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Decreto-lei 372/70, de 11 de Agosto

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Sumário

Insere várias disposições relativas ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério das Obras Públicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 372/70

Tendo em vista o permanente aperfeiçoamento dos serviços do Ministério das Obras Públicas;

Convindo, para esse efeito, novamente completar e ajustar disposições legais vigentes, e em especial as do Decreto-Lei 48498, de 24 de Julho de 1968;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A alínea i) do artigo 3.º do Decreto-Lei 48498, de 24 de Julho de 1968, passa a ter a seguinte redacção:

i) Engenheiros e arquitectos chefes de divisões técnicas - entre engenheiros e arquitectos-chefes de 1.ª classe ou de 2.ª classe dos respectivos quadros ou entre engenheiros e arquitectos de reconhecida competência estranhos aos quadros.

Art. 2.º Ao artigo 4.º do Decreto-Lei 49283, de 4 de Outubro de 1969, é dada a seguinte redacção:

Art. 4.º A promoção a desenhador-chefe será feita mediante concurso documental, a que serão admitidos os desenhadores de 1.ª classe com mais de três anos de bom e efectivo serviço nesta classe.

Art. 3.º - 1. O lugar de chefe dos serviços administrativos da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas será provido, por escolha do Ministro, entre os primeiros-oficiais dos quadros dos diferentes serviços do Ministério com mais de três anos de bom e efectivo serviço na classe e os indivíduos habilitados com a licenciatura em Direito, em Ciências Económicas e Financeiras, em Finanças ou em Economia, pertencendo ou não aos referidos serviços.

2. Fica revogado o artigo 52.º do Decreto-Lei 26117, de 23 de Novembro de 1935.

Art. 4.º O artigo 29.º do Decreto-Lei 48498 passa a ter a seguinte redacção:

Art. 29.º A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais disporá dos seguintes serviços técnicos e administrativos:

1) Direcção dos Serviços de Construção, compreendendo:

a) Divisão de Estudos e Projectos;

b) Divisão de Obras;

c) Secção de Expediente Técnico.

2) Direcção dos Serviços de Conservação, compreendendo uma Divisão de Conservação de Edifícios e uma Secção de Expediente Técnico;

3) Direcção dos Serviços de Monumentos Nacionais, compreendendo uma Divisão Técnica e uma Secção de Expediente Técnico;

4) Divisão de Electrotecnia e Mecânica;

5) Repartição dos Serviços Administrativos, compreendendo:

a) Secção de Contabilidade;

b) Secção de Expediente Geral e Pessoal.

6) Direcções dos Edifícios do Norte, do Centro, de Lisboa e do Sul, com sedes, respectivamente, no Porto, em Coimbra, em Lisboa e em Évora;

7) Direcções dos Monumentos do Norte, do Centro, de Lisboa e do Sul, com sedes nas cidades referidas na alínea anterior.

Art. 5.º Deixa de fazer parte do Conselho Consultivo da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais o representante da Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas.

Art. 6.º O director do Gabinete de Estudos e Planeamento da Junta Autónoma de Estradas passa a ser vogal da Junta e da respectiva comissão executiva e terá direito à gratificação mensal fixada aos directores de serviços do mesmo organismo no mapa VI do Decreto-Lei 48498.

Art. 7.º - 1. É criado o lugar de subdirector-geral dos Serviços de Urbanização.

2. O lugar será provido e remunerado nos termos fixados para a Direcção-Geral das Construções Escolares pelo Decreto-Lei 49169, de 5 de Agosto de 1969.

Art. 8.º O conselho orientador, que, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 49169, funciona junto da Direcção-Geral das Construções Escolares, é ampliado com um representante do Instituto de Alta Cultura e um representante da Organização Nacional da Mocidade Portuguesa, a designar pelo Ministro da Educação Nacional.

Art. 9.º Aos encargos resultantes do presente diploma é aplicável o disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei 48498.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 28 de Julho de 1970, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.

Publique-se.

Presidência da República, 11 de Agosto de 1970. - MARCELLO CAETANO.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/08/11/plain-41740.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26117 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Reorganiza os serviços do Ministério das Obras Públicas e Comunicações, e estabelece as respectivas atribuições e competências. Aprova o quadro permanente das juntas autónomas dos portos, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1968-07-24 - Decreto-Lei 48498 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Introduz modificações nos quadros de pessoal e na orgânica dos serviços do Ministério das Obras Públicas, designadamente do Conselho Superior de Obras Públicas, da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, da Junta Autónoma de Estradas e da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanizações.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-05 - Decreto-Lei 49169 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Cria, no Ministério das Obras Públicas, a Direcção-Geral das Construções Escolares, para a qual transitam as funções da Junta das Construções para o Ensino Técnico e Secundário, da Comissão Administrativa das Novas Instalações Universitárias, da Comissão Administrativa do Plano de Obras da Cidade Universitária de Coimbra, da Delegação para as Obras de Construção de Escolas Primárias, no âmbito da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, que são extintas.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-04 - Decreto-Lei 49283 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações nos quadros de pessoal do Ministério das Obras Públicas, aprovados pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 48498, de 24 de Julho de 1968. Altera a designação do Gabinete de Estudos e Organização da Junta Autónoma de Estradas, que passa a designar-se Gabinete de Estudos e Planeamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-10-17 - Decreto-Lei 483/70 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Determina que os lugares de chefe de secção da Secretaria-Geral do Ministério sejam providos de acordo com o estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 372/70.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-12 - Decreto-Lei 168/73 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Reorganiza os serviços da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, e aprova o respectivo quadro de pessoal, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-14 - Decreto-Lei 234/73 - Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral das Construções Escolares

    Altera a constituição do conselho orientador que funciona junto da Direcção-Geral das Construções Escolares.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-02 - Decreto 13/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Estabelece disposições relativas à promoção à categoria de desenhador - chefe do pessoal do Ministério dos Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-04 - Decreto-Lei 183/80 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova o Regime de Pessoal dos Serviços do Ministério da Habitação e Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-28 - Decreto-Lei 204/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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