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Decreto-lei 49169, de 5 de Agosto

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Sumário

Cria, no Ministério das Obras Públicas, a Direcção-Geral das Construções Escolares, para a qual transitam as funções da Junta das Construções para o Ensino Técnico e Secundário, da Comissão Administrativa das Novas Instalações Universitárias, da Comissão Administrativa do Plano de Obras da Cidade Universitária de Coimbra, da Delegação para as Obras de Construção de Escolas Primárias, no âmbito da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, que são extintas.

Texto do documento

Decreto-Lei 49169

Os estudos, projectos e obras de construção, ampliação e conservação de edifícios escolares estão a cargo de vários serviços do Ministério das Obras Públicas, cada um dedicado a certo grupo de estabelecimentos ou a tarefas de dada natureza.

A construção de todos os edifícios do ciclo preparatório do ensino secundário, do ensino liceal e do ensino técnico profissional (secundário e médio), bem como o respectivo apetrechamento inicial, incumbe à Junta das Construções para o Ensino Técnico e Secundário, organismo de carácter eventual criado em 1928 sob a designação de Junta Administrativa do Empréstimo para o Ensino Secundário.

As obras dos planos da Cidade Universitária de Lisboa e da Universidade do Porto pertencem à Comissão Administrativa das Novas Instalações Universitárias, que é sucessora da comissão encarregada em 1933 de dirigir a construção dos hospitais escolares de Lisboa e Porto e por isso tem também presentemente o encargo de projectar e construir as escolas e lares de enfermagem junto daqueles hospitais.

As obras da Cidade Universitária de Coimbra são dirigidas por uma outra comissão administrativa, também autónoma e de carácter temporário, criada em 1941.

A construção de escolas primárias e cantinas e a sua conservação periódica são da competência da Delegação para as Obras de Construção de Escolas Primárias, dependente da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.

À mesma Direcção-Geral, pelas suas Direcções dos Serviços de Construção e de Conservação, cabe a importante tarefa de executar as obras de ampliação e conservação dos edifícios escolares construídos por todos os outros organismos, bem como a construção de escola do magistério primário e de residências de estudantes do ensino secundário.

São notórios os inconvenientes do sistema, pois, além de dificultar a coordenação de estudos e trabalhos, não permite aproveitar convenientemente os meios materiais e humanos existentes, que, em vez de dispersos por cinco organismos, convém reunir num só departamento devidamente estruturado e com um quadro permanente de pessoal. Na verdade, o carácter eventual dos organismos atrás referidos não tem hoje justificação perante a vasta e permanente tarefa de construir, apetrechar e conservar as instalações dos vários graus e ramos de ensino.

Assim se cria, nos termos do presente diploma, a Direcção-Geral das Construções Escolares, que permitirá, como é intenção do Governo, intensificar, com sensíveis economias, o ritmo de construção de instalações escolares e o seu apetrechamento.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no Ministério das Obras Públicas a Direcção-Geral das Construções Escolares, para a qual transitam as funções dos seguintes organismos, que são extintos: Junta das Construções para o Ensino Técnico e Secundário;

Comissão Administrativa das Novas Instalações Universitárias; Comissão Administrativa do Plano de Obras da Cidade Universitária de Coimbra, e Delegação para as Obras de Construção de Escolas Primárias, da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.

Art. 2.º Compete à Direcção-Geral das Construções Escolares o estudo, projecto, construção, ampliação, restauro, conservação e apetrechamento dos edifícios escolares de todos os graus e ramos de ensino, das residências de professores e estudantes, das instalações desportivas e culturais dos organismos circum-escolares e de outras instalações compreendidas nos planos de construções escolares aprovados pelo Governo.

Art. 3.º - 1. A Direcção-Geral das Construções Escolares disporá dos seguintes serviços técnicos e administrativos:

1) Gabinete de Estudos e Planeamento;

2) Direcção das Instalações Universitárias, compreendendo:

a) Divisão de Estudos e Projectos;

b) Divisão de Construção e Conservação;

c) Secção de Expediente Técnico.

3) Direcção das Instalações para o Ensino Secundário e Médio, compreendendo:

a) Divisão de Estudos e Projectos;

b) Divisão de Construção e Conservação;

c) Secção de Expediente Técnico.

