competições desportivas e outras actividades que utilizem embarcações a motor;

d) Exceptua-se do disposto no número anterior a utilização de embarcações a motor em serviços de manutenção, acções de socorro e vigilância e outras acções de apoio à utilização pública da albufeira;

e) Nos casos previstos no número anterior, as embarcações utilizarão obrigatoriamente óleos biodegradáveis, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, alínea c), do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar 37/91, de 23 de Julho.

6 - Nos termos do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar 37/91, de 23 de Julho, a zona de protecção da albufeira da Apartadura é constituída por uma faixa com a largura de 500 m, contada a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA) e medida na horizontal.

7 - Nos termos do diploma referido no número anterior, na zona de protecção da albufeira são proibidas as seguintes actividades:

a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
c) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;
d) O emprego de pesticidas, a não ser com autorização especial, que só deve ser concedida, a título excepcional, em casos justificados e condicionados quanto às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;

e) O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação da água destinada ao abastecimento de populações ou de eutrofização da albufeira;

f) O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;

g) A descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza, não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes, além de outros parâmetros, dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas.

8 - Na zona de protecção são ainda interditas todas as actividades que aumentem de forma significativa a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira, nomeadamente:

a) A lavoura das encostas adjacentes, segundo a linha de maior declive;
b) A constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arrastamento;

c) A constituição de depósitos de entulho ou de ferro-velho.
9 - Nos termos do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, na zona reservada, com a largura de 50 m a partir da linha do NPA, não são permitidas quaisquer construções que não sejam de infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira.

10 - As actividades a desenvolver na bacia hidrográfica da albufeira obedecerão aos seguintes condicionamentos:

a) Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários serão obrigatoriamente objecto do tratamento completo em instalação própria, sem o que não poderão ser rejeitados na rede de drenagem natural;

b) O licenciamento de novas actividades nestas áreas carece de apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento referidas na alínea anterior.

11 - São os seguintes os perímetros de protecção a captações subterrâneas para abastecimento público:

a) Perímetros de protecção próxima, num raio de 20 m em redor da captação;
b) Perímetros de protecção à distância, num raio de 100 m em torno da captação.

12 - Nos perímetros de protecção próxima não devem existir:
a) Depressões onde se possam acumular as águas pluviais;
b) Linhas de água não revestidas;
c) Canalizações, fossas ou sumidouros de águas residuais;
d) Habitações;
e) Instalações industriais;
f) Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.
13 - Nos perímetros de protecção à distância não devem existir:
a) Descargas ou infiltrações de águas residuais;
b) Outras captações;
c) Rega com águas residuais;
d) Explorações florestais de quaisquer espécies dos géneros Eucalyptus e Populus.

14 - Também não devem ser localizadas nos perímetros referidos no número anterior, a menos que providas de esgoto distante ou tratamento completo:

a) Nitreiras, currais, estábulos, matadouros, etc.;
b) Instalações sanitárias;
c) Indústrias de produtos químicos tóxicos, adubos, celulose, pasta de papel, tinturaria, têxteis, curtumes, cerveja, destilarias, conservas, preparação de carnes, farinha de peixe, sabão, aglomerados de cortiça e outras susceptíveis de degradarem a qualidade da água captada.

Artigo 21.º
Servidões do património arquitectónico e arqueológico
1 - Constituem servidões administrativas as zonas de protecção aos imóveis classificados definidas pela legislação em vigor, no concelho de Marvão.

2 - A construção nas zonas de protecção ao património arquitectónico e arqueológico será regulamentada por plano de pormenor ou por regulamento próprio, ficando condicionada, enquanto estes regulamentos ou planos não estiverem aprovados, às restrições constantes dos n.os 10 e 11 do artigo 14.º

Artigo 22.º
Reserva Agrícola Nacional
1 - Nas áreas da Reserva Agrícola Nacional (RAN) são interditos os seguintes actos ou actividades:

a) Obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações;

b) Lançamento ou depósito de resíduos radioactivos, resíduos sólidos urbanos, resíduos industriais ou outros produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar desfavoravelmente as características do solo;

c) Despejo de lamas, designadamente das resultantes dos processos de tratamento de efluentes;

d) Acções que provoquem erosão e degradação do solo, desprendimento de terras, encharcamento, inundações, excesso de salinidade e outros efeitos perniciosos.

