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Decreto-lei 49/84, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza o pagamento de uma indemnização a um guarda florestal, por motivo de incêndio na sua habitação.

Texto do documento

Decreto-Lei 49/84
de 6 de Fevereiro
O recheio de uma parte da habitação de um guarda florestal com domicílio obrigatório numa casa fornecida pelo Estado e situada dentro da área de um perímetro florestal foi destruído totalmente por um incêndio ocorrido em 22 de Agosto de 1978 no perímetro florestal de Alcongosta, ocasionando àquele um prejuízo calculado em 117575$00.

Não obstante despacho proferido a nível governamental concordando com a concessão de subsídio desta importância, não reembolsável, a processar ao guarda florestal Joaquim do Nascimento da Cruz Costa, o processo protelou-se para além da publicação do Decreto-Lei 401/83, de 9 de Novembro, que passou a prevenir estas situações. No entanto, e a exemplo do que já se providenciou em caso semelhante, através do Decreto-Lei 215/78, de 2 de Agosto, onde eram invocadas razões morais e jurídicas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a concessão de um subsídio de 117575$00 ao guarda florestal Joaquim do Nascimento da Cruz Costa, em serviço na Direcção-Geral das Florestas, a título de compensação definitiva pelos prejuízos resultantes da destruição pelo fogo do recheio de uma parte da moradia do Estado n.º C-56, situada no perímetro florestal de Alcongosta.

Art. 2.º Para o efeito do disposto no artigo anterior, a respectiva despesa será processada em conta de verba inscrita no orçamento da Direcção-Geral das Florestas, sob a classificação económica 42.00 «Transferências - Particulares».

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Manuel José Dias Soares Costa.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1984.
Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/113920.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-02 - Decreto-Lei 215/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Autoriza a concessão de um subsídio ao guarda florestal Manuel Antunes Lima, a título de compensação definitiva pelos prejuízos resultantes da destruição pelo fogo do recheio da sua habitação.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-09 - Decreto-Lei 401/83 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação - Secretaria de Estado das Florestas - Direcção-Geral das Florestas

    Autoriza a concessão de subsídios não reembolsáveis a mestres e guardas florestais em serviço na Direcção-Geral das Florestas, a título de compensação pelos prejuízos resultantes da destruição pelo fogo, proveniente de incêndios florestais, dos recheios das moradias do Estado que constituem seus domicílios obrigatórios.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-18 - Portaria 619/87 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria no quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais um lugar de auxiliar técnico principal.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-18 - Resolução do Conselho de Ministros 70/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Marvão, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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