4) Direcção das Instalações para o Ensino Primário, compreendendo uma Divisão Técnica e uma Secção de Expediente Técnico;

5) Divisão de Electrotecnia e Mecânica;

6) Repartição dos Serviços Administrativos, compreendendo:

a) Secção de Contabilidade;

b) Secção de Expediente Geral e Pessoal.

7) Direcções externas do Norte, do Centro, de Lisboa e do Sul, com sedes, respectivamente, no Porto, em Coimbra, em Lisboa e em Évora.

2. O Ministro das Obras Públicas determinará, por despacho, os distritos abrangidos por cada direcção externa.

Art. 4.º Será das atribuições do Gabinete de Estudos e Planeamento estudar de forma permanente os problemas relacionados com o projecto, construção, apetrechamento e métodos de utilização dos edifícios escolares, em ordem a obter as soluções mais adequadas às exigências pedagógicas e construtivas, dentro do melhor aproveitamento dos recursos financeiros.

Art. 5.º - 1. Junto da Direcção-Geral das Construções Escolares funcionará um conselho orientador, com a seguinte constituição:

a) O director-geral, que servirá de presidente;

b) O subdirector-geral;

c) Os directores dos serviços e o director do Gabinete de Estudos e Planeamento;

d) Um ajudante do procurador-geral da República;

e) Um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública;

f) Um representante de cada uma das Universidades da metrópole;

g) Um representante da Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes;

h) Um representante da Direcção-Geral do Ensino Liceal;

i) Um representante da Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional;

j) Um representante da Direcção-Geral do Ensino Primário;

k) Um representante da Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar;

l) Um representante da Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário;

m) Um representante do Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa;

n) Um arquitecto especializado em construções escolares;

o) O chefe da Repartição dos Serviços Administrativos, que servirá de secretário, sem voto.

2. Cabe aos Ministros da Justiça, das Finanças, da Educação Nacional e das Obras Públicas designar, respectivamente, os vogais a que se referem as alíneas d), e), f) a m) e n).

3. O conselho poderá funcionar por secções cuja composição será fixada por despacho do Ministro das Obras Públicas.

4. Os vogais do conselho, com excepção dos funcionários da Direcção-Geral das Construções Escolares, têm direito a uma gratificação mensal a fixar pelo Ministro das Obras Públicas, com o acordo do Ministro das Finanças.

Art. 6.º O quadro do pessoal da Direcção-Geral das Construções Escolares será o constante do mapa anexo a este diploma.

Art. 7.º Para além dos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 48498, de 24 de Julho de 1968; são providos por escolha do Ministro das Obras Públicas os seguintes lugares:

a) Subdirector-geral - entre os directores de serviços, o director do Gabinete de Estudos e Planeamento, os engenheiros chefes de divisão e os engenheiros-chefes do quadro;

b) Director do Gabinete de Estudos e Planeamento - entre engenheiros civis chefes de divisão e engenheiros civis ou arquitectos-chefes ou de 1.ª classe do quadro ou entre engenheiros e arquitectos de reconhecida competência estranhos ao quadro.

Art. 8.º - 1. O primeiro provimento dos lugares do quadro aprovado por este diploma poderá ser feito:

a) De entre funcionários vitalícios e contratados dos quadros do Ministério;

b) De entre pessoal dos organismos referidos no artigo 1.º que à data da entrada em vigor deste diploma, e há mais de três anos, se encontre ao serviço, com boas informações, em regime de contrato ou sob qualquer outro título, e bem assim o que na mesma data exerça funções em regime de interinidade ou seja abonado por subsídios ou comparticipações do Fundo de Desemprego.

2. O provimento previsto no número anterior resultará de lista aprovada pelo Ministro das Obras Públicas e publicada no Diário do Governo, donde conste o lugar em que cada funcionário fica provido.

3. Na elaboração da lista levar-se-ão em conta as habilitações e a antiguidade dos interessados, que serão providos em lugares de categoria correspondente à dos que estiverem ocupando e, tanto quanto possível, em classe correspondente àquela a que se encontrem equiparados, com dispensa de concurso e do limite de idade máximo para admissão em lugares de acesso.

4. A colocação do pessoal nos termos deste artigo e o abono dos respectivos vencimentos não dependem de qualquer formalidade, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas.

Art. 9.º - 1. Para preenchimento dos lugares vagos dos quadros que não sejam preenchidos ao abrigo do artigo anterior poderá o Ministro das Obras Públicas autorizar que sejam opositores facultativos nos respectivos concursos de promoção funcionários sem o tempo mínimo de serviço fixado no artigo 2.º do Decreto 27236, de 23 de Novembro de 1936.

2. O Ministro das Obras Públicas poderá utilizar a mesma faculdade para o preenchimento de quaisquer vagas, sempre que não haja funcionários, em número suficiente, como tempo mínimo de serviço referido na disposição anterior.

Art. 10.º Consideram-se válidos, mediante simples averbamento visado pelo Ministro das Obras Públicas, os contratos do pessoal que se encontre em serviço nos organismos extintos pelo presente diploma à data da sua entrada em vigor e que, não ingressando no quadro referido no artigo 6.º, transite, porém, para a Direcção-Geral das Construções Escolares e, bem assim, os contratos de prestação de serviço lavrados nos termos da legislação própria dos referidos organismos.

Art. 11.º É aumentado de duas unidades o número de engenheiros inspectores-gerais de obras públicas do quadro do Conselho Superior de Obras Públicas.

Art. 12.º Ingressa no quadro do Conselho Superior de Obras Públicas, como inspector-geral de obras públicas, o engenheiro que exerce atualmente o cargo de presidente da Junta das Construções para o Ensino Técnico e Secundário.

Art. 13.º Os encargos resultantes do presente diploma que não tenham cabimento nas dotações do Orçamento Geral do Estado serão suportados pelo Fundo de Desemprego.

Art. 14.º Cumprido que seja o disposto no n.º 2 do artigo 8.º, e enquanto não se concretizem as necessárias providências de carácter orçamental, poderão ser utilizadas, na satisfação dos encargos com pessoal resultantes do presente diploma, as disponibilidades das verbas orçamentais que vêm suportando os referidos encargos, bem como, em relação aos encargos resultantes do disposto no artigo 11.º, as disponibilidades existentes na verba orçamental consignada no orçamento do Ministério das Obras Públicas em execução ao pagamento do pessoal do quadro do Conselho Superior de Obras Públicas.

Art. 15.º - 1. Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1969, transitando nessa data para a Direcção-Geral das Construções Escolares as obras a cargo dos organismos extintos, bem como todos os seus bens patrimoniais.

2. As obras a cargo pròpriamente da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais transitarão à medida que for determinado pelo Ministro das Obras Públicas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 24 de Julho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 5 de Agosto de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Pessoal e vencimentos da Direcção-Geral das Construções Escolares

(ver documento original) Ministério das Obras Públicas, 24 de Julho de 1969. - O Ministro das Obras Públicas, Rui Alves da Silva Sanches.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/08/05/plain-248167.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-11-23 - Decreto 27236 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Repartição do Gabinete

    Substitui o Decreto 27014 que regula a admissão ao concurso de provas práticas ou de aptidão profissional para o preenchimento das vagas dos quadros permanentes do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1968-07-24 - Decreto-Lei 48498 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Introduz modificações nos quadros de pessoal e na orgânica dos serviços do Ministério das Obras Públicas, designadamente do Conselho Superior de Obras Públicas, da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, da Junta Autónoma de Estradas e da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanizações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-07 - Decreto 49362 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre créditos no Ministério das Finanças, a favor do Ministério das Obras Públicas, para a respectiva importância ser adicionada à verba inscrita no n.º 1) do artigo 99.º-B, capítulo 9.º-B, do orçamento do segundo dos mencionados Ministérios respeitante ao corrente ano económico.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-14 - Decreto-Lei 49379 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Regula as condições em que pode ser feito, entre os primeiros-oficiais, de nomeação vitalícia ou contratados, do Ministério, o primeiro provimento dos lugares de chefe de secção que se apresentem vagos nas listas de pessoal publicadas no Diário do Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 49033 e do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 49169.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-11 - Decreto-Lei 372/70 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere várias disposições relativas ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério das Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-17 - Decreto-Lei 313/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Regula a forma de preenchimento dos lugares de director dos Gabinetes de Estudos e Planeamento da Junta Autónoma de Estradas e da Direcção-Geral das Construções Escolares.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-14 - Decreto-Lei 234/73 - Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral das Construções Escolares

    Altera a constituição do conselho orientador que funciona junto da Direcção-Geral das Construções Escolares.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-20 - Decreto-Lei 677/73 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Construções Escolares.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-07 - Decreto-Lei 279/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Construções Escolares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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