2 - Exeptuam-se do disposto no número anterior, carecendo de parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola todas as licenças, concessões, aprovações e autorizações administrativas que lhes respeitem, as seguintes utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN:

a) Obras com finalidade exclusivamente agrícola, quando integradas e utilizadas em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas de localização em solos não incluídos na RAN ou, quando os haja, a sua implantação nestes inviabilize técnica e economicamente a construção;

b) Habitações para fixação em regime de residência habitual dos agricultores em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas válidas de localização em solos não incluídos na RAN;

c) Habitações para utilização própria e exclusiva dos seus proprietários e respectivos agregados familiares, quando se encontrem em situações de extrema necessidade, sem alternativa viável para obtenção de habitação condigna, e daí não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelo diploma que institui a RAN;

d) Vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos ou construções de interesse público, desde que não haja alternativa técnica e economicamente aceitável para o seu traçado ou localização;

e) Exploração de minas, pedreiras, barreiras e saibreiras, ficando os responsáveis obrigados a executar o plano de recuperação das áreas afectadas, previamente aprovado;

f) Obras indispensáveis de defesa do património cultural, designadamente de natureza arqueológica;

g) Operações relativas à florestação e exploração florestal, quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pela Direcção-Geral das Florestas;

h) Instalações para agro-turismo e turismo rural, quando se enquadrem e justifiquem como complemento de actividades exercidas numa exploração agrícola;

i) Campos de golfe declarados de interesse para o turismo, desde que não impliquem alterações irreversíveis da topografia do solo e não inviabilizem a sua eventual reutilização agrícola.

3 - Nos termos da Portaria 528/89, de 11 de Junho, não é permitida a florestação de solos englobados nas classes de capacidade de uso A e B da RAN.

4 - Para os efeitos do número anterior, considera-se que existe florestação quando se verifique a plantação de espécies florestais em área superior a 1000 m2 contínuos, excluindo sebes «quebra-ventos».

Artigo 23.º
Reserva Ecológica Nacional
1 - As áreas abrangidas pela Reserva Ecológica Nacional (REN) no concelho de Marvão são as seguintes, identificadas nos termos do anexo n.º 1 do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março:

a) Leitos e margens dos cursos de água;
b) Zonas ameaçadas pelas cheias;
c) Albufeiras e faixas de protecção;
d) Cabeceiras das linhas de água;
e) Áreas de máxima infiltração;
f) Áreas com riscos de erosão;
g) Faixa de protecção à escarpa de falha.
2 - Nos termos do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, nas áreas da REN são proibidas todas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.

3 - Sem prejuízo da legislação aplicável, são ainda interditas as seguintes acções:

a) A florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento, à excepção das do género Populus e seus híbridos, nas margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;

b) A instalação de parques de sucata, lixeiras, depósitos de inertes e armazéns de produtos tóxicos e perigosos;

c) A instalação de pistas de provas para motocicletas e veículos todo-o-terreno.

4 - Nos termos do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, e sem prejuízo das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro, exceptuam-se do disposto nos n.os 2 e 3:

a) A realização de acções de reconhecido interesse público, nacional, regional ou local, desde que seja demonstrado não haver alternativa económica aceitável para a sua realização;

b) A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da portaria que aprova a REN do concelho;

c) As instalações de interesse para a defesa nacional como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Planeamento e da Administração do Território.

5 - De acordo com o disposto no número anterior e sem prejuízo das disposições específicas dos números seguintes, consideram-se excepções as seguintes acções:

a) Remodelações, beneficiações e ampliações de instalações agrícolas e de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes e as destinadas a turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo, nos termos da legislação aplicável;

b) As infra-estruturas de abastecimento público de água e de condução e tratamento de esgotos, desde que não haja alternativa viável;

c) Infra-estruturas viárias integradas nas redes nacional, regional e municipal, desde que não haja alternativa viável;

d) O arranque ou destruição de vegetação natural integrada nas técnicas normais da produção vegetal.

6 - Nos leitos e margens dos cursos de água e nas zonas ameaçadas pelas cheias, além do disposto nos n.os 2 e 3, é proibida a destruição da vegetação ribeirinha, a alteração do leito das linhas de água, a construção de edifícios ou infra-estruturas, com excepção de equipamentos ligeiros turístico-recreativos de apoio a actividades ligadas à água e de construções indispensáveis às actividades agrícolas - desde que sejam submetidos à aprovação das entidades competentes - e outras acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e no de cheia.

7 - Na albufeira da Apartadura e respectiva faixa de protecção, além do disposto nos n.os 2 e 3, aplica-se o disposto no artigo 14.º, n.º 7, e artigo 20.º, n.os 5, 6, 7, 8 e 9, deste Regulamento.

8 - As acções que se processem nas cabeceiras das linhas de água, para além do disposto nos n.os 2 e 3, devem promover a infiltração das águas pluviais e reduzir o escoamento superficial e a erosão de forma significativa.

9 - Nas áreas de infiltração máxima, para além do disposto nos n.os 2 e 3, são interditas as seguintes acções:

a) A descarga ou infiltração de efluentes não tratados, incluindo a rega com estes efluentes;

b) A instalação de lixeiras e aterros sanitários;
c) A abertura de novas explorações de massas minerais, excepto as que forem consideradas de interesse público pelas entidades referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro;

d) A utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos;

e) O depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos à excepção dos situados nas explorações agrícolas e destinados a ser utilizados nas mesmas explorações;

f) A constituição de depósitos de materiais de construção;
g) Outras acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos ou que conduzam à impermeabilização do solo em área superior a 10% da parcela em que se situam;

h) A instalação de campos de golfe.
10 - Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários de instalações situadas nas áreas de infiltração máxima serão obrigatoriamente objecto de tratamento completo, em instalação própria, sem o que não poderão ser rejeitados na rede de drenagem natural.

11 - O licenciamento de novas actividades nas áreas de infiltração máxima carece de apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento de efluentes referidas no número anterior.

12 - As entidades responsáveis por instalações existentes que contrariem estas disposições têm um prazo um ano para apresentação de projecto das instalações adequadas e de mais de um ano para a respectiva construção.

13 - Nas áreas com riscos de erosão, para além do disposto nos n.os 2 e 3, são interditas todas as acções que acelerem a erosão do solo, nomeadamente:

a) Operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilização segundo a linha de maior declive;

b) Outras operações de preparação do solo ou de condução das explorações que acelerem a erosão;

c) A prática de queimadas;
d) A realização de provas de corta-mato para veículos todo-o-terreno.
Artigo 24.º
Parque Natural da Serra de São Mamede
Na área do Parque Natural da Serra de São Mamede e nas bacias das linhas de água que afluem a esta área aplicam-se as disposições previstas no Decreto-Lei 121/89, de 14 de Abril.

Artigo 25.º
Zonas de especial interesse para a avifauna - «Biótopo»
Programa Corine
1 - Todas as acções pretendidas para as áreas do «Biótopo» e para os sítios de interesse ornitológico não previstas no Plano Director Municipal estão sujeitas a parecer do Instituto de Conservação da Natureza (ICN).

2 - Nos sítios de intereses ornitológico é interdita a introdução de espécies exóticas, designadamente de espécies cinegéticas.

Artigo 26.º
Zonas de regime cinegético especial, reservas e concessões de pesca
Estas áreas regulam-se pelos regimes específicos consagrados na legislação em vigor.

Artigo 27.º
Áreas de montado e azinhal
1 - Nas áreas de montado de sobro e azinho:
a) É proibido o corte ou arranque de sobreiros e azinheiras, em criação ou adultos, que não se encontrem secos, doentes, decrépitos ou dominados;

b) Os cortes rasos de montados só podem efectuar-se quando visem a posterior ocupação do solo com obras imprescindíveis de utilidade pública ou uma conversão de cultura de comprovada vantagem para a economia nacional;

c) São da competência da Direcção-Geral das Florestas as autorizações referentes às actividades previstas nas alíneas anteriores.

2 - No azinhal de Porto da Espada são interditas quaisquer intervenções que possam danificar ou destruir a vegetação natural, designadamente construções de edifícios, vias e caminhos, e explorações de inertes.

3 - Todas as pretensões para novas actividades na área referida no número anterior estão sujeitas a parecer prévio do ICN.

Artigo 28.º
Áreas percorridas por incêndios florestais
1 - Nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios ficam proibidos, pelo prazo de 10 anos a contar da data do fogo, de acordo com o Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro:

a) Todas as acções que tenham por objectivo, ou simplesmente tenham por efeito, a divisão em lotes de qualquer área de um ou vários prédios destinados, imediata ou subsequentemente, à construção;

b) A realização de obras de urbanização, incluindo as destinadas a conjuntos de aldeamentos turísticos e parques industriais, bem como a construção de vias de acesso a veículos automóveis ou a simples preparação do terreno com essa finalidade;

c) A realização de obras novas para fins habitacionais, industriais ou turísticos;

d) A construção, remodelação ou reconstrução e demolição de quaisquer edificações ou construções;

e) O estabelecimento de quaisquer novas actividades agrícolas, industriais, turísticas ou outras que possam ter um impacte ambiental negativo;

f) A introdução de alterações à morfologia do solo ou do coberto vegetal;
g) O lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico ou quaisquer outros efluentes líquidos poluentes;

h) O corte ou colheita de espécies botânicas não cultivadas e a introdução de espécies exóticas, de cultivo ou não;

i) O campismo fora de locais destinados para esse fim.
2 - A proibição referida no número anterior apenas pode ser levantada mediante despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais, sobre pedido fundamentado dos interessados, em que se demonstre, nomeadamente, que o incêndio da propriedade em causa se ficou a dever a causas fortuitas a que estes interessados são totalmente alheios.

Artigo 29.º
Áreas afectas à exploração de massas minerais, nascentes e depósitos minerais
1 - As zonas de defesa das áreas afectas à exploração de massas minerais terão as seguintes distâncias, medidas a partir da bordadura de cada escavação, de acordo com o Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março:

a) De 5 m, relativamente a prédios rústicos vizinhos, murados ou não;
b) De 15 m, relativamente a caminhos públicos;
c) De 20 m, relativamente a condutas de fluidos, linhas eléctricas de baixa tensão, linhas aéreas de telecomunicações e teleféricos, não integrados na exploração da pedreira;

d) De 30 m, relativamente a linhas férreas, pontes, rios navegáveis, canais, cabos subterrâneos eléctricos e de telecomunicações, edifícios e locais de uso público;

e) De 50 m, relativamente a nascentes de água e estradas nacionais ou municipais;

f) De 70 m, relativamente a auto-estradas e estradas internacionais;
g) De 100 m, relativamente a monumentos nacionais, locais classificados de valor turístico, instalações e obras das Forças Armadas e forças e serviços de segurança, escolas e hospitais;

h) De 500 m, relativamente a locais ou zonas com valor científico ou paisagístico e como tal já classificadas pela entidade para o efeito competente;

i) A largura da zona de defesa deverá aumentar 1 m por cada metro de desnível que exista entre cada ponto da bordadura da escavação e o objecto a proteger.

2 - Com vista a garantir a disponibilidade e características da água, bem como as condições para uma boa exploração, será fixado, com fundamento hidrogeológico, um perímetro de protecção às nascentes ou captações de água que abrangerá três zonas: zona imediata, zona intermédia e zona alargada.

3 - Na zona imediata de protecção a que se refere o número anterior são proibidas as seguintes acções ou actividades:

a) As construções de qualquer espécie;
b) As sondagens e trabalhos subterrâneos;
c) A realização de aterros, desaterros ou de outras operações que impliquem ou tenham como efeito modificar o terreno;

d) A utilização de adubos orgânicos ou químicos, insecticidas ou quaisquer outros produtos químicos;

e) O despejo de detritos e de desperdícios e a constituição de lixeiras;
f) A realização de trabalhos para a construção, tratamento ou recolha de esgotos;

g) Ficam condicionados a prévia autorização das entidades competentes da Administração o corte de árvores e arbustos, a destruição de plantações e a demolição de construções de qualquer espécie;

h) As obras e trabalhos a que se referem as alíneas a), b) e f), quando aproveitem à conservação e exploração, poderão ser autorizadas.

4 - Na zona intermédia de protecção às nascentes ou captações de água são proibidas as actividades referidas nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do número anterior, salvo quando devidamente aprovadas pela entidade competente da Administração, se da sua prática, comprovadamente, não resultar interferência no recurso ou dano para a exploração.

5 - Por despacho do Ministro da Indústria e Energia, poderão ser proibidas as actividades na zona alargada de protecção às actividades referidas nas alíneas a), b), c), e), f) e g) do n.º 3, quando estas representem riscos de interferência ou contaminação para o recurso.

Artigo 30.º
Restrições determinadas pelos sistemas de saneamento básico
1 - Na utilização destas áreas devem observar-se os seguintes condicionamentos:

a) É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e outro lado do traçado das condutas de adução de água, adução-distribuição de água e dos emissários das redes de drenagem de esgotos;

b) É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 m, medida para um lado e outro das condutas distribuidoras de água e dos colectores das redes de drenagem de esgotos;

c) Fora das áreas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m, medidos para um e outro lado do traçado das adutoras e condutas distribuidoras de água e colectores de emissários de esgotos;

d) É interdita a instalação de depósitos de recolha de lixos a menos de 400 m dos limites dos perímetros das áreas urbanas;

e) Nas faixas referidas nas alíneas c) e d) são apenas permitidas explorações florestais e é interdita a abertura de poços, furos ou o abastecimento de captações de água que se destinem à rega ou ao consumo doméstico.

2 - Nas estações de tratamento de águas residuais e nos aterros sanitários, uma faixa non aedificandi de 200 m e de 400 m, respectivamente.

TÍTULO IV
Da coercibilidade do Plano
Artigo 31.º
Contra-ordenações
Constituem contra-ordenações as infracções à presente resolução.
Artigo 32.º
Coimas e sanções acessórias
1 - As infracções que resultem em alteração irreversível ou substancial dos objectivos deste Plano, definidos no artigo 1.º deste diploma, são sancionadas com coima de 400000$00 a 500000$00, quando se trate de pessoa singular, ou entre 1000000$00 e 6000000$00, quando se trate de pessoa colectiva.

2 - Às restantes infracções aplica-se coima de 5000$00 a 400000$00, quando se trate de pessoa singular, e de 20000$00 a 1000000$00, quando se trate de pessoa colectiva.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
4 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumentos no cometimento da infracção;

b) A interdição do exercício, na área do município, até ao máximo de dois anos, da profissão ou actividades conexas com a infracção praticada;

c) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos.

5 - Compete à Câmara Municipal de Marvão a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.

6 - O produto das coimas reverterá a favor da Câmara Municipal.
Artigo 33.º
Perímetro de Rega da Apartadura
Na área beneficiada pelo aproveitamento hidro-agrícola da Apartadura - Perímetro de Rega da Apartadura -, o regime de uso e ocupação do solo obedece ao disposto na legislação aplicável, nomeadamente o Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, o Decreto-Lei 69/92, de 27 de Abril, e o Decreto Regulamentar 2/93, de 3 de Fevereiro.

ANEXO
I - Taxa de urbanização
1 - O valor da taxa municipal de urbanização (Tmu) é determinado, para cada aglomerado urbano do concelho, pela aplicação da fórmula seguinte:

Tmu = Sc x tmu (unitária) x K x 10(elevado a -3)
tmu (unitária) = Ci/St
em que:
Sc representa a superfície de construção a edificar resultante da operação de loteamento;

A tmu (unitária) representa a taxa municipal de urbanização unitária (em contos) relativa a cada aglomerado;

K representa um coeficiente de correcção, que poderá variar entre 0 e 2, consoante os critérios definidos nos números seguintes;

Ci representa o custo das infra-estruturas gerais previstas para o aglomerado;
St representa a superfície total por edificar no aglomerado.
2 - Enquanto não existir deliberação em contrário da Assembleia Municipal, o valor do K referido anteriormente terá as seguintes variações:

K = (K1 + K2)/2
K1 = (Superfície do lote)/300 m2
em que K2 poderá ter os seguintes valores:
0,0, na contabilização das superfícies das construções de interesse público (equipamentos, associações culturais, recreativas e desportivas, outras);

0,5, na contabilização das superfícies das contruções destinadas à habitação social;

1,0, na contabilização das superfícies das construções destinadas à habitação em geral;

1,5, na contabilização das superfícies das construções destinadas a actividades comerciais ou industriais que não obriguem a custos adicionais no tratamento final dos efluentes da rede pública;

2,0, na contabilização das superfícies das construções destinadas a actividades comerciais ou industriais que obriguem a custos adicionais no tratamento final dos efluentes da rede pública.

3 - Através de deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, poderão estabelecer-se outros valores para K, de acordo com o interesse social de cada empreendimento, com os custos adicionais que cada empreendimento gera no Ci de cada aglomerado, com a tipologia a que se destina ou com outros factores considerados pertinentes.

4 - O valor da Tmu de cada aglomerado deverá ser actualizado, anualmente, tendo em atenção a evolução de salários e preços de materiais de construção, publicados mensalmente pelo Instituto Nacional de Estatística e referentes ao distrito de Portalegre.

5 - O pagamento da Tmu poderá ser feito em dinheiro ou, em sua substituição, em terrenos ou construções, na área do concelho, a integrar no domínio municipal, desde que esta última modalidade seja requerida pelos interessados e aceite pela Câmara Municipal.

6 - Ao valor da Tmu será deduzido o custo suportado directamente pelos promotores, resultante da execução de operações de urbanização exteriores ao empreendimento.

7 - Estão sujeitos ao pagamento da Tmu, nos termos do presente Regulamento, as obras de construção em lotes já constituídos, que impliquem a ampliação das construções existentes ou alterações ao uso anterior. O valor da Tmu, nestes casos, obedece à fórmula geral do n.º 2, em que K1 = 0 e K2 varia segundo a superfície ampliada do edifício ou quando a variação de uso origina uma subida do valor de K2.

8 - Admite-se que a Tmu seja liquidada em prestações, actualizáveis de acordo com a taxa de juro na data em vigor. A homologação do auto de vistoria das obras de urbanização, para efeito de licenciamento das construções, será precedida da liquidação total das prestações autorizadas, que serão actualizadas de acordo com a taxa de juro na data em vigor.

II - Património arquitectónico e arquelógico
Monumentos e imóveis classificados:
1 - Castelo de Marvão (Marvão) (Decreto 8228, de 4 de Julho de 1922).
2 - Cruzeiro manuelino da Estrela (Marvão) (Decreto 8228, de 4 de Julho de 1922).

3 - Ruínas romanas, incluindo parte da via romana e a ponte denominada Ponte velha, que se encontra junto às mesmas, sobre o rio Sever (Decreto 37450, de 16 de Junho de 1949).

4 - Convento de Nossa Senhora da Estrela (Marvão) (Decreto 28/82, de 26 de Fevereiro).

5 - Pelourinho de Marvão (Marvão) (Decreto 23122, de 11 de Outubro de 1933).

6 - Aglomerado urbano sito dentro do perímetro do castelo e das muralhas (Marvão) (Decreto 37077, de 29 de Setembro de 1948).

7 - Estação Arqueológica Romana da Herdade dos Pombais (Decreto 26-A/92, de 1 de Junho).

Outros conjuntos urbanos, imóveis e estações arquelógicas:
8 - Conjunto edificado e jardins das Termas da Fadagosa.
9 - Choças de Barretos, Ranginha e Cabeçudos.
10 - Conjunto de arquitectura popular envolvente do nó da Portagem.
11 - Conjunto de arquitectura popular designado por Casas Novas (Escusa).
12 - Conjunto de arquitectura popular envolvente da Torre da Portagem.
13 - Choupos da piscina fluvial e do restaurante do Sever.
14 - Conjunto construído e Açude dos Olhos de Água.
15 - Alameda dos Freixos, da estrada nacional n.º 246, junto ao cruzamento para Castelo de Vide.

16 - Caldeiras da Escusa (freguesia da Aramenha).
17 - Cova da Moura (freguesia da Aramenha).
18 - Cidade romana de Amaia (freguesia da Aramenha).
19 - Ponte da Madalena (freguesia da Aramenha).
20 - Ponte do ribeiro das Trutas (freguesia da Aramenha).
21 - Ponte dos Olhos de Água (freguesia da Aramenha).
22 - Lago dos Olhos de Água (freguesia da Aramenha).
23 - Olheirão (freguesia da Aramenha).
24 - Pontes das Reveladas (freguesia da Aramenha).
25 - Moinho das Águas Partidas (freguesia de Santa Maria).
26 - Engenho da lã (freguesia da Aramenha).
27 - Pisão Velho (freguesia da Aramenha).
28 - Casa da Ordem de Malta da Portagem (freguesia da Aramenha).
29 - Capela e cruzeiro de Santo António dos Barros Cardos (freguesia de Santa Maria).

30 - Capela de Nossa Senhora da Rocha (freguesia da Aramenha).
31 - Cruz da Caveira (freguesia de Santa Maria).
32 - Calçada da Fonte do Concelho (freguesia de Santa Maria).
33 - Calçada de Marvão, à Portagem (freguesia de Santa Maria).
34 - Calçada do Areal, à Escusa.
35 - Fonte do concelho (freguesia de Santa Maria).
36 - Aqueduto do Vale do Ródão (freguesia de Santa Maria).
37 - Igreja da Escusa (freguesia da Aramenha).
38 - Igreja de Aramenha (freguesia da Aramenha).
39 - Fonte do Pereiro (freguesia da Beirã).
40 - Penedo da Rainha (freguesia da Beirã).
41 - Chafurdão da Cavalinha (freguesia da Beirã).
42 - Fonte dos Barretos (freguesia da Beirã).
43 - Chaminé do Lazareto dos Pombais (freguesia da Beirã).
44 - Complexo Arqueológico de Vidais (freguesia da Beirã).
45 - Açude romano da Aramenha (freguesia da Aramenha).
46 - Azulejos da Estação da CP da Beirã (freguesia da Beirã).
47 - Igreja e cruzeiro de Santo António das Areias (freguesia de Santo António das Areias).

48 - Menir da Água da Cuba (freguesia de Santo António das Areias).
49 - Calçada do Tragazal (freguesia de Santo António das Areias).
50 - Calçada dos Barretos (freguesia da Beirã).
51 - Cruzeiro dos Galegos (freguesia de Santa Maria).
52 - Cristas quartzíticas do Porto Roque (freguesia de Santa Maria).
53 - Capela de São Pedro da Abegoa (freguesia de Santa Maria).
54 - Calçada de Abegoa (freguesia de Santa Maria).
55 - Capela de São João (freguesia de Santa Maria).
56 - Chafurdão do Lagar dos Frades (freguesia de Santa Maria).
57 - Teatro Romano da Amaia.
58 - Necrópole e habitat Alto Medieval do Seiçal.
59 - Menir dos Pombais.
60 - Povoado P. H. dos Pombais.
61 - Povoado P. H. do Batão.
62 - Castelo da Crença (Idade do Ferro).
63 - Povoado Alto Medieval da Patinha da Burra.
64 - Povoado Alto Medieval do Ribeiro do Lobo.
65 - Povoado Alto Medieval da Água da Cuba.
66 - Estação romana do Garriancho.
67 - Necrópole medieval de São João.
68 - Capela de São João (Lagar dos Frades).
69 - Capela de São Pedro da Abegoa.
70 - Saída secreta do castelo.
71 - Povoado Alto Medieval do Cabeço do Mouro.
72 - Forno e caleira dos Olhos de Água.
73 - Castelo do Corregedor (castro, Idade do Ferro).
74 - Necrópole medieval da Fragusta.
75 - Anta da Castelhana.
76 - Anta do Ribeiro do Lobo.
77 - Anta da Bola da Cera.
78 - Anta da Tapada do Castelo.
79 - Anta da Laje dos Frades.
80 - Anta da Euxeira dos Vidais.
81 - Anta da Granja.
82 - Anta da Meirinha.
83 - Anta Choça da Meirinha.
84 - Anta da Cavalinha.
85 - Anta do Vale Figueira.
86 - Anta da Sapateira Grande.
87 - Anta da Sapateira Pequena.
88 - Anta dos Pombais.
89 - Anta da Traboia.
90 - Anta da Ferrenha.
91 - Anta do Jardim.
92 - Anta da Atalaia.
93 - Anta do Matinho.
94 - Anta da Cabeçuda.
95 - Anta da Figueira Branca.
96 - Anta do Pereiro II.
97 - Anta do Pereiro I.
98 - Anta da Tapada da Anta.
Nota. - Todos com localização na planta de ordenamento (mapa 1).
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-03-09 - Lei 1951 - Ministério da Agricultura

    Estabelece as bases para a proibição da plantação ou sementeira de eucaliptos ou de acácias a menos de 20 metros de distância de terrenos cultivados e a menos de 40 de nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos, salvo se entre umas e outros mediar curso de água, estrada ou desnível de mais de 4 metros.

  • Tem documento Em vigor 1937-09-14 - Decreto-Lei 28039 - Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro

    Proíbe, com varias excepções, a plantação ou sementeira de eucaliptos, acácias mimosas e de ailantos a menos de 20 metros de terrenos cultivados e a menos de 30 metros de nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1949-06-16 - Decreto 37450 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Classifica como monumentos nacionais e como imóveis de interesse público diversos imóveis situados em vários concelhos.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-15 - Decreto-Lei 53/74 - Ministérios da Marinha, das Obras Públicas e das Comunicações

    Altera a redacção do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, relativo ao regime jurídico dos terrenos submetidos ao domínio público hídrico.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-26 - Decreto 28/82 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica - Instituto Português do Património Cultural

    Classifica vários imóveis como monumentos nacionais, edifícios de interesse público e valores concelhios.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-24 - Decreto-Lei 34/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera o regime fiscal dos tabacos, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 149-A/78, de 19 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-06 - Decreto-Lei 49/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Autoriza o pagamento de uma indemnização a um guarda florestal, por motivo de incêndio na sua habitação.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-26 - Decreto-Lei 89/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece medidas de protecção às zonas ameaçadas pelas cheias, introduzindo alterações ao Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-16 - Decreto-Lei 172/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece medidas de protecção ao montado de sobro.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 175/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-14 - Decreto-Lei 121/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Parque Natural da Serra de São Mamede, cuja delimitação geográfica consta do anexo II, e estabelece as suas atribuições, órgãos, respectivas composição e competências, assim como dispõe sobre o exercício das actividades naquele território e regime sancionatório do seu incumprimento.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-11 - Portaria 528/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas sobre projectos de florestação em espécies florestais de rápido crescimento

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 89/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento de pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-21 - Portaria 887/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Cria uma zona de defesa hidrogeológica do aquífero cársico que alimenta as captações por furos destinadas ao abastecimento de Portalegre, no sítio designado por Olhos de Água (São Salvador de Aramenha).

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 327/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-23 - Decreto Regulamentar 37/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, que classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-27 - Decreto-Lei 69/92 - Ministério da Agricultura

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 269/82, DE 10 DE JULHO QUE DEFINE E CLASSIFICA OBRAS DE FOMENTO HIDROAGRÍCOLA.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-01 - Decreto 26-A/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede a classificação de imóveis arqueológicos como monumentos nacionais, imóveis de interesse público e imóveis de valor concelhio, de acordo com a estrutura estabelecida nos anexos I, II e III do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-03 - Decreto Regulamentar 2/93 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE REGULARIZAÇÃO DAS CONSTRUCOES URBANAS IMPLANTADAS DE FORMA DESORDENADA NAS ZONAS BENEFICIADAS POR APROVEITAMENTOS HIDROAGRÍCOLAS, PREVENDO A POSSIBILIDADE DE AS ÁREAS OCUPADAS POR CONSTRUCOES URBANAS SEREM EXCLUÍDAS DOS PERÍMETROS DE REGA E, CONSEQUENTEMENTE DESAFECTADAS DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL. A EXECUÇÃO DE SOLOS OCUPADOS POR CONSTRUCOES URBANAS E EFECTUADA POR DESPACHO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, NOS TERMOS E CONDICOES PREVISTOS NO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 69/92, DE (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda