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Portaria 619/87, de 18 de Julho

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Sumário

Cria no quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais um lugar de auxiliar técnico principal.

Texto do documento

Portaria 619/87
de 18 de Julho
Encontrando-se a prestar serviço há mais de um ano na Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, em regime de destacamento, um funcionário pertencente ao quadro de efectivos interdepartamentais, da Secretaria-Geral do ex-MES, importa agora proceder à sua integração no respectivo quadro.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 49/84, de 3 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, criar no quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, fixado pelo Decreto-Lei 204/80, de 28 de Junho, um lugar de auxiliar técnico principal, a extinguir quando vagar.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 6 de Julho de 1987.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado da Construção e Habitação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-06-28 - Decreto-Lei 204/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN).

  • Tem documento Em vigor 1984-02-06 - Decreto-Lei 49/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Autoriza o pagamento de uma indemnização a um guarda florestal, por motivo de incêndio na sua habitação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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