de 28 de Junho
1. A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN) é um dos serviços mais antigos da Administração Pública. Referindo apenas os serviços que mais próximos estiveram da sua origem, nota-se que, conforme o Decreto 5541, de 9 de Maio de 1919, aparece na orgânica do então Ministério do Comércio e Comunicações a Direcção de Obras Públicas, compreendendo, entre outras, uma repartição com atribuições respeitantes a edifícios e monumentos nacionais. Desta repartição resultou pouco tempo depois, com o Decreto 7038, de 17 de Outubro de 1920, a Administração-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, que, por sua vez, pelo Decreto 16791, de 29 de Abril de 1929, haveria de dar lugar à criação da DGEMN, que, com a designação actual, completou já cinquenta anos de actividade.2. De 1929 até fins da década de 60 e princípios da de 70 a DGEMN centralizou de modo crescente, com a sua orgânica permanente e suas delegações e comissões, a quase totalidade das atribuições referentes a obras de edifícios e monumentos nacionais do Estado, sobretudo quando no ano de 1941, pelo Decreto-Lei 31271, de 17 de Maio, foi cometida ao então Ministério das Obras Públicas e das Comunicações a exclusiva competência nesse domínio. A partir dos fins da década de 60, com a criação do Fundo de Fomento da Habitação e das Direcções-Gerais das Construções Escolares e das Construções Hospitalares, foi reduzida a extensão das suas atribuições, perdendo em correspondência todo o pessoal afecto aos respectivos campos de actuação.
Se no sector dos imóveis classificados de monumento nacional e de imóvel de interesse público se encontram bem definidas as atribuições da DGEMN, por serem exclusivamente suas, no vasto sector dos edifícios já não é fácil, por via do que atrás se anotou, demarcar actualmente, sem exaustivas referências, o seu campo de competência. Daí o ter-se preceituado como consta do artigo 1.º do presente diploma.
3. Para intervenção no campo de acção atrás demarcado dispõe actualmente a DGEMN de uma orgânica permanente e de uma orgânica de carácter eventual. A permanente beneficiou de uma reestruturação há já mais de trinta anos, pelo Decreto-Lei 36314, de 31 de Maio de 1947, e foi objecto de pequenos ajustamentos pelo Decreto-Lei 48498, de 24 de Julho de 1968, e pelo Decreto-Lei 372/70, de 11 de Agosto. A de carácter eventual, que ficou a restar das diversas comissões e delegações que possuiu, é constituída pela Delegação dos Edifícios de Segurança e das Alfândegas (DESA) e pela Comissão para Aquisição de Mobiliário (CAM), ambas extintas pelo presente diploma. A DESA foi criada pelo Decreto-Lei 302/70, de 29 de Junho, acumulando atribuições relativas a obras de instalações das alfândegas, estações fronteiriças, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal com as de serviço executor do órgão denominado «Comissão das Construções Prisionais». A CAM foi criada pelo Decreto-Lei 30359, de 6 de Abril de 1940, com a incumbência de adquirir o mobiliário, decoração e equipamento complementar diverso referentes a primeiro estabelecimento de serviços em instalações proporcionadas por obras de raiz ou de remodelação efectuadas pela DGEMN através da sua orgânica permanente.
Quanto a meios humanos, acentua-se que a DGEMN, por força da absoluta insuficiência do seu quadro permanente, dispôs de importantes contingentes de pessoal eventual nas suas delegações e comissões. Coerentemente, foi-lhe retirado esse pessoal quando a extinção desses serviços coincidiu com a perda das respectivas atribuições; só que também lhe foi retirado pessoal do quadro permanente, com redução de lugares neste, destacado nesses campos de actividade e, por outro lado, nem sempre incorporou naquele quadro todo o pessoal eventual de serviços extintos cujas atribuições foram cometidas à sua orgânica permanente.
4. Foi assim, como atrás se refere, que desde 1947, data da sua última reestruturação, a DGEMN veio perdendo capacidade de intervenção, quer por diminuição de meios humanos e falta de estruturas adequadas, quer pelas crescentes solicitações que lhe cabe satisfazer, chegando a uma situação de verdadeira rotura.
Essa clamorosa insuficiência de orgânica acentuou-se particularmente a partir de 1970 e atingiu tal grau nos últimos anos, sobretudo face à explosiva carência de instalações resultante da profunda expansão e reestruturação da Administração Pública, que obrigou os serviços interessados a encetarem uma corrida ao arrendamento e aquisição de instalações e o Governo, sem alternativa, a disciplinar e a conter o ímpeto desse procedimento através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/77, de 4 de Maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 120, de 24 do citado mês. Neste diploma foi naturalmente cometido importante papel à DGEMN, como principal serviço competente e responsável na propiciação de instalações de serviços públicos.
A incapacidade de intervenção da DGEMN é ainda mais manifesta se se tiver em atenção que a solução do problema das instalações de serviços públicos passará, sobretudo, pela obtenção de novas instalações, com tal incidência em Lisboa que foi prevista no seu plano director, já aprovado, uma vasta área àquela destinada.
Mas a DGEMN tem atribuições muito mais amplas do que as de proporcionar instalações para serviços de carácter administrativo, pois cabe-lhe também, relevantemente, construir instalações para os mais diversos estabelecimentos do Estado e conservar, beneficiar, transformar e restaurar, quer o património do Estado existente constituído por edifícios ou instalações, apenas com as excepções já atrás referidas, quer, com exclusiva competência, o património cultural classificado de monumento nacional e de imóvel de interesse público, tanto propriedade do Estado como particular, este nos termos da lei vigente.
Considera-se, por isso, que para responder a tantos problemas e carências, reais e potenciais, se torna urgente e indispensável proporcionar-lhe, minimamente, as estruturas e meios humanos previstos neste diploma.
5. Sobre a concepção e justificação da estrutura geral e de alguns órgãos previstos neste diploma, importa destacar o seguinte:
No diversificado campo de acção da DGEMN existem dois sectores de actuação bem diferenciados - o sector dos edifícios e o sector dos imóveis classificados de monumento nacional e de imóvel de interesse público. Com efeito, a actuação no sector dos imóveis classificados, sendo menos exigente em técnicas de engenharia, é, em contrapartida e em regra, muito exigente em estudo e execução próprias, por razões de ordem arqueológica, histórica e arquitectónica, que obrigam a intervenções cuidadas e documentadas e à posse de adequada formação.
Essa realidade, patente desde o século passado, que continuamente se impôs ao longo da actividade da DGEMN, determinou que na sua orgânica existam estruturas próprias para actuar no sector em causa, tanto centrais como regionais, e de todo recomenda a sua manutenção na nova orgânica. Esse facto aconselha a manter a existência de duas direcções diferenciadas em cada uma das quatro regiões do País, sendo uma para o sector de edifícios e outra para o de monumentos, embora as respectivas estruturas tenham em consideração o volume de tarefas que no sector e na região lhe cabe realizar.
6. A região de Lisboa é na realidade bem diferente das demais regiões, por nela se encontrar, com grande desequilíbrio, substancial parte das solicitações que à DGEMN cabe dar resposta, especialmente no sector de edifícios. Por outro lado, como já se referiu, um dos serviços de carácter eventual extinto por este diploma é a Delegação dos Edifícios de Segurança e das Alfândegas, com atribuições a nível nacional, mas também com uma elevada concentração de tarefas na área da cidade. Torna-se, por isso, indispensável que a Direcção de Serviços Regional de Edifícios de Lisboa tenha uma estrutura reforçada que lhe permita responder às inúmeras e diversificadas solicitações, grande parte das quais com carácter de muita urgência.
7. Como serviços de apoio, a DGEMN tem vindo a dispor apenas de uma repartição administrativa, criada em 1947, que se tem mostrado de todo inadequada ao volume e nível das tarefas, que se verificam cada dia mais intensas e qualificadas, situação que se procura agora superar pela criação de uma direcção de serviços de administração.
Na realidade, só muito recentemente foi aprovado o diploma da criação do Gabinete de Planeamento da DGEMN, que corresponde ao que no presente diploma é considerado, sendo agora também dotada com uma assessoria jurídica e um centro de documentação, por indispensáveis à satisfação de solicitações que se verificam quanto às respectivas matérias.
8. O repentino agravamento das carências da Administração, de novas e adequadas instalações, não só veio denunciar uma situação latente, como chamar a atenção para a urgente necessidade de enveredar por uma gestão racional desses recursos. Essa gestão, pela qual passa também a resolução do problema das instalações de serviços públicos, exige a participação conjunta dos departamentos governamentais competentes em matéria de administração do património do Estado, de organização administrativa e de construção, remodelação e beneficiação de instalações ou edifícios.
Daí o Conselho Coordenador das Instalações de Serviços Públicos, criado por este diploma como órgão que permitirá desde já essa participação.
9. Merecem ainda uma menção os serviços administrativos regionais, cujo nível reflecte as necessidades decorrentes de uma progressiva descentralização e, consequentemente, das crescentes responsabilidades das direcções regionais.
10. Importa também notar que as acções de apoio dos serviços centrais aos serviços regionais, repetidamente aludidas nas atribuições definidas neste diploma, permitirão a implementação flexível e harmónica da necessária descentralização, não se tendo perdido de vista os inconvenientes que resultariam de uma excessiva dispersão de recursos humanos muito especializados.
11. No que se refere a meios humanos, cuja grande carência é um dos dois fundamentos principais da presente reestruturação, importa sublinhar que foram avaliados ponderadamente, em termos de necessidades reais, prevendo-se que em parte possam ser proporcionados pela transferência ou admissão de pessoal excedentário de outros serviços do MHOP.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Generalidades
Artigo 1.º
Natureza e finalidade
1 - A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN) é um organismo executivo do Ministério da Habitação e Obras Públicas que tem por finalidade assegurar o planeamento, estudo, projecto, execução e apetrechamento de obras nos seguintes domínios:a) Dos edifícios de todo o património do sector público do Estado, quando não exceptuado por lei, existentes ou a construir, visando a sua conservação e a obtenção de adequadas instalações para serviços públicos;
b) Dos imóveis classificados, com vista à salvaguarda e revitalização dos bens culturais, nomeadamente dos monumentos, dos conjuntos históricos e dos sítios;
c) Dos edifícios arrendados para a instalação de serviços públicos e dos imóveis classificados de propriedade privada, quando esteja estabelecido, por contrato ou por lei, que deva o Estado assumir a responsabilidade dos encargos com as obras.
2 - Para efeitos deste diploma, consideram-se imóveis classificados apenas os bens culturais actualmente designados de «monumento nacional» ou de «imóvel de interesse público».
3 - Quanto aos imóveis classificados de valor concelhio, mantêm-se as atribuições conferidas por lei à DGEMN.
Artigo 2.º
Atribuições
À DGEMN incumbe:a) Satisfazer as necessidades de instalações de serviços públicos;
b) Assegurar a intervenção em todos os edifícios do património do sector público do Estado, no domínio da sua actuação;
c) Intervir em imóveis classificados, assegurando a sua salvaguarda e revitalização, em colaboração com os demais departamentos intervenientes, designadamente o Instituto Português do Património Cultural;
d) Elaborar os planos e programas anuais e plurianuais da sua actividade;
e) Promover a aquisição ou expropriação de edifícios e terrenos necessários aos empreendimentos;
f) Elaborar ou promover a elaboração dos estudos e projectos dos empreendimentos, colaborando com as entidades destinatárias no estabelecimento dos respectivos programas preliminares;
g) Promover a realização de obras, nomeadamente de construção, ampliação, remodelação e conservação;
h) Proceder ao primeiro apetrechamento das instalações construídas ou remodeladas;
i) Pronunciar-se sobre as obras que os serviços utentes possam realizar directamente, ao abrigo da lei;
j) Pronunciar-se sobre a adequabilidade de edifícios e terrenos para a instalação de serviços públicos;
l) Colaborar, no âmbito das suas atribuições, no funcionamento do sistema de gestão das instalações dos serviços públicos que se encontre em vigor;
m) Colaborar com os organismos nacionais e estrangeiros nos domínios da sua actividade.
TÍTULO II
Orgânica geral
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Estrutura geral
1 - São órgãos da DGEMN:a) Director-geral;
b) Conselho Coordenador das Instalações de Serviços Públicos.
2 - São serviços centrais da DGEMN:
A) Serviços executivos:
a) Direcção de Serviços de Edifícios;
b) Direcção de Serviços de Monumentos Nacionais;
c) Gabinete de Estudos e Projectos;
B) Serviços de apoio:
a) Gabinete de Planeamento;
b) Direcção de Serviços de Administração;
c) Centro de Documentação e Informação;
d) Assessoria Jurídica.
3 - São serviços regionais da DGEMN:
a) Direcções de serviços regionais de edifícios;
b) Direcções de serviços regionais de monumentos nacionais.
CAPÍTULO II
Órgãos
DIVISÃO I
Director-geral
Artigo 4.º
Conceito
O director-geral é o órgão que dirige a DGEMN, de harmonia com a orientação definida superiormente.
Artigo 5.º
Competência
1 - Ao director-geral compete orientar, coordenar e dirigir superiormente todos os serviços da DGEMN, designadamente:a) Presidir às sessões do Conselho Coordenador das Instalações de Serviços Públicos;
b) Assegurar o funcionamento da DGEMN, de harmonia com a orientação definida superiormente;
c) Apresentar a despacho ministerial todos os assuntos que careçam de resolução superior, nomeadamente os respeitantes a pessoal;
d) Inspeccionar e fiscalizar, directamente ou por intermédio de funcionários qualificados, todos os serviços.
2 - O director-geral será coadjuvado por um subdirector-geral, o qual o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.
3 - O director-geral poderá delegar no subdirector-geral, com carácter permanente ou ocasional, no todo ou em parte, a sua competência geral ou específica, quando assim o entender e a delegação se justificar para melhor funcionamento dos serviços, bem como nos directores de serviços quaisquer aspectos dessa competência relativos a assuntos correntes das respectivas direcções.
DIVISÃO II
Conselho Coordenador das Instalações de Serviços Públicos
Artigo 6.º
Conceito
O Conselho Coordenador das Instalações de Serviços Públicos (CCISP) é um órgão interdepartamental que tem por missão definir e coordenar as acções conjugadas necessárias à execução do plano de instalações para serviços públicos, no domínio de actuação da DGEMN.
Artigo 7.º
Constituição
O CCISP terá a seguinte constituição:a) Director-geral, que presidirá;
b) Subdirector-geral;
c) Um representante do Ministério das Finanças e do Plano;
d) Um representante da Secretaria de Estado da Reforma Administrativa;
e) Um secretário, sem voto, a designar para cada reunião pelo presidente.
Artigo 8.º
Competência
Compete ao CCISP:a) Acompanhar a inventariação das necessidades dos serviços quanto a instalações e a permanente actualização do inventário das instalações da Administração Pública, com a respectiva caracterização técnica;
b) Dar parecer sobre as necessidades de instalações para serviços públicos, propondo prioridades, quer a nível central, quer a nível regional;
c) Seleccionar as soluções estudadas pelos serviços executivos, propondo as medidas adequadas à racionalização das instalações dos serviços públicos;
d) Dar parecer sobre a aplicação de critérios orientadores da criação e modernização de instalações para serviços públicos, propondo a publicação de medidas legislativas ou normas técnicas visando a maior funcionalidade, economia e dignidade das instalações;
e) Coordenar os processos de arrendamento ou aquisição de imóveis para os serviços públicos.
Artigo 9.º
Funcionamento
1 - O CCISP reunirá normalmente na DGEMN, por convocação do presidente, com a regularidade indispensável à eficácia do seu funcionamento, em princípio semanalmente. Para além das reuniões regulares, poderão efectuar-se reuniões extraordinárias quando a natureza do assunto o exigir.2 - Os representantes serão designados por cada um dos departamentos intervenientes.
3 - O presidente e os vogais poderão fazer-se acompanhar de funcionários ou assessores, que participarão nas reuniões sem direito a voto.
4 - Todos os membros do Conselho deverão ter assegurado o apoio técnico do departamento que representam, na parte específica das suas atribuições.
5 - As normas de funcionamento do CCISP serão definidas colegialmente.
CAPÍTULO III
Serviços
DIVISÃO I
Serviços centrais
SECÇÃO I
Serviços executivos
SUBSECÇÃO I
Direcção de Serviços de Edifícios
Artigo 10.º
Atribuições
São atribuições da Direcção de Serviços de Edifícios:a) Analisar necessidades de instalações, de obras, de mobiliário e de equipamento complementar, em conjugação, inclusive, com o Conselho Coordenador das Instalações de Serviços Públicos e os serviços regionais da DGEMN;
b) Coordenar, com o gabinete competente, a elaboração de estudos e projectos de grandes empreendimentos e acompanhar a execução de obras e respectivos fornecimentos, quando essas tarefas sejam desenvolvidas a nível central;
c) Coordenar, com o gabinete competente, a elaboração de estudos de mobiliário, decoração e equipamento complementar de edifícios a construir ou a remodelar, quando essas tarefas sejam desenvolvidas a nível central;
d) Apoiar os serviços regionais no decurso dos processos de adjudicação de obras e de fornecimento de mobiliário ou equipamento complementar, emitir pareceres, quando lhe for determinado, e estudar normais nesse domínio;
e) Pronunciar-se sobre a adequabilidade de edifícios e de terrenos para a instalação de serviços públicos, no âmbito das atribuições da DGEMN, e apoiar o Conselho Coordenador das Instalações de Serviços Públicos;
f) Organizar e manter actualizado o cadastro respeitante à caracterização técnica dos edifícios que interessam à actividade da DGEMN;
g) Emitir pareceres sobre as obras de edifícios que os serviços utentes possam realizar directamente ao abrigo da legislação vigente;
h) Coordenar o processo de entrega das obras realizadas;
i) Colaborar, no âmbito das suas atribuições, com os serviços da DGEMN ou estranhos a ela.
Artigo 11.º Estrutura
A Direcção de Serviços de Edifícios compreende:a) Divisão de Obras;
b) Divisão de Cadastro;
c) Repartição de Expediente.
Artigo 12.º
Atribuições da Divisão de Obras
São atribuições da Divisão de Obras:a) Manter actualizada uma lista das necessidades de instalações, de obras, de mobiliário e de equipamento complementar, em coordenação com os serviços regionais;
b) Coordenar, com o gabinete competente, a elaboração de estudos e projectos de grandes empreendimentos e acompanhar e conjugar a execução das obras e respectivos fornecimentos, quando essas tarefas sejam desenvolvidas a nível central;
c) Organizar os processos dos concursos de obras e de fornecimento de mobiliário ou equipamento complementar e promover as respectivas adjudicações, nas acções desenvolvidas a nível central, e apoiar os serviços regionais nessas matérias;
d) Dar parecer sobre as obras de pequenas reparações, conservação e de simples arranjo que os serviços utentes possam realizar directamente ao abrigo da legislação vigente;
e) Coordenar, com os serviços regionais, os processos de entrega das obras concluídas e acompanhar o comportamento destas durante o prazo de garantia, visando a recolha de dados para uma melhoria contínua de qualidade e duração e a definição de critérios de custo económico;
f) Elaborar, em estreita colaboração com o Gabinete de Estudos e Projectos, normas técnicas de interesse geral no domínio dos edifícios, com vista à uniformidade de critérios na execução de obras;
g) Apoiar os serviços regionais, nomeadamente a Direcção de Serviços Regional de Edifícios de Lisboa e colaborar com os outros serviços da DGEMN ou estranhos a ela, no âmbito das suas atribuições.
Artigo 13.º
Atribuições da Divisão de Cadastro
São atribuições da Divisão de Cadastro:a) Apoiar a DGEMN, em conjugação com os demais serviços desta, nas tarefas que lhe forem cometidas pelo Conselho Coordenador das Instalações de Serviços Públicos;
b) Organizar e manter actualizados o inventário adequado dos imóveis do sector público do Estado ou por ele arrendados, no âmbito da acção da DGEMN, e o cadastro físico das instalações da Administração Central;
c) Estabelecer, em colaboração com os demais serviços da DGEMN, a caracterização técnica dos imóveis não classificados e a normalização e metodologia dos trabalhos necessários ao cumprimento das suas atribuições;
d) Promover, no âmbito das atribuições da DGEMN, o estabelecimento de zonas de protecção de edifícios não classificados;
e) Apoiar o Centro de Documentação e Informação na divulgação dos aspectos mais significativos da DGEMN.
Artigo 14.º
Atribuições da Repartição de Expediente
São atribuições da Repartição de Expediente:
a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expediente e arquivo de documentos;
b) Informar sobre qualquer alteração na situação do pessoal da Direcção de Serviços;
c) Tratar os assuntos de contabilidade;
d) Executar as tarefas inerentes aos processos de adjudicação de empreitadas e fornecimentos;
e) Assegurar o apoio dactilográfico;
f) Executar outras tarefas necessárias ao funcionamento dos serviços.
Subsecção II
Direcção de Serviços de Monumentos Nacionais
Artigo 15.º
Atribuições
São atribuições da Direcção de Serviços de Monumentos Nacionais:a) Analisar as necessidades de estudos, obras e outras acções no domínio dos imóveis classificados, em conjugação com órgãos e outros serviços da DGEMN, e executar as respectivas tarefas, quando lhe for determinado;
b) Coordenar, com o gabinete competente, a elaboração de estudos e projectos de grandes empreendimentos e acompanhar a execução de obras e respectivos fornecimentos, quando essas tarefas sejam desenvolvidas a nível central;
c) Emitir pareceres, quando lhe for determinado, e apoiar os serviços regionais no âmbito das suas atribuições;
d) Desenvolver e promover estudos sobre técnicas de intervenção em imóveis classificados, bem como acções de pesquisa, em ordem a essa intervenção;
e) Organizar e manter actualizados os inventários, cadastro e arquivos específicos do âmbito das suas atribuições;
f) Colaborar com outros serviços da DGEMN ou estranhos a ela.
Artigo 16.º Estrutura
A Direcção de Serviços de Monumentos Nacionais compreende:a) Divisão de Estudos e Obras;
b) Divisão de Pesquisa e Documentação;
c) Repartição de Expediente.
Artigo 17.º
Atribuições da Divisão de Estudos e Obras
São atribuições da Divisão de Estudos e Obras:
a) Manter actualizada uma lista de necessidades de obras, mobiliário e equipamento complementar, no âmbito dos imóveis classificados;
b) Coordenar, com o gabinete competente, a elaboração de estudos e projectos de empreendimentos e acompanhar e conjugar a execução das obras e respectivos fornecimentos, quando essas tarefas sejam desenvolvidas a nível central;
c) Organizar os processos de adjudicação de obras e de fornecimento de mobiliário ou equipamento complementar nas acções desenvolvidas a nível central e apoiar os serviços regionais nessas matérias;
d) Apoiar, nas matérias da sua actividade, os serviços regionais, em especial a Direcção de Serviços Regional de Monumentos de Lisboa;
e) Coordenar e promover os processos de aquisição ou expropriação de edifícios e terrenos, com vista à salvaguarda e valorização de imóveis classificados, e apoiar os serviços regionais no estudo de zonas de protecção;
f) Elaborar os estudos preparatórios necessários à tomada de decisão sobre empreendimentos, quando tal lhe for determinado;
g) Colaborar com as entidades competentes na realização específica de tarefas em estações arqueológicas;
h) Colaborar com os demais serviços da DGEMN e outros serviços ou instituições estranhos a ela;
i) Fornecer a informação necessária a acções de divulgação no âmbito dos imóveis classificados.
Artigo 18.º
Atribuições da Divisão de Pesquisa e Documentação
São atribuições da Divisão de Pesquisa e Documentação:
a) Organizar e manter actualizados os inventários preliminar, de protecção e científico do património cultural de interesse histórico, arqueológico, artístico, etnológico e científico, no âmbito dos imóveis classificados;
b) Realizar ou promover acções de pesquisa histórico-arquitectónica e urbanística necessária a estudos de intervenção em imóveis classificados ou que se reconheça de interesse propor para classificação;
c) Organizar e manter actualizado o cadastro da cronologia dos períodos histórico-artísticos dos imóveis classificados e, bem assim, os arquivos específicos necessários à actividade da DGEMN, no âmbito dos imóveis classificados;
d) Promover, em coordenação com a Divisão de Estudos e Obras, a elaboração de propostas de zonas de protecção de imóveis classificados;
e) Apoiar o Centro de Documentação e Informação na divulgação dos aspectos mais significativos da actividade da DGEMN;
f) Satisfazer, no domínio da fotografia e de outras actividades especializadas afins, as necessidades da DGEMN.
Artigo 19.º
Atribuições da Repartição de Expediente
São atribuições da Repartição de Expediente:
a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expediente e arquivo de documentos;
b) Informar sobre qualquer alteração na situação do pessoal da Direcção de Serviços;
c) Tratar os assuntos de contabilidade;
d) Executar as tarefas inerentes aos processos de adjudicação de empreitadas e fornecimentos;
e) Assegurar o apoio dactilográfico;
f) Executar outras tarefas necessárias ao funcionamento dos serviços.
SUBSECÇÃO III
Gabinete de Estudos e Projectos
Artigo 20.º
Atribuições
São atribuições do Gabinete de Estudos e Projectos:a) Elaborar estudos e normas técnicas de interesse geral e de interesse específico no domínio dos edifícios ou dos imóveis classificados, em colaboração com os serviços centrais e regionais;
b) Elaborar ou promover a elaboração de projectos de grandes empreendimentos, quando tal lhe for determinado, e apoiar os serviços regionais em matéria das suas atribuições, em especial no referente a instalações técnicas;
c) Elaborar estudos e projectos de mobiliário, de decoração e de equipamento complementar de edifícios ou de imóveis classificados;
d) Emitir parecer sobre estudos e projectos, quando lhe for determinado;
e) Promover directamente a execução das tarefas de elaborar e apreciar projectos através da constituição de equipas de projecto, afectando a estas os técnicos das especialidades em causa.
Artigo 21.º Estrutura
1 - O Gabinete de Estudos e Projectos compreende:a) Divisão de Estudos;
b) Divisão de Arquitectura e Estruturas;
c) Divisão de Instalações Técnicas;
d) Repartição de Expediente.
2 - O Gabinete de Estudos e Projectos é equiparado a direcção de serviços.
Artigo 22.º
Atribuições da Divisão de Estudos
São atribuições da Divisão de Estudos:a) Elaborar os estudos preparatórios, ou promover a sua adjudicação, necessários à tomada de decisões sobre o lançamento de grandes empreendimentos, quando tal lhe for determinado, e em coordenação com os serviços centrais e regionais respectivos;
b) Colaborar com as entidades interessadas na elaboração dos programas preliminares e assegurar a sua participação nos estudos subsequentes;
c) Coordenar ou promover a execução de levantamentos topográficos e de estudos geotécnicos e outros de idêntica natureza;
d) Elaborar estudos técnicos de interesse geral e as instruções e normas técnicas, inclusive de contratação de estudos e projectos, para acções do âmbito dos edifícios ou dos imóveis classificados, em coordenação com os serviços centrais respectivos;
e) Apoiar os demais serviços da DGEMN no domínio das suas atribuições;
f) Participar, no âmbito das atribuições do Gabinete de Estudos e Projectos, em grupos de trabalho para tarefas, inclusive interdepartamentais, e assegurar a troca de experiências no estudo de novas técnicas de construção e de intervenção;
g) Desenvolver estudos para a definição de critérios de selecção e de economia no domínio do projecto.
Artigo 23.º
Atribuições da Divisão de Arquitectura e Estruturas
São atribuições da Divisão de Arquitectura e Estruturas:
a) Elaborar ou contratar e acompanhar estudos e projectos de grandes empreendimentos, bem como de mobiliário e equipamento complementar, quando tal lhe for determinado;
b) Pronunciar-se sobre estudos e projectos, incluindo de mobiliário, decoração e equipamento complementar, quando solicitados;
c) Emitir normas e instruções, inclusive relativas à segurança em edifícios ou imóveis classificados;
d) Apoiar os serviços regionais e colaborar com outros serviços da DGEMN ou estranhos a ela, no âmbito das suas atribuições.
Artigo 24.º
Atribuições da Divisão de Instalações Técnicas
São atribuições da Divisão de Instalações Técnicas:
a) Elaborar ou contratar e acompanhar estudos e projectos de grandes ou complexas instalações e equipamentos das suas especialidades, quando tal lhe for determinado;
b) Pronunciar-se sobre estudos e projectos, quando essa tarefa lhe for cometida;
c) Desenvolver estudos técnicos e emitir normas e instruções, no âmbito das suas especialidades, inclusive relativas à segurança contra incêndios e contra roubo;
d) Apoiar os serviços regionais e colaborar com outros serviços da DGEMN ou estranhos a ela em matérias das suas especialidades.
Artigo 25.º
Atribuições da Repartição de Expediente
São atribuições da Repartição de Expediente:
a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expediente e arquivo de documentos;
b) Informar sobre qualquer alteração na situação do pessoal da Direcção de Serviços;
c) Tratar os assuntos de contabilidade;
d) Executar as tarefas inerentes aos processos de adjudicação de empreitadas e fornecimentos;
e) Assegurar o apoio dactilográfico;
f) Executar outras tarefas necessárias ao funcionamento dos serviços.
SECÇÃO II
Serviços de apoio
SUDSECÇÃO I
Gabinete de Planeamento
Artigo 26.º
Atribuições
1 - Ao Gabinete de Planeamento compete centralizar as propostas e informações recebidas dos demais serviços da DGEMN e proceder à respectiva análise e tratamento, visando não só o planeamento e o contrôle das actividades da DGEMN, mas também a obtenção de dados necessários à tomada de decisões no campo da construção dos edifícios públicos e da conservação de monumentos nacionais.2 - O Gabinete de Planeamento é equiparado a direcção de serviços.
Artigo 27.º Estrutura
1 - O Gabinete de Planeamento compreende:a) Divisão de Planeamento;
b) Centro de Estudos e Estatística.
2 - O apoio administrativo do Gabinete de Planeamento será prestado por uma Secção Administrativa.
Artigo 28.º
Atribuições da Divisão de Planeamento
São atribuições da Divisão de Planeamento:
a) Proceder à avaliação dos novos projectos, produzindo ou recolhendo, para o efeito, toda a informação necessária;
b) Elaborar e manter actualizados os planos de intervenções no campo de acção da DGEMN, coordenando as propostas dos demais serviços e acompanhando o seu desenvolvimento;
c) Elaborar os programas anuais e plurianuais de investimentos e seus reajustamentos e controlar globalmente a sua execução física e financeira em colaboração com o Gabinete de Planeamento e Contrôle do MHOP e segundo as orientações que a este cabe transmitir.
Artigo 29.º
Atribuições do Centro de Estudos e Estatística
1 - São atribuições do Centro de Estudos e Estatística:
a) Proceder aos estudos de carácter económico de interesse para a actividade da DGEMN, designadamente daqueles de que a Divisão de Planeamento necessite para cumprimento da sua missão específica;
b) Estudar e propor métodos de contrôle e acompanhamento dos empreendimentos;
c) Organizar e coordenar a estatística que satisfaça as necessidades do Gabinete.
2 - O Centro de Estudos e Estatística será chefiado por um chefe de divisão.
SUBSECÇÃO II
Direcção de Serviços de Administração
Artigo 30.º
Atribuições
São atribuições genéricas da Direcção de Serviços de Administração:a) Gerir administrativamente os recursos humanos e promover todas as acções relativas a pessoal;
b) Assegurar a gestão orçamental e a execução das demais tarefas inerentes a contabilidade;
c) Promover o expediente geral e a circulação, reprodução e arquivo de documentos;
d) Assegurar o aprovisionamento de bens e a manutenção de instalações e de equipamento, bem como a execução de tarefas de carácter administrativo que não constituam atribuição específica de outras unidades orgânicas.
Artigo 31.º Estrutura
1 - A Direcção de Serviços de Administração compreende:A) Repartição de Pessoal, com duas secções:
a) Pessoal;
b) Cadastro.
B) Repartição de Contabilidade, com três secções:
a) Gestão Orçamental;
b) Verificação e Contratação;
c) Processamento.
C) Repartição de Serviços Gerais, com duas secções:
a) Expediente Geral;
b) Arquivo e Manutenção.
2 - As repartições de expediente técnico das Direcções de Serviços de Edifícios e de Monumentos Nacionais e do Gabinete de Estudos e Projectos, a Secção Administrativa do Gabinete de Planeamento, as repartições administrativas e as secções administrativas das direcções de serviços regionais dependem, funcionalmente, do director de Serviços de Administração e, hierarquicamente, dos directores de serviços respectivos.
Artigo 32.º
Atribuições da Repartição de Pessoal
São atribuições da Repartição de Pessoal:
a) Organizar os processos relativos a recrutamento, selecção, promoção, provimento, colocação e exoneração de pessoal;
b) Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal;
c) Tratar dos assuntos de previdência e assistência social;
d) Esclarecer e apoiar os funcionários nos assuntos que lhes digam respeito;
e) Assegurar a formação e actualização do pessoal administrativo e, quanto a pessoal técnico, o correspondente expediente;
f) Informar de uma maneira geral sobre os assuntos de serviço relativos a pessoal.
Artigo 33.º
Atribuições da Repartição de Contabilidade
São atribuições da Repartição de Contabilidade:
a) Elaborar os projectos de orçamento da DGEMN e promover as alterações orçamentais;
b) Propor a inscrição de verbas nos orçamentos de serviços estranhos à DGEMN e obter destes os oportunos cabimentos;
c) Verificar o enquadramento legal de todas as propostas de despesa e seu cabimento, bem como elaborar os diplomas de repartição de encargos;
d) Elaborar ou verificar os contratos de empreitadas e de fornecimentos ou quaisquer outros;
e) Efectuar, centralizar e conferir o processamento e a liquidação de despesas;
f) Efectuar os registos legais, bem como outros que se mostrem necessários, e auxiliar o Gabinete de Planeamento no referente a despesas cabimentadas e liquidadas;
g) Propor a distribuição das verbas comuns relativas a despesas de funcionamento da DGEMN e acompanhar a sua administração.
Artigo 34.º
Atribuições da Repartição dos Serviços Gerais
São atribuições da Repartição dos Serviços Gerais:
a) Proceder à recepção, expedição, circulação e reprodução dos documentos referentes quer à Direcção de Serviços de Administração, quer à Direcção-Geral;
b) Promover o expediente geral;
c) Superintender na organização e funcionamento do arquivo central;
d) Apoiar o director-geral e o subdirector-geral na preparação dos despachos;
e) Assegurar o aprovisionamento necessário ao funcionamento dos serviços centrais;
f) Manter actualizado o inventário geral dos bens afectos à DGEMN;
g) Assegurar a manutenção das instalações dos serviços centrais, incluindo as de carácter social, designadamente quanto a conservação e segurança;
h) Orientar o pessoal auxiliar dos serviços centrais no exercício das suas funções;
i) Tratar de quaisquer assuntos da Direcção de Serviços de Administração que não constituam atribuição específica das outras repartições ou de unidades orgânicas estranhas àquela.
SUBSECÇÃO III
Centro de Documentação e Informação
Artigo 35.º
1 - São atribuições do Centro de Documentação e Informação:a) Assegurar a gestão da biblioteca, coligir e organizar a documentação de interesse para a DGEMN e assegurar a sua divulgação;
b) Corresponder às solicitações dos serviços na recolha e selecção de informações, de acordo com as necessidades;
c) Apoiar, de uma forma geral, os estudos e acções da DGEMN no domínio da documentação e difusão de conhecimentos e de actividade;
d) Coordenar as publicações, exposições documentais e outras relativas aos aspectos mais significativos da actividade da DGEMN.
2 - O Centro de Documentação e Informação será chefiado por um chefe de divisão.
SUBSECÇÃO IV
Assessoria Jurídica
Artigo 36.º
Atribuições
1 - São atribuições da Assessoria Jurídica:a) Dar parecer sobre todas as questões de natureza jurídica no âmbito da DGEMN;
b) Apoiar as comissões dos concursos de adjudicação públicos ou limitados;
c) Dar apoio aos serviços na celebração de contratos cuja natureza requeira tratamento especial sob o ponto de vista jurídico;
d) Acompanhar os processos em tribunal, e bem assim auxiliar o Ministério Público, nomeadamente através da elaboração de alegações;
e) Dar apoio jurídico nos processos de aquisição ou expropriação de imóveis necessários à actividade da DGEMN;
f) Promover a publicação no Diário da República das declarações de utilidade pública referentes a expropriações;
g) Diligenciar o registo dos imóveis a favor do Estado, que venham ao seu património através da DGEMN;
h) Dar parecer em questões de pessoal e participar em averiguações, inquéritos ou processos disciplinares, sempre que lhe seja determinado.
2 - A Assessoria Jurídica será orientada pelo consultor jurídico mais antigo de grau hierárquico mais elevado.
DIVISÃO II
Serviços regionais
Artigo 37.º
Natureza e finalidade
Os serviços regionais da DGEMN são aqueles que, a nível regional, têm por finalidade principal a preparação e execução de tarefas relativas ao cumprimento das atribuições da referida Direcção-Geral, colaborando com os serviços centrais e com as entidades interessadas no planeamento e na programação de acções regionais.
Artigo 38.º
Âmbito de actuação
Os serviços regionais, cuja área de actuação corresponderá às regiões Plano, compreendem:a) Direcções de serviços regionais de edifícios;
b) Direcções de serviços regionais de monumentos.
Artigo 39.º
Atribuições das direcções de serviços regionais
1 - São atribuições das direcções de serviços regionais de edifícios:
a) Elaborar, em coordenação com os serviços de planeamento regional e com o gabinete de planeamento central, as propostas de programas anuais e plurianuais;
b) Cooperar em acções necessárias à selecção e obtenção de edifícios e terrenos para a satisfação de necessidades de instalações;
c) Elaborar ou promover estudos e projectos de obras e dos respectivos mobiliário, decoração e equipamento complementar, atentas as capacidades próprias e as possibilidades de apoio dos serviços centrais;
d) Realizar os actos necessários à adjudicação e fiscalização das obras e dos respectivos mobiliário e equipamento complementar;
e) Proceder às recepções das empreitadas e fornecimentos e propor a entrega das obras, elaborando os correspondentes processos;
f) Fornecer os elementos indispensáveis à manutenção dos cadastros centrais de caracterização técnica dos edifícios e terrenos;
g) Fornecer a informação necessária a acções de divulgação.
2 - São atribuições das direcções de serviços regionais de monumentos as atribuições idênticas às referidas nas alíneas a), c), d), e) e g) do n.º 1 deste artigo no referente a imóveis classificados (v. n.º 2 do artigo 1.º) e mais as seguintes:
a) Cooperar nos processos de aquisição ou expropriação, com vista à salvaguarda ou à valorização dos imóveis classificados;
b) Fornecer os elementos indispensáveis à manutenção do cadastro central da cronologia dos períodos histórico-artísticos dos imóveis classificados;
c) Propor ou sugerir a classificação de imóveis que se reconheça terem interesse e elaborar ou participar na elaboração dos respectivos processos de classificação;
d) Colaborar na organização e manutenção do inventário preliminar de protecção e científico do património cultural, de interesse histórico, arqueológico, artístico, etnológico e científico, no âmbito dos imóveis classificados;
e) Colaborar com as entidades competentes regionais na realização de tarefas específicas em estações arqueológicas.
Artigo 40.º Estrutura
1 - A criação ou definição da orgânica de cada uma das direcções de serviços regionais constará de decreto aprovado pelos Ministros da Habitação e Obras Públicas e das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, tendo em vista uma necessária e crescente descentralização e o próprio grau de desenvolvimento da reestruturação.2 - As direcções de serviços regionais são dirigidas por directores de serviços.
TÍTULO III
Pessoal
Artigo 41.º
Regime jurídico
Ao pessoal da DGEMN aplica-se o disposto no presente diploma, nos diplomas do Ministério e nas leis gerais da função pública.
Artigo 42.º
Quadro de pessoal
É aprovado o quadro de pessoal anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
TÍTULO IV
Disposições transitórias
Artigo 43.º
Prioridade e regras do primeiro provimento
1 - De acordo com os prazos fixados na lei geral, o provimento dos lugares do quadro aprovado pelo presente diploma far-se-á de entre o pessoal ao serviço da DGEMN à data da entrada em vigor deste decreto-lei, com observância dos requisitos habilitacionais legalmente estabelecidos e de acordo com as seguintes regras:
a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
b) Para categoria imediatamente superior, desde que estejam preenchidos os requisitos de tempo para promoção previstos para a respectiva carreira;
c) Para categoria de ingresso noutra carreira;
d) Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente desempenha, remuneradas pela mesma letra de vencimento, ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.
2 - O disposto na alínea d) do número anterior só se aplicará quando, por força da reestruturação orgânica, se verificar a extinção de uma categoria ou carreira e a sua substituição por nova categoria ou carreira.
3 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo, o provimento obedecerá à seguinte ordem de prioridade:
a) Pessoal do quadro;
b) Pessoal em regime de contrato, de assalariamento ou de prestação de serviço além do quadro na Comissão para Aquisição de Mobiliário e na Delegação dos Edifícios da Segurança e das Alfândegas, incluindo o afecto a esta da Comissão das Construções Prisionais, do quadro paralelo da Secretaria-Geral do MHOP e do quadro geral de adidos que se encontra na situação de requisitado, pela ordem em que ficam citados os serviços.
Artigo 44.º Estrutura
1 - Enquanto não for aprovada a lei orgânica do MHOP, poderão os Ministros da Habitação e Obras Públicas, das Finanças e do Plano e o membro do Governo que tivera a seu cargo a função pública, por decreto simples, fixar o número, área de actuação, orgânica e normas de funcionamento das direcções de serviços regionais.2 - Haverá desde já as seguintes direcções de serviços regionais:
a) De Edifícios e de Monumentos do Norte, ambas com sede no Porto;
b) De Edifícios e de Monumentos do Centro, ambas com sede em Coimbra;
c) De Edifícios e de Monumentos de Lisboa, ambas com sede na referida cidade;
d) De Edifícios e de Monumentos do Sul, ambas com sede em Évora.
3 - As áreas de actuação de cada uma das direcções de serviços regionais corresponderão às das actuais direcções de edifícios e de monumentos.
4 - As direcções de serviços regionais compreendem:
a) Direcção Regional de Edifícios do Norte: a Divisão de Estudos e Projectos, a Divisão de Obras e a Repartição Administrativa, com duas secções;
b) Direcção Regional de Monumentos do Norte, Direcção Regional de Edifícios do Centro, Direcção Regional de Monumentos do Centro, Direcção Regional de Edifícios do Sul e Direcção Regional de Monumentos do Sul: a Divisão Técnica e uma Secção Administrativa;
c) Direcção Regional de Edifícios de Lisboa: a Divisão de Estudos e Planeamento, a Divisão de Projectos, a Divisão de Instalações Especiais, duas divisões de obras e a Repartição Administrativa, com três secções;
d) Direcção Regional de Monumentos de Lisboa: a Divisão de Estudos e Projectos, a Divisão de Obras e a Repartição Administrativa, com duas secções.
5 - Será criado internamente, na directa dependência dos directores regionais de cada uma das direcções referidas nas alíneas a), b) e d) do número anterior, um núcleo de planeamento, de informação e documentação.
6 - O âmbito das atribuições de cada uma das divisões de obras da Direcção Regional de Edifícios de Lisboa será definido por decreto simples.
TÍTULO V
Disposições finais
Artigo 45.º
Serviços extintos
1 - São extintos os seguintes serviços de carácter eventual da DGEMN:a) Delegação dos Edifícios de Segurança e das Alfândegas (DESA), criada pelo Decreto-Lei 302/70, de 29 de Junho;
b) Comissão para Aquisição de Mobiliário, criada pelo Decreto-Lei 30359, de 6 de Abril de 1940.
2 - Transitam para a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a competência e atribuições da DESA, como serviço executor da Comissão das Construções Prisionais, que vinham sendo exercidas nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 302/70, de 29 de Junho, bem como os direitos e obrigações legais que se encontrem estabelecidos na decorrência dessas competências e atribuições.
Artigo 46.º
Regulamentação deste diploma
As atribuições das secções e outra regulamentação interna dos serviços serão definidas por decreto simples.
Artigo 47.º
Encargos com a execução do diploma
1 - Os encargos emergentes da publicação deste diploma serão custeados por conta das dotações do orçamento da DGEMN em execução, reforçadas com as dotações que vêm suportando os encargos com o pessoal dos serviços extintos por este diploma, ou afecto a eles, que é integrado no quadro daquela, sem prejuízo das necessárias correcções a que houver lugar.2 - Cumprido que seja o disposto no artigo 43.º, e enquanto não se concretizarem as providências de carácter orçamental, poderão ser utilizadas na satisfação dos encargos com pessoal resultantes do presente diploma as disponibilidades orçamentais a que se refere o número anterior.
Artigo 48.º
Resoluções de dúvidas
As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da Habitação e Obras Públicas e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública e, quando envolver aumento de despesas, do Ministro das Finanças e do Plano.
Artigo 49.º
Legislação revogada
São expressamente revogados os Decretos-Leis n.os 30359, de 6 de Abril de 1940, 144/70, de 9 de Abril, 302/70, de 29 de Junho, e os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 372/70, de 11 de Agosto.
Artigo 50.º
Entrada em vigor do diploma
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 13 de Junho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
MAPA ANEXO
Quadro e vencimentos do pessoal da Direcção-Geral dos Edifícios e
Monumentos Nacionais
(ver documento